REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781913033
RESUMO
A Lei n° 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, trouxe mudanças relevantes ao processo penal brasileiro, sobretudo no que diz respeito à consolidação do sistema acusatório. As alterações trazidas pela referida lei ampliaram as discussões acerca da efetiva adoção do sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente diante da permanência de práticas ainda influenciadas pelo sistema inquisitório. O presente trabalho tem como objetivo analisar os impactos e desafios advindos da Lei n° 13.964/2019 no modelo processual penal brasileiro, especialmente quanto à consolidação do sistema acusatório após as alterações promovidas no Código de Processo Penal. O estudo será desenvolvido a partir do método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, tendo como base a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal de 1941 e a Lei 13.964/2019. Busca-se analisar em que medida o Pacote Anticrime fortaleceu elementos característicos do sistema acusatório, especialmente com a inclusão do art. 3º- A no Código de Processo Penal, a previsão do juiz das garantias e a limitação da atuação de ofício do magistrado, bem como os desafios decorrentes da permanência de práticas inquisitórias. Conclui-se que a Lei n° 13.964/2019 representou importante avanço na consolidação do sistema acusatório no Brasil, embora sua efetiva implementação ainda enfrente desafios relacionados à permanência de práticas incompatíveis com os princípios constitucionais do processo penal
Palavras-chave: Sistema acusatório; Processo penal; Pacote Anticrime; Lei n° 13.964/2019; Juiz das garantias.
ABSTRACT
Law No. 13.964/2019, popularly known as the “Anti-Crime Package,” introduced significant changes to Brazilian criminal procedure, particularly with regard to the consolidation of the accusatorial system. The amendments brought by this law expanded discussions concerning the effective adoption of the accusatorial system within the Brazilian legal framework, especially in light of the persistence of practices still influenced by the inquisitorial system. This study aims to analyze the impacts and challenges arising from Law No. 13.964/2019 on the Brazilian criminal procedural model, particularly regarding the consolidation of the accusatorial system following the amendments introduced to the Code of Criminal Procedure. The research will be developed through the hypothetical-deductive method, based on bibliographical, legislative, and jurisprudential research, grounded on the Federal Constitution of 1988, the Code of Criminal Procedure of 1941, and Law No. 13.964/2019. The study seeks to analyze the extent to which the Anti-Crime Package strengthened elements characteristic of the accusatorial system, especially through the inclusion of Article 3-A in the Code of Criminal Procedure, the establishment of the judge of guarantees, and the limitation of ex officio judicial action, as well as the challenges arising from the persistence of inquisitorial practices. It is concluded that Law No. 13.964/2019 represented an important advancement in the consolidation of the accusatorial system in Brazil, although its effective implementation still faces challenges related to the persistence of practices incompatible with the constitutional principles of criminal procedure.
Keywords: Accusatory system; Criminal procedure; Anti-Crime Package; Law No. 13.964/2019; Judge of guarantees.
1. INTRODUÇÃO
O processo penal brasileiro passou por profundas transformações a partir da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), especialmente no que se refere à incorporação de garantias fundamentais voltadas à limitação do poder punitivo estatal.
Ainda que a Carta Constitucional não utilize de forma explícita a expressão “sistema acusatório” no art. 129, observa-se, a partir da análise de seus princípios estruturantes no art. 5º (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência), a adoção de um modelo processual orientado pela separação das funções de acusar, defender e julgar, pela imparcialidade judicial e pela centralidade do contraditório e da ampla defesa (Brasil, 1988).
Entretanto, a consolidação desse paradigma sempre encontrou obstáculos no âmbito infraconstitucional. O Código de Processo Penal (CPP) de 1941, elaborado em contexto político autoritário, preservou dispositivos que atribuem ao magistrado relevante protagonismo na condução da atividade probatória e na própria dinâmica da persecução penal. Como consequência, formou-se no processo penal brasileiro uma estrutura marcada pela coexistência entre fundamentos constitucionais de natureza acusatória e práticas ainda influenciadas por uma tradição inquisitória.
Nesse cenário, a promulgação da Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, reacendeu o debate acerca da efetiva adoção do sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro. As alterações legislativas introduzidas buscaram reforçar a imparcialidade do julgador e redefinir os limites da atuação judicial, destacando-se a inclusão do art. 3º-A no Código de Processo Penal, a restrição à atuação de ofício do juiz em determinadas medidas cautelares e a criação da figura do juiz das garantias (Brasil, 2019).
Contudo, a simples modificação legislativa não se revela suficiente para assegurar, por si só, a consolidação de um modelo processual. A aplicação prática das reformas demonstrou a existência de resistências interpretativas e institucionais, evidenciando que a permanência de uma cultura jurídica de matriz inquisitorial ainda influencia a atuação jurisdicional e a própria compreensão do papel do juiz no processo penal.
A consolidação do sistema acusatório enfrentou ainda o julgamento de mérito das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a constitucionalidade dos arts. 3º-A a 3º-F no CPP, que instituíram o juiz das garantias no processo penal.
Diante do contexto exposto, o presente artigo propõe como problema da pesquisa: Em que medida as inovações da Lei 13.964/2019 contribuíram para a consolidação do sistema acusatório e quais são os principais focos de resistência da cultura inquisitorial na jurisprudência atual?
O estudo possui como objetivo geral examinar os impactos do Pacote Anticrime na estrutura do processo penal brasileiro, investigando se as alterações normativas representaram efetivo avanço na concretização do modelo acusatório delineado pela Constituição Federal. Como objetivos específicos, busca-se analisar os fundamentos teóricos dos sistemas processuais penais, examinar as principais inovações legislativas promovidas pela Lei nº 13.964/2019 e avaliar, à luz da doutrina e da jurisprudência recente dos tribunais superiores, os desafios ainda existentes para a plena afirmação desse modelo.
A pesquisa desenvolve-se por meio de abordagem qualitativa, utilizando-se de revisão bibliográfica e análise documental, com base na doutrina processual penal contemporânea, legislação vigente e jurisprudências relacionadas às alterações promovidas pelo Pacote Anticrime.
Para fins de organização metodológica, o artigo encontra-se estruturado em três momentos principais. Inicialmente, realiza-se o exame dos sistemas processuais penais e do modelo constitucional brasileiro. Em seguida, analisam-se as modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 sob a perspectiva da consolidação do sistema acusatório. Por fim, apresenta-se uma análise crítica acerca dos desafios práticos ainda existentes e da permanência de elementos inquisitoriais na prática forense nacional.
2. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS E O MODELO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A compreensão do sistema processual penal adotado no Brasil exige, inicialmente, o exame dos modelos históricos de organização do processo penal, tradicionalmente classificados pela doutrina em sistema inquisitório, acusatório e misto. Essa distinção não possui caráter meramente classificatório, mas revela diferentes concepções acerca da relação entre Estado, jurisdição penal e garantias individuais.
O sistema inquisitório caracteriza-se pela concentração das funções de investigar, acusar e julgar em uma única autoridade estatal. Nesse modelo, o juiz assume papel ativo na condução da investigação e na produção probatória, buscando a chamada verdade real (Badaró, 2021).
A atuação judicial deixa de ser marcada pela imparcialidade e passa a assumir contornos de protagonismo na reconstrução dos fatos. O magistrado possui a gestão das provas tanto na fase das investigações, quando no curso processual, reduzindo o espaço do contraditório e enfraquece a posição defensiva do acusado, que não é visto como um sujeito de direito, mas sim como um objeto do processo, sem o direito à ampla defesa e devido processo legal (Badaró, 2021; Lima, 2022).
Historicamente associado a regimes ditatoriais, o modelo inquisitório desenvolveu-se a partir do direito canônico medieval e consolidou-se como instrumento de fortalecimento do poder estatal. A ausência de paridade entre as partes, sigilo processual e ampla iniciativa probatória judicial constituem elementos estruturais desse sistema, incompatíveis com a lógica democrática contemporânea (Lopes Jr., 2019; Avena, 2023). Lima (2022) critica o sistema inquisitório, o qual é incompatível com os direitos e garantias individuais, além de violar os mais elementares princípios processuais penais.
Em contraposição, o sistema acusatório estrutura-se a partir da clara separação das funções processuais. A atividade de acusar é atribuída a órgão distinto daquele responsável pelo julgamento, cabendo ao juiz posição equidistante das partes e limitada à função jurisdicional (Badaró, 2021; Pacelli, 2021). A sua origem advém do direito grego e direito romano na época republicana (Lopes Jr., 2019).
Avena (2023, p. 79) esclarece que a denominação “acusatório” decorre do fato de que “[...] ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias”.
No modelo acusatório, o acusado compreende um sujeito de direito, cuja gestão da prova pertence essencialmente às partes, sendo o contraditório e a ampla defesa os elementos centrais para a formação da decisão judicial, bem como o sistema é pautado no princípio da presunção de inocência, com a produção de provas cabendo às partes, sendo descabido ao juiz substituir-se a elas para comprovar fatos que não tenham sido alegados ou sobre os quais houve inércia probatória por parte dos interessados (Badaró, 2021; Avena, 2023).
A doutrina contemporânea destaca que o núcleo definidor do sistema acusatório não reside apenas na separação formal das funções, mas sobretudo na preservação da imparcialidade judicial mediante a retirada dos poderes instrutórios do magistrado (Lima, 2022).
Conforme sustenta Lopes Jr. (2019), a estrutura do processo penal deve impedir que o juiz atue como investigador ou acusador, sob pena de comprometimento da legitimidade da decisão jurisdicional.
Miranda Coutinho, Ribeiro e Silva (2025) elucidam que a decisão judicial deve basear-se exclusivamente em provas produzidas sob escrutínio adversarial completo. O juiz não pode ser contaminado por informações da investigação preliminar. Isso garante que sua decisão seja genuinamente imparcial.
Lopes Jr (2019), Lima (2022) e Avena (2023) ao diferenciarem os dois sistemas processuais, discorrem que o sistema acusatório predomina em países democráticos e que respeitam mais a liberdade individual, com a gestão da prova incidindo precipuamente sobre as partes; enquanto, o inquisitório torna-se mais predominante em países que se caracterizam pelo autoritarismo ou totalitarismo, que promovem a repressão, o qual busca o fortalecimento da sua hegemonia em detrimento dos direitos individuais, com a gestão das provas recaindo sobre o juiz, que possui ampla iniciativa acusatória e probatória.
Miranda Coutinho, Ribeiro e Silva (2025) sintetizam, mencionando que aqueles que controlam a introdução de provas define o sistema. Desta forma, no sistema inquisitorial o juiz controla, enquanto no acusatório as partes controlam.
Entre esses dois modelos clássicos, desenvolveu-se o chamado sistema misto, originado das reformas processuais europeias do século XIX, mediante o Code d’instruction criminelle, (Badaró, 2021) Nesse modelo, coexistem características inquisitórias e acusatórias, normalmente divididas entre duas fases, a primeira é investigativa predominantemente sigilosa, tipicamente inquisitória, sem publicidade e ampla defesa e contraditório, com o juiz comandando a investigação preliminar, a fim de apurar a materialidade e a autoria do delito; a segunda é a fase processual pública e contraditória, com a distinção entre as funções, com a acusação feita pelo órgão acusador, a defesa realizada pelo representante do réu e o juiz com sua função de somente julgar (Lima, 2022).
Contudo, parcela significativa da doutrina critica essa classificação, sustentando que os sistemas processuais contemporâneos não se apresentam em estado puro. Badaró (2021) e Lopes Jr. (2025) mencionam que na contemporaneidade não há sistemas acusatórios ou inquisitórios “puros”, com o processo apresentando-se prevalentemente acusatório, ora com maiores características inquisitoriais. Lopes Jr. (2025) refuta a classificação tradicional que divide os sistemas processuais em inquisitório, acusatório e misto. Sua tese é de que todos os sistemas modernos são, tecnicamente, mistos. Portanto, utilizar essa classificação é reducionista e impreciso.
No caso brasileiro, essa discussão ganha especial relevância em razão da coexistência entre o CPP de 1941 e a CF/1988. Elaborado em contexto político marcado pelo autoritarismo do Estado Novo, o Código de Processo Penal incorporou diversos traços inquisitoriais, conferindo ao magistrado poderes amplos na condução da atividade probatória e permitindo atuação de ofício em diferentes momentos da persecução penal (Lima, 2020; Lima, 2022).
Com o advento da CF/1988, inaugurou-se novo paradigma jurídico orientado pela proteção das garantias fundamentais e pela limitação do poder punitivo estatal (Avena, 2023). A Carta Constitucional assegurou no art. 5º o devido processo legal (LIV), contraditório e ampla defesa (LV) e presunção de inocência (LVII), bem como no art. 129, atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública (Brasil, 1988).
Apesar dos dispositivos na CF/1988 evidenciarem a adoção de uma estrutura processual de natureza acusatória, a doutrina diverge quanto à efetiva definição do sistema processual penal brasileiro. Parte dos autores sustenta que a Constituição consolidou o modelo acusatório, impondo interpretação conforme aos dispositivos infraconstitucionais incompatíveis (Cunha, 2020; Avena, 2023).
Outra corrente doutrinária defende a existência de um sistema misto, com a incorporação de regras do sistema acusatório incorporadas mediante a CF/1988, porém, com resquícios do sistema inquisitivo diante da permanência de normas legais que autorizam intervenção judicial na produção probatória (Lopes Jr., 2019; Badaró, 2021; Pacelli, 2021; Lima, 2022; Rosa, 2024).
Nesse cenário, ganha destaque a noção de filtragem constitucional do processo penal, segundo a qual o CPP deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais democráticos. Assim, dispositivos que atribuem excessiva iniciativa probatória ao magistrado passam a ser compreendidos de maneira restritiva, buscando preservar a imparcialidade judicial e a lógica acusatória prevista pela Constituição. Desse modo, observa-se que o debate acerca do sistema processual penal brasileiro não se limita à classificação teórica dos modelos históricos, mas envolve a análise concreta da forma como o processo penal é aplicado na prática jurisdicional (Lopes Jr., 2025).
Neste contexto, ajustes legislativos eram necessários, a fim de que o sistema acusatório, que se encontrava implicitamente instituído na Carta Constitucional, fosse efetivamente materializado no processo penal pátrio (Miranda; Martins, 2023; Fischer, 2023).
A tensão existente entre o texto constitucional e a tradição inquisitória do processo penal brasileiro constitui elemento essencial para compreender as reformas posteriores, especialmente aquelas introduzidas pela Lei nº 13.964/2019.
3. O PACOTE ANTICRIME E A CONSOLIDAÇÃO (PRETENDIDA) DO SISTEMA ACUSATÓRIO
A promulgação da Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, representou uma das mais amplas reformas. De acordo com Lima (2020) e Miranda e Martins (2023), a acenada lei visou a modernização da legislação penal e processual, adaptada à nova ordem constitucional e convencional, especialmente ao sistema acusatório e salvaguarda da imparcialidade. No que concerne especificamente ao CPP, assumiu especial relevância, ao buscar reforçar a estrutura acusatória delineada pela CF/88.
A reforma legislativa surgiu em contexto marcado por intensos debates acerca do papel do juiz no processo penal e da necessidade de adequação do sistema brasileiro aos parâmetros constitucionais democráticos. A crítica doutrinária apontava que, apesar da Constituição possuir matriz acusatória, a prática forense ainda era influenciada por uma lógica inquisitorial, especialmente em razão da atuação judicial de ofício na produção probatória e na decretação de medidas cautelares (Cunha, 2020; Lima, 2022).
No entendimento de Avena (2023), a norma supracitada representa uma tentativa legislativa de reafirmar constitucionalmente o caráter acusatório do processo penal brasileiro, além de proibir expressamente que o juiz assuma iniciativa investigativa, bem como impedir a substituição da atuação do Ministério Público.
Nesse cenário, a Lei nº 13.964/2019 ao inserir o art. 3º-A no CPP, assumiu papel simbólico e normativo relevante ao estabelecer expressamente sistema acusatório no processo penal. Vedou ainda a participação do juiz durante a investigação, bem como estabelece a distinção entre as funções de julgar e de acusar (Brasil, 2019). O dispositivo em comento estabelece, portanto, de forma explicita que não cabe ao juiz tomar iniciativas na fase de investigação e de substituir a atuação do Ministério Público ou do autor na produção de provas (Cunha, 2020; Pacelli, 2021).
Ainda que parte da doutrina sustente que tal diretriz já decorresse implicitamente da Constituição Federal (Lima, 2022), a positivação do modelo acusatório buscou eliminar ambiguidades interpretativas e reafirmar os limites da atuação jurisdicional. Com o art. 3º-A é estabelecida a separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Esta distinção, conforme menciona Badaró (2021, p. 130) consiste na “essência do sistema acusatório”.
Pacelli (2021, p. 34) acrescenta que o dispositivo em comento “[...] vem consagrar, em definitivo, o modelo acusatório no processo penal brasileiro, deixando claro que o juiz não é detentor de iniciativa probatória autônoma, mas apenas para fins de esclarecimento de dúvida surgida na instrução”.
A previsão legal reforça a ideia de que o juiz deve permanecer alheio à atividade investigatória, preservando sua imparcialidade para o momento do julgamento, conforme preceitua o art. 3º-D (Brasil, 2019).
Lopes Jr (2025) defende a imparcialidade do juiz como um princípio supremo, essencial ao sistema acusatório, onde a gestão da prova, constitui-se em elemento central para a definição do sistema processual, afastando a concepção segundo a qual o magistrado poderia atuar como protagonista na reconstrução dos fatos. O autor sustenta que não basta separar formalmente as funções de acusar e julgar; é necessário que o juiz se mantenha verdadeiramente neutro e passivo na produção de provas.
Badaró (2021) acrescenta que a imparcialidade do juiz, decorria da sua atuação demonstrar traços inquisitivos, haja vista o mesmo julgador poder atuar tanto na fase do inquérito policial quanto na instrução e julgamento, o que colocava em dúvida a sua imparcialidade, sobretudo diante da possibilidade de pré-julgamentos ou parcialidades na gestão de provas, que poderiam comprometer o fato objeto do julgamento.
A criação da figura do juiz das garantias foi uma relevante inovação, instituído por meio do acréscimo dos arts. 3º-A a 3º-F no CPP. Este magistrado passa a ter a responsabilidade pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado durante a fase pré-processual. As suas atribuições encontram-se descritas no art. 3°-B, incisos I a XVIII do CPP, entre as quais decide sobre medidas cautelares, quebras de sigilo, buscas e apreensões, além de presidir audiências de custódia (Brasil, 2019).
Cunha (2020, p. 17) menciona que a acenada legislação buscou concretizar a separação entre o juiz que atua na investigação e aquele que exerce a função de julgamento, esclarecendo que “O juiz das garantias não é um juiz investigador”. Nesse sentido, Pacelli (2021, p. 36) complementa que: “Não se quer nenhum juiz inerte, mas apenas o fim do juiz investigador e acusador”.
No sistema acusatório a inércia do juiz das garantias deve ser absoluta em relação à persecução penal. Esse magistrado, de acordo com Cunha (2020, p. 17) não pode deliberar com “[...] medidas que promovam ou incentivem a decisão de acusar, sob pena de quebra do princípio da imparcialidade objetiva”
Badaró (2021) e Avena (2023) elucidam que o juiz das garantias atua na fase preliminar da investigação e na etapa intermediária do juízo de admissibilidade da acusação, com o intuito de assegurar o controle da legalidade da investigação e proteger os direitos fundamentais do investigado. A imparcialidade é assegurada com este magistrado, pois impede que um mesmo magistrado exerça funções na fase do inquérito policial ou qualquer outra forma de investigação preliminar, e atue também no processo. A sua competência funcional finda no momento do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando o processo é encaminhado ao juiz de instrução e julgamento, o qual não teve contato com a fase preliminar, preservando sua imparcialidade.
A instituição do juiz das garantias proporcionou ainda entre suas atribuições, a possibilidade de prorrogação o prazo de duração do inquérito, quanto ao acusado estiver preso (art. 3º-B, VIII) (Brasil, 2019). Badaró (2019) menciona que esta prorrogação somente era possível diante de diligências indispensáveis para o oferecimento da denúncia (CPP, art. 16).
A instituição do juiz das garantias foi amplamente debatida no âmbito jurídico e político, culminando na suspensão inicial de sua implementação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Lima, 2020; Badaró, 2021; Pacelli, 2021; Miranda Coutinho; Ribeiro; Silva, 2025).
Avena (2023) esclarece que mesmo com a suspensão cautelar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as disposições do art. 3º-A permaneciam formalmente em vigor, mas não eram executáveis enquanto pendente o julgamento final das ADIs. Destaca que este adiamento reflete a controvérsia constitucional sobre a adequação da norma ao ordenamento jurídico.
Na Medida Cautelar, o ministro, relator Luiz Fux, fundamentou sua decisão embasado na relevância do tema no processo penal pátrio, enfatizando que “[...] a criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país” (Brasil, 2020).
Apesar de terem sido propostas por autores diferentes, as ADIs abordaram os mesmos temas essenciais com foco em diferentes artigos da Lei 13.964/2019, com o tempo escasso para a lei entrar em vigor. ADI 6.298, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), que questionou sobre a criação do Juiz das Garantias, alegando interferência na autonomia dos tribunais e problemas estruturais para a implementação em comarcas menores. ADI 6.299 que foi proposta pelos partidos políticos Podemos e Cidadania, questionou diversos artigos do Pacote Anticrime, com ênfase nas regras do juiz das garantias e nos procedimentos de arquivamento de inquérito policial e investigação criminal. A ADI 6.300, proposta pelo partido União Brasil, impugnou a instituição do juiz das garantias e as novas diretrizes processuais introduzidas pelo Pacote Anticrime. A ADI 6.305, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), questionou pontos do art. 3º-A ao 3º-D que afetam a atuação do Ministério Público, como as alterações no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), os procedimentos de arquivamento e as regras da audiência de custódia (Brasil, 2020).
As ADIs supracitadas, foram julgadas em conjunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a validade das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime. Este julgamento além de legitimar o Juiz das Garantias, estabeleceu também as balizas sobre como o sistema acusatório deve funcionar na prática. Os ministros decidiram sobre a constitucionalidade da criação do referido magistrado e de observância obrigatória por todos os estados e pela União. A Corte entendeu que o instituto não invade a competência de organização judiciária dos tribunais, pois trata-se de norma geral de processo penal, confirmando que o art. 3-A apenas torna explícito o modelo já previsto na CF/1988, com o entendimento de que a distinção entre as funções de acusar e julgar é imprescindível no sistema jurídico pátrio (Brasil, 2023).
O debate constitucional revelou tensões não apenas estruturais, relacionadas à organização do Poder Judiciário, mas também culturais, evidenciando resistência à redefinição do papel tradicionalmente atribuído ao magistrado no processo penal brasileiro, que como juiz de garantias, desempenhe suas funções ao ser invocado, com sua atuação na fase pré-processual até o recebimento da denúncia, tendo como incumbência encaminhar os autos para outro juiz, este segundo magistrado irá instruir e julgar, o que possibilitará que ele ao arbitrar não esteja contaminado com pré-julgamentos, e julgue com a máxima originalidade cognitiva (Lopes Jr., 2025).
A imparcialidade do magistrado foi corroborada pelo STF, que dispõe que “A posição do juiz no processo é regida pelos princípios da imparcialidade e da equidistância” (Brasil, 2023), confirmando o artigo 3º-B, que estabelece sobre procedimentos mais rigorosos, como a necessária audiência de custódia e o controle judicial sobre o arquivamento de inquéritos policiais. Diante disso, Judiciário torna-se um filtro de legalidade na etapa do inquérito policial, sem, contudo, intervir nas funções típicas do Ministério Público e da autoridade policial.
O STF ampliou o prazo para instituição dos referidos juízes nas comarcas. Vedou ainda a iniciativa do juiz em substituir a atuação probatória do Ministério Público, com exceção pontual e excepcional, para determinar diligências apenas para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (conforme art. 156 do CPP), mas nunca para substituir o órgão acusador. A Corte delimitou a competência e marco final na atuação do juiz das garantias, que finda com o oferecimento da denúncia, com posterior atuação do juiz da instrução e julgamento (Brasil, 2023).
O Pacote Anticrime promoveu ainda alterações relevantes no regime das medidas cautelares pessoais, especialmente ao restringir a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz. A nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal passou a exigir provocação das partes ou representação da autoridade policial, afastando a possibilidade de iniciativa judicial autônoma (Brasil, 2019). Tal modificação foi posteriormente consolidada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que passaram a reconhecer a incompatibilidade da prisão preventiva decretada de ofício com a estrutura acusatória do processo penal (Cunha, 2020).
As mudanças do Pacote Anticrime no CPP, demonstram tentativa clara de reposicionamento institucional do magistrado, deslocando-o de uma função investigativa para uma postura de garantidor das regras do jogo processual (Cunha, 2020). Contudo, a efetividade dessas alterações depende diretamente da forma como são interpretadas e aplicadas pelos operadores do Direito, uma vez que a simples alteração normativa não é suficiente para modificar práticas consolidadas ao longo de décadas.
Assim, o Pacote Anticrime pode ser compreendido como marco relevante no processo de afirmação do sistema acusatório no Brasil, ainda que sua implementação revele limites e contradições (Cunha, 2020; Badaró, 2021). A reforma legislativa indicou direção normativa compatível com o modelo constitucional, mas também expôs a existência de entraves institucionais e culturais que dificultam a plena concretização desse paradigma (Lopes Jr., 2025).
Diante disso, torna-se necessário analisar como tais transformações vêm sendo assimiladas pela prática jurisdicional e pela jurisprudência contemporânea, verificando se houve efetivo avanço na consolidação do sistema acusatório ou se permanecem manifestações da tradição inquisitória no funcionamento cotidiano do processo penal brasileiro.
4. DESAFIOS À CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO E A PERSISTÊNCIA DA CULTURA INQUISITÓRIA NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Um relevante desafio à consolidação do sistema acusatório reside na reorganização estrutural e orçamentária dos tribunais brasileiros. Conforme reconhecido pelo próprio STF, que dispôs que a criação obrigatória dessas varas gera um impacto financeiro imediato, demandando a reestruturação de recursos humanos e materiais para gerir a adaptação em âmbito do judiciário estadual e federal (Brasil, 2023).
Cunha (2020) discorre sobre a realidade orçamentária dos Tribunais Federais e Estaduais que impacta negativamente na implantação do juiz de garantias, onde 40% das varas possuem apenas um magistrado na jurisdição, o qual ao atuar na etapa do inquérito, automaticamente será impedido de atuar na fase processual, necessitando, portanto, de outro juiz, o que acarreta uma elevação no quadro de juízes e servidores, logo, esbarrando em questões orçamentárias. Critica ainda a solução mencionada no parágrafo único do art. 3º-D, que institui o sistema de rodízio de magistrados, o que não resolveria a questão.
Os resquícios inquisitoriais compreendem importante entrave, mesmo com o sistema acusatório ter sido instituído implicitamente pela Constituição de 1988 e corroborado pela Lei nº 13.964/2019, com a separação das funções de investigar, acusar e julgar (Pacelli, 2021).
Miranda Coutinho, Ribeiro e Silva (2025) discorrem que as mudanças impostas pela Corte Suprema no julgamento das ADIs, preservaram características inquisitoriais, impedindo a transição genuína para um sistema acusatório. Os autores acenam que apenas o nome juiz das garantias permaneceu, mas a verdadeira separação de funções, o controle das partes sobre a prova, a imparcialidade genuína do juiz, foi esvaziada pelas decisões do STF e pela persistência da mentalidade inquisitória.
Lopes Jr. (2025) leciona que apesar do STF decidir que o sistema penal pátrio é acusatório, há contradição no que diz respeito que o juiz pode determinar a produção de provas (de ofício) para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento (art. 156, II). Enfatiza ainda, que com a decisão no julgamento das ADIs e manutenção do referido dispositivo, a Corte Suprema, salvou a matriz inquisitória e autoritária do CPP/19414.
No mesmo entendimento, Miranda Coutinho, Ribeiro e Silva (2025) explanam que a decisão do STF pela constitucionalidade dos arts. 3°-A e 3º-B, instituem o Juiz das Garantias e o sistema acusatório, vedando a sua gestão probatória o que confirma o sistema acusatório; por outro lado, a sua decisão, mesmo que de forma implícita, demonstrou a permanência do sistema inquisitório com a permanência do art. 156, II, que permite ao juiz que atue de ofício, sobretudo com iniciativa probatória, o que fere gravemente o sistema acusatório.
Corroborando com o disposto acima, Fischer (2023) e Lopes Jr. (2025) enfatizam sobre a incompatibilidade do art. 385 com a matriz acusatória, acrescentando que a manutenção do acenado dispositivo no CPP após o Julgamentos das ADIs pela Corte Suprema, também demonstra resquícios do sistema inquisitório, pois possibilita ao magistrado declarar a culpabilidade do réu, mesmo que o Ministério Público solicite a sua absolvição. A permanência desse dispositivo, vincula o juiz à manifestação ministerial, infringindo um dos principais fundamentos do modelo acusatório, que é a separação do julgador do acusador.
Rosa (2024) assevera que não é coerente o STF ter deixado o referido dispositivo no texto do CPP, o que se torna contraditório, em função de que a própria Corte ter declarado a constitucionalidade do artigo 3-A do CPP, definindo de forma explicita o sistema acusatório no processo penal, o que se torna incoerente a manutenção de dispositivos conflitante e incompatíveis com o anseio de um processo penal democrático.
Lopes Jr. (2025) enfatiza que a decisão do STF é contraditória, haja vista o sistema acusatório se caracterizar principalmente em atribuir a gestão e/ou iniciativa probatória às partes, tornando o juiz como um terceiro, com a função de julgar conforme o fornecimento de provas pelas partes. Explana ainda que quando o juiz toma iniciativas probatórias, ordenando provas de ofício, ou condenando apesar do pedido de absolvição do Ministério Público, ele viola a imparcialidade. Isso ocorre devido o pré-julgamento, pois ao buscar provas de ofício já formou uma opinião prévia sobre o caso.
Os resquícios do sistema inquisitório mediante a permanência no art. 385 do CPP, foram reconhecidos pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM), que por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1122 DF, que se encontra em trâmite no STF, questionou a constitucionalidade do acenado dispositivo, o qual viola preceitos fundamentais como o sistema acusatório, o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade do juiz, pois contraria a legitimidade do Ministério Público em fazer a acusação, não cabendo ao magistrado condenar ou reconhecer agravantes que não foram levantadas pela acusação (Rosa, 2024).
A resistência cultural na própria magistratura é um relevante entrave, em que alguns juízes demonstram a permanência de uma mentalidade inquisitorial, forjada sob o CPP de 1941, Miranda Coutinho, Ribeiro e Silva (2025) Mencionam que no sistema processual brasileiro há uma longa cultura inquisitorial, impregnada nas mentalidades desses magistrados, o que dificulta a sua compreensão sobre mudanças, a necessidade de mudar as regras e efetivarem realmente o sistema acusatório.
No entanto, Lopes Jr. (2025, p. 23) explana que independentemente da decisão do STF ter mantido resquícios inquisitórios no CPP, uma mudança de cultura poderia efetivar o sistema acusatório, principalmente magistrados com comprometimento constitucional, os quais “[...] poderão continuar respeitando o sistema (acusatório) e julgando com base na prova produzida em juízo. E, se o acervo probatório for insuficiente, absolvendo em nome do in dubio pro reo. Não estão obrigados a assumir as vestes de inquisidor.
Como forma de padronizar o sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Resolução nº 562/2024, com a finalidade de a supervisionar as regras de transição para a implantação do juiz de garantias nas comarcas, conservando as suas particularidades, sobretudo as localizadas em município com menor capacidade orçamentária. Delimita ainda as atribuições desses magistrados, atendendo decisão julgamento do STF (Brasil, 2024).
Em uma perspectiva futura, vislumbra-se uma jurisdição penal mais transparente, onde o juiz das garantias possa atuar na fase do inquérito, como um vigilante da legalidade.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 13.964/2019 e a subsequente chancela do STF por meio das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 representam o encerramento de um ciclo de incertezas e a consolidação do sistema acusatório, essencial em sociedades democráticas, o que reafirma o que preceitua a CF/1988. O estabelecimento do juiz das garantias no ordenamento jurídico pátrio torna-se um pilar obrigatório, que rompe com a matriz autoritária de 1941, que prioriza não somente a imparcialidade no julgamento, mas sobretudo salvaguarda os direitos fundamentais do acusado.
No entanto, a viabilidade prática dessa consolidação, especialmente após o julgamento de mérito das ADIs pela Corte Suprema, ao validar a constitucionalidade do juiz das garantias, reafirmou o sistema acusatório como modelo obrigatório, mas também manteve a coexistência de normas garantistas com uma cultura judiciária de matriz inquisitorial, considerados como pontos de tensão à efetivação do sistema acusatório.
A Suprema Corte validando o sistema acusatório, mas deixando resquícios do sistema inquisitório com a manutenção dos art. 156, II e art. 385, o que reforça as resistências à consolidação do sistema acusatório, persistindo com a cultura inquisitória, que prejudica a eficácia do sistema de persecução penal
Os desafios de implementação são reais e complexos, somando-se ainda à resistência de setores tradicionais, a realidade orçamentária dos tribunais, que dificultam a implantação do juiz das garantias.
Desta forma, o sucesso desta reforma dependerá de um compromisso conjunto entre as partes envolvidas na persecução penal, ou seja, Judiciário, Ministério Público e Advocacia, com mudança de pensamentos, pautada nos ditames constitucionais, compromisso com os direitos fundamentais e o sistema acusatório, para que ocorra a efetividade na distinção de suas funções, o que proporcionará segurança jurídica e rigor democrático, com um sistema processual penal pautado pelo devido processo legal e que promova as garantias constitucionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original15171120240605666081776dd66.pdf. Acesso em: 10 maio 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298 Distrito Federal - Inteiro Teor do Acórdão. Relator: Ministro Luiz Fux. Requerentes: Associação Dos Magistrados Brasileiros e outro(a/s). Plenário. 24 de agosto de 2023. Disponível em: querenteshttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363755297&ext=.pdf. Acesso em: 10 maio 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade n° 6.298/DF. Relator Ministro Luiz Fux. Distrito Federal, 22 de janeiro de 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf. Acesso em: 10 maio 2026.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote anticrime - Lei nº 13.964/2019: comentários às alterações do CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
FISCHER, Douglas. O artigo 385 do CPP confirma o modelo acusatório. In: PAULINO, Galtiênio da Cruz; SCHOUCAIR, João Paulo Santos; BALLAN JUNIOR, Octahydes. Sistema Acusatório nos 35 Anos da CF/88. Londrina: Editora Thoth, 2023.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.11. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022.
LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote anticrime: comentários à Lei nº 13.964/2019 – artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2025.
LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MIRANDA, Jaime de Cassio; MARTINS, André Epifanio. Sistema acusatório brasileiro: breves reflexões sobre os avanços das últimas décadas e os desafios para o futuro. In: PAULINO, Galtiênio da Cruz; SCHOUCAIR, João Paulo Santos; BALLAN JUNIOR, Octahydes. Sistema Acusatório nos 35 Anos da CF/88. Londrina: Editora Thoth, 2023.
MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; RIBEIRO, Bárbara Feijó; SILVA, Rodrigo Fernandes da. O Brasil tem juiz de garantias? Boletim IBCCRIM, v. 33, n. 386, p. 4-6, 2025.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
ROSA, Moisés dos Santos. O conflito sistemático do artigo 385 do Código de Processo Penal. Boletim IBCCRIM, v. 32, n. 377, p. 18-20,2024.
Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
1 Graduando em Direito. Centro Universitário Santa Terezinha - CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.
2 Graduanda em Direito. Centro Universitário Santa Terezinha - CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.
3 Orientador
4 Registre-se que nenhum desses dispositivos foi revogado, tampouco sua redação foi alterada pela Lei 13.964/2019, diferentemente do que ocorreu com inúmeros outros artigos, a revelar a intenção do legislador de mantê-los em vigor, gerando a necessidade de interpretação sistemática do CPP (Brasil, 2023, p. 134).