A EFETIVIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA EM CENÁRIOS DE MEDIDAS PROTETIVAS

THE EFFECTIVENESS OF SHARED CUSTODY IN CONTEXTS OF PROTECTIVE MEASURES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781476501

RESUMO
O presente estudo analisa a efetividade da guarda compartilhada em situações nas quais há imposição de medidas protetivas de urgência decorrentes de violência doméstica. A pesquisa parte da problemática relacionada à dificuldade de conciliar a corresponsabilidade parental, característica da guarda compartilhada, com a necessidade de proteção integral da vítima e dos filhos em ambientes marcados por conflitos, medo e ausência de diálogo entre os genitores. A hipótese central sustenta que a guarda compartilhada, nesses contextos, apresenta limitações práticas e jurídicas que comprometem o exercício conjunto do poder familiar, além de gerar possíveis impactos negativos ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança e do adolescente. O objetivo geral consiste em analisar a efetividade da guarda compartilhada diante da imposição de medidas protetivas de urgência. Como objetivos específicos, busca-se examinar o tratamento jurídico da guarda compartilhada no ordenamento brasileiro, estudar a natureza das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e avaliar os impactos psicológicos e sociais decorrentes da manutenção da convivência parental em contextos de violência doméstica. O trabalho será desenvolvido em três capítulos, abordando os fundamentos jurídicos da guarda compartilhada, a violência doméstica e os conflitos existentes entre as medidas protetivas e o exercício do poder familiar. A pesquisa possui natureza qualitativa, caráter exploratório e utiliza revisão bibliográfica, análise legislativa e jurisprudencial.
Palavras-chave: Guarda compartilhada; Violência doméstica; Medidas protetivas.

ABSTRACT
This study analyzes the effectiveness of shared custody in situations involving urgent protective measures resulting from domestic violence. The research is based on the issue of reconciling parental co-responsibility, inherent to shared custody, with the need for full protection of victims and children in family environments marked by conflict, fear, and lack of communication between parents. The central hypothesis argues that shared custody, in such contexts, faces practical and legal limitations that hinder the joint exercise of parental authority and may negatively affect the emotional and psychological development of children and adolescents. The general objective is to analyze the effectiveness of shared custody when urgent protective measures are imposed. The specific objectives include examining the legal treatment of shared custody within the Brazilian legal system, studying the nature and effects of protective measures established by the Maria da Penha Law, and evaluating the psychological and social impacts resulting from maintaining parental coexistence in contexts of domestic violence. The study is divided into three chapters addressing the legal foundations of shared custody, domestic violence within the family environment, and the conflicts between protective measures and the exercise of parental authority. The research has a qualitative and exploratory nature, using bibliographic review, legislative analysis, and case law examination as methodological procedures.
Keywords: Shared custody; Domestic violence; Protective measures.

INTRODUÇÃO

O presente projeto tem como delimitação a análise da efetividade da guarda compartilhada em contextos nos quais há a imposição de medidas protetivas de urgência decorrentes de situações de violência doméstica.

Nesse contexto, surge um impasse jurídico e social, como conciliar o dever de convivência e a corresponsabilidade inerentes à guarda compartilhada com a necessidade de proteção integra, assim gerando um questionamento: Em que medida é possível considerar efetiva a guarda compartilhada quando o ambiente familiar é permeado por conflitos, medo e ausência de diálogo entre os genitores?

Parte-se da hipótese central de que a guarda compartilhada, quando aplicada em contextos de medidas protetivas de urgência decorrentes de violência doméstica, revela-se de difícil efetivação, em razão das restrições legais impostas à convivência e à comunicação entre os genitores. Essa limitação compromete o exercício conjunto do poder familiar e pode gerar prejuízos à estabilidade emocional e ao desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente.

O objetivo geral do estudo é analisar a efetividade da guarda compartilhada em contextos em que há a imposição de medidas protetivas de urgência decorrentes de violência doméstica. Compreende-se os objetivos específicos em: examinar o tratamento jurídico da guarda compartilhada no ordenamento brasileiro, a partir da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei n. 13.058/2014; estudar a natureza e os efeitos das medidas protetivas de urgência; avaliar os impactos psicológicos e sociais da manutenção da guarda compartilhada em contextos de violência doméstica, considerando os desafios da comunicação parental e os reflexos no desenvolvimento da criança e do adolescente.

O trabalho será dividido em 3 capítulos; Capítulo 1, será analisada a guarda compartilhada, abordando seu conceito, fundamentos jurídicos e sua consolidação como regra no ordenamento brasileiro após a Lei nº 13.058/2014, com ênfase nos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. No Capítulo 2, o enfoque recairá sobre a violência doméstica no contexto familiar, destacando a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência e os efeitos da restrição de contato entre os genitores. Já no Capítulo 3, será discutido o conflito entre a guarda compartilhada e as medidas protetivas, evidenciando incompatibilidades jurídicas e práticas, limitações ao exercício do poder familiar e os impactos psicológicos causados às crianças e adolescentes diante de ambientes familiares conflituosos.

A pesquisa possui natureza qualitativa e caráter exploratório, buscando compreender os aspectos jurídicos da guarda compartilhada e das medidas protetivas. Utiliza-se a revisão bibliográfica com base em doutrina e artigos científicos. Também é realizada análise documental de legislações e jurisprudências. A coleta de dados ocorreu por meio de bases como Google Scholar, SciELO e CAPES. Assim, assegura-se fundamentação teórica atualizada e consistente.

1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA GUARDA COMPARTILHADA

1.1. Conceito e Fundamentos Jurídicos da Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada consolidou-se como um dos principais institutos do Direito de Família contemporâneo, refletindo a evolução das relações familiares e a valorização do convívio equilibrado entre pais e filhos após a dissolução conjugal. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta, influenciando diretamente a construção normativa da guarda compartilhada no Brasil (Brasil, 1988).

Conforme aponta Madaleno (2022, p. 56) “a guarda compartilhada representa uma mudança paradigmática ao substituir a lógica de exclusividade por um modelo cooperativo entre os genitores”.

Historicamente, o modelo predominante era o da guarda unilateral, em que apenas um dos pais detinha a responsabilidade direta pela criação dos filhos, enquanto o outro exercia o direito de visitas. Com a evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a reconhecer a importância da participação conjunta dos genitores na formação da criança, como destaca Giselle Carvalho (2022), ao analisar a atuação de profissionais do Judiciário em casos de guarda compartilhada.

A Lei nº 11.698/2008 introduziu a guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo posteriormente aprimorada pela Lei nº 13.058/2014, que estabeleceu esse regime como regra, mesmo na ausência de consenso entre os pais. Tal mudança legislativa buscou garantir maior efetividade ao princípio do melhor interesse da criança, conforme ressaltam Madaleno e Madaleno (2022), ao discutirem a necessidade de planejamento parental e divisão equilibrada de responsabilidades.

Nesse cenário, Para Vieira e Santos (2022, p. 56):

A doutrina contemporânea destaca que a guarda compartilhada não se resume à divisão de tempo, mas envolve a corresponsabilidade nas decisões relevantes da vida do menor, como educação, saúde e formação moral, esse modelo também impacta outras áreas, como a obrigação alimentar, exigindo uma análise integrada das responsabilidades parentais.

A guarda compartilhada tem sido analisada como instrumento de prevenção de conflitos familiares, especialmente em situações de alienação parental. Estudos indicam que a participação ativa de ambos os genitores contribui para o desenvolvimento psicológico saudável da criança, reduzindo disputas judiciais prolongadas (Kroth; Sarreta, 2016).

Por outro lado, parte da doutrina alerta que a imposição automática da guarda compartilhada pode não atender, em todos os casos, ao melhor interesse da criança, especialmente em contextos de alta litigiosidade ou violência doméstica. Nesse sentido, Paixão e Costa (2017) defendem uma análise casuística, alinhada à doutrina da proteção integral.

Mais recentemente, a legislação brasileira tem avançado na regulamentação da guarda compartilhada em situações complexas, como nos casos de violência doméstica, com a Lei nº 14.713/2023, que estabelece parâmetros para proteção da criança nesses contextos. Mendes et al. (2023) destacam que tais mudanças reforçam a necessidade de conciliar a convivência familiar com a segurança e integridade do menor.

Dessa forma, a guarda compartilhada deve ser compreendida como um instrumento jurídico que visa assegurar o desenvolvimento integral da criança, exigindo não apenas previsão legal, mas também cooperação entre os genitores e atuação sensível do Poder Judiciário.

1.2. A Guarda Compartilhada Como Regra no Ordenamento Brasileiro (Lei 13.058/2014)

A guarda compartilhada pode ser definida como o regime jurídico no qual ambos os genitores exercem, de forma conjunta, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, mesmo após a dissolução da convivência conjugal. O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.583, §1º, estabelece que a guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto (Brasil, 2002).

Segundo Rolf Madaleno (2022), o conceito de guarda compartilhada vai além da divisão física do tempo, abrangendo a tomada conjunta de decisões relevantes na vida da criança, o que reforça o caráter cooperativo do instituto.

Do ponto de vista jurídico, a guarda compartilhada fundamenta-se no princípio da igualdade parental, previsto no art. 226, §5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres no exercício do poder familiar (Brasil, 1988). Esse princípio é essencial para afastar a antiga preferência materna na guarda dos filhos.

De acordo com Dias (2021), a guarda compartilhada não deve ser entendida como mera divisão igualitária do tempo de convivência, mas sim como a repartição efetiva das responsabilidades parentais, o que pressupõe diálogo, cooperação e respeito entre os genitores. De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2020) afirmam que a essência desse modelo está na manutenção da parentalidade mesmo após o término da relação conjugal, buscando reduzir os impactos da separação na vida da criança.

Em contextos de violência doméstica, a aplicação da guarda compartilhada encontra obstáculos relevantes. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ao prever medidas protetivas de urgência, tem como objetivo assegurar a integridade física e psicológica da vítima, podendo determinar o afastamento do agressor do convívio familiar e restringir o contato com os filhos ou com o outro genitor. Conforme Madaleno (2022) ressalta que a guarda compartilhada pode se tornar inviável, uma vez que depende de comunicação e cooperação, elementos incompatíveis com relações marcadas pela violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança, servindo como base normativa para a adoção da guarda compartilhada (Brasil, 1990). Nesse sentido, Vieira e Santos (2022) destacam que o instituto deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.

A doutrina também aponta que a guarda compartilhada está diretamente relacionada ao princípio do melhor interesse da criança, que orienta todas as decisões envolvendo menores. Conforme Madaleno e Madaleno (2022), esse princípio exige que a convivência com ambos os genitores seja preservada sempre que possível.

Segundo Carvalho (2022, p. 56):

Outro fundamento relevante é o direito à convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança o direito de ser criada e educada no seio de sua família. A guarda compartilhada concretiza esse direito ao permitir a manutenção dos vínculos afetivos com ambos os pais.

No entanto, a aplicação desse regime exige condições mínimas, como a cooperação entre os genitores e a ausência de conflitos graves. Nesse sentido, Mendes et al., (2023) a doutrina ressalta que a guarda compartilhada não é adequada em todas as situações, especialmente quando há risco à integridade física ou psicológica da criança.

A guarda compartilhada constitui um instrumento jurídico complexo, fundamentado em princípios constitucionais e infraconstitucionais, que visa assegurar o desenvolvimento integral da criança por meio da corresponsabilidade parental.

1.3. Princípios Aplicáveis: Melhor Interesse da Criança e Proteção Integral

O princípio do melhor interesse da criança constitui o eixo central do Direito de Família contemporâneo, orientando todas as decisões relacionadas à guarda e convivência familiar. Esse princípio encontra fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (Brasil, 1988; 1990).

Segundo Madaleno (2022), o melhor interesse da criança exige a análise das circunstâncias específicas de cada caso, considerando fatores como vínculo afetivo, estabilidade emocional e ambiente familiar.

Segundo Vieira e Santos (2022, p. 67):

A doutrina da proteção integral, por sua vez, estabelece que a criança deve ser tratada como sujeito de direitos, com prioridade absoluta na formulação de políticas públicas e decisões judiciais, essa doutrina representa uma ruptura com modelos anteriores que tratavam a criança como objeto de tutela.

Nesse contexto, a guarda compartilhada surge como instrumento de concretização desses princípios, ao assegurar a convivência equilibrada com ambos os genitores. Segundo Carvalho (2022) destaca que a participação ativa dos pais contribui para o desenvolvimento psicológico e social da criança.

Contudo, a aplicação desses princípios exige cautela em situações de conflito intenso ou violência doméstica. De acordo Mendes et al. (2023) ressaltam que a proteção integral deve prevalecer sobre a manutenção da convivência familiar quando houver risco à integridade da criança.

A doutrina reconhece que o melhor interesse da criança não pode ser definido de forma abstrata, devendo ser analisado caso a caso. Conforme Paixão e Costa (2017) enfatizam a necessidade de evitar decisões padronizadas que desconsiderem as particularidades familiares.

Os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral constituem fundamentos essenciais para a aplicação da guarda compartilhada, garantindo que o instituto seja utilizado como instrumento de promoção do desenvolvimento saudável e da dignidade da criança.

2. MEDIDAS PROTETIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

2.1. Violência Doméstica no Contexto Familiar

A violência doméstica constitui uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, a integridade física, psicológica e emocional das vítimas, especialmente mulheres, crianças e adolescentes. Essa violência se manifesta de maneira contínua e silenciosa, sendo frequentemente naturalizada pelas estruturas patriarcais historicamente presentes na sociedade brasileira. Segundo Dias (2021), a violência doméstica não se restringe às agressões físicas, abrangendo também formas psicológicas, patrimoniais, morais e sexuais que comprometem o equilíbrio familiar e perpetuam ciclos de sofrimento.

A estrutura familiar, embora concebida como espaço de afeto, proteção e convivência, pode tornar-se ambiente de medo e submissão quando marcada pela desigualdade de poder entre os membros.

Nas palavras de Nucci (2022, p. 77):

A violência doméstica possui forte relação com construções culturais baseadas a dominação masculina, o que contribui para a permanência de práticas abusivas dentro do lar. Muitas vítimas permanecem em situação de violência por dependência emocional, econômica ou pela preocupação com os filhos, circunstância que agrava os impactos psicológicos decorrentes das agressões.

Além disso, a violência doméstica ultrapassa a esfera privada e passa a ser reconhecida como problema de interesse público e social. Conforme destaca Bianchini (2020), o Estado possui responsabilidade direta na prevenção e repressão dessas condutas, devendo garantir mecanismos de proteção capazes de interromper o ciclo de violência. A omissão estatal, nesse cenário, contribui para a perpetuação das agressões e para o aumento dos índices de feminicídio, especialmente em relações marcadas pelo controle excessivo e pela dependência emocional.

Outro aspecto relevante refere-se às consequências da violência doméstica para crianças e adolescentes inseridos nesse ambiente familiar conflituoso. Mesmo quando não são vítimas diretas das agressões, os menores sofrem impactos emocionais significativos ao presenciarem episódios de violência entre os genitores. Conforme explica Madaleno (2023, p. 82):

O ambiente familiar marcado por hostilidade constante compromete o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, podendo gerar traumas, ansiedade, insegurança e dificuldades de socialização. A violência psicológica, muitas vezes invisibilizada, representa uma das formas mais recorrentes de abuso nas relações familiares.

Trata-se de conduta caracterizada por humilhações, ameaças, isolamento social, controle excessivo e manipulação emocional. Para Cunha e Pinto (2021), essa modalidade de violência causa danos profundos à autoestima da vítima, dificultando a ruptura do vínculo abusivo. Em muitos casos, a violência psicológica antecede agressões físicas mais graves, funcionando como mecanismo de dominação e submissão.

No Brasil, os índices de violência doméstica cresceram significativamente nos últimos anos, especialmente após o período pandêmico. Dados apresentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram aumento nas denúncias relacionadas à violência familiar e ao descumprimento de medidas protetivas.

Conforme analisa Cerqueira (2022), fatores como isolamento social, crise econômica e convivência prolongada intensificaram situações de abuso dentro dos lares brasileiros, evidenciando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção.

A atuação do Poder Judiciário e dos órgãos de proteção tornou-se fundamental para assegurar a integridade das vítimas. A criação de delegacias especializadas, centros de acolhimento e medidas protetivas de urgência representa importante avanço na proteção da mulher em situação de violência. Segundo Porto (2021), a efetividade dessas medidas depende da atuação conjunta entre Estado, sistema de justiça e rede de assistência social, garantindo atendimento humanizado e célere às vítimas.

Importante destacar que a violência doméstica não afeta apenas a vítima direta, mas toda a dinâmica familiar. Crianças expostas a ambientes violentos podem reproduzir comportamentos agressivos ou desenvolver dificuldades emocionais na vida adulta. Conforme argumenta Akel (2019), o ciclo da violência tende a perpetuar-se entre gerações quando não há intervenção adequada do Estado e acompanhamento psicológico das famílias envolvidas.

A Constituição Federal de 1988 estabelece proteção especial à família, à mulher e à criança, reconhecendo a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Para Tartuce (2024), o Direito das Famílias contemporâneo deve priorizar relações pautadas no afeto, respeito e igualdade, afastando práticas autoritárias historicamente legitimadas pela cultura patriarcal.

Compreender a violência doméstica no contexto familiar exige análise multidisciplinar, envolvendo aspectos jurídicos, sociais, psicológicos e culturais. O enfrentamento dessa problemática demanda políticas públicas eficientes, fortalecimento da rede de proteção e conscientização social acerca da gravidade das agressões praticadas no ambiente doméstico.

Somente mediante atuação integrada entre família, Estado e sociedade será possível reduzir os índices de violência e assegurar proteção efetiva às vítimas.

2.2. Lei Maria da Penha e Medidas Protetivas de Urgência

A promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou marco histórico no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. (Brasil, 2006). A legislação surgiu em resposta à necessidade de proteção mais efetiva das vítimas, especialmente diante da insuficiência dos mecanismos jurídicos anteriormente existentes. Conforme explica Dias (2022, p. 44):

A Lei Maria da Penha promoveu profunda transformação no tratamento jurídico da violência doméstica, reconhecendo-a como violação de direitos humanos e estabelecendo medidas específicas de prevenção, assistência e repressão.

O nome da legislação homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica durante anos pelo próprio marido. O caso ganhou repercussão internacional após condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em razão da demora na responsabilização do agressor. Segundo Bianchini (2021), a criação da lei simbolizou importante avanço na proteção da mulher, rompendo com a cultura de impunidade historicamente associada aos crimes praticados no ambiente familiar.

Entre os principais instrumentos previstos pela Lei Maria da Penha destacam-se as medidas protetivas de urgência, concebidas para assegurar proteção imediata à vítima em situação de risco. Essas medidas possuem natureza cautelar e podem ser concedidas pelo juiz em prazo reduzido, visando impedir a continuidade das agressões. Conforme Nucci (2023), a rapidez na concessão das medidas protetivas é essencial para preservar a integridade física e psicológica da vítima, especialmente em casos marcados por ameaças constantes e reincidência de violência.

Nas palavras de Porto (2022, p. 64):

As medidas protetivas podem impor diversas restrições ao agressor, incluindo afastamento do lar, proibição de contato com a vítima, suspensão do porte de armas e limitação de aproximação física, tais mecanismos possuem caráter preventivo e protetivo, funcionando como instrumento de contenção da violência e preservação da segurança da mulher e de seus familiares.

A proibição de contato, por exemplo, busca evitar intimidações e novas agressões durante o processo judicial.

Outro ponto relevante refere-se à possibilidade de concessão das medidas protetivas independentemente da existência de processo criminal em andamento. Para Cunha e Pinto (2021), trata-se de importante inovação legislativa, pois permite atuação imediata do Estado diante de situações de risco iminente. A prioridade da legislação é resguardar a vida e a integridade da vítima, afastando formalismos excessivos que possam comprometer a eficácia da proteção.

A Lei Maria da Penha também reconhece diferentes formas de violência doméstica, abrangendo agressões físicas, psicológicas, sexuais, morais e patrimoniais. Segundo Tartuce (2023), essa ampliação conceitual foi fundamental para superar a visão limitada da violência doméstica apenas como agressão física, reconhecendo danos emocionais e psicológicos frequentemente invisibilizados nas relações familiares.

A proteção imediata, a legislação prevê atuação integrada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de assistência social. Conforme Madaleno (2022), a efetividade das medidas protetivas depende da articulação entre os diversos setores responsáveis pelo acolhimento da vítima, garantindo suporte jurídico, psicológico e social adequado. O atendimento humanizado representa elemento essencial para romper o ciclo de violência e incentivar a denúncia.

Apesar dos avanços legislativos, ainda existem desafios relacionados à efetividade das medidas protetivas. O descumprimento das determinações judiciais pelo agressor constitui problema recorrente no sistema de proteção. Segundo Cerqueira (2023), a fiscalização insuficiente e a demora na resposta estatal comprometem a segurança das vítimas e favorecem a continuidade das agressões. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam aumento significativo nos casos de descumprimento de medidas protetivas nos últimos anos.

O legislador brasileiro passou a adotar mecanismos mais rigorosos para garantir o cumprimento das medidas protetivas. A criminalização do descumprimento das ordens judiciais representa exemplo dessa preocupação estatal. Conforme explica Akel (2020), a responsabilização criminal do agressor fortalece a autoridade das decisões judiciais e reforça o caráter coercitivo das medidas protetivas.

Importante destacar que as medidas protetivas podem impactar diretamente questões relacionadas ao Direito de Família, especialmente nos casos envolvendo guarda de filhos e convivência familiar. Em situações de violência doméstica, torna-se necessário equilibrar o direito de convivência parental com a proteção da vítima e dos menores envolvidos. Segundo Dias (2021), o interesse superior da criança deve prevalecer em qualquer decisão judicial, especialmente quando o ambiente familiar apresenta histórico de violência e instabilidade emocional.

Dessa forma, a Lei Maria da Penha consolidou importante instrumento de proteção à mulher em situação de violência doméstica, fortalecendo a atuação estatal no enfrentamento das agressões familiares. As medidas protetivas de urgência representam mecanismo essencial para preservação da vida, da dignidade e da segurança das vítimas, exigindo constante aprimoramento das políticas públicas e da atuação institucional para garantir sua efetividade.

2.3. Efeitos da Proibição de Contato Entre os Genitores

A proibição de contato entre os genitores constitui uma das medidas protetivas mais aplicadas em situações de violência doméstica e familiar. Essa restrição possui finalidade preventiva, buscando evitar novas agressões, ameaças ou situações de intimidação contra a vítima. Conforme destaca Dias (2022, p. 78):

O desafio do Poder Judiciário consiste em conciliar a proteção da vítima com a preservação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Quando existem filhos envolvidos, a medida produz reflexos significativos na dinâmica familiar, especialmente no exercício da parentalidade e na convivência entre pais e filhos.

A imposição da proibição de contato decorre, em regra, de situações marcadas por histórico de violência física, psicológica ou moral entre os genitores. Nesses casos, o afastamento busca garantir segurança emocional e física à vítima, evitando a continuidade do ciclo de violência. Segundo Porto (2021), a limitação de comunicação representa medida necessária em contextos de risco elevado, principalmente quando o agressor utiliza os filhos como instrumento de manipulação ou controle emocional.

Em muitos casos, a proibição de contato pode gerar dificuldades relacionadas à administração da guarda compartilhada e à tomada conjunta de decisões envolvendo os filhos. A guarda compartilhada pressupõe diálogo mínimo entre os genitores, cooperação e participação conjunta na vida da criança. Para Madaleno (2023), a ausência de comunicação saudável compromete o exercício equilibrado das responsabilidades parentais, dificultando decisões sobre educação, saúde e rotina dos menores.

As dificuldades práticas, a proibição de contato pode intensificar conflitos familiares já existentes. Em determinados casos, o rompimento abrupto da comunicação contribui para o aumento da hostilidade entre os genitores, favorecendo disputas judiciais prolongadas. Conforme Tartuce (2024), o ambiente de litígio constante afeta diretamente o desenvolvimento emocional das crianças, que acabam expostas a tensões familiares contínuas.

Outro aspecto relevante refere-se ao risco de instrumentalização dos filhos durante o conflito parental. Em situações de separação conflituosa associada à violência doméstica, é comum que um dos genitores utilize a criança como meio de atingir emocionalmente a outra parte. Segundo Akel (2019), esse comportamento prejudica a formação psicológica dos menores e compromete o direito à convivência familiar saudável.

A comunicação restrita entre os pais também pode gerar dificuldades relacionadas ao cumprimento de obrigações parentais cotidianas. Conforme Cunha e Pinto (2021, p. 66):

A ausência de mecanismos eficientes de comunicação entre os genitores pode gerar insegurança e instabilidade na rotina da criança. Questões envolvendo escola, saúde, atividades extracurriculares e visitas tornam-se mais complexas quando não existe possibilidade de diálogo direto.

Em contrapartida, é importante reconhecer que a manutenção do contato entre genitores em contexto de violência doméstica pode representar risco à integridade física e emocional da vítima. Muitas mulheres continuam sofrendo ameaças, perseguições e manipulações mesmo após a separação. Segundo Bianchini (2020), a convivência forçada entre vítima e agressor, ainda que para tratar de assuntos relacionados aos filhos, pode perpetuar situações de violência psicológica.

Nesse cenário, o Poder Judiciário tem buscado alternativas capazes de preservar o melhor interesse da criança sem comprometer a segurança da vítima. A utilização de aplicativos de comunicação supervisionada, intermediação por advogados e acompanhamento psicossocial constituem estratégias frequentemente adotadas pelos tribunais. Conforme Dias (2023), soluções intermediárias permitem manter a comunicação necessária sobre os filhos sem expor a vítima ao contato direto com o agressor.

A análise individualizada de cada caso revela-se indispensável para definição das medidas mais adequadas. Segundo Nucci (2022, p. 65),

O juiz deve avaliar cuidadosamente a gravidade da violência, o comportamento do agressor e os impactos da convivência sobre a criança antes de decidir acerca das limitações parentais. Nem toda situação de violência doméstica inviabiliza completamente o exercício da parentalidade.

A Constituição Federal assegura proteção integral à criança e ao adolescente, reconhecendo o direito à convivência familiar como elemento essencial ao desenvolvimento humano. Entretanto, esse direito não pode ser interpretado de forma absoluta quando existe risco à integridade física e emocional dos envolvidos. Conforme Madaleno (2022), o princípio do melhor interesse da criança exige equilíbrio entre convivência familiar e proteção contra ambientes marcados pela violência.

Dessa maneira, os efeitos da proibição de contato entre os genitores ultrapassam a esfera da relação conjugal, alcançando diretamente o exercício do poder familiar e a estabilidade emocional das crianças. A atuação judicial deve buscar soluções proporcionais e humanizadas, capazes de garantir proteção à vítima sem desconsiderar os direitos fundamentais dos menores envolvidos no conflito familiar.

3. CONFLITO ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E MEDIDAS PROTETIVAS

3.1. Limitações à Comunicação Parental e Ao Exercício do Poder Familiar

A guarda compartilhada consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como modelo prioritário de responsabilização parental após a dissolução conjugal, especialmente a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.058/2014. O instituto busca assegurar participação equilibrada de ambos os genitores na criação dos filhos, promovendo convivência familiar saudável e preservação dos vínculos afetivos. Entretanto, a aplicação desse modelo torna-se complexa em situações envolvendo violência doméstica e medidas protetivas de urgência, principalmente quando há limitação ou proibição de contato entre os pais.

A guarda compartilhada pressupõe diálogo, cooperação e comunicação mínima entre os genitores para tomada conjunta de decisões relacionadas à vida da criança. Questões envolvendo educação, saúde, lazer e rotina cotidiana exigem participação ativa de ambos os pais. Conforme explica Tartuce (2024), a comunicação parental constitui elemento indispensável para o funcionamento adequado da guarda compartilhada, sendo inviável sua plena efetivação em ambientes marcados por hostilidade extrema e violência.

Segundo Dias (2023, p.63):

Embora necessária para proteção da vítima, a limitação comunicacional impacta diretamente a dinâmica parental e pode comprometer a efetividade da guarda compartilhada. Quando há aplicação de medidas protetivas com proibição de contato, surgem obstáculos significativos ao exercício do poder familiar compartilhado. A restrição judicial impede ou limita interações diretas entre os genitores, dificultando decisões conjuntas e organização da rotina dos filhos.

O poder familiar, previsto no Código Civil brasileiro, corresponde ao conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores. Trata-se de instituto voltado à proteção integral da criança e do adolescente, impondo aos genitores responsabilidades relacionadas ao sustento, educação, cuidado e convivência familiar. Conforme Madaleno (2022), o exercício do poder familiar deve sempre observar o melhor interesse da criança, independentemente dos conflitos existentes entre os pais.

Entretanto, em contextos de violência doméstica, a preservação do exercício conjunto da parentalidade exige cautela. A manutenção irrestrita da comunicação entre os genitores pode servir como instrumento de continuidade das agressões psicológicas e manipulações emocionais. Segundo Bianchini (2021), muitos agressores utilizam questões relacionadas aos filhos como mecanismo de controle sobre a vítima, perpetuando o ciclo de violência mesmo após o término da relação.

Nesse cenário, o Poder Judiciário enfrenta o desafio de equilibrar direitos fundamentais distintos: de um lado, a proteção da vítima de violência doméstica; de outro, o direito da criança à convivência familiar e ao exercício equilibrado da parentalidade. Conforme Porto (2022), a solução jurídica adequada depende da análise individualizada de cada caso, considerando a gravidade da violência, o comportamento do agressor e os impactos emocionais sobre os menores envolvidos.

Outro aspecto relevante refere-se às dificuldades práticas decorrentes da ausência de comunicação direta entre os pais. Situações simples do cotidiano, como decisões escolares, consultas médicas e divisão de responsabilidades, tornam-se mais complexas quando existe medida protetiva em vigor. Para Cunha e Pinto (2021), a limitação comunicacional pode gerar conflitos adicionais e insegurança quanto ao cumprimento das obrigações parentais.

Segundo Akel (2020, p. 67):

A convivência familiar saudável depende de ambiente minimamente equilibrado, incompatível com relações marcadas por ameaças constantes e agressividade. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a guarda compartilhada não deve ser aplicada automaticamente em todos os casos.

Em situações marcadas por violência doméstica grave, alguns tribunais entendem que a guarda unilateral pode representar solução mais adequada para preservação da segurança emocional da vítima e dos filhos.

Ainda assim, a exclusão completa de um dos genitores da vida da criança também pode gerar prejuízos emocionais relevantes. O afastamento parental prolongado pode comprometer vínculos afetivos importantes para o desenvolvimento infantil. Conforme Dias (2022), o juiz deve buscar soluções proporcionais, preservando a convivência familiar sempre que possível, desde que inexistente risco à integridade física e psicológica da vítima e dos menores.

A utilização de meios alternativos de comunicação supervisionada vem sendo adotada como mecanismo para minimizar os impactos das medidas protetivas sobre o exercício da parentalidade. Aplicativos específicos, mediação familiar e intermediação por profissionais do sistema de justiça permitem a troca de informações essenciais sobre os filhos sem contato direto entre os genitores. Segundo Tartuce (2023), essas ferramentas representam importante avanço na tentativa de compatibilizar proteção da vítima e continuidade do exercício parental.

Portanto, as limitações à comunicação parental em decorrência das medidas protetivas revelam importante conflito entre proteção contra a violência doméstica e manutenção da guarda compartilhada. A solução dessas controvérsias exige atuação sensível e multidisciplinar do Poder Judiciário, priorizando sempre o melhor interesse da criança e a preservação da dignidade das vítimas.

3.2. Repercussões Psicológicas para Crianças e Adolescentes em Ambiente de Conflito

A convivência em ambientes familiares marcados por violência doméstica e conflitos constantes produz impactos profundos no desenvolvimento psicológico de crianças e adolescentes. Mesmo quando não sofrem agressões diretas, os menores expostos a situações de hostilidade entre os genitores tendem a apresentar alterações emocionais, comportamentais e sociais que podem se prolongar por toda a vida adulta. Conforme explica Madaleno (2023), a criança absorve o ambiente em que vive, sendo diretamente afetada pelas tensões e inseguranças presentes no núcleo familiar.

O contexto de conflito parental intenso compromete a sensação de estabilidade emocional necessária ao desenvolvimento saudável. Crianças inseridas nesse cenário frequentemente convivem com medo, ansiedade e insegurança, especialmente quando testemunham episódios de agressão física ou psicológica. Segundo Dias (2022), a exposição contínua à violência doméstica pode gerar traumas emocionais equivalentes aos sofridos pelas vítimas diretas das agressões.

Além disso, a ruptura da comunicação saudável entre os genitores interfere diretamente na formação emocional dos filhos. Em situações de litígio constante, é comum que as crianças sejam involuntariamente envolvidas nas disputas familiares, assumindo posição de mediadoras ou sendo utilizadas como instrumento de manipulação emocional. Conforme Tartuce (2024), a instrumentalização dos filhos durante conflitos parentais representa grave violação ao princípio da proteção integral da criança.

Entre as principais consequências psicológicas observadas em crianças expostas à violência doméstica destacam-se sintomas de ansiedade, depressão, isolamento social, agressividade e dificuldades de aprendizagem. Segundo Akel (2019), o ambiente familiar conflituoso compromete a autoestima e a segurança emocional dos menores, dificultando relações interpessoais saudáveis e o desenvolvimento da autonomia.

Outro efeito recorrente refere-se à reprodução de comportamentos violentos na vida adulta. Estudos psicológicos indicam que crianças criadas em ambientes agressivos apresentam maior probabilidade de naturalizar relações abusivas, seja como vítimas ou agressores. Conforme Bianchini (2021), a violência doméstica possui caráter intergeracional, perpetuando padrões de comportamento aprendidos dentro do núcleo familiar.

A guarda compartilhada em contextos de violência doméstica também pode gerar impactos emocionais significativos quando inexistem condições mínimas de convivência equilibrada entre os pais. Segundo Porto (2022, p. 45-46):

O melhor interesse do menor deve prevalecer sobre a aplicação automática de modelos de guarda previstos em lei. A necessidade de transitar constantemente entre ambientes familiares hostis provoca instabilidade emocional nas crianças. Adolescentes expostos a conflitos familiares intensos frequentemente apresentam dificuldades no desempenho escolar, alterações de comportamento e maior vulnerabilidade ao uso de substâncias psicoativas.

Conforme Cunha e Pinto (2021), a ausência de ambiente familiar seguro compromete o desenvolvimento da identidade e das habilidades sociais, ampliando riscos de transtornos emocionais futuros.

A violência psicológica praticada entre os genitores também afeta diretamente a percepção da criança sobre afeto, respeito e relações familiares. Quando o ambiente doméstico é marcado por humilhações, ameaças e manipulações emocionais, os menores passam a compreender tais comportamentos como naturais. Segundo Nucci (2022), a normalização da violência representa um dos efeitos mais preocupantes da exposição contínua a conflitos familiares.

Nesse contexto, o acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes envolvidos em disputas familiares associadas à violência doméstica revela-se medida indispensável. O suporte profissional auxilia na identificação precoce de traumas emocionais e contribui para reconstrução da sensação de segurança. Conforme Dias (2023), o atendimento psicossocial deve integrar as políticas públicas de proteção à infância em situações de violência familiar.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade absoluta à proteção integral dos menores, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de garantir desenvolvimento saudável e convivência familiar segura. Assim, qualquer decisão judicial envolvendo guarda, visitas ou convivência deve considerar os impactos emocionais sobre a criança. Segundo Tartuce (2023), a proteção da saúde mental infantil constitui elemento essencial para concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, as repercussões psicológicas decorrentes da convivência em ambientes familiares conflituosos evidenciam a necessidade de atuação interdisciplinar nos processos envolvendo violência doméstica e guarda de filhos. O enfrentamento dessas situações exige sensibilidade judicial, acompanhamento psicológico e adoção de medidas capazes de preservar a integridade emocional das crianças e adolescentes.

3.3. A Proteção Constitucional da Criança; Convivência Familiar e a Regulamentação da Guarda Compartilhada no Código Civil

A proteção da criança e do adolescente ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio da proteção integral como fundamento das relações familiares e sociais. O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo o direito à convivência familiar saudável e ao desenvolvimento pleno.

Conforme explica Dias (2022):

A preservação dos laços familiares deve ser prioridade nas decisões judiciais envolvendo crianças, desde que inexistente risco à integridade física ou emocional dos envolvidos. A convivência familiar representa elemento essencial para formação emocional, psicológica e social dos menores. O ambiente familiar constitui o primeiro espaço de construção de vínculos afetivos, valores e referências sociais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa proteção constitucional ao reconhecer a convivência familiar como direito fundamental indispensável ao desenvolvimento humano. Segundo Madaleno (2023), o ordenamento jurídico brasileiro passou a compreender a criança como sujeito de direitos, afastando antigas concepções patrimonialistas e autoritárias presentes nas relações familiares.

Nesse contexto, a guarda compartilhada foi incorporada ao Código Civil como mecanismo voltado à preservação da convivência equilibrada entre filhos e ambos os genitores após a dissolução conjugal. A Lei nº 13.058/2014 consolidou a guarda compartilhada como regra prioritária no sistema jurídico brasileiro, buscando assegurar divisão equilibrada das responsabilidades parentais. Conforme Tartuce (2024), o instituto visa fortalecer vínculos afetivos e evitar o afastamento de um dos pais da vida da criança.

Bianchini (2021),

A convivência familiar não pode ser utilizada como justificativa para manutenção de relações abusivas e violentas. A guarda compartilhada não implica divisão matemática do tempo de convivência, mas participação conjunta nas decisões relevantes relacionadas à vida dos filhos. Questões envolvendo educação, saúde, lazer e formação moral devem ser decididas por ambos os genitores.

Segundo Porto (2022, p. 68), “o modelo busca promover corresponsabilidade parental e reduzir impactos emocionais decorrentes da separação”.

Entretanto, a aplicação da guarda compartilhada exige existência de ambiente minimamente cooperativo entre os pais. Em situações marcadas por violência doméstica, ameaças ou conflitos intensos, a imposição automática desse modelo pode comprometer a proteção da vítima e o bem-estar da criança. Conforme

A jurisprudência brasileira tem reconhecido que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer presunção legal relacionada à guarda compartilhada. Assim, a análise individualizada do caso concreto revela-se indispensável para definição do modelo de guarda mais adequado. Segundo Akel (2020), o magistrado deve considerar aspectos emocionais, psicológicos e sociais envolvidos na dinâmica familiar.

Outro ponto relevante refere-se ao direito da criança de conviver com ambos os genitores sem ser exposta a ambientes de violência ou hostilidade constante. A convivência familiar saudável pressupõe respeito, estabilidade emocional e proteção integral. Conforme Cunha e Pinto (2021), o exercício da parentalidade deve ocorrer de forma responsável, priorizando sempre o desenvolvimento saudável dos menores.

Além disso, o Código Civil brasileiro prevê que o exercício do poder familiar deve observar os deveres de cuidado, proteção e assistência moral dos filhos. O descumprimento desses deveres, especialmente em contextos de violência doméstica, pode justificar restrições ao exercício da convivência parental. Segundo Dias (2023), a proteção da criança deve prevalecer sobre interesses individuais dos genitores em disputas familiares.

A atuação do Poder Judiciário em processos envolvendo guarda compartilhada e violência doméstica exige abordagem multidisciplinar, com participação de psicólogos, assistentes sociais e equipes técnicas especializadas. Conforme Tartuce (2023), decisões fundamentadas apenas em critérios formais mostram-se insuficientes diante da complexidade emocional presente nos conflitos familiares contemporâneos.

Dessa forma, a proteção constitucional da criança e do adolescente impõe interpretação humanizada e cautelosa das normas relacionadas à convivência familiar e guarda compartilhada. O objetivo central do sistema jurídico deve ser garantir desenvolvimento saudável, estabilidade emocional e preservação da dignidade dos menores, especialmente em contextos familiares marcados pela violência e pelo conflito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das análises realizadas ao longo da presente pesquisa, constatou-se que a guarda compartilhada representa importante instrumento de promoção da convivência familiar e da corresponsabilidade parental, estando fundamentada nos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. Contudo, verificou-se que sua aplicação em contextos marcados pela violência doméstica e pela imposição de medidas protetivas de urgência revela significativos desafios jurídicos, sociais e psicológicos.

A investigação demonstrou que a violência doméstica compromete diretamente a possibilidade de diálogo saudável entre os genitores, elemento indispensável para a efetividade da guarda compartilhada. Nessas circunstâncias, a existência de conflitos constantes, medo, insegurança e restrições de contato impostas judicialmente dificulta o exercício conjunto do poder familiar, tornando inviável, em muitos casos, a cooperação necessária para as decisões relacionadas à vida da criança e do adolescente.

Observou-se, ainda, que embora a Lei nº 13.058/2014 tenha consolidado a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação não pode ocorrer de maneira automática ou desvinculada das particularidades do caso concreto. Em situações envolvendo violência doméstica, torna-se imprescindível a atuação cautelosa do Poder Judiciário, considerando não apenas os direitos parentais, mas, sobretudo, a proteção física, emocional e psicológica da vítima e dos filhos.

A pesquisa também evidenciou que a manutenção da guarda compartilhada em ambientes familiares conflituosos pode ocasionar prejuízos ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança e do adolescente, especialmente quando estes permanecem expostos a situações de tensão, manipulação emocional e instabilidade familiar.

Dessa forma, conclui-se que a efetividade da guarda compartilhada em contextos de medidas protetivas de urgência mostra-se limitada, exigindo análise individualizada e interdisciplinar. Assim, a adoção de soluções jurídicas mais adequadas deve priorizar a segurança, a dignidade e o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, assegurando a concretização dos direitos fundamentais e da proteção integral previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

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1 Acadêmica no curso de Direito na Faculdade Católica de Rondônia.

2 Prof. Especialista no curso de Direito na Faculdade Católica de Rondônia.