REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781477017
RESUMO
O presente artigo analisa a viabilidade jurídica da responsabilização civil por abandono afetivo parental no ordenamento jurídico brasileiro, delimitando seus fundamentos, limites e possibilidades de reparação. A pesquisa, de natureza qualitativa e baseada no método hipotético-dedutivo, utiliza-se de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial para investigar a tensão entre a liberdade afetiva dos pais e a proteção integral de crianças e adolescentes. Constatou-se que a afetividade possui relevância jurídica, mas não autoriza a imposição judicial do amor. O Direito não pune a ausência de sentimento, mas pode responsabilizar a violação objetiva de deveres parentais de cuidado, convivência, assistência moral e proteção. A distinção entre amor e cuidado é o ponto central da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.159.242/SP, no qual se consolidou a ideia de que o cuidado é dever jurídico verificável por condutas concretas. A pesquisa também demonstrou que a responsabilidade civil nas relações familiares exige a presença dos pressupostos clássicos: conduta (omissão grave e injustificada), dano (lesão a direitos da personalidade do filho), nexo causal e culpa (negligência no exercício da parentalidade), conforme balizas do Código Civil e do REsp 1.887.697/RJ. A jurisprudência do STJ revela posição de equilíbrio: embora existam precedentes restritivos, como o REsp 757.411/MG e o REsp 1.579.021/RS, a Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido da admissibilidade excepcional da reparação civil por abandono afetivo, desde que comprovados os pressupostos legais. Conclui-se que a indenização não deve ser compreendida como preço do afeto, mas como instrumento legítimo para reconhecer e reparar a lesão causada pela negligência parental relevante, preservando o equilíbrio entre a autonomia familiar e a dignidade do sujeito vulnerável.
Palavras-chave: abandono afetivo; Responsabilidade civil; Direito de Família; Dever de cuidado; Dano moral; Afetividade.
ABSTRACT
This paper analyzes the legal feasibility of civil liability for parental emotional abandonment within the Brazilian legal system, defining its foundations, limits, and possibilities for compensation. This qualitative study, based on the hypothetical-deductive method, employs bibliographic review and jurisprudential analysis to investigate the tension between parental emotional freedom and the comprehensive protection of children and adolescents. It was found that while affectivity holds legal relevance, it does not authorize the judicial imposition of love. The law does not punish the absence of feeling, but it can hold parents liable for the objective violation of parental duties regarding care, cohabitation, moral assistance, and protection. The distinction between love and care is the core of the jurisprudential construction of the Superior Court of Justice (STJ), especially in REsp 1.159.242/SP, which established that care is a legal duty verifiable through concrete behavior. The research also demonstrated that civil liability within family relations requires the presence of classic elements: conduct (serious and unjustified omission), damage (harm to the child's personality rights), causal link, and fault (negligence in the exercise of parenthood), in accordance with the Civil Code and REsp 1.887.697/RJ. The STJ's jurisprudence reveals a balanced stance: despite restrictive precedents such as REsp 757.411/MG and REsp 1.579.021/RS, the Third Panel consolidated the understanding towards the exceptional admissibility of civil compensation for emotional abandonment, provided that the legal requirements are fully proven. It concludes that compensation should not be understood as a price for affection, but as a legitimate instrument to recognize and repair the harm caused by relevant parental neglect, preserving the necessary balance between family autonomy and the dignity of the vulnerable individual.
Keywords: Parental Emotional Abandonment; Civil Liability; Family Law; Duty of Care; Moral Damage; Affectivity.
1. INTRODUÇÃO
A família, enquanto instituição jurídica e social, passou por expressiva transformação no ordenamento brasileiro, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, que deslocou o eixo de proteção das relações familiares de uma perspectiva predominantemente patrimonial, hierárquica e matrimonializada para uma compreensão fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na igualdade entre os filhos, na proteção integral da criança e do adolescente e na valorização dos vínculos existenciais. Nesse novo paradigma constitucional, o Direito de Família deixou de se limitar à disciplina formal das estruturas familiares e passou a tutelar, com maior intensidade, a função protetiva da família como espaço de desenvolvimento da personalidade, de construção da identidade e de promoção do cuidado, especialmente em relação aos sujeitos em condição peculiar de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes. Desse modo, a parentalidade contemporânea não pode ser compreendida apenas como vínculo biológico ou como fonte de obrigações materiais, mas como relação jurídica complexa, composta por deveres de sustento, guarda, educação, convivência, assistência moral e participação efetiva na formação dos filhos. (BRASIL, 1988; LÔBO, 2004; MADALENO, 2024).
Nesse contexto, a afetividade passou a ocupar posição relevante na interpretação das relações familiares, não como imposição jurídica de sentimentos, mas como elemento normativo capaz de orientar a compreensão dos deveres decorrentes da filiação e do poder familiar. A distinção entre afeto e cuidado torna-se, portanto, indispensável para a adequada análise do abandono afetivo parental, uma vez que o ordenamento jurídico não possui meios legítimos para obrigar alguém a amar, mas pode exigir o cumprimento de deveres objetivos inerentes à parentalidade responsável. Assim, a discussão jurídica não se concentra na ausência de amor, carinho ou afinidade subjetiva, mas na eventual omissão grave, injustificada e juridicamente relevante do genitor que deixa de participar da vida do filho, comprometendo sua formação psíquica, moral e existencial. (HIRONAKA, 2007; BRASIL, 1990).
A problemática do abandono afetivo parental ganhou maior densidade no Direito brasileiro em razão da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de incidência da responsabilidade civil nas relações familiares. Durante muito tempo, prevaleceu a resistência à reparação civil por danos oriundos de vínculos familiares, sob o argumento de que a intervenção judicial poderia ocasionar a indevida monetização dos sentimentos, estimular a judicialização de frustrações íntimas e transformar conflitos afetivos em pretensões patrimoniais. Contudo, a constitucionalização do Direito Civil e o fortalecimento da tutela dos direitos da personalidade permitiram a superação da ideia de imunidade absoluta da família ao Direito de Danos, especialmente quando a conduta omissiva de um dos genitores ultrapassa o campo da moralidade privada e atinge direitos fundamentais do filho. (MADALENO, 2024; CAVALIERI FILHO, 2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela essa tensão entre a necessidade de preservar a liberdade afetiva e a exigência de responsabilização diante da violação objetiva do dever de cuidado. No julgamento do REsp nº 1.159.242/SP, consolidou-se a conhecida compreensão de que “amar é faculdade, cuidar é dever”, distinguindo-se o amor, situado no plano subjetivo, do cuidado, juridicamente exigível por meio de condutas concretas de presença, assistência, orientação, convivência e proteção. Posteriormente, no REsp nº 1.887.697/RJ, o Tribunal reafirmou que não há impedimento legal à aplicação das regras gerais da responsabilidade civil às relações familiares, desde que demonstrados os pressupostos da reparação, isto é, conduta ilícita ou omissiva, dano, nexo causal e culpa. (BRASIL, STJ, REsp 1.159.242/SP; BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ).
Apesar desse avanço, o tema ainda apresenta relevantes controvérsias teóricas e práticas, pois a responsabilização civil por abandono afetivo exige cautela para que não se confunda a ausência de afeto com ato ilícito indenizável. Nem toda distância emocional, falha relacional, conflito familiar ou ausência de convivência configura dano moral reparável. A indenização somente pode ser admitida quando houver demonstração concreta de omissão parental grave, voluntária, injustificada e causadora de lesão aos direitos da personalidade do filho, especialmente quando comprometidos sua dignidade, autoestima, segurança emocional, identidade e desenvolvimento psíquico. Por isso, o tema exige análise equilibrada, capaz de evitar tanto a banalização do dano moral quanto a completa irresponsabilidade jurídica nas relações parentais.
Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida o abandono afetivo parental pode gerar responsabilidade civil no Direito brasileiro e quais são os limites jurídicos para a reparação dos danos decorrentes da omissão no dever de cuidado? A partir desse questionamento, parte-se da hipótese de que o abandono afetivo parental pode ensejar responsabilidade civil apenas em situações excepcionais, desde que não se pretenda indenizar a ausência de amor, mas sim a violação objetiva dos deveres jurídicos inerentes à parentalidade responsável, especialmente quando a omissão do genitor produzir dano concreto aos direitos da personalidade do filho e estiver demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado.
A justificativa da pesquisa reside na relevância jurídica, social e acadêmica do tema, tendo em vista que o abandono afetivo parental atinge diretamente a proteção integral da criança e do adolescente, a efetividade dos deveres familiares e os limites de atuação do Estado-juiz nas relações privadas. A investigação mostra-se pertinente porque permite compreender até que ponto o Direito Civil pode atuar como instrumento de tutela da dignidade nas relações familiares sem converter sentimentos em obrigações patrimoniais ou substituir, de forma artificial, os vínculos afetivos por compensações econômicas. Além disso, a pesquisa contribui para o debate sobre os critérios necessários à configuração do dano moral em matéria familiar, oferecendo parâmetros para diferenciar a mera frustração afetiva da omissão parental juridicamente relevante.
O objetivo geral desta monografia é analisar a possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo parental no Direito brasileiro, à luz da constitucionalização do Direito de Família, da doutrina da proteção integral e dos pressupostos gerais da responsabilidade civil. Como objetivos específicos, busca-se examinar a evolução do conceito jurídico de família e a incorporação da afetividade como vetor interpretativo das relações familiares; compreender os deveres decorrentes do poder familiar e da parentalidade responsável; analisar os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis ao abandono afetivo, especialmente conduta omissiva, dano, nexo causal e culpa; e investigar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto aos fundamentos, possibilidades e limites da reparação civil nesse campo.
A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com finalidade descritiva e explicativa, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Utiliza-se o método hipotético-dedutivo, partindo-se da análise geral da constitucionalização do Direito de Família e dos pressupostos da responsabilidade civil para verificar, especificamente, a admissibilidade da indenização por abandono afetivo parental. A pesquisa fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como em produção doutrinária especializada sobre Direito de Família, afetividade, parentalidade responsável e responsabilidade civil.
Para atingir os objetivos propostos, a monografia estrutura-se em três capítulos. O primeiro capítulo examina a transformação histórica do conceito de família no Direito brasileiro, destacando a superação do modelo patriarcal e patrimonialista, a constitucionalização das relações familiares e a relevância jurídica da afetividade. O segundo capítulo analisa o poder familiar, os fundamentos constitucionais de proteção da criança e do adolescente e os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis às hipóteses de omissão parental. O terceiro capítulo aborda a natureza jurídica do abandono afetivo, a configuração do dano moral, a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e os limites necessários para evitar a monetização dos sentimentos e a banalização da reparação civil nas relações familiares.
2. MATERIAIS E MÉTODO
O presente trabalho caracteriza-se como uma pesquisa teórica e documental, de natureza qualitativa e fins descritivo-explicativos. O método de abordagem adotado foi o hipotético-dedutivo, partindo das premissas gerais sobre a constitucionalização do Direito de Família e os pressupostos da responsabilidade civil para analisar a hipótese específica da viabilidade jurídica da indenização por abandono afetivo parental.
A coleta de dados foi realizada por meio de revisão bibliográfica e documental em ambiente virtual. A pesquisa legislativa abrangeu a análise da Constituição Federal de 1988, do Código Civil de 2002 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A pesquisa doutrinária baseou-se na seleção de livros jurídicos e artigos científicos especializados indexados na plataforma do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), utilizando como referenciais teóricos autores de relevância na matéria, tais como Paulo Lôbo, Giselda Hironaka, Rolf Madaleno, Sérgio Cavalieri Filho e Flávio Tartuce.
Para a análise jurisprudencial, realizou-se o levantamento de precedentes vinculantes e persuasivos nos repositórios oficiais de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram selecionados e analisados os acórdãos dos Recursos Especiais nº 757.411/MG, nº 1.159.242/SP, nº 1.579.021/RS, nº 1.887.697/RJ, além da tese fixada sob o rito da repercussão geral no Tema 622 do STF. Os dados obtidos foram submetidos à análise de conteúdo, confrontando as diferentes correntes doutrinárias e a evolução dos entendimentos dos tribunais superiores para a identificação dos fundamentos e limites da reparação civil nas relações parentais.
3. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO
3.1. A Transformação Histórica do Conceito de Família e a Afetividade Como Princípio Jurídico
O Direito de Família brasileiro passou por profunda transformação ao longo do século XX, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988. O modelo familiar anteriormente predominante era marcado por forte influência patriarcal, matrimonializada e patrimonialista, no qual a autoridade do chefe da família ocupava posição central e os vínculos familiares eram compreendidos sobretudo pela ótica da legitimidade matrimonial e da transmissão patrimonial. Sob a égide do Código Civil de 1916, a família era tutelada como uma instituição econômica e biológica intransigente, na qual os filhos eram frequentemente categorizados de forma discriminatória entre legítimos, ilegítimos, legítimos por adoção e incestuosos, estabelecendo-se uma severa hierarquia patrimonial e existencial. Com a constitucionalização do Direito Civil, operou-se o fenômeno da despatrimonialização e da personalização das relações privadas. A família passou a ser interpretada a partir da dignidade da pessoa humana, da igualdade substancial entre seus membros e da proteção dos vínculos existenciais, superando a lógica hierárquica e autoritária que caracterizava o antigo pátrio poder (LÔBO, 2004; MADALENO, 2024).
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a família como base da sociedade e lhe conferiu especial proteção do Estado, conforme preceitua o art. 226. Essa proteção, entretanto, não se limita ao casamento formal, pois o texto constitucional operou uma cláusula de inclusão ao abrir espaço para a valorização de diferentes formas de entidade familiar, como a união estável e a família monoparental. Desse modo, o conceito jurídico de família deixou de se fundar exclusivamente no matrimônio e passou a contemplar a pluralidade dos arranjos familiares, tendo como eixo a realização existencial de seus integrantes. A instituição familiar perdeu seu caráter de fim em si mesma para se tornar um meio de promoção e desenvolvimento da personalidade humana (BRASIL, 1988; LÔBO, 2004).
A passagem do modelo patriarcal para o modelo constitucional de família representou também a substituição do antigo “pátrio poder” pelo “poder familiar”, expressão que traduz uma mudança substancial de perspectiva jurídica e axiológica. O poder familiar não é mais compreendido como uma prerrogativa de autoridade absoluta ou de propriedade dos pais sobre os filhos, mas sim como um múnus público, ou seja, um conjunto de deveres funcionais outorgados pelo ordenamento jurídico e voltados à proteção, formação, educação e desenvolvimento da criança e do adolescente. Nessa perspectiva, a parentalidade passa a ser exercida em benefício do filho, numa relação de cooperação e solidariedade, e não como expressão de domínio ou arbítrio dos genitores (MADALENO, 2024; BRASIL, 2002).
Nesse novo paradigma, a filiação também deixou de ser vista apenas como dado biológico ou de engenharia genética. A doutrina contemporânea reconhece que a paternidade e a maternidade envolvem dimensões jurídicas, sociais, afetivas e existenciais, de modo que a origem genética, embora dotada de relevância para fins de direito de personalidade e conhecimento da ancestralidade, não esgota o conteúdo da relação parental. Paulo Lôbo observa que reduzir a filiação à origem biológica significa transformar um fato cultural, social e existencial em determinismo genético, o qual se mostra manifestamente insuficiente para abarcar a complexidade e a riqueza das relações familiares contemporâneas (LÔBO, 2004).
A jurisprudência constitucional também reforça essa compreensão plural da parentalidade. No Tema 622 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com seus efeitos jurídicos próprios, patrimoniais e extrapatrimoniais. Esse entendimento fixou a possibilidade da multiparentalidade e demonstrou que o Direito brasileiro passou a admitir que a filiação pode decorrer tanto da origem genética quanto da convivência, do cuidado e da afetividade juridicamente relevante, atribuindo-lhes idêntico patamar de igualdade (BRASIL, STF, Tema 622).
A afetividade ganhou relevância jurídica no Direito de Família brasileiro como consequência direta dessa constitucionalização das relações familiares. Embora não esteja expressamente prevista como princípio escrito no texto constitucional, a doutrina a identifica como um vetor interpretativo e um princípio implícito extraído da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade absoluta entre os filhos e da proteção integral da criança e do adolescente. Para Paulo Lôbo, a afetividade possui fundamento constitucional e revela a superação de uma família fundada exclusivamente na biologia e no patrimônio, erigindo-se como o verdadeiro cimento jurídico das relações familiares modernas (LÔBO, 2004).
O reconhecimento jurídico da afetividade não significa, de forma alguma, que o Estado possa impor amor, sentimento, carinho ou intimidade emocional entre pessoas. O amor permanece no plano subjetivo da alma humana, insuscetível de coerção estatal. O que o Direito tutela não é o afeto enquanto experiência psicológica íntima, mas os seus efeitos objetivos quando incorporados a relações jurídicas familiares e deveres de conduta. Assim, a afetividade atua como critério de interpretação e valoração de vínculos concretos, especialmente quando esses vínculos repercutem na formação da identidade, na convivência familiar e na proteção dos direitos da personalidade (LÔBO, 2004; CALDERÓN, 2017).
No campo da filiação, a afetividade permitiu reconhecer que o parentesco não se esgota na origem genética. A posse do estado de filho (caracterizada pelo nomen, tractatus e fama), a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade são exemplos de institutos que demonstram a força normativa dos laços construídos pela convivência e pelo cuidado diário. A tese fixada pelo STF no Tema 622 reforça esse movimento ao admitir a coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos, afastando uma visão excludente ou biocentrista da parentalidade (BRASIL, STF, Tema 622; LÔBO, 2004).
No entanto, é necessário distinguir a afetividade como princípio jurídico do afeto como sentimento íntimo e incontrolável. A afetividade juridicamente relevante está relacionada à exteriorização de condutas de cuidado, assistência, presença, responsabilidade e solidariedade. Por isso, nas ações de abandono afetivo, a discussão não deve se concentrar na ausência de amor, mas na violação de deveres jurídicos mínimos decorrentes da parentalidade responsável. Essa distinção é essencial para evitar a crítica de que o Judiciário estaria tentando monetizar sentimentos ou punir o desamor (STJ, REsp 1.159.242/SP; MADALENO, 2024).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diferenciação ao afirmar, no julgamento do REsp 1.159.242/SP, que “amar é faculdade, cuidar é dever”. A ratio decidendi do precedente está justamente na separação entre o amor, situado no campo subjetivo e metajurídico, e o cuidado, que pode ser objetivamente aferido por meio de condutas concretas, como presença, acompanhamento escolar e médico, assistência moral, educação e convivência familiar (BRASIL, STJ, REsp 1.159.242/SP). Dessa forma, a afetividade deve ser compreendida como princípio de orientação do Direito de Família, mas não como fundamento automático de indenização. Sua relevância jurídica está em permitir que o abandono parental seja analisado não como simples frustração emocional, mas como eventual descumprimento de deveres jurídicos inerentes ao poder familiar. A responsabilização civil, portanto, somente será admissível quando a ausência de cuidado representar lesão concreta a direito da personalidade do filho (LÔBO, 2004; STJ, REsp 1.887.697/RJ).
3.2. O Poder Familiar, Fundamentos de Proteção e Pressupostos da Responsabilidade Civil
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito e orienta a interpretação de todo o ordenamento jurídico. No Direito de Família, esse princípio impõe que cada membro da entidade familiar seja tratado como sujeito de direitos, e não como objeto de poder, domínio ou interesse patrimonial. Por essa razão, a filiação deve ser compreendida sob uma perspectiva existencial, voltada à proteção da personalidade em formação, exigindo que os laços parentais promovam a integridade física, psíquica e moral dos filhos (BRASIL, 1988; LÔBO, 2004).
O art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Esse dispositivo é central para a discussão do abandono afetivo, pois demonstra que a proteção da criança não se restringe ao sustento material ou econômico, abrangendo também sua integridade psíquica, moral e relacional. O mandamento constitucional impõe uma obrigação de fazer aos pais, consistente na inserção da criança em um ambiente familiar sadio e acolhedor (BRASIL, 1988).
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa proteção ao afirmar, em seu art. 1º, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, e ao estabelecer, no art. 22, que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. A legislação infraconstitucional, portanto, concretiza o mandamento constitucional de prioridade absoluta e impõe aos pais deveres positivos de cuidado, cuja omissão gera severas consequências jurídicas, tanto na esfera do direito protetivo quanto na órbita da responsabilidade civil (BRASIL, 1990).
A proteção integral pressupõe que crianças e adolescentes estejam em condição peculiar de pessoa humana em desenvolvimento, razão pela qual necessitam de tutela jurídica reforçada, haja vista sua vulnerabilidade biológica e psicológica. A ausência injustificada de um dos genitores, quando acompanhada de negligência, rejeição ou rompimento deliberado da convivência, compromete diretamente a construção da autoestima, da identidade, da segurança emocional e da higidez mental do filho. Por isso, a omissão parental não deve ser analisada apenas sob a ótica da moralidade privada ou da religião, mas sim sob a perspectiva estritamente jurídica da proteção dos direitos fundamentais e da integridade psíquica da criança (HIRONAKA, 2007; MADALENO, 2024).
O dever de convivência familiar também assume relevância constitucional autônoma. A convivência não se resume à presença física esporádica ou protocolar, mas envolve participação efetiva, cotidiana e afetiva na vida do filho, acompanhamento de sua formação escolar, desportiva e social, demonstração de interesse real e cumprimento das responsabilidades diárias da criação. Quando o genitor rompe injustificadamente esse vínculo, sem causa legítima que o escuse, a omissão deixa de ser mero conflito interno familiar e passa a configurar uma violação juridicamente relevante do dever de cuidado, passível de controle jurisdicional (STJ, REsp 1.159.242/SP).
O poder familiar, nesse contexto, é o conjunto de direitos-deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, sempre orientado pelo melhor interesse da criança e do adolescente. Diferentemente do antigo pátrio poder, marcado pela autoridade paterna e subjugação da prole, o poder familiar contemporâneo possui natureza nitidamente funcional e cooperativa: existe para assegurar proteção, educação, assistência e desenvolvimento integral do filho. Assim, seu exercício deve ser compreendido como responsabilidade parental, um dever-poder focado no benefício do vulnerável, e não como privilégio ou direito de propriedade dos genitores (BRASIL, 2002; MADALENO, 2024).
O Código Civil, em seu art. 1.634, estabelece que compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, incluindo dirigir a criação e educação dos filhos e exercer a guarda unilateral ou compartilhada. Esse dispositivo demonstra de forma inequívoca que o término da relação conjugal ou a dissolução da união estável entre os adultos não extingue a parentalidade, tampouco autoriza o afastamento afetivo, físico ou funcional do genitor em relação ao filho (BRASIL, 2002). O Estatuto da Criança e do Adolescente também impõe deveres expressos aos pais no art. 22. Embora o dispositivo mencione deveres tradicionalmente materiais e educacionais, sua interpretação deve ser integrada à Constituição Federal, especialmente ao art. 227, que protege a dignidade, o respeito e a convivência familiar (BRASIL, 1990; BRASIL, 1988).
O dever de cuidado, nesse contexto, não se confunde com obrigação de amar. Trata-se de obrigação jurídica mínima, verificável por condutas objetivas: acompanhar o desenvolvimento do filho, participar de sua formação, oferecer apoio moral, manter convivência possível e não romper injustificadamente os vínculos parentais. O STJ, no REsp 1.159.242/SP, afirmou que o cuidado possui elementos objetivos e pode ser aferido por ações concretas de presença, contato e participação na vida da prole (BRASIL, STJ, REsp 1.159.242/SP).
A parentalidade responsável exige que os pais assumam os efeitos jurídicos e existenciais da decisão de gerar ou adotar filhos. Com a filiação, surge um complexo de deveres que não pode ser reduzido ao pagamento frio de alimentos mensais. A prestação material é relevante e garante a subsistência física, mas não substitui integralmente a necessidade de referência parental, orientação, presença e assistência moral. Por isso, a doutrina destaca que a “meia-responsabilidade”, restrita ao sustento financeiro, é insuficiente para atender às necessidades emocionais, psíquicas e formativas da criança, gerando uma espécie de abandono materializado (HIRONAKA, 2007). É importante reconhecer, contudo, que nem toda ausência parental configura abandono afetivo indenizável. Situações como distância geográfica decorrente de trabalho, dificuldades econômicas severas, conflitos familiares intensos gerados pelo outro genitor, alienação parental ou impedimentos concretos de saúde podem afastar a ilicitude da conduta. O próprio STJ advertiu que tais circunstâncias devem ser analisadas caso a caso, pois a responsabilidade civil exige omissão relevante, injustificada e imputável ao genitor (BRASIL, STJ, REsp 1.159.242/SP).
A responsabilidade civil tem como função central reparar danos decorrentes da violação de um dever jurídico. No Direito brasileiro, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 prevê que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002). Na responsabilidade civil subjetiva, tradicionalmente exigem-se quatro pressupostos: conduta humana, dano, nexo de causalidade e culpa. A conduta pode ser comissiva ou omissiva; o dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial; o nexo causal vincula a conduta ao resultado lesivo; e a culpa manifesta-se como dolo, negligência, imprudência ou imperícia. No abandono afetivo, a análise concentra-se na omissão voluntária e injustificada do genitor, na existência de dano moral ou psíquico e na demonstração de que tal dano decorre diretamente da conduta parental (CAVALIERI FILHO, 2022; TARTUCE, 2022).
A conduta omissiva somente gera responsabilidade quando houver dever jurídico de agir. No caso dos pais, esse dever decorre de forma expressa da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a omissão parental não é juridicamente neutra, configurando descumprimento de dever legal de cuidado, educação, guarda, convivência e proteção integral. Não se trata de uma omissão genérica, mas de uma omissão qualificada pela violação de deveres inerentes ao poder familiar (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990; BRASIL, 2002).
3.3. Natureza Jurídica do Abandono Afetivo, Configuração do Dano e Limites Jurisprudenciais
O abandono afetivo pode ser compreendido como a omissão injustificada de um dos genitores no cumprimento dos deveres jurídicos de cuidado, convivência, assistência moral e participação na formação do filho. Sua natureza jurídica não reside na ausência de amor, mas na violação objetiva de deveres parentais juridicamente reconhecidos. Dessa forma, o abandono afetivo situa-se na interseção entre o Direito de Família e a responsabilidade civil, configurando-se como um ato ilícito civil complexo, de natureza omissiva continuada (HIRONAKA, 2007; STJ, REsp 1.159.242/SP).
A doutrina favorável à responsabilização sustenta que a família não pode ser espaço imune ao Direito de Danos, repelindo a teoria da imunidade familiar que prevaleceu no século passado. Se as relações familiares são protegidas constitucionalmente, também devem ser juridicamente responsáveis quando uma conduta grave viola direitos da personalidade de seus integrantes. Rolf Madaleno, por exemplo, entende que a família deixou de ser imune ao direito de danos e que a omissão injustificada pode configurar verdadeiro abuso de direito, especialmente quando compromete de forma grave o bem-estar psíquico, a integridade moral e o desenvolvimento equilibrado do filho (MADALENO, 2024). Giselda Hironaka defende que a responsabilidade paterno-filial não se resume ao dever de sustento material. Para a autora, a questão central é saber se a parentalidade se limita ao provimento econômico ou se inclui o dever de convivência e participação na formação emocional dos filhos. Sob essa ótica, a omissão grave ultrapassa o campo da moralidade privada e alcança relevância jurídica quando causa danos à personalidade do filho (HIRONAKA, 2007).
A jurisprudência brasileira sobre abandono afetivo revela um movimento gradual de amadurecimento e superação de dogmas tradicionais, embora ainda não goze de absoluta uniformidade em todas as decisões de instâncias inferiores. Em um primeiro momento, prevaleceu uma posição restritiva, segundo a qual a ausência de afeto, por si só, não configuraria ato ilícito indenizável, sob o argumento de que o amor não possui preço e o Judiciário não teria como coagir alguém a ser pai ou mãe presente. O REsp 757.411/MG, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2005, é frequentemente apontado como o marco dessa fase originária, pois afastou a indenização por abandono moral sob o fundamento de que a reparação por dano moral pressupõe a violação de um dever legal e que o abandono afetivo seria incapaz de reparação pecuniária naquele caso específico (BRASIL, STJ, REsp 757.411/MG). Esse precedente refletia o receio generalizado de que o Poder Judiciário transformasse frustrações afetivas íntimas em indenizações mercantilistas, interferindo de forma excessiva na esfera privada da família.
A mudança paradigmática de orientação ganhou força com o REsp 1.159.242/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nesse precedente histórico, a Corte reconheceu de forma clara que o cuidado é um dever jurídico expresso decorrente da parentalidade responsável, enquanto o amor permanece no campo subjetivo e insuscetível de regulação. O julgamento tornou-se o principal paradigma nacional por afirmar que a omissão no dever de cuidado configura ilícito civil e enseja compensação por dano moral, desde que demonstrados os requisitos gerais da responsabilidade civil (BRASIL, STJ, REsp 1.159.242/SP). No referido julgamento, o STJ estabeleceu parâmetros relevantes para a análise do abandono afetivo. A Corte destacou que o cuidado pode ser verificado por elementos objetivos, como presença, contatos telefônicos ou virtuais, ações voluntárias em favor da prole e o tratamento isonômico conferido aos filhos. Também reconheceu que circunstâncias como alienação parental, distância geográfica intransponível, dificuldades financeiras extremas e outros obstáculos concretos podem ser consideradas pelo magistrado para afastar a ilicitude da omissão (BRASIL, STJ, REsp 1.159.242/SP).
Em 2021, no REsp 1.887.697/RJ, a Terceira Turma do STJ reafirmou e consolidou a possibilidade jurídica da indenização por abandono afetivo parental. A ementa do acórdão registrou que não há restrição legal ou barreira dogmática para a aplicação das regras de responsabilidade civil nas relações familiares, pois os arts. 186 e 927 do Código Civil tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. O Tribunal também destacou de forma lapidar que a prestação de alimentos e a perda do poder familiar não excluem a possibilidade de reparação civil, pois esta possui fundamento e finalidade autônomos: o descumprimento do dever legal de exercer a parentalidade de maneira responsável (BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ). No mesmo precedente, o STJ delimitou com rigor os requisitos necessários à responsabilização: ação ou omissão relevante que represente violação ao dever de cuidado, existência de dano material ou moral e nexo de causalidade direto. A Corte reconheceu a indenização porque houve ruptura abrupta e injustificada da relação paterno-filial, manutenção de contatos meramente protocolares e prova pericial robusta indicando danos psíquicos à filha (BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ).
Por outro lado, a Quarta Turma do STJ manteve entendimento mais restritivo em precedentes paralelos, como o REsp 1.579.021/RS. Nesse caso, afirmou-se que a indenização por dano moral nas relações familiares pressupõe ato ilícito qualificado e que não há dever jurídico de cuidar “afetuosamente” quando cumpridos os deveres básicos de sustento, guarda e educação. O precedente revela que a jurisprudência do STJ exige cautela extrema e rejeita veementemente a indenização automática pela simples ausência de afeto ou por divórcios mal resolvidos entre os pais (BRASIL, STJ, REsp 1.579.021/RS). Assim, a jurisprudência brasileira aponta para uma solução intermediária e equilibrada. O abandono afetivo não é sempre indenizável, mas também não é juridicamente irrelevante em todas as situações. A reparação civil é admissível de forma excepcional, quando a omissão parental for grave, prolongada, injustificada, juridicamente imputável e causadora de dano concreto e demonstrável ao filho. Essa posição evita tanto a imunidade absoluta das relações familiares quanto a banalização ou a mercantilização da responsabilidade civil (STJ, REsp 1.159.242/SP; STJ, REsp 1.887.697/RJ; STJ, REsp 1.579.021/RS).
O dano moral por abandono afetivo decorre da violação direta a direitos da personalidade do filho, especialmente quando a omissão parental compromete sua dignidade, autoestima, identidade, segurança emocional e o pleno desenvolvimento psíquico. Não se trata de reparar a tristeza comum do cotidiano, a frustração familiar normal ou a simples ausência de amor, mas sim de compensar uma lesão extrapatrimonial relevante causada pelo descumprimento de dever jurídico de cuidado (BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ; HIRONAKA, 2007). A configuração do dano moral exige demonstração concreta no processo. Nas ações de abandono afetivo, a tendência mais segura e adotada pelos tribunais é exigir prova robusta do prejuízo. Laudos psicológicos periciais, relatórios terapêuticos de longo prazo, testemunhos de assistentes sociais, registros de tentativas frustradas de convivência e o histórico completo de negligência voluntária são fundamentais para demonstrar que a omissão parental ultrapassou o mero dissabor e atingiu o núcleo duro da personalidade do filho. O nexo causal é o ponto mais delicado e complexo da matéria. Não basta que o filho apresente sofrimento emocional ou histórico de conflito familiar; é estritamente necessário demonstrar que o prejuízo psicológico apresentado decorreu diretamente da omissão injustificada do genitor, e não de outros fatores biopsicossociais ou da alienação promovida pelo outro parceiro (BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ).
A culpa, no abandono afetivo, manifesta-se geralmente pela negligência grave e continuada no exercício da parentalidade. O genitor não é responsabilizado por não amar, mas por descumprir, voluntária e injustificadamente, deveres jurídicos mínimos que lhe eram plenamente exigíveis (BRASIL, STJ, REsp 1.159.242/SP; BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ). O dano moral, nesse contexto, não deve ser confundido com punição pelo desamor. A indenização tem finalidade compensatória, pedagógica e preventiva, mas não pode ser utilizada como mecanismo de vingança privada ou de imposição de um vínculo afetivo artificial. A reparação pecuniária não restitui o afeto perdido nem compra um pai presente, mas reconhece juridicamente a lesão sofrida e afirma que a parentalidade envolve deveres mínimos de responsabilidade legal (MADALENO, 2024; STJ, REsp 1.159.242/SP).
A quantificação da indenização deve observar estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se o método bifásico de arbitramento. O valor não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória e pedagógica da medida, nem excessivo a ponto de transformar a dor familiar em enriquecimento sem causa ou loteria judicial. Devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano psíquico, a duração temporal da omissão, a idade do filho durante o abandono, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No REsp 1.887.697/RJ, por exemplo, o STJ arbitrou a indenização em valor considerado moderado e proporcional diante das circunstâncias fáticas concretas daquela lide (BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ). Também é necessário distinguir o dano moral do dano material. Eventuais despesas financeiras com tratamento psicológico, psiquiátrico ou medicamentos podem, em tese, configurar dano material na modalidade de lucros cessantes ou danos emergentes, desde que cabalmente comprovadas e não abrangidas por acordo ou decisão anterior em ação de alimentos. No REsp 1.887.697/RJ, o STJ afastou o custeio autônomo de psicoterapia porque a questão já havia sido objeto de transação prévia em ação de alimentos, mas manteve de forma autônoma a reparação por dano moral (BRASIL, STJ, REsp 1.887.697/RJ).
A principal crítica à responsabilização civil por abandono afetivo é o risco iminente de monetização ou comercialização das relações familiares. Segundo essa forte objeção doutrinária, transformar a ausência de afeto em indenização pecuniária poderia estimular a judicialização predatória de conflitos íntimos e reduzir sentimentos humanos nobres a meros valores patrimoniais. A crítica é relevante e impõe cautela ao julgador, pois o Direito não deve pretender substituir o amor através do dinheiro, nem criar a falsa ilusão de que a indenização recompõe integralmente a ausência parental (HIRONAKA, 2007; MADALENO, 2024). Outro limite importante diz respeito à intervenção estatal na vida privada e o respeito à autonomia familiar. A família é um espaço sagrado de intimidade, autonomia e liberdade individual, razão pela qual o Judiciário deve atuar com extrema deferência e autocontenção. A intervenção estatal somente se justifica quando a esfera privada deixa de ser um ambiente de proteção e passa a produzir violação sistemática de direitos fundamentais, especialmente de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Assim, a responsabilidade civil por abandono afetivo não autoriza o controle judicial dos sentimentos íntimos, mas tão somente a tutela protetiva e reparatória contra omissões de deveres jurídicos relevantes (BRASIL, 1988; STJ, REsp 1.159.242/SP).
Também se critica na doutrina o risco de banalização do instituto do dano moral. Se toda ausência pontual, conflito cotidiano, preferência afetiva ou falha educacional parental fosse convertida em indenização pecuniária, a responsabilidade civil perderia sua função nobre e excepcional e passaria a operar como instrumento de compensação de frustrações e mágoas subjetivas da vida em sociedade. Por isso, a jurisprudência exige a demonstração cabal de conduta omissiva grave, dano concreto irreversível e nexo causal estrito, afastando indenizações baseadas apenas em mágoa, ressentimento, melancolia ou vínculos familiares mal resolvidos (STJ, REsp 1.887.697/RJ; STJ, REsp 1.579.021/RS). Além disso, devem ser consideradas possíveis causas justificadoras da ausência parental. A alienação parental provocada pelo genitor guardião, impedimentos físicos ou ameaças impostas, distância geográfica relevante por motivos de sobrevivência, limitações econômicas severas, doença mental ou física incapacitante, violência familiar cruzada ou outras circunstâncias graves podem demonstrar que a omissão não foi voluntária ou injustificada. O STJ reconhece que tais fatores devem ser sopesados pelo julgador, pois possuem o condão de afastar a ilicitude da conduta ou romper o próprio nexo de causalidade (STJ, REsp 1.159.242/SP).
Os limites da responsabilização também exigem diferenciar nitidamente o abandono afetivo do abandono material. A ausência de pagamento de alimentos possui regime jurídico próprio no Código de Processo Civil e no Código Penal, com sanções civis, processuais e restritivas de liberdade específicas (como a prisão civil e o crime de abandono material). Já o abandono afetivo diz respeito à omissão no cuidado moral, relacional, existencial e educacional do filho. Embora possam coexistir na realidade fática, são institutos autônomos que não se confundem. A prestação regular de alimentos financeiros não exclui automaticamente a responsabilidade civil por abandono afetivo, mas o seu pagamento integral e pontual é um elemento relevante na análise global da conduta e do cumprimento dos deveres parentais (STJ, REsp 1.887.697/RJ; ECA, art. 22). Portanto, a responsabilização civil por abandono afetivo deve ser admitida apenas de forma excepcional, quando houver prova inequívoca de omissão grave e injustificada no dever jurídico de cuidado, dano relevante aos direitos da personalidade do filho e nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Essa solução preserva a liberdade afetiva dos indivíduos, evita a mercantilização dos sentimentos e, ao mesmo tempo, impede que a família seja utilizada como um espaço de irresponsabilidade jurídica e de opressão contra os mais vulneráveis (STJ, REsp 1.159.242/SP; STJ, REsp 1.887.697/RJ; MADALENO, 2024).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida permitiu compreender que a responsabilização civil por abandono afetivo parental no Direito brasileiro exige um tratamento caracterizado pelo equilíbrio, pela cautela e pelo rigor técnico. Isso decorre da sensível tensão existente entre a liberdade afetiva dos pais e a necessária proteção jurídica de crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade. O estudo demonstrou que o ordenamento jurídico nacional não impõe o dever de amar, tampouco autoriza o Poder Judiciário a converter a ausência de sentimento em indenização pecuniária. Contudo, restou evidente que a parentalidade não se reduz ao vínculo biológico ou ao mero adimplemento da obrigação alimentar, pois engloba deveres jurídicos objetivos de cuidado, convivência, orientação, assistência moral e proteção. Constatou-se, assim, que a afetividade possui relevância jurídica, mas não autoriza a imposição judicial do amor. O Direito não pune a ausência de sentimento, mas pode responsabilizar a violação objetiva de deveres parentais. A distinção entre amor e cuidado é o ponto central da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.159.242/SP, no qual se consolidou a premissa de que o cuidado é um dever jurídico verificável por condutas concretas.
Nesse cenário, conclui-se que o abandono afetivo parental é apto a gerar responsabilidade civil, mas apenas em caráter excepcional, quando restar cabalmente comprovada a omissão grave, voluntária e injustificada no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. A indenização não se legitima pela falta de afeto ou proximidade emocional, mas sim pela violação concreta do dever jurídico de cuidado, especialmente quando essa negligência compromete direitos da personalidade do filho — tais como sua dignidade, autoestima, identidade, segurança emocional e desenvolvimento psíquico. Assim, o cerne da responsabilização desloca-se do sentimento ausente para a conduta ilícita caracterizada pela negligência parental relevante.
O estudo também evidenciou que a aplicação desse instituto exige a demonstração rigorosa de seus pressupostos clássicos: conduta, dano, nexo causal e culpa (BRASIL, 2002; STJ, REsp 1.887.697/RJ). A existência de sofrimento, mágoa ou distanciamento familiar, por si só, não enseja o dever de indenizar. No abandono afetivo, a conduta consiste em uma omissão grave e injustificada; o dano deve atingir de forma efetiva os direitos da personalidade do filho; o nexo causal deve ligar diretamente a omissão ao prejuízo alegado; e a culpa manifesta-se pela negligência no exercício da parentalidade. Sem a demonstração inequívoca e concomitante desses elementos, a reparação civil perde sua legitimidade, correndo o risco de converter conflitos familiares ordinários em demandas indenizatórias indevidas.
A análise da jurisprudência do STJ revela uma posição de equilíbrio adotada pela Corte. Embora existam precedentes restritivos históricos, como o REsp 757.411/MG e o REsp 1.579.021/RS, a Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido da admissibilidade excepcional da reparação civil por abandono afetivo, desde que comprovados os pressupostos legais. O julgamento do REsp 1.887.697/RJ reafirma essa possibilidade e delimita com clareza a necessidade de prova robusta da omissão relevante, do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Verificou-se, ademais, que a prestação de assistência material, embora essencial, não esgota o conteúdo da parentalidade responsável. O cumprimento da obrigação alimentar não afasta a possibilidade de responsabilização quando configurado o abandono moral, relacional e existencial do filho. Em contrapartida, a ausência de convivência não deve ser automaticamente interpretada como abandono afetivo indenizável. Circunstâncias diversas podem justificar ou explicar o afastamento parental, tais como impedimentos concretos de contato, conflitos familiares graves, alienação parental, enfermidades ou limitações socioeconômicas severas que inviabilizem a convivência regular.
Desta forma, a conclusão alcançada aponta que a solução mais adequada não reside na negação absoluta da responsabilidade civil nas relações de família, tampouco na admissão indiscriminada da indenização por qualquer ausência afetiva. A posição juridicamente mais coerente é a intermediária: admite-se a reparação civil quando a omissão parental ultrapassa o campo da dor subjetiva e passa a configurar lesão concreta a direitos juridicamente protegidos do filho (HIRONAKA, 2007; MADALENO, 2024; STJ, REsp 1.887.697/RJ). Essa compreensão impede a criação de uma imunidade familiar incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que evita a monetização dos sentimentos e a banalização do dano moral.
Portanto, o abandono afetivo parental deve ser compreendido como situação juridicamente relevante apenas quando caracterizar descumprimento grave dos deveres objetivos da parentalidade responsável. A indenização, nesses casos, não tem a finalidade de substituir o afeto perdido, reconstruir vínculos familiares ou punir a falta de amor, mas de reconhecer e reparar, dentro dos limites possíveis, a lesão causada pela omissão injustificada no dever jurídico de cuidado, sobretudo quando comprometer concretamente a personalidade e o desenvolvimento do filho. Com isso, afirma-se que a família, embora seja espaço de intimidade e liberdade, também é ambiente de responsabilidade jurídica, especialmente quando estão em jogo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Conclui-se, assim, que o Direito brasileiro admite a responsabilidade civil por abandono afetivo parental de forma excepcional, desde que comprovados a omissão grave do genitor, o dano concreto ao filho e o nexo causal entre ambos. Essa solução preserva o equilíbrio necessário entre a autonomia das relações familiares e a proteção dos sujeitos vulneráveis, reafirmando que o afeto não pode ser imposto pelo Direito, mas o cuidado parental, quando juridicamente exigível, não pode ser negligenciado sem consequências.
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Artigo apresentado ao Curso de direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST, para obtenção do grau de Bacharel em direito.
1 Discente do Curso de direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.
2 Orientador do Curso de direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.