RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE FAKE NEWS NO AMBIENTE DIGITAL: OS DESAFIOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL FRENTE À PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS NO MEIO VIRTUAL

CIVIL LIABILITY FOR DAMAGES ARISING FROM FAKE NEWS IN THE DIGITAL ENVIRONMENT: THE CHALLENGES OF CIVIL LIABILITY IN THE FACE OF THE SPREAD OF FAKE NEWS IN THE VIRTUAL WORLD

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781478927

RESUMO
Analisa-se no presente trabalho a responsabilidade civil por danos decorrentes da disseminação de Fake News no ambiente digital, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da jurisprudência recente, com ênfase no posicionamento do STF. Inicialmente, examina-se os fundamentos da responsabilidade civil, suas modalidades e pressupostos jurídicos, destacando a evolução do instituto em direção à proteção da dignidade da pessoa humana. Em seguida, aborda-se o conceito de Fake News, sua complexidade terminológica e seus impactos sociojurídicos no contexto contemporâneo. Por fim, ressalta-se a relativização da liberdade de expressão e a incorporação do dever de cuidado das plataformas digitais, concluindo-se que a disseminação de desinformação ultrapassa os limites constitucionais da liberdade de expressão, ensejando responsabilização civil quando presentes conduta ilícita, dano e nexo causal, exigindo respostas jurídicas proporcionais e eficazes.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Fake news; Ambiente digital; Desinformação; STF.

ABSTRACT
This paper analyzes civil liability for damages arising from the dissemination of fake news in the digital environment, in light of the Brazilian legal system and recent jurisprudence, with emphasis on the position of the Brazilian Supreme Court (STF). Initially, it examines the foundations of civil liability, its modalities and legal assumptions, highlighting the evolution of the institute towards the protection of human dignity. Next, it addresses the concept of fake news, its terminological complexity, and its socio-legal impacts in the contemporary context. Finally, it emphasizes the relativization of freedom of expression and the incorporation of the duty of care of digital platforms, concluding that the dissemination of misinformation exceeds the constitutional limits of freedom of expression, giving rise to civil liability when illicit conduct, damage, and causal link are present, requiring proportional and effective legal responses.
Keywords: Civil liability; Fake news; Digital environment; Disinformation; Supreme Federal Court.

1. INTRODUÇÃO

A crescente incidência de danos decorrentes da disseminação de fake news no ambiente digital evidencia a necessidade de uma análise jurídica aprofundada acerca dos limites da liberdade de expressão e da efetividade dos mecanismos de responsabilização civil, especialmente diante da ampliação do uso das redes sociais como instrumentos de formação da opinião pública e de circulação de informações, muitas vezes desprovidas de veracidade, o que compromete não apenas direitos individuais, como honra e imagem, mas também valores estruturantes do Estado Democrático de Direito, exigindo uma releitura dos institutos clássicos do direito civil à luz das transformações tecnológicas contemporâneas.

Dessa forma, a relevância do tema justifica-se pela crescente complexidade das relações jurídicas no ambiente digital, no qual a propagação massiva de conteúdos falsos potencializa a ocorrência de danos de difícil reparação, especialmente em razão da velocidade de disseminação e da dificuldade de identificação dos responsáveis, circunstância que desafia a eficácia dos instrumentos jurídicos tradicionais e impõe ao ordenamento a necessidade de construção de respostas mais adequadas, capazes de equilibrar a proteção da liberdade de expressão com a tutela dos direitos da personalidade e a preservação da ordem democrática.

A metodologia adotada no presente estudo consiste em pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem bibliográfica e documental, fundamentada na análise de doutrina especializada, tais como contribuições de Câmara (2018), Gonçalves (2023), Tartuce (2024), publicações científicas datadas de 2018 a 2026, e jurisprudência Supremo Tribunal Federal, com ênfase no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.037.396, permitindo a identificação dos principais elementos da responsabilidade civil aplicáveis ao contexto das Fake News e a compreensão dos desafios jurídicos envolvidos na responsabilização no ambiente digital.

Como objetivo geral, tem-se analisar a responsabilidade civil por danos causados pela disseminação de Fake News em ambiente digital, identificando os fundamentos jurídicos aplicáveis e os limites decorrentes da proteção da liberdade de expressão. Já os objetivos específicos são examinar o conceito e a evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro, compreender o conceito de Fake News no Brasil e Europa, considerando definições, impactos sociais e jurídicos, assim como investigar a responsabilidade civil por danos decorrentes da propagação de Fake News em ambiente digital, observando jurisprudência atual e os desafios de sua aplicação.

Conclui-se, de forma preliminar, que a responsabilização civil por danos decorrentes de Fake News demanda uma abordagem jurídica que vá além dos modelos tradicionais, exigindo a incorporação de novos parâmetros interpretativos capazes de lidar com a complexidade do ambiente digital, de modo a assegurar a efetiva proteção dos direitos fundamentais sem comprometer o exercício legítimo da liberdade de expressão, consolidando, assim, um modelo de responsabilidade civil mais eficiente, equilibrado e compatível com a realidade contemporânea.

2. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO: MODALIDADES E PRESSUPOSTOS JURÍDICOS

A responsabilidade civil, enquanto instituto estruturante do Direito Privado, revela-se como mecanismo jurídico destinado à recomposição de danos decorrentes da violação de deveres jurídicos, inserindo-se em uma lógica de pacificação social que substitui a autotutela por instrumentos normativamente regulados, cuja evolução histórica demonstra a transição de um modelo primitivo de vingança privada para um sistema racionalizado de reparação, especialmente a partir das influências do direito romano, no qual a Lex Aquilia5 representou marco fundamental ao instituir o dever de indenizar como resposta jurídica ao dano injusto, consolidando a ideia de que o prejuízo causado a outrem deve ser compensado mediante critérios de justiça distributiva e proporcionalidade, perspectiva que se projeta no ordenamento brasileiro contemporâneo, estruturado sob bases codificadas e orientado pela centralidade da dignidade da pessoa humana, o que reforça a função não apenas reparatória, mas também preventiva e pedagógica da responsabilidade civil (Gonçalves, 2023).

A consolidação da responsabilidade civil no direito brasileiro encontra seu desenvolvimento sistemático no Código Civil, especialmente a partir das disposições previstas nos artigos 186, 187 e 927, frisando-se que o termo “responsabilidade” advém da ideia de “[...] recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir. A ilicitude é chamada de civil ou penal tendo em vista a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente [...] (Gonçalves, 2023, p. 518), os quais delineiam a noção de ato ilícito como conduta que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, evidenciando uma ampliação significativa do conceito tradicional de dano e incorporando dimensões extrapatrimoniais compatíveis com a evolução social e constitucional do direito.

Então, resta possível identificar uma releitura do instituto à luz do chamado direito civil constitucional, no qual os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre as relações privadas, impondo limites ao exercício de direitos e exigindo a harmonização entre liberdade individual e proteção da personalidade, o que destaca a transição de uma perspectiva patrimonialista para uma abordagem centrada na tutela da pessoa humana (Tartuce, 2024).

No plano conceitual, a responsabilidade civil distingue-se da obrigação ao representar um dever jurídico sucessivo que surge em decorrência da violação de um dever originário, de modo que, enquanto a obrigação refere-se ao vínculo jurídico primário que impõe determinada prestação, a responsabilidade surge como consequência da inexecução ou do descumprimento desse vínculo, estabelecendo o dever de reparar o dano causado, sendo essa distinção fundamental para a compreensão dogmática do instituto, uma vez que desvela sua natureza sancionatória e reparatória, ao mesmo tempo em que permite compreender a dinâmica das relações jurídicas no âmbito do inadimplemento e do ilícito civil, reforçando a ideia de que a responsabilidade civil atua como instrumento de recomposição do equilíbrio jurídico violado (Frydman, 2022; Gonçalves, 2023).

A classificação da responsabilidade civil quanto à sua origem permite identificar duas modalidades fundamentais, quais sejam, a responsabilidade contratual e a extracontratual, sendo a primeira decorrente do inadimplemento de obrigações previamente estabelecidas entre as partes, enquanto a segunda surge da violação de deveres gerais de conduta impostos pelo ordenamento jurídico, independentemente da existência de vínculo obrigacional anterior, distinção que assume relevância prática na definição do regime jurídico aplicável, especialmente no que se refere ao ônus da prova, à extensão da indenização e às hipóteses de presunção de culpa, demonstrando que o sistema jurídico brasileiro adota uma estrutura dual que permite a adequada tutela de diferentes situações fáticas envolvendo danos (Câmara, 2018; Gonçalves, 2023).

Conforme Frydman (2022), importa considerar que:

[...] pode-se dizer que a responsabilidade civil é um dever jurídico originário [...]. Os pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, diferem a depender da teoria aplicável ao caso concreto no que tange a necessidade do elemento culpa. Entretanto, a conduta ilícita do agente (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal entre os 2 anteriores são fundamentais para a compreensão do tema, sob égide de ambas as teorias aplicáveis (Frydman, 2022, p. 10).

Sob a perspectiva da culpa, a responsabilidade civil subdivide-se em subjetiva e objetiva, sendo a primeira caracterizada pela necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, enquanto a segunda prescinde desse elemento subjetivo, fundamentando-se na teoria do risco, segundo a qual aquele que exerce atividade potencialmente lesiva deve responder pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa, o que evidencia uma evolução significativa do instituto no sentido de ampliar a proteção das vítimas, especialmente em contextos de complexidade social e tecnológica, nos quais a demonstração da culpa se revela excessivamente onerosa ou até mesmo inviável, razão pela qual o ordenamento jurídico passa a privilegiar a efetividade da reparação em detrimento da rigidez probatória (Tartuce, 2024).

Não obstante, a teoria do risco, que fundamenta a responsabilidade objetiva, apresenta-se como resposta às transformações sociais decorrentes da industrialização e da massificação das relações jurídicas, sendo incorporada ao direito brasileiro em diversas hipóteses específicas, como nas relações de consumo e nas atividades de risco, consolidando a ideia de que a responsabilidade civil não deve se limitar à análise da conduta subjetiva do agente, mas deve considerar o contexto em que o dano é produzido, especialmente quando há assimetria entre as partes ou quando a atividade desenvolvida implica riscos inerentes à coletividade, o que reforça a função social do instituto e sua vocação para a proteção de interesses difusos e coletivos (Matos et al., 2024).

Já no que se refere aos pressupostos da responsabilidade civil, é possível identificar cerca de quatro elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, sendo que, na responsabilidade objetiva, este último elemento é dispensado, mantendo-se, contudo, a necessidade de demonstração dos demais requisitos, o que evidencia que a estrutura do instituto permanece ancorada em critérios de imputação jurídica que buscam estabelecer uma relação lógica e normativa entre o comportamento do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, garantindo segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do direito (Câmara, 2018).

A conduta humana, enquanto primeiro elemento da responsabilidade civil, pode se manifestar tanto por ação quanto por omissão, desde que implique violação de um dever jurídico preexistente, sendo indispensável que tal comportamento seja voluntário e imputável ao agente, ainda que não necessariamente doloso, uma vez que a culpa em sentido amplo abrange também a negligência, imprudência e imperícia, chegando-se à interpretação de que “[...] a prática de ato ilícito surge da culpa, que é a reprovação ou censura à conduta, indicando que o agente poderia ou deveria ter agido de maneira diferente [...]” (Silva; Oliveira, 2024, p. 4), o que demonstra que o ordenamento jurídico busca responsabilizar não apenas comportamentos intencionais, mas também aqueles marcados por desatenção ou descuido, especialmente quando resultam em danos relevantes a terceiros, ampliando o alcance da tutela jurídica (Gonçalves, 2023).

O dano, por sua vez, é elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, uma vez que não há que se falar em dever de indenizar sem a existência de prejuízo efetivo, o qual pode assumir natureza patrimonial ou extrapatrimonial, sendo este último representado pelos danos morais, estéticos e existenciais, cuja relevância tem sido progressivamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, refletindo a valorização dos direitos da personalidade e a necessidade de proteção da dignidade humana, especialmente em contextos nos quais o sofrimento psíquico, a exposição indevida ou a violação da imagem produzem impactos significativos na esfera individual (Tartuce, 2024). Sobre isso, Biolcati (2022) acentua que:

Aliás, a reparabilidade do dano exclusivamente moral, que se remete à lesão a direitos da personalidade, em termos amplos, carreada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, confirma a proteção de outros direitos da personalidade, na medida em que eles, como foi visto, estão intrinsecamente ligados aos aspectos que compõem a essência das pessoas, não somente físicos, mas também intangíveis em múltiplas vertentes (Biolcati, 2022, p. 70-71).

O nexo de causalidade, por sua vez, representa o vínculo jurídico entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, constituindo elemento essencial para a imputação da responsabilidade, sendo tradicionalmente analisado à luz de teorias como a da causalidade adequada, que busca identificar, dentre as diversas causas possíveis, aquela que efetivamente contribuiu de forma relevante para a produção do resultado, evitando a responsabilização por eventos meramente acidentais ou desconectados da conduta do agente, o que demonstra a preocupação do ordenamento jurídico com a delimitação racional da responsabilidade e com a prevenção de excessos na atribuição do dever de indenizar (Câmara, 2018).

Outrossim, a culpa, enquanto elemento subjetivo da responsabilidade civil tradicional, tem suas peculiaridades na definição da imputabilidade do agente, sendo compreendida em sentido amplo como a violação de um dever de cuidado objetivo, manifestada por meio de dolo ou culpa em sentido estrito, abrangendo também comportamentos negligentes que, embora não desejados, produzem resultados danosos, sendo essa concepção fundamental para a compreensão do equilíbrio entre liberdade individual e responsabilidade social no âmbito das relações privadas (Gonçalves, 2023; Silva; Oliveira, 2024).

Quanto aos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil, para que ocorra as primeira discussões, discussões estas voltadas à temática do presente trabalho, importa a compreensão de que tais elementos integram uma estrutura normativa interdependente que condiciona a própria existência do dever de indenizar, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos compromete a imputação jurídica do dano, razão pela qual a doutrina Tartuce (2024) tem enfatizado a necessidade de uma leitura sistemática desses elementos, sobretudo em contextos de maior complexidade social, nos quais a aferição da responsabilidade demanda critérios interpretativos mais sofisticados e compatíveis com a realidade fática, especialmente quando se considera a multiplicidade de agentes, a fragmentação das condutas e a dificuldade de delimitação precisa dos efeitos causais, essencialmente, os pressupostos da conduta humana, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

No que se refere à conduta humana, observa-se que sua caracterização pressupõe não apenas a existência de um comportamento voluntário, mas também a sua relevância jurídica, ou seja, a capacidade de tal comportamento de violar um dever imposto pelo ordenamento, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a intenção subjetiva do agente em determinadas hipóteses, especialmente nas situações de responsabilidade objetiva, nas quais o foco desloca-se da análise psicológica do agente para a verificação da ocorrência do dano e da atividade que o originou, o que atesta uma evolução significativa do instituto em direção a uma perspectiva mais funcional e orientada à proteção da vítima (Gonçalves, 2023; Tartuce, 2024).

A omissão, enquanto modalidade de conduta juridicamente relevante, merece destaque na análise dos pressupostos da responsabilidade civil, na medida em que sua configuração depende da existência de um dever jurídico de agir, cuja inobservância resulta na produção do dano, sendo necessário, portanto, identificar se o agente encontrava-se em posição de garantidor, isto é, se possuía o dever legal, contratual ou decorrente de circunstâncias específicas de evitar o resultado lesivo, o que evidencia que a responsabilidade por omissão não decorre de qualquer inatividade, mas apenas daquela que se revela juridicamente censurável à luz das normas vigentes (Câmara, 2018).

A imputabilidade, por sua vez, constitui elemento fundamental para a atribuição da responsabilidade civil, na medida em que pressupõe a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo certo que o ordenamento jurídico estabelece regras específicas para situações envolvendo incapazes, menores ou pessoas com discernimento reduzido, o que demonstra a preocupação do sistema jurídico em equilibrar a necessidade de reparação do dano com a proteção de indivíduos que não possuem plena capacidade de autodeterminação, admitindo, inclusive, hipóteses de responsabilidade indireta ou subsidiária (Gonçalves, 2023).

No tocante ao dano, é imprescindível destacar que sua caracterização exige a demonstração de um prejuízo efetivo e juridicamente relevante, afastando-se a possibilidade de responsabilização por meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, o que impõe ao intérprete a tarefa de distinguir entre lesões significativas aos direitos da personalidade e situações de menor relevância jurídica, sendo essa distinção essencial para evitar a banalização da responsabilidade civil e preservar sua função normativa, especialmente em um contexto de crescente judicialização das relações sociais (Tartuce, 2024).

Mas a classificação do dano em material e moral demonstra-se insuficiente para abarcar a complexidade das lesões contemporâneas, razão pela qual a doutrina tem desenvolvido categorias adicionais, como o dano existencial, o dano social e a perda de uma chance, ampliando o espectro de proteção jurídica e permitindo uma resposta mais adequada às novas formas de lesão decorrentes da dinâmica social e tecnológica, o que ressalta a capacidade adaptativa da responsabilidade civil diante das transformações do mundo contemporâneo e a necessidade de constante atualização de seus conceitos fundamentais (Matos et al., 2024).

O nexo de causalidade, enquanto elemento estruturante da responsabilidade civil, apresenta-se como um dos maiores desafios teóricos e práticos do instituto, sobretudo em situações envolvendo múltiplas causas ou cadeias complexas de eventos, nas quais a identificação da causa juridicamente relevante exige a aplicação de critérios técnicos e interpretativos que permitam delimitar a extensão da responsabilidade, evitando tanto a impunidade quanto a responsabilização excessiva, sendo nesse contexto que a teoria da causalidade adequada assume papel central ao selecionar, dentre os diversos fatores envolvidos, aquele que se mostra apto a produzir o resultado danoso segundo o curso normal das coisas (Câmara, 2018; Tartuce, 2024).

Os invólucros e elementos do nexo causal também envolve a consideração de causas excludentes, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, as quais têm o potencial de romper o vínculo entre a conduta do agente e o dano, afastando ou atenuando a responsabilidade depende de uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, garantindo que a imputação do dever de indenizar seja realizada de forma justa e proporcional (Gonçalves, 2023).

No âmbito da culpa, observa-se que sua aferição baseia-se em um padrão objetivo de conduta, comparando-se o comportamento do agente com aquele que seria esperado de uma pessoa diligente em situação semelhante, o que demonstra que a responsabilidade civil não exige um juízo moral subjetivo, mas sim uma avaliação normativa pautada em critérios de razoabilidade e previsibilidade, sendo essa objetivação da culpa fundamental para assegurar maior uniformidade na aplicação do direito e evitar decisões arbitrárias (Tartuce, 2024).

A distinção entre dolo e culpa em sentido estrito assume relevância na definição da intensidade da responsabilidade e na eventual fixação do quantum indenizatório, uma vez que a conduta dolosa, por revelar maior grau de reprovabilidade, tende a ensejar respostas mais severas por parte do ordenamento jurídico, enquanto a culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, reflete uma falha no dever de cuidado que, embora menos grave, ainda assim justifica a imposição do dever de reparar o dano causado (Gonçalves, 2023).

A responsabilidade civil assume uma função que transcende a mera reparação de danos individuais, passando a desempenhar papel relevante na prevenção de comportamentos lesivos e na promoção de padrões adequados de conduta, o que reforça sua dimensão social e sua importância na regulação das relações privadas, especialmente em um cenário marcado pela intensificação dos riscos e pela necessidade de proteção de direitos fundamentais (Gonçalves, 2023).

Isto posto, a compreensão dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil, portanto, não se limita à análise dogmática de seus elementos, mas exige uma leitura contextualizada que considere as transformações sociais, econômicas e tecnológicas, permitindo a construção de um modelo de responsabilidade capaz de responder adequadamente aos desafios contemporâneos e de assegurar a efetividade da tutela jurídica em um ambiente cada vez mais dinâmico e complexo (Câmara, 2018).

3. FAKE NEWS NO CONTEXTO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO: CONCEITUAÇÃO, DIMENSÃO TRANSNACIONAL E IMPACTOS SOCIOJURÍDICOS

A emergência das denominadas Fake News insere-se em um contexto histórico marcado pela transformação estrutural dos meios de comunicação e pela consolidação de uma sociedade digital interconectada, na qual a circulação de informações ocorre em velocidade e escala inéditas, o que potencializa tanto a democratização do acesso ao conhecimento quanto a propagação de conteúdos falsos ou manipulados, de modo que o fenômeno da desinformação passa a ser compreendido não como um evento isolado, mas como uma característica inerente à nova ordem informacional contemporânea, frequentemente descrita como era da pós-verdade, na qual a confiança em instituições tradicionais é progressivamente substituída por dinâmicas informacionais descentralizadas e emocionalmente orientadas, gerando impactos significativos na formação da opinião pública e na estabilidade dos sistemas democráticos (Cunha Filho; Carvalho; Carvalho, 2023).

Nesse cenário, observa-se que o conceito de Fake News não se apresenta como categoria jurídica ou sociológica plenamente consolidada, sendo objeto de intensas disputas teóricas e terminológicas, o que evidencia a complexidade do fenômeno e a necessidade de rigor conceitual para sua adequada compreensão e eventual regulamentação, uma vez que o uso indiscriminado do termo pode conduzir a interpretações equivocadas que confundem notícias falsas com opiniões divergentes, críticas legítimas ou até mesmo manifestações satíricas, o que compromete não apenas o debate público, mas também a construção de respostas jurídicas proporcionais e compatíveis com a proteção da liberdade de expressão (Cunha Filho; Carvalho; Carvalho, 2023).

A dificuldade conceitual decorre, em grande medida, da pluralidade de manifestações que podem ser associadas ao fenômeno da desinformação, abrangendo desde conteúdos deliberadamente fabricados com o intuito de enganar até informações parcialmente verdadeiras que são distorcidas, retiradas de contexto ou amplificadas de maneira estratégica, de modo que a delimitação do conceito de Fake News exige a identificação de elementos estruturais que permitam distingui-lo de outras formas de comunicação, como erros jornalísticos, rumores ou manifestações humorísticas, sendo essa distinção essencial para evitar a banalização do instituto e preservar a segurança jurídica (Berndt, 2024).

Nesse sentido, parte significativa da doutrina converge para a compreensão de que as Fake News devem ser caracterizadas pela presença de três elementos fundamentais, quais sejam, a falsidade do conteúdo, a aparência de veracidade e a intenção deliberada de enganar, sendo este último elemento particularmente relevante para a distinção entre desinformação e mera informação incorreta, uma vez que nem toda notícia falsa decorre de um propósito manipulatório, o que reforça a necessidade de uma abordagem analítica que considere não apenas o conteúdo da informação, mas também o contexto de sua produção e disseminação (Cunha Filho; Carvalho; Carvalho, 2023).

A literatura internacional também contribui para a construção desse conceito ao definir Fake News como informações fabricadas que imitam a forma de conteúdo jornalístico, mas que não seguem os processos editoriais destinados a garantir a veracidade e a credibilidade da informação, evidenciando que o fenômeno não se limita à falsidade em si, mas envolve uma estratégia de simulação de legitimidade que busca explorar a confiança social nos meios de comunicação, o que amplia significativamente seu potencial de impacto e dificulta sua identificação por parte dos destinatários (Cunha Filho; Carvalho; Carvalho, 2023).

No âmbito jurídico, há uma tendência de restringir o conceito de Fake News às hipóteses em que se verifica a presença de dolo informacional, isto é, a intenção deliberada de produzir e disseminar conteúdo falso com potencial de causar dano, seja ele de natureza política, econômica ou social, o que aproxima o fenômeno da noção de fraude informacional e permite sua inserção no campo da responsabilidade civil, na medida em que o ordenamento jurídico não se preocupa com a mentira em si, mas com os efeitos danosos decorrentes de sua utilização (Sousa; Camilo, 2024).

A expansão das Fake News no ambiente digital está diretamente relacionada às características estruturais das redes sociais, que favorecem a disseminação rápida e massiva de conteúdos, muitas vezes sem a devida verificação de sua veracidade, criando um ecossistema informacional propício à viralização de informações enganosas, especialmente quando estas exploram elementos emocionais ou sensacionalistas que aumentam sua atratividade e compartilhamento, o que evidencia a necessidade de compreender o fenômeno não apenas sob uma perspectiva jurídica, mas também sociotécnica (Berndt, 2024).

Importante destacar que a expressão Fake News também tem sido utilizada de forma estratégica para deslegitimar veículos de comunicação ou opiniões divergentes, configurando um uso político do termo que pode representar risco à liberdade de imprensa e ao pluralismo informacional, na medida em que permite a rotulação de conteúdos legítimos como falsos com o intuito de desacreditá-los, o que evidencia que o fenômeno das Fake News não se limita à produção de desinformação, mas envolve também disputas discursivas sobre a própria definição de verdade (Cunha Filho; Carvalho; Carvalho, 2023).

Diante do exposto, a compreensão do conceito de Fake News merece uma abordagem multidimensional que considere seus aspectos jurídicos, sociológicos, tecnológicos e políticos, permitindo a construção de um conceito operacional que seja suficientemente preciso para orientar a atuação do Estado e dos particulares, mas também suficientemente flexível para acompanhar as transformações do fenômeno, evitando soluções simplistas que possam comprometer a efetividade da tutela jurídica e a proteção dos direitos fundamentais.

A preocupação referente a campanhas de desinformação e fake news, na esfera internacional, em específico, pela União Europeia, tem se intensificado considerando a criação de planos, estratégias e grupos de trabalhos de combate desde 2015, por exemplo, com a criação da StraCom Task Force, grupo de trabalho que atua no monitoramento e identificação de campanhas de desinformação, o Plano de Ação Europeu sobre Comunicação Estratégica, vinculado ao leste europeu, com foco na promoção da liberdade de expressão, pluralismo na internet em língua russa, na comunicação social, autorregulação e reforço na cooperação para a criação de regulações referentes a conteúdos audiovisuais da União Europeia. Idem, a Estratégia para o Mercado único Digital da Europa, que objetiva a reflexão acerca da influência das plataformas sociais e mercado digital, inclusive sobre o os conteúdos ilegais veiculados, necessitando a revisão da diretrizes e novas abordagens, sendo considerado pelo Parlamento Europeu as Fake News como informações manipuladas de forma deliberada, objetivando enganar as pessoas/usuários de redes sociais, sendo utilizadas as emoções para gerar cliques e captar a atenção destes, seja por questões ideológicas, econômicas, entre outras (ERC, 2019; European Parliament, 2019).

Em 2018, as ações da UE voltaram-se, então, para a criação do Plano de Ação Contra a Desinformação, com apoio e subscrição da Comissão Europeia, para viabilizar a identificação, análise e denúncia de casos de desinformação/Fake News, mobilização dos setores públicos e privados, sensibilização da população quanto a esta problemática e luta pela resiliência da sociedade global, entre outras ações em constante desenvolvimento (ERC, 2019).

Importante mencionar 3 conceitos diversos mas correlatos e que englobam a temática, neste caso, de desinformação, Fake News e Infodemia, com base em entendimento Nacional, do Senado Federal, na Tabela 1, a seguir:

Tabela 1 – Termos e Conceitos nacionais envoltos da desinformação, fake news e infodemia.

Termo

Conceito

Desinformação

Conteúdo falso ou enganoso criado e compartilhado com a intenção de causar dano ou manipular a opinião pública.

Fake News

Notícias falsas ou distorcidas, geralmente disseminadas em redes sociais, que se apresentam como jornalismo legítimo.

Infodemia

Excesso de informações – verdadeiras ou falsas – que dificultam a identificação de fontes confiáveis, especialmente em contextos de crise.

Fonte: Elaborado pelos autores, com base em Senado Federal (2019, p. 5).

Vê-se determinada relação e similaridade com o conceito europeu e brasileiro a respeito das Fake News, uma vez que as duas esferas as consideram como notícias falsas, disseminadas nas redes/plataformas sociais, podendo ser utilizadas ferramentas ou táticas para captar a atenção e emoção dos usuários para facilitar a disseminação sem a mínima análise da veracidade dos supostos fatos/informações destacadas, o que pode comportar efeitos jurídicos e sociais consideravelmente negativos em amplos os aspectos e situações, como em períodos eleitorais, de guerra, de conflitos políticos, econômicos, por diante. Parindo dessa premissa, no próximo capítulo do presente trabalho focar-se-á na análise dos aspectos e responsabilização pela disseminação de desinformação/Fake News, em especial na jurisprudência brasileira, para, então, destacar elementos dos limites da liberdade de expressão e a responsabilidade civil por atos relacionados a seu compartilhamento.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FAKE NEWS NO AMBIENTE DIGITAL

A partir dos elementos evidenciados nos capítulos 2 e 3, ou seja, com a abordagem da estrutura da responsabilidade civil, discussão das Fake News no âmbito nacional e internacional, interessa agora observar o que diz o entendimento jurídico pátrio, como por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) respectivamente.

Iniciando com o STF, o ilustre Tribunal, por força do Tema 533, de 2025, menciona que é dever da empresa hospedeira/provedora de internet pela fiscalização dos conteúdos publicados em seus espaços e por seus usuários, igualmente de retirar qualquer conteúdo do ar quando este for entendido como ofensivo, sem que seja necessária a intervenção do Judiciário para isso (Brasil, 2025).

Ora, este entendimento resta deveras atual, indo de encontro com a liberdade de expressão dos usuários, neste caso, o chamado “perigo do dano”, ao ponto que as informações, a depender do objetivo do usuário que a compartilha e sua veracidade ou não, podem ferir elementos da dignidade humanam direitos sociais, fundamentais e institucionais preconizados pela Carta Magna de 1988, em conjunto com Pactos e Convenções Internacionais vigentes (Brasil, 2025).

No ano de 2023, em julgamento de 12º Agravo Regimental, do STF, com Relator o Min. Alexandre de Moraes e julgado pelo Tribunal Pleno, entende-se pela possibilidade do bloqueio/retirada de perfil que esteja atuando em atividades criminosas de disseminação de Fake News, dentre outras questões:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (“MILÍCIAS DIGITAIS”).UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIL PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da SUPREMA CORTE por parte daqueles que têm o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito. 2. As diligências iniciais, descritas nos autos, especialmente na decisão datada de 26/5/2020, indicam a existência de uso organizado de ferramentas de informática, notadamente contas em redes sociais, para criar, divulgar e disseminar informações falsas ou aptas a lesar as instituições do Estado de Direito, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Necessidade, adequação e urgência na interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática mediante bloqueio de contas em redes sociais, tais como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados, com objetivo de interromper a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). 4. Os investigados apontados teriam, em tese, ligação direta ou indireta com a associação criminosa e seu financiamento, pois, avaliando-se o teor de seus pronunciamentos e procedimento de divulgação em redes sociais, notam-se indícios de alinhamento de suas mensagens ilícitas com o suposto esquema narrado pelos parlamentares ouvidos nestes autos. 5. Agravo Regimental desprovido.
(Inq 4781 AgR-décimo segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023).

Ante a isso, há a possibilidade jurídica de bloqueio de demais atitudes para cessar quaisquer atos que vinculem desinformação, Fake News e suas consequências políticas, jurídicas e sociais. Cooperando com tal interpretação, a Suprema Corte, acerca das Fake News, da liberdade de expressão e da responsabilidade civil na internet destaca uma inflexão jurisprudencial significativa no tratamento jurídico da matéria, especialmente a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.037.396, no qual foi enfrentado, sob a sistemática da repercussão geral, a compatibilidade do regime previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet com os parâmetros constitucionais de proteção aos direitos fundamentais (Brasil, 2025).

Foi evidenciado no respectivo RE a necessidade de superação de uma leitura estritamente formal da liberdade de expressão em favor de uma abordagem que reconheça a complexidade do ambiente digital e os riscos sistêmicos decorrentes da disseminação massiva de conteúdos ilícitos, entre os quais se inserem as Fake News, compreendidas como manifestações potencialmente lesivas à honra, à imagem, à privacidade e à própria ordem democrática (Brasil, 2025).

Continuando, no RE nº 1.037.396, o STF reafirma a centralidade da liberdade de expressão como pilar do regime democrático, reconhecendo-a como direito fundamental indispensável à circulação de ideias e ao pluralismo político, ao mesmo tempo em que rejeita sua absolutização, ao destacar que tal liberdade deve coexistir com outros direitos de igual hierarquia constitucional, como a dignidade da pessoa humana, a proteção à honra e à imagem, bem como a preservação da integridade do processo democrático, de modo que adota-se expressamente a técnica da ponderação de princípios como mecanismo de resolução de conflitos entre direitos fundamentais, afastando a ideia de primazia automática da liberdade de expressão em detrimento de outros valores constitucionais relevantes (Brasil, 2025).

Salienta-se, ainda no RE nº 1.037.396, que o fenômeno das Fake News não pode ser compreendido como mero exercício da liberdade de manifestação do pensamento, especialmente quando se verifica a presença de desinformação deliberada, discursos de ódio ou campanhas organizadas de manipulação da opinião pública, circunstâncias que configuram verdadeira distorção do ambiente informacional e comprometem a formação livre e consciente da vontade coletiva, razão pela qual o STF reconhece que a propagação de conteúdos fraudulentos pode ensejar responsabilidade civil, na medida em que ultrapassa os limites legítimos da liberdade de expressão e passa a violar direitos da personalidade e interesses difusos de natureza constitucional (Brasil, 2025).

No plano dos elementos da responsabilidade civil, a decisão do Supremo Tribunal Federal evidencia de forma clara a presença da conduta ilícita, consubstanciada tanto na ação de terceiros que produzem e disseminam conteúdos fraudulentos quanto na omissão dos provedores que deixam de adotar as medidas necessárias para sua remoção, especialmente após terem sido cientificados da existência do conteúdo lesivo, o que caracteriza violação ao dever jurídico de cuidado e à obrigação de atuação diligente no ambiente digital. O dano, por sua vez, é reconhecido pela Corte tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, abrangendo prejuízos de natureza moral decorrentes da violação de direitos da personalidade, como honra e imagem, bem como danos difusos relacionados à desinformação e à corrosão do debate público, evidenciando que as fake news não produzem apenas efeitos isolados, mas impactam de forma sistêmica a sociedade e as instituições democráticas, o que reforça a necessidade de uma resposta jurídica adequada e proporcional à gravidade do fenômeno (Brasil, 2025).

Já o nexo de causalidade é estabelecido a partir da relação entre a manutenção do conteúdo ilícito na plataforma e os danos decorrentes de sua disseminação, estabelece-se que “[...] às plataformas digitais impõe-se o deve de identificação do usuário efetivamente perpetrador de ofensa à direito de titularidade de terceiro [...] (Basil, 2025, p. 74), sendo possível imputar responsabilidade ao provedor quando se verifica que sua omissão contribuiu de forma relevante para a ampliação ou perpetuação do dano, especialmente em situações de viralização ou replicação massiva de conteúdos, nas quais a atuação tempestiva da plataforma poderia ter evitado ou mitigado os prejuízos causados.

No que se refere à culpa, a decisão aborda uma tendência de flexibilização de sua exigência em determinadas hipóteses, especialmente quando se reconhece a existência de deveres objetivos de cuidado e a possibilidade de responsabilização em razão de falha sistêmica, aproximando-se de uma lógica de responsabilidade baseada no risco da atividade, embora a Corte tenha expressamente afastado a adoção de um regime de responsabilidade objetiva plena, preservando, assim, a necessidade de análise das circunstâncias concretas de cada caso, mas considera que impor, tanto ao MP quanto ao usuário lesado a comprovação de dolo ou culpa do provedor de internet pelos conteúdos compartilhados resta como “[...] um ônus demasiado – e, em muitos casos, uma barreira quase intransponível – para a obtenção da reparação do dano sofrido (ou outra providência para mitigar ou fazer cessar a violação) [...]” (Brasil, 2025, p. 95).

Com base no RE nº 1.037.396/SP, então, sendo ele recentemente julgado em 2025, verifica-se uma mudança considerável na compreensão da responsabilidade civil na internet, ao reconhecer que o ambiente digital demanda diversas soluções jurídicas que transcendam os modelos tradicionais e que sejam capazes de lidar com os desafios decorrentes da massificação da informação, da atuação de plataformas globais e da complexidade das interações sociais mediadas por tecnologia, consolidando uma jurisprudência que busca equilibrar a proteção da liberdade de expressão com a efetividade da tutela dos direitos fundamentais, especialmente diante dos riscos representados pela disseminação de Fake News.

CONCLUSÃO

Ao longo do presente trabalho, permitiu-se evidenciar que a responsabilidade civil por danos decorrentes da disseminação de fake news no ambiente digital constitui tema de elevada complexidade jurídica, cuja compreensão exige a articulação entre fundamentos clássicos do Direito Civil e as novas dinâmicas decorrentes da sociedade da informação, de modo que a reconstrução dogmática do instituto da responsabilidade civil resta como indispensável para a adequada tutela dos direitos fundamentais no contexto contemporâneo, especialmente diante da intensificação dos riscos informacionais e da ampliação das formas de lesão à dignidade da pessoa humana, circunstância que impõe ao intérprete uma postura hermenêutica sensível às transformações sociais e tecnológicas que redefinem as relações jurídicas no espaço digital.

Embora os pressupostos clássicos da responsabilidade civil, neste caso, conduta, dano, nexo causal e culpa, permaneçam estruturantes do dever de indenizar, sua aplicação no ambiente digital demanda releituras que considerem a multiplicidade de agentes envolvidos, a difusão massiva de conteúdos e a dificuldade de identificação dos responsáveis diretos pelas lesões, o que ressalta a necessidade de flexibilização interpretativa e de adoção de critérios que privilegiem a efetividade da tutela jurídica, sem, contudo, comprometer a segurança jurídica e os limites normativos do sistema.

Não obstante, a delimitação conceitual das Fake News, acentua-se como etapa essencial para a construção de respostas jurídicas adequadas, na medida em que a identificação de seus elementos estruturais, falsidade, aparência de veracidade e intenção de enganar, permite distingui-las de outras manifestações comunicacionais legítimas, evitando-se a indevida restrição da liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que possibilita o enquadramento jurídico de condutas que efetivamente ultrapassam os limites do exercício regular desse direito, especialmente quando produzem danos relevantes a direitos da personalidade ou ao próprio regime democrático.

Sobre isso, notadamente a partir do julgamento do RE nº 1.037.396/SP, evidenciou-se uma inflexão interessante na forma de tratamento jurídico da matéria, ao se reconhecer que o modelo tradicional de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet é insuficiente para a proteção efetiva dos direitos fundamentais no ambiente digital, impondo-se a necessidade de reinterpretar o regime jurídico aplicável à luz dos princípios constitucionais, especialmente mediante a adoção da técnica da ponderação entre a liberdade de expressão e a tutela da dignidade da pessoa humana, da honra, da imagem e da privacidade, sendo, então, mais que necessário e possível a responsabilidade civil de danos causados a tais direitos dos usuários tanto por parte de outros usuário quanto pela pelos próprios provedores de internet que permitam o compartilhamento ou não monitorem os conteúdos veiculados.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

1 Discente do Curso de Direito, Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.

2 Discente do Curso de Direito, Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.

3 Orientador do Curso de Direito, do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. Advogado e consultor jurídico, atuante em São Paulo (379.420) e no Maranhão (24658-A). Presidente da Comissão de Direito Espacial da OAB/MA e Membro da Comissão de Direito Espacial da OAB/SP subseção Santos. Pós Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direitos de Vitória - FDV. Doutor em Direito Ambiental Internacional, Mestre em Direito Internacional, ambos pela UNISANTOS, com bolsa CAPES/PROSUC. Pós graduado em Direito Marítimo e Portuário pela Unisantos. Pós graduado em direito contratual e direito digital pela Anhanguera. Coordenador e professor de pós graduação da Mlaw Academy. Professor da faculdade CEST. Professor convidado de pós graduação da Unisantos. Conciliador Formado pela ESMAM.

4 A responsabilidade civil é deveras ampla, havendo em sua seara a responsabilidade contratual e extracontratual, neste caso, regida pelo dever legal, dever este postulado no diploma civil vigente, fruto dos desdobramentos e conceitos do direito romano, a qual a responsabilidade, por exemplo, de indenizar por perdas e danos nasce. O Código Civil de 2002 assinala duas espécies de responsabilidade, envoltas da teoria dualista, com afastamento da teoria unitária, neste caso, as mencionadas (Gonçalves, 2023).