REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781651981
RESUMO
O tráfico de pessoas migrantes constitui uma violação de direitos humanos e um desafio para a segurança pública brasileira, sobretudo por envolver exploração, vulnerabilidade social, deslocamentos internos e internacionais, dificuldade documental e acesso limitado a serviços públicos. Este artigo tem como objetivo analisar, por meio de revisão bibliográfica, o tráfico de pessoas migrantes no Brasil e seus desafios para a prevenção, repressão e proteção às vítimas. A metodologia adotada possui abordagem qualitativa e caráter descritivo-analítico, com seleção de artigos científicos, livros, relatórios institucionais e normas jurídicas publicados principalmente entre 2004 e 2025. Os resultados indicam que o tráfico de pessoas migrantes se articula a fatores como fronteiras, precarização do trabalho, aliciamento, fragilidade na identificação das vítimas e limites das políticas públicas. Além disso, observa-se que o enfrentamento do fenômeno exige integração entre segurança pública, justiça, assistência social, políticas migratórias e organizações da sociedade civil, de modo que a repressão penal seja acompanhada por prevenção, produção de informações e atendimento humanizado.
Palavras-chave: tráfico de pessoas; migrantes; segurança pública; exploração; proteção às vítimas.
ABSTRACT
The trafficking of migrant persons constitutes a violation of human rights and a challenge to Brazilian public security, especially because it involves exploitation, social vulnerability, internal and international displacement, documentary difficulties, and limited access to public services. This article aims to analyze, through a bibliographic review, the trafficking of migrant persons in Brazil and its challenges for prevention, repression, and victim protection. The methodology adopted has a qualitative, descriptive, and analytical approach, based on the selection of scientific articles, books, institutional reports, and legal norms published mainly between 2004 and 2025. The results indicate that the trafficking of migrant persons is connected to factors such as borders, labor precariousness, recruitment, difficulties in victim identification, and limits of public policies. Furthermore, the study observes that confronting this phenomenon requires integration among public security, justice, social assistance, migration policies, and civil society organizations, so that criminal repression is accompanied by prevention, information production, and humanized assistance.
Keywords: human trafficking; migrants; public security; exploitation; victim protection.
INTRODUÇÃO
O tráfico de pessoas constitui uma violação de direitos humanos e um desafio para a segurança pública, pois envolve exploração, vulnerabilidade social e deslocamentos internos ou internacionais. No caso de pessoas migrantes, o problema se intensifica pela dependência econômica, dificuldade documental, desconhecimento das normas locais e limitado acesso a serviços públicos. Esse contexto favorece situações de aliciamento, sobretudo quando há promessas de trabalho, moradia, transporte ou regularização migratória, as quais podem ocultar práticas de exploração. O Protocolo de Palermo, incorporado pelo Decreto n. 5.017/2004, define o tráfico a partir da finalidade de exploração, sendo esse o elemento central para distinguir o fenômeno de outras formas de deslocamento humano (Brasil, 2004).
No Brasil, a Lei n. 13.344/2016 organiza medidas de prevenção, repressão e atenção às vítimas, enquanto a Lei n. 13.445/2017 reconhece direitos e garantias à pessoa migrante. Contudo, persistem desafios na identificação das vítimas, na cooperação entre instituições e no atendimento humanizado, sobretudo em contextos de fronteira, informalidade e dependência econômica. Além disso, a atuação estatal precisa considerar que a condição migratória irregular pode dificultar a denúncia, ampliar o medo de deportação e reduzir o acesso a políticas públicas, o que exige respostas integradas entre segurança pública, assistência social, justiça e políticas migratórias (Brasil, 2016; Brasil, 2017).
Diante disso, o problema de pesquisa consiste em compreender de que modo o tráfico de pessoas migrantes se configura como desafio para a segurança pública brasileira. A relevância do tema decorre da necessidade de articular repressão penal, proteção de direitos, prevenção e políticas migratórias, evitando que o migrante seja tratado apenas como objeto de controle estatal. Nesse sentido, a literatura aponta que a confusão entre tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e migração irregular pode produzir respostas inadequadas, pois desloca o foco da exploração para o controle da mobilidade humana (Dias; Sprandel, 2011; Chiaretti, 2019).
Este artigo tem como objetivo geral analisar, por meio de revisão bibliográfica, o tráfico de pessoas migrantes no Brasil e seus desafios para a segurança pública. Especificamente, busca conceituar o tráfico de pessoas, diferenciá-lo do contrabando de migrantes, discutir vulnerabilidades sociais e territoriais e examinar limites das políticas de enfrentamento e proteção às vítimas. Dessa forma, o estudo procura contribuir para a compreensão do tráfico de pessoas como fenômeno que exige atuação articulada entre normas jurídicas, produção de informações, investigação criminal, atendimento humanizado e proteção efetiva de pessoas em situação de vulnerabilidade.
METODOLOGIA
A pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, com abordagem qualitativa e caráter descritivo-analítico. Foram selecionados artigos científicos, livros, relatórios institucionais e normas jurídicas relacionados ao tráfico de pessoas migrantes no Brasil, publicados principalmente entre 2004 e 2025, período que contempla o Decreto n. 5.017/2004, a Lei n. 13.344/2016, a Lei n. 13.445/2017 e estudos recentes sobre segurança pública, migração e exploração. As buscas foram orientadas pelas seguintes palavras-chave: tráfico de pessoas; migração; migrantes; segurança pública; exploração laboral; Protocolo de Palermo; Lei n. 13.344/2016; Lei de Migração; fronteiras e proteção às vítimas.
A seleção dos materiais considerou a pertinência temática, a relação com o recorte do estudo e a contribuição para a compreensão do tráfico de pessoas migrantes como fenômeno jurídico, social e institucional. Foram incluídas produções acadêmicas nacionais e internacionais disponíveis em bases como SciELO, REMHU, Cadernos Pagu, revistas jurídicas, relatórios da Organização Internacional para as Migrações (OIM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). A análise ocorreu por leitura integral ou seletiva dos textos, seguida da organização dos achados em três eixos: conceituação e marco jurídico, migração e vulnerabilidades, e segurança pública e políticas de enfrentamento.
REFERENCIAL TEÓRICO
Conceituação do Tráfico de Pessoas, Construção Histórica do Conceito e Marco Jurídico-Normativo
A conceituação do tráfico de pessoas parte da ideia de exploração. Conforme o Protocolo de Palermo, incorporado ao Brasil pelo Decreto n. 5.017/2004, o tráfico envolve recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, mediante ameaça, fraude, coerção, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade, com finalidade exploratória (Brasil, 2004). Nessa perspectiva, Mansur Dias (2015) aponta que o conceito se consolidou no contexto das negociações internacionais sobre crime organizado transnacional, enquanto Venson e Pedro (2013) demonstram que sua formação também dependeu de disputas históricas sobre moralidade, migração e proteção de vítimas.
A construção histórica do conceito evidencia que a categoria “tráfico de pessoas” não foi formada de maneira neutra. Piscitelli (2008) observa que a produção de conhecimento sobre o tema foi atravessada por interpretações sobre exploração, sexualidade, trabalho e migração. De igual modo, Blanchette e Silva (2018) indicam que certas representações sociais influenciam a definição de quem é reconhecido como vítima. Por conseguinte, Venson e Pedro (2024) reforçam que o tráfico humano precisa ser analisado historicamente, pois sua definição atual resulta de processos sociais, jurídicos e políticos.
No Brasil, a Lei n. 13.344/2016 consolidou diretrizes para a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, bem como para a atenção às vítimas (Brasil, 2016). Essa norma alterou o Código Penal (CP), inserindo o art. 149-A, cuja redação abrange finalidades como remoção de órgãos, trabalho em condição análoga à escravidão, servidão, adoção ilegal e exploração sexual. Contudo, Sifuentes (2019) aponta críticas à aplicação da lei, enquanto Silva (2024) discute lacunas na tutela penal. Costa e Magalhães (2025), de igual maneira, tratam do tema a partir dos aspectos jurídicos e das políticas de enfrentamento.
Também é necessário distinguir o tráfico de pessoas do contrabando de migrantes, denominado smuggling of migrants. Chiaretti (2019) explica que o contrabando envolve a facilitação da entrada irregular de pessoa em outro país, geralmente mediante vantagem econômica, ao passo que o tráfico tem como núcleo a exploração. Essa distinção é relevante porque, conforme Mansur Dias (2015), os protocolos internacionais trataram essas condutas em instrumentos diferentes, ainda que ambas possam aparecer em contextos migratórios. Desse modo, o Protocolo de Palermo contribui para evitar confusões conceituais entre deslocamento irregular e exploração humana (Brasil, 2004).
No campo da segurança pública, a correta definição do tráfico de pessoas orienta a prevenção, a investigação e a proteção das vítimas. A Lei n. 13.344/2016 propõe atuação integrada entre repressão penal, assistência e cooperação institucional (Brasil, 2016). Todavia, Blanchette e Silva (2018) alertam que a identificação da vítima não deve depender de modelos rígidos, pois diferentes formas de exploração podem ficar invisíveis. Nesse mesmo sentido, Piscitelli (2008) demonstra que a construção da vítima ideal interfere no reconhecimento social e institucional do tráfico, enquanto Sifuentes (2019) reforça a necessidade de atenção aos limites práticos da legislação.
Migração, Vulnerabilidades Sociais e Exploração de Pessoas Migrantes
A relação entre migração e tráfico de pessoas deve ser compreendida a partir das condições sociais que tornam determinados grupos mais expostos à exploração. Nesse sentido, a Lei n. 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, reconhece direitos e garantias às pessoas migrantes, deslocando a discussão de uma lógica meramente securitária para uma perspectiva de direitos humanos (Brasil, 2017). Mendes e Brasil (2020) observam que a regulamentação migratória exerce papel relevante na definição de acesso a vistos, regularização documental e proteção jurídica, elementos que influenciam diretamente a vulnerabilidade de migrantes em território nacional.
As vulnerabilidades migratórias aparecem de forma mais intensa em regiões fronteiriças, nas quais a circulação de pessoas se articula a desigualdades econômicas, informalidade e fragilidade das redes de proteção. Amadori et al. (2025), ao analisarem a tríplice fronteira Brasil-Argentina-Paraguai, apontam que o tráfico de pessoas se relaciona a dinâmicas territoriais complexas, nas quais mobilidade, exploração e ausência de proteção adequada se aproximam. De igual modo, Azevedo et al. (2025) discutem o aliciamento na Amazônia brasileira, cujo contexto territorial amplia dificuldades de fiscalização e favorece práticas de exploração de pessoas em situação de vulnerabilidade.
No campo do trabalho, a exploração de migrantes se manifesta em atividades marcadas pela precarização, pela informalidade e pela dependência econômica. Illes, Timóteo e Fiorucci (2008) analisam o tráfico de pessoas para fins de exploração laboral na indústria de confecção, segmento no qual migrantes podem ser submetidos a jornadas extensas, baixos salários e condições degradantes. Ramos (2014), ao tratar do trabalho doméstico, também evidencia que gênero, migração e dependência econômica se articulam na produção de vulnerabilidades específicas, sobretudo quando a pessoa migrante possui pouca proteção institucional.
Além disso, a literatura indica que o tráfico de pessoas não deve ser analisado apenas pela dimensão criminal, pois também envolve medo, controle social e produção de discursos sobre quem é considerado vítima. Piscitelli (2022) observa que o medo associado ao tráfico interfere na forma como a migração é percebida socialmente, podendo reforçar estigmas sobre determinados grupos. Sprandel (2016), por sua vez, chama atenção para os limites de categorias amplas que agrupam diferentes experiências de exploração sob a mesma lógica interpretativa, o que exige cuidado conceitual na análise de migrantes em situação de vulnerabilidade.
A discussão sobre migração e tráfico de pessoas, portanto, exige atenção às formas de exploração atravessadas por gênero, trabalho e desigualdade social. Vasconcelos e Bolzon (2008) destacam que o trabalho forçado e o tráfico de pessoas atingem de maneira distinta homens e mulheres, conforme as condições sociais e laborais às quais estão submetidos. Nesse mesmo sentido, Dias e Sprandel (2011) defendem que as políticas para migração e tráfico de pessoas precisam considerar a proteção de direitos e a complexidade dos deslocamentos humanos, sobretudo para evitar que migrantes sejam tratados apenas como objeto de controle estatal.
Segurança Pública, Políticas de Enfrentamento, Produção de Dados e Proteção às Vítimas
O tráfico de pessoas representa um desafio para a segurança pública porque envolve prevenção, investigação, responsabilização criminal e proteção das vítimas. O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), indica a importância da produção de informações institucionais para orientar políticas públicas e ações de enfrentamento. Desse modo, a segurança pública, nesse tema, não se restringe à repressão penal, pois também exige articulação entre órgãos, atendimento qualificado e compreensão das formas de exploração (Brasil; Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, 2024).
A atuação estatal depende de políticas de enfrentamento capazes de integrar diferentes instituições, sobretudo quando o tráfico de pessoas envolve deslocamento internacional, vulnerabilidade migratória e redes de exploração. Miraglia et al. (2022) apontam que a resposta institucional precisa considerar a identificação de vítimas, a cooperação entre órgãos e os limites do sistema de justiça diante de crimes relacionados à mobilidade humana. De igual modo, a Organização Internacional para as Migrações (OIM) destaca que o enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas exige leitura conjunta entre investigação criminal, proteção de direitos e atendimento às vítimas, especialmente em contextos marcados por migração e exploração.
A produção de dados exerce função central para a segurança pública, pois permite identificar padrões, dificuldades operacionais e lacunas nas respostas institucionais. Moraes et al. (2022), ao analisarem o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, problematizam a formulação de políticas públicas que nem sempre partem de diagnósticos suficientemente precisos. Nesse sentido, a ausência de informações integradas pode comprometer a prevenção, a investigação e a assistência, uma vez que o fenômeno depende de leitura intersetorial, envolvendo segurança pública, assistência social, justiça, saúde, trabalho e políticas migratórias.
Além da atuação estatal, as organizações da sociedade civil exercem papel relevante na proteção das vítimas e na identificação de limites das respostas institucionais. Gaspar (2024), ao comparar percepções de organizações não governamentais (ONGs) no Brasil e em Portugal, observa que essas entidades contribuem para o acolhimento, a orientação e a mediação entre vítimas e serviços públicos. Contudo, tais respostas também revelam desafios, sobretudo quando há insuficiência de recursos, dificuldade de articulação institucional e baixa visibilidade de determinadas formas de exploração.
A experiência internacional contribui para refletir sobre modelos de enfrentamento ao tráfico de pessoas e seus limites. Pérez (2016), ao analisar Portugal e Espanha, demonstra que as respostas no Norte Global combinam repressão, assistência e cooperação institucional, embora também enfrentem tensões entre controle migratório e proteção de direitos.
RESULTADOS
Tabela 1 – Resultados extraídos dos estudos e documentos analisados
Nº | Estudo/documento | Resultados apresentados |
1 | Amadori et al. (2025) | O estudo destaca a tríplice fronteira Brasil-Argentina-Paraguai como território de circulação migratória intensa, no qual vulnerabilidades socioeconômicas, fluxos transfronteiriços e fragilidade de fiscalização ampliam riscos de aliciamento e exploração. |
2 | Azevedo et al. (2025) | A pesquisa aponta que, na Amazônia brasileira, o aliciamento se relaciona à distância territorial, baixa presença estatal, dificuldade de fiscalização e vulnerabilidade de populações em deslocamento. |
3 | Blanchette; Silva (2018) | O artigo identifica que a ideia de “vítima designada” interfere no reconhecimento do tráfico, pois tende a privilegiar certos perfis de vítima e invisibilizar pessoas que não correspondem ao modelo esperado. |
4 | Brasil (2004) | O Decreto n. 5.017/2004 incorpora o Protocolo de Palermo, no qual o tráfico de pessoas é definido pela combinação de três elementos: ação, meio e finalidade de exploração. |
5 | Brasil (2016) | A Lei n. 13.344/2016 estrutura o enfrentamento ao tráfico de pessoas em três eixos: prevenção, repressão e atenção às vítimas. Também insere o art. 149-A no Código Penal (CP), abrangendo finalidades como remoção de órgãos, trabalho em condição análoga à escravidão, servidão, adoção ilegal e exploração sexual. |
6 | Brasil (2017) | A Lei n. 13.445/2017, Lei de Migração, estabelece direitos e garantias à pessoa migrante, priorizando a proteção jurídica e os direitos humanos em vez da criminalização automática da mobilidade. |
7 | Brasil; UNODC (2024) | O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados 2021 a 2023 foi produzido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O documento informa que a metodologia combinou técnicas quantitativas e qualitativas, com dados de 12 instituições públicas, 66 informantes qualificados e 17 profissionais entrevistados. Também destaca que os registros oficiais ainda são fragmentados, o que impede a formação de um número único sobre o alcance do tráfico de pessoas no Brasil. (Serviços e Informações do Brasil) |
8 | Chiaretti (2019) | O estudo diferencia tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, mostrando que o tráfico envolve exploração da vítima, enquanto o contrabando está ligado à facilitação da entrada irregular em outro país, geralmente mediante vantagem econômica. |
9 | Costa; Magalhães (2025) | O artigo aponta que o tráfico internacional de pessoas exige articulação entre legislação, políticas públicas e cooperação institucional, pois a repressão isolada não alcança todas as dimensões do fenômeno. |
10 | Dias; Sprandel (2011) | O estudo indica que políticas migratórias e políticas de enfrentamento ao tráfico precisam ser articuladas, pois respostas centradas apenas no controle podem transformar migrantes em objeto de vigilância, e não em sujeitos de direitos. |
11 | Gaspar (2024) | A pesquisa evidencia que organizações não governamentais (ONGs) atuam no acolhimento, orientação e proteção de vítimas, contudo enfrentam limites de financiamento, articulação institucional e reconhecimento na rede de atendimento. |
12 | Illes; Timóteo; Fiorucci (2008) | O estudo identifica a indústria de confecção como espaço de exploração laboral, sobretudo quando envolve migrantes submetidos a precariedade de trabalho, dependência econômica e condições frágeis de moradia. |
13 | Mansur Dias (2015) | O artigo mostra que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus protocolos adicionais separaram juridicamente tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, ainda que ambos possam ocorrer em contextos de mobilidade internacional. |
14 | Mendes; Brasil (2020) | O estudo indica que a concessão de vistos e a regularização documental influenciam diretamente a proteção de migrantes, pois a irregularidade migratória amplia dependência, medo institucional e exposição a formas de exploração. |
15 | Miraglia et al. (2022) | O relatório, elaborado no âmbito da Organização Internacional para as Migrações (OIM), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), analisou 144 processos sobre tráfico internacional de pessoas e crimes correlatos. Foram identificadas 714 vítimas, sendo 688 mulheres, correspondentes a 96,36% do total, e 6 homens, equivalentes a 0,84%; nos demais casos, o gênero não foi informado nas decisões judiciais. (Portal CNJ) |
16 | Moraes et al. (2022) | O estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) questiona políticas de enfrentamento formuladas sem diagnóstico suficientemente preciso, indicando que a falta de delimitação clara do problema dificulta respostas públicas efetivas. |
17 | Organização Internacional para as Migrações (2022) | O documento da OIM reforça que o tráfico internacional de pessoas envolve crimes em movimento, baixa visibilidade das vítimas, dificuldades de investigação e necessidade de cooperação entre instituições de justiça, segurança e assistência. |
18 | Pérez (2016) | O estudo sobre Portugal e Espanha mostra que as respostas ao tráfico combinam repressão penal, assistência às vítimas e controle migratório, mas revelam tensão entre segurança e proteção de direitos. |
19 | Piscitelli (2008) | O artigo identifica que o conhecimento sobre tráfico de pessoas é construído por discursos sobre crime, ajuda, moralidade e vítima, os quais influenciam tanto as políticas públicas quanto as formas de reconhecimento institucional. |
20 | Piscitelli (2022) | O estudo mostra que o medo associado ao tráfico pode influenciar percepções sociais sobre migração, sexualidade e exploração, reforçando estigmas e interpretações simplificadas sobre vítimas e deslocamentos. |
21 | Ramos (2014) | A pesquisa relaciona migração, trabalho doméstico e tráfico de pessoas, evidenciando que gênero, dependência econômica e invisibilidade do trabalho doméstico ampliam vulnerabilidades. |
22 | Sifuentes (2019) | O artigo aponta que a Lei n. 13.344/2016 trouxe avanços, contudo apresenta dificuldades de aplicação e limites na definição normativa do tráfico de pessoas. |
23 | Silva (2024) | O estudo sustenta que a tutela penal brasileira ainda apresenta lacunas em relação ao Protocolo de Palermo, especialmente quanto à adequação do tipo penal às diferentes formas de exploração. |
24 | Sprandel (2016) | O artigo problematiza o uso amplo da categoria tráfico de pessoas, indicando que generalizações podem dificultar a compreensão de experiências distintas de exploração, trabalho forçado e práticas similares à escravidão. |
25 | Venson; Pedro (2013) | O estudo demonstra que o conceito de tráfico de pessoas foi construído historicamente, marcado por disputas morais, políticas e jurídicas, portanto não deve ser tratado como categoria fixa. |
26 | Venson; Pedro (2024) | O artigo retoma a discussão histórica do tráfico humano e reforça que a análise do conceito exige atenção às mudanças sociais, jurídicas e políticas que moldaram sua definição. |
27 | Vasconcelos; Bolzon (2008) | O estudo evidencia que trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero se articulam em formas de exploração que atingem pessoas de modo desigual, sobretudo conforme posição social, laboral e migratória. |
Fonte: Elaborado pelo autor (2026).
A Tabela 1 evidencia que os estudos e documentos analisados apresentam resultados concentrados em três dimensões. A primeira diz respeito à conceituação e à legislação, sobretudo por meio do Protocolo de Palermo, da Lei n. 13.344/2016 e da Lei n. 13.445/2017. A segunda envolve vulnerabilidades migratórias, com destaque para fronteiras, Amazônia, trabalho doméstico e indústria de confecção. A terceira se refere à atuação institucional, no qual aparecem o MJSP, o UNODC, a OIM, o CNJ, a UFMG, o IPEA e as ONGs, evidenciando que o enfrentamento ao tráfico de pessoas migrantes exige integração entre segurança pública, justiça, assistência e políticas migratórias.
DISCUSSÃO
Os resultados indicam que o tráfico de pessoas migrantes precisa ser compreendido, inicialmente, como fenômeno jurídico e social marcado pela finalidade de exploração. O Protocolo de Palermo, incorporado pelo Decreto n. 5.017/2004, fornece a base conceitual do tema, enquanto Mansur Dias (2015) complementa essa análise ao mostrar que a definição internacional surgiu em meio às negociações da Convenção do Crime. De igual modo, Venson e Pedro (2013; 2024) reforçam que o conceito possui construção histórica, isto é, não deve ser tratado como categoria fixa ou isolada do contexto político e institucional.
Essa compreensão é ampliada por Piscitelli (2008), ao demonstrar que o conhecimento sobre tráfico de pessoas é atravessado por discursos sobre crime, ajuda, moralidade e vítima. Nesse mesmo sentido, Blanchette e Silva (2018) apontam que a imagem da “vítima designada” interfere no reconhecimento social e institucional do tráfico, podendo invisibilizar pessoas que não correspondem ao perfil esperado. Assim, os autores se complementam ao indicar que a identificação da vítima depende tanto da norma jurídica quanto das representações sociais que orientam a atuação das instituições.
No plano normativo brasileiro, a Lei n. 13.344/2016 representa avanço ao estruturar o enfrentamento em prevenção, repressão e atenção às vítimas. Contudo, Sifuentes (2019) observa limites na aplicação da lei, enquanto Silva (2024) aponta lacunas na tutela penal em relação aos parâmetros do Protocolo de Palermo. Costa e Magalhães (2025) complementam essa discussão ao tratar o tráfico internacional de pessoas como problema que exige articulação entre legislação, políticas públicas e cooperação institucional, pois a repressão isolada não alcança todas as dimensões do fenômeno.
Quanto à migração, os resultados demonstram que a vulnerabilidade da pessoa migrante se relaciona à irregularidade documental, à dependência econômica e ao acesso limitado a direitos. A Lei n. 13.445/2017 contribui para deslocar a migração de uma lógica de ameaça para uma perspectiva de proteção jurídica, enquanto Mendes e Brasil (2020) indicam que a concessão de vistos e a regularização documental influenciam diretamente a segurança de migrantes. De igual modo, Dias e Sprandel (2011) defendem que políticas migratórias e políticas de enfrentamento ao tráfico precisam atuar de forma articulada, para evitar que o migrante seja tratado apenas como objeto de controle estatal.
As análises territoriais também se complementam ao evidenciar que fronteiras e regiões de difícil fiscalização ampliam riscos de aliciamento. Amadori et al. (2025) destacam a tríplice fronteira Brasil-Argentina-Paraguai como espaço de circulação migratória e vulnerabilidade social, enquanto Azevedo et al. (2025) apontam que a Amazônia brasileira apresenta dificuldades territoriais e fragilidades institucionais que favorecem o aliciamento. Chiaretti (2019), por sua vez, contribui ao diferenciar tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, evitando que a mobilidade irregular seja confundida automaticamente com exploração.
No campo da exploração laboral, Illes, Timóteo e Fiorucci (2008) mostram que a indústria de confecção pode funcionar como espaço de exploração de migrantes em condições precárias de trabalho e moradia. Ramos (2014) complementa essa leitura ao abordar o trabalho doméstico, no qual gênero, dependência econômica e invisibilidade social ampliam vulnerabilidades. Vasconcelos e Bolzon (2008), de igual maneira, aproximam trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero, indicando que a exploração atinge pessoas de formas distintas conforme sua posição social, laboral e migratória.
Por fim, os estudos institucionais indicam que o enfrentamento ao tráfico de pessoas migrantes exige integração entre segurança pública, justiça, assistência e organizações da sociedade civil. O Relatório Nacional elaborado pelo MJSP e pelo UNODC (2024) evidencia a importância da produção de informações para orientar políticas públicas, enquanto Miraglia et al. (2022) e a OIM (2022) destacam entraves na investigação, responsabilização e atendimento às vítimas. Moraes et al. (2022) complementam essa análise ao criticar políticas formuladas sem diagnóstico claro do problema, e Gaspar (2024), ao discutir o papel das ONGs, mostra que a proteção efetiva depende de redes articuladas, recursos adequados e reconhecimento institucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADORI, Rosane et al. Migrações e tráfico de pessoas na tríplice fronteira Brasil-Argentina-Paraguai: interseções e vulnerabilidades. REVISTA DELOS, v. 18, n. 69, e5929, 2025. Disponível em: https://ojs.revistadelos.com/ojs/index.php/delos/article/view/5929. Acesso em: 5 jun. 2026.
AZEVEDO, I. C. A. et al. Aliciamento para o tráfico de pessoas na Amazônia brasileira. Observatorio de la Economía Latinoamericana, v. 23, n. 8, 2025. Disponível em: https://ojs.observatoriolatinoamericano.com/ojs/index.php/olel/article/view/11046. Acesso em: 6 jun. 2026.
BLANCHETTE, Thaddeus Gregory; SILVA, Ana Paula da. A vítima designada: representações do tráfico de pessoas no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 33, n. 98, 2018. DOI: https://doi.org/10.1590/339807/2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/Qs4tqjsbrSJ5xXbSFrp67nJ/abstract/?lang=pt. Acesso em: 5 jun. 2026.
BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm. Acesso em: 6 jun. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm. Acesso em: 6 jun. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm. Acesso em: 5 jun. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública; ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DROGAS E CRIME. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados 2021 a 2023. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/relatorio-nacional-trafico-de-pessoas-oficial.pdf. Acesso em: 5 jun. 2026.
CHIARETTI, Daniela. Migrações, tráfico de pessoas e contrabando de migrantes: entre a securitização e a garantia de direitos. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 30, n. especial, p. 46-65, 2019. Disponível em: https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/218. Acesso em: 6 jun. 2026.
COSTA, Jéssica de Araújo; MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. O tráfico internacional de pessoas: aspectos jurídicos e políticas de enfrentamento. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 6, p. 1733-1747, 2025. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v11i6.19814. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/19814. Acesso em: 5 jun. 2026.
DIAS, Guilherme Mansur; SPRANDEL, Marcia Anita. Reflexões sobre políticas para migrações e tráfico de pessoas no Brasil. REMHU: Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, v. 19, n. 37, p. 59-77, 2011. Disponível em: https://remhu.csem.org.br/index.php/remhu/article/view/277. Acesso em: 6 jun. 2026.
GASPAR, Giulia Medeiros. Percepções, desafios e limitações: respostas ao tráfico de pessoas em uma perspectiva comparada entre ONGs do Brasil e de Portugal. Monções: Revista de Relações Internacionais da UFGD, v. 13, n. 25, p. 320-346, 2024. DOI: https://doi.org/10.30612/rmufgd.v13i25.17229. Disponível em: https://ojs.ufgd.edu.br/moncoes/article/view/17229. Acesso em: 5 jun. 2026.
ILLES, Paulo; TIMÓTEO, Gabrielle Louise Soares; FIORUCCI, Elaine da Silva. Tráfico de pessoas para fins de exploração do trabalho na indústria de confecção. Cadernos Pagu, n. 31, p. 203-209, 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cpa/a/96wQ4M9T9XFWSw5C4XyWM4h/abstract/?lang=pt. Acesso em: 5 jun. 2026.
MANSUR DIAS, Guilherme. Notas sobre as negociações da “Convenção do Crime” e dos protocolos adicionais sobre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes. REMHU: Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, v. 23, n. 45, p. 215-234, 2015. Disponível em: https://remhu.csem.org.br/index.php/remhu/article/view/554. Acesso em: 6 jun. 2026.
MENDES, Aylle de Almeida; BRASIL, Deilton Ribeiro. A nova Lei de Migração brasileira e sua regulamentação da concessão de vistos aos migrantes. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos, v. 41, n. 84, p. 64-88, 2020. DOI: https://doi.org/10.5007/2177-7055.2020v43n84p64. Disponível em: https://www.scielo.br/j/seq/a/m857phqNWZFzQDZ8vqhLDLM/. Acesso em: 5 jun. 2026.
MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira et al. Tráfico internacional de pessoas no Brasil: crimes em movimento, justiça em espera: relatório de avaliação de necessidades sobre o tráfico internacional de pessoas e crimes correlatos. Brasília, DF: Organização Internacional para as Migrações, 2022. Disponível em: https://brazil.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1496/files/documents/tr%C3%A1fico-pessoas-web.pdf. Acesso em: 5 jun. 2026.
MORAES, Rodrigo Fracalossi de et al. Uma solução em busca de um problema: repensando o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2022. DOI: https://doi.org/10.38116/978-65-5635-036-3. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/entities/book/d5f6f09e-f7ac-495e-a82e-03da50f36292. Acesso em: 5 jun. 2026.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES. Tráfico internacional de pessoas no Brasil: crimes em movimento, justiça em espera. Brasília, DF: OIM, 2022. Disponível em: https://brazil.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1496/files/documents/tr%C3%A1fico-pessoas-web.pdf. Acesso em: 6 jun. 2026.
PÉREZ, Julie Lima de. Respostas ao tráfico no Norte Global: o caso de Portugal e Espanha. REMHU: Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, v. 24, n. 48, p. 165-177, 2016. DOI: https://doi.org/10.1590/1980-85852503880004811. Disponível em: https://www.scielo.br/j/remhu/a/JyNxBCvGJY6nWhQthjc4pMd/abstract/?lang=pt. Acesso em: 5 jun. 2026.
PISCITELLI, Adriana. Entre as “máfias” e a “ajuda”: a construção de conhecimento sobre tráfico de pessoas. Cadernos Pagu, n. 31, p. 29-63, 2008. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-83332008000200002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cpa/a/3S3KVXPNd88BwYjzP6cXdpD/?lang=pt. Acesso em: 6 jun. 2026.
PISCITELLI, Adriana. Medo e tráfico de pessoas. Sexualidad, Salud y Sociedad: Revista Latinoamericana, n. 38, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sess/a/fBH4g8WPMqkmyxBRGq88Xkv/. Acesso em: 6 jun. 2026.
RAMOS, Natália. Migração, tráfico de pessoas e trabalho doméstico. Revista de Políticas Públicas, v. 18, n. 2, p. 425-438, 2014. Disponível em: https://repositorioaberto.uab.pt/entities/publication/be2a9208-9f0f-439b-8759-fa018bebec66. Acesso em: 6 jun. 2026.
SIFUENTES, Mônica. Críticas à Lei n. 13.344/2016: tráfico de pessoas. Revista CEJ, Brasília, ano 23, n. 78, p. 40-48, jul./dez. 2019. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/2531. Acesso em: 5 jun. 2026.
SILVA, Marco Aurélio Farias da. Crime de tráfico de pessoas no Brasil: lacunas na tutela penal e propostas de inclusão do Protocolo de Palermo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 203, p. 109-135, 2024. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.11094640. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/1078. Acesso em: 6 jun. 2026.
SPRANDEL, Marcia Anita. “Vou pra rua e bebo a tempestade”: observações sobre os dissabores do guarda-chuva do tráfico de pessoas no Brasil. Cadernos Pagu, n. 47, e16479, 2016. DOI: https://doi.org/10.1590/18094449201600470009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cpa/a/4HmV7kkPYNbybwfhxbb8Bqt/?lang=pt. Acesso em: 5 jun. 2026.
VENSON, Anamaria Marcon; PEDRO, Joana Maria. Tráfico de pessoas: uma história do conceito. Revista Brasileira de História, v. 33, n. 65, p. 61-83, 2013. DOI: https://doi.org/10.1590/S0102-01882013000100003. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbh/a/MgZq9J5tCzs7ZXkDy5H68Wm/. Acesso em: 6 jun. 2026.
VENSON, Anamaria Marcon; PEDRO, Joana Maria. Tráfico humano: uma discussão que precisa da História. Revista Brasileira de História, v. 44, n. 95, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.1590/1806-93472024v44n95-08. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbh/a/PYMhHdCgKk33494bPn8ts8M/?lang=pt. Acesso em: 6 jun. 2026.
VASCONCELOS, Marcia; BOLZON, Andréa. Trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero: algumas reflexões. Cadernos Pagu, n. 31, p. 65-87, 2008. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-83332008000200004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cpa/a/wZMLq7N9L6fdCrcqQnNcLRB/. Acesso em: 5 jun. 2026.
1 Mestrando no curso de Economia da Universidade Federal do Espírito Santo.