REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781912788
RESUMO
O artigo analisa a precariedade da Polícia Civil do Maranhão e seus impactos na criminalidade violenta letal do estado até o ano de 2025, destacando a segurança pública como direito fundamental garantido pela Constituição Federal e demonstrando a importância das instituições policiais para a preservação da ordem pública e para o combate à violência. O objetivo da pesquisa foi investigar como a precariedade estrutural e funcional da Polícia Civil Maranhense impacta na persistência da criminalidade violenta no Maranhão. A metodologia utilizada foi baseada em análise bibliográfica, documental e estatística, utilizando dados da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH), do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão (Adepol-MA) e de órgãos oficiais. Foram analisados relatórios, legislações, estudos acadêmicos e estatísticas criminais. Os resultados apontaram grave deficiência estrutural e funcional da Polícia Civil maranhense, especialmente no interior no estado, região que registra índices elevados de violência letal. O estudo contribui para a compreensão da relação entre precariedade institucional e aumento da violência, demonstrando a necessidade de fortalecimento da Polícia Civil para melhorar a investigação criminal e reduzir a impunidade. Conclui-se que a falta de investimentos na estrutura e valorização profissional compromete a atuação da Polícia Civil e favorece o crescimento da criminalidade no Maranhão, sendo necessário ampliar o efetivo, modernizar as delegacias e fortalecer as políticas de segurança pública.
Palavras-chave: Segurança Pública; Polícia Civil do Maranhão; Criminalidade Violenta Letal.
ABSTRACT
This article analyzes the precarious conditions of the Civil Police of Maranhão and their impacts on lethal violent crime in the state through 2025. It highlights public security as a fundamental right guaranteed by the Federal Constitution and demonstrates the importance of police institutions in preserving public order and combating violence. The objective of this research was to investigate how the structural and operational deficiencies of the Civil Police of Maranhão affect the persistence of violent crime in the state. The methodology was based on bibliographic, documentary, and statistical analysis, using data from the Maranhão Society for Human Rights (SMDH), the Brazilian Public Security Forum, the Association of Civil Police Chiefs of the State of Maranhão (Adepol-MA), and official government agencies. Reports, legislation, academic studies, and crime statistics were examined. The findings revealed severe structural and operational deficiencies within the Civil Police of Maranhão, particularly in the state's interior regions, where high rates of lethal violence are recorded. The study contributes to understanding the relationship between institutional precariousness and the increase in violence, demonstrating the need to strengthen the Civil Police in order to improve criminal investigations and reduce impunity. It concludes that the lack of investment in infrastructure and professional development undermines the effectiveness of the Civil Police and contributes to the growth of crime in Maranhão. Therefore, it is necessary to expand police personnel, modernize police stations, and strengthen public security policies.
Keywords: Public Security; Civil Police of Maranhão; Lethal Violent Crime.
1. INTRODUÇÃO
A segurança pública constitui um dos pilares fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito, é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, sendo indispensável para a proteção da vida, do patrimônio e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, cabe ao Estado promover ações e políticas capazes de garantir a ordem pública e a paz social, por meio de instituições responsáveis pela prevenção e repressão à criminalidade. Entre essas instituições destaca-se a Polícia Civil, órgão incumbido da apuração das infrações penais em âmbito estadual, desempenhando papel essencial para a efetividade da justiça e para o combate à impunidade.
Nas últimas décadas, o aumento dos índices de violência em diversas regiões do Brasil tem evidenciado a necessidade de fortalecimento das instituições de segurança pública. Estudos apontam que a eficiência das ações policiais está diretamente relacionada à disponibilidade de recursos humanos, tecnológicos e estruturais adequados para o desempenho das atividades investigativas. Entretanto, em muitos estados brasileiros, a realidade das polícias civis é marcada por limitações operacionais, déficit de efetivo, instalações inadequadas e insuficiência de investimentos, fatores que comprometem a qualidade das investigações e a capacidade de resposta do Estado diante da criminalidade.
No estado do Maranhão, esse cenário apresenta características particularmente preocupantes. Embora tenham sido observados avanços em determinadas políticas de segurança, persistem desafios relacionados à estrutura organizacional da Polícia Civil, especialmente nas regiões do interior do estado. A expansão das organizações criminosas, o crescimento dos índices de violência letal e a interiorização da criminalidade têm exigido respostas cada vez mais rápidas e eficazes dos órgãos de investigação criminal. Contudo, a escassez de delegados, investigadores, escrivães e peritos, associada à deficiência de equipamentos e infraestrutura, dificulta a atuação policial e reduz a capacidade de esclarecimento dos crimes.
Dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e por entidades de defesa dos direitos humanos demonstram que o Maranhão ainda enfrenta elevados índices de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), situação que afeta diretamente a sensação de segurança da população e evidencia a necessidade de fortalecimento das instituições responsáveis pela persecução penal. Além disso, a distribuição desigual dos recursos destinados à segurança pública contribui para ampliar as dificuldades enfrentadas pelas delegacias localizadas em municípios distantes dos grandes centros urbanos, onde frequentemente são observadas carências estruturais mais acentuadas.
Diante dessa realidade, surge o seguinte problema de pesquisa: de que forma a precariedade estrutural e operacional da Polícia Civil do Maranhão influencia os índices de criminalidade violenta letal no estado até o ano de 2025? A formulação dessa questão decorre da percepção de que as limitações enfrentadas pela instituição podem comprometer a eficiência das investigações criminais, favorecer a impunidade e, consequentemente, impactar negativamente os esforços de controle da violência.
A relevância desta pesquisa está associada à sua contribuição social, acadêmica e jurídica. Sob a perspectiva social, o estudo possibilita a compreensão dos desafios enfrentados pela Polícia Civil e de seus reflexos na segurança da população maranhense. No âmbito acadêmico, amplia as discussões sobre gestão da segurança pública, estrutura policial e políticas de combate à criminalidade. Já sob o aspecto jurídico, contribui para o debate acerca da efetivação do direito fundamental à segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, reforçando a importância do fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pela investigação criminal.
Assim, o objetivo geral deste trabalho é analisar a precariedade da Polícia Civil do Maranhão e seus impactos na criminalidade violenta letal do estado até o ano de 2025. Como objetivos específicos, busca-se identificar os principais fatores que caracterizam a precarização da instituição, examinar os indicadores de violência letal registrados no estado e avaliar a relação existente entre as limitações estruturais da Polícia Civil e a efetividade das investigações criminais.
Dessa forma, a presente pesquisa pretende demonstrar que o fortalecimento da Polícia Civil representa um elemento indispensável para a melhoria dos índices de segurança pública, para a redução da criminalidade violenta e para a consolidação dos direitos fundamentais. O estudo busca ainda contribuir para a reflexão sobre a necessidade de investimentos públicos voltados à modernização das estruturas policiais, à valorização dos profissionais da segurança pública e ao aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência no Maranhão.
2. METODOLOGIA
O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa e quantitativa, de natureza exploratória e descritiva, realizada por meio de revisão bibliográfica, análise documental e levantamento estatístico acerca da precariedade da Polícia Civil do Maranhão e seus impactos na criminalidade violenta letal no estado até o ano de 2025.
A pesquisa utilizou como base, dados secundários obtidos em documentos oficiais, relatórios institucionais, artigos científicos, legislações, decisões judiciais e estatísticas divulgadas pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH), Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão (Adepol-MA), Polícia Civil do Estado do Maranhão (PCMA) e demais órgãos relacionados à segurança pública.
Os procedimentos metodológicos consistiram inicialmente na coleta e seleção de bibliografia relacionada ao direito fundamental à segurança pública, às instituições policiais e à criminalidade violenta no Brasil. Posteriormente, foram analisados dados estatísticos e relatórios oficiais referentes ao período compreendido entre os anos de 1995 e 2025, especialmente aqueles relacionados ao fenômeno da interiorização da violência letal no Maranhão.
A análise dos dados foi realizada por meio do método dedutivo e da técnica de análise documental comparativa, permitindo relacionar os índices de violência letal com a precariedade estrutural e funcional da Polícia Civil maranhense. Também foram utilizados métodos estatísticos descritivos para interpretação dos dados quantitativos apresentados nos relatórios e anuários de segurança pública.
Os métodos empregados fundamentam-se nas pesquisas em segurança pública e ciências sociais aplicadas, especialmente estudos voltados à análise estatística criminal e avaliação de políticas públicas de segurança. Além disso, a pesquisa adotou abordagem interdisciplinar, integrando elementos do Direito Constitucional, Criminologia e Administração da Segurança Pública, com o objetivo de proporcionar compreensão ampla acerca da relação entre deficiência institucional e criminalidade violenta letal.
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
3.1. O Estado Democrático de Direito e o Direito Fundamental à Segurança Pública
Historicamente, durante o Período Absolutista, em que o poder se concentrava nas mãos do soberano sem qualquer limitação jurídica, a segurança era concebida como um instrumento de manutenção do poder político e da estabilidade governamental.
Com o advento do Estado Liberal, entre os séculos XVII e XVIII, e mais tarde, o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito – modelo de organização estatal fundamentado na supremacia da Constituição e das leis, na participação popular e na garantia dos direitos fundamentais – ocorreu uma significativa transformação na relação entre Estado e indivíduo, consolidando-se o entendimento de que o exercício do poder estatal deveria respeitar limites legais, bem como, assegurar a efetivação de direitos civis, políticos e sociais. Nesse cenário, a segurança deixou de ser vista apenas como um instrumento de defesa do Estado e passou a ser compreendida como um direito do cidadão e um dever estatal.
No final da década de 1970, Karel Vasak apresentou a teoria das “Gerações dos Direitos Humanos”, inspirada no lema da Revolução Francesa “liberdade, igualdade e fraternidade”, demonstrando como os direitos fundamentais foram consolidando-se ao longo da história. A primeira geração (sécs. XVIII e XIX) compreende os direitos civis e políticos; a segunda (sécs. XIX e XX), os direitos sociais, como trabalho e educação; e a terceira (séc. XX), abrange os direitos difusos e coletivos, voltados à proteção da humanidade em sua dimensão mais ampla.
De acordo com Rodrigues (2020, p. 532), ainda no final do século XVIII (1ª geração de direitos humanos), o direito à segurança já era mencionado, mais precisamente em 1776, quando apareceu no artigo 3º da “Declaração de Direitos da Virgínia”, que citou a “proteção e segurança do povo”, posteriormente, na França, a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 1789 também abordou a segurança pública em seu artigo XII, destacando a responsabilidade do Estado na garantia e proteção dos direitos humanos.
No Brasil, durante o Período Imperial e nas primeiras décadas de República, a preocupação central era a manutenção da estabilidade social e da autoridade estatal, logo, a atuação policial tinha forte caráter repressivo e político, visando mais a proteção do governo do que garantir direitos individuais. Nesse contexto, as primeiras Constituições Republicanas abordaram a temática segurança pública de maneira limitada.
Segundo Lima, Bueno e Mingardi (2016, p. 56), a Constituição de 1934 empregava a expressão “segurança interna” para tratar da manutenção da ordem. Já o termo “segurança pública”, foi utilizado pela primeira vez na Constituição de 1937, em seu artigo 16, inciso V, que determinou ser competência exclusiva da União legislar sobre: “o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentação uniforme”.
Ainda de acordo com Lima, Bueno e Mingardi (2016, p. 56), houve, todavia, uma tensão conceitual entre os termos utilizados nas mencionadas Constituições que impactou diretamente as atribuições das polícias brasileiras. A Lei nº 192/1936 (anterior à CF/1937) já estabelecia que as polícias militares estavam subordinadas aos estados, ficando a União responsável apenas pela sua fiscalização por intermédio do Exército. Dessa forma, as polícias militares eram responsáveis pela segurança “interna”, enquanto o conceito de segurança “pública” mencionado na CF/1937 não foi efetivamente atribuído a nenhuma instituição.
Somente a Constituição de 1988 – conhecida como “Constituição Cidadã” – retomou o conceito de “segurança pública”, dedicando-lhe um capítulo específico. Em seu artigo 144, a CF/1988 menciona: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos [...]”. Esse dispositivo, juntamente com os artigos 5º e 6º da CF/1988, consagraram a segurança pública no Brasil como um direito fundamental e social relacionado à dignidade da pessoa humana. Além disso, o artigo 144 indicou expressamente os órgãos responsáveis pela sua asseguração.
Nas décadas seguintes, o direito à segurança pública no Brasil, passou por amplo desenvolvimento legislativo e institucional, destacando-se, por exemplo, a instituição do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), através da Lei nº 13.675/2018. Trata-se de um modelo de integração criado para coordenar e articular as ações dos órgãos de segurança pública no Brasil, objetivando tornar mais eficiente a atuação conjunta dos entes federativos.
O Brasil também é signatário de diversas convenções e acordos internacionais de segurança pública que orientam o ordenamento jurídico, o uso da força e a cooperação policial, além de nortear-se por outras normas que versam sobre o tema. Vale destacar, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), pacto que estabelece a proteção de direitos fundamentais, com a proibição absoluta de tortura e tratamentos cruéis, garantindo respeito à dignidade humana. É um dos pilares da fiscalização da violência institucional e do controle de convencionalidade. O tratado foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 678/1992.
Assim como, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução nº 34/169 (Organização das Nações Unidas, 1979), que estabelece diretrizes éticas para agentes de segurança pública, especificado que o uso da força deve ser utilizado apenas quando estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do dever. No Brasil, serve como norma internacional orientadora.
Destaca-se, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), que visa desarticular o crime organizado, especialmente o tráfico de drogas, de armas e de pessoas. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.015/2004.
Por fim, cabe mencionar, os acordos de cooperação policial internacional firmados pelo Brasil com a Interpol, Mercosul e Europol, promulgados, respectivamente, pelo Decreto nº 3.810/2001, Decreto nº 10.452/2020 e Decreto nº 10.364/2020. Trata-se de parcerias voltadas ao intercâmbio de informações e inteligência, o que permite a cooperação rápida em tempo real entre polícias de diferentes países e a criação de forças-tarefa internacionais para combater crimes transnacionais e localizar criminosos foragidos.
Contudo, mesmo com avanços constitucionais e também infraconstitucionais, alguns desafios em relação à segurança no Brasil persistem, como a violência urbana, superlotação carcerária e dificuldade de coordenação entre os órgãos de segurança. Assim sendo, esse direito fundamental segue em desenvolvimento, a fim de alcançar uma sociedade cada vez mais justa e harmoniosa.
3.2. O Papel das Instituições Policiais
Ao tratar da segurança pública brasileira, é importante destacar que a atuação das instituições policiais ocupa papel central quanto à efetivação desse direito, são elas que materializam a atuação do Estado no cotidiano, a fim de preservar a ordem pública e assegurar o cumprimento das leis. Sobre a relevância dessas instituições, destaca Brito (apud Matos, 2013, p. 34):
Segurança Pública, sob o aspecto jurídico seria, portanto, o afastamento por meio de organizações próprias, de todo perigo ou mal capaz de afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou de direitos de propriedade dos cidadãos. É uma condição concreta proporcionada pelo Estado legal, através da garantia e preservação de direitos e liberdades individuais a serem alcançadas por seus cidadãos, na qual pode haver até mesmo uma limitação individual em detrimento do bem estar de toda a sociedade. Ou seja, a segurança pública limita a liberdade individual de forma que esta não ofenda a liberdade assegurada a todos de maneira geral. (....) Neste aspecto, pode-se afirmar que a busca pela ordem pública e pela estabilidade social das relações humanas, no Estado Democrático de Direito, será obtido com o auxílio das instituições policiais e de seus órgãos, responsáveis pela manutenção desse Estado, em obediência a certas regulamentações de direitos e deveres que colocam a força policial com a função típica de prevenir perigos e manter a ordem e a segurança.
À luz dessa concepção, reforça-se o disposto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que estrutura a segurança pública e atribui às polícias a função de preservação da ordem pública, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Assim sendo, observa-se que a organização institucional da segurança pública no Brasil, apresenta estrutura complexa e multifacetada, sendo composta por diversos órgãos que atuam de maneira integrada e complementar.
Em primeiro lugar, as polícias brasileiras distinguem-se entre administrativas e judiciárias. A polícia administrativa atua de forma preventiva, ou seja, antes da ocorrência da infração penal, seu objetivo é evitar que o ilícito ocorra e também agir rapidamente em situações de iminente insegurança, ela opera na fiscalização de atividades, controle de estabelecimentos e policiamento ostensivo. Já a polícia judiciária, atua de maneira repressiva, após a infração, sendo responsável por investigar o fato coletar elementos probatórios indispensáveis à persecução penal.
Nesse sistema, a Constituição Federal distribui competências entre diferentes órgãos. No âmbito da União, a Polícia Federal (art. 144, §1º) exerce a função de polícia judiciária federal, atuando na apuração de crimes de interesse da União, crimes interestaduais e internacionais, como o tráfico internacional de drogas, contrabando, crimes financeiros, delitos cibernéticos, além de exercer as funções de polícia de fronteiras, marítima, aeroportuária e controle migratório. Já a Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2º) realiza o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, promovendo a segurança nas estradas federais. Enquanto a Polícia Ferroviária Federal (art. 144, §3º), destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federal, embora não se encontre efetivamente estruturada na prática.
A nível estadual, a Polícia Civil (art. 144, §4º) desempenha função de polícia judiciária nos Estados e no Distrito Federal, investigando infrações penais (exceto as militares) no âmbito de delegacias distritais voltadas ao enfrentamento de delitos comuns, mas também conta com delegacias especializadas para combater crimes específicos. Já a Polícia Militar (art. 144, §5º) exerce a função polícia ostensiva, desenvolvendo atividades de patrulhamento em vias públicas, bairros, eventos e demais espaços coletivos, com a finalidade de inibir a prática de infrações penais e assegurar a tranquilidade social.
Complementarmente, os Corpos de Bombeiros Militares (art. 144, §5º) exercem atividades de defesa civil, como, por exemplo, combate a incêndios e realização de socorros. Já as Polícias Penais (art. 144, §5º-A), atuam na segurança dos estabelecimentos penais e na custódia de presos, exercendo funções relacionadas à execução penal.
Outro aspecto importante, é a relação próxima da Polícia Civil com a população, especialmente em razão do atendimento direto ao cidadão. A instituição é responsável pelo recebimento de notícias-crime, lavratura de boletins de ocorrência e orientação da população quanto às medidas legais cabíveis. Tendo isso vista, muito embora, no Brasil, o latente sentimento de insegurança, tenha enfraquecido a confiança dos cidadãos nas entidades de segurança, ainda assim, a Polícia Civil se mantém como a instituição mais confiável do país, segundo o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (2025), conforme levantamento nacional feito pelo Instituto Atlas em parceria com a Bloomberg.
De acordo com a pesquisa, realizada em agosto de 2025, que ouviu 2.447 pessoas, 60% dos entrevistados afirmaram confiar na Polícia Civil, seguida pela Polícia Militar (56%), Igreja Católica (53%) e Polícia Federal (49%). A Polícia Civil também ficou a frente de instituições como o Supremo Tribunal Federal, Banco Central, governos estaduais e igrejas evangélicas.
Sobre o resultado da pesquisa, o presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindpol-MG), Wemerson Oliveira, fez o seguinte comentário:
Isso mostra que, mesmo com toda a precariedade, a polícia civil segue de pé. Aqui deixo meus parabéns a cada investigador, escrivão, perito, delegado, médico legista e técnico administrativo da instituição. Esse respeito não é obra do acaso, mas fruto do esforço, do profissionalismo e da dedicação de cada policial civil que veste a camisa, mesmo com toda a adversidade (Sindpol-MG, 2025).
A pesquisa demonstra que o trabalho de policiais civis tem o reconhecimento da população brasileira, mesmo diante do cenário calamitoso de segurança pública que o país enfrenta.
3.3. Precariedade da Polícia Civil no Maranhão
Antes de tratar especificamente da situação maranhense, vale destacar brevemente que, de modo geral, a precariedade policial constitui um problema persistente em todo o território nacional.
Segundo dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o contingente das polícias estaduais diminuiu entre 2013 e 2023, com queda de 6,8% na Polícia Militar e 2% na Polícia Civil. Em 2023, quase 30% das vagas da Policia Militar e 47% das vagas da Polícia Civil estavam desocupadas, resultando na falta de cerca de 236 mil desses profissionais em todo o país.
Uma redução preocupante de acordo com o coordenador de projetos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, David Marques, em entrevista para a Radioagência, ele afirmou que durante esse período de 10 anos: “não só a população brasileira cresceu significativamente como também diversificaram-se as dinâmicas criminais com as quais as polícias têm que lidar” (Ghaouri, 2024).
Em consonância com o panorama nacional, a Polícia Civil do Estado do Maranhão enfrenta relevantes deficiências estruturais e operacionais, as quais comprometem a eficiência da investigação criminal e a adequada prestação do serviço público de segurança à população maranhense. Entre os principais problemas enfrentados pela instituição, destacam-se: a insuficiência do efetivo policial; a sobrecarga de trabalho e desvalorização dos agentes; a carência de investimentos em infraestrutura e tecnologia.
3.4. Insuficiência do Efetivo Policial, Sobrecarga de Trabalho e Desvalorização Profissional
Um dos principais problemas relacionados à Polícia Civil maranhense é a insuficiência do efetivo. Em manifestação do Ministério Público do Estado do Maranhão (2025), a promotora de justiça Márcia Haydée Porto apontou que, em 2023, o efetivo da Polícia Militar era seis vezes maior do que o da Polícia Civil. A promotora também observou que a quantidade de servidores da Polícia Civil, era inferior ao existente em 2010, situação que ocorria “em descompasso com o aumento populacional do estado e de sua capital e também com o aumento da criminalidade” (Ministério Público do Estado do Maranhão, 2025).
Ainda segundo Porto:
É a polícia judiciária a responsável pela investigação de 90% dos crimes cometidos. O não investimento nessa área da segurança pública coloca a perder todo o trabalho de policiamento ostensivo e de captura da Polícia Militar, assim como todo o empenho das instituições do Sistema Justiça no processamento dos crimes (Ministério Público do Estado do Maranhão, 2025).
Ao se estabelecer um paralelo entre o efetivo da Polícia Civil do Estado do Maranhão (PCMA) e a população do estado, percebe-se a dimensão da deficiência estrutural enfrentada pela instituição. Dados institucionais da própria PCMA (2026) apontam que, em 2026, o órgão possui aproximadamente 2.205 integrantes em atividade, sendo 355 delegados, além de demais investigadores, escrivães, peritos e outros agentes.
Por outro lado, o estado do Maranhão possui população superior a 7 milhões de habitantes, distribuídos em 217 municípios. Considerando o efetivo atualmente existente, verifica-se uma proporção aproximada de apenas 1 policial civil para cada 3 mil habitantes, índice significativamente insuficiente para atender de forma eficiente as demandas investigativas da segurança pública estadual. Essa carência no efetivo da polícia, consequentemente, acarreta em uma enorme sobrecarga de trabalho para os agentes ativos.
A região metropolitana do estado – composta por 13 municípios – também conhecida como “Grande São Luís” ainda é onde se concentra, proporcionalmente, a maior parte do efetivo policial e delegacias.
Dados apresentados pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão (2026), via publicação no Instagram em 17/01/2026, afirmam que há, aproximadamente, 200 delegados de polícia em atuação no interior do Maranhão, responsáveis por uma população estimada em mais de 5,3 milhões de habitantes.
Em manifestação feita pela Adepol-MA (2025), em seu site institucional, foram relatadas diversas situações degradantes enfrentadas pela polícia civil maranhense, destacando-se a escassez de agentes, o que resume a maioria dos municípios maranhenses ao contingente de um único delegado, acompanhado também somente de um escrivão e um investigador, os quais frequentemente precisam atender a vários municípios simultaneamente. Segundo a associação, para a satisfação dessa demanda, foi implementado o chamado “plantão remoto”, havendo casos de delegados responsáveis pelo atendimento de até 40 municípios, utilizando apenas um celular, sistema que agravou ainda mais a precarização da atividade policial, acarretando em forte desgaste psicológico.
A Adepol-MA (2026), através de sua conta no Instagram, também expôs que no interior do estado, é rotineiro o escalamento de delegados para plantões extraordinários de fim de semana com duração de 72 horas ininterruptas. Em regra, esses plantões não ocorrem na cidade de lotação do delegado, mas nas sedes das 23 regionais da Polícia Civil existentes no Maranhão, o que obriga esses delegados a se deslocarem por centenas de quilômetros. Para que esse descolamento ocorresse de forma regular, o estado deveria, antecipadamente, custear o transporte, alimentação e hospedagem. Todavia, na ausência desse custeio, delegados acabam sendo autorizados a realizar os plantões de maneira remota.
Em vídeo publicado no Instagram dia 27/05/2025, a Confederação Brasileira dos Policiais Civis (2025), divulgou manifestação do presidente da entidade, Giancarlo Miranda, que repudiou veementemente a adoção do plantão remoto no interior do Maranhão. Giancarlo Miranda também destacou que o Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão (Sinpol-MA) havia obtido decisão liminar determinando a suspensão do plantão remoto. No entanto, a liminar foi posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, fato que gerou indignação por parte do sindicato.
Essa carga de trabalho excessiva cria um ambiente propício ao desenvolvimento da síndrome de Burnout, caracterizada por exaustão emocional, desgaste mental e perda de desempenho profissional. Um estudo de Herênio et al. (2020), publicado pela Revista Ciências da Saúde, da Universidade Federal do Maranhão, apontou que policiais submetidos a estresse contínuo, pressão operacional e condições precárias de trabalho apresentam maior risco de adoecimento psíquico.
Segundo a Polícia Civil do Estado do Maranhão (2023), em agosto de 2022, foi implementada a Supervisão de Apoio e Assistência Biopsicossocial (SAAB), visando promover melhores condições de saúde aos agentes de segurança pública do estado. Embora muito positivas, medidas paliativas como essa, não substituem investimentos estruturais contínuos e permanentes na instituição.
A atividade da polícia civil é regulamentada nacionalmente pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, Lei Federal nº 14.735/2023, que estabelece princípios como valorização profissional, carga horária compatível, proteção à saúde do policial e estrutura adequada de trabalho. No entanto, a realidade maranhense traça um alarmante paradoxo com a referida legislação.
Outro aspecto que merece destaque, é a desvalorização institucional enfrentada pela Polícia Civil do Maranhão. Entidades representativas da categoria têm denunciado baixos salários, poucos investimentos em capacitação profissional, limitações na progressão funcional e insuficiência de concursos públicos. A ausência de políticas de valorização da carreira policial por parte do Estado impacta diretamente a motivação dos servidores, além de dificultar a permanência de profissionais qualificados na instituição.
3.5. Precariedade Estrutural das Delegacias e Insuficiência de Aparato Tecnológico
Através de publicação datada de 17/09/2025 feita em site institucional, a Adepol-MA (2025) explanou que as condições estruturais das delegacias maranhenses são escassas. Inicialmente, a publicação expõe que no interior do estado é comum que diferentes delegacias compartilhem uma única viatura. Já na capital, São Luís, também existem unidades policiais que precisam revezar veículos entre si.
Além disso, a entidade afirmou que, nos plantões centrais, a falta de insumos básicos faz com que policiais civis precisem arcar com despesas relacionadas à compra de café, papel higiênico e itens de expediente. Em diversas cidades, nem mesmo serviços essenciais de limpeza são assegurados, obrigando delegados a contratarem, por conta própria, pessoas para realizar tarefas básicas de manutenção.
Por fim, foi relatado pela Adepol-MA que o suporte tecnológico é praticamente inexiste nas unidades policiais civis. Computadores ultrapassados, impressoras improvisadas e conexão de internet instável compõem a limitada estrutura disponível para o trabalho investigativo. A Delegacia-Geral não mantém um calendário regular de visitas técnicas às delegacias, deixando problemas estruturais invisíveis e sem solução. Nem mesmo setores especializados, como a Superintendência Estadual de Homicídios e Proteção a Pessoa (SHPP), escapam da deficiência estrutural: equipes atuam em salas exíguas, com cerca de quatro metros quadrados, sem espaço adequado até mesmo para a oitiva de testemunhas.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) acerca do contingente policial no Brasil entre os anos 2013 e 2023, Santa Catarina é o estado brasileiro com a menor proporção de policiais militares em relação ao número de habitantes, entretanto, possui a segunda menor taxa de mortes violentas do Brasil.
A respeito desses dados, segundo matéria da Radioagência, por Ghaouri (2024), o secretário de Segurança Pública do estado de Santa Catarina, sargento Lima, afirmou que o baixo índice se deve ao uso de tecnologia na segurança, à realização de concursos conforme a demanda e aos investimentos em infraestrutura e educação, que, segundo ele, contribuem significativamente para a redução da violência. Essa afirmação revela que, para alcançar bons índices de segurança pública em uma localidade, investir em estrutura e tecnologia é imprescindível.
O próprio Ministério Público do Estado do Maranhão entende que sem investigação eficiente, o trabalho ostensivo da Polícia Militar perde efetividade, porque faltam provas sólidas para responsabilizar criminosos. Segundo a promotora Márcia Haydée Porto:
Se os inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios não conseguem reunir prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como pode o Ministério Público denunciar o suspeito de um crime? Certamente, o destino desses inquéritos são o arquivamento (Ministério Público do Estado do Maranhão, 2023).
A precariedade também afeta a confiança social nas instituições. Quando a população percebe obstáculos para registrar notícias-crime, demora em investigações, baixa elucidação de crimes e delegacias sem estrutura, cresce a sensação de insegurança e descrédito no Estado. Isso fortalece organizações criminosas, amplia o domínio territorial de facções e dificulta o combate à violência.
3.6. Atuação do Poder Judiciário
As condições precárias da polícia civil maranhense revelam um quadro de insuficiência estatal na garantia do direito fundamental à segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal. Diante disso, conforme o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (2025), o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, por intermédio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, no julgamento de duas Ações Civis Públicas, em setembro de 2025, condenou o Estado à elaboração e apresentação, no prazo de 90 dias, de plano de ação acompanhado de cronograma detalhado contendo medidas voltadas à reestruturação da segurança pública na capital maranhense.
Dentre as medidas, destacam-se: construção de novas unidades de Delegacias da Polícia Civil; fornecimento satisfatório de equipamentos de informática e de inteligência; realização, no prazo de 8 (oito) meses, de concurso público para os cargos de Escrivão, Investigador, Delegado e Perícia Oficial.
Em sua defesa, o Estado do Maranhão sustentou que a decisão judicial violaria o princípio da separação dos poderes, alegando, em especial, que seria discricionário ao Poder Executivo decidir o momento e as circunstâncias para a realização de um concurso público. Além disso, o Estado afirmou que, razões orçamentárias impossibilitariam o cumprimento imediato de todas as medidas impostas.
Entretanto, tal argumentação não se sustenta de forma absoluta diante da ordem constitucional brasileira. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção judicial excepcional quando a omissão estatal compromete direitos fundamentais, especialmente em áreas essenciais como saúde, educação e segurança pública. Em voto do agravo regimental no recurso extraordinário nº 559.646, a ministra Ellen Gracie afirma que:
O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo (Supremo Tribunal Federal, 2011).
Consoante ao voto da ministra e com fundamento no mecanismo de freios e contrapesos, entende-se que a intervenção judiciária é legitima diante de omissões estatais capazes de inviabilizar direitos assegurados constitucionalmente.
No que se refere à limitação orçamentária, embora a chamada “cláusula da reserva do possível” constitua justificativa para que o Estado não promova a efetivação de determinados direitos em razão da insuficiência de recursos financeiros, tal argumento encontra limites na garantia do mínimo existencial. Dessa forma, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que, quando estiverem em questão condições indispensáveis à preservação da dignidade da pessoa, cabe ao Estado conferir prioridade à concretização desse direito.
3.7. Impactos da Precariedade Policial Maranhense na Criminalidade Violenta Letal do Estado Até o Ano de 2025: O Fenômeno da Interiorização da Violência Letal
A relação entre precariedade institucional e criminalidade violenta não é meramente coincidente, mas estrutural. Conforme aponta a “Teoria da Dissuasão”, segundo Becker (1968), Cerqueira e Lobão (2004), a efetividade da sanção penal depende não apenas de sua severidade, mas sobretudo da certeza de sua aplicação. Nesse sentido, a insuficiência investigativa da Polícia Civil – decorrente do déficit de efetivo, da precariedade estrutural e da ausência tecnológica – compromete diretamente a elucidação de crimes e, por consequência, reduz a percepção social de risco entre potenciais infratores. O resultado é o fortalecimento da impunidade como variável criminógena. Considerando dados divulgados pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (2025), essa dinâmica é particularmente visível no interior maranhense, onde a menor densidade policial coincide com o crescimento de 18% nas mortes violentas intencionais entre 1995 e 2024, em contraste com a queda de 66,5% registrada na Grande São Luís, região com maior concentração do aparato investigativo estadual.
No que tange ao âmbito nacional, o estado do Maranhão se destaca como um dos mais violentos do país. Conforme o “Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025” do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), que expôs um panorama detalhado da violência letal no Brasil em 2024, o ranking dos estados com maiores índices de violência foi liderado pelos estados do Amapá e Bahia, revelando que a violência letal segue concentrada nas regiões Norte e Nordeste. O Maranhão ocupou o 6º lugar da lista, com 27,8 mortes violentas intencionais para 100 mil habitantes.
Limitando a análise da violência letal a nível intermunicipal, não há um índice de violência uniforme para todos os municípios maranhenses, todavia, um padrão se fez notório: o fenômeno da interiorização da violência.
Dados sobre violência intencional no Maranhão, divulgados pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos em 2025, revelam que uma das três principais tendências da violência no estado é a sua interiorização. O levantamento feito dos anos de 1995 a 2024, demonstrou que, nesse período, na Grande São Luís, as Mortes Violentas Intencionais (MVIs) diminuíram 66,5%, enquanto no interior do estado houve crescimento de 18%. Somente no ano de 2024, foram registradas 1.713 mortes no interior, contra 394 na capital, conforme o gráfico a seguir:
Gráfico 1 – Evolução das mortes violentas intencionais na Grande São Luís e no interior do Maranhão (1995-2024)
Como pode ser observado no gráfico acima, a partir da segunda década dos anos 2000, houve uma evidente disparidade quanto aos índices de violência no interior maranhense em relação à Grande São Luís.
Segundo a SMDH (2025), o processo de interiorização da violência ganhou força após as crises e rebeliões registradas no sistema prisional no fim dos anos 2000, visto que, na época, o poder público concentrou ações repressivas e o aparato policial especialmente na região metropolitana do estado, o que contribuiu para a busca de vários integrantes de organizações criminosas por áreas menos monitoradas e com menor pressão das forças de segurança.
Ilustrando esse fenômeno, os índices de MVIs da década de 2014-2024, caíram significativamente nos municípios de São Luís (queda de 64,1%), São José de Ribamar (queda de 76,6%) e Paço do Lumiar (queda de 73,7%), conforme figura a seguir:
Figura 1 – Municípios maranhenses com maior redução e maior crescimento percentual das mortes violentas intencionais
A figura acima evidencia a desigual distribuição da violência letal entre os municípios maranhenses. Observa-se que São José de Ribamar (-76,6%), Paço do Lumiar (-73,7%) e São Luís (-64,1%) apresentaram as maiores reduções percentuais das mortes violentas intencionais. Em contrapartida, municípios do interior, como São Bento (+850%), Barreirinhas (+400%) e Vargem Grande (+375%), registraram os maiores aumentos percentuais. Esses dados reforçam o fenômeno da interiorização da violência no Maranhão, demonstrando que, embora alguns municípios da Região Metropolitana de São Luís tenham reduzido significativamente seus índices de violência letal, diversas cidades do interior passaram a apresentar crescimento expressivo desses indicadores, o que amplia os desafios enfrentados pelos órgãos de segurança pública, especialmente pela Polícia Civil, diante das limitações estruturais e operacionais existentes.
São José de Ribamar, Paço do Lumiar e São Luís também lideraram o ranking dos municípios mais seguros do Maranhão segundo o “Anuário 2025 MySide”, uma pesquisa publicada no site Myside por Balena (2025), baseada em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Ministério da Saúde, que usou como referência o ano de 2024 e o indicador assassinatos a cada 100 mil habitantes.
Em relação ao padrão de interiorização da violência, destacou a SMDH (2025): “O fenômeno da interiorização da violência exige olhar atento para as realidades locais, que possuem dinâmicas próprias e muitas vezes invisibilizadas. A aparente redução na capital mascara o deslocamento da violência para outras regiões”.
Esse processo de interiorização da violência letal pode ser interpretado à luz do conceito de “vácuo de controle formal”, derivado da “Teoria das Oportunidades Criminais” de Cohen e Felson (1979). Essa teoria postula que o crime ocorre quando três elementos convergem no espaço e no tempo: um infrator motivado, um alvo viável e a ausência de um guardião capaz. Segundo os autores, a ocorrência e expansão das atividades criminosas dependem não apenas da motivação dos infratores, mas também da existência de oportunidades favoráveis, especialmente em contextos onde os mecanismos formais de vigilância e controle estatal são insuficientes. Nesses cenários, a reduzida presença de instituições de segurança e justiça amplia as oportunidades para a atuação de grupos criminosos e dificulta a capacidade de resposta do Estado.
Os dados da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (2025) oferecem evidências compatíveis com essa interpretação. Enquanto a Grande São Luís – região que concentra a maior parte da estrutura policial, investigativa e repressiva do estado – registrou redução de 66,5% das Mortes Violentas Intencionais (MVIs) entre 1995 e 2024, o interior maranhense apresentou crescimento de 18% no mesmo período. O contraste entre essas duas realidades sugere que a distribuição desigual da capacidade estatal de controle, influencia diretamente a dinâmica da violência letal.
A própria SMDH identificou mecanismo semelhante ao explicar a interiorização da violência após o fortalecimento das ações repressivas na região metropolitana. Segundo a entidade, a intensificação da pressão policial na Grande São Luís levou integrantes de organizações criminosas a migrarem para áreas menos monitoradas e submetidas a menor presença das forças de segurança. Em termos teóricos, tal movimento representa precisamente a ocupação de espaços marcados por um vácuo de controle formal, nos quais a menor probabilidade de intervenção estatal reduz os custos da atividade criminosa e favorece a consolidação territorial de facções.
Desse modo, a interiorização da criminalidade violenta letal observada no Maranhão não pode ser compreendida apenas como um deslocamento geográfico dos delitos, mas também como a manifestação de uma assimetria institucional. Onde o Estado concentra recursos humanos, tecnológicos e investigativos, os indicadores de violência tendem a recuar; onde esses mecanismos são insuficientes, ampliam-se as oportunidades para a atuação de organizações criminosas. O contraste entre a queda expressiva da violência letal na Grande São Luís e o crescimento registrado no interior constitui, portanto, um importante indício empírico da relação entre fragilidade do controle formal e expansão da criminalidade violenta.
Além disso, a análise de estatísticas criminais, como as divulgadas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, revela-se instrumento importante para subsidiar políticas públicas e orientar ações estratégicas do Estado. Segundo Miranda (2008, p. 38):
Não se pretende com a análise da estatística criminal medir qual é a quantidade de crimes que ocorrem, o que, aliás, é impossível, pode-se apenas estimar a subnotificação dos crimes que varia em função do seu tipo. O que a análise da estatística criminal deve contribuir é no fornecimento de subsídios para ações do Estado, seja na dimensão tático/operacional, para que os policiais possam realizar melhor as investigações e o patrulhamento, seja na dimensão estratégica, de modo que os gestores e formuladores das políticas possam realizar projeção de cenários.
Por último, a análise das estatísticas criminais não é um fim em si mesmo, mas apenas a uma das muitas etapas para o desenvolvimento de políticas públicas e para a profissionalização das polícias, restando ainda muito trabalho a ser feito.
Dessa forma, embora os dados estatísticos não sejam capazes de mensurar integralmente a ocorrência dos crimes, em razão da subnotificação existente, eles possibilitam a construção de diagnósticos relevantes para o aperfeiçoamento das investigações policiais, do planejamento operacional e da formulação de políticas de segurança pública mais eficientes.
4. CONCLUSÃO
A presente pesquisa alcança o objetivo de analisar a precariedade da Polícia Civil do Maranhão e seus impactos na criminalidade violenta letal do estado até o ano de 2025. Os resultados demonstram que as limitações estruturais, a insuficiência de efetivo, a deficiência tecnológica e a carência de recursos materiais comprometem a capacidade investigativa da instituição e dificultam a resposta estatal ao avanço da criminalidade.
A análise dos dados evidencia que a violência letal apresenta um processo de interiorização no Maranhão, alcançando municípios que historicamente registravam menores índices de criminalidade. Esse cenário revela a necessidade de fortalecimento da presença institucional da Polícia Civil em regiões estratégicas do estado.
A pesquisa confirma a hipótese de que a precarização da atividade policial investigativa contribui para a redução da eficiência na apuração dos crimes, favorecendo a sensação de impunidade e dificultando a prevenção de novos episódios de violência. Dessa forma, verifica-se que a qualidade da estrutura policial constitui fator relevante para a efetividade das políticas públicas de segurança.
O estudo demonstra que a redução sustentável dos índices de violência depende não apenas de ações repressivas, mas também da valorização dos profissionais de segurança pública, da ampliação dos investimentos em infraestrutura, da modernização tecnológica e da expansão do efetivo policial.
Como contribuição teórica, a pesquisa amplia as discussões sobre a relação entre capacidade institucional e controle da criminalidade. Como contribuição prática, evidencia a necessidade de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da Polícia Civil como instrumento essencial para a garantia do direito fundamental à segurança pública.
Entre as limitações do estudo, destaca-se a dependência de dados secundários e relatórios institucionais disponíveis até o ano de 2025. Recomenda-se que futuras pesquisas realizem análises comparativas com outros estados da federação e investiguem de forma mais aprofundada os impactos das políticas de investimento na estrutura policial sobre os indicadores de violência letal.
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento da criminalidade violenta no Maranhão exige o fortalecimento da Polícia Civil como instituição estratégica para a investigação criminal, para a redução da impunidade e para a promoção da segurança pública em todo o território estadual.
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O artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.