SALÁRIO-MATERNIDADE NO BRASIL: ANÁLISE DAS TRANSFORMAÇÕES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS ENTRE 2024 E 2025 E SEU IMPACTO NA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS TRABALHADORAS

MATERNITY BENEFIT IN BRAZIL: ANALYSIS OF LEGISLATIVE AND JURISPRUDENTIAL TRANSFORMATIONS BETWEEN 2024 AND 2025 AND THEIR IMPACT ON WORKERS' SOCIAL SECURITY PROTECTION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782900567

RESUMO
O presente artigo resulta da Atividade de Monitoria na disciplina de Seguridade Social, bem como do Projeto de Pesquisa intitulado “Federalismo e Desenvolvimento Social e Econômico da Amazônia Legal”. O estudo examina as principais transformações normativas e jurisprudenciais relacionadas ao salário-maternidade no Brasil, verificadas entre os anos de 2024 e 2025. O benefício previdenciário, previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, passou por mudanças de grande repercussão social. Entre elas, destaca-se a extinção da exigência de carência de dez contribuições mensais para trabalhadoras autônomas, microempreendedoras individuais, contribuintes facultativas e seguradas especiais, em virtude das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e consolidadas pela Instrução Normativa INSS nº 188/2025. Soma-se a criação de nova regra de contagem do prazo da licença-maternidade nos casos de internação hospitalar prolongada do recém-nascido ou da genitora, instituída pela Lei nº 15.222/2025. Ademais, estabeleceu-se prazo máximo de trinta dias para o pagamento do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme lei sancionada em maio de 2026. A pesquisa adota metodologia bibliográfica e documental, com análise qualitativa das normas e decisões judiciais pertinentes. Os resultados demonstram que as mudanças representam avanço significativo na inclusão previdenciária de mulheres em situação de informalidade e na proteção efetiva da maternidade. Conclui-se que o conjunto das reformas consolida o princípio constitucional de proteção à maternidade e contribui para a redução das desigualdades históricas impostas às trabalhadoras em regimes informais de contribuição.
Palavras-chave: Salário-maternidade; previdência social; carência; Lei n․º 15.222/2025; ADIs 2.110 e ADI 2.111.

ABSTRACT
This article results from the Monitoring Activity in the Social Security course, as well as from the Research Project entitled “Federalism and Social and Economic Development of the Legal Amazon.” The study examines the main normative and jurisprudential transformations related to maternity benefits in Brazil, observed between 2024 and 2025. The social security benefit, provided for in Article 201, item II, of the 1988 Federal Constitution and regulated by Law No. 8,213/1991, underwent changes of significant social impact. Among these, the elimination of the requirement of ten monthly contributions for self-employed workers, individual micro-entrepreneurs, voluntary contributors, and special insured persons, as a result of Direct Actions of Unconstitutionality Nos. 2,110 and 2,111, judged by the Supreme Federal Court and consolidated by INSS Normative Instruction No. 188/2025. In addition, a new rule was established for counting the maternity leave period in cases of prolonged hospitalization of the newborn or the mother, introduced by Law No. 15,222/2025. Furthermore, a maximum period of thirty days was set for the payment of the benefit by the National Social Security Institute, according to legislation enacted in May 2026. The research adopts bibliographic and documentary methodology, with qualitative analysis of relevant norms and judicial decisions. The results show that these changes represent a significant advance in the social security inclusion of women in informal work situations and in the effective protection of maternity. It is concluded that the set of reforms consolidates the constitutional principle of maternity protection and contributes to reducing historical inequalities imposed on women in informal contribution regimes.
Keywords: Maternity benefit; social security; waiting period; Law No․ 15.222/2025; ADIs 2.110 and ADI 2.111.

1. INTRODUÇÃO

A proteção à maternidade constitui um dos pilares do Estado Social consagrado pela Constituição Republicana de 1988. Seu fundamento normativo está expresso no artigo 6.º, que elenca a proteção à maternidade entre os direitos sociais fundamentais, e no artigo 201, inciso II, que determina a cobertura dos eventos de maternidade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse contexto, o salário-maternidade surge como o principal instrumento de concretização desse mandamento constitucional, assegurando renda à trabalhadora durante o período de afastamento decorrente do parto, da adoção, do aborto espontâneo ou legal e do nascimento de natimorto.

Historicamente, porém, o acesso ao benefício foi marcado por assimetrias significativas entre as diferentes categorias de seguradas. Enquanto a empregada com vínculo celetista gozava do direito ao salário-maternidade independentemente de qualquer período de carência, as trabalhadoras autônomas, as microempreendedoras individuais (MEI), as contribuintes facultativas e as seguradas especiais submetiam-se à exigência de dez contribuições mensais anteriores ao evento gerador, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991. Essa disparidade operava, na prática, como barreira de acesso justamente para as trabalhadoras em situação de maior vulnerabilidade econômica e inseridas nos segmentos mais informais do mercado de trabalho — contingente que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024), representa cerca de 46% das mulheres ocupadas no Brasil. A essa exclusão somavam-se outras duas distorções igualmente documentadas: a contagem do prazo da licença durante a internação hospitalar do recém-nascido ou da genitora, que esvaziava funcionalmente o período de convívio familiar assegurado pelo benefício.

Cumpre destacar que a presente pesquisa é decorrente de Atividade de Monitoria na Disciplina da Seguridade Social, bem como do Projeto de Pesquisado intitulado "FEDERALISMO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO DA AMAZÔNIA LEGAL" e a partir dos estudos desenvolvidos, emerge a seguinte problemática de pesquisa: em que medida a decisão em sede de ADI´s 2.110, 2.111 e a Lei n. 15.222/2025 , ocorridas nos anos de 2024 e 2025, alteraram as condições de concessão do benefício do salário maternidade?

A pesquisa tem como objetivo geral analisar, de forma sistemática e crítica, o conjunto das mudanças ocorridas no regime jurídico do salário-maternidade entre 2024 e 2025, avaliando seus fundamentos constitucionais, seus impactos práticos para as trabalhadoras beneficiadas e os desafios de implementação que ainda persistem. Para operacionalizar essa análise, definem-se os seguintes objetivos específicos: a) analisar a ratio decidendi das ADIs n.º 2.110 e 2.111 e sua internalização normativa pelo INSS na isenção de carência para seguradas informais; b) avaliar as inovações e os desafios operacionais trazidos pela Lei n.º 15.222/2025 para a prorrogação do benefício em casos de internação hospitalar prolongada; c) examinar o impacto da estipulação do prazo legal de 30 dias para pagamento do benefício e sua relação com o fomento à judicialização da previdência.

O artigo está organizado em cinco seções. Após esta introdução, a segunda seção apresenta a fundamentação teórica e o referencial normativo que rege o salário-maternidade no Brasil. A terceira seção descreve a metodologia adotada. A quarta seção apresenta os resultados e a análise das três mudanças em estudo. A quinta seção traz as considerações finais, seguida das referências bibliográficas.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E REVISÃO DA LITERATURA

O Esta seção apresenta os fundamentos teóricos e a revisão da literatura sobre o salário-maternidade, abrangendo sua natureza jurídica, evolução normativa e os principais marcos jurisprudenciais que moldaram sua configuração atual. A análise parte da distinção entre o benefício previdenciário e a licença-maternidade trabalhista, examinando o caráter substitutivo da remuneração e os princípios constitucionais que sustentam sua universalização.

São também exploradas as influências do direito internacional e as reformas legislativas que ampliaram o alcance do benefício para situações de adoção, guarda judicial e falecimento da segurada, evidenciando o deslocamento do eixo protetivo para uma dimensão familiar mais abrangente. Em seguida, discutem-se os instrumentos de exclusão historicamente presentes no sistema — notadamente a exigência de carência diferenciada para determinadas categorias de seguradas — e os impactos da internação neonatal prolongada sobre a efetividade do benefício.

Por fim, examina-se a tensão entre eficácia formal e material no pagamento do salário-maternidade, com ênfase nos desafios práticos enfrentados pelas trabalhadoras, fornecendo a base teórica necessária para a compreensão das transformações recentes e dos dilemas persistentes da proteção previdenciária à maternidade no Brasil.

2.1. Salário-Maternidade: Natureza Jurídica e Fundamentos Constitucionais

O salário-maternidade constitui benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração, destinado a assegurar às seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) uma renda durante o afastamento do trabalho decorrente de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, aborto espontâneo ou legal, e nascimento de natimorto. Sua precisa qualificação jurídica como prestação previdenciária — e não trabalhista — reveste-se de relevância teórica e prática indispensável: distingue-o da licença-maternidade, que corresponde ao período de afastamento em si, e não à prestação pecuniária a ele correlata (MARTINEZ, 2014). Essa distinção posiciona o instituto no campo da solidariedade previdenciária, tornando sua universalização a todas as seguradas do RGPS não apenas desejável, mas uma exigência lógica do próprio sistema (HORVATH JÚNIOR; FRANCELINO, 2025).

A trajetória histórica do instituto revela uma progressiva autonomização em relação ao direito do trabalho. No Brasil, a proteção à maternidade possuía, originalmente, índole eminentemente trabalhista — cenário que se alterou de forma definitiva com a edição da Lei n.º 6.136/1974, diploma que transmutou sua natureza jurídica para um autêntico direito previdenciário, retirando o encargo de seu pagamento das empresas e situando o benefício no âmbito da previdência social, onde permanece até os dias atuais. Essa mudança de paradigma não foi meramente formal: ao situar a proteção à maternidade no campo da solidariedade coletiva, o legislador reconheceu que a contingência social da maternidade transcende a relação bilateral de emprego e demanda resposta institucional de alcance mais amplo (MAR, 2021).

No plano constitucional, o fundamento do benefício encontra assento no artigo 201, inciso II, da Constituição Republicana de 1988, que impõe ao regime previdenciário a cobertura dos eventos de maternidade. A Constituição foi além, ao erigir a proteção à maternidade à condição de direito social fundamental (art. 6.º), impondo ao Estado o dever correlato de promover os meios necessários à sua concretização. Não obstante, a redação constitucional originária limitava a proteção à figura da “gestante”, fixando-a em contornos estritamente biológicos — restrição que a evolução normativa subsequente tratou de superar.

Nesse processo, a influência do direito internacional do trabalho foi determinante. Desde a Convenção n.º 3 da Organização Internacional do Trabalho (1919), passando pela Declaração de Filadélfia (1944) e pelas Convenções n.º 102 e n.º 103 (1952), até a Convenção n.º 183 (2000) — que assegurou o direito a no mínimo 14 semanas de licença e prestações médicas suficientes para a manutenção digna da mãe e da criança —, consolidou-se, no plano internacional, uma compreensão da proteção à maternidade que vai além do evento biológico do parto (HORVATH JÚNIOR; FRANCELINO, 2025).

No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991 e pelos artigos 93 a 103 do Decreto n.º 3.048/1999 (IBRAHIM, 2022). A conjugação entre o mandamento constitucional e essa normatização forma um sistema de proteção que, todavia, revelou-se insuficiente diante das transformações verificadas na instituição familiar contemporânea.

Acompanhando as mutações socioculturais identificadas pela sociologia contemporânea, o legislador precisou superar o modelo inicial, centrado exclusivamente na maternidade biológica. A Lei n.º 10.421/2002 estendeu a proteção aos casos de adoção e guarda judicial para fins de adoção, enquanto a Lei n.º 12.873/2013 admitiu o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da segurada ou do segurado (HORVATH JÚNIOR; FRANCELINO, 2025). Essas reformas evidenciam uma tendência de deslocamento do eixo protetivo: o salário-maternidade vai progressivamente deixando de ser uma prestação de proteção estritamente individual para se converter em verdadeiro benefício de índole familiar.

Apesar do avanço, a literatura especializada reconhece que o sistema permanece incompleto. Horvath Júnior; Francelino (2025) apontam que novos arranjos familiares — como a situação dos avós que detêm a guarda jurídica dos netos — ainda aguardam reconhecimento expresso no ordenamento previdenciário, demonstrando que, mesmo após as reformas de 2024-2026, o sistema está longe de ser plenamente igualitário para todas as trabalhadoras e famílias brasileiras.

A doutrina previdenciária identifica no salário-maternidade um duplo caráter protetivo que reforça sua importância sistêmica. Em primeiro lugar, assegura à trabalhadora estabilidade financeira durante o período de maior vulnerabilidade que envolve a gestação, o parto e os primeiros meses de vida do recém-nascido. Em segundo lugar, protege indiretamente o próprio recém-nascido, ao garantir que a mãe possa dedicar-se aos cuidados da criança sem que a pressão econômica a compila a retornar prematuramente ao trabalho (GOES, 2023).

Esse segundo aspecto ancora o benefício em outro vetor constitucional: o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar ao menor o direito à convivência familiar. Reconhecer esse nexo entre proteção à maternidade e proteção à infância é fundamental para a correta interpretação e aplicação do instituto — e foi precisamente sua desconsideração que marcou as deficiências da sistemática anterior, ao permitir, por exemplo, que os dias de internação neonatal fossem computados dentro do prazo da própria licença.

No que tange à duração, a regra geral fixa o benefício em 120 (cento e vinte) dias. Esse prazo pode ser estendido para 180 (cento e oitenta) dias nas empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei n.º 11.770/2008, que autoriza a dedução fiscal dos 60 (sessenta) dias adicionais no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — mecanismo que articula incentivo econômico e política pública de proteção à maternidade.

A legislação diferencia os prazos conforme o evento gerador: nos casos de aborto espontâneo ou legal, o benefício é devido por 14 (quatorze) dias; nos de natimorto, asseguram-se os 120 (cento e vinte) dias completos (VIANNA, 2023). Essas distinções não são arbitrárias: revelam o reconhecimento legislativo da pluralidade de situações que compõem a experiência da maternidade e das diferentes necessidades de recuperação física e emocional a elas associadas. É precisamente essa pluralidade que as reformas de 2024-2026 buscaram honrar de forma mais consistente, ainda que de maneira incompleta.

2.2. As ADIs 2.110, 2.111 e 6.327 Como Marcos Jurisprudenciais da Proteção Previdenciária à Maternidade

O controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal constitui, no ordenamento jurídico brasileiro, o principal mecanismo institucional de depuração das normas infraconstitucionais que contrariam mandamentos da Constituição Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), prevista no artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, é o instrumento por excelência desse controle abstrato, cujas decisões produzem efeitos erga omnes e, em regra, ex tunc — retroagindo à origem da norma impugnada. No campo dos direitos sociais previdenciários, o uso da ADI ganhou particular relevância nas últimas décadas como vetor de efetivação de direitos de grupos historicamente subalternizados no acesso à seguridade social, entre os quais se destacam as trabalhadoras informais, cujo regime contributivo fragilizado as colocava à margem de prestações que a Constituição assegura a toda a população.

As ADIs n.º 2.110 e 2.111, ajuizadas em 2000 e julgadas pelo Plenário do STF em 2024, constituem o primeiro e mais abrangente desses marcos. Ambas impugnavam o artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, na redação da Lei n.º 9.876/1999, que exigia dez contribuições mensais de carência como condição de acesso ao salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais, facultativas, MEIs e seguradas especiais. O fundamento constitucional articulado pelas requerentes centrava-se na violação dos princípios da isonomia (art. 5.º, caput), da proteção à maternidade como direito social (art. 6.º) e da universalidade da cobertura previdenciária (art. 194, parágrafo único, I), todos da CRFF/1988.

Silva; Campos (2025), ao analisarem os impactos das ADIs 2.110 e 2.111 na sustentabilidade do sistema previdenciário, ressaltam que ambas as ações discutiam pontos comuns ligados ao fator previdenciário, às exigências de carência e à ampliação do período básico de cálculo dos benefícios, evidenciando que esses julgamentos geraram um ponto de tensão que perpassa a previdência social brasileira: até que ponto é possível ampliar os direitos sociais sem comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Essa tensão estrutural é especialmente relevante para a análise proposta nesta pesquisa, pois a decisão favoreceu a dimensão social da sustentabilidade — ao promover a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade —, mas também gerou pressão sobre a dimensão financeira do RGPS, ao ampliar o universo de beneficiárias sem incremento proporcional na arrecadação (SILVA; CAMPOS, 2025). A longa tramitação das ações — por mais de duas décadas — e o contexto social que finalmente impulsionou o julgamento de mérito em 2024 serão examinados em profundidade na seção de Resultados e Discussões, com especial atenção à dimensão ex tunc da decisão e seus efeitos sobre os pedidos historicamente indeferidos.

A ADI n.º 6.327 constitui marco jurisprudencial de especial relevo no tema da licença-maternidade em casos de internação hospitalar prolongada. Julgada pelo Plenário do STF, a ação conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 1.º do art. 392 da CLT e ao art. 71 da Lei n.º 8.213/1991, assentando que o prazo da licença-maternidade somente se inicia após a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe — o que ocorrer por último —, quando o período de internação exceder as duas semanas já previstas no § 2.º do art. 392 da CLT.

A ratio decidendi da Corte ancorou-se nos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao direito à convivência familiar, notadamente nos arts. 6.º, 201, II, 203, I, e 227 da CF/1988. Como aponta Mar (2021, p. 43), o STF reconheceu expressamente a existência de omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, ao constatar que "as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial". A escolha pela técnica da interpretação conforme — e não pela declaração de inconstitucionalidade — revela-se metodologicamente significativa: ao invés de expungir o texto normativo do ordenamento, a Corte fixou o único sentido compatível com a Constituição, preservando a vigência dos dispositivos e orientando sua aplicação.

Essa distinção produz efeitos práticos relevantes sobre a Administração Pública e o processo legislativo, na medida em que vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração federal, estadual e municipal à interpretação fixada, sem, contudo, suprir a lacuna normativa de forma plena. Daí porque, como sublinha Mar (2021, p. 50), o entendimento firmado na ADI 6.327, embora representasse avanço substancial na proteção das mães e dos recém-nascidos prematuros, evidenciou simultaneamente a necessidade de positivação legislativa expressa sobre a matéria, a fim de que o direito pudesse ser exercido diretamente pela via administrativa, sem a necessidade de recurso ao Poder Judiciário.

2.3. Categorias de Seguradas e o Regime de Carência Como Instrumento de Exclusão

O sistema previdenciário brasileiro distingue as seguradas do RGPS em cinco categorias principais, cada uma com regras específicas quanto ao regime de contribuição e à forma de pagamento do salário-maternidade. A empregada com vínculo celetista e a trabalhadora avulsa sempre foram isentas de qualquer período de carência, tendo o benefício pago pelo empregador, que posteriormente compensa o valor nas contribuições devidas ao INSS. A empregada doméstica também não se sujeita à carência, mas o benefício é pago diretamente pelo INSS mediante a sistemática do Simples Doméstico (KERTZMAN, 2022). As demais categorias — a contribuinte individual (autônoma), a microempreendedora individual (MEI), a contribuinte facultativa e a segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) — submetiam-se, até 2024, à exigência de dez contribuições mensais anteriores ao evento gerador do benefício, conforme o artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.

Ocorre que essa racionalidade, embora possua alguma coerência atuarial, ignora um dado fundamental: ao contrário da empregada celetista, que tem a contribuição descontada compulsoriamente na folha de pagamento, a trabalhadora informal tem de custear sozinha, mensalmente, sua contribuição previdenciária — mesmo quando em situação de instabilidade de renda. Exigir, adicionalmente, dez meses de contribuição prévia como condição de acesso ao benefício equivalia a punir duplamente quem já suportava o ônus da informalidade.

Essa lógica foi amplamente criticada pela doutrina previdenciária por sua incompatibilidade com o princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento. Ibrahim (2022) sustentava que a exigência de carência diferenciada criava uma situação de desigualdade irrazoável, uma vez que as trabalhadoras em situação de informalidade — historicamente as mais vulneráveis — eram justamente as que mais necessitavam de proteção previdenciária e as que mais sofriam com a restrição de acesso ao benefício. Martinez (2014) reforçava o argumento, apontando que a exigência contrariava a diretriz constitucional de proteção à maternidade, que não distingue entre trabalhadoras formais e informais.

A desigualdade era ainda mais evidente ao se considerar que a empregada doméstica — cuja situação de informalidade e vulnerabilidade é historicamente reconhecida — havia sido equiparada à empregada celetista para fins de acesso ao benefício, por força da Emenda Constitucional n.º 72/2013 e da Lei Complementar n.º 150/2015. A ausência de tratamento equivalente às demais trabalhadoras informais era, portanto, uma inconsistência sistêmica que aguardava correção judicial ou legislativa (GOES, 2023).

2.4. A Internação Neonatal Prolongada Como Distorção do Propósito Protetivo do Benefício

O problema da internação hospitalar prolongada e seus efeitos sobre o prazo da licença-maternidade constitui outro ponto de tensão histórica entre a letra da lei e as demandas sociais. Sob a sistemática anterior à Lei n.º 15.222/2025, a contagem dos 120 dias de licença tinha início na data do parto, independentemente de a mãe, o recém-nascido ou ambos permanecerem internados em decorrência de complicações obstétricas ou da prematuridade (VIANNA, 2023). O Brasil registra cerca de 340.000 (trezentos e quarenta mil) nascimentos prematuros por ano, o que equivale a aproximadamente 931 (novecentos e trinta e um) partos prematuros por dia (FIOCRUZ, 2026). Recém-nascidos prematuros com menos de 32 (trinta e dois) semanas gestacionais podem permanecer internados em unidades de terapia intensiva neonatal por períodos que variam de semanas a meses, situação em que a trabalhadora se via na paradoxal condição de ter seus dias de licença consumidos enquanto seu filho se encontrava hospitalizado e impossibilitado de receber os cuidados maternos diretos que a licença se destinava a proporcionar (KERTZMAN, 2022).

A doutrina criticava essa interpretação por contrariar a ratio legis do benefício. Goes (2023) argumentava que a finalidade da licença-maternidade era assegurar o tempo necessário para os cuidados do recém-nascido no ambiente doméstico, e não meramente o período imediato ao parto. Computar os dias de internação hospitalar no prazo da licença representava, portanto, um esvaziamento funcional do seu propósito protetivo. Uma distorção que afetava exatamente as famílias em maior vulnerabilidade: aquelas que enfrentam a prematuridade.

Diante desse cenário, Tribunais Regionais Federais já vinham concedendo tutelas de urgência para suspender a contagem do prazo durante o período de internação neonatal. A ausência de uma regra legal expressa, contudo, gerava insegurança jurídica e impunha às trabalhadoras o ônus de recorrer ao Judiciário justamente em um momento de dor e vulnerabilidade (IBRAHIM, 2022). A Lei n.º 15.222/2025 veio, assim, consolidar legislativamente o que a jurisprudência já sinalizava como o caminho constitucionalmente correto.

2.5. O Prazo de Pagamento do Salário-Maternidade: Eficácia Formal Versus Eficácia Material

A demora no pagamento do salário-maternidade pelo INSS às seguradas sem vínculo celetista constitui problema recorrente e documentado, que explicita a tensão clássica entre eficácia formal — a previsão normativa do direito — e eficácia material — sua concretização tempestiva na vida das beneficiárias. O prazo médio de resposta aos requerimentos oscilava entre 45 e 90 dias, podendo ultrapassar três meses em estados com maior demanda e menor estrutura de atendimento (INSS, 2025). Para uma trabalhadora recém-mãe, afastada de suas atividades e privada de renda, esse intervalo não representa mera inconveniência administrativa: representa risco real à subsistência própria e do recém-nascido, esvaziando materialmente a proteção que a norma assegura no plano formal.

Essa contradição não é acidental, é estrutural. Balera; Mussi (2020) sustentam que a eficácia dos direitos sociais não se esgota na sua previsão normativa: exige, necessariamente, que os mecanismos de acesso sejam tempestivos e eficientes. No mesmo sentido, a Convenção n.º 183 da OIT (2000) recomenda a adoção de sistemas ágeis de pagamento dos benefícios de maternidade como condição para a proteção efetiva das trabalhadoras — sinalizando que a morosidade administrativa não é um detalhe procedimental, mas um problema de compatibilidade com os padrões internacionais de proteção social. O estabelecimento de prazo máximo legal para o pagamento, pela lei sancionada em maio de 2026, representa, portanto, não apenas uma inovação procedimental, mas uma exigência de constitucionalidade material: sem a garantia de acesso tempestivo, o direito ao salário-maternidade permanece como promessa formal desconectada da realidade das seguradas.

É precisamente nessa tensão entre a norma escrita e sua concretização efetiva que a perspectiva analítica do “direito em ação”3 (Law in Action) revela seu potencial explicativo. Originária dos estudos sociológico-jurídicos de Roscoe Pound (1910), essa abordagem contrapõe o law in books — o direito enunciado nos textos normativos — ao law in action — o direito tal como operado pelos atores institucionais, judiciais e burocráticos na vida real. Ao deslocar o foco da análise jurídica do plano da validade formal para o plano da eficácia social, ela expõe o que o exame puramente dogmático tende a ocultar: a distância entre o que a norma ordena e o que a Administração efetivamente entrega.

Aplicada ao prazo de 30 dias, a distinção poundiana evidencia que a lei sancionada em maio de 2026 pertence, no momento de sua promulgação, exclusivamente ao universo do law in books: ela enuncia um comando, fixa uma expectativa e atribui ao INSS uma obrigação de resultado. Somente quando se investiga se é como o Instituto efetivamente a cumpre — com que uniformidade, em que regiões, perante quais categorias de seguradas e mediante quais mecanismos de controle interno — é que o law in action se revela. E é nessa dimensão empírica que três questões críticas se impõem com força argumentativa incontornável.

A primeira diz respeito à adesão burocrática à nova regra. O cumprimento de prazos pelo INSS exige adaptações sistêmicas, alocação de recursos e atualização de processos internos que não se produzem automaticamente com a entrada em vigor de uma lei: dependem de decisão administrativa, investimento tecnológico e capacidade operacional que a autarquia nem sempre dispõe de forma imediata (GARCIA, 2025).

A segunda questão refere-se à ausência de sanção administrativa automática pelo descumprimento do prazo. Sem mecanismo coercitivo interno, o ônus de fazer valer a norma recai sobre a própria segurada — que, em situação de sério risco financeiro e em momento de máxima vulnerabilidade, vê-se compelida a acionar o Judiciário para garantir um direito que a lei já lhe reconhece. Há aqui uma contradição estrutural: a norma que deveria proteger a trabalhadora do Estado termina por exigir dela que enfrente o Estado para ser protegida (HORVATH JÚNIOR; FRANCELINO, 2025).

A terceira questão concerne à opacidade dos dados institucionais do INSS. A autarquia não disponibiliza publicamente estatísticas desagregadas por categoria de segurada, região e tempo de processamento, inviabilizando tanto a avaliação empírica do cumprimento do prazo legal quanto o controle social sobre os resultados da política pública (HORVATH JÚNIOR; FRANCELINO, 2025).

Esse diagnóstico, lido pelo olhar de Pound (1910), evidencia com precisão o limite da reforma: a aprovação da lei resolve o problema normativo, inscreve o direito no law in books, mas deixa em aberto a questão central: se, no mundo real do law in action, o prazo será efetivamente cumprido ou se operará como promessa institucional desprovida do enforcement necessário para alterar o comportamento administrativo do INSS. A diferença entre essas duas possibilidades não é técnica, mas é a diferença entre um direito que protege e um direito que apenas proclama.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa é de natureza qualitativa, classificando-se, quanto aos objetivos, como descritiva e analítica: descritiva porque identifica e sistematiza as transformações normativas e jurisprudenciais do salário-maternidade entre 2024 e 2026; analítica porque examina seus fundamentos constitucionais, alcance prático e desafios de implementação (FEFERBAUM; QUEIROZ, 2019). O recorte temporal delimita-se ao período de maior densidade normativa do tema: da decisão do STF nas ADIs n.º 2.110 e 2.111 (abril de 2024) à lei que fixou o prazo de 30 dias para pagamento pelo INSS (maio de 2026). A revisão gramatical deste texto contou com o apoio do Gemini (Google, versão acessada em junho de 2026). O recurso foi empregado exclusivamente para identificar eventuais inconsistências de concordância e pontuação. Todas as sugestões apresentadas foram cuidadosamente avaliadas e, conforme o julgamento dos autores, aceitas ou rejeitadas. Ressalta-se que o conteúdo, a argumentação e as conclusões permanecem sob inteira responsabilidade dos autores.

Quanto às fontes, a pesquisa combina duas modalidades. A pesquisa bibliográfica baseou-se em obras doutrinárias de direito previdenciário — com destaque para Ibrahim (2022), Martinez (2014), Kertzman (2022), Garcia (2025), Goes (2023), Balera e Mussi (2020), Vianna (2023) e Horvath Júnior e Francelino (2025) — e em artigos científicos levantados nas bases SciELO, CAPES e Google Acadêmico. Priorizaram-se publicações dos últimos cinco anos, ressalvadas as obras clássicas de referência, como Martinez (2014) e Pound (1910). A pesquisa documental voltou-se à análise das seguintes fontes primárias: a Constituição Brasileira de 1988 (arts. 6.º, 194, 195, 201 e 227); a Lei n.º 8.213/1991 e o Decreto n.º 3.048/1999, em suas redações anteriores e posteriores à Lei n.º 15.222/2025; a Lei n.º 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã); os acórdãos do STF nas ADIs n.º 2.110, 2.111 e 6.327 (BRASIL, 2024a; o Parecer n.º 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU (AGU, 2025); a Instrução Normativa INSS n.º 188/2025 (BRASIL, 2025); a Lei n.º 15.222/2025 (BRASIL, 2025); a lei de maio de 2026 que fixou o prazo máximo de pagamento (BRASIL, 2026); o Relatório de Desempenho Operacional do INSS — 2024/2025 (BRASIL, 2025); o Boletim Estatístico da Previdência Social (BRASIL, 2025); a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do IBGE (2024); o relatório Nascer no Brasil 2 da Fiocruz (2026); o relatório Perfil das MEIs do Sebrae (2025); e a Convenção n.º 183 da OIT (2000).

O método adotado é o dedutivo: parte-se das premissas gerais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 — proteção à maternidade como direito social fundamental (art. 6.º), universalidade da cobertura previdenciária (art. 194) e proteção integral à infância (art. 227) — para examinar, em plano específico, a compatibilidade das normas infraconstitucionais e das práticas administrativas do INSS com esses mandamentos. O método de interpretação hermenêutico-jurídica orienta a leitura sistemática das normas à luz dos fins sociais que as informam (FEFERBAUM; QUEIROZ, 2019; LAKATOS; MARCONI, 2021). A esses métodos articula-se, de modo complementar, a perspectiva analítica do Law in Action de Pound (1910), que contrasta a eficácia formal das normas — o law in books — com sua operação real nas práticas institucionais — o law in action —, permitindo ir além da qualificação dogmática das mudanças e investigar se e como elas se traduzem em proteção concreta para as trabalhadoras beneficiadas (GIL, 2019).

Os dados qualitativos foram organizados em três categorias analíticas correspondentes às mudanças examinadas: (i) a extinção da carência diferenciada pelas ADIs n.º 2.110 e 2.111 e sua operacionalização pela IN INSS n.º 188/2025; (ii) a nova regra de contagem do prazo nos casos de internação prolongada instituída pela Lei n.º 15.222/2025; e (iii) o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias para pagamento do benefício pela lei sancionada em maio de 2026.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Esta seção analisa as transformações recentes no regime jurídico do salário-maternidade no Brasil, a partir do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal e das subsequentes alterações legislativas. A análise percorre os fundamentos constitucionais que embasaram as decisões, os efeitos ex tunc delas decorrentes, a positivação da proteção nos casos de internação prolongada e a fixação de prazo máximo para pagamento do benefício pelo INSS, evidenciando como o direito previdenciário se articula com a proteção social da maternidade e com os desafios estruturais do mercado de trabalho feminino.

Além dos avanços normativos, são identificados os obstáculos administrativos e burocráticos que podem comprometer a plena eficácia das medidas, contrastando o texto legal com a realidade vivida pelas seguradas e apontando para a necessidade de políticas públicas capazes de converter a ampliação formal dos direitos em inclusão social efetiva.

4.1 As ADIs 2.110 e 2.111: fundamentos, alcance e a dimensão ex tunc da decisão do STF

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, ajuizadas no Supremo Tribunal Federal no ano 2000 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), respectivamente, representam um dos mais longos e significativos embates constitucionais em matéria previdenciária no Brasil. As requerentes questionavam a validade do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991 — com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999 —, que impunha a exigência de dez contribuições mensais de carência para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.

Sob a ótica constitucional, argumentava-se que essa exigência ofendia frontalmente os princípios da isonomia (art. 5.º, caput), da proteção à maternidade como direito social (art. 6.º) e da universalidade da cobertura previdenciária (art. 194, parágrafo único, I), todos da Constituição Federal de 1988. Durante os mais de vinte anos de tramitação das ações, a jurisprudência do próprio STF oscilou quanto à admissibilidade do exame da questão, avançando ao julgamento de mérito somente em 2024, diante do processo de informalização do trabalho feminino no Brasil — contexto em que, segundo dados do IBGE (2024), aproximadamente 46% das mulheres ocupadas estavam inseridas em alguma forma de trabalho informal tornando a discussão dotada de urgência social incontornável.

O julgamento do Plenário do STF, concluído entre março e abril de 2024, resultou no reconhecimento da procedência das ações, por maioria de votos. O acórdão assentou que a diferenciação promovida pelo legislador ordinário era incompatível com o artigo 6.º da Constituição Federal, que assegura a proteção à maternidade como direito social fundamental sem admitir distinções discriminatórias baseadas no regime de trabalho ou na forma de contribuição da segurada.

A decisão também encontrou respaldo no princípio da universalidade de cobertura e atendimento, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição. Nesse sentido, cumpre recordar que a própria Lei n.º 9.876/1999 havia, em um primeiro movimento, expandido o alcance do salário-maternidade a todas as seguradas (incluindo contribuintes individuais e facultativas), em consonância com o referido princípio (HORVATH JÚNIOR; FRANCELINO, 2025). A exigência de carência diferenciada representava, portanto, uma contradição interna ao próprio sistema: ao mesmo tempo que universalizava a titularidade do direito, restringia seu acesso por meio de requisito temporal aplicável apenas a determinadas categorias, perpetuando a desigualdade sob nova forma.

Importa sublinhar, contudo, que a distinção estabelecida pelo legislador não era destituída de fundamentação. Como observam Horvath Júnior; Francelino (2025), a isenção de carência para as seguradas empregadas justificava-se pela lógica de proteção do mercado de trabalho feminino: não fosse a empregada dispensada dessa exigência, os empregadores poderiam condicionar contratações ao cumprimento do período de carência, criando incentivo perverso à discriminação da mulher na relação de emprego. Ao declarar a inconstitucionalidade da carência diferenciada sem enfrentar essa tensão estrutural, o STF — na avaliação crítica dos autores — pode ter incorrido em ativismo judicial, produzindo efeitos financeiros e atuariais relevantes sobre o sistema previdenciário que demandam necessária atenção.

Para a compreensão da dimensão prática da decisão — o chamado “direito em ação” —, é imprescindível analisar não apenas o comando judicial abstrato, mas como ele foi internalizado pela Administração Pública. Nesse ponto, um aspecto frequentemente subestimado pelo debate doutrinário diz respeito à natureza dos efeitos temporais da decisão. Inicialmente, cogitou-se que o marco de proteção estaria adstrito a 5 de abril de 2024.

Contudo, conforme consolidado pelo Parecer n.º 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, o STF não aplicou a modulação de efeitos no controle concentrado, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos erga omnes e ex tunc, retroagindo à origem da norma. A data de 5 de abril de 2024 funcionou, portanto, estritamente como o marco a partir do qual o acórdão passou a vincular obrigatoriamente as análises administrativas do INSS — e não como limite temporal da reparação. Instaura-se, assim, um cenário de ampla reparação histórica: requerimentos indeferidos antes dessa data também podem ser administrativamente revistos, respeitado apenas o prazo prescricional decenal previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 (GARCIA, 2025).

Na operacionalização da decisão, o INSS publicou a Instrução Normativa n.º 188/2025, substituindo a carência de dez meses pela exigência de ao menos uma contribuição válida anterior ao evento gerador (parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso). A prática administrativa, todavia, revelou complexidades que o texto normativo por si só não foi capaz de antecipar.

Um dos desafios mais recorrentes enfrentados pelos pareceres da Advocacia-Geral da União diz respeito ao enquadramento de seguradas que recolheram contribuições sob a rubrica de “contribuinte individual” (modalidade que pressupõe o exercício de atividade remunerada), mas que não conseguem comprovar documentalmente essa atividade perante o Instituto. A orientação consagrada pela AGU determina que, nessa hipótese, a Administração deve enquadrá-la automaticamente como segurada facultativa, validando a filiação e o direito ao benefício em vez de proceder à negação por mero rigorismo formal. Essa interpretação conforma-se ao princípio constitucional da máxima efetividade dos direitos sociais e representa importante avanço na construção de uma Administração Pública previdenciária orientada pela lógica da inclusão (BALERA; MUSSI, 2020).

O alcance da decisão também solucionou o impasse das trabalhadoras com múltiplas fontes de renda concomitantes. O entendimento pacificado em 2025 garante que uma segurada empregada celetista que também atue informalmente como contribuinte individual tem o direito de receber o salário-maternidade de forma simultânea por ambos os vínculos, incidindo sobre o vínculo autônomo a nova regra de isenção de carência. Essa interpretação rompe com a lógica restritiva que prevalecia na prática administrativa e amplia significativamente a abrangência protetiva do sistema.

A decisão tem impacto direto sobre um universo expressivo de trabalhadoras: estimativas do Ministério da Previdência Social (2025) indicam que aproximadamente 4,8 milhões de mulheres se enquadravam nas categorias beneficiadas pela mudança. Além disso, a nova regra produz efeito indutor sobre a formalização previdenciária: ao tornar o acesso ao benefício mais imediato (bastando uma única contribuição), estimula que trabalhadoras informais se regularizem junto ao INSS, especialmente no período gestacional.

A consolidação hermenêutica promovida pelas ADIs 2.110 e 2.111 não apenas expande a proteção previdenciária, mas elimina as ambiguidades operacionais que, historicamente, transformavam a burocracia do INSS em obstáculo material ao exercício dos direitos reprodutivos e sociais das mulheres brasileiras (GARCIA, 2025). Nesse sentido, a decisão do STF insere-se em uma tendência mais ampla de atuação do Judiciário na proteção à maternidade, que inclui, por exemplo, o julgamento da ADI 6.327/DF — em que o Plenário fixou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, como termo inicial do salário-maternidade em casos de internação —, e o julgamento do Tema 1.072 (RE 1.211.446), que assegurou o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva (HORVATH JÚNIOR; FRANCELINO, 2025).

Essa tendência, no entanto, não é imune a críticas. Como alertam Horvath Júnior; Francelino (2025), há casos em que o STF, embora motivado pela concretização de direitos fundamentais, atua de forma precipitada e produz novas lacunas normativas — como ocorreu na ADI 6.327, que fixou o termo inicial do benefício sem esclarecer qual a cobertura devida durante o período de internação hospitalar. A expansão da proteção pelo Judiciário, portanto, deve ser lida com cautela: ela é legítima quando visa sanar omissões legislativas e concretizar direitos constitucionalmente assegurados, mas torna-se problemática quando exorbita a competência do magistrado, viola a separação de poderes e produz impactos atuariais não antecipados sobre o sistema previdenciário.

Além disso, a nova regra produz efeito indutor sobre a formalização previdenciária. Ao tornar o acesso ao benefício mais imediato, estimula que trabalhadoras em situação de informalidade se regularizem junto ao INSS, especialmente no período gestacional. Silva; Campos (2025) reforçam que a supressão da carência promoveu maior inclusão social ao garantir o direito à proteção à maternidade em condições de igualdade, embora reconheçam que a ampliação do acesso sem incremento proporcional na arrecadação pode pressionar o equilíbrio financeiro do sistema. Tal tensão, porém, é inerente ao modelo de seguridade social constitucionalizado e não comporta solução pela via da redução de direitos — sua equação adequada passa pela ampliação da base contributiva e pelo enfrentamento estrutural da informalidade no mercado de trabalho.

Nesse equilíbrio reside o verdadeiro desafio. Na expressão de Monteiro (2010, p. 171), trata-se de construir uma “terceira via: um ativismo prudente, alinhavado com os princípios constitucionais de separação dos poderes e da proteção judicial efetiva” — horizonte que, no campo da proteção à maternidade, ainda está em permanente e necessária construção.

4.2 A Lei n.º 15.222/2025: da jurisprudência à positivação da proteção nos casos de internação prolongada

Antes da edição da Lei n.º 15.222/2025, o ordenamento jurídico brasileiro relegava as internações superiores a duas semanas a um evidente ‘limbo’ normativo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limitava-se a prever que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderiam ser aumentados em até duas semanas cada um, mediante atestado médico (art. 392, § 2.º). Essa limitação reduzia drasticamente o tempo de convívio domiciliar entre mãe e filho em casos de prematuridade extrema ou complicações obstétricas graves. A superação dogmática desse entrave iniciou-se na jurisprudência: o Plenário do STF, no julgamento da ADI n.º 6.327 (outubro de 2022), conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 1.º do art. 392 da CLT e ao art. 71 da Lei n.º 8.213/1991.

A ratio decidendi da Corte fundou-se na imperiosa proteção constitucional à maternidade, à infância e ao direito de convivência familiar (arts. 6.º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da CRFB/1988), assentando que não existe critério racional ou constitucional para encurtar a licença durante a fase em que a mãe ou o bebê se encontram alijados do convívio familiar por permanecerem em ambiente hospitalar (GARCIA, 2025). Martinez (2014) já sustentava, na mesma direção, que a sistemática anterior violava a finalidade do benefício, que é assegurar à mãe o período necessário para os cuidados do filho no ambiente doméstico — e não meramente o período imediato ao parto. Em casos de bebês prematuros extremos (abaixo de 28 semanas de gestação), a internação pode superar 90 dias, o que, sob a sistemática anterior, prática e constitucionalmente esvaziava o benefício.

Em setembro de 2025, a Lei n.º 15.222 positivou definitivamente esse entendimento jurisprudencial, introduzindo o § 7.º no art. 392 da CLT e o § 3.º no art. 71 da Lei de Benefícios. A nova redação legal consolidou que, nas hipóteses de internação da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 14 (quatorze) dias consecutivos em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante todo o período de internação e se estenderá por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar que ocorrer por último — seja a da mãe, seja a do recém-nascido, segundo a publicação do Projeto Nascer no Brasil 24.

A lei também preservou a lógica de não duplicidade: eventuais períodos de repouso fruídos pela gestante antes do parto (afastamento antecipado) são descontados do prazo de 120 (cento e vinte) dias pós-alta, impedindo a sobreposição de prestações. Do ponto de vista da sistematização normativa, Vianna (2023) já defendia essa hipótese, visto que a medida representa a conversão de um entendimento jurisprudencial, cujos efeitos ficavam sujeitos à variabilidade das decisões judiciais caso a caso, em regra legal expressa, dotada de segurança jurídica e aplicabilidade administrativa imediata.

Sob a perspectiva do ‘direito em ação’, a implementação da Lei n.º 15.222/2025 revela desafios práticos que não devem ser subestimados. A positivação da regra atrelou a prorrogação do prazo à comprovação expressa de que a internação possui nexo com o parto. Na dinâmica administrativa do INSS, Garcia (2025) ressalta que essa exigência se materializa na imposição de um arcabouço documental complexo à segurada: relatório médico com as datas exatas de internação e de alta, documento de alta do recém-nascido e da genitora, e declaração hospitalar atestando a Classificação Internacional de Doenças (CID) específica que motivou a internação.

A transferência desse ônus probatório à parturiente pode converter-se em entrave severo para trabalhadoras usuárias de unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) com menor capacidade administrativa ou sobrecarga de atendimento, nas quais a obtenção tempestiva da documentação específica nem sempre é viável, dado o teor vivenciado pelas classes mais fragilizada, que seriam a maiores beneficiadas, mediante as circunstâncias no que concerne às políticas públicas de assistência à saúde da mulher. Sem os laudos adequados para alimentar as atualizações dos sistemas do INSS, persistem os riscos de interrupções prematuras do pagamento e de bloqueios automáticos do benefício — situações já documentadas nos primeiros meses de vigência da lei, que exigiram intervenção administrativa ou judicial para correção.

Conclui-se, portanto, que a eficácia plena da Lei n.º 15.222/2025 não se esgota na inovação legislativa. Ela demanda uma coordenação interinstitucional estruturante, em especial, a integração direta de dados entre estabelecimentos hospitalares e o INSS, que elimine o rigorismo burocrático e evite que a trabalhadora em momento de absoluta vulnerabilidade seja compelida à judicialização como única via de efetivação do seu direito

A proteção à maternidade, conforme o mandamento constitucional dos artigos 6.º e 227 da Constituição Federal, não pode ficar condicionada à capacidade individual da parturiente de navegar por exigências burocráticas em um período marcado, muitas vezes, pela dor e pela ansiedade inerentes à internação neonatal prolongada. A lei representa um avanço inegável; sua efetividade, porém, será aferida pela qualidade da implementação administrativa que a acompanhar.

4.3. O Prazo de 30 Dias para Pagamento: Avanço Necessário e Paradoxo Regulatório

Sancionada em 25 de maio de 2026 sem vetos pelo presidente da República, a lei que estabeleceu o prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade pelo INSS buscou atacar um déficit histórico de eficiência administrativa. Essa nova regra incide sobre as seguradas cujo benefício é pago diretamente pela autarquia previdenciária — trabalhadoras domésticas, rurais, autônomas, MEIs e contribuintes facultativas —, visto que, para as empregadas celetistas, o benefício é adiantado pelo próprio empregador. A urgência dessa medida justificava-se pelo prazo médio de resposta aos requerimentos, que oscilava entre 45 e 65 dias, atingindo picos superiores a 90 dias em estados como Pará, Maranhão e Amazonas (INSS, 2025).

Para trabalhadoras recém-mães inseridas na informalidade e temporariamente privadas de sua fonte de renda, cada dia de espera representa um risco severo à sua subsistência e à do recém-nascido. Ao impor a redução de pelo menos 33% no tempo de espera, a legislação busca adequar a prestação do serviço às diretrizes de agilidade preconizadas internacionalmente pela OIT e demandadas constitucionalmente pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988).

Instaura-se, assim, uma contradição estrutural: de pouco adianta a estipulação de um prazo célere de proteção se o único mecanismo prático de coerção exige que uma recém-mãe em vulnerabilidade econômica enfrente o ônus e a morosidade de um processo judicial, quando obstruído pela via administrativa, para garantir um direito que já foi reconhecido pela norma.

A nova norma é especialmente relevante quando contextualizada com a expansão do universo de beneficiárias promovida pela extinção da carência diferenciada pelas ADIs 2.110 e 2.111. O ingresso de um contingente expressivo de novas requerentes nos sistemas do INSS, sem o correspondente incremento da capacidade administrativa do Instituto, criava o risco de agravamento das filas de espera. O estabelecimento do prazo legal funciona, nesse sentido, como instrumento de coerção institucional, forçando o INSS a aprimorar seus processos de análise e pagamento.

Para que esse objetivo seja alcançado, contudo, são inegavelmente necessários investimentos estruturais em tecnologia da informação, ampliação do quadro de servidores e simplificação dos sistemas de verificação documental. Sem essa contrapartida de capacidade estatal, a norma corre o risco de funcionar mais como um instrumento de pressão institucional externa — gerador de litígios — do que como uma garantia automática e efetiva de acesso à renda nos momentos mais vulneráveis da vida das seguradas.

4.4. Impactos Práticos, Desafios de Implementação e a Necessidade de Accountability5 Previdenciária

A consolidação das três reformas previdenciárias analisadas — extinção da carência diferenciada, nova regra de contagem do prazo em casos de internação prolongada e fixação do prazo máximo para pagamento — compõe um conjunto coerente de transformações que avançam na direção de uma proteção mais efetiva e igualitária para as trabalhadoras brasileiras. Contudo, sob a perspectiva da Pesquisa Jurídica em Políticas Públicas e da investigação do ‘direito em ação’, é imprescindível contrastar o enquadramento jurídico abstrato com a realidade fática vivida pelas seguradas. A literatura que emprega métodos empíricos no direito alerta consistentemente para a existência de um abismo entre a norma protetiva editada e os resultados socialmente verificados — fenômeno especialmente relevante em um sistema previdenciário caracterizado por assimetrias de informação e capacidade burocrática desigual entre as regiões do país (VIANNA, 2023).

No que diz respeito à extinção da carência diferenciada, o principal desafio operacional reside no reconhecimento e na validação da única contribuição exigida. A IN INSS n.º 188/2025 exige que a contribuição seja ‘válida’, o que implica ter sido efetivamente recolhida e registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para trabalhadoras autônomas que contribuem de forma eventual ou irregular, a comprovação pode ser dificultada por atrasos no registro das contribuições nos sistemas do INSS, gerando negativas indevidas de benefício (IBRAHIM, 2022). Para as MEIs, embora o processo de validação seja facilitado pelo registro automático das guias de contribuição (DASN-SIMEI) nos sistemas do Simples Nacional, pesquisa do Sebrae (2025) identificou que aproximadamente 23% das MEIs apresentam atraso no pagamento das contribuições mensais, situação que pode comprometer a comprovação do requisito mínimo.

Outro desafio documentado é a resistência administrativa de alguns postos de atendimento do INSS em aplicar imediatamente a nova regra, com relatos de negativas baseadas na exigência de carência já declarada inconstitucional mesmo após a publicação da IN n.º 188/2025 (GARCIA, 2025). Essas situações impõem às trabalhadoras, justamente aquelas que a reforma buscou alcançar, o ônus processual de recorrer administrativamente ou judicialmente para fazer valer um direito que a lei já lhes assegura. As trabalhadoras que mais se beneficiam das novas regras, as autônomas e as rurais em situação de maior vulnerabilidade econômica, são também as que enfrentam maiores dificuldades de acesso às informações sobre seus direitos e menor capacidade de lidar com as exigências burocráticas do sistema.

Por fim, as mudanças que foram realizadas pela ADIs 2.110 e 2.111 julgadas pelo Supremo Tribunal Federal pela alteração legislativas resultante na Lei n.º 15.222/2025, podem ser observadas na tabela abaixo:

Tabela 1. Comparativo das regras do salário-maternidade antes e após as mudanças de 2024–2026

Aspecto

Antes (até 2024)

Após as mudanças (2024–2026)

Carência (autônomas/MEI/facultativas/especiais)

10 contribuições mensais

1 contribuição válida (a partir de 05/04/2024)

Carência (empregadas CLT e avulsas)

Sem carência

Sem carência (mantido)

Contagem do prazo em internação prolongada (> 14 dias)

A partir do parto — dias de internação consumidos da licença

A partir da alta hospitalar (mãe e/ou bebê — valendo a mais tardia)

Pagamento durante internação

Pago, mas computado no prazo da licença

Pago durante toda a internação + 120 dias após a alta

Prazo para pagamento pelo INSS

Sem prazo legal (média: 45–90 dias na prática)

Máximo de 30 dias após protocolo completo (lei 15.415/2026)

Duração padrão da licença

120 dias

120 dias (mantido)

Extensão — Programa Empresa Cidadã

Até 180 dias

Até 180 dias (mantido)

Fonte: elaborado pelos autores com base na legislação e jurisprudência citadas (2026).

Por tanto, os dados apresentados na Tabela 1 sintetizam as transformações mais relevantes do regime jurídico do salário-maternidade no período em análise, evidenciando uma trajetória de progressiva ampliação do acesso ao benefício e de melhoria das condições de sua fruição pelas trabalhadoras. A análise conjunta das três mudanças permite identificar uma lógica de complementaridade: a extinção da carência amplia o universo de beneficiárias; a nova regra de contagem do prazo assegura a efetividade do período de licença para as que vivenciam situações de internação prolongada; e o prazo máximo de pagamento garante a tempestividade do benefício para todas as seguradas do INSS. Sem essa tríplice articulação, cada reforma isolada permaneceria estruturalmente incompleta.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa demonstra que as transformações ocorridas no regime jurídico do salário-maternidade no Brasil entre 2024 e 2025 constituem o conjunto de mudanças mais significativo nesse campo desde a promulgação da Lei n.º 8.213/1991. As três reformas analisadas, a extinção da carência diferenciada para autônomas, MEIs, facultativas e seguradas especiais; a nova regra de contagem do prazo da licença nos casos de internação prolongada; e o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias para pagamento pelo INSS, respondem a demandas sociais históricas e corrigem distorções que penalizavam as trabalhadoras em situação de maior vulnerabilidade econômica. Juntas, essas medidas avançam na direção da efetivação plena do artigo 6.º da Constituição Federal, que assegura a proteção à maternidade como direito social fundamental de todas as brasileiras, independentemente do seu regime de trabalho ou de contribuição.

O exame das três reformas analisadas evidencia que o regime jurídico do salário-maternidade atravessa sua transformação mais expressiva desde a promulgação da Lei n.º 8.213/1991. A extinção da carência diferenciada pelas ADIs n.º 2.110 e 2.111, a nova regra de contagem do prazo — formalizada pela Lei n.º 15.222/2025, que consolidou legislativamente o entendimento firmado na ADI n.º 6.327 — e a fixação do prazo máximo de pagamento pelo INSS compõem uma lógica de complementaridade que corrige distorções historicamente documentadas, as quais penalizavam desproporcionalmente as trabalhadoras em maior situação de vulnerabilidade. O avanço normativo, contudo, é necessário, mas não suficiente: persiste a brecha entre o law in books e o law in action, cuja superação depende de investimentos estruturais em infraestrutura administrativa e transparência institucional.

Neste sentido, a análise permite responder: as três reformas analisadas — extinção da carência diferenciada pelas ADIs n.º 2.110 e 2.111, nova regra de contagem do prazo da licença pela Lei n.º 15.222/2025 e fixação do prazo máximo de 30 dias para pagamento pelo INSS — constituem, em conjunto, o avanço normativo mais expressivo no regime jurídico do salário-maternidade desde a promulgação da Lei n.º 8.213/1991. Cada uma corrige uma distorção historicamente documentada que penalizava, de forma desproporcional, as trabalhadoras em maior situação de vulnerabilidade econômica. Juntas, compõem uma lógica de complementaridade: a extinção da carência amplia o universo de beneficiárias; a nova regra de contagem assegura a efetividade do período de licença; e o prazo máximo de pagamento garante a tempestividade do benefício.

Contudo, a investigação demonstrou que o avanço normativo é necessário, mas não suficiente, evidenciando a persistente brecha entre o law in books e o law in action (POUND, 1910). Para a efetiva concretização das novas regras, falta ao INSS infraestrutura tecnológica adequada, recomposição do quadro de servidores e celeridade na atualização de seus regimentos internos. Conforme aponta pesquisa do Conselho Nacional de Justiça e do Insper (2020), a demora da autarquia em internalizar as decisões dos tribunais gera resistência administrativa nos postos de atendimento e fomenta a negação de direitos. Consequentemente, o ônus burocrático é transferido à segurada no momento de máxima vulnerabilidade e a ausência de sanções automáticas pelo descumprimento dos prazos consolida a via judicial como a principal forma de acesso ao benefício.

Do ponto de vista constitucional, o conjunto das mudanças reforça a proteção à maternidade consagrada nos artigos 6.º, 201 e 227 da Constituição Brasileira de 1988, avançando na direção de uma cobertura verdadeiramente universal. Permanece, porém, uma questão fiscal de envergadura em aberto: à luz da regra da contrapartida do artigo 195, § 5.º, da Constituição Federal, a omissão do debate sobre as fontes de financiamento da expansão do benefício representa um ponto cego das reformas que, se não endereçado, pode comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário a médio e longo prazo.

Conclui-se, portanto, que as reformas de 2024-2025 consolidam o princípio constitucional de proteção à maternidade e reduzem desigualdades históricas impostas às trabalhadoras em regimes informais — mas sua eficácia material plena está condicionada a investimentos estruturais em integração de dados, transparência institucional e enforcement administrativo que ainda aguardam implementação. Sugere-se, para pesquisas futuras, a realização de estudos empíricos com dados desagregados por categoria de segurada, unidade da federação e tempo de processamento, a fim de aferir com rigor se o direito proclamado nas normas se converte, de fato, em proteção concreta para as mulheres trabalhadoras brasileiras.

Adicionalmente, impõe-se para pesquisas futuras o enfrentamento da dimensão fiscal das reformas analisadas: quais serão as fontes de custeio da expansão do universo de beneficiárias e como o sistema previdenciário absorverá os passivos decorrentes da revisão retroativa de pedidos indevidamente negados? A indagação não é periférica — é estrutural.

À luz da regra da contrapartida prevista no artigo 195, § 5.º, da Constituição Federal, nenhuma extensão de benefício previdenciário é constitucionalmente legítima sem a correspondente indicação de fonte de financiamento. A omissão desse debate no âmbito das reformas de 2024-2026 representa, portanto, um ponto cego que, se não endereçado com rigor técnico e responsabilidade fiscal, pode comprometer não apenas a sustentabilidade do INSS, mas a própria continuidade da proteção social que as novas normas buscaram ampliar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Parecer n.º 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU. Orientações sobre os efeitos temporais da decisão do STF nas ADIs n.º 2.110, 2.111 e o enquadramento de seguradas para fins de concessão do salário-maternidade. Brasília, DF: AGU, 2025. Disponível em: https://gustavobeirao.com/wp-content/uploads/2025/02/parecer_00037_25_carencia_para_B80_inexigibilidade_para_facultativo_e_CI_autonomo_ADI-2110.pdf. Acesso em: 10 jun. 2026

BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito previdenciário. 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa INSS n.º 188, de 10 de julho de 2025. Regulamenta a concessão do salário-maternidade sem exigência de carência para contribuintes individuais, facultativas, MEIs e seguradas especiais. Brasília, DF: INSS, 2025b. Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-188-de-8-de-julho-de-2025-*-642503294. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Relatório de desempenho operacional: tempo médio de concessão de benefícios — 2024/2025. Brasília, DF: INSS, 2025c. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/pretacao-de-contas-anual/relatorio-de-gestao/copy_of_RelatoriodeGestao2025.pdf. Acesso em: Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã. Brasília, DF: Presidência da República, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Lei n.º 15.222, de 29 de setembro de 2025. Altera a CLT e a Lei n.º 8.213/1991 para garantir a prorrogação da licença-maternidade em casos de internação prolongada. Brasília, DF: Presidência da República, 2025a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15222.htm. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Boletim estatístico da previdência social: salário-maternidade — 2025. Brasília, DF: MPS, 2025d. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/Dados-estatisticos-previdencia-social-e-inss/boletins-da-previdencia-social. Acesso em: Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Lei estabelece limite de 30 dias para INSS pagar salário-maternidade. Brasília, DF: Agência Senado, 26 mai. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/05/26/lei-estabelece-limite-de-30-dias-para-inss-pagar-salario-maternidade. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, julgado em março/abril 2024. Brasília, DF: STF, 2024a. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADIs_2110_e_2111__informac807a771o_a768_sociedade__sugestoes_ALC_e_DP_AO_v2__21h461.pdf. Acesso em: 10 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327. Relator: Ministro Edson Fachin. Plenário, julgado em outubro de 2022. Interpretação conforme à Constituição do art. 392, § 1.º, da CLT e do art. 71 da Lei n.º 8.213/1991 para garantir a prorrogação da licença-maternidade em casos de internação prolongada. Brasília, DF: STF, 2024b. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5870161. Acesso em: 10 jun. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ); INSPER (Instituto de Ensino e Pesquisa). A judicialização de benefícios previdenciários e assistenciais. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/530/1/Suma%cc%81rio-Executivo-Previde%cc%82ncia-Insper-CNJ_2020-12-01.pdf. Acesso em: 10 jun. 2026

COUTINHO, Diogo. O direito nas políticas públicas. In: MARQUES, Eduardo; FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de (org.). A política pública como campo multidisciplinar. São Paulo: Ed. Unesp/Ed. Fiocruz, 2013. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/293824610_O_Direito_nas_Politicas_Publicas. Acesso em: Acesso em: 10 jun. 2026.

FEFERBAUM, Marina; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo (coord.). Metodologia da pesquisa em direito: técnicas e abordagens para elaboração de monografias, dissertações e teses. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Nascer no Brasil 2: Pesquisa sobre aborto, parto e nascimento (2021 a 2025). Rio de Janeiro: Fiocruz, 2026. Disponível em: https://nascernobrasil.ensp.fiocruz.br/?us_portfolio=nascer-no-brasil-2. Acesso em: 17 jun. 2026.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito previdenciário e seguridade social. - 9ª ed. – São Paulo: Sariva Jur, 2025

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Disponível em: https://www.bing.com/ck/a?!&&p=0c4dff1efe73af61f43a02d245dbb5794de5860d6d96233840a50d3992844c7cJmltdHM9MTc4MTc0MDgwMA&ptn=3&ver=2&hsh=4&fclid=26ca111a-763b-678b-162a-052377ad6638&psq=GIL%2c+Antonio+Carlos.+Como+elaborar+projetos+de+pesquisa&u=a1aHR0cHM6Ly9maWxlcy5jZXJjb21wLnVmZy5ici93ZWJ5L3VwLzE1MS9vL2dpbF9jb21vX2VsYWJvcmFyX3Byb2pldG9fZGVfcGVzcXVpc2EucGRm. Acesso em: 10 jun. 2026.

GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2023

HORVATH JÚNIOR, Miguel; LOPES FRANCELINO, Laís. Proteção social à maternidade: Benefício salário-maternidade e aspectos jurisprudenciais relevantes. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, [S. l.], v. 8, n. 2, p. 89–102, 2025. Disponível em: https://rbds.emnuvens.com.br/rbds/article/view/328. Acesso em: 17 jun. 2026.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2022.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa nacional por amostra de domicílios contínua: mercado de trabalho — 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/. Acesso em: 10 jun. 2026.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MAR, Vandressa Soares Solos do. O início da licença-maternidade em caso da menor prematura internada à luz da adi nº 6.327 do STF. 2021. 56 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2021. Dísponível em: http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/66441. Acesso em: 10 jun. 2026.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 183 sobre proteção à maternidade. Genebra: OIT, 2000. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/. Acesso em: 10 jun. 2026.

POUND, Roscoe. Law in books and law in action. American Law Review, St. Louis, v. 44, n. 1, p. 12-36, 1910.

SEBRAE. Inadimplência do MEI. Brasília, DF: DataSebrae — Unidade de Gestão Estratégica do Sebrae Nacional, 2025. Disponível em: https://datasebrae.com.br/inadimplencia-do-mei/. Acesso em: 17 jun. 2026.

SILVA, Débora Maria Ferreira da; CAMPOS, Joana Silveira. Impactos das ADIs 2.110 e 2.111 no sistema de previdência social: sustentabilidade e desafios. IBEROJUR, R. (ED.). SEGURIDADE SOCIAL SUSTENTÁVEL: O Futuro das Políticas de Proteção Social . v. 8, n. 8, p. 88-98, 2025. DOI: https://doi.org//10.62140/DSJC882025. Disponível em: https://www.repositorioiberojur.com/index.php/catalog/catalog/view/36/475/637. Acesso em: 20 jun. 2026.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2023.


1 Discente de graduação do Curso Superior de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas Campus Belém, da Universidade Federal do Pará. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutora em Direito pela Universidade Federal do Pará. Professora da Faculdade de Direito da UFPA. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD/UPFA). Líder do Grupo de Pesquisa vinculado ao CNPq “Políticas Públicas, Democracia e Constitucionalismo”. Membro da Academia Paraense de Letras Jurídicas. E-mail [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-7979-2404.

3 O direito em ação designa a forma como as normas jurídicas são efetivamente aplicadas na vida social, revelando a distância entre o direito escrito nos códigos e a prática cotidiana das instituições. Para Roscoe Pound (1910), o direito é um fenômeno vivo, moldado pela atuação dos atores burocráticos, judiciais e sociais — e não mero conjunto de comandos abstratos. Compreender o direito em ação é, portanto, reconhecer que a efetividade da justiça não se mede pela perfeição formal da norma, mas pela sua capacidade de responder às demandas concretas daqueles a quem se destina proteger.

4 O Nascer no Brasil 2 é o maior estudo nacional sobre parto e nascimento, coordenado pela Fiocruz com apoio do Ministério da Saúde, do CNPq, da Faperj e do Fundo Newton. Financiado pelo Ministério da Saúde e aprovado pelo CONEP, seus objetivos gerais são avaliar a assistência pré-natal, ao parto, ao puerpério e ao aborto, comparando os resultados com os da primeira edição, além de analisar os principais determinantes da morbimortalidade perinatal, avaliar a estrutura dos serviços de obstetrícia e neonatologia e identificar barreiras e facilitadores para essa assistência no país. Nessa nova edição, o estudo foi ampliado para incluir maternidades com menos de 500 partos por ano e o tema das perdas fetais precoces, acompanhando 24.255 mulheres em 465 maternidades em todo o Brasil. Entre os temas investigados, destacam-se o perfil das puérperas, a adequação ao pré-natal, a saúde mental materna, as taxas de cesarianas e partos vaginais, as boas práticas e a violência obstétrica. Os dados preliminares já revelam desigualdades raciais significativas: mulheres pretas apresentaram menor percentual de início do pré-natal no primeiro trimestre e menor número de consultas em comparação às brancas, evidenciando disparidades estruturais no acesso à assistência obstétrica (FIOCRUZ, 2024).

5 No âmbito da Pesquisa Jurídica em Políticas Públicas (PJPP), o conceito de accountability insere-se na chamada dimensão legitimadora do ordenamento jurídico. Sob essa ótica analítica, o Direito atua como um verdadeiro "vocalizador de demandas" da sociedade. Segundo Coutinho (2013), isso significa que a tecnologia jurídica não serve apenas para estruturar a burocracia estatal, mas também é responsável por fornecer os mecanismos formais que asseguram a participação cidadã, a mobilização e a própria accountability na condução dos programas de ação governamental. Dessa forma, o arcabouço normativo estabelece os instrumentos pelos quais a Administração Pública deve justificar suas decisões, dar transparência aos seus dados e sujeitar-se ao monitoramento e à responsabilização institucional.