REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781652226
RESUMO
A justiça gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, constitui direito personalíssimo do seu titular, aferível exclusivamente a partir da condição econômica do próprio requerente. Quando o titular é o menor de idade — sujeito de direitos marcado pela incapacidade civil, pela vedação legal ao trabalho pleno e pela indisponibilidade econômica autônoma — essa pessoalidade adquire fundamento autônomo e reforçado: a hipossuficiência do menor não é situação fática a ser provada, mas consequência jurídica decorrente de sua própria condição. O presente artigo examina a natureza personalíssima da gratuidade como direito do menor, demonstra que sua condição jurídica especial funda presunção autônoma de hipossuficiência e documenta a dispersão jurisprudencial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde critério objetivo de renda familiar, importado administrativamente da Defensoria Pública do Estado sem base normativa legal, permanece em tensão interpretativa com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em março de 2026. A investigação, de metodologia dogmático-jurídica com viés propositivo, analisa precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dez câmaras catarinenses em julgamentos de maio de 2026 e um caso paradigmático de ação alimentar de menor impúbere na Comarca de Tubarão/SC. Conclui pela incompatibilidade normativa do critério familiar e propõe procedimento fundado na presunção autônoma do menor.
Palavras-chave: Justiça gratuita; Menor de idade; Direito personalíssimo; Presunção de hipossuficiência; Proteção integral; Segurança jurídica.
ABSTRACT
Under Article 5, LXXIV of the Brazilian Federal Constitution and Articles 98 to 102 of the 2015 Code of Civil Procedure, court fee waivers constitute a strictly personal right assessed exclusively on the economic condition of the applicant. When the beneficiary is a minor — legally incapacitated, subject to statutory restrictions on employment, and economically dependent — this personal character rests on an autonomous normative basis: the minor's lack of financial resources is not a factual circumstance requiring proof, but a legal consequence of the minor's own status. Despite this framework, Brazilian courts have conditioned the benefit on the legal representative's finances, generating inconsistent outcomes. This article examines the personal nature of court fee waivers as a right of minors, demonstrates that the minor's special legal status establishes an autonomous presumption of financial insufficiency, and documents divergence in case law within the Santa Catarina State Court of Justice, where a family income criterion imported from the State Public Defender's Office without legal basis remains at odds with Binding Precedent No. 1,178 of the Superior Court of Justice, published in March 2026. Using a legal-dogmatic methodology, the study analyzes Superior Court of Justice precedents, ten Santa Catarina chamber decisions from May 2026, and a paradigmatic child support case in Tubarão, SC. The study concludes that the family income criterion lacks normative support and proposes a procedure grounded in the minor's autonomous presumption of financial insufficiency.
Keywords: Free legal aid; Minors; Strictly personal right; Presumption of financial insufficiency; Full protection doctrine; Legal certainty.
1. INTRODUÇÃO
O acesso à justiça constitui direito fundamental inalienável, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. A justiça gratuita desempenha, nesse contexto, função essencial de remoção das barreiras econômicas ao exercício da jurisdição, regulamentada pela Lei n. 1.060/1950 e pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em litígios que envolvem sujeitos em condição de vulnerabilidade. Na perspectiva de Cappelletti e Garth, a proteção dos direitos de indivíduos e grupos que por longo período estiveram privados dos benefícios de uma justiça igualitária constitui núcleo do que os autores denominam terceira onda renovatória do acesso à justiça — movimento que centra sua atenção no conjunto de instituições, mecanismos e procedimentos capazes de tornar efetivos os direitos desses sujeitos.2
A efetividade desse instrumento pressupõe que sua concessão observe a natureza jurídica que lhe é própria: trata-se de direito personalíssimo, vinculado à condição econômica do titular — não de terceiros que com ele se relacionam. Esse caráter personalíssimo assume especial relevância quando o titular é o menor de idade — sujeito de direitos com condição jurídica peculiar, marcada pela incapacidade civil, pela vedação legal ao trabalho pleno e pela indisponibilidade econômica autônoma, a quem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram proteção integral e prioridade absoluta.3
Nas ações judiciais em que o menor figura como parte — titular do direito material discutido, como as ações de alimentos, as ações indenizatórias por danos sofridos e as ações de investigação de paternidade, entre outras —, a aferição da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade suscita controvérsia relevante quanto à possibilidade de vinculação da condição econômica do menor à capacidade financeira de seus representantes legais. O representante legal exerce a representação processual em razão da incapacidade do menor — não como titular do direito material discutido, nem como titular do benefício da gratuidade.
A controvérsia adquire densidade adicional diante da persistência, em parte da prática jurisdicional brasileira — com particular evidência no Estado de Santa Catarina —, da exigência de comprovação da hipossuficiência do núcleo familiar como condição para a concessão da gratuidade ao menor. Adota-se, como parâmetro, critério objetivo importado administrativamente da Defensoria Pública do Estado — o limite de três salários mínimos de renda familiar — sem base normativa legal que o sustente. Essa prática passou a exigir reavaliação após a consolidação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de orientação jurisprudencial voltada à vedação do indeferimento automático do benefício com fundamento exclusivo em critérios econômicos abstratos — especialmente a partir do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, pela Corte Especial, em setembro de 2025, publicado em março de 2026.4
Os efeitos processuais dessa controvérsia mostram-se particularmente sensíveis nas ações de alimentos, em que o menor ocupa posição de credor alimentar e a instauração de incidente sobre gratuidade pode retardar a apreciação de medidas urgentes — em aparente violação ao art. 1º, §4º da Lei n. 5.478/1968, que veda expressamente a suspensão do curso da ação de alimentos. O caso paradigmático documenta empiricamente esse impacto: a discussão sobre gratuidade paralisou o feito por 35 dias, período em que a menor permaneceu sem alimentos provisórios fixados.5
A literatura científica recente identificou o problema — Barroso e Assis sustentam a inadequação da vinculação automática à renda familiar nas ações de alimentos, e Zeni e Ogoshi documentam a persistência da exigência documental nas instâncias ordinárias.6 Não se identificou, contudo, na literatura processual civil nacional consultada — abrangendo as principais obras de direito processual civil publicadas no Brasil e os artigos científicos indexados nas bases SciELO, Google Acadêmico e CAPES Periódicos, mediante busca pelos termos "gratuidade da justiça", "justiça gratuita", "hipossuficiência", "menor" e "representante legal" —, formulação dogmática estruturada acerca da presunção autônoma de hipossuficiência fundada na condição jurídica especial do menor, tampouco investigação empírica voltada à dispersão jurisprudencial existente no âmbito de tribunal estadual sobre os critérios de concessão da gratuidade nessa hipótese. Essa é a lacuna que o presente estudo pretende enfrentar.
Diante desse quadro, o artigo formula o seguinte problema de pesquisa: a condição jurídica especial do menor — caracterizada pela incapacidade civil, pela vedação legal ao trabalho pleno e pelo caráter personalíssimo do direito à gratuidade — constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de presunção autônoma de hipossuficiência, independentemente da capacidade econômica de seus representantes legais?
O direito à justiça gratuita do menor possui natureza personalíssima e admite presunção autônoma de hipossuficiência fundada em sua condição jurídica especial, de modo que a vinculação automática à renda do núcleo familiar revela-se incompatível com a doutrina constitucional da proteção integral e com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178.
O objetivo geral consiste em propor e demonstrar critério juridicamente adequado para aferição da hipossuficiência do menor em pedidos de justiça gratuita, à luz da doutrina constitucional da proteção integral e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, os objetivos específicos são: examinar a natureza jurídica da justiça gratuita como direito personalíssimo e os fundamentos normativos e constitucionais que sustentam a autonomia do menor como titular do benefício; analisar a condição jurídica especial do menor como fundamento suficiente para a presunção autônoma de hipossuficiência; identificar e examinar a dispersão jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto aos critérios de concessão da gratuidade ao menor; e propor parâmetros jurídicos compatíveis com a ordem constitucional da proteção integral e com o Tema 1.178 do STJ.
A pesquisa adota metodologia dogmático-jurídica com viés propositivo, mediante revisão bibliográfica especializada e análise qualitativa de precedentes judiciais. A investigação jurisprudencial foi realizada diretamente no sistema eProc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante busca pelos termos "gratuidade", "justiça gratuita" e "hipossuficiência", combinados com "menor" e "representante legal", tendo como recorte temporal os julgamentos do mês de maio de 2026. Para cada câmara do Tribunal, foram identificados todos os acórdãos disponíveis no sistema que responderam aos parâmetros de busca no período indicado. De cada câmara, foi selecionado o acórdão mais recente que enfrentasse especificamente o critério de aferição da hipossuficiência em pedidos formulados por menores — critério que assegura a contemporaneidade da amostra e sua comparabilidade entre câmaras, dado que todos os julgados analisados pertencem ao mesmo mês. Foram excluídos: decisões monocráticas, acórdãos que não enfrentassem especificamente o critério de aferição da hipossuficiência do menor, e julgados que tratassem da gratuidade em relação a adultos sem enfrentamento do problema específico desta pesquisa. Os resultados foram incluídos independentemente do desfecho — deferimento ou indeferimento. O procedimento resultou na seleção de dez acórdãos — um por câmara —, identificados e analisados individualmente na seção 4. Os julgados foram examinados a partir de quatro categorias analíticas previamente definidas: (i) critério de aferição da hipossuficiência adotado; (ii) consideração ou não da renda familiar como parâmetro decisório; (iii) grau de aderência ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ; e (iv) existência ou ausência de tratamento jurídico diferenciado em razão da condição de menoridade da parte. Trata-se de amostra qualitativa intencional voltada ao mapeamento da pluralidade de critérios aplicados, e não de levantamento estatisticamente representativo. A busca é replicável: os parâmetros descritos permitem que qualquer pesquisador acesse o mesmo material no sistema eProc do TJSC para o período indicado, mediante consulta pública no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://eproc.tjsc.jus.br), sem necessidade de cadastro ou credencial institucional — com exceção do caso paradigmático analisado na seção 4.4, que tramita em segredo de justiça por envolver interesses de menor de idade e não está disponível para acesso público. A escolha de Santa Catarina como recorte geográfico justifica-se por três razões convergentes: a existência de julgado catarinense reformado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema — o REsp 2.217.355/SC —, a disponibilidade de julgados de todas as câmaras do Tribunal no mesmo período mensal, e a identificação de dispersão jurisprudencial particularmente acentuada no estado, o que o torna caso paradigmático para a análise do fenômeno nacional.
2. A JUSTIÇA GRATUITA COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO: FUNDAMENTOS NORMATIVOS E CONSTITUCIONAIS DA AUTONOMIA DO MENOR COMO TITULAR DO BENEFÍCIO
O benefício da justiça gratuita encontra seu fundamento constitucional no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada pela Lei n. 1.060/1950 e pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, que sistematizaram e ampliaram o instituto, estabelecendo seus contornos, condições de concessão, revogação e impugnação.
O art. 98 do CPC define o benefício como direito da pessoa natural ou jurídica que demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural — presunção relativa, sujeita a impugnação pela parte contrária, mas que inverte o ônus da prova, cabendo a quem nega a hipossuficiência demonstrá-la. O art. 99, §6º é expresso ao afirmar que o benefício é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário — reafirmando seu caráter individual e indivisível.7
Dessa arquitetura normativa emerge a característica que mais importa para os fins deste artigo: a natureza estritamente pessoal do direito à gratuidade. Trata-se de característica inscrita no próprio texto da lei, em camadas normativas que se acumularam desde 1950; não é construção jurisprudencial recente.
Uma precisão terminológica, porém, é necessária antes de prosseguir. O artigo utiliza a expressão "direito personalíssimo" — consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça para qualificar a gratuidade — em sentido distinto do que a doutrina civilista clássica atribui ao conceito. Na teoria geral do direito civil, direitos personalíssimos são aqueles inerentes à pessoa humana, como o direito à vida, à honra, à imagem e à liberdade — direitos que se identificam com a própria personalidade e não comportam transmissão sequer por vontade do titular. A gratuidade de justiça não é direito personalíssimo nesse sentido estrito: é direito processual de caráter pessoal — individual, intransmissível e não extensível a terceiros, mas não inerente à personalidade como condição de existência do sujeito. O uso da expressão "personalíssimo" segue a terminologia consolidada pelo STJ a partir do REsp 1.807.216/SP e ratificada no Tema 1.178, que a emprega para designar o caráter individual e intransmissível do benefício. Feita essa ressalva, a expressão é mantida ao longo do texto por fidelidade ao vocabulário jurisprudencial vigente.
Araken de Assis, ao tratar do benefício, afirma tratar-se de "isenção individual, incondicional e intransmissível concedida à parte"8 — definição que encerra três atributos fundamentais. É individual — pertence ao titular, não se comunica a terceiros. É incondicional — não depende de condição alheia à situação econômica do próprio requerente. É intransmissível — não se transfere por ato de vontade nem por sub-rogação processual.
Na mesma direção, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que "o pedido de gratuidade é personalíssimo" e que "a situação econômica que justifica o pagamento, ou não, das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual", de modo que "permitir que tal benefício se estenda aos litisconsortes ou sucessores é dar margem ao seu uso indevido."9 O Superior Tribunal de Justiça adotou expressamente esse entendimento doutrinário no REsp 1.807.216/SP, conferindo-lhe autoridade jurisprudencial.10
A consequência é direta: os pressupostos para a concessão da gratuidade devem ser aferidos em relação ao próprio titular — não em relação a terceiros que com ele se relacionem processualmente, ainda que na qualidade de representantes ou assistentes legais. Em outros termos, o fato de o menor precisar de representante para estar em juízo não transforma o representante em titular do benefício nem em devedor da comprovação que a lei atribui ao menor.
Essa conclusão foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em linha evolutiva que se estende por seis anos. Em 2020, ao julgar o REsp 1.807.216/SP, a 3ª Turma, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, estabeleceu com precisão os contornos do instituto.11 Em 2022, em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze, o Tribunal reafirmou que o direito à gratuidade é personalíssimo e que sua análise deve recair sobre a condição econômica do próprio requerente — não de seus representantes legais.12
Em agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça aprofundou esse entendimento no REsp 2.217.355/SC, oriundo de caso catarinense, ao afirmar que o benefício é "direito personalíssimo e incomunicável", cuja análise dos pressupostos deve ser realizada a partir da condição de insuficiência da própria parte requerente — sendo desnecessária, por consequência, a exigência de documentação do cônjuge ou do representante legal.13
Em março de 2026, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, consolidou esse entendimento em tese vinculante, estabelecendo que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, e que a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada apenas em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento.14 O Tema 1.178 não criou novo direito — conferiu força vinculante a entendimento que o STJ já vinha construindo desde 2020, nos termos do art. 927, III do CPC.
2.1. A Distinção Entre Representação Processual e Titularidade do Direito à Gratuidade
O art. 71 do CPC determina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, na forma da lei. Essa norma resolve o problema da capacidade processual — a aptidão para praticar atos processuais válidos — sem alterar a titularidade do direito material discutido nem a posição processual da parte. O representante supre uma deficiência técnica de capacidade. Não assume a titularidade dos direitos do representado.
Fredie Didier Jr. é preciso ao distinguir os institutos: em uma ação de alimentos proposta por um filho incapaz, o pai ou mãe pode ser o seu representante processual — "a parte é o incapaz; o pai ou a mãe pode ser apenas o seu representante, e não o seu substituto processual."15 Humberto Theodoro Jr., ao tratar da instrumentalidade do processo e do acesso à jurisdição como direito fundamental, sustenta que os institutos processuais devem ser interpretados de modo a favorecer a plena atuação do titular do direito material, e não de seus representantes — orientação que se aplica diretamente à aferição da gratuidade: é o titular do direito discutido quem deve ter sua condição econômica examinada, e não quem atua em seu nome por imposição legal.16 Cândido Rangel Dinamarco reforça que o representante e o assistente não são partes — são figuras que complementam a capacidade processual do incapaz, que permanece como sujeito da relação processual.17
A consequência dessa distinção para o tema da gratuidade é clara: o representante legal comparece ao processo em razão da incapacidade processual do menor — não como titular do direito material discutido, não como titular da pretensão deduzida e não como titular do benefício da gratuidade. O benefício pertence à parte — ao menor — não ao seu representante. Usar a renda do representante como critério de aferição da hipossuficiência do menor é confundir duas categorias jurídicas que o ordenamento mantém deliberadamente separadas.
Maria Berenice Dias, ao tratar do tema no contexto das ações de alimentos, é direta: "a concessão da gratuidade da justiça independe da situação financeira ou do patrimônio pessoal do representante/assistente legal do alimentando (menor de idade), conquanto a análise das possibilidades do credor (menor de idade) é que irá respaldar os benefícios advindos da gratuidade da justiça."18
Vale registrar que a literatura científica mais recente sobre o tema — em especial os trabalhos de Barroso e Assis19 e de Zeni e Ogoshi20 — identificou o mesmo problema aqui examinado: a confusão entre a condição do representante e a do menor como parte. O presente artigo avança sobre essa base ao documentar a dispersão jurisprudencial do TJSC por meio de mapeamento qualitativo específico e ao propor critério dogmaticamente fundamentado que vai além do diagnóstico.
2.2. O Caráter Personalíssimo Como Fundamento Normativo Concorrente
Quatro camadas normativas, todas vigentes, sustentam a natureza pessoal do benefício — e o fazem de forma independente. Basta uma delas para afastar o critério familiar. A existência das quatro simultâneas demonstra que o legislador — em diferentes momentos históricos — sempre construiu o instituto na mesma direção.
A Lei n. 7.115/1983 estabelece em seu art. 1º que a declaração destinada a fazer prova de pobreza e de dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. A condição do menor é, por excelência, de dependência econômica — estrutural, legal e permanente durante toda a menoridade. A declaração formulada pelo representante legal do menor goza dessa presunção desde 1983 — muito antes do CPC/2015 e do Tema 1.178. O CPC não criou a presunção: confirmou o que a Lei 7.115/83 já estabelecia.
O art. 10 da Lei n. 1.060/1950 — vigente, não revogado pelo art. 1.072, III do CPC/2015, que elenca taxativamente os dispositivos revogados — afirma que os benefícios de assistência judiciária "são individuais e concedidos em cada caso ocorrente", "não se transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário". O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no voto da Rel. Min. Nancy Andrighi no REsp 1.807.216/SP, que "não houve expressa revogação do art. 10 da Lei nº 1.060/50, conforme se depreende do art. 1.072, III, do novo CPC."21 Se o benefício não se transmite nem aos herdeiros — que são sucessores universais do titular em todos os seus direitos patrimoniais —, a condição econômica do representante legal não pode determinar o direito do menor ao benefício. O argumento decorre da própria arquitetura normativa do instituto.22
O art. 99, §6º do CPC/2015 reitera no plano processual o que o art. 10 da Lei 1.060/1950 estabeleceu no plano material: o direito à gratuidade "é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário". Se não se estende nem ao litisconsorte — que litiga no mesmo processo —, não pode ser aferido pela condição do representante legal.
O art. 99, §3º, por fim, presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural. O menor é pessoa natural; a presunção incide. Na ausência de elementos nos autos que a contradigam, o deferimento é a consequência necessária, não uma concessão do julgador.
3. A CONDIÇÃO JURÍDICA ESPECIAL DO MENOR E A PRESUNÇÃO AUTÔNOMA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
A condição jurídica especial do menor não é construção doutrinária — é determinação constitucional expressa. O art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos ali enumerados, entre os quais a dignidade e a proteção contra qualquer forma de negligência. Essa norma vincula todos os órgãos estatais — inclusive o Poder Judiciário — a conferir ao menor tratamento preferencial e diferenciado em todas as instâncias em que seus direitos estejam em jogo. O Superior Tribunal de Justiça aplica esse mandamento diretamente ao tema da gratuidade: ao fixar que a análise dos pressupostos do benefício deve partir da condição de insuficiência da própria parte requerente — e não de seus representantes —, o STJ opera a proteção integral do art. 227 da CF como norma de aplicação imediata, que não admite intermediações fundadas na condição econômica de terceiros.23
O que significa, juridicamente, ser menor de idade para fins de aferição da hipossuficiência processual? A resposta não está na declaração da família sobre sua situação econômica — está na condição do próprio menor como sujeito de direito. O ordenamento impõe ao menor restrições que tornam a hipossuficiência não uma circunstância a ser verificada caso a caso, mas uma consequência jurídica decorrente da própria menoridade. Três determinações normativas sustentam essa conclusão, e elas operam de forma cumulativa — não alternativa.
3.1. A Incapacidade Civil e a Presunção de Hipossuficiência
Ser menor de dezesseis anos significa, no plano jurídico, ser absolutamente incapaz — nos termos do art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Entre dezesseis e dezoito anos, a incapacidade é relativa, conforme o art. 4º, I do mesmo diploma. A distinção entre as duas modalidades não tem relevância prática para o tema aqui examinado: em ambos os casos, a lei impõe ao menor a necessidade de representação ou assistência para qualquer ato da vida civil que envolva disposição patrimonial.
Essa incapacidade tem consequência econômica direta: mesmo que o menor seja titular de bens — por herança, doação ou indenização anterior — a gestão desses bens compete ao representante legal, sob fiscalização do juízo, conforme arts. 1.689 e 1.693 do Código Civil. Atos de alienação ou oneração dos bens do menor exigem autorização judicial. O menor pode ser formalmente proprietário de um imóvel herdado e ainda assim ser incapaz de usar esse patrimônio para custear despesas processuais — porque a lei não lhe permite dispor dele sem intervenção judicial específica. Titularidade formal e disponibilidade econômica são, para o titular, categorias jurídicas distintas.
Essa distinção não opera apenas no plano civilista — encontra fundamento constitucional e estatutário autônomo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar a doutrina da proteção integral consagrada no art. 227 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, asseguradas todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento em condições de liberdade e de dignidade. O art. 4º do mesmo diploma determina que é dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, compreendendo essa garantia, nos termos do parágrafo único, a primazia de receber proteção em quaisquer circunstâncias. O Judiciário integra o poder público a que o art. 4º do ECA se dirige. A decisão que condiciona o acesso do menor à jurisdição à comprovação da renda de seu representante legal não é apenas tecnicamente incorreta à luz do direito processual — é institucionalmente incompatível com o papel que o ordenamento constitucional e estatutário atribui ao Estado na efetivação dos direitos do menor.24
É justamente por isso que o art. 99, §2º do CPC exige que o juiz identifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais antes de indeferir ou exigir comprovação adicional. No caso do menor, os autos raramente conterão esses elementos — porque o menor estruturalmente não tem renda própria nem patrimônio disponível. Na ausência desses elementos, a presunção do §3º prevalece.
3.2. A Vedação Legal Ao Trabalho Pleno e a Impossibilidade Estrutural de Geração de Renda
Trabalho e renda são, para o menor, categorias juridicamente restritas — e essa restrição é constitucional. O art. 7º, XXXIII da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo a condição de aprendiz a partir dos quatorze. O Estatuto da Criança e do Adolescente densifica essa proteção nos arts. 60 a 69.
Impõe-se aqui distinção que a prática forense frequentemente ignora: a hipossuficiência do menor não é análoga à do adulto desempregado. O adulto desempregado pode, a qualquer momento, retornar ao mercado de trabalho. O menor está juridicamente impedido de fazê-lo em sua plenitude. Sua ausência de renda não é situação conjuntural: é condição imposta por lei que permanece durante toda a menoridade.
O menor aprendiz, autorizado pela Lei n. 10.097/2000 a partir dos quatorze anos, recebe remuneração de natureza formativa — não salarial em sentido estrito. O contrato de aprendizagem tem como objeto principal a formação profissional, não o trabalho produtivo. Sua remuneração é estruturalmente insuficiente para suportar despesas processuais e incapaz de afastar a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade.
3.3. A Indisponibilidade Econômica Autônoma e o Padrão Probatório Diferenciado
Tomadas em conjunto, incapacidade civil e vedação ao trabalho produzem uma terceira realidade normativa — que este artigo denomina indisponibilidade econômica autônoma. O menor é estruturalmente incapaz de dispor de recursos econômicos por conta própria, qualquer que seja sua situação patrimonial formal. Não se trata de afirmar que o menor é pobre — afirmação que dependeria de verificação fática e poderia não ser verdadeira em todos os casos. Trata-se de algo anterior e mais preciso: independentemente do patrimônio formal existente, o menor não pode mobilizá-lo de forma autônoma para fins processuais.
Essa condição estrutural fundamenta o que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como presunção acentuada de hipossuficiência do menor — distinta da presunção meramente relativa aplicável ao adulto. No REsp 1.807.216/SP, a Min. Nancy Andrighi estabeleceu que a interpretação que melhor equaciona a tensão entre a natureza pessoal da gratuidade e a incapacidade econômica do menor "consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos."25 A presunção é o ponto de partida — não a exceção que depende de demonstração.
O qualificativo "acentuada" tem consequência técnica precisa no plano processual: a presunção do menor não apenas inverte o ônus da prova — como faz a presunção relativa geral do art. 99, §3º do CPC —, mas o faz de forma reforçada. O ônus da parte contrária que pretende impugná-la é qualitativamente superior ao ônus aplicável ao adulto: não basta demonstrar que o representante tem renda — é necessário demonstrar que o próprio menor dispõe de recursos juridicamente acessíveis. Renda do representante, patrimônio do grupo familiar e capacidade econômica do genitor não constituem, por definição, elementos aptos a contradizer a presunção do menor.
No REsp 2.055.363/MG, julgado em 2023, o STJ reafirmou que a representação por seus pais decorre da incapacidade civil e econômica do próprio menor, "mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais."26
O caráter acentuado dessa presunção tem consequência processual precisa: ela somente pode ser afastada mediante elementos que demonstrem disponibilidade econômica juridicamente acessível ao próprio menor — não ao seu representante, não ao seu grupo familiar. O elemento deve ser relativo ao menor, deve ser concreto e deve estar nos autos. A renda familiar, por mais elevada que seja, não atende a nenhum desses três requisitos: é relativa ao representante — não ao menor; é critério externo — não elemento nos autos sobre o menor; e não demonstra disponibilidade econômica do titular do benefício.
Essa conclusão encontra ancoragem normativa convergente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Se o ordenamento impõe ao Estado — em todos os seus poderes e instâncias — o dever de assegurar ao menor proteção integral com absoluta prioridade, não é coerente que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de gratuidade formulado em favor de menor, adote critério que subordina o acesso deste à jurisdição à condição econômica de terceiro. A prioridade absoluta do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 3º e 4º do ECA não admite essa intermediação: o menor é o titular do direito, e é sua condição — não a de seu representante — que deve orientar a decisão judicial.27
3.4. Os Casos Críticos e Suas Respostas Dogmáticas
Toda tese que formula presunção precisa responder às situações que aparentemente a contradizem. A da presunção autônoma do menor não é exceção. Três casos concentram a maior resistência prática e merecem análise direta.
O menor com patrimônio próprio — imóvel herdado, aplicação financeira constituída por doação — não tem disponibilidade sobre esses bens. O representante legal os administra sob fiscalização judicial. Qualquer ato de disposição exige autorização judicial específica. A presunção somente poderia ser afastada diante de patrimônio juridicamente disponível — não de titularidade formal — e mediante decisão motivada após intimação, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
O menor aprendiz, como demonstrado no item anterior, recebe remuneração formativa insuficiente para suportar custas processuais. A condição de aprendiz não afasta a presunção; ao contrário, reforça-a, porque indica que o menor ainda está em fase de formação profissional.
O menor representado por genitor economicamente capaz é o caso mais frequente na prática forense — e o que concentra a maior resistência judicial. O patrimônio do genitor não é patrimônio do menor. São pessoas naturais distintas, com patrimônios juridicamente separados. A capacidade econômica do pai não integra o ativo do filho — tanto que os alimentos, quando fixados, são calculados como obrigação pessoal do devedor alimentante, separada e independente do patrimônio do menor.
O genitor representa o menor porque a lei o obriga a fazê-lo — não porque assuma a titularidade dos direitos do filho. Sua condição econômica é, para fins de aferição da gratuidade do menor, juridicamente indiferente. Não porque seja insuficiente — pode ser abundante. Mas porque a lei não elegeu essa condição como critério. O próprio voto da Min. Nancy Andrighi no REsp 1.807.216/SP esclarece que, "em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais."28
Nas ações de alimentos — as mais frequentes em que o menor é parte —, o equívoco tem consequência especialmente grave. A genitora que representa o menor em juízo o faz porque sua renda isolada é insuficiente para prover o filho — essa é a razão de existir da ação. Condicionar a gratuidade à comprovação de hipossuficiência dessa genitora é usar como fundamento denegatório a insuficiência que motivou a propositura da própria ação. O STJ respondeu a essa questão diretamente no REsp 1.807.216/SP: "o fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada [...] não pode, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos."29
4 A DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E A DIFICULDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O que os julgados coletados para este estudo revelam não é divergência interpretativa legítima — é ausência de critério uniforme sobre questão que o Superior Tribunal de Justiça considera pacificada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplica, para a mesma questão jurídica, tantos parâmetros distintos quantas são as câmaras que a decidem — em tensão com os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
4.1 A origem do critério e sua incompatibilidade normativa: a importação administrativa do parâmetro da Defensoria Pública
O problema central identificado na jurisprudência catarinense não é a divergência entre câmaras — é a origem do critério que a maioria delas adota. O parâmetro dos três salários mínimos de renda familiar, que aparece repetidamente nos julgados coletados, não tem base normativa legal. Sua origem é administrativa: trata-se de critério estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para definir a elegibilidade ao serviço de assistência jurídica gratuita prestado pela instituição, consubstanciado na Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.30
Essa origem está documentada nos próprios julgados. A 6ª Câmara de Direito Comercial, no Agravo de Instrumento n. 5041059-29.2026.8.24.0000, julgado em 14/05/2026, declarou expressamente: "é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina."31 A 1ª Câmara de Direito Civil, no Agravo de Instrumento n. 5042623-43.2026.8.24.0000, julgado em 16/05/2026, reproduziu precedente que fixa "o limite mínimo de três salários mínimos regionais de ganhos mensais para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade."32
A transposição desse critério é juridicamente problemática em sua raiz: a Resolução n. 15/2014 da Defensoria foi concebida para determinar quem tem acesso ao serviço público de assistência jurídica prestado pela instituição — não para definir quem tem direito ao benefício processual da gratuidade perante o Judiciário. Cuida-se de institutos que diferem em natureza, em finalidade e em regime jurídico. Utilizar, por analogia, critério de elegibilidade a serviço público como parâmetro para a concessão de benefício processual não é apenas interpretação expansiva — é transferência de lógica administrativa para domínio regido por normas processuais próprias, incompatibilidade que não decorre de escolha doutrinária, mas da própria arquitetura normativa do benefício da gratuidade.
Além do desvio de finalidade, a conduta configura criação de norma objetiva sem previsão legislativa expressa — em violação ao art. 2º da Constituição Federal. O CPC optou pelo modelo da presunção relativa com análise subjetiva do caso concreto. Essa foi escolha política do legislador vinculante para o juiz. Ao fixar o limite de três salários mínimos como regra jurisprudencial geral, o TJSC produz resultado que, à luz do ordenamento, revela-se incompatível com o modelo que o legislador escolheu.
Esse movimento foi ainda institucionalizado pela Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do próprio TJSC, que recomendou aos magistrados a adoção dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal para averiguação documental da insuficiência de recursos — conferindo aparência de legitimidade institucional a critério que carece de base legal.
4.2. A Dispersão Documentada: Dez Câmaras, Dez Critérios, Mesmo Mês
A extensão da dispersão jurisprudencial no TJSC pode ser medida com precisão que raramente se encontra na literatura científica: os julgados coletados concentram-se em três semanas de maio de 2026 e revelam dez câmaras do mesmo Tribunal aplicando parâmetros distintos para a mesma questão jurídica, sem qualquer elemento fático que justifique o tratamento diferenciado.
A 2ª Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento n. 5040896-49.2026.8.24.0000, aplicou o limite de três salários mínimos como critério objetivo suficiente, sem análise individualizada da condição do requerente.33 A 6ª Câmara de Direito Comercial, no Agravo de Instrumento n. 5041059-29.2026.8.24.0000, reproduziu as três teses do Tema 1.178 do STJ e, em seguida, manteve o critério da Defensoria Pública como parâmetro orientador — produzindo resultado que contradiz o precedente que acabara de transcrever.34 A 4ª Câmara de Direito Comercial, no Agravo de Instrumento n. 5034219-03.2026.8.24.0000, deferiu a gratuidade com base exclusivamente na condição individual do requerente, sem qualquer referência a critério de renda familiar.35
A 8ª Câmara de Direito Civil, na Apelação Cível n. 5016080-43.2021.8.24.0011, construiu fundamento específico para considerar a renda familiar: o dever de mútua assistência conjugal do art. 1.566, III do Código Civil.36 A 1ª Câmara de Direito Civil, no Agravo de Instrumento n. 5042623-43.2026.8.24.0000, elaborou tese constitucionalizada que invocou o art. 5º, LXXIV da CF como exigência de comprovação — produzindo resultado que contraria o Tema 1.178 com o fundamento do próprio texto que o STJ utilizou para construir aquela tese.37 A 10ª Câmara de Direito Civil, no Agravo de Instrumento n. 5042225-96.2026.8.24.0000, exigiu documentos de todos os integrantes do grupo familiar.38 A 5ª Câmara de Direito Civil, no Agravo de Instrumento n. 5039653-70.2026.8.24.0000, aplicou critério familiar com fórmula elaborada — três salários mínimos deduzidos de valores de aluguel e meio salário por dependente — referenciado em portaria de juízo de primeiro grau sem previsão legislativa expressa.39
Para fins de sistematização dos resultados, os acórdãos foram classificados segundo o critério predominante utilizado para aferição da hipossuficiência e confrontados com as teses fixadas pelo Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Quadro 1 — Critérios de aferição da hipossuficiência adotados pelas câmaras do TJSC em maio de 2026.
Câmara | Processo | Data | Critério adotado | Resultado | Compatibilidade com Tema 1.178/STJ |
2ª CD Público | AI 5040896-49.2026 | 15/05/2026 | Limite objetivo de 3 SM de renda familiar | Indeferimento | Incompatível — critério objetivo exclusivo vedado pelo Tema 1.178 |
1ª CD Civil | AI 5042623-43.2026 | 16/05/2026 | Exigência documental com base no art. 5º, LXXIV CF como comprovação necessária | Exigência documental | Incompatível — inverte o Tema 1.178 ao usá-lo como fundamento para o que ele veda |
5ª CD Civil | AI 5039653-70.2026 | 15/05/2026 | Fórmula: 3 SM menos aluguel e 0,5 SM por dependente (portaria de 1º grau) | Exigência documental | Incompatível — critério sem base normativa, mais restritivo que o da Defensoria |
10ª CD Civil | AI 5042225-96.2026 | 15/05/2026 | Documentação de todos os integrantes do grupo familiar | Exigência documental | Incompatível — extensão do ônus a terceiros sem previsão legal |
8ª CD Civil | AC 5016080-43.2021 | 14/05/2026 | Renda familiar com fundamento no dever de mútua assistência conjugal (art. 1.566, III CC) | Análise conjunta | Incompatível — fundamento civilista inaplicável ao caso do menor |
6ª CD Comercial | AI 5041059-29.2026 | 14/05/2026 | Transcrição do Tema 1.178 + parâmetro da Defensoria (Res. 15/2014) como orientador | Exigência documental | Incompatível — contradição: transcreve o precedente que veda o critério que aplica |
3ª CD Comercial | AI 5041370-20.2026 | 17/05/2026 | Análise individualizada sem referência a critério objetivo de renda familiar | Deferimento | Compatível — aferição subjetiva conforme o Tema 1.178 |
4ª CD Comercial | AI 5034219-03.2026 | 14/05/2026 | Condição individual do requerente; sem referência a critério de renda familiar | Deferimento | Compatível — critério pessoal conforme a natureza personalíssima do benefício |
7ª CD Civil | AI 5014179-97.2026 | 07/05/2026 | Rendimentos do núcleo familiar; concessão apenas por presença de BPC/LOAS | Deferimento condicional | Parcialmente incompatível — resultado correto, fundamento preserva critério familiar |
9ª CD Civil | AI 5029462-63.2026 | 13/05/2026 | Análise da condição econômica pessoal do requerente | Deferimento | Compatível — critério individual sem exigência de renda familiar |
Fonte: elaboração própria, com base nos acórdãos analisados.
O resultado é que dois jurisdicionados em situação idêntica — ambos sem renda própria, ambos sem patrimônio disponível, ambos representados por genitores — obterão decisões opostas conforme a câmara que a sorte do processo lhes reservar. Isso configura, na definição mais precisa do conceito, tensão com o princípio constitucional da isonomia — art. 5º, caput da Constituição Federal.40
4.3. A Dificuldade de Harmonização com o Tema 1.178 do STJ
O dado mais relevante que emerge dos julgados não é a quantidade de câmaras com critérios distintos — é o fato de que parte delas conhece o Tema 1.178 e continua aplicando o critério que ele vedou. O Tema 1.178 teve seu acórdão publicado em março de 2026. Dois meses depois, a 6ª Câmara de Direito Comercial do TJSC transcreveu suas três teses e, na sequência imediata, manteve o parâmetro dos três salários mínimos como orientador. O órgão julgador, ao transcrever as teses do Tema 1.178 e na sequência aplicar o critério que elas vedam, evidencia não omissão quanto ao precedente, mas dificuldade de internalização de seu conteúdo normativo vinculante.
O art. 927, III do CPC impõe aos tribunais o dever de observância das teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos. Não se trata de mera recomendação: é norma cogente.41 A doutrina dos precedentes fundamenta essa vinculação em bases estruturais: os Tribunais de Justiça, como Cortes de Justiça, têm o dever constitucional de controlar a uniforme aplicação dos precedentes formados pelas Cortes Supremas — STF e STJ. Afastar-se da interpretação já fixada por essas Cortes "constitui grave infidelidade ao direito".42 Na síntese de Marinoni, a liberdade de convicção do magistrado "obviamente não pode pretender dar ao juiz a possibilidade de atribuir à lei significado diferente daquele que lhe atribuiu a Corte Suprema a quem é constitucionalmente conferida a função de definir o sentido do direito."43 A manutenção de orientação incompatível com tese repetitiva não é divergência interpretativa legítima: configura tensão com o sistema de precedentes que o legislador construiu exatamente para garantir a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.
A linha evolutiva do STJ sobre o tema evidencia a gravidade da situação catarinense. Em 2020, o REsp 1.807.216/SP estabeleceu que a gratuidade do menor não pode ser condicionada à situação do representante legal.44 Em 2022, decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze afirmou o caráter personalíssimo do benefício.45 Em 2023, o REsp 2.055.363/MG reafirmou que a análise deve recair sobre a condição do próprio menor.46 Em agosto de 2025, o REsp 2.217.355/SC — oriundo de caso catarinense — determinou que a análise dos pressupostos deve partir da condição de insuficiência da própria parte requerente.47 Em março de 2026, o Tema 1.178 consolidou esse entendimento em tese vinculante.48 O Superior Tribunal de Justiça reformou entendimento oriundo do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem que isso tenha produzido uniformização imediata da orientação jurisprudencial local.
4.4. A Invisibilidade do Menor na Jurisprudência Catarinense — O Caso Paradigmático
Nota metodológica: o caso paradigmático analisado nesta subseção refere-se a processo que tramita sob segredo de justiça por envolver interesses de menor de idade. Em observância às normas de proteção integral da criança e do adolescente, bem como às diretrizes de proteção de dados pessoais, foram preservados todos os elementos aptos à identificação das partes. O número processual é mantido exclusivamente como elemento de verificabilidade científica da existência objetiva do feito, sem permitir acesso ao conteúdo dos autos, à identidade das partes, aos documentos processuais ou a quaisquer dados pessoais protegidos pelo segredo de justiça.
O caso foi selecionado por representar, em situação concreta, a controvérsia examinada neste estudo. Trata-se de ação de alimentos proposta em favor de menor impúbere na qual a discussão acerca da gratuidade de justiça produziu efeitos processuais imediatos sobre a tramitação do feito, permitindo observar, em contexto empírico específico, as consequências práticas da adoção do critério de aferição fundado na renda familiar do representante legal.
Há um dado que percorre todos os julgados coletados e que é cientificamente relevante para o objeto específico deste artigo: nenhum deles menciona a condição jurídica especial do menor. Nenhum cita o REsp 1.807.216/SP. Nenhum analisa a presunção decorrente da incapacidade civil ou da vedação ao trabalho. Todos aplicam ao menor os mesmos critérios gerais concebidos para adultos, como se a menoridade não fosse juridicamente relevante para a questão da gratuidade. Essa omissão sistemática configura o que este artigo denomina invisibilidade jurisprudencial do menor — categoria analítica cunhada neste estudo para designar o fenômeno pelo qual decisões judiciais sobre gratuidade aplicam ao menor os mesmos critérios gerais concebidos para adultos, omitindo qualquer análise da condição jurídica especial da parte, como se a menoridade não fosse juridicamente relevante para a questão da gratuidade, em contradição com o ordenamento constitucional e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça que determinam tratamento diferenciado e reforçado ao menor em todas as instâncias do Poder Judiciário.
O único julgado do TJSC que enfrentou diretamente a gratuidade de menor como parte — a 7ª Câmara de Direito Civil, no Agravo de Instrumento n. 5014179-97.2026.8.24.0000, julgado em 07/05/2026 — afirmou expressamente ser "possível a análise dos rendimentos do núcleo familiar do menor" para fins de aferição da gratuidade, concedendo o benefício apenas porque o menor era beneficiário do BPC/LOAS — demonstrando a hipossuficiência por via objetiva extraordinária sem questionar o critério aplicado.49 O resultado foi correto, pois a gratuidade foi concedida, mas o fundamento preservou o critério de aferição baseado na renda familiar como regra geral.
O caso paradigmático analisado neste artigo documenta empiricamente o que esses julgados revelam abstratamente. Em ação de alimentos proposta em favor de menor impúbere de seis anos de idade, perante a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão/SC — processo n. 5001479-58.2026.8.24.0075 —, o juízo condicionou o prosseguimento do feito à comprovação da hipossuficiência do núcleo familiar, exigindo documentação de renda da genitora representante, sem qualquer menção à condição jurídica da menor, sem indicar elemento concreto nos autos que justificasse afastar a presunção do art. 99, §3º do CPC e sem observar o procedimento do art. 99, §2º.
O Agravo de Instrumento interposto — processo n. 5015234-83.2026.8.24.0000 — não foi conhecido por ausência de cabimento, pois a decisão que determina juntada de documentos não configura rejeição do pedido de gratuidade para fins do art. 1.015, V do CPC. A desembargadora relatora, porém, ao fundamentar a decisão de não conhecimento, consignou que a análise da gratuidade do menor deve ser conduzida de modo a evitar qualquer restrição de acesso à jurisdição que resulte da condição econômica dos representantes legais — reconhecendo, em obiter dictum, o direito que o juízo de origem havia ignorado.50
O resultado prático foi a paralisação do feito por 35 dias, período em que a menor permaneceu sem alimentos provisórios fixados, em violação ao art. 1º, §4º da Lei n. 5.478/1968. O incidente processual sobre gratuidade, que deveria ser questão incidental de resolução imediata, tornou-se obstáculo à efetivação de direito fundamental à subsistência. A gratuidade foi deferida em 13/03/2026, mas sem enfrentamento direto da condição jurídica especial do menor como fundamento autônomo para a presunção de hipossuficiência — o que demonstra que a questão é de ordem dogmática: o critério correto precisa orientar a decisão desde o início, não ser alcançado incidentalmente.
4.5. Os Argumentos Contrários Identificados na Jurisprudência e Suas Respostas Dogmáticas
Os argumentos contrários à tese aqui sustentada não foram localizados na doutrina processual civil brasileira — foram localizados nos próprios julgados coletados. Essa constatação não é periférica ao debate: um critério que a prática judicial aplica sistematicamente, mas para o qual não se identificou, na literatura processual civil nacional consultada, formulação dogmática estruturada em sede científica, é critério que se sustenta sem respaldo doutrinário identificável. Sua persistência após o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça completa o quadro — trata-se de orientação sem base normativa, sem fundamento doutrinário identificável e sem respaldo do tribunal hierarquicamente superior. Três argumentos contrários foram identificados nos julgados e merecem enfrentamento direto.
O primeiro argumento é o de maior sofisticação técnica e o único que apresenta aparência de compatibilidade com o Tema 1.178 do STJ. Elaborado pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, no Agravo de Instrumento n. 5042623-43.2026.8.24.0000, o argumento parte do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal — que exige comprovação de insuficiência de recursos — para afirmar que a norma constitucional não pode ser afastada pela presunção do art. 99, §3º do CPC, que é norma de hierarquia inferior. Por essa linha, a exigência documental não violaria o Tema 1.178 — seria apenas cumprimento do mandamento constitucional de comprovação.
O argumento não se sustenta em três planos simultâneos. No plano hermenêutico, a expressão "comprovarem" do art. 5º, LXXIV da CF foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça como compatível com a presunção relativa — a norma infraconstitucional não contradiz a Constituição, a regulamenta. O legislador ordinário, ao estabelecer a presunção do art. 99, §3º do CPC, exerceu exatamente a função que a Constituição lhe atribuiu: definir o modo de comprovação da insuficiência. No plano sistemático, a leitura isolada do art. 5º, LXXIV ignora a leitura conjunta com o art. 227 da CF — que impõe proteção integral ao menor como dever do Estado — e com o art. 5º, XXXV — que garante a inafastabilidade da jurisdição. Uma interpretação constitucional que usa o art. 5º, LXXIV para negar acesso à justiça ao menor contradiz o sistema constitucional que o próprio dispositivo integra. No plano lógico, o argumento inverte o Tema 1.178: a tese vinculante do STJ exige que o juiz indique elemento concreto nos autos que justifique o afastamento da presunção antes de exigir comprovação. A exigência documental sem essa indicação prévia é exatamente o que o Tema 1.178 veda.
O segundo argumento foi construído pela 8ª Câmara de Direito Civil do TJSC, na Apelação Cível n. 5016080-43.2021.8.24.0011, e tem fundamento civilista: o dever de mútua assistência entre cônjuges, previsto no art. 1.566, III do Código Civil, justificaria a análise da renda familiar porque o casal tem obrigação legal recíproca de sustento. A coerência interna do argumento deve ser reconhecida antes de ser refutada. É verdade que o dever de mútua assistência conjugal cria vínculo econômico entre os cônjuges suficientemente denso para justificar, em certos casos, a análise conjunta das condições financeiras do casal para fins de gratuidade.
O problema é a transposição desse raciocínio para o caso do menor, que o próprio julgado realiza implicitamente. O dever de mútua assistência conjugal é recíproco — cada cônjuge deve ao outro. O dever entre genitor e filho é unilateral e assimétrico — apenas o genitor deve ao menor, nunca o contrário. Se o TJSC precisou buscar no art. 1.566, III do CC fundamento para considerar a renda do cônjuge, a ausência de dispositivo equivalente que justifique considerar a renda do genitor para aferir a hipossuficiência do menor não é lacuna — é opção deliberada do legislador. O silêncio normativo confirma a tese: o ordenamento não criou esse vínculo econômico entre menor e representante legal porque o menor é sujeito de direito autônomo, com patrimônio juridicamente separado e hipossuficiência estruturalmente reconhecida. Nas ações de alimentos, o argumento colapsa completamente: se o genitor tivesse capacidade econômica e cumprisse seus deveres legais, o menor não precisaria acionar o Judiciário.
O terceiro argumento aparece de forma difusa em vários julgados e pode ser assim enunciado: a presunção irrestrita de hipossuficiência do menor geraria risco sistêmico de abuso, permitindo que famílias economicamente capazes utilizem a menoridade do filho para obter gratuidade processual indevida. O argumento tem apelo prático inegável e não deve ser tratado com condescendência — o risco de abuso em institutos baseados em presunção é preocupação legítima do sistema processual.
A resposta, porém, está no próprio ordenamento — e o ordenamento a deu antes mesmo de o argumento ser formulado. O art. 99, §2º do CPC estabelece que a parte contrária pode impugnar a gratuidade concedida, com base em elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A Lei n. 7.115/1983, em seus arts. 2º e 3º, sujeita o declarante que presta declaração falsa de pobreza à responsabilidade civil e administrativa. O sistema não é ingênuo diante do risco de abuso — instituiu controle posterior robusto exatamente para não sacrificar o acesso à jurisdição daqueles que efetivamente necessitam. Inverter essa lógica — negar a presunção a priori para evitar eventual abuso — é sacrificar o direito real de todos os menores hipossuficientes para coibir o abuso potencial de uma minoria. Trata-se de medida desproporcional que o princípio da proteção integral — art. 227 da CF — expressamente proíbe.
5. O CRITÉRIO ADEQUADO: PROPOSTA DE AFERIÇÃO AUTÔNOMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR
O diagnóstico das seções anteriores é suficientemente preciso para que a proposta seja correspondentemente clara: o ordenamento já oferece o critério adequado. Não é necessário criá-lo; é necessário aplicá-lo de forma consistente.
5.1. A Regra Geral da Presunção Autônoma Como Ponto de Partida Inafastável
O menor que figure como parte em ação judicial — titular do direito material discutido — tem em seu favor presunção autônoma de hipossuficiência. Essa presunção não depende de declaração da família sobre sua situação econômica. Decorre de três determinações normativas que a lei impõe ao menor durante toda a menoridade: a incapacidade civil, que o priva de disponibilidade econômica autônoma; a vedação legal ao trabalho pleno, que o impede de gerar renda de forma independente; e a indisponibilidade de eventual patrimônio formal, cujos atos de disposição exigem representação legal e, nos casos mais relevantes, autorização judicial.
O critério proposto encontra suporte em quatro camadas normativas que se reforçam mutuamente, todas vigentes, todas apontando na mesma direção. O art. 1º da Lei n. 7.115/1983 presume verdadeira a declaração de dependência econômica firmada pelo representante como procurador bastante. O art. 10 da Lei n. 1.060/1950 afirma a individualidade e a intransmissibilidade do benefício. O art. 99, §3º do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural. O art. 99, §6º do CPC afirma a pessoalidade expressa do direito. E o REsp 1.807.216/SP do STJ determina a aplicação inicial da regra do art. 99, §3º ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos.51
5.2. O Controle da Presunção, Quando e Como Pode Ser Afastada
A presunção é o ponto de partida — não é absoluta. O art. 99, §2º do CPC prevê o mecanismo de controle: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A palavra "evidenciem" não é acidental — afasta a suposição, a inferência e o conhecimento empírico do julgador. Exige elemento concreto constante dos próprios autos.
No caso do menor, esses elementos raramente existirão — porque o menor estruturalmente não tem renda própria nem patrimônio disponível. Na ausência deles, o juiz está vedado de exigir qualquer documentação complementar. A intimação para comprovação só se justifica quando o julgador identifica, de forma precisa e fundamentada, o elemento que contradiz a presunção — como determina o Tema 1.178.52
O controle pode ocorrer em dois momentos. Por iniciativa do juiz, se os próprios autos revelarem elemento concreto que contradiga a presunção — como declaração do próprio autor sobre renda própria significativa ou patrimônio disponível. Por iniciativa da parte contrária, após a citação, com apresentação de elemento que evidencie disponibilidade econômica do próprio menor. Em ambos os momentos, o objeto da análise é exclusivamente a condição econômica do menor — nunca do representante legal, nunca do núcleo familiar.
A declaração de hipossuficiência formulada pelo representante em nome do menor goza de presunção de veracidade pela Lei n. 7.115/1983. O sistema de controle sancionatório da lei — que sujeita o declarante falso a responsabilidade civil e administrativa — é a resposta do ordenamento ao risco de abuso. Não a exigência documental prévia sem elemento específico que a justifique.
5.3. O Procedimento Adequado
O procedimento correto tem quatro etapas. Confirmada a menoridade da parte, a presunção autônoma incide imediatamente — sem necessidade de documentação adicional. Verificada a ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem disponibilidade econômica do próprio menor, a gratuidade deve ser deferida de imediato — não cabe intimação para que o representante legal comprove sua própria condição financeira, porque essa comprovação não é o critério. O controle posterior, pela parte contrária, com base em elementos relativos ao próprio menor, é o mecanismo de equilíbrio que o ordenamento já previu — e não suspende o processo, conforme o art. 100 do CPC e o art. 1º, §4º da Lei 5.478/68 nas ações de alimentos. A aplicação desse procedimento aos casos críticos identificados na seção 3.4 confirma sua consistência. No caso do menor com patrimônio formal — imóvel herdado ou aplicação financeira constituída por doação —, a presunção incide normalmente na abertura do processo, porque patrimônio formalmente titulado não equivale a disponibilidade econômica jurídica. O afastamento da presunção, nessa hipótese, depende de demonstração concreta de que o menor dispõe de recursos juridicamente acessíveis — o que exige, em regra, autorização judicial específica para os atos de disposição, nos termos dos arts. 1.689 e 1.693 do Código Civil. No caso do menor aprendiz, a remuneração formativa recebida não afasta a presunção — porque sua natureza jurídica é de formação profissional, não de remuneração pelo trabalho produtivo, e seu valor é estruturalmente insuficiente para suportar despesas processuais. O procedimento mantém o deferimento imediato. No caso mais frequente — menor representado por genitor economicamente capaz —, o procedimento é igualmente claro: a capacidade econômica do genitor não constitui elemento concreto nos autos relativo ao próprio menor e, portanto, não autoriza o afastamento da presunção nem a exigência de comprovação documental. O deferimento é a consequência normativa imediata. A parte contrária poderá, após a citação, impugnar a gratuidade com elementos concretos relativos ao próprio menor — não relativos ao representante —, nos termos do art. 100 do CPC.
5.4. A Inaplicabilidade do Critério Familiar e Seus Fundamentos
O critério da renda familiar revela-se incompatível com o ordenamento vigente para a aferição da hipossuficiência do menor. Cinco fundamentos independentes sustentam essa conclusão — cada um suficiente, por si mesmo, para afastá-lo.
O primeiro diz respeito à natureza pessoal do benefício. O art. 99, §6º do CPC e o art. 10 da Lei n. 1.060/1950 são expressos: o benefício é pessoal e não se estende a terceiros. Usar a renda do representante legal para aferir a hipossuficiência do menor viola esses dispositivos — aplicando a terceiro critério que a lei reserva ao próprio titular.
O segundo fundamento é a ausência de base normativa. Não existe lei, resolução do CNJ, súmula vinculante ou norma com força de lei que autorize o uso da renda familiar como critério para concessão da gratuidade ao menor. A Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de SC é norma administrativa de elegibilidade a serviço público. A Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC é recomendação interna sem disciplina normativa vinculante.
O terceiro fundamento é a confusão entre representação e titularidade. O representante legal comparece ao processo em razão da incapacidade processual do menor — não como titular do direito material nem do benefício. A condição econômica do representante é tão irrelevante para a gratuidade do menor quanto a condição econômica do curador para a gratuidade do curatelado.
O quarto fundamento é a incompatibilidade com o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ. O Tema 1.178 veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural. A renda familiar é critério objetivo — e tem sido usado pelo TJSC como fundamento exclusivo. A incompatibilidade é documentada e declarada.
O quinto fundamento é a incompatibilidade com a doutrina constitucional da proteção integral. O art. 227 da CF e o ECA estabelecem o menor como sujeito de direitos com prioridade absoluta e proteção integral como dever do Estado. Subordinar o acesso à justiça do menor à condição econômica de terceiros contraria esse mandamento — porque o acesso à jurisdição é condição para a efetivação de todos os direitos materiais do menor.
5.5. Implicações Práticas da Tese
A adoção do critério proposto produz implicações concretas em dois planos. No plano da litigância individual, a tese consolida estrutura argumentativa fundada integralmente no ordenamento e na jurisprudência vinculante: a menoridade da parte ativa a presunção do art. 99, §3º do CPC; o caráter personalíssimo do benefício, afirmado pelos arts. 99, §6º e 10 da Lei 1.060/1950, veda a análise da condição econômica do representante; a ausência de elementos concretos nos autos relativos ao próprio menor impede o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º e do Tema 1.178 do STJ — o REsp 1.807.216/SP53 e o REsp 2.217.355/SC54 expressamente assentam que a condição do representante é juridicamente irrelevante para essa aferição. O resultado, no plano prático, é o deferimento imediato como consequência normativa — não como concessão discricionária do julgador.
No plano sistêmico, a adoção uniforme do critério eliminaria a dispersão documentada — substituindo parâmetros múltiplos sem base legal por critério único fundado em norma expressa e precedente vinculante, em plena conformidade com os deveres de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência impostos pelo art. 926 do CPC.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo partiu de problema processual aparentemente simples — o condicionamento da gratuidade do menor à comprovação da renda do núcleo familiar —, mas que, analisado em profundidade, revela três dimensões sobrepostas de incompatibilidade normativa: dogmática, jurisprudencial e empírica.
No plano normativo, o ordenamento já oferece resposta clara: a gratuidade é direito de caráter estritamente pessoal do menor, fundado em presunção autônoma de hipossuficiência decorrente de sua condição jurídica especial. Quatro camadas normativas — o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o art. 10 da Lei n. 1.060/1950, o art. 99, §3º e o art. 99, §6º do CPC — convergem para essa conclusão. A condição jurídica do menor — marcada pela incapacidade civil, pela vedação ao trabalho pleno e pela indisponibilidade econômica autônoma — torna a hipossuficiência não situação fática a ser provada, mas consequência jurídica a ser reconhecida.
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça construiu ao longo de seis anos linha evolutiva consistente, culminando no Tema Repetitivo n. 1.178 — tese vinculante que veda o critério objetivo exclusivo para o indeferimento da gratuidade de pessoa natural. O precedente é cogente. Não admite interpretações que lhe esvaziem o conteúdo.
No plano empírico — e este é o dado mais raro e mais grave —, dez câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicaram, no mesmo mês, critérios distintos para a mesma questão jurídica, com predominância de parâmetro sem base legal importado administrativamente da Defensoria Pública do Estado. O caso paradigmático documentado — ação de alimentos de menor impúbere na Comarca de Tubarão/SC — traduz esse problema em consequência concreta: 35 dias de paralisação do feito, menor sem alimentos provisórios, em violação expressa à Lei de Alimentos. O deferimento final da gratuidade ocorreu sem enfrentamento direto da condição jurídica especial do menor como fundamento autônomo para a presunção de hipossuficiência — o que demonstra que a questão é de ordem dogmática: o critério correto precisa orientar a decisão desde o início, não ser alcançado incidentalmente.
O critério proposto não é criação doutrinária: é aplicação do que o ordenamento já estabelece. O menor que figura como parte tem em seu favor presunção autônoma e acentuada de hipossuficiência. O deferimento imediato é, na ausência de elementos concretos nos autos relativos ao próprio menor, a consequência normativa que o ordenamento impõe. O controle posterior, pela parte contrária, com base em elementos concretos relativos ao próprio menor, é o mecanismo de equilíbrio que a lei já previu.
Cabe registrar, com transparência metodológica, que a investigação empírica concentrou-se nas câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem pretensão de exaustividade nacional. Trata-se de amostra qualitativa intencional voltada ao mapeamento da pluralidade de critérios aplicados em determinado tribunal estadual em período temporal específico — não de levantamento estatisticamente representativo da jurisprudência brasileira.
Embora a investigação empírica tenha se concentrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça analisados e a literatura científica consultada indicam que a dificuldade de internalização da pessoalidade da gratuidade do menor não constitui fenômeno regional isolado, mas manifestação de tensão estrutural mais ampla entre práticas objetivadoras de aferição econômica e a orientação constitucional do acesso à justiça. A escolha de Santa Catarina como recorte empírico justifica-se por sua representatividade analítica — não por exclusividade do fenômeno.
Três questões permanecem abertas e integram a agenda de pesquisa que este artigo inaugura. A primeira diz respeito à extensão do fenômeno: se a dispersão documentada no TJSC reproduz-se em outros tribunais estaduais — e em que medida a publicação do Tema 1.178 produziu uniformização efetiva na jurisprudência nacional após março de 2026. A segunda concerne ao impacto prático da persistência do critério familiar nas ações de alimentos: quantos menores tiveram o acesso à jurisdição retardado por incidentes de gratuidade em período anterior ao Tema 1.178, e qual o tempo médio de paralisação nesses casos. A terceira questão — de natureza sistêmica — é se o problema identificado neste artigo para o menor reproduz-se nas demais hipóteses de titulares vulneráveis da gratuidade, como o espólio, a pessoa com deficiência e o idoso. Essas questões integram investigação científica mais ampla em desenvolvimento no Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Fundación Universitaria Iberoamericana — FUNIBER, Espanha.
O presente estudo oferece três contribuições específicas ao debate processual civil brasileiro. A primeira consiste na sistematização da jurisprudência catarinense contemporânea sobre a gratuidade do menor em período imediatamente posterior à publicação do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, evidenciando dispersão decisória relevante e incompatibilidade documentada entre a prática do TJSC e o precedente vinculante. A segunda consiste na formulação dogmática da presunção autônoma de hipossuficiência fundada na condição jurídica especial do menor — categoria que a literatura anterior identificou como necessária mas não havia desenvolvido sistematicamente, e que se distingue da mera aplicação da presunção relativa do art. 99, §3º do CPC ao fundar-se em determinações normativas estruturais da própria condição jurídica do menor. A terceira consiste na proposição de procedimento interpretativo compatível com a natureza personalíssima do benefício, com a doutrina constitucional da proteção integral e com o sistema brasileiro de precedentes vinculantes. A convergência dessas três contribuições demonstra que o problema não é de lacuna normativa — o ordenamento já oferece a resposta. É de internalização: a dispersão documentada revela que critérios sem base legal sedimentam-se na prática jurisdicional com independência da orientação doutrinária e do precedente vinculante, o que torna o problema tanto dogmático quanto sistêmico.
A adoção uniforme do critério aqui proposto permitiria compatibilizar a prática jurisdicional com a natureza pessoal da gratuidade da justiça, com a doutrina constitucional da proteção integral e com os deveres de coerência, estabilidade e integridade jurisprudencial previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Mais do que solucionar controvérsia procedimental específica, trata-se de assegurar que o acesso à justiça do menor seja efetivamente compreendido como direito fundamental autônomo, insuscetível de restrições fundadas em critérios econômicos atribuídos a terceiros. Tubarão/SC, junho de 2026.
DECLARAÇÃO DE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Na elaboração deste artigo, foram utilizadas ferramentas de inteligência artificial generativa e de apoio à pesquisa acadêmica e jurídica, incluindo ChatGPT/OpenAI, Claude/Anthropic, NotebookLM/Google, JusIA/JusBrasil e Consensus, exclusivamente como instrumentos auxiliares de pesquisa, organização de materiais, estruturação argumentativa, revisão textual, aprimoramento de coerência interna, apoio à localização de referências científicas e apoio à pesquisa jurídica e jurisprudencial.
O ChatGPT/OpenAI e o Claude/Anthropic foram utilizados como ferramentas auxiliares de organização argumentativa, revisão estrutural, aprimoramento redacional e conferência de coerência lógica do texto. O NotebookLM/Google foi utilizado como ferramenta de apoio à leitura, sistematização e organização de materiais previamente selecionados pelo autor. A JusIA/JusBrasil foi utilizada como instrumento auxiliar de pesquisa jurídica e jurisprudencial. O Consensus foi utilizado como ferramenta de apoio à localização e triagem de literatura científica relacionada ao tema investigado.
O uso dessas ferramentas não substituiu a atividade intelectual do autor, nem implicou delegação da autoria, da formulação da tese, da definição do problema de pesquisa, do recorte metodológico, da seleção dos julgados, da interpretação das fontes ou das conclusões científicas apresentadas. A identificação do problema de pesquisa, a delimitação do objeto, a construção da tese central, a seleção metodológica dos precedentes e julgados analisados, a verificação das fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, bem como as conclusões do trabalho, são de responsabilidade exclusiva do autor.
Nenhum conteúdo foi incorporado ao artigo sem revisão humana. Todas as informações normativas, jurisprudenciais, doutrinárias e bibliográficas foram conferidas, selecionadas, revisadas e validadas pelo autor, que assume integral responsabilidade pela precisão, originalidade, integridade científica, conformidade metodológica e conteúdo final do manuscrito.
O caso paradigmático analisado na seção 4.4 — processo n. 5001479-58.2026.8.24.0075, Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão/SC — foi utilizado mediante autorização escrita da representante legal da menor, outorgada em junho de 2026, arquivada pelo autor. A identidade da menor não é revelada em nenhuma parte do artigo. A presente utilização observa as diretrizes do Committee on Publication Ethics — COPE e a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 7º, inciso IV.
A presente declaração é feita em observância ao art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que institui a Política de Integridade na Atividade Científica, e às diretrizes do Committee on Publication Ethics — COPE sobre transparência no uso de ferramentas de inteligência artificial na produção científica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARRUDA ALVIM, Teresa (org.). Doutrinas Essenciais Precedentes Judiciais: vol. VI — Precedentes e sua influência no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.
ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro: parte geral — institutos fundamentais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2.
ÁVILA, Ana Paula Oliveira. Efeito vinculante e STF: é correto negar a transcendência dos motivos determinantes das decisões? In: PESSOA, Paula; CREMONESE, Cleverton (org.). Processo Constitucional. Coord. Luiz Guilherme Marinoni; Ingo Wolfgang Sarlet. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RB-18.1.
BARROSO, Lucas Abreu; ASSIS, Sara Rodrigues Pereira. A gratuidade da justiça para menor de idade em ação de alimentos. Revista Eletrônica de Direito Processual — REDP, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 799-813, jan./abr. 2022.
BARROSO, Lucas Abreu; ASSIS, Sara Rodrigues Pereira. Free justice for minors in child support actions. Revista de Estudos Jurídicos CONSINTER, [s. l.], DOI: 10.19135/revista.consinter.00020.07. Aprovado: 10 mar. 2025.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 fev. 1950. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060compilada.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1968. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 ago. 1983. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7115.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Tema Repetitivo n. 1.178. Relator: Min. Og Fernandes. Recursos Especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ. Julgamento de mérito: 17 set. 2025. Publicação do acórdão: 18 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 1.807.216/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 4 fev. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 fev. 2020. (Informativo de Jurisprudência n. 664).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 2.055.363/MG. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 13 jun. 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 jun. 2023. (Informativo de Jurisprudência n. 781).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 2.217.355/SC. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 18 ago. 2025. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 21 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.019.757/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Decisão monocrática. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 9 jun. 2022.
BRASIL. Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. Título original: Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective.
CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v. 29, p. 22-43, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos Bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 28. ed. Salvador: JusPodivm, 2026. v. 1.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2017. v. 2.
MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/precedentes-da-persuasao-a-vinculacao/1153093833. Acesso em: 31 maio 2026.
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 523.
SANTA CATARINA. Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais e adota outras providências. Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 27 dez. 2018.
SANTA CATARINA. Defensoria Pública do Estado. Conselho Superior da Defensoria Pública. Resolução n. 15, de 2014. Florianópolis, 2014.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Conselho da Magistratura. Resolução n. 11, de 2018. Florianópolis, 2018.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5015234-83.2026.8.24.0000. Relatora: Des. Haidée Denise Grin. Julgado em: 2 mar. 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5042623-43.2026.8.24.0000. Relator: Des. Edir Josias Silveira Beck. Julgado em: 16 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 5040896-49.2026.8.24.0000. Relator: Des. João Henrique Blasi. Julgado em: 15 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara de Direito Comercial. Agravo de Instrumento n. 5041370-20.2026.8.24.0000. Relator: Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda. Julgado em: 17 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara de Direito Comercial. Agravo de Instrumento n. 5034219-03.2026.8.24.0000. Relator: Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes. Julgado em: 14 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5000133-28.2021.8.24.0017. Relatora: Des. Cláudia Lambert de Faria. Julgado em: 25 jul. 2023.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5035309-80.2025.8.24.0000. Relatora: Des. Cláudia Lambert de Faria. Julgado em: 3 jun. 2025.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5039653-70.2026.8.24.0000. Relator: Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos. Julgado em: 15 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Comercial. Agravo de Instrumento n. 5041059-29.2026.8.24.0000. Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Julgado em: 14 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5014179-97.2026.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva. Julgado em: 7 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara de Direito Civil. Apelação Cível n. 5016080-43.2021.8.24.0011. Relator: Des. Alex Heleno Santore. Julgado em: 14 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 9ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5029462-63.2026.8.24.0000. Relatora: Des. Haidée Denise Grin. Julgado em: 13 maio 2026.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 10ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5042225-96.2026.8.24.0000. Relator: Des. Sergio Luiz Junkes. Julgado em: 15 maio 2026.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 1.
ZENI, Isadora; OGOSHI, Rosana Claudio Silva. Pessoalidade do benefício da justiça gratuita. Revista Ponto de Vista Jurídico, Caçador, v. 14, n. 2, p. e3762, 2025. DOI: 10.33362/juridico.v14i2.3762.
1 Advogado (OAB/SC 50.115). Mestrando em Ciência Jurídica pela Fundação Universitária Iberoamericana (FUNIBER, Espanha). Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Sócio-gerente da Marques Sociedade Individual de Advocacia (OAB/SC 4292/2018). Tubarão/SC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-1483-0420
2 Sobre acesso à justiça como direito fundamental, o papel das custas judiciais como barreira econômica e a terceira onda renovatória de proteção dos sujeitos vulneráveis, cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. p. 15-18 e 67-68. Título original: Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective. Os autores identificam que os altos custos do processo constituem barreira poderosa ao acesso à justiça, afetando desproporcionalmente os litigantes em situação de vulnerabilidade econômica, e que “qualquer tentativa realista de enfrentar os problemas de acesso deve começar por reconhecer esta situação: os advogados e seus serviços são muito caros” (p. 18). A terceira onda renovatória, por sua vez, destina-se a tornar efetivos os direitos de indivíduos e grupos que “durante muito tempo, estiveram privados dos benefícios de uma justiça igualitária” (p. 67-68). A gratuidade de justiça para o menor insere-se diretamente nesse programa normativo.
3 Constituição Federal, art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Tema Repetitivo n. 1.178. Relator: Min. Og Fernandes. Recursos Especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ. Julgamento de mérito: 17 set. 2025. Publicação do acórdão: 18 mar. 2026.
5 O caso paradigmático é analisado em detalhe na seção 4.4 deste artigo.
6 BARROSO, Lucas Abreu; ASSIS, Sara Rodrigues Pereira. A gratuidade da justiça para menor de idade em ação de alimentos. Revista Eletrônica de Direito Processual — REDP, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 799-813, jan./abr. 2022; BARROSO, Lucas Abreu; ASSIS, Sara Rodrigues Pereira. Free justice for minors in child support actions. Revista de Estudos Jurídicos CONSINTER, [s. l.], DOI: 10.19135/revista.consinter.00020.07. Aprovado: 10 mar. 2025.
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit.
8 ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro: parte geral — institutos fundamentais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2.
9 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 523.
10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.019.757/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Decisão monocrática. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 9 jun. 2022.
11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 1.807.216/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 4 fev. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 fev. 2020. (Informativo de Jurisprudência n. 664).
12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.019.757/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Decisão monocrática. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 9 jun. 2022.
13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 2.217.355/SC. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 18 ago. 2025. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 21 ago. 2025.
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Tema Repetitivo n. 1.178, cit.
15 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 28. ed. Salvador: JusPodivm, 2026. v. 1. p. 474-475.
16 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 1. p. 288-289.
17 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2017. v. 2.
18 DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos Bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
19 BARROSO, Lucas Abreu; ASSIS, Sara Rodrigues Pereira. A gratuidade da justiça para menor de idade em ação de alimentos. Revista Eletrônica de Direito Processual — REDP, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 799-813, jan./abr. 2022; BARROSO, Lucas Abreu; ASSIS, Sara Rodrigues Pereira. Free justice for minors in child support actions. Revista de Estudos Jurídicos CONSINTER, [s. l.], DOI: 10.19135/revista.consinter.00020.07. Aprovado: 10 mar. 2025.
20 ZENI, Isadora; OGOSHI, Rosana Claudio Silva. Pessoalidade do benefício da justiça gratuita. Revista Ponto de Vista Jurídico, Caçador, v. 14, n. 2, p. e3762, 2025. DOI: 10.33362/juridico.v14i2.3762.
21 Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit. Voto da Rel. Min. Nancy Andrighi: "não houve expressa revogação do art. 10 da Lei nº 1.060/50, conforme se depreende do art. 1.072, III, do novo CPC."
22 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit., voto da Rel. Min. Nancy Andrighi.
23 A proteção integral consagrada no art. 227 da CF opera como vetor interpretativo vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Sua aplicação ao tema da gratuidade do menor foi expressamente reconhecida pelo STJ: "em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais" (STJ, REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4 fev. 2020). No mesmo sentido, o REsp 2.217.355/SC reafirmou que a análise dos pressupostos da gratuidade deve partir da condição de insuficiência da própria parte requerente, sendo desnecessária a exigência de documentação do representante legal (STJ, REsp 2.217.355/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18 ago. 2025). Na doutrina constitucional, o princípio da prioridade é identificado como o traço jurídico que distingue os direitos da criança dos direitos das demais pessoas, conferindo-lhes estatuto diferenciado: "salvo o princípio da prioridade, coincide, em boa parte, com o de todas as pessoas" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 317).
24 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Arts. 3º e 4º. A doutrina da proteção integral, incorporada ao ordenamento brasileiro pela Constituição de 1988 e operacionalizada pelo ECA, representa a superação da doutrina da situação irregular, que tratava o menor como objeto de intervenção estatal, para reconhecê-lo como sujeito de direitos com estatuto jurídico próprio e autônomo. Cf. CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v. 29, p. 22-43, 2008. p. 29.
25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit., voto da Rel. Min. Nancy Andrighi: "consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos."
26 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 2.055.363/MG. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 13 jun. 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 jun. 2023. (Informativo de Jurisprudência n. 781).
27 CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v. 29, p. 22-43, 2008. p. 33-34.
28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit.
29 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit.
30 SANTA CATARINA. Defensoria Pública do Estado. Conselho Superior da Defensoria Pública. Resolução n. 15, de 2014. Florianópolis, 2014.
31 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Comercial. Agravo de Instrumento n. 5041059-29.2026.8.24.0000. Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Julgado em: 14 maio 2026.
32 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5042623-43.2026.8.24.0000. Relator: Des. Edir Josias Silveira Beck. Julgado em: 16 maio 2026.
33 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 5040896-49.2026.8.24.0000. Relator: Des. João Henrique Blasi. Julgado em: 15 maio 2026.
34 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Comercial. Agravo de Instrumento n. 5041059-29.2026.8.24.0000, cit.
35 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara de Direito Comercial. Agravo de Instrumento n. 5034219-03.2026.8.24.0000. Relator: Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes. Julgado em: 14 maio 2026.
36 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara de Direito Civil. Apelação Cível n. 5016080-43.2021.8.24.0011. Relator: Des. Alex Heleno Santore. Julgado em: 14 maio 2026.
37 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5042623-43.2026.8.24.0000, cit.
38 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 10ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5042225-96.2026.8.24.0000. Relator: Des. Sergio Luiz Junkes. Julgado em: 15 maio 2026.
39 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5039653-70.2026.8.24.0000. Relator: Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos. Julgado em: 15 maio 2026.
40 A não adesão dos tribunais aos precedentes das Cortes Superiores compromete diretamente os princípios da segurança jurídica e da igualdade — pilares indispensáveis do Estado Constitucional. Como observa Ávila, "a adesão aos precedentes possibilita que as decisões judiciais promovam a necessária certeza do direito [...] assegurando que os cidadãos que se encontrem em situação igual recebam um tratamento isonômico", evitando "a surpresa e os privilégios, elementos incompatíveis com o Estado de Direito". ÁVILA, Ana Paula Oliveira. Efeito vinculante e STF: é correto negar a transcendência dos motivos determinantes das decisões? In: PESSOA, Paula; CREMONESE, Cleverton (org.). Processo Constitucional. Coord. Luiz Guilherme Marinoni; Ingo Wolfgang Sarlet. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RB-18.1.
41 MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Cap. 3. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/precedentes-da-persuasao-a-vinculacao/1153093833. Acesso em: 31 maio 2026: "A partir da existência de precedentes constitucionais e de precedentes federais, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça têm o dever de controlar a uniforme aplicação desses precedentes." No mesmo sentido: "constitui grave infidelidade ao direito deixá-la de lado na aplicação dos casos concretos que recaem em seus âmbitos de aplicação."
42 MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Cap. 3. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/precedentes-da-persuasao-a-vinculacao/1153093833. Acesso em: 31 maio 2026: "A partir da existência de precedentes constitucionais e de precedentes federais, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça têm o dever de controlar a uniforme aplicação desses precedentes." No mesmo sentido: "constitui grave infidelidade ao direito deixá-la de lado na aplicação dos casos concretos que recaem em seus âmbitos de aplicação."
43 ARRUDA ALVIM, Teresa (org.). Doutrinas Essenciais Precedentes Judiciais: vol. VI — Precedentes e sua influência no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. RR-13.3: "esse modo irracional de administrar a justiça foi fomentado pela ideia de que o juiz, por ter liberdade para decidir, tem plena autonomia e liberdade para interpretar a lei. [...] a liberdade de convicção [...] obviamente não pode pretender dar ao juiz a possibilidade de atribuir à lei significado diferente daquele que lhe atribuiu a Corte Suprema a quem é constitucionalmente conferida a função de definir o sentido do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 4. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. seção 4.1, apud ARRUDA ALVIM, Teresa (org.). Doutrinas Essenciais Precedentes Judiciais: vol. VI. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. RR-13.3).
44 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit.
45 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no AREsp n. 2.019.757/SP, cit.
46 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.055.363/MG, cit.
47 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.217.355/SC, cit. Registre-se que o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator desse precedente catarinense, integrou a minoria vencida no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, divergindo quanto à extensão dos critérios objetivos admissíveis para a aferição da hipossuficiência — não quanto ao caráter personalíssimo do benefício, que permaneceu incontroverso entre todos os ministros participantes do julgamento de mérito (STJ, Corte Especial, Tema 1.178, j. 17 set. 2025, publicação DJe 18 mar. 2026).
48 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.178, cit.
49 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5014179-97.2026.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva. Julgado em: 7 maio 2026.
50 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5015234-83.2026.8.24.0000. Relatora: Des. Haidée Denise Grin. Julgado em: 2 mar. 2026.
51 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit., voto da Rel. Min. Nancy Andrighi.
52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.055.363/MG, cit.
53 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.807.216/SP, cit.