PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA MATERNIDADE RURAL: DESAFIOS JURÍDICOS NA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS SEGURADAS ESPECIAIS

SOCIAL SECURITY PROTECTION OF RURAL MATERNITY: LEGAL CHALLENGES IN GRANTING MATERNITY PAY TO SPECIAL INSURED WORKERS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787892778

RESUMO
O presente trabalho examina os desafios jurídicos relacionados à concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, categoria que engloba as trabalhadoras rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Parte-se do exame do marco constitucional e infraconstitucional que fundamenta a proteção previdenciária à maternidade, com destaque à Lei nº 8.213/91, ao Decreto nº 3.048/99 e à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Em seguida, analisam-se os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, notadamente a comprovação da atividade rural mediante início de prova material, tendo em vista a informalidade que caracteriza esse tipo de labor. Por fim, discutem-se os obstáculos enfrentados na efetivação desse direito, incluindo as negativas administrativas, a atuação do Poder Judiciário e os impactos do julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, além da Resolução CNJ nº 492/2023. Conclui-se que a efetivação plena do salário-maternidade rural depende de interpretações sensíveis à realidade das mulheres do campo.
Palavras-chave: Salário-maternidade; Segurada especial; Direito previdenciário; Prova da atividade rural; Perspectiva de gênero.

ABSTRACT
This paper examines the legal challenges related to granting maternity pay to special insured workers, a category encompassing rural women who perform their activities under the family economy regime. It begins by examining the constitutional and infraconstitutional framework underlying social security protection of maternity, highlighting Law No. 8,213/91, Decree No. 3,048/99, and Normative Instruction PRES/INSS No. 128/2022. Next, it analyzes the legal requirements for granting the benefit, particularly proof of rural activity through preliminary documentary evidence, given the informality that characterizes this type of work. Finally, it discusses the obstacles faced in enforcing this right, including administrative denials, the role of the Judiciary, and the impacts of the Brazilian Supreme Federal Court ruling on Direct Actions of Unconstitutionality No. 2,110 and 2,111, as well as CNJ Resolution No. 492/2023. It concludes that fully enforcing rural maternity pay depends on interpretations sensitive to the reality of rural women.
Keywords: Maternity pay; Special insured worker; Social security law; Proof of rural activity; Gender perspective.

1. INTRODUÇÃO

A proteção previdenciária da maternidade rural ocupa um espaço peculiar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um direito constitucionalmente garantido que, ao longo de décadas, esbarrou em obstáculos cuja superação exige não apenas reformas legislativas, mas uma reinterpretação profunda dos institutos probatórios à luz das condições reais de vida das mulheres do campo. A trabalhadora rural que labora em regime de economia familiar representa, ao mesmo tempo, o sujeito mais vulnerável do sistema previdenciário e aquela que mais dificuldade encontra para demonstrar documentalmente uma atividade que exerce desde a infância, sem registro, sem contrato e, com frequência, sem que o Estado jamais tenha se voltado para reconhecê-la como trabalhadora.

O salário-maternidade, benefício previsto no artigo 201, inciso II, e no artigo 7º, inciso XVIII, ambos da Constituição Federal de 1988, deveria funcionar como a concretização do princípio da proteção à maternidade. Para as seguradas urbanas, esse mecanismo opera com relativa fluidez. Para as trabalhadoras rurais enquadradas como seguradas especiais, a trajetória é marcada por negativas administrativas, litígios prolongados e pela necessidade de provar, com documentos que raramente existem, uma realidade que todas as testemunhas do entorno conhecem.

O presente trabalho tem por objetivo examinar os desafios jurídicos que permeiam a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, percorrendo o marco constitucional e infraconstitucional aplicável, à construção jurisprudencial em torno dos meios de prova admissíveis e os impactos das recentes transformações normativas, notadamente o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, e a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.1

A pesquisa examina, de início, a evolução histórica e os fundamentos jurídicos gerais do salário-maternidade, demonstrando que a proteção à maternidade somente assumiu natureza previdenciária a partir da Lei nº 6.136/74, à luz dos padrões da Organização Internacional do Trabalho e dos fundamentos constitucionais de 1988.

Em seguida, analisa-se a figura da segurada especial e os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade rural, com destaque ao regime de economia familiar e aos meios de prova admitidos para a comprovação da atividade rural.

Por fim, volta-se o olhar para os desafios jurídicos enfrentados na efetivação desse direito, com exame da negativa administrativa, da atuação do Poder Judiciário e dos impactos das ADIs nº 2.110 e 2.111, discutindo-se a controvérsia doutrinária acerca dos limites da intervenção jurisdicional e a necessidade de incorporação da perspectiva de gênero.

Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa foi desenvolvida com base no método dedutivo, partindo-se das normas constitucionais gerais que asseguram a proteção à maternidade e o direito à previdência social para examinar sua aplicação à situação particular da segurada especial rural. Classifica-se como pesquisa básica, de caráter exploratório e descritivo, mediante abordagem qualitativa de diplomas normativos, doutrina especializada e precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Privilegiaram-se decisões de caráter vinculante, notadamente as proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e sob o rito dos recursos repetitivos, no período compreendido entre a Lei nº 8.213/91 e o primeiro semestre de 2026.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Noções Introdutórias e Conceito

Denomina-se proteção previdenciária da maternidade rural o complexo normativo e instrumental voltado a assegurar às seguradas especiais o acesso ao salário-maternidade, garantindo a subsistência financeira durante o afastamento motivado por parto, adoção ou guarda judicial para fins adotivos. Contudo, a concretização dessa garantia depara-se com óbices substanciais, notadamente no que tange à comprovação do labor rurícola, haja vista a informalidade inerente ao regime de economia familiar e a consequente escassez de registros documentais.

Nesse cenário, sobressaem três elementos fulcrais para a elucidação da matéria: a ocorrência do fato gerador, a exigência de início de prova material e o severo óbice no acesso ao benefício em virtude da aplicação inflexível dos requisitos legais. Configura-se, desse modo, uma antinomia entre a realidade fática dessas trabalhadoras e as exigências do aparato normativo. Tal conjuntura afeta substancialmente as mulheres inseridas no meio rural, cujas ocupações são historicamente invisibilizadas, o que repercute de forma direta no reconhecimento de seus direitos e na eficácia do amparo previdenciário.

2.2. Marco Constitucional e Princípios Aplicáveis

De plano, importa fixar a própria noção de previdência social, valendo-se, para tanto, da definição formulada por Castro e Lazzari:

Previdência social é o sistema pelo qual, mediante contribuição as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços (CASTRO & LAZZARI, 2009, p. 77).

O Direito Previdenciário consubstancia-se como o ramo do Direito Público vocacionado a disciplinar as relações jurídicas decorrentes da filiação ao sistema de previdência social, regulando o custeio, das prestações e as condições de elegibilidade aos benefícios. Sua matriz axiológica e normativa assenta-se no Título VIII da Constituição Federal de 1988, que rege a Ordem Social. Notadamente em seus artigos 194 a 204, a Carta Magna estrutura a Seguridade Social como um complexo integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

O texto constitucional, em seu artigo 201, reconhece que, no transcurso da atividade laborativa, o trabalhador sujeita-se a contingências sociais aptas a comprometer a subsistência própria e de seu núcleo familiar, razão pela qual o ordenamento previdenciário institui prestações específicas para cada contingência. Alinhado a esse escopo protetivo, o constituinte originário consagrou a proteção à maternidade no artigo 201, inciso II, viabilizando o salário-maternidade como prestação pecuniária substitutiva do rendimento laboral durante o afastamento motivado por parto ou adoção, em consonância com o artigo 7.º, inciso XVIII, do mandamento constitucional.

Historicamente, a trajetória das mulheres rurais no sistema previdenciário pátrio foi perpassada por severa exclusão jurídica. Enquanto o operariado urbano auferia proteção social desde a década de 1920, os trabalhadores rurais foram integrados formalmente ao Regime Geral de Previdência Social apenas com o advento da ordem constitucional de 1988 e a subsequente promulgação das Leis n.º 8.212 e n.º 8.213, de 1991. No tocante às mulheres do campo, o reconhecimento do direito deu-se de forma ainda mais tardia. A assimetria regulatória entre a proteção conferida às seguradas urbanas, dispensadas do cumprimento de carência para a concessão do salário-maternidade, e às seguradas especiais, compelidas à rigorosa comprovação do labor rurícola, consubstancia manifesto discrímen, cuja superação jurisprudencial consolidou-se apenas em 2024, mediante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal.

Os vetores axiológicos da universalidade, da uniformidade entre populações urbanas e rurais, da isonomia, da proteção à maternidade e da inclusão previdenciária compõem o arcabouço hermenêutico que deve guiar a aplicação das regras previdenciárias às seguradas especiais, autorizando exegese ampliativa quanto aos meios de prova admitidos para a comprovação da atividade rural.

2.3. Marco Infraconstitucional Essencial

No plano infraconstitucional, o sistema de proteção à maternidade rural apoia-se em um conjunto articulado de diplomas normativos que se complementam reciprocamente. O principal deles é a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos artigos 11, inciso VII, 18, inciso I, alínea g, 25, inciso III, 28, 39, parágrafo único, 55, § 3.º, 71, 71-A e 106 estruturam desde o conceito de segurado especial até os documentos hábeis à comprovação da atividade rural.

A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, operacionaliza essas disposições no âmbito administrativo, orientando os servidores da autarquia previdenciária na instrução dos requerimentos e consolidando os critérios necessários para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. É por meio desse diploma que se detalham as rotinas e procedimentos formais voltados à comprovação do labor rurícola, revelando-se instrumento indispensável para compreender como o direito ao salário-maternidade se materializa no cotidiano das agências do Instituto Nacional do Seguro Social.

A Resolução n.º 492, de 17 de março de 2023, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, representa um marco transformador para a tutela dos direitos das mulheres no âmbito judicial. Aprovada por unanimidade pelo plenário do CNJ, ela estabelece diretrizes para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, com base no protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n.º 27/2021, instituindo a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas em direitos humanos, gênero, raça e etnia. Sob a ótica das seguradas especiais, tal instrumento adquire relevo singular, porquanto compele o magistrado a reconhecer as assimetrias estruturais que recaem sobre o labor feminino no campo.

O Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, complementa as disposições da Lei n.º 8.213/1991, detalhando em seus artigos 9.º e 93 a 103 as regras aplicáveis ao segurado especial e os limites da atividade rural permitida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, ao estabelecer as regras de distribuição do ônus da prova, integra esse conjunto normativo de forma decisiva, pois a exigência de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, quando aplicada sem a devida contextualização à realidade do trabalho rural, pode representar um obstáculo intransponível para mulheres que laboram em condições de absoluta informalidade.

3. A SEGURADA ESPECIAL E OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Cumpre, de início, delimitar o objeto do presente capítulo, destinado ao exame da figura da segurada especial e dos requisitos legais exigidos para a concessão do salário-maternidade rural. Miguel Horvath Júnior (2022, p. 74-75) distingue risco social, evento involuntário que produz dano econômico, de contingência social, evento capaz de gerar perda ou redução na renda independentemente de sua voluntariedade. A maternidade insere-se nessa segunda categoria, distinção que orienta a compreensão da própria finalidade protetiva do benefício previdenciário em comento.

A trabalhadora rural inserida em regime de economia familiar desenvolve sua atividade em contexto de informalidade, sazonalidade e baixa capacidade contributiva, circunstâncias que exigiram do legislador a construção de regramento próprio, nem sempre coincidente com aquele aplicável às demais categorias de seguradas do Regime Geral de Previdência Social. Tal singularidade decorre, em larga medida, da própria evolução histórica da legislação previdenciária brasileira, a qual, somente de forma gradual e tardia, passou a contemplar a trabalhadora do campo entre as destinatárias da proteção à maternidade, conforme se examinará ao longo das subseções seguintes.

3.1. A Segurada Especial e o Regime de Economia Familiar

A segurada especial encontra definição legal no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, que a conceitua como a pessoa física residente em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, pesca artesanal e aquicultura, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Infere-se desse dispositivo que o elemento nuclear caracterizador dessa categoria é justamente o regime de economia familiar, compreendido como a forma de organização produtiva em que os membros do núcleo familiar trabalham em mútua colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Além disso, é necessário que esse exercício da atividade rural ocorra no regime da economia familiar, o qual a lei define como:

[...] a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. ³¹

Integram, ainda, essa categoria o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de dezesseis anos que trabalhem com o segurado no referido grupo familiar, exigência etária que, como se verá no item 2.4, não pode operar em prejuízo da própria adolescente gestante. Trata-se de modelo de organização do trabalho que se distancia substancialmente das relações formais típicas do meio urbano, razão pela qual reclama do sistema previdenciário tratamento jurídico compatível com essa peculiar realidade econômica e social, marcada pela ausência de subordinação típica e pela destinação da produção tanto à subsistência do grupo quanto à comercialização do excedente.

Nesse arranjo produtivo, homens, mulheres e filhos participam conjuntamente das atividades agrícolas, dividindo responsabilidades atinentes ao cultivo, à colheita e ao manejo de animais. Ocorre, todavia, que o trabalho desempenhado pela mulher rural foi, por longo período, invisibilizado pelo próprio ordenamento jurídico, tratado como mera extensão das atividades domésticas ou simples auxílio ao trabalho do marido, construção cultural que atribuiu menor relevância econômica ao trabalho feminino.

Sobre esse processo de invisibilização, Siliprandi explica que:

[...] as mulheres agricultoras até a década de 1980 eram consideradas ‘membros não remunerados da família’, sem que fossem reconhecidas legalmente como trabalhadoras rurais. Estavam excluídas do sistema previdenciário e de todo conjunto de espaços de representação social e política (como era o caso dos sindicatos), em que participavam apenas os homens, considerados os ‘chefes’ da família. 20

Forçoso reconhecer que essa desigual valorização produz reflexos diretos sobre a proteção previdenciária das mulheres do campo. A baixa titularidade feminina sobre a terra e a concentração da documentação em nome do cônjuge ou companheiro dificultam, na prática, o reconhecimento da mulher como trabalhadora rural perante o Instituto Nacional do Seguro Social, circunstância que repercute diretamente no acesso ao salário-maternidade.

Foi somente a partir da Constituição Federal de 1988 que esse cenário começou a ser efetivamente superado, ao se reconhecer homens e mulheres como titulares autônomos dos mesmos direitos sociais e previdenciários, independentemente de vínculo de subordinação a uma figura masculina tradicionalmente considerada chefe da família. A partir dessa nova ordem constitucional, consolidou-se a categoria da segurada especial como relevante mecanismo de inclusão previdenciária, permitindo que a trabalhadora rural fosse reconhecida como sujeito de direito por si mesma, e não apenas como dependente do trabalho exercido por seu cônjuge ou companheiro.

3.2. O Salário-Maternidade Rural e Sua Proteção Previdenciária

O salário-maternidade constitui benefício previdenciário destinado a assegurar à segurada renda substitutiva durante o período em que se afasta de suas atividades habituais em razão do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Cuida-se de prestação de natureza alimentar, cuja finalidade consiste em garantir condições mínimas de subsistência à mãe e à criança em momento de especial vulnerabilidade, de modo a evitar que a maternidade se converta em fator de exclusão econômica e social, função que se reveste de especial relevância no contexto da agricultura familiar.

No plano internacional, já em 1952 a Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção nº 103, ratificada pelo Brasil e em vigor desde 1966, assegurava o direito à licença-maternidade de doze semanas a empregadas de empresas industriais, não industriais e agrícolas. Tal proteção foi posteriormente ampliada pela Convenção nº 183, de 2000, que estendeu a tutela mínima de quatorze semanas a todas as mulheres trabalhadoras, independentemente de sua ocupação.

Não se pode olvidar, contudo, que a inclusão da segurada especial entre as beneficiárias do salário-maternidade não ocorreu de forma simultânea à promulgação da Lei nº 8.213/91. O projeto de lei que deu origem a esse diploma legal previa, originalmente, em seu artigo 100, a concessão do benefício também à trabalhadora rural, entretanto, sob a justificativa de ausência de fonte de custeio correspondente, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, episódio que revela, já em sua origem, a tensão entre a vontade protetiva do legislador e os argumentos de natureza orçamentária invocados para restringi-la.

A segurada especial somente veio a ser efetivamente titular do direito ao salário-maternidade com o advento da Lei nº 8.861/94, que lhe assegurou o benefício no valor de um salário mínimo, condicionado à comprovação de exercício de atividade rural por período equivalente ao décimo segundo mês de atividade. A Lei nº 9.876/99, por sua vez, permitiu que a segurada especial optasse por contribuir com base em seu próprio salário de contribuição, passando o benefício a ser calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas.

Esse percurso histórico evidencia que a universalização da proteção à maternidade no campo não decorreu de concessão natural do sistema, mas de sucessivas conquistas legislativas obtidas em meio a resistências de natureza financeira e atuarial, permitindo que a mãe dedique os primeiros meses após o nascimento aos cuidados essenciais que esse período exige, sem o ônus da perda integral de renda.

A relevância desse período inicial de convívio entre mãe e filho encontra amparo, inclusive, na literatura especializada em saúde materno-infantil:

A relação materna com a criança em seus primeiros meses de vida além de afetar o psicológico do recém-nascido, influencia diretamente e principalmente na anatomia física do lactante, em decorrência das demasiadas necessidades físicas deste. [...] o lactante tem diversas necessidades imediatas como a amamentação, por exemplo, que depende exclusivamente da genitora. Além disto diversos estudos medicinais comprovam que os primeiros meses de vida da criança são aqueles que determinaram a ligação do lactante com a sua mãe, estabelecendo vínculos afetivos de extrema importância que perduraram pelo resto de suas vidas. 64

Vale ainda assinalar que o benefício possui natureza sui generis dentro do sistema previdenciário, porquanto, mesmo durante o período de seu gozo, integra o salário de contribuição e o tempo de afastamento é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, circunstância que também se aplica à segurada especial.

3.3. Os Fundamentos Constitucionais da Proteção à Maternidade

A proteção previdenciária da maternidade rural encontra fundamento direto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos dispositivos que estruturam o sistema de seguridade social brasileiro. A Carta Magna, ao definir os princípios da seguridade social, estabelece a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, vedando-se qualquer tratamento discriminatório fundado exclusivamente na natureza da atividade exercida pela segurada. Trata-se de princípio que confere densidade normativa direta ao artigo 7º, inciso XVIII, da própria Constituição, o qual já assegurava, desde sua redação originária, a licença à gestante como direito comum a trabalhadores urbanos e rurais.

O artigo 201, inciso II, por sua vez, estabelece expressamente que a Previdência Social atenderá à proteção da maternidade, especialmente à gestação, ao passo que o artigo 6º, caput, eleva a proteção à maternidade e à infância à condição de direito social autônomo. Da conjugação desses dispositivos dessume-se que a maternidade não foi concebida pelo constituinte como questão de natureza exclusivamente privada, mas como fenômeno social que demanda atuação protetiva positiva do Estado, voltada a assegurar condições dignas de existência tanto à mãe quanto à criança, independentemente do meio urbano ou rural em que a gestante esteja inserida.

Não haveria sentido lógico ou sistemático em a Constituição assegurar, no mesmo dispositivo, a licença à gestante tanto à trabalhadora urbana quanto à rural, se a regulamentação infraconstitucional pudesse criar distinções desarrazoadas quanto ao acesso ou à extensão do benefício. Esse fundamento isonômico funciona como vetor interpretativo de toda a legislação previdenciária aplicável à segurada especial, cenário em que o princípio da igualdade material assume papel central.

Diferentemente da igualdade formal, a igualdade material exige considerar as diferenças concretas entre os indivíduos. Assim, a aplicação das normas previdenciárias à segurada especial deve observar as particularidades do trabalho rural, à luz da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Esses princípios justificam a flexibilização de exigências formais incompatíveis com essa realidade. A proteção constitucional à maternidade rural constitui, portanto, instrumento de inclusão social e concretização dos objetivos fundamentais da República, permitindo compreender a revisão de determinados requisitos legais pela jurisprudência constitucional.

3.4. Os Requisitos Legais para a Concessão do Salário-Maternidade Rural

A concessão do salário-maternidade à segurada especial está condicionada ao preenchimento de requisitos próprios, nem sempre coincidentes com aqueles exigidos das demais categorias de seguradas do Regime Geral de Previdência Social. O primeiro requisito consiste na ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas como fato gerador do benefício. Nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido em razão do parto, do aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, hipóteses que evidenciam a preocupação do legislador em assegurar proteção previdenciária às diversas circunstâncias relacionadas ao fenômeno da maternidade.

O segundo requisito refere-se à manutenção da própria qualidade de segurada especial, o que exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, individualmente ou em colaboração com os demais integrantes do núcleo familiar, nos moldes do já mencionado artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. A essa exigência soma-se a necessidade de demonstração do exercício da atividade rural por período equivalente ao de carência estabelecido em lei, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do referido diploma legal.

Cumpre ainda destacar a natureza compulsória do vínculo previdenciário: a filiação aos regimes de previdência social decorre diretamente da ocorrência das hipóteses previstas em lei, e não da manifestação de vontade do indivíduo. Assim, a condição de segurada especial surge automaticamente com o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, e eventual recolhimento de contribuições não constitui requisito para a filiação, apenas reflexo do exercício de atividade remunerada.

Convém destacar que, diferentemente das demais seguradas contribuintes, a segurada especial está dispensada do recolhimento individual de contribuições previdenciárias mensais como condição para o recebimento do benefício no valor de um salário mínimo. A legislação reconhece que o custeio dessa categoria ocorre de forma diferenciada, incidindo sobre a comercialização da produção rural, opção legislativa que representa importante mecanismo de inclusão previdenciária. Vale notar, ainda, que, embora a Lei nº 9.876/99 tenha originalmente fixado o prazo de dez meses de carência também para a segurada especial, consolidou-se entendimento administrativo e jurisprudencial pela inaplicabilidade desse prazo maior a essa categoria específica, prevalecendo a exigência mais branda já examinada.

Tal dispensa, todavia, não afasta a exigência de afastamento efetivo da atividade laboral durante o período de gozo do benefício, conforme previsto no artigo 71-C da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 12.873/13, exigência que se justifica como forma de garantir que a prestação previdenciária cumpra sua finalidade protetiva, voltada ao cuidado integral com o recém-nascido, e não se converta em mera complementação de renda cumulada com a continuidade da atividade rural.

Releva apontar, por fim, que a exigência de carência tem sido objeto de relevante reconfiguração jurisprudencial nos últimos anos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, entendeu que a previsão de carência restrita a determinadas categorias de seguradas, entre elas a segurada especial, a contribuinte individual e a contribuinte facultativa, viola o princípio constitucional da isonomia, por conferir tratamento mais gravoso a trabalhadoras que, em função de sua própria condição socioeconômica, já se encontram em situação de maior vulnerabilidade perante o sistema previdenciário.

Sob esse viés, há hipóteses legais de mitigação da exigência de carência que merecem destaque por sua aplicabilidade ao meio rural. O parto antecipado reduz a exigência em proporção idêntica à da antecipação, na forma do artigo 25, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Ao mesmo tempo, o retorno à qualidade de segurada, após o período de perda dessa condição, permite o cômputo de apenas metade do período de carência originalmente exigido, conforme o artigo 27-A do mesmo diploma legal. Tais regras são de especial relevância para a segurada especial, haja vista a natureza intermitente e sazonal característica da atividade rural.

3.5. A Comprovação da Atividade Rural e os Meios de Prova Admitidos

A comprovação da atividade rural constitui, na prática administrativa e judicial, um dos aspectos mais relevantes e controvertidos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial. O fundamento legal dessa exigência encontra-se nos artigos 55, parágrafo terceiro, e 106 da Lei nº 8.213/91, os quais estabelecem a necessidade de apresentação de início de prova material para o reconhecimento da atividade rural, vedando-se, em regra, a comprovação exclusivamente testemunhal. Tal exigência busca conferir segurança jurídica ao sistema previdenciário, prevenindo fraudes e concessões indevidas.

Cumpre salientar que o início de prova material não exige documentação plena ou exaustiva de toda a trajetória laboral da segurada. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal sobre a matéria, consolidou entendimento segundo o qual a prova de atividade rural deve ser contemporânea ao início do período de carência exigido, não bastando a comprovação de exercício em período remoto e descontínuo em relação à data do parto ou do requerimento do benefício.

Entre os documentos comumente aceitos para essa finalidade destacam-se certidões de nascimento em que os pais sejam qualificados como lavradores, notas fiscais de comercialização da produção agrícola, blocos de produtor rural, contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovantes de cadastro junto a órgãos agrícolas e documentos emitidos por entidades representativas dos trabalhadores rurais, sendo o rol legal de natureza meramente exemplificativa, o que permite ao julgador valorar outros elementos aptos a demonstrar o exercício da atividade rurícola.

Em situação peculiar enquadra-se a trabalhadora rural diarista, popularmente conhecida como boia-fria, para a qual a jurisprudência firmou entendimento de que, em razão da habitualidade e da subordinação que caracterizam essa modalidade de prestação de serviço, a trabalhadora deve ser equiparada à segurada empregada para fins de concessão do benefício, afastando-se, nessa hipótese específica, a exigência de carência. Tal entendimento demonstra a necessidade de interpretação funcional das normas previdenciárias aplicáveis ao meio rural.

Não obstante essa flexibilização interpretativa, a comprovação da atividade rural continua representando um dos maiores desafios enfrentados pelas mulheres do campo, pelas razões já expostas no item 2.1, notadamente a concentração da documentação em nome do cônjuge ou companheiro.

Em razão dessa realidade, a jurisprudência passou a admitir documentos pertencentes a outros integrantes do grupo familiar como início de prova material válido, reconhecendo que o próprio regime de economia familiar pressupõe atuação conjunta de todos os membros da família na exploração da atividade agrícola, e não apenas daquele em cujo nome estejam formalizados os documentos. Tal entendimento, conjugado à valorização da prova testemunhal como elemento complementar, será objeto de análise mais detida no capítulo seguinte, no qual se examinará a atuação do Poder Judiciário na superação dos obstáculos probatórios enfrentados pelas seguradas especiais.

Considerando as distinções normativas e práticas examinadas ao longo deste capítulo, mostra-se pertinente apresentar quadro comparativo sintetizando os principais aspectos relacionados à concessão do salário-maternidade à segurada urbana e à segurada especial rural. A sistematização a seguir permite visualizar, de forma objetiva, as diferenças quanto aos requisitos legais, à comprovação da atividade exercida, ao valor do benefício e aos principais desafios enfrentados por cada categoria de segurada.

ANÁLISE COMPARATIVA DOS REQUISITOS E DAS CARACTERÍSTICAS DO SALÁRIO-MATERNIDADE DA SEGURADA URBANA E DA SEGURADA ESPECIAL

ASPECTO

SEGURADA URBANA

SEGURADA ESPECIAL RURAL

Fundamentação legal

Arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991

Arts. 39, parágrafo único, e 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991

Qualidade de segurada

Decorrente do vínculo empregatício ou da filiação ao RGPS

Decorrente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar

Contribuição previdenciária

Exige filiação e recolhimento conforme a categoria da segurada

Dispensa recolhimento individual direto

Carência

Regra variável conforme a categoria da segurada

Comprovação do exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador

Valor do benefício

Calculado conforme a categoria da segurada e a remuneração de contribuição

Equivalente a um salário mínimo

Comprovação

Documentos relacionados ao vínculo empregatício ou contribuições previdenciárias

Início de prova material complementado por prova testemunhal, quando necessário

Principais dificuldades

Manutenção da qualidade de segurada e análise das contribuições

Comprovação da atividade rural e produção de documentos em nome próprio

Controvérsia jurisprudencial predominante

Questões relacionadas ao cálculo do benefício

Flexibilização dos meios de prova e reconhecimento da condição de segurada especial

Quatro 1 – Comparação entre o Salário – Maternidade da Segurada Urbano e da Segurada Especial Rural

A comparação evidencia que, embora o salário-maternidade possua a mesma finalidade protetiva para ambas as categorias de seguradas, a segurada especial rural enfrenta peculiaridades decorrentes da informalidade característica do trabalho em regime de economia familiar, sobretudo quanto à comprovação da atividade rural, obstáculos que serão examinados no capítulo seguinte.

4. OS DESAFIOS JURÍDICOS NA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS SEGURADAS ESPECIAIS

Compreendidos os fundamentos teóricos e normativos que estruturam a proteção previdenciária da maternidade rural, mister se faz avançar para exame mais crítico da forma como esse direito se efetiva, ou deixa de se efetivar, na prática administrativa e judicial. A existência de norma constitucional e legal assegurando o salário-maternidade à segurada especial não é, por si só, garantia de que o benefício seja concedido de forma tempestiva e adequada. Entre o texto da lei e sua aplicação concreta interpõem-se obstáculos de natureza probatória, institucional e cultural que, historicamente, dificultaram o acesso das mulheres rurais à proteção que lhes é constitucionalmente devida.

Assim, o presente capítulo dedica-se a examinar tais desafios, a atuação do Poder Judiciário na correção dessas distorções, o impacto das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e a necessidade de uma leitura das normas previdenciárias orientada pela perspectiva de gênero.

4.1. A Negativa Administrativa e os Obstáculos Probatórios

Enquanto se reconhece a ampliação da proteção previdenciária promovida pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional subsequente, o acesso das seguradas especiais ao salário-maternidade ainda encontra obstáculos relevantes na esfera administrativa. Em grande parte dos casos, as dificuldades decorrem justamente da exigência de comprovação documental da atividade rural, examinada no capítulo anterior, circunstância que frequentemente resulta no indeferimento dos requerimentos apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social.

A comprovação da qualidade de segurada especial permanece como um dos temas mais sensíveis do Direito Previdenciário, pois envolve atividade desenvolvida em contexto de informalidade e escassez documental, no qual a ausência de registro formal não significa, necessariamente, ausência de trabalho efetivo.

Em determinadas situações, a ausência de documentação contemporânea ao período de carência, ou a insuficiência quantitativa dos documentos apresentados, conduz ao indeferimento do benefício mesmo quando existem elementos capazes de indicar a efetiva vinculação da requerente ao meio rural, risco que pode transformar exigências de natureza instrumental em verdadeiras barreiras ao exercício de um direito fundamental.

Não se pode desconsiderar, ademais, que a própria sistemática recursal interna do Instituto Nacional do Seguro Social impõe à segurada especial o ônus de buscar a revisão administrativa da decisão denegatória antes de eventual judicialização da demanda, evidenciando que o direito de petição deve ser preservado mesmo diante de instrução documental incompleta.

Essas dificuldades probatórias assumem contornos ainda mais relevantes quando observadas sob a ótica das mulheres rurais especificamente, que, pelos fatores estruturais já examinados, frequentemente se veem em posição de maior desvantagem probatória do que outros segurados, sem que isso decorra de eventual desídia da própria segurada.

A negativa administrativa do benefício, em tais casos, não decorre da inexistência do direito material, mas da dificuldade de demonstrá-lo pelos meios tradicionalmente exigidos pelo sistema, o que desloca o debate de uma discussão procedimental para um problema mais amplo de acesso à justiça, no qual o Poder Judiciário encontrou importante instância de correção.

4.2. A Atuação do Poder Judiciário na Efetivação do Direito Ao Salário-Maternidade Rural

A crescente judicialização das demandas envolvendo o salário-maternidade rural demonstra que o Poder Judiciário tem desempenhado papel relevante na concretização desse direito previdenciário. Em numerosos casos, benefícios inicialmente indeferidos na esfera administrativa são posteriormente reconhecidos em sede judicial, o que evidencia que a interpretação rigorosa adotada em determinados procedimentos do Instituto Nacional do Seguro Social nem sempre se mostra compatível com os princípios constitucionais que orientam a seguridade social.

Nessa mesma linha de resposta às distorções administrativas, o legislador editou, mais recentemente, a Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, que acrescentou o artigo 73-A à Lei nº 8.213/91, fixando em trinta dias o prazo para a concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Ultrapassado esse prazo sem decisão, o benefício passa a ser concedido provisória e automaticamente, sujeito a posterior verificação dos requisitos legais, convertendo-se em definitivo, se confirmados, ou cessando de imediato, se não confirmados, sem que os valores recebidos no período provisório sejam objeto de repetição, salvo comprovada má-fé. Trata-se de inovação que, a exemplo da própria atuação jurisdicional, tende a mitigar os efeitos da morosidade administrativa sobre a segurada especial, invertendo a lógica da espera indefinida em seu desfavor.

Cumpre observar, contudo, que a admissibilidade dessa via judicial não dispensa, como regra geral, o prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o exaurimento das vias administrativas, firmou entendimento de que o prévio requerimento não se confunde com o esgotamento de todas as instâncias, podendo a regra ser afastada em casos de notório e reiterado indeferimento pela autarquia previdenciária em situações análogas.

A jurisdição previdenciária passou, assim, a exercer importante função corretiva, assegurando que exigências formais excessivas não impeçam a concretização de um direito de inegável relevância social, consolidando entendimento segundo o qual a análise dos pedidos formulados por seguradas especiais deve considerar as particularidades do trabalho rural, admitindo-se maior flexibilidade na apreciação do conjunto probatório apresentado.

Um dos avanços mais significativos nesse sentido refere-se ao reconhecimento da validade de documentos emitidos em nome de outros integrantes do grupo familiar como início de prova material, fundado na compreensão de que o próprio regime de economia familiar pressupõe atuação conjunta de todos os seus membros.

Essa tendência interpretativa ganhou reforço institucional com a edição da Resolução CNJ nº 492/2023, que estabeleceu a obrigatoriedade de observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, orientando magistrados e magistradas a considerar fatores estruturais de discriminação que possam ter influenciado a situação da parte demandante.

Importa destacar, contudo, que essa perspectiva não implica flexibilização indiscriminada das regras previdenciárias, mas interpretação mais contextualizada e aderente à realidade social das trabalhadoras rurais, sem se confundir com a criação de direitos novos.

4.3. A Concessão do Salário-Maternidade Às Seguradas Especiais Menores de Dezesseis Anos

A Lei nº 8.213/91 fixa em dezesseis anos a idade mínima para a aquisição da qualidade de segurada e, por conseguinte, para a concessão do salário-maternidade. A aplicação rígida desse requisito etário às adolescentes que exercem atividade rural em regime de economia familiar antes de completarem dezesseis anos suscitou, todavia, intensa controvérsia jurisprudencial, na medida em que a exigência, concebida para coibir a exploração do trabalho infantil, pode converter-se, paradoxalmente, em obstáculo à proteção da própria adolescente gestante e do nascituro.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.439.894/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a possibilidade de concessão do benefício à segurada especial menor de dezesseis anos, desde que comprovados os demais requisitos legais. O voto condutor destacou que a ausência do requisito etário não poderia, isoladamente, afastar a proteção social devida à adolescente forçada a ingressar precocemente no trabalho rural, e que a finalidade da idade mínima fixada pelo artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal foi prevenir a exploração do trabalho infantil, e não restringir o acesso à proteção previdenciária de quem já se inseria na realidade do trabalho rural.

Essa orientação foi reafirmada pela Segunda Turma do mesmo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 1.650.697/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ao assentar que a limitação etária não pode impedir o reconhecimento da condição de segurada especial, tampouco restringir o acesso de mulheres indígenas menores de dezesseis anos ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Estado.

A consolidação jurisprudencial da matéria culminou na edição, em 2023, da Súmula 657 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

Atendidos os requisitos para a caracterização da condição de segurada especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e comprovado o cumprimento da carência exigida, a indígena menor de 16 anos faz jus à concessão do salário-maternidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula n. 657 (2023).

Conquanto o enunciado sumular refira-se expressamente à segurada indígena, a ratio decidendi que o sustenta, a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância sobre o rigor formal do requisito etário, projeta-se, por identidade de fundamentos, sobre as demais seguradas especiais que se encontrem em situação fática análoga, na linha do que já havia sido decidido nos Recursos Especiais nº 1.439.894/RS e nº 1.650.697/RS."

4.4. A Flexibilização Probatória na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Conforme já examinado no item 2.5, o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda a comprovação da atividade rural exclusivamente por prova testemunhal, exigindo a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência. Essa exigência foi positivada, já em 1995, pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1995).

A jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar o rigor da exigência documental, reconhecendo as dificuldades inerentes à informalidade do trabalho rural. Esse movimento manifestou-se no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 554), relatado pelo Ministro Herman Benjamin, que reafirmou a aplicabilidade da Súmula 149 ao trabalhador bóia-fria, assentando que a apresentação de prova documental relativa a apenas parte do período pretendido não configura, por si só, comprovação exclusivamente testemunhal quanto aos períodos não documentados, desde que corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.

Na mesma linha, consolidou-se o entendimento de que o rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, possui natureza exemplificativa, e não taxativa. A jurisprudência passou, ademais, a admitir documentos emitidos em nome de membros do núcleo familiar, a exemplo de certidões de casamento e de nascimento dos filhos em que conste a qualificação de lavrador, desde que corroborados por testemunhas idôneas, conforme decidido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.218.286/PR e reafirmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.270.525/MA, orientação particularmente relevante para a segurada especial, tendo em vista que a concentração da documentação em nome do cônjuge ou companheiro constitui um dos principais obstáculos por ela enfrentados.

A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, ampliou ainda mais esse entendimento ao admitir, no julgamento do Incidente de Uniformização nº 200539007089200/PA, a utilização de documentos em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar como início de prova material indireta, desde que exista prova testemunhal específica capaz de estabelecer o nexo lógico entre o documento e o fato a ser provado. No julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, também sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ainda a possibilidade de comprovação de período anterior à data do documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente. O conjunto dessas decisões evidencia tendência jurisprudencial voltada a adequar as exigências probatórias à realidade da informalidade rural, sem prescindir de um mínimo de segurança jurídica.

4.5. Os Impactos das ADIs N.º 2.110 e 2.111 na Proteção Previdenciária das Seguradas Especiais

O debate acerca dos requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais ganhou contornos especialmente relevantes a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024. Por meio dessas ações, a Corte declarou inconstitucional a exigência de carência de dez meses prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, determinando tratamento idêntico ao conferido às seguradas empregadas.

O fundamento central da decisão foi o princípio da isonomia, conjugado com o dever constitucional de proteção à maternidade e à infância. O Tribunal entendeu que a distinção legal entre categorias de seguradas quanto à exigência de carência não encontrava justificativa constitucional legítima, configurando discriminação indireta contra trabalhadoras já em posição de maior vulnerabilidade social e econômica.

Cumpre registrar que a decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 não permaneceu restrita ao plano jurisdicional, tendo sido internalizada pela própria Administração Previdenciária. Por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, o Instituto Nacional do Seguro Social passou a disciplinar expressamente a matéria, estabelecendo que a isenção de carência deve ser aplicada aos requerimentos formulados a partir de 5 de abril de 2024, bem como aos que se encontravam pendentes de análise até essa data.

A relevância desse ato normativo reside na demonstração de que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal produziu efeitos concretos sobre a rotina administrativa de concessão do benefício, deixando de constituir mera declaração abstrata de inconstitucionalidade para converter-se em critério vinculante de análise no âmbito da autarquia previdenciária. Essa sequência de acontecimentos oferece, ademais, elemento adicional ao debate sobre os limites da atuação jurisdicional examinado anteriormente.

A regulamentação administrativa promovida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 e, posteriormente, a edição da Lei nº 15.415/2026, evidenciam que a intervenção do Supremo Tribunal Federal atuou como fator de provocação institucional, estimulando respostas normativas da Administração e do legislador ordinário, confirmando a pertinência do modelo de ativismo prudente anteriormente delineado.

Não obstante a relevância da decisão, é preciso reconhecer que ela reabre antiga controvérsia doutrinária acerca dos limites da atuação jurisdicional em matéria de seguridade social. Parte da doutrina sustenta que a universalidade da proteção social deve ser implementada progressivamente por políticas públicas formuladas pelos Poderes Legislativo e Executivo, e não por decisões judiciais de caráter ativista.

Convém ressaltar, neste particular, que o argumento usualmente invocado pelo Instituto Nacional do Seguro Social reside na chamada regra da contrapartida, prevista no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo a qual nenhum benefício pode ser criado sem a correspondente fonte de custeio. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, todavia, firmou-se no sentido de que tal comando tem por destinatário o legislador ordinário, não se aplicando aos benefícios criados diretamente pela própria Constituição.

Sendo a proteção à maternidade direito fundamental autoaplicável, nos termos já examinados no item 2.3, a invocação isolada da ausência de fonte de custeio não se mostra, por si só, suficiente para afastar o direito ao salário-maternidade rural, ainda que tal argumento continue a ser invocado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial.

Sob essa perspectiva, a intervenção do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 mostra-se justificada não como substituição arbitrária da função legislativa, mas como resposta legítima a uma omissão normativa que mantinha trabalhadoras rurais em situação de desigualdade incompatível com o texto constitucional.

4.6. A Perspectiva de Gênero na Proteção Previdenciária da Mulher Rural

A análise do salário-maternidade rural sob a perspectiva de gênero revela que os desafios enfrentados pelas seguradas especiais decorrem de fatores históricos relacionados à posição que a mulher ocupou, e ainda ocupa, no meio rural brasileiro, cujo trabalho foi tratado, por décadas, como mera extensão das atividades domésticas. Essa invisibilidade histórica repercute diretamente no acesso aos benefícios previdenciários, exigindo interpretação das normas aplicáveis conforme os princípios da igualdade material e da proteção social, e não apenas segundo critérios formais de legalidade estrita.

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil, consigna a necessidade de promover mudança no papel tradicional do homem e da mulher na sociedade como condição para a plena igualdade entre os gêneros, diretriz reforçada pela Convenção OIT nº 156/1981 sobre Trabalhadores com Encargos de Família, ainda não ratificada pelo Brasil.

A adoção da perspectiva de gênero no julgamento de demandas previdenciárias, consolidada pela Resolução CNJ nº 492/2023, não se traduz em tratamento privilegiado, mas em reconhecimento das condições estruturais que moldam a realidade probatória das seguradas especiais, permitindo avaliar o conjunto probatório de forma mais justa e aderente à realidade vivenciada no campo.

Dessarte, a proteção previdenciária da maternidade rural deve ser compreendida não apenas como mecanismo de substituição temporária de renda, mas também como instrumento de promoção da igualdade material e de reconhecimento jurídico do trabalho feminino no campo, contribuindo, somada aos avanços jurisprudenciais examinados, para um sistema previdenciário mais justo, inclusivo e compatível com os valores da Constituição Federal de 1988.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente trabalho teve como objetivo analisar o salário-maternidade destinado à segurada especial rural, examinando os requisitos legais para sua concessão e os principais desafios enfrentados pelas trabalhadoras do campo para o reconhecimento desse direito previdenciário. A pesquisa permitiu compreender a evolução da proteção previdenciária rural, bem como a relevância da maternidade como contingência social merecedora de tutela especial pelo Estado, percorrendo o marco constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria.

Verificou-se que a proteção à maternidade no Brasil percorreu longo caminho até assumir natureza previdenciária, somente consolidada com a Lei nº 6.136/74, com papel relevante da Organização Internacional do Trabalho na formação de um padrão mínimo internacional de proteção. A Constituição Federal de 1988 representou marco fundamental para a inclusão das trabalhadoras rurais no sistema previdenciário, assegurando, a partir dos artigos 6º, 7º, inciso XVIII, e 201, inciso II, mecanismos voltados à garantia do salário-maternidade às seguradas especiais.

Entretanto, constatou-se que a comprovação do labor rural continua sendo um dos principais obstáculos enfrentados pelas trabalhadoras do campo: a informalidade e a escassez de documentação em nome das mulheres frequentemente ocasionam negativas administrativas mesmo quando o direito material efetivamente existe, cenário em que o Poder Judiciário tem desempenhado papel essencial na efetivação da proteção previdenciária, mediante interpretações mais compatíveis com a realidade social das seguradas especiais.

A valorização do conjunto probatório, a admissão de documentos em nome de membros do grupo familiar, o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, que declarou inconstitucional a exigência de carência de dez meses para as seguradas especiais, e a crescente utilização da perspectiva de gênero nos julgamentos, orientada pela Resolução CNJ nº 492/2023, representam importantes instrumentos para a concretização da justiça social e da igualdade material.

Diante do exposto, conclui-se que o salário-maternidade da segurada especial constitui importante mecanismo de proteção social e de reconhecimento do trabalho feminino no campo, cuja efetividade ainda depende da superação de obstáculos probatórios e da adoção de interpretações sensíveis à realidade rural. A tensão entre a atuação ampliativa do Poder Judiciário e os limites constitucionalmente fixados à separação dos poderes aponta para um ativismo prudente como caminho mais adequado, sem desconsiderar a relevância da atuação legislativa.

Somente por meio da aplicação conjunta dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da universalidade da cobertura previdenciária será possível assegurar às trabalhadoras rurais o pleno exercício dos direitos que lhes foram garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A efetiva superação dos desafios examinados depende, em última análise, da atuação coordenada entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, somada a uma mudança cultural mais profunda na forma como o trabalho feminino rural é reconhecido pelo Estado brasileiro.

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1 Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-1043-5353

2 Professor universitário, advogado. Mestre em políticas públicas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-7775-2539