PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL: DESAFIOS E LIMITES DO ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 15.211/2025)

PROTECTION OF CHILDREN AND ADOLESCENTS IN THE DIGITAL ENVIRONMENT: CHALLENGES AND LIMITS OF THE DIGITAL STATUTE OF THE CHILD AND ADOLESCENT (LAW NO. 15,211/2025)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/773301671

RESUMO
O estudo tratou da construção histórico-constitucional da infância como sujeito de direitos e de sua projeção para o ambiente digital, tema social e juridicamente relevante diante da inserção precoce e intensiva de crianças e adolescentes em plataformas on-line e dos riscos associados. O objetivo geral foi analisar as perspectivas, contribuições e limites da Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, para o fortalecimento da proteção integral no ciberespaço, articulando, de modo complementar, a reconstrução histórica da concepção jurídica da infância e a identificação de riscos contemporâneos relacionados à exposição a conteúdos inadequados, violência digital e violações de privacidade e de dados pessoais. A pesquisa foi qualitativa, de abordagem dedutiva e objetivo exploratório-analítico, baseada em revisão bibliográfica e documental, com análise de marcos normativos e de literatura especializada sobre infância, proteção integral e governança digital. Os resultados indicaram que a Lei nº 15.211/2025 consolidou mudança regulatória ao deslocar o foco para a prevenção, impor deveres de cuidado e ampliar a responsabilização de fornecedores e plataformas, estruturando mecanismos de mitigação de riscos, transparência e supervisão. Contudo, foram evidenciados limites à efetividade, relacionados à dependência de regulamentação técnica, à capacidade institucional de fiscalização, às tensões entre verificação etária e proteção de dados e à necessidade de políticas públicas intersetoriais e educação digital. Concluiu-se que o avanço normativo demandou fortalecimento institucional e acompanhamento contínuo para converter comandos legais em tutela efetiva.
Palavras-chave: Estatuto Digital da Criança e do Adolescente; Educação Digital; Ambiente Digital; Infância.

ABSTRACT
The study addressed the historical-constitutional construction of childhood as a subject of rights and its extension to the digital environment, a socially and legally relevant topic given the early and intensive engagement of children and adolescents with online platforms and the associated risks. The general objective was to analyze the prospects, contributions, and limits of Law No. 15,211/2025, the Digital Statute of Children and Adolescents, in strengthening comprehensive protection in cyberspace, while also examining the historical development of the legal concept of childhood and identifying contemporary risks related to exposure to inappropriate content, digital violence, and violations of privacy and personal data. The research adopted a qualitative design, using a deductive approach and an exploratory-analytical purpose, based on bibliographic and documentary review, with analysis of normative frameworks and specialized literature on childhood, comprehensive protection, and digital governance. The results indicated that Law No. 15,211/2025 consolidated a regulatory shift by prioritizing prevention, imposing duties of care, and expanding the accountability of providers and platforms through mechanisms for risk mitigation, transparency, and supervision. However, limitations to effectiveness were identified, including reliance on technical regulation, institutional enforcement capacity, tensions between age verification and data protection, and the need for cross-sector public policies and digital education. It was concluded that this normative advance required institutional strengthening and continuous monitoring to translate legal provisions into effective protection.
Keywords: Digital Statute of Children and Adolescents; Digital Education; Digital Environment; Childhood.

1. INTRODUÇÃO

A concepção contemporânea de infância, no constitucionalismo atual, decorre de rupturas filosóficas, jurídicas e sociais que culminaram no reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. No Brasil, essa consolidação foi decisivamente impulsionada pela Constituição Federal de 1988, sobretudo pelo princípio da proteção integral inscrito no art. 227 (Silva, 2022). Entretanto, com a expansão das tecnologias digitais e a inserção cada vez mais precoce de jovens no ambiente virtual, a proteção infantojuvenil passou a enfrentar desafios inéditos, já que o meio digital se tornou espaço central de socialização, aprendizagem e formação identitária. Nessa direção, o TIC Kids Online Brasil (2025) indica que 92% das crianças e adolescentes de 9 a 17 anos utilizam a internet, evidenciando a relevância social e acadêmica do tema.

Nesse contexto, este estudo tem como objeto a Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), examinada enquanto instrumento de fortalecimento da proteção integral no ciberespaço. O problema de pesquisa consiste em investigar em que medida o novo diploma normativo é capaz de assegurar tutela efetiva aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes em ambientes digitais, considerando entraves regulatórios, institucionais e tecnológicos para sua implementação. Tal questão revela a persistente lacuna entre o avanço legislativo e a efetividade prática da proteção, especialmente diante de riscos como exposição a conteúdos inadequados, exploração econômica e violações de privacidade e dados pessoais (Borelli, 2020; Santos, 2025). Assim, o objetivo geral é analisar as perspectivas, contribuições e limites da Lei nº 15.211/2025 para o fortalecimento da proteção integral, articulando, quando necessário, objetivos específicos ligados à evolução da concepção jurídica da infância e aos desafios contemporâneos da governança digital.

Dessa forma, justifica-se a pesquisa pela centralidade do ambiente digital na vida infanto-juvenil e pela necessidade de avaliação crítica de instrumentos jurídicos recentes voltados à sua tutela, com potenciais contribuições ao debate acadêmico e ao aprimoramento de políticas públicas. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, de abordagem dedutiva e objetivo exploratório-analítico, baseada em revisão bibliográfica e documental, com análise de marcos normativos como a Constituição de 1988, o ECA (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto Digital (Lei nº 15.211/2025). O artigo organiza-se em seções que (i) discutem a construção histórico-jurídica da infância e a proteção integral, (ii) analisam riscos contemporâneos no ambiente digital e (iii) avaliam criticamente a Lei nº 15.211/2025, culminando em considerações conclusivas sobre seus desafios e possibilidades de efetivação.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. A Construção Histórico-constitucional da Infância Como Sujeito de Direitos

A concepção de infância interpretada no constitucionalismo atual é marcada por uma história baseada em grandes rupturas de paradigmas, nos âmbitos filosófico, jurídico e social. Como afirma Silva (2017, p. 01), “a infância enquanto categoria social é uma construção recente na história da humanidade”, o que evidencia as rupturas paradigmáticas que permitiram sua consolidação como sujeito de direitos.

Nesse viés, transitaram, então, crianças e adolescentes de uma condição de indivíduos invisibilizados, outrora meros instrumentos ou “coisas”, para o seu reconhecimento formal como sujeitos de Direito dentro de uma proposta de proteção integral, no âmbito nacional, com a promulgação da Constituição de 1988.

Primeiramente, de acordo com o autor italiano Franco Frabboni (1998, apud SILVA, 2017, p. 03), a história social da infância pode ser compreendida a partir de três fases distintas, quais sejam: a infância negada, na qual a criança não é reconhecida como sujeito autônomo; a infância institucionalizada, em que o menor passa a ser instrumentalizado, torna-se coisa, como mão de obra em exploração de trabalho; e, a infância reencontrada, ou, infância de direitos, na qual há a consolidação do reconhecimento jurídico da criança como titular de direitos.

Em sequencia, Frabboni (1998, apud REJALA, 2010, p. 11) indica que o período refere-se à Idade Média, momento em que não havia distinção do universo infantil e o adulto, a percepção social da infância aproximou-se ainda mais de uma objetificação uma vez que, em razão das péssimas condições de saúde e altas taxas de mortalidade infantil por falta de estruturas de saneamento básico, falta de acesso à saúde, precária capacidade de acesso à educação. Tal pensamento é, inclusive, observado em diversas pinturas e obras da época, onde as crianças possuíam uma adultização exacerbada, como se fossem miniaturas de figuras adultas (Ariés, 1989, Apud Rejala, 2010, p.11).

Já na segunda fase, a terminologia “Infância Industrializada” refere-se ao momento em que a infância deixa de ser invisível e torna-se elemento econômico. Com o êxodo urbano houve a massiva inserção de crianças em fábricas, sendo elas submetidas a horas absurdas de trabalho. Nesse período, houve a consolidação da percepção de que a criança possui especificidades formativas, inspiradas nos conceitos da criança com uma “tábula rasa” ou “página em branco”, por John Locke. Assim, há o entendimento de que a criança possui especificidades para o desenvolvimento, logo necessita de atenção especializada e ambiente propício ao bom e estruturado desenvolvimento:

Quando John Locke formulou, no século XVI, sua metáfora da tábula rasa, imaginava a mente da criança como uma folha em branco, a ser preenchida pelas experiências ao longo do desenvolvimento. A infância, nesse sentido, representava um tempo de construção gradual do conhecimento, mediado pelo contato direto com o mundo e pela interação com outras pessoas (Cunha, 2025, p. 03).

Já na fase da infância reencontrada ou por direito, houve a consolidação formal dos direitos do infante, marcados pelo reconhecimento jurídico da criança como sujeito de plenos direitos fundamentais. Nesta etapa, é quando na civilização industrial, a criança consegue realmente vivenciar sua infância nos sentidos biológicos, psicológicos e lúdicos (Rejala, 2010, p.15).

Com a evolução nas relações sociais que se estabelecem a criança passa a ter um papel central nas preocupações da família e da sociedade. A nova organização social fez com que os laços entre pais e filhos, fossem fortalecidos. A partir deste momento, a criança começa a ser vista como indivíduo social, dentro da coletividade, e a família tem grande preocupação com sua saúde e sua educação (Rejala, 2010, p.14, grifo próprio).

No contexto brasileiro, a transformação teve maior teor com a Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 227, que enuncia o princípio da proteção integral no ordenamento constitucional e reconhecendo as condições diversificadas para o desenvolvimento infantil:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988, p.140).

Posteriormente, com a sanção do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, sancionado em 13 de julho de 1990, o país obteve outro principal instrumento normativo infraconstitucional brasileiro para proteção da integridade e respeito aos direitos das crianças e adolescentes.

O Estatuto foi responsável, em contribuição à CF/88, pela formação da concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos fundamentais, titulares de garantias processuais e destinatários de políticas específicas. Contudo, segundo Marinho (2023, p. 88), o que ocorre é uma grande omissão do cumprimento do dever do atendimento à população infanto-juvenil no que tange a seus direitos. Logo, observa-se previsão legislativa no plano formal, porém, no plano fático, constata-se falta de atenção ao dever de cuidado.

Em sequência, com o avanço das tecnologias digitais e as novas dinâmicas de socialização iniciadas em um mundo globalizado, bem como os novos aspectos de consumo e formação identitária, houve uma revolução dentro do meio ambiente digital. As Crianças e adolescentes tornaram-se usuários mais-que-frequentes, cada vez mais cedo, em plataformas digitais, o que, infelizmente, os sujeita a riscos e exposição a conteúdos inadequados às suas idades.

A afirmativa acima elencada justifica-se com pesquisa do indicador TIC Kids Online Brasil (2025), divulgada em 22 de outubro de 2025, em que 92% das crianças e adolescentes brasileiros de 9 a 17 anos utilizam a internet, sendo que 28% delas tiveram seu primeiro acesso até os 06 anos de idade. A pesquisa baseou-se em entrevistas presenciais realizadas entre março e setembro do referido ano com uma amostragem de 2.370 crianças e adolescentes e seus respectivos pais ou responsáveis.

Desta forma, observa-se que o meio ambiente digital deixa de ser apenas uma ferramenta tecnológica corriqueira para um determinado nicho e passa a ser um instrumento cada vez mais concreto nas diversas etapas das vidas dos indivíduos das mais diversas idades, desde momentos de labor, estudo, até momentos de descontração, devendo o Estado adequar-se e regular-se para efetivação da proteção dos indivíduos vulneráveis no seu manejo.

Neste contexto, o Marco Civil da internet, sancionado pela Lei nº 12.965/2014, ainda que anterior a essa alta de usuários infanto-juvenis do meio digital, representou o primeiro esforço legislativo brasileiro para busca da normatização do uso da rede no país. Ainda que não tenha sido concebida a princípio para proteção infanto-juvenil no meio cibernético, ele foi responsável pela introdução de tutela de direitos no meio ambiente digital, em especial no que tange a dados e guarda de registros.

Em plano mais recente, tem-se a Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital, derivada da necessidade de adequar-se aos avanços tecnológicos e à proteção infantil frente a possíveis perigos no meio cibernético, ou seja, dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em meio ambiente digitais, uma vez que “o avanço tecnológico e a expansão das plataformas digitais transformaram radicalmente a forma como crianças e adolescentes interagem com o mundo” (Santos, 2026, p. 427).

Em síntese, a estrutura normativa e as regras de conduta do ECA Digital representam uma ruptura com a autorregulação privada e inauguram um modelo robusto de governança digital infantil. Ao impor limites às práticas de mercado e fortalecer a accountability das plataformas, o Estatuto reafirma o princípio da prioridade absoluta da infância e projeta o Brasil como ator relevante no cenário internacional de regulação digital (Santos, 2026, p. 430).

A estrutura normativa da nova lei organiza-se em capítulos que possibilitam a proteção digital infanto-juvenil inicialmente definindo conceitos e delimitando os campos de aplicação da norma (arts. 1º e 2º); após, insere os princípios e deveres gerais dos fornecedores, inclusive com atenção para mitigação de risco (art. 6º).

Ademais, dá atenção aos mecanismos de supervisão parental (arts. 16 a 18), dando atenção ao poder familiar e à obrigação de supervisão parental e supervisão de idade (art. 9º ao 14), bem como proíbe práticas predatórias como o perfilhamento publicitário direcionado (art. 22 e 26). Para mais impõe deveres de transparência e sanções administrativas proporcionais (art. 29, 31, 34 e 35).

Observa-se, assim, que a ascensão do pensamento de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos não foi imediata, sendo deveras recente na linha histórica do Direito à Infância, tanto no âmbito mundial quanto nacional. Como demonstrado, no Brasil, esta evolução inicia-se, majoritariamente, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, responsável pela orientação de todos os dispositivos infraconstitucionais que seguiram sua criação, inclusive no que tange ao meio ambiente digital. Sendo assim, a vigência do Eca Digital é responsável pela continuidade evolutiva da proteção digital, aderindo às concretizações normativas de cláusulas já existentes, no caso, o próprio artigo 227 da CF/88, adaptando-se às normas e realidades sociais.

2.2. Riscos Contemporâneos no Ambiente Digital para Crianças e Adolescentes

A inovação tecnológica proporcionou à humanidade avanços significativos em diversos aspectos do ambiente digital, promovendo a popularização crescente do uso de redes sociais, jogos eletrônicos, plataformas de vídeos e compartilhamento de imagens, entre outros meios. Contudo, paralelamente aos benefícios advindos desse processo, emergem novos desafios na contemporaneidade, especialmente no que se refere à exposição inadequada de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Os riscos decorrentes dessa realidade atingem diretamente os jovens, sujeitos de direitos que gozam de proteção integral e prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de adotar medidas eficazes para a garantia de sua proteção. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Brasil, 1990) estabelece fundamentos normativos essenciais, que prevê a adoção de medidas de proteção sempre que os direitos desses sujeitos forem ameaçados ou violados. Neste sentido, destaca-se o disposto no artigo 98 do ECA (Brasil, 1990, p. 29):

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Conforme a previsão normativa vigente, assegura-se a proteção integral de crianças e adolescentes, amplamente afetados pela exposição no ambiente virtual, tornando-se necessária a identificação preventiva dos riscos relacionados à inserção desses sujeitos no meio digital.

2.2.1. Exposição a Conteúdos Inadequados

Nos desafios decorrentes da facilidade de acesso às mídias por meio da internet, destaca-se, em primeiro lugar, a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos impróprios, sejam eles de cunho sexual, violento ou discriminatório. A ausência de mecanismos eficazes de fiscalização e controle do uso desses materiais configura um relevante obstáculo à inibição do acesso dos jovens aos conteúdos inadequados. Ademais, o acesso facilitado favorece a reprodução e o compartilhamento dessas informações no ambiente social, contribuindo para a disseminação de conteúdos inadequados. Conforme parecer apresentado pela Sociedade Brasileira de Psicologia (2022, p.4):

O efeito mais pesquisado da exposição a conteúdo audiovisual violento diz respeito ao aumento da probabilidade da criança ou adolescente apresentar, ele mesmo, comportamento agressivo ou violento, considerando que o termo agressividade refere-se a um continuum, que varia de atos mais leves, como xingar, até atos muito violentos, como roubar ou matar. Essa distinção é importante ao se analisar os efeitos da exposição de crianças e adolescentes a conteúdo audiovisual violento, como será visto adiante.

A reprodução de condutas violentas associadas ao consumo de conteúdos que estimulam comportamentos agressivos e à naturalização da violência constitui apenas um dos exemplos das consequências decorrentes da exposição de crianças e adolescentes a conteúdos audiovisuais inadequados à sua faixa etária, configurando-se como fator de risco relevante ao desenvolvimento biopsicossocial.

Cumpre destacar, conforme a pesquisa abordada, os resultados indicam que a exposição precoce e reiterada a conteúdos impróprios está associada ao aumento de comportamentos agressivos, à naturalização da violência, ao maior risco de envolvimento com substâncias psicoativas e à sexualização precoce, podendo comprometer de forma significativa o desenvolvimento emocional, social e psicológico de crianças e adolescentes (SBP, 2022, p. 16).

2.2.2. Violência Digital e Exploração Sexual

No contexto de riscos do uso de mídias digitais pelos jovens, destaca-se a violência virtual, em especial o crescimento dos casos de cyberbullying, caracterizado por condutas reiteradas de intimidação, humilhação e perseguição dirigidas a crianças e adolescentes no ambiente digital.

Os impactos desse fenômeno revelam-se especialmente gravosos diante do aumento dos danos psicológicos e emocionais experimentados pelos jovens, comprometendo o seu pleno desenvolvimento biopsicossocial. As consequências são potencializadas pela imprevisibilidade da extensão do dano, em razão da ampla disseminação dos conteúdos e da inexistência de fronteiras territoriais no meio digital. Sob essa perspectiva, conforme leciona Silva (2023, p.25):

Infelizmente, crianças e adolescente são alvos fáceis do cyberbullying, o que deve ser visto com atenção por autoridades, para que sejam realizadas políticas públicas e fiscalizações para frear este fato, uma vez que seus danos são imensuráveis na vida de uma pessoa, ainda em desenvolvimento psíquico.

Segundo o site ONU News (2025), em um claro sinal de alerta, tem-se evidenciado que a intensificação de práticas como a perseguição online, a disseminação de discursos de ódio e o compartilhamento não consensual de imagens íntimas revela que a tecnologia, ao mesmo tempo em que promove conectividade, também tem potencializado práticas abusivas por meios cada vez mais sofisticados e de difícil controle. Ainda, conforme expõe a matéria:

A violência digital tem aumentado devido a regulamentação insuficiente, ausência de reconhecimento legal em muitos países, anonimato dos agressores, impunidade das plataformas e novas formas de abuso impulsionadas por inteligência artificial.As sobreviventes sofrem impactos prolongados que vão da saúde mental ao abandono profissional e à retração na participação cívica e política.  Ativistas, jornalistas, defensoras de direitos humanos e mulheres com visibilidade pública estão particularmente expostas a campanhas coordenadas de ódio, difamação e ameaças. (ONU NEWS, 2025).

O ambiente digital passou a funcionar como um vetor de amplificação da violência, na medida em que permite a rápida difusão de conteúdos lesivos, a ocultação da identidade dos agressores e a perpetuação dos danos causados às vítimas, especialmente crianças e adolescentes, que se encontram em condição peculiar de desenvolvimento. Nesse cenário, a utilização indevida das tecnologias evidencia a necessidade de fortalecimento de mecanismos preventivos, educativos e normativos voltados à proteção integral desses sujeitos no espaço virtual.

2.2.3. Violação da Privacidade e Uso Indevido de Dados Pessoais

É cediço que o uso crescente de aparelhos tecnológicos e das mídias sociais tem suscitado relevantes discussões acerca da efetivação do direito à privacidade e da proteção de dados pessoais em âmbito global. Nesse cenário, uma das principais preocupações reside na exposição indevida de dados envolvendo crianças e adolescentes, sujeitos que demandam tutela reforçada em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento.

A privacidade desses jovens pode ser violada por meio da divulgação de imagens, vídeos e informações pessoais, como nome, idade, endereço, documentos e, em situações ainda mais gravosas, dados bancários de seus genitores ou responsáveis legais. Essa prática amplia significativamente os riscos de violações de direitos fundamentais, expondo crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade no ambiente digital. Nesse sentido, conforme leciona Borelli (2020, p.189):

Crianças e adolescentes, apesar da sua surpreendente habilidade diante dos diversos dispositivos e ferramentas digitais, dada sua condição peculiar de ser em desenvolvimento, não são capazes de compreender, em todas as dimensões, que os dados “oferecidos” como contrapartida no uso de serviços, constituem uma importante unidade de valor monetário e representa uma parte de sua privacidade.

O compartilhamento dessas informações ocorre de forma contínua em redes sociais, jogos eletrônicos e diversas plataformas digitais, muitas vezes sem a plena compreensão dos riscos envolvidos. Ressalta-se que os dados fornecidos por esses sujeitos podem ser utilizados de maneira indevida por empresas, seja por práticas abusivas de exploração comercial, seja pela exposição inadequada de informações sensíveis, além de viabilizarem situações concretas de violação de direitos, como a pedofilia online e o cyberbullying, que impactam diretamente o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes.

A aplicabilidade das normas destinadas a regulamentar a proteção de dados pessoais enfrenta obstáculos significativos. Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabeleça diretrizes específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, sua efetividade encontra limites práticos, especialmente no que concerne à exigência de consentimento dos pais ou responsáveis legais e à efetiva fiscalização quanto à compreensão e ao uso dessas informações. Cumpre destacar que a complexidade dos mecanismos de autorização e dos termos de uso representa uma barreira relevante inclusive para adultos, uma vez que os instrumentos são frequentemente extensos, técnicos e pouco acessíveis, dificultando a compreensão clara sobre o alcance do tratamento de dados. Se torna, no caso, segundo a autora Borelli (2020, p. 185):

De todo modo, no que diz respeito às crianças, importante ressaltar que para atender à expectativa da norma e atingir o objetivo almejado, não basta fazer constar dos respectivos termos a classificação indicativa para uso do serviço, assim como implementar medidas inócuas para se obter o consentimento exigido.

Um caso notório foi evidenciado na Nota Técnica nº 6/2023/CGF, emitida pela Agência Nacional de Proteção de Dados, envolvendo a plataforma de mídia social TikTok, em razão de preocupações relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários, especialmente diante do expressivo número de brasileiros que utilizam a referida aplicação. A plataforma foi apontada por práticas como a coleta excessiva de dados pessoais e a ausência de consentimento claro e inequívoco, requisito essencial previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (Brasil, 2018).

A Nota Técnica registrou indícios de possível manipulação do comportamento dos usuários por meio do uso de algoritmos voltados à personalização de conteúdos e anúncios, capazes de influenciar decisões de consumo e a formação de opiniões sem que houvesse pleno conhecimento ou compreensão por parte dos titulares dos dados (ANPD, 2023, p. 4).

O exposto evidencia a acentuada vulnerabilidade dos dados pessoais armazenados em ambientes digitais, sobretudo diante da possibilidade de falhas de segurança que podem resultar na exposição de informações de milhões de usuários. O cenário revela-se ainda mais sensível quando considerados os impactos diretos sobre crianças e adolescentes, que, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, encontram-se mais suscetíveis a práticas abusivas e a violações de seus direitos fundamentais no ambiente digital.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, orientada por abordagem dedutiva e com objetivo exploratório-analítico, voltada à compreensão dos desafios e limites da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital à luz da Lei nº 15.211/2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

Do ponto de vista metodológico, o estudo foi desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica e documental, com levantamento e análise crítica de produções acadêmicas, artigos científicos, livros, dissertações e documentos institucionais que abordam a evolução histórica da infância, a doutrina da proteção integral e os impactos do ambiente digital sobre crianças e adolescentes. A revisão da literatura permitiu identificar o estado da arte sobre a temática, bem como as principais contribuições teóricas relacionadas à proteção infantojuvenil no contexto das tecnologias digitais.

Paralelamente, realizou-se análise documental de marcos normativos nacionais, especialmente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A investigação concentrou-se na identificação dos princípios, diretrizes e mecanismos jurídicos voltados à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, bem como na análise de seus limites regulatórios e institucionais.

O método dedutivo foi empregado para partir de premissas gerais relacionadas à doutrina da proteção integral e à governança digital, analisando, em seguida, sua aplicação específica no âmbito da legislação brasileira recente. A análise dos dados foi realizada de forma interpretativa e crítica, buscando compreender como o novo marco normativo responde aos riscos contemporâneos do ambiente digital e quais obstáculos se apresentam para sua efetiva implementação.

Assim, a combinação entre revisão bibliográfica e análise documental permitiu construir uma reflexão sistematizada acerca das perspectivas, contribuições e limitações do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, evidenciando os desafios jurídicos, institucionais e tecnológicos envolvidos na concretização da proteção integral no ciberespaço.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

A promulgação da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital de Crianças e Adolescentes ou “ECA Digital”, representa um marco regulatório decisivo no Brasil. Esse diploma normativo emerge em um contexto social que passou a exigir maior responsabilização dos provedores de aplicações e serviços digitais, especialmente diante da hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes no ambiente on-line. Isso ocorre porque, conforme pontuam Azevedo e Torres (2023, p. 2), "essa nova forma de consumir impacta de maneira especial crianças e adolescentes, sujeitos hipervulneráveis por definição legal".

Essa norma infraconstitucional encontra fundamento na vontade do legislador constituinte originário, que instituiu, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado no art. 227, incorporando essa doutrina ao Brasil. Conforme Rossi (2008, p. 82) ela “orienta todo o Direito da Criança, representa um desses momentos de ruptura no pensamento e no direito anterior”. Assim, consolidou-se um novo sistema normativo cuja essência reside na proteção e na garantia “do pleno desenvolvimento humano reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas” (Rossi, 2008, p. 84).

Nesse contexto, tendo como vetor estruturante o novo paradigma instituído na Constituição Federal, o Estado brasileiro editou diplomas normativos voltados à concretização desse comando constitucional, dentre os quais se destaca o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, responsável por materializar a doutrina da proteção integral no plano infraconstitucional. Em perspectiva contemporânea, é possível sustentar que essa mesma doutrina deve orientar o debate acerca da tutela de crianças e adolescentes no ambiente digital. Afinal, o ambiente digital deixou de ser um mero espaço de entretenimento acessório para se consolidar como o eixo central de convivência, de aprendizagem e de desenvolvimento da personalidade dessas gerações (Borba, 2025, p. 2).

Essa hipervulnerabilidade é agravada pela condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em formação. É nesse cenário de mudanças nas formas de interação e comunicação, que contemporaneamente se reconhece que a imersão no ciberespaço os expõe a vulnerabilidades que "o arcabouço jurídico tradicional, demonstra-se atualmente incapaz de resolver embaraços com a devida eficácia" (Cordeiro; Ribeiro, 2025, p. 306). Diante dessa insuficiência e considerando os graves episódios de exposição indevida, exploração econômica e riscos psicossociais, é que a Lei nº 15.211/2025 institui o chamado “Estatuto Digital da Criança e do Adolescente”, com o propósito de estender a proteção jurídica a ambientes digitais. Acerca da aplicabilidade da norma, seu art. 1º define:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação (Brasil, 2025).

É relevante destacar que o novo diploma inaugura um marco regulatório alinhado à Constituição e ao ECA, ao reafirmar a centralidade da proteção integral e do princípio do melhor interesse da criança como critérios interpretativos e operacionais para todas as interações on-line (Borba, 2025). Com isso, geram-se desafios significativos para a implementação das disposições dessa norma. Parte dessas dificuldades reside nas inovações normativas que impuseram deveres específicos às plataformas e provedores, evidenciando os obstáculos para a implementação efetiva das disposições da nova legislação.

O primeiro desafio imposto à implementação das disposições da nova legislação reside na superação do modelo predominantemente reativo e subsidiário consagrado pelo Marco Civil da Internet para a adoção de um regime preventivo, estruturado a partir da lógica de governança e de arquitetura regulatória das plataformas, idealizado por meio do conceito de “safety by design”, em português, “segurança por concepção” (Cordeiro; Ribeiro, 2025, p. 319). Aliás, o novo estatuto estabelece, em seu art. 7º, "um paradigma preventivo, com forte ênfase na antecipação e mitigação de riscos, em vez de se restringir à reparação de danos", o que se materializa através do conceito de safety by design (Borba, 2025, p. 14-15).

Além disso, o dever de prevenção e mitigação de riscos de exposição a conteúdos de abuso sexual e violência deve ser observado pelos fornecedores desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações: O Estatuto estabelece, em seu art. 5º, e afirma, em seu art. 3º, o regime de responsabilidade compartilhada entre todos os agentes da cadeia digital para garantir a proteção integral no ambiente on-line.

Em segundo plano, como outra dificuldade para implementação dessas normas, destaca-se de imediato aquilo que Cordeiro e Ribeiro (2025, p. 319) destacaram como sendo uma fragilidade institucional, qual seja, a necessidade de regulamentação técnica minuciosa por parte da autoridade competente, cuja capacidade orçamentária, estrutura administrativa e expertise para auditar algoritmos e fiscalizar práticas de segurança por concepção ainda demandam consolidação frente à complexidade e à opacidade do ecossistema digital.

Nesse viés, ao analisarem a governança regulatória brasileira, os autores utilizam o recente histórico do Estado na proteção de dados como um parâmetro de preocupação para o novo diploma, asseverando que:

O segundo pilar, a fragilidade institucional, emerge da delegação da designação da autoridade fiscalizadora ao Poder Executivo. A experiência da lenta estruturação e da capacidade ainda limitada da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) serve como um "alerta vermelho", indicando que, sem um órgão fiscalizador dotado de autonomia real, orçamento robusto e, crucialmente, expertise técnica em ciência da computação e análise de algoritmos, a fiscalização do design das plataformas se torna uma ficção jurídica (Cordeiro; Ribeiro, 2025, p. 319-320).

Além disso, a exigência de mecanismos confiáveis de verificação etária, também previsto na recém-editada norma jurídica, é outro dilema suscitado, pois esbarra no paradigma da compatibilização entre a proteção reforçada de crianças e adolescentes e os princípios de minimização e necessidade no tratamento de dados pessoais, previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Há o risco de que instrumentos concebidos para proteger acabem por ampliar práticas de coleta excessiva de dados, como a biometria facial, verificação de idade, o que “poderia representar um risco em potencial à proteção de dados pessoais e à privacidade dos menores” (Costa, 2025, p. 13).

Dessa forma, a exigência de mecanismos confiáveis de verificação etária constitui um dos pontos mais delicados da nova legislação. A vedação à simples autodeclaração impõe a adoção de soluções técnicas mais robustas para confirmação de idade, inclusive no âmbito das lojas de aplicativos e sistemas operacionais (Borba, 2025, p. 19), pois, quanto mais sofisticado o método de verificação, maior tende a ser o volume e a sensibilidade dos dados tratados, o que pode tensionar os princípios da necessidade, da adequação e da minimização previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Costa, 2025). Nesse sentido, o desafio regulatório consiste, portanto, em compatibilizar a proteção reforçada de crianças e adolescentes com a vedação à coleta excessiva de dados, evitando que a lógica protetiva se converta em vigilância indevida ou em barreira desproporcional de acesso (Cordeiro; Ribeiro, 2025).

Outra responsabilidade e desafio que emerge, fruto das transformações introduzidas pela nova norma, é a discussão acerca da responsabilidade solidária entre entidade familiar e plataformas digitais, incluindo nesse debate, o dever parental na era digital (Borba, 2025, p. 18). A nova legislação não inaugura deveres inéditos aos pais, mas apenas reconfigura responsabilidades já consagradas no ordenamento jurídico, especialmente aquelas decorrentes do art. 227 da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ajustando-as às especificidades do ambiente digital. Assim, os autores enfatizam que o que a nova norma objetiva “reequilibrar essa equação no ambiente digital, transferindo o ônus principal para quem detém o poder arquitetural, as plataformas e, ao mesmo tempo, empoderando os pais com ferramentas eficazes para exercerem sua função de cuidado”. (Cordeiro; Ribeiro, 2025).

O regramento instituído pelo estatuto digital da criança e adolescente parte do reconhecimento da assimetria entre os pais e a capacidade dos algoritmos, portanto, ao impor o dever de cuidado aos agentes abrangidos pela norma, traz alívio aos pais da responsabilidade de serem os únicos responsáveis. Como bem destacam Cordeiro e Ribeiro (2025, p. 18), a “lei adota a formulação de supervisão para equilibrar a necessidade de orientação com o respeito à autonomia crescente de crianças e, principalmente, adolescentes”, por isso, concebeu um grande número de ferramentas que transformam essa responsabilidade parental “de um fardo em um direito exercitável”.

Frente aos desafios inerentes à implementação da nova legislação, a promulgação da Lei nº 15.211/2025 posiciona o Brasil entre os países pioneiros da América Latina na instituição de um regime jurídico específico voltado à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital (Cordeiro; Ribeiro, 2025). Contudo, o reconhecimento desse avanço normativo não afasta as tensões estruturais que permeiam sua aplicação, marcadas por desafios regulatórios, institucionais e tecnológicos que condicionam sua eficácia prática. Nesse sentido, a consolidação desse ideal de proteção dependerá não apenas da inovação legislativa, mas da capacidade institucional, regulatória e cultural de transformar seus comandos normativos em efetiva tutela de direitos no espaço digital.

É evidente que a edição e promulgação da lei nº 15.211/2025 não finaliza o debate acerca do fortalecimento da proteção infanto-juvenil no ambiente digital, ao contrário disso, considera-se que, com ela, o Brasil inaugurou um novo momento, marcado pelo monitoramento, efetivação e aprimoramento das instituições responsáveis pela aplicação e fiscalização. Objetivando que o novo regramento não se torne uma legislação inócua, é imprescindível o fortalecimento estrutural, orçamentário e técnico da autoridade fiscalizadora competente prevista no Estatuto, função que, atualmente, é exercida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme estabelecido no decreto nº 12.622/2025 .

Não obstante a isso, o panorama regulatório a ser enfrentado demanda a formulação contínua de políticas públicas intersetoriais e a capacitação técnica do Estado e das autoridades policiais para investigar a cibercriminalidade e fazer cumprir as sanções. Com isso, será possível garantir que o arcabouço jurídico consiga acompanhar a velocidade das inovações tecnológicas e conforme adverte Borba (2025, p. 21) mitigar eficazmente os riscos sistêmicos e a exploração de dados.

Ultrapassando as mudanças estruturais no âmbito estatal, o futuro da tutela digital exige também uma transformação cultural, fundada na responsabilidade compartilhada entre Estado, família, sociedade e empresas de tecnologia. Nesse cenário, impõe-se o fortalecimento de políticas de letramento e educação digital, capazes de substituir a lógica estrita do controle parental por uma supervisão orientadora, compatível com a autonomia progressiva de crianças e adolescentes e apta a promover mudanças concretas nas práticas familiares.

Portanto, em última análise, essa proteção integral no ambiente digital, em conformidade com o ideal constitucional e a nova Lei nº 15.211/2025, só será efetiva com a vigilância constante da sociedade civil e da academia sobre a conduta das corporações tecnológicas (Cordeiro; Ribeiro, 2025). Assim, mediante essa articulação será possível assegurar que a dignidade e o melhor interesse da criança se sobreponham, de forma definitiva, às lógicas de mercantilização e hiperconsumo que estruturam o atual capitalismo de dados.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve por objetivo analisar as perspectivas, contribuições e limites da Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) para o fortalecimento da proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, articulando, de modo complementar, a reconstrução histórico-constitucional da infância como sujeito de direitos e a identificação de riscos contemporâneos associados ao ciberespaço. Ao retomar esse propósito, buscou-se responder ao problema central acerca do alcance real do novo diploma normativo na efetiva tutela de direitos fundamentais diante da expansão do uso de plataformas digitais por públicos infantojuvenis e da intensificação de vulnerabilidades próprias desse contexto.

Os resultados demonstraram que a Lei nº 15.211/2025 consolidou uma inflexão regulatória relevante ao deslocar o eixo da proteção de um modelo predominantemente reativo para uma lógica preventiva, estruturada em deveres de cuidado, mitigação de riscos, transparência e mecanismos de supervisão, com ampliação da responsabilização de provedores e plataformas. Verificou-se, contudo, que a efetividade desse marco depende de condições institucionais e técnicas ainda desafiadoras, como a necessidade de regulamentação minuciosa, a capacidade estatal de fiscalização e auditoria, e a compatibilização entre exigências de verificação etária e os princípios de proteção de dados, além do fortalecimento de políticas públicas intersetoriais e de educação digital. Nesse sentido, os achados indicaram implicações práticas para a gestão institucional e para a formação profissional, ao evidenciar a necessidade de protocolos operacionais de prevenção e resposta, capacitação continuada de agentes públicos e articulação entre órgãos de controle, sistema de justiça, setor educacional e instâncias de proteção, de modo a transformar os comandos legais em rotinas efetivas de tutela e redução de danos no ambiente on-line.

Como limitações, destaca-se o caráter qualitativo e documental da pesquisa, restrito à análise normativa e bibliográfica, sem mensuração empírica de impactos, indicadores de implementação ou avaliação comparada da aplicação do Estatuto em diferentes contextos institucionais. Assim, recomenda-se, para estudos futuros, o desenvolvimento de pesquisas empíricas sobre a execução concreta da Lei nº 15.211/2025, incluindo análise de decisões administrativas e judiciais, capacidade operacional da autoridade fiscalizadora, práticas de conformidade das plataformas e efeitos de instrumentos de verificação etária sobre privacidade e proteção de dados. Também se sugerem ações aplicadas, como a elaboração de fluxos interinstitucionais de atendimento e denúncia, diretrizes de treinamento para profissionais que atuam na proteção infantojuvenil e programas permanentes de letramento digital para famílias e escolas, reforçando-se que a relevância do trabalho reside em oferecer base analítica para aprimorar a governança pública e a responsabilidade privada na proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente d

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANPD - AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD. Brasília: ANPD, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/tiktok-nota_tecnica_6_versao_publica_ret-1.pdf. Acesso em: 20 fev. 2026.

Azevedo, Fernando Costa; Torres, Julia Fátima Gonçalves. A hipervulnerabilidade digital situacional de crianças, adolescentes e do núcleo familiar no jogo eletrônico Fortnite. Civilistica. com, v. 12, n. 3, p. 1-26, 2023.

Borba, Maria Eduarda Tenfen Floriani. A responsabilização solidária entre a entidade familiar e plataformas digitais na fiscalização do acesso de crianças e adolescentes às redes sociais (Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharel em Direito) Curitiba: UNIBRASIL, 2025.

BORELLI, Alessandra. “O tratamento de dados de crianças e adolescentes no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira”. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 2021, n. 53, p. 179–190, jan./mar. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativo do Brasil. Brasília: Planalto, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 mar. 2026.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Brasília: Planalto, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 19/02/2026.

CGI.Br - COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br). São Paulo: TIC Kids Online Brasil, 2025. Disponível em: https://cetic.br/pt/tics/kidsonline/2025/criancas/. Acesso em: 23 fev. 2026.

Cordeiro, Luiz Felipe de Freitas; Ribeiro, Amanda Lima. O "eca digital" em xeque: desafios estruturais à efetividade da proteção infantojuvenil online. In: CONPEDI. Anais do XXXII Congresso Nacional do CONPEDI São Paulo - SP. Florianópolis: CONPEDI, 2025. Disponível em: <https://site.conpedi.org.br/publicacoes/6h25op4f/rj979qjf/zNB7Rj0b7iemMcp1.pdf> Acesso em: 23 fev. 2026.

Costa, Caio Vinicius Fernandes da. A proteção de dados de crianças e adolescentes no ambiente digital: diálogo entre a Lei nº 15.211/2025 e a LGPD. 2025 (Trabalho de Conclusão de Curso DE Bacharel em Direito). Caicó: UFRN, 2025.

CUNHA, Nilton Pereira da. “A infância na era digital e os desafios à construção do conhecimento: da tábula rasa à tábula saturada”. Revista Tópicos, 2025, DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.16945433. Disponível em: https://revistatopicos.com.br/generate/pdf_zenodo/pub_16945433.pdf. Acesso em: 24 fev. 2026.

MARINHO, Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques. Moradia, educação e cidade: direitos de crianças e adolescentes do Residencial Viver Melhor, em Manaus-AM. Belo Horizonte: Editora Expert, 2024. 218 p. ISBN 978-65-6006-141-5. Disponível em: https://experteditora.com.br/wp-content/uploads/2024/12/Moradia-Educacao-e-Cidade-Direitos-de-Criancas-e-Adolescentes-do-Residencial-Viver-Melhor-em-Manaus-AM.pdf. Acesso em: 23 fev. 2026.

ONU NEWS. “ONU alerta: violência digital alimenta nova onda de abuso contra mulheres e meninas”. ONU NEWS [25 nov. 2025] Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2025/11/1851619. Acesso em: 18 fev. 2026.

REJALA, Thaise Silva. O lúdico na educação infantil: entre o pensar e o agir (Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Pedagogia). Salvador: UFBA, 2010. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/33144/1/THAISE%20SILVA%20REJALA.pdf. Acesso em: 23 fev. 2026.

Rossi, Roberto de. Direitos da criança e educação: construindo e ressignificando a cidadania na infância (Dissertação (Mestrado em educação). Londrina: UEL 2008.

SANTOS, Plinyo Paccioly Rodrigues. “Estatuto digital da criança e do adolescente: desafios regulatórios e de fiscalização”. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 11, n. 10, p. 427–441, 2025. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v11i10.20972. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/20972. Acesso em: 24 fev. 2026.

SBP- Sociedade Brasileira de Psicologia. Parecer sobre consequências da exposição de crianças e adolescentes a conteúdo audiovisual impróprio à idade. Ribeirão Preto: SBP, 2022. Disponível em: https://sbponline.org.br/arquivos/Parecer_SBP_Conte%C3%BAdo_indicativo_2022.pdf. Acesso em 21/02/2026.

SILVA, Fernanda de Oliveira. Influenciadores digitais mirins: os riscos advindos da exposição nas redes sociais e as possíveis violações aos direitos da criança e do adolescente. (Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-graduação Lato Sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/2023/FERNANDA_DE_OLIVEIRA_SILVA.pdf. Rio de Janeiro, EMERJ, 2023.

SILVA, Maria Daniele de Oliveira. “Da infância negada à infância como direito: uma construção histórico-social”. In: CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONEDU), 2022. Anais. Campina Grande: UPE, 2022.


1 Graduanda em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas; E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/0027778964063788; Orcid: https://orcid.org/0009-0004-1785-7390.

2 Graduando em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas; E-mail: [email protected]; Lattes: https://lattes.cnpq.br/9805559209032591; Orcid: https://orcid.org/0009-0006-8430-5195.

3 Graduanda em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas; E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/9953382707020038; Orcid: https://orcid.org/0009-0007-0862-1177.

4 Doutoranda em Direito Ambiental e Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas; E-mail: [email protected]; Lattes: https://lattes.cnpq.br/4888627210542137; Orcid: https://orcid.org/0009-0000-7407-5898.