REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792380725
RESUMO
Este artigo analisa os efeitos da retirada da exigência de carência para o salário-maternidade sobre o acesso ao benefício pelas seguradas contribuintes individuais, considerando o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. A pesquisa é bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e natureza exploratória, fundamentada em produções científicas, legislação, decisões judiciais e documentos institucionais. Inicialmente, examinam-se o conceito, a finalidade e os requisitos do salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social. Em seguida, aborda-se a exigência histórica de dez contribuições mensais e a decisão do STF que declarou sua inconstitucionalidade para determinadas categorias. Os resultados indicam que a retirada da carência ampliou as possibilidades de acesso, especialmente para seguradas com trajetórias autônomas, renda variável ou descontinuidade contributiva. Entretanto, permanecem exigíveis a qualidade de segurada, o fato gerador e a documentação pertinente. Conclui-se que a alteração facilitou o acesso ao benefício, mantendo os demais critérios previdenciários aplicáveis.
Palavras-chave: Salário-maternidade; Carência; Previdência Social.
ABSTRACT
This article analyzes the effects of removing the waiting-period requirement for maternity benefits on access to the benefit by individually insured women, considering the Brazilian Federal Supreme Court’s judgment of ADIs 2,110 and 2,111. The research is bibliographical and documentary, with a qualitative and exploratory approach, based on scientific publications, legislation, judicial decisions, and institutional documents. Initially, the concept, purpose, and requirements of maternity benefits within the General Social Security System are examined. The study then addresses the historical requirement of ten monthly contributions and the Supreme Court decision that declared this requirement unconstitutional for certain categories. The results indicate that removing the waiting period expanded access to the benefit, particularly for insured women with self-employed careers, variable income, or discontinuous contribution histories. However, insured status, the triggering event, and relevant documentation remain necessary. It is concluded that the change facilitated access to the benefit while maintaining the other applicable social security requirements.
Keywords: Maternity Benefit; Waiting Period; Social Security.
1. INTRODUÇÃO
A proteção previdenciária à maternidade constitui mecanismo de amparo às seguradas durante o afastamento das atividades profissionais. Nesse contexto, o salário-maternidade assegura renda em situações como parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso, contribuindo para a proteção econômica e os cuidados familiares (Weirich, 2026).
Nesse sentido, a proteção previdenciária das seguradas contribuintes individuais acompanha a ampliação da cobertura social para diferentes formas de inserção profissional. Essas seguradas, por exercerem atividades por conta própria ou de maneira autônoma, possuem regras específicas de filiação e contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. A compreensão dessas particularidades permite analisar como o sistema organiza a proteção à maternidade para trabalhadoras sem vínculo empregatício tradicional (Duarte, 2025).
Além disso, o acesso ao salário-maternidade depende da observância de requisitos previdenciários relacionados à condição da segurada e ao fato gerador do benefício. A qualidade de segurada possui papel relevante nessa análise, inclusive durante o período de graça, enquanto outros critérios variam conforme a categoria previdenciária. Assim, a concessão da prestação exige a correspondência entre a situação apresentada e as condições previstas no ordenamento jurídico (Carvalho; Moreira, 2022).
Diante desse cenário, a exigência de carência tornou-se objeto de importante discussão constitucional no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão afastou a exigência de dez contribuições mensais anteriormente aplicada a determinadas categorias, modificando os critérios de acesso ao salário-maternidade. A alteração passou a produzir efeitos especialmente relevantes para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais (Ribeiro; Teixeira, 2026).
Para tanto, surge o seguinte problema: quais são os efeitos da retirada da exigência de carência para o acesso das seguradas contribuintes individuais ao salário-maternidade? Assim, o objetivo geral deste artigo consiste em analisar os efeitos da retirada da exigência de carência para o salário-maternidade sobre os requisitos de acesso ao benefício pelas seguradas contribuintes individuais, a partir do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. Como objetivos específicos, busca-se compreender a finalidade do benefício e a proteção previdenciária dessas seguradas; examinar os requisitos para sua concessão e o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; e identificar as principais repercussões decorrentes da alteração dos critérios de acesso.
Por sua vez, a realização desta pesquisa justifica-se pela relevância social e previdenciária da proteção à maternidade, especialmente para mulheres que exercem atividades profissionais de forma autônoma. A retirada da carência modificou as condições anteriormente estabelecidas para o acesso ao benefício e trouxe novos parâmetros para a análise dos requerimentos. Dessa forma, compreender seus efeitos contribui para o debate sobre proteção social, igualdade e efetividade dos direitos previdenciários.
2. O SALÁRIO-MATERNIDADE E A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS SEGURADAS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
2.1. Conceito, Finalidade e Proteção Previdenciária
O salário-maternidade constitui benefício previdenciário destinado a assegurar a manutenção da renda da segurada durante afastamento das atividades laborais em razão do parto, da adoção, da guarda para fins de adoção ou do aborto não criminoso. Sua concessão integra a proteção social conferida à maternidade, preservando condições econômicas diante de mudanças na capacidade laboral e organização familiar (Weirich, 2026).
Segundo Antunes (2024), o salário-maternidade possui natureza previdenciária e caráter substitutivo da remuneração, sendo destinado à segurada do Regime Geral de Previdência Social em situações relacionadas à maternidade. A abrangência também contempla parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso, alcançando diferentes circunstâncias juridicamente reconhecidas que justificam o afastamento das atividades profissionais.
A finalidade do benefício não se limita à substituição temporária da renda. A proteção previdenciária também se relaciona à possibilidade de afastamento do trabalho em período marcado por necessidades específicas de cuidado, recuperação e adaptação familiar. Desse modo, o salário-maternidade articula segurança econômica e proteção social, contribuindo para que a segurada enfrente a maternidade com maior estabilidade (Weirich, 2026).
Carvalho e Moreira (2022) permitem compreender o salário-maternidade dentro da lógica de proteção social da Previdência Social. Elementos como qualidade de segurado e carência integram uma estrutura jurídica destinada a assegurar cobertura diante de situações de necessidade. Nesse contexto, o benefício compõe um sistema organizado de proteção voltado à preservação da renda quando há interrupção temporária das atividades profissionais.
Para tanto, a evolução da legislação previdenciária promoveu ampliação gradual da proteção à maternidade, inicialmente concentrada nas seguradas empregadas e posteriormente estendida a outras categorias. Entre essas mudanças, destaca-se a inclusão das contribuintes individuais e facultativas, fortalecendo a proteção diante das formas de inserção feminina no mercado e das transformações na organização das atividades profissionais (Weirich, 2026).
Para além disso, Antunes (2024) explica que o salário-maternidade possui regras conforme a categoria da segurada. Para a contribuinte individual, o valor corresponde a 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. Essa sistemática evidencia a proteção conferida às seguradas que exercem atividade por conta própria, submetidas a critérios de contribuição e cálculo.
Bernardino (2026) amplia a compreensão da finalidade do salário-maternidade ao relacioná-lo também à proteção do vínculo familiar e ao desenvolvimento inicial da criança. Essa dimensão é especialmente relevante nas hipóteses de adoção, nas quais o benefício busca assegurar condições materiais para adaptação, convivência e formação do vínculo entre adotante e adotado, reforçando a função social da proteção previdenciária.
Além disso, a contribuinte individual integra as categorias de seguradas obrigatórias do RGPS, caracterizada pela prestação de atividade por conta própria ou de serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício permanente. Essa classificação demonstra que a proteção previdenciária alcança trabalhadoras inseridas em relações laborais autônomas, submetendo-as às regras próprias de filiação e contribuição do regime (Duarte, 2025).
Conforme Bernardino (2026), a trajetória histórica demonstra que a proteção previdenciária à maternidade foi construída gradualmente, passando de uma tutela inicialmente vinculada à relação de trabalho para uma proteção integrada ao sistema previdenciário. Nesse processo, a Lei nº 6.136/1974 representou marco relevante ao incorporar o salário-maternidade às prestações previdenciárias, transferindo ao sistema o ônus financeiro anteriormente concentrado no empregador.
Segundo Carvalho e Moreira (2022), a manutenção da qualidade de segurado possui duração variável conforme a situação jurídica e pode alcançar períodos superiores ao prazo ordinário mediante condições previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Essa estrutura demonstra mecanismos destinados a evitar a interrupção imediata da cobertura diante da ausência temporária de contribuições, preservando a proteção em hipóteses previstas.
2.2. Requisitos para Acesso Ao Benefício e Alterações Decorrentes das ADIs 2.110 e 2.111
O salário-maternidade é devido diante de situações específicas reconhecidas pela legislação previdenciária, abrangendo parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso. Para sua concessão, deve estar presente a qualidade de segurada na data do fato gerador, admitindo-se a proteção quando o evento ocorre durante o período de graça, desde que preservada essa condição (Duarte, 2025).
De acordo com Bernardino (2026), os requisitos previdenciários podem assumir características distintas conforme a categoria do segurado. No caso do segurado especial, a comprovação necessária pode estar relacionada ao exercício da atividade rural durante período correspondente, em substituição à lógica de recolhimentos mensais diretos. Essa sistemática considera particularidades da atividade desenvolvida e sua forma de vinculação ao RGPS.
Carvalho e Moreira (2022) ressaltam que qualidade de segurado e carência constituem elementos juridicamente distintos. A permanência da qualidade de segurado durante o período de graça não significa, por si só, que todos os benefícios possam ser concedidos, pois determinadas prestações permanecem submetidas a requisitos próprios. Essa diferenciação é importante para compreender a análise dos pedidos previdenciários.
As alterações decorrentes do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 modificaram a análise dos requisitos para determinadas seguradas. O afastamento da exigência de dez contribuições mensais para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais passou a conferir maior centralidade à manutenção da qualidade de segurada no acesso ao salário-maternidade, sem eliminar a observância das demais condições aplicáveis (Weirich, 2026).
Conforme Antunes (2024), o recebimento do salário-maternidade também pressupõe o afastamento da atividade desempenhada durante o período correspondente ao benefício. A prestação está vinculada à interrupção do exercício profissional, de modo que sua finalidade substitutiva depende da ausência da atividade que gerava renda. Assim, o afastamento integra a própria configuração do direito à prestação previdenciária.
A análise dos requisitos deve considerar a situação previdenciária existente no momento do fato gerador e as regras aplicáveis à categoria da segurada. A concessão envolve a verificação da qualidade de segurada, da situação protegida e, quando pertinente, da comprovação das circunstâncias do requerimento. Inconsistências cadastrais podem dificultar essa análise quando impedem a confirmação dos elementos necessários (Silva; Oliveira, 2024).
3. A CARÊNCIA DO SALÁRIO-MATERNIDADE E AS ADIS 2.110 E 2.111 DO STF
3.1. A Exigência de Carência para a Concessão do Benefício
Historicamente, a exigência de dez contribuições mensais alcançava contribuintes individuais, microempreendedoras individuais, contribuintes facultativas e seguradas especiais, enquanto empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas não estavam submetidas ao mesmo requisito. Essa diferenciação estabelecia condições distintas de acesso ao salário-maternidade, sobretudo para trabalhadoras autônomas e informais, que assumiam diretamente o ônus contributivo (Ribeiro; Teixeira, 2026).
De acordo com Nunes et al. (2024), a exigência de carência esteve relacionada à estrutura contributiva do sistema previdenciário, vinculando o acesso ao salário-maternidade à condição de segurada e ao recolhimento previdenciário. Essa construção histórica atingia principalmente aquelas sem vínculo formal de trabalho, permitindo compreender a origem da diferenciação normativa posteriormente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a distinção entre as categorias de seguradas também produzia efeitos específicos sobre as trabalhadoras rurais. No caso das seguradas especiais, a vinculação previdenciária decorre das particularidades do trabalho rural em regime de economia familiar, fazendo com que a comprovação da atividade assumisse importância própria. A ausência de registros individualizados poderia dificultar o reconhecimento da atividade feminina efetivamente exercida (Castelari; Cereza, 2026).
Conforme Bartah (2025), a exigência de carência passou por alterações legislativas durante a tramitação da ADI 2.110, especialmente a partir da Medida Provisória nº 871/2019 e da Lei nº 13.846/2019. Apesar dessas modificações, permaneceu a previsão de dez contribuições mensais para determinadas seguradas, cenário que antecedeu a apreciação definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
A trajetória normativa demonstra, portanto, que a carência do salário-maternidade não permaneceu como exigência juridicamente estática. Sua aplicação foi influenciada por alterações legislativas, características das categorias de seguradas e discussões constitucionais sobre igualdade e proteção à maternidade. Nesse contexto, a isonomia tornou-se parâmetro relevante para questionar a exigência dirigida a determinadas seguradas (Nunes et al., 2024).
3.2. O Julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e a Retirada da Carência
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 representou alteração relevante na disciplina jurídica do salário-maternidade, especialmente quanto ao requisito temporal anteriormente imposto a determinadas seguradas. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal envolveu a compatibilidade constitucional da exigência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, considerando seus efeitos sobre isonomia e maternidade (Ribeiro; Teixeira, 2026).
Dessa forma, Nunes et al. (2024) expõem que a decisão analisou a compatibilidade entre requisitos previdenciários e princípios constitucionais relacionados à proteção da maternidade. O julgamento afastou a exigência de carência anteriormente aplicada a determinadas categorias, estabelecendo novos parâmetros para o acesso ao benefício e reforçando a necessidade de compatibilizar as regras contributivas com a proteção constitucional conferida à maternidade.
De acordo com Ribeiro e Teixeira (2026), após o julgamento das ações, o salário-maternidade passou a ser concedido sem exigência de carência, mantida a comprovação da qualidade de segurada. A mudança diferencia esse benefício de outras prestações que permanecem submetidas a períodos contributivos, demonstrando que a alteração não correspondeu a uma modificação geral das regras aplicáveis ao Regime Geral.
Conforme Bartah (2025), um dos aspectos discutidos esteve relacionado à possibilidade de perda de objeto da ADI 2.110 em razão de alterações posteriores promovidas no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. A questão ganhou relevância diante das modificações legislativas anteriores à apreciação definitiva, acrescentando ao julgamento uma dimensão relacionada à segurança jurídica.
Nessa perspectiva, Castelari e Cereza (2026) destacam que o julgamento ocorrido em 21 de março de 2024 afastou a exigência de dez contribuições para o salário-maternidade, modificando a disciplina anteriormente aplicada. A decisão passou a repercutir sobre a interpretação do requisito de carência, considerando a isonomia e a proteção constitucional conferida à maternidade e à infância.
A retirada da carência modificou diretamente os critérios anteriormente utilizados para a concessão do salário-maternidade. Com o afastamento da exigência de dez contribuições mensais, passou a prevalecer a isenção de carência, devendo a segurada comprovar a qualidade de segurada na data do fato gerador, conforme os parâmetros decorrentes do julgamento. A decisão também produziu efeitos sobre situações anteriores ao julgamento, observados os limites aplicáveis (Ribeiro; Teixeira, 2026).
Segundo Ribeiro e Teixeira (2026), a retirada da carência produz repercussões relevantes para seguradas anteriormente submetidas à exigência temporal, especialmente diante de diferentes formas de inserção profissional e trajetórias contributivas. A alteração reduz o peso de uma exigência temporal que poderia dificultar o acesso ao benefício entre seguradas submetidas a trajetórias profissionais menos estáveis.
A alteração do requisito também exigiu adaptações administrativas para aplicação do novo entendimento. Nesse processo, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 passou a disciplinar o critério, afastando a exigência anterior de dez contribuições e mantendo a necessidade de comprovação da qualidade de segurada. A medida demonstra a incorporação do entendimento judicial às rotinas administrativas de concessão (Ribeiro; Teixeira, 2026).
Assim, a retirada da carência não eliminou, contudo, a necessidade de comprovação das demais condições para a concessão do benefício. A qualidade de segurada passou a funcionar como elemento central de vinculação previdenciária, enquanto os demais requisitos permanecem relacionados ao fato gerador e à documentação correspondente. A ausência de modulação dos efeitos permitiu alcançar situações anteriores ao julgamento (Ribeiro; Teixeira, 2026).
Por conseguinte, a mudança promovida pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 envolve aspectos constitucionais, administrativos e previdenciários. Sua aplicação depende da observância dos efeitos da decisão, da adequação dos procedimentos administrativos e da análise individual dos requisitos remanescentes. Assim, a alteração não elimina a necessidade de verificar o direito ao benefício, mas modifica o parâmetro contributivo temporal anteriormente exigido (Nunes et al., 2024).
4. OS EFEITOS DA RETIRADA DA CARÊNCIA PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
4.1. A Alteração dos Requisitos de Acesso Ao Benefício
A alteração dos requisitos de acesso ao salário-maternidade deve considerar as diferentes trajetórias contributivas das seguradas. Mulheres que alternam períodos de trabalho formal e informal, interrompem atividades profissionais ou possuem rendimentos instáveis podem encontrar dificuldades para manter contribuições regulares. Nesse contexto, a modificação do requisito temporal alcança situações marcadas pela descontinuidade contributiva (Silva; Nicácio, 2025).
Ribeiro e Teixeira (2026) explicam que, antes do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a exigência de dez contribuições mensais incidia sobre determinadas categorias de seguradas, incluindo contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Empregadas, trabalhadoras domésticas e avulsas não estavam submetidas à mesma exigência. A mudança atingiu categorias que dependiam do cumprimento da carência para acessar o benefício.
De acordo com Sousa (2026), a trajetória profissional constitui elemento relevante para compreender os efeitos das regras contributivas. A inserção em atividades informais ou autônomas, associada a períodos de interrupção laboral, pode dificultar a manutenção de recolhimentos sucessivos. Sob essa perspectiva, a retirada da carência modifica uma condição vinculada à continuidade contributiva, reduzindo sua influência sobre o acesso ao salário-maternidade.
A Previdência Social permanece estruturada sobre bases contributivas, mas os requisitos para acesso aos benefícios devem considerar a natureza da proteção oferecida. No salário-maternidade, a modificação da carência não eliminou a vinculação previdenciária, apenas retirou uma exigência temporal aplicada a determinadas categorias. Dessa forma, a alteração ocorreu sem afastar a lógica contributiva do sistema (Tragodara; Serra; Bezerra, 2025).
Nesse sentido, Silva (2020) relaciona a proibição do retrocesso social à preservação dos direitos sociais incorporados ao ordenamento jurídico. Essa compreensão permite observar que modificações nos requisitos previdenciários não devem ser analisadas somente sob perspectiva legislativa, pois também envolvem limites constitucionais aplicáveis à restrição de mecanismos de proteção social anteriormente incorporados ao ordenamento jurídico vigente.
Além disso, a descontinuidade contributiva pode decorrer da própria dinâmica profissional das mulheres. Períodos sem atividade remunerada, inserção informal e dificuldades de recolhimento podem interferir na formação do histórico previdenciário. A retirada da carência altera, nesse cenário, a relação entre continuidade contributiva e acesso ao salário-maternidade, especialmente para seguradas com oscilações de renda e períodos de interrupção (Silva; Nicácio, 2025).
A alteração dos requisitos não deve ser compreendida como ruptura com o modelo previdenciário, mas como mudança específica na forma de reconhecimento do direito ao benefício. Permanecem relevantes a filiação ao RGPS, a condição de segurada e a ocorrência do fato gerador, enquanto o número mínimo de contribuições deixa de constituir obstáculo para categorias anteriormente submetidas à carência (Ribeiro; Teixeira, 2026).
4.2. As Condições Remanescentes e as Repercussões para as Contribuintes Individuais
Mesmo após a modificação dos critérios de acesso, a concessão do salário-maternidade continua vinculada à ocorrência de situações expressamente protegidas pela legislação previdenciária. O benefício depende da identificação do evento que enquadra a segurada na hipótese legal correspondente. Entre essas situações estão parto, adoção e guarda judicial para fins de adoção, conforme os requisitos aplicáveis (Antunes, 2024).
No caso do parto, a concessão está relacionada ao nascimento da criança, que fundamenta a prestação previdenciária. A adoção e a guarda judicial para fins de adoção também integram as hipóteses protegidas, demonstrando que o benefício não se restringe à maternidade biológica. Essa abrangência contempla diferentes formas de constituição da relação de cuidado familiar (Tragodara; Serra; Bezerra, 2025).
A duração do benefício também permanece como elemento a ser observado na concessão. Conforme a situação protegida, o salário-maternidade possui duração ordinária de 120 dias, período destinado à proteção da segurada durante o afastamento de suas atividades. Assim, além da identificação do fato gerador, a análise envolve a definição do período correspondente à prestação, conforme as regras aplicáveis (Silva, 2022).
Segundo Sousa (2026), a análise dos benefícios previdenciários deve considerar as particularidades de cada prestação, evitando interpretar a alteração de um requisito como modificação de todos os seus elementos. No salário-maternidade, essa distinção é importante porque a mudança relacionada à carência não alcança automaticamente as demais condições utilizadas para identificar a situação protegida e delimitar a concessão.
Outro aspecto relevante consiste em relacionar o requerimento ao acontecimento que efetivamente gera a proteção. A simples alegação de maternidade não substitui a demonstração da hipótese prevista para concessão, pois o benefício possui situações juridicamente delimitadas. Por isso, a análise administrativa depende da correspondência entre os documentos apresentados e o evento que fundamenta o pedido (Tragodara; Serra; Bezerra, 2025).
A alteração dos requisitos possui repercussões específicas para as seguradas contribuintes individuais, considerando as características dessa forma de inserção profissional. Autônomas, microempreendedoras e trabalhadoras informais podem apresentar trajetórias econômicas variáveis, nas quais a renda não permanece estável. Nesse contexto, a mudança pode produzir efeitos diferentes entre mulheres inseridas em relações formais e contínuas de trabalho (Silva; Nicácio, 2025).
Ademais, Sousa (2026) afirma ainda que a instabilidade da atividade autônoma pode estar relacionada à capacidade de realizar recolhimentos previdenciários regularmente. Diferentemente da trabalhadora vinculada a empregador, a contribuinte individual precisa organizar o próprio recolhimento, tornando sua proteção mais dependente das condições econômicas vivenciadas durante a trajetória profissional. Essa característica evidencia a particularidade de sua vinculação ao RGPS.
Para Duarte (2025), as contribuintes individuais constituem categoria de seguradas obrigatórias do RGPS quando exercem atividade remunerada por conta própria. Essa forma de inserção abrange mulheres que prestam serviços independentemente, desenvolvem atividades comerciais ou exercem ocupações sem vínculo empregatício tradicional. Por isso, os efeitos da mudança podem variar conforme renda, atividade desenvolvida e capacidade contributiva de cada segurada.
As desigualdades presentes no mercado de trabalho também ajudam a compreender essas repercussões. Mulheres com menor estabilidade econômica podem encontrar dificuldades para manter trajetória contributiva previsível, especialmente quando a renda depende diretamente da quantidade de trabalho realizado. Nesse cenário, a informalidade e a instabilidade transferem à própria trabalhadora responsabilidades relacionadas à manutenção de sua vinculação ao sistema previdenciário (Tragodara; Serra; Bezerra, 2025).
A relação entre trabalho feminino e responsabilidades familiares interfere nessa realidade social. A necessidade de conciliar atividade remunerada, cuidados domésticos e responsabilidades com os filhos pode provocar interrupções nas atividades econômicas desenvolvidas por mulheres que trabalham por conta própria. Quando essas pausas ocorrem em contextos de renda variável, seus efeitos podem alcançar a organização financeira e a continuidade da trajetória previdenciária (Silva, 2020).
A proteção à maternidade possui relação com o princípio da igualdade, especialmente quando medidas produzem consequências diferenciadas entre as mulheres. A experiência do STF com a ADI 1.946 demonstra que questões relacionadas à maternidade já foram analisadas sob perspectiva de possíveis efeitos discriminatórios, reforçando a importância de observar os impactos concretos das normas sobre as seguradas (Silva, 2020).
A alteração pode ainda repercutir sobre a segurança proporcionada pela Previdência às mulheres que trabalham por conta própria. Quando a atividade econômica depende diretamente da disponibilidade para trabalhar, acontecimentos relacionados à maternidade podem representar afastamento acompanhado de redução ou interrupção dos rendimentos. Nesse contexto, a proteção previdenciária assume relevância para a organização financeira e autonomia econômica (Silva; Nicácio, 2025).
5. METODOLOGIA
A presente pesquisa é bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e natureza exploratória, desenvolvida a partir da análise de produções científicas e documentos sobre o salário-maternidade e a proteção previdenciária das seguradas contribuintes individuais, com enfoque nas alterações decorrentes das ADIs 2.110 e 2.111.
Foram utilizadas as bases Google Acadêmico, SciELO e periódicos jurídicos, além de legislação, decisões judiciais e documentos institucionais. As buscas utilizaram os descritores “salário-maternidade”, “contribuinte individual”, “Previdência Social” e “ADIs 2.110 e 2.111”. O recorte temporal compreendeu publicações entre 2020 e 2026.
Ademais, foram incluídos estudos completos, publicados em português e diretamente relacionados ao tema, além de documentos jurídicos pertinentes. Excluíram-se trabalhos duplicados, sem acesso ao texto completo, sem relação com o objeto da pesquisa ou referentes a outros benefícios previdenciários sem contribuição relevante para o estudo.
6. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida demonstrou que o salário-maternidade constitui instrumento de proteção previdenciária destinado a assegurar renda durante situações legalmente relacionadas à maternidade. Verificou-se que sua finalidade envolve a substituição temporária da remuneração e a proteção social da segurada e da família. Dessa forma, o primeiro objetivo específico foi alcançado, ao compreender a finalidade do benefício e a proteção conferida às contribuintes individuais.
Quanto aos requisitos de concessão, o estudo evidenciou que a qualidade de segurada, o fato gerador e a documentação pertinente permanecem relevantes para o reconhecimento do salário-maternidade. Nesse contexto, a análise das ADIs 2.110 e 2.111 permitiu identificar a retirada da exigência de dez contribuições mensais para determinadas categorias. Assim, o segundo objetivo específico foi alcançado mediante o exame dos requisitos e do julgamento constitucional.
Em relação às contribuintes individuais, constatou-se que a retirada da carência modifica requisito temporal anteriormente exigido, especialmente relevante diante de trajetórias profissionais marcadas por autonomia, variação de renda e descontinuidade contributiva. Contudo, a alteração não eliminou os demais requisitos necessários à concessão. Desse modo, o terceiro objetivo específico também foi alcançado, ao identificar as principais repercussões decorrentes da mudança nos critérios de acesso.
A partir dos elementos analisados, considera-se que o problema de pesquisa foi respondido e o objetivo geral alcançado, pois foi possível verificar que a retirada da carência possibilita ampliar o acesso ao salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais anteriormente submetidas à exigência temporal. Ao mesmo tempo, permanecem necessárias a qualidade de segurada, a ocorrência do fato gerador e a comprovação das condições correspondentes ao benefício.
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1 Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.