VICARÍCIDIO E OS LIMITES DA TUTELA PENAL: A MORTE DE TERCEIROS COMO INSTRUMENTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

VICARICIDE AND THE LIMITS OF CRIMINAL PROTECTION: THE DEATH OF THIRD PARTIES AS AN INSTRUMENT OF VIOLENCE AGAINST WOMEN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792019056

RESUMO
O presente estudo examina o vicaricídio, com foco nos limites da tutela penal brasileira diante da morte de terceiros utilizada como instrumento de violência contra a mulher. Parte-se do entendimento de que a violência de gênero não se limita a agressões praticadas diretamente contra a vítima, podendo se manifestar por meio da instrumentalização de pessoas integrantes de sua rede familiar ou afetiva. Esta pesquisa aborda a violência vicária e sua manifestação mais extrema, o vicaricídio, caracterizado pelo emprego da morte de terceiro com a finalidade de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. O presente artigo analisa os limites da tutela penal brasileira diante desse fenômeno, considerando sua evolução teórica e jurídica. Do ponto de vista metodológico, desenvolveu-se uma pesquisa de natureza qualitativa, exploratória e descritiva, com procedimentos bibliográficos e documentais, mediante análise de produção científica relacionada à violência de gênero, à violência psicológica, à violência vicária e à tutela penal, além da legislação pertinente. Os resultados evidenciam avanço normativo relevante no reconhecimento jurídico da violência vicária e do vicaricídio, conferindo tratamento penal específico a condutas anteriormente compreendidas apenas por meio da articulação de diferentes institutos jurídicos. Conclui-se que a tutela penal constitui instrumento relevante de responsabilização, mas sua efetividade depende da articulação com medidas preventivas, mecanismos protetivos e atuação estatal integrada, capazes de identificar situações de risco e impedir a escalada da violência contra mulheres e suas redes de apoio.
Palavras-chave: Violência de gênero; Tutela penal; Violência contra a mulher.

ABSTRACT
This study examines vicaricide and gender-based violence, focusing on the limits of Brazilian criminal law regarding the killing of third parties used as an instrument of violence against women. It proceeds from the understanding that gender-based violence is not limited to assaults committed directly against the victim but can manifest through the instrumentalization of individuals within her family or social network. In this context, the study discusses vicarious violence and its most extreme manifestation—vicaricide—characterized by the killing of a third party to inflict suffering, punishment, or control upon a woman. The general objective is to analyze the scope of Brazilian criminal law regarding this phenomenon, considering its theoretical and legal evolution. Methodologically, the study employed qualitative, exploratory, and descriptive research, utilizing bibliographic and documentary procedures to analyze academic literature on gender-based violence, psychological violence, vicarious violence, and criminal law protections, as well as relevant legislation. The results highlight significant normative progress in the legal recognition of vicarious violence and vicaricide, establishing specific criminal treatment for conduct previously understood only through the combination of various legal concepts. The study concludes that criminal law serves as a crucial instrument for accountability, yet its effectiveness depends on coordination with preventive measures, protective mechanisms, and integrated state action capable of identifying risk situations and preventing the escalation of violence against women and their support networks.
Keywords: Gender-based violence; Criminal law protection; Violence against women.

1. INTRODUÇÃO

A violência de gênero configura um fenômeno multifacetado, que não se restringe à agressão física, mas se manifesta também em dimensões psicológicas, patrimoniais, morais e simbólicas. Nas relações domésticas e familiares, certas modalidades de violência são arquitetadas para alcançar a mulher de forma indireta, por meio de pessoas com quem ela mantém laços afetivos (Paiva; Carreteiro; Teixeira, 2025). Nesse cenário, situa-se a chamada violência vicária, entendida, na literatura contemporânea sobre violência de gênero, como a instrumentalização de terceiros pelo agressor com o propósito de causar sofrimento à mulher e atingi-la emocionalmente.

Embora, o presente artigo concentra-se em uma expressão particularmente grave do fenômeno - o vicaricídio, ele não corresponde ao exame de todas as manifestações da violência vicária, mas especificamente à discussão sobre os limites da tutela penal brasileira diante da morte de terceiros utilizada como instrumento de violência de gênero.

A partir desse quadro, delineia-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida a tutela penal brasileira é capaz de reconhecer e responder adequadamente ao vicaricídio, caracterizado pela morte de terceiros utilizada como instrumento de violência contra a mulher, considerando-se as particularidades da violência de gênero e da violência vicária?

Para alcançar possíveis respostas a essa indagação, houve a necessidade de transformá-la em um objetivo a ser alcançado. Portanto, esta pesquisa analisa os limites da tutela penal brasileira diante do vicaricídio, tomando a morte de terceiros como possível instrumento de violência contra a mulher no contexto da violência de gênero. Outros objetivos, mais específicos, foram criados para esse fim: o primeiro compreendeu os conceitos de violência de gênero, violência vicária e vicaricídio; o segundo examinou a evolução teórica e jurídica associada à proteção da mulher frente a diferentes formas de violência; o terceiro identificou os instrumentos jurídicos pertinentes à tutela penal das condutas analisadas; o quarto discutiu as particularidades da morte de terceiro quando utilizada como mecanismo de agressão à mulher; e o quinto avalia, com base na literatura selecionada, os limites da resposta penal diante dessa configuração específica de violência.

Para alcançar tais objetivos, a metodologia de pesquisa realizada foi de natureza qualitativa, caráter exploratório e descritivo, e adotado um procedimento bibliográfico e documental, desenvolvido a partir da análise da produção científica relacionada à violência de gênero, bem como da legislação pertinente ao objeto investigado: Lei Maria da Penha e o Código Penal.

No ordenamento jurídico brasileiro, o enfrentamento da violência contra a mulher tem sido objeto de tratamento normativo cada vez mais específico, especialmente em razão da expansão dos instrumentos voltados à prevenção, repressão e responsabilização das diversas expressões da violência de gênero. Nesse contexto, o Direito Penal desempenha papel central, ainda que a efetividade da resposta punitiva estatal diante de fenômenos complexos de violência doméstica permaneça controversa.

Enquanto Lima e Carvalho (2020) examinam o Direito Penal como ferramenta de enfrentamento à violência de gênero, Savazzoni (2023) volta sua análise às fragilidades da resposta punitivista do Estado frente à violência doméstica praticada contra a mulher. Essa tensão entre a exigência de tutela jurídica e os limites da intervenção penal ganha relevância especial diante de modalidades de violência cuja lógica não se enquadra facilmente nas categorias tradicionais do ordenamento.

Ainda assim, considerando o conjunto de fontes disponíveis, é oportuno aprofundar a análise sobre situações-limite em que a instrumentalização de terceiros resulta em morte, bem como sobre a suficiência das categorias jurídicas vigentes para abarcar essa dimensão específica da violência de gênero.

No plano social, a pesquisa justifica-se pela gravidade das diversas manifestações da violência de gênero e pela necessidade de compreender estratégias de agressão capazes de atingir pessoas vinculadas afetivamente à mulher. No âmbito acadêmico, mostra-se relevante aprofundar um fenômeno que vem recebendo crescente atenção em estudos recentes, inclusive naqueles que articulam violência vicária, violência doméstica, proteção de mulheres e crianças e aplicação da legislação brasileira.

Por fim, além desta introdução, o artigo organiza-se em desenvolvimento e considerações finais. O desenvolvimento estrutura-se em quatro eixos: inicialmente, são apresentados os conceitos fundamentais sobre o tema; em seguida, examina-se sua evolução teórica; na sequência, procede-se à análise do problema de pesquisa; e, por fim, apresentam-se e discutem-se os resultados obtidos. Nas considerações finais, retomam-se o problema e os objetivos propostos, com vistas a sintetizar os principais achados e apresentar a resposta construída pela investigação.

2. A EVOLUÇÃO DA TUTELA JURÍDICA DA MULHER

A violência contra a mulher não pode ser compreendida como um fenômeno simples ou restrito a determinado grupo social. Bitencourt (2026) chama atenção justamente para essa complexidade, ao destacar que suas raízes são históricas e culturais e que suas manifestações atravessam diferentes classes sociais e níveis de escolaridade.

A forma multifacetada da violência de gênero revela a complexidade do objeto deste estudo, podendo assumir a forma de agressões físicas, morais, patrimoniais, psicológicas, sexuais e até situações de abandono. Em muitos casos, porém, a violência ultrapassa os limites da agressão e chega ao extremo da morte, atingindo não apenas as mulheres, mas também seus próprios filhos.

[...] violência representa uma das maiores ameaças à humanidade, fazendo-se presente em todas as fases da História da civilização humana. Pode-se dizer que a violência é parte significativa do cotidiano, retratando a trajetória humana através dos tempos, e que é intrínseca à existência da própria civilização. Como parte desse fenômeno, inserida num contexto histórico-social e com raízes culturais, encontra-se a violência familiar (violência conjugal, violência contra a mulher, maus-tratos infantis, abuso sexual intrafamiliar etc.). Essa violência é um fenômeno complexo e multifacetado, que atinge todas as classes sociais e todos os níveis socioeducativos; apresenta diversas formas, por exemplo, maus-tratos físicos, psicológicos, abuso sexual, abandono e, principalmente, a agressão física, chegando, muitas vezes, a ceifar a vida da mulher, da companheira e de filhos (Bitencourt, 2026, sem página).

No Brasil, a violência contra a mulher também precisa ser compreendida a partir de uma trajetória histórica marcada pelo colonialismo e pela escravidão. Narvaz e Koller (2006) observam que esse passado contribuiu para consolidar uma lógica de coisificação do ser humano, dentro da qual o poder do patriarca se estendia para além da própria figura da mulher, alcançando também os filhos e as pessoas escravizadas. Essa estrutura de autoridade, construída sobre relações profundamente desiguais, deixou marcas que ajudam a compreender por que a violência de gênero ainda assume formas tão graves na sociedade brasileira.

Os dados mais recentes ajudam a dimensionar a gravidade desse cenário. De acordo com o Atlas da Violência 2025 (apud Costa et al, 2026), os registros de violência doméstica e intrafamiliar passaram de 140.254 casos, em 2022, para 172.616, em 2023. Mais do que o crescimento numérico, chama atenção o local em que essas agressões acontecem: 81,3% dos casos registrados em 2023 ocorreram na residência das próprias vítimas, correspondendo a mais de 143 mil ocorrências. O dado ganha especial relevância quando se observa a violência indireta, pois o ambiente doméstico, que deveria representar proteção e segurança, pode também se transformar em espaço de controle, isolamento e intimidação da mulher e de seus filhos.

Quando esses registros são analisados em conjunto com o sexo do provável autor, a dimensão de gênero torna-se ainda mais evidente. A mesma pesquisa da Atlas da Violência 2025 (apud Costa et al, 2026) demonstrou, pelos dados coleados, que os homens foram apontados como responsáveis por 79,5% das agressões contra meninas e mulheres registradas no país. Em outras palavras, aproximadamente oito em cada dez ocorrências tiveram homens como prováveis autores. Esses números ajudam a compreender que a violência contra a mulher não se limita a episódios isolados de conflito familiar, mas está relacionada a relações de poder e controle que ainda encontram espaço dentro da estrutura patriarcal.

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) constitui um dos principais marcos da evolução brasileira da tutela jurídica da mulher. Sua relevância não decorre apenas da criação de mecanismos processuais e protetivos, mas também da transformação da própria maneira de compreender a violência doméstica e familiar (Brasil, 2006);

A criminalização da violência psicológica pela Lei nº 14.188/2021 aprofundou essa transformação. O Art. 147-B do Código Penal (Brasil, 1940) passou a prever pena para aquele que causar dano emocional à mulher ou buscar degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões por determinados meios. Comportamentos como: manipulação, humilhação, chantagem, isolamento e controle, podem aparecer também em contextos nos quais terceiros são utilizados como instrumentos para atingir a mulher. Isso não significa, entretanto, que toda violência vicária se enquadre no Art. 147-B do CP. A comparação evidencia apenas que ambas as categorias podem compartilhar uma lógica de controle e dominação, embora possuam estruturas jurídicas distintas.

A partir de 2026, a violência vicária passou a ter tipificações próprias. A Lei nº 15.384/2026, passou a reconhecer expressamente a violência vicária no Art. 7º da Lei Maria da Penha. O novo inciso VI define-a a violência vicária como “qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la” (Brasil, 2026).

Essa mudança é particularmente significativa porque transforma em categoria jurídica expressa um fenômeno que vinha sendo desenvolvido anteriormente no campo da psicologia, dos estudos de gênero e da literatura acadêmica. A violência vicária deixa, assim, de ser apenas uma categoria analítica utilizada para descrever determinada dinâmica de violência e passa a integrar expressamente o sistema brasileiro de proteção jurídica da mulher.

No plano penal, a mesma Lei nº 15.384/2026 introduziu o Art. 121-B no Código Penal, estabelecendo o crime de vicaricídio. O dispositivo prevê: “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.” (Brasil, 2026).

O dispositivo estabelece pena de reclusão de 20 a 40 anos, além de prever aumento de um terço até a metade quando o crime for praticado na presença da mulher que se pretende atingir; contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência. A legislação também inseriu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos, Lei n. 8.072/1990, em seu Artigo 1º, inciso I-C (Brasil, 1990).

A evolução normativa também demonstra que a proteção jurídica da mulher passou a considerar progressivamente situações nas quais a violência se desenvolve por meio de relações familiares. A família deixa de ser vista apenas como espaço privado protegido contra interferências externas e passa a ser compreendida também como possível ambiente de produção e reprodução de violência.

A partir dessa perspectiva, percebe-se que a violência contra a mulher não surgiu de forma isolada, mas está relacionada às transformações e às estruturas socioculturais construídas ao longo da história. Durante muito tempo, a mulher foi colocada em uma posição de dependência e submissão, primeiro sob a autoridade do pater famílias e, posteriormente, sob o domínio do marido, tendo limitada sua possibilidade de conduzir a própria vida. Quando essa lógica de poder é rompida e a mulher passa a ocupar espaços de autonomia, o controle pode assumir novas formas, manifestando-se por meio da manipulação psicológica, da coerção e da violência física como tentativas de restabelecer uma relação de domínio.

3. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E VIOLÊNCIA VICÁRIA: CONSTRUÇÃO CONCEITUAL

A compreensão do termo “vicário” começa pela própria origem da palavra. Derivado do latim vicarius, o vocábulo carrega a ideia de substituição, isto é, de algo que ocorre ou é suportado no lugar de outra pessoa. No campo da violência de gênero, essa noção ganhou um significado específico a partir dos estudos da psicóloga clínica Sonia Vaccaro (2022), responsável pela formulação do conceito de violência vicária como aquela em que os filhos são utilizados pelo agressor como meio para causar sofrimento à mulher.

Nessa perspectiva, a violência dirigida a terceiros não constitui necessariamente a finalidade última da conduta, mas um instrumento para alcançar a vítima principal. Por isso, Vaccaro (2022, sem página) utiliza a ideia de violência praticada “por procuração”, destacando que, embora o dano recaia sobre outra pessoa, o objetivo do agressor permanece voltado à mulher.

Trata-se de violência secundária contra a vítima primária, que é a mulher. É a mulher que eles querem prejudicar, e o dano é causado por terceiros, por procuração. O agressor sabe que ferir ou matar os filhos garante que a mulher jamais se recuperará. É o ato máximo de violência. (Vaccaro, 2022, sem página).

É, portanto, uma forma de violência que opera pela substituição da vítima direta. Quando o agressor percebe que está perdendo a possibilidade de exercer controle imediato sobre a mulher, a agressão pode ser direcionada a pessoas que mantêm com ela uma relação afetiva profunda, especialmente os filhos. Nessa lógica, a criança ou o adolescente deixa de ser percebido em sua condição de sujeito de direitos e passa a ser utilizado como instrumento para atingir emocionalmente a mulher, tornando-se, assim, o meio pelo qual a violência é transferida para alcançar a vítima principal.

A compreensão do vicaricídio pressupõe, também, sua inserção no campo mais amplo da violência de gênero. Isso porque a violência dirigida à mulher não pode ser compreendida exclusivamente a partir da conduta individual do agressor ou da ocorrência isolada de determinada agressão. Trata-se de fenômeno relacionado às relações sociais de poder, às desigualdades historicamente construídas entre homens e mulheres e aos mecanismos de dominação que podem se reproduzir no espaço doméstico, familiar e afetivo.

Nesse sentido, Saffioti (2001, p. 14) adverte para a necessidade de compreender a violência de gênero a partir da complexidade das relações sociais que a produzem. Para a autora, embora a ordem patriarcal não seja a única determinação da violência, ela constitui um elemento fundamental para a compreensão das desigualdades entre homens e mulheres. Em suas palavras, a ordem patriarcal de gênero constitui o “caldo de cultura no qual tem lugar a violência de gênero”.

A agressão, nessa abordagem, não se reduz ao dano físico produzido em determinado momento, mas pode representar a manifestação de relações de poder destinadas a controlar comportamentos, restringir a autonomia e produzir medo, submissão ou sofrimento. A violência de gênero, portanto, constitui categoria mais abrangente, dentro da qual podem ser identificadas diferentes formas de violência dirigidas às mulheres em razão das estruturas sociais e culturais que organizam as relações de gênero

Isso pode ser percebido pela própria orientação do Artigo 7º da Lei Maria da Penha, que aí o apresenta as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a utilização da expressão “entre outras” (Brasil, 2006), demonstra que o legislador não pretendeu estabelecer um catálogo absolutamente fechado, permitindo que novas formas de violência possam ser reconhecidas a partir da evolução social e jurídica. Um exemplo é a violência psicológica, que ocupa posição particularmente importante, que vez que a legislação reconhece como violência não apenas a produção de dano emocional, mas também comportamentos destinados a degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher.

4. OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE PENAL BRASILEIRA DIANTE DO VICARICÍDIO

A criação do crime de vicaricídio pela Lei nº 15.384/2026 representa uma alteração significativa na tutela penal brasileira da violência contra a mulher. Até então, a utilização de terceiros como instrumento de sofrimento, punição ou controle da mulher precisava ser compreendida a partir da combinação de diferentes institutos jurídicos, sem que existisse um tipo penal especificamente destinado à sua manifestação letal. A nova legislação modificou esse cenário ao inserir o Art. 121-B no Código Penal e reconhecer expressamente a violência vicária no Art. 7º da Lei Maria da Penha (Brasil, 2006).

A inovação, entretanto, não elimina a necessidade de investigação acerca dos limites da tutela penal. O problema passa, portanto, da ausência de tipificação para a análise da adequação, extensão e efetividade da tipificação existente. Nesse sentido, Siena e Sato (2026) observam que a nova legislação representa um avanço no reconhecimento jurídico da violência vicária, mas também impõe desafios ao sistema de justiça. Para os autores, a Lei nº 15.384/2026 introduziu a violência vicária no “léxico normativo brasileiro” e colocou o sistema de justiça diante do desafio de “reconhecer sinais precoces e operar proteção antes do desfecho letal”.

O primeiro aspecto a ser examinado consiste na estrutura do novo tipo penal. O Art. 121-B do Código Penal estabelece que comete vicaricídio aquele que: “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.” (Brasil, 1940).

A redação evidencia que o crime não se caracteriza exclusivamente pela produção do resultado morte. O tipo penal exige a presença simultânea de elementos objetivos e subjetivos: a morte de determinada pessoa, sua relação com a mulher, a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle e a existência de contexto de violência doméstica e familiar.

A exigência de finalidade específica constitui um dos aspectos mais relevantes para a delimitação do crime. O agente não precisa apenas desejar a morte da vítima direta; é necessário que a morte seja utilizada como meio para alcançar uma finalidade dirigida à mulher. A dimensão instrumental da conduta, portanto, integra a própria tipicidade.

Nesse aspecto, a nova figura penal aproxima-se da construção teórica da violência vicária apresentada nos capítulos anteriores. A pessoa diretamente atingida pela conduta homicida constitui o meio pelo qual o agressor busca produzir determinado efeito sobre outra pessoa. O elemento distintivo encontra-se justamente nessa relação entre o resultado morte e a finalidade dirigida à mulher.

A tipificação também apresenta uma delimitação subjetiva importante. A Lei nº 15.384/2026 não utiliza simplesmente a expressão “pessoa próxima” ou “pessoa emocionalmente significativa”, mas estabelece categorias determinadas: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher.

Essa opção deve ser comparada com a definição mais ampla de violência vicária incorporada ao Art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha. Para fins de violência doméstica e familiar, a legislação considera também parente e pessoa da rede de apoio da mulher. No tipo penal do vicaricídio, entretanto, o rol é mais restrito.

Essa diferença produz uma primeira tensão jurídica relevante: o conceito de violência vicária previsto na Lei Maria da Penha é mais abrangente do que o tipo penal do vicaricídio. Consequentemente, pode existir violência vicária juridicamente reconhecida como tal sem que a morte de determinada pessoa possa ser enquadrada no Art. 121-B.

A questão não constitui necessariamente uma contradição legislativa, pois os dois dispositivos possuem funções distintas. O Art. 7º, VI, estabelece uma categoria de violência doméstica e familiar, enquanto o Art. 121-B descreve uma conduta homicida específica (Brasil, 1940). Ainda assim, a diferença de abrangência deve ser considerada quando se pretende avaliar a completude da tutela penal.

Outro elemento relevante é o contexto de violência doméstica e familiar. A morte de uma pessoa pertencente ao círculo familiar da mulher não será automaticamente vicaricídio. A norma exige que a conduta esteja inserida nesse contexto. O requisito impede que qualquer homicídio praticado contra pessoa relacionada à mulher seja artificialmente convertido em crime de violência vicária.

4.1. Possibilidade e Limites do Enquadramento Como Feminicídio

A distinção entre feminicídio e vicaricídio constitui questão essencial para delimitar a tutela penal. Embora ambos estejam relacionados à violência de gênero, os crimes possuem estruturas diferentes e protegem situações juridicamente distintas.

No feminicídio, a mulher constitui a vítima direta da morte. No vicaricídio, a morte recai sobre terceiro, sendo a mulher o alvo da finalidade específica de sofrimento, punição ou controle. A diferença impede que a simples existência de uma finalidade de atingir a mulher autorize, por si só, o enquadramento da morte do terceiro como feminicídio.

A atual disciplina do feminicídio deve ser considerada a partir da Lei nº 14.994/2024, que transformou o feminicídio em crime autônomo. A morte da mulher por razões da condição do sexo feminino constitui o núcleo do Art. 121-A do Código Penal. Assim, o elemento referente à condição da mulher está associado à própria pessoa que sofre o resultado morte.

No vicaricídio, ocorre fenômeno diverso. A mulher não é a pessoa assassinada. A finalidade dirigida a ela é justamente o elemento que explica por que a morte de terceiro recebe tratamento penal específico.

Essa diferenciação impede uma interpretação que dissolva o vicaricídio dentro do feminicídio. A criação do Art. 121-B demonstra que o legislador reconheceu a necessidade de uma resposta própria para situações nas quais a violência de gênero produz a morte de terceiro como instrumento de agressão.

A importância dessa distinção pode ser compreendida a partir da própria literatura sobre violência vicária. Vaccaro (2016) concebe o fenômeno como uma forma de violência exercida sobre os filhos para atingir a mulher, ressaltando a dimensão instrumental dessa conduta. Nesse sentido, a autora afirma que, na violência vicária, “o objetivo é a mulher” e os filhos são utilizados como instrumento para produzir-lhe sofrimento. A formulação é particularmente útil para demonstrar por que o terceiro assassinado não pode ser confundido com a vítima final da estratégia de violência de gênero.

A separação entre os dois crimes também produz consequências no âmbito da análise do dolo. No feminicídio, o autor dirige sua conduta homicida contra a própria mulher. No vicaricídio, a vontade homicida dirige-se ao terceiro, enquanto a finalidade específica de sofrimento, punição ou controle dirige-se à mulher.

Isso não significa, entretanto, que a violência contra a mulher esteja juridicamente ausente quando ela não é vítima direta da morte. Ao contrário, a própria criação do Art. 121-B demonstra que o legislador reconheceu uma forma de violência de gênero cuja estrutura não coincide com a do feminicídio.

O limite do enquadramento como feminicídio, portanto, decorre da própria estrutura dos tipos penais. A morte de terceiro não pode ser transformada em feminicídio apenas porque foi motivada pelo desejo de atingir uma mulher. A legislação criou categoria própria para essa situação.

Essa distinção é importante também para evitar uma compreensão excessivamente centrada no resultado. Se a análise considerar apenas quem morreu, poderá ignorar a dimensão de gênero da conduta. Se, ao contrário, considerar exclusivamente a mulher como destinatária da violência, poderá desconsiderar a autonomia jurídica da vida do terceiro assassinado. O vicaricídio procura justamente reconhecer essa dupla dimensão.

A proteção jurídica precisa, por isso, ser analisada em dois níveis. O primeiro corresponde à proteção da vida da pessoa diretamente ameaçada ou assassinada. O segundo corresponde à proteção da mulher contra a utilização de seus vínculos afetivos como instrumentos de violência. Essa observação é importante porque a proteção da mulher não pode começar somente depois da morte do terceiro. Se a violência vicária é entendida como estratégia de controle, punição ou sofrimento, sua prevenção deve considerar comportamentos anteriores capazes de indicar a escalada da violência.

A violência vicária foi incorporada ao Art. 7º como modalidade de violência doméstica e familiar, permitindo que a tutela não dependa da consumação de um homicídio.

A proteção da mulher, portanto, não se esgota no Art. 121-B. O sistema deve ser compreendido de maneira articulada: medidas protetivas, prevenção, atendimento multidisciplinar, responsabilização por condutas anteriores e, quando consumada a morte do terceiro nos termos legais, responsabilização pelo vicaricídio.

Essa perspectiva é particularmente relevante porque o Direito Penal, por sua própria natureza, atua predominantemente de maneira repressiva. A proteção integral da mulher exige instrumentos capazes de operar antes que a violência alcance seu resultado mais grave.

A existência do vicaricídio não deve, portanto, produzir uma falsa impressão de completude. O novo tipo penal representa importante mecanismo de responsabilização, mas a proteção da mulher depende também da identificação precoce da violência vicária e da adequada utilização dos mecanismos preventivos previstos na legislação.

4.2. Possibilidades de Aperfeiçoamento da Tutela Penal

A criação do vicaricídio representa inequívoco avanço no reconhecimento jurídico da violência vicária, mas não elimina todos os problemas relacionados à tutela penal do fenômeno. Os principais limites podem ser identificados na própria estrutura do Art. 121-B.

Um dos limites diz respeito à prevenção. A nova lei atua com especial intensidade diante do resultado letal, mas a violência vicária é frequentemente construída progressivamente. Como observam Siena e Sato (2026), o desafio consiste em “reconhecer sinais precoces” e atuar preventivamente antes do desfecho letal.

Esse aspecto revela que a tutela penal do vicaricídio deve ser integrada aos instrumentos preventivos da Lei Maria da Penha. A resposta adequada não consiste somente em aumentar a pena após a ocorrência do homicídio, mas também em garantir que ameaças, perseguições, violência psicológica, manipulações e outras formas de violência vicária sejam identificadas e enfrentadas antes da escalada.

Outro aspecto que merece atenção é a produção de dados. Siena e Sato (2026) destacam a ausência de estatísticas padronizadas sobre violência vicária como dado relevante para a compreensão criminológica do fenômeno.

A dificuldade de identificação estatística pode comprometer a formulação de políticas públicas e a avaliação da efetividade da nova legislação. A criação do tipo penal tende a favorecer maior padronização dos registros, mas será necessário acompanhar como as instituições policiais, o Ministério Público e o Poder Judiciário interpretarão e registrarão essas ocorrências.

A necessidade de formação dos profissionais que atuam na rede de proteção também merece atenção. A identificação do vicaricídio depende da capacidade de compreender a finalidade da conduta e de reconhecer a instrumentalização de vínculos afetivos. Sem formação adequada, existe o risco de que o fenômeno continue sendo interpretado exclusivamente como homicídio da vítima direta, sem consideração suficiente da violência de gênero que motivou a escolha do alvo.

Nesse sentido, a legislação deve ser acompanhada de protocolos de atendimento, capacitação e produção de dados que permitam identificar padrões de violência vicária. A criação do tipo penal é condição importante, mas não suficiente para assegurar sua efetividade.

A tutela penal brasileira diante do vicaricídio apresenta, portanto, uma situação paradoxal: houve significativo avanço na tipificação da conduta, mas permanecem desafios relacionados à delimitação do tipo, prova da finalidade específica, abrangência dos sujeitos protegidos, identificação do contexto de violência doméstica e prevenção da escalada da violência.

Dessa forma, o principal limite da tutela penal contemporânea não reside mais na inexistência de uma figura típica específica, mas na distância que pode existir entre a complexidade da violência vicária e os requisitos necessários para sua subsunção ao Art. 121-B. O aperfeiçoamento da tutela deverá, portanto, ocorrer não apenas mediante eventual alteração legislativa, mas também por meio da interpretação adequada da norma, da produção de dados, da capacitação dos agentes públicos e da articulação entre os mecanismos repressivos e preventivos de proteção à mulher.

A criação do vicaricídio constitui, nesse sentido, um ponto de chegada de uma trajetória de ampliação da tutela jurídica da mulher, mas também um novo ponto de partida para a construção de respostas mais adequadas às formas indiretas e instrumentais de violência de gênero.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida permitiu compreender o vicaricídio como manifestação letal da violência vicária, inserida em uma dinâmica mais ampla de violência de gênero na qual terceiros podem ser instrumentalizados para produzir sofrimento, punição ou controle sobre a mulher. A pesquisa demonstrou que a morte da vítima direta não elimina a dimensão de gênero da conduta, uma vez que a finalidade do agressor pode estar dirigida à mulher por meio da utilização de pessoa emocionalmente significativa.

No âmbito jurídico-penal, verificou-se que a existência de previsão específica para o vicaricídio representa importante avanço no reconhecimento de uma forma de violência que apresenta características próprias. Entretanto, a tutela penal não elimina as dificuldades relacionadas à delimitação dos sujeitos abrangidos pelo tipo, à demonstração da finalidade específica, à caracterização do contexto de violência doméstica e familiar e à adequada distinção entre as diferentes infrações praticadas no mesmo contexto. Além disso, a resposta penal apresenta limitações preventivas, especialmente porque a intervenção pode ocorrer somente após a produção do resultado letal.

Conclui-se, portanto, que o enfrentamento do vicaricídio não depende exclusivamente da aplicação da sanção penal, exigindo também mecanismos de identificação precoce da violência, proteção das pessoas integrantes da rede afetiva da mulher, capacitação dos profissionais que atuam no sistema de justiça e produção de dados capazes de dimensionar o fenômeno. A consolidação da tutela jurídica dependerá, ainda, da interpretação e aplicação do tipo penal pelos órgãos responsáveis pela persecução e pelo julgamento dos casos concretos, bem como do desenvolvimento de pesquisas que permitam avaliar seus efeitos e limites na proteção das mulheres.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Discente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). Licenciado em História pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Docente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Licenciada em Filosofia (UniBF). Especialista em Direito Tributário (UniBF). Pós-graduanda em Direito Penal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail