A POLÍTICA PROIBICIONISTA E A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL: UMA ANÁLISE À LUZ DA LEI DE DROGAS, DA EXPERIÊNCIA PORTUGUESA E DO TEMA 506 DO STF

PROHIBITIONIST POLICY AND THE DECRIMINALIZATION OF MARIJUANA POSSESSION FOR PERSONAL USE: AN ANALYSIS IN LIGHT OF DRUG LAW, PORTUGUESE EXPERIENCE, AND SUPREME COURT CASE 506

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781651774

RESUMO
A política de drogas no Brasil, historicamente fundamentada no paradigma proibicionista, tem sido objeto de intensos debates em razão de seus impactos sociais, jurídicos e institucionais. A Lei nº 11.343/2006, embora tenha estabelecido distinção entre usuário e traficante, não definiu critérios objetivos suficientes para essa diferenciação, contribuindo para a seletividade penal e para o aumento do encarceramento. Nesse contexto, o julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal representa relevante inflexão jurisprudencial ao afastar a tipicidade penal do porte de maconha para consumo pessoal em determinadas situações. O presente estudo objetiva analisar em que medida essa descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal pode contribuir para a mitigação dos efeitos da política proibicionista no Brasil. Para tanto, adotou-se uma abordagem qualitativa, com método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica. Inicialmente, examinam-se a Lei de Drogas e as principais críticas ao modelo proibicionista. Em seguida, analisa-se a experiência portuguesa de descriminalização e seus efeitos na saúde pública e na segurança. Por fim, investiga-se o entendimento consolidado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e suas implicações jurídicas. Conclui-se que a descriminalização do porte para consumo pessoal representa avanço na proteção de direitos fundamentais e na construção de uma política de drogas mais racional e proporcional. 
Palavras-chave: Política de Drogas; Proibicionismo; Descriminalização; Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT
Drug policy in Brazil, historically based on the prohibitionist paradigm, has been the subject of intense debate due to its social, legal, and institutional impacts. Law No. 11,343/2006, although establishing a distinction between user and trafficker, did not define sufficient objective criteria for this differentiation, contributing to selective prosecution and increased incarceration. In this context, the Supreme Federal Court's ruling on Case 506 represents a significant jurisprudential shift by removing the criminal liability for possession of marijuana for personal use in certain situations. This study aims to analyze to what extent this decriminalization of marijuana possession for personal use can contribute to mitigating the effects of prohibitionist policy in Brazil. To this end, a qualitative approach was adopted, using a deductive method, through bibliographic. Initially, the Drug Law and the main criticisms of the prohibitionist model are examined. Then, the Portuguese experience of decriminalization and its effects on public health and security are analyzed. Finally, the consolidated understanding in Topic 506 of the Federal Supreme Court and its legal implications are investigated. It is concluded that the decriminalization of possession for personal use represents progress in the protection of fundamental rights and in the construction of a more rational and proportionate drug policy.
Keywords: Drug Policy; Prohibitionism; Decriminalizatio; Federal Supreme Court.

1. INTRODUÇÃO

Historicamente pautadas pelo proibicionismo, as políticas públicas sobre drogas derivam da “Guerra às Drogas” iniciada nos EUA na década de 70. No Brasil, essa herança se reflete na Lei nº 11.343/2006, que estruturou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas para combater o tráfico e gerenciar o consumo por meio de normas repressivas e educativas.

A questão das drogas é permeada por profundas divergências doutrinárias e sociais. Enquanto vertentes liberais priorizam a autonomia individual e o direito à autodeterminação, correntes conservadoras privilegiam a preservação do corpo social e a saúde pública como justificativas para o proibicionismo. Sob essa polarização, a Lei nº 11.343/2006 tentou pacificar o tema ao tipificar de forma distinta o tráfico (art. 33, caput) e o consumo (art. 28), cominando penas reclusivas ao primeiro e medidas educativas ao segundo.

Apesar dessa distinção normativa, a aplicação prática da legislação evidenciou fragilidades estruturais, especialmente diante da ausência de critérios objetivos para diferenciar usuário e traficante, o que contribuiu para a ampliação da seletividade penal e para o agravamento de problemas estruturais, como o encarceramento em massa. Nesse contexto, intensificaram-se as críticas à política proibicionista, questionando sua efetividade e seus impactos sociais, jurídicos e institucionais.

É nesse cenário que se insere o julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que trouxe uma nova perspectiva ao debate ao afastar a tipicidade penal do porte de maconha para consumo pessoal dentro de determinados parâmetros. Tal mudança jurisprudencial representa um marco relevante na discussão sobre a descriminalização e seus possíveis reflexos na política de drogas vigente no país.

Diante disso, emerge o seguinte problema de pesquisa: Em que medida a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, à luz da Lei de Drogas, da experiência portuguesa e do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pode contribuir para a mitigação dos efeitos da política proibicionista adotada no Brasil?

Parte-se da hipótese de que o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal representa um avanço na mitigação dos efeitos negativos da política proibicionista, contribuindo para a redução da sobrecarga do sistema judiciário, para a melhor delimitação entre usuário e traficante e para a ampliação da proteção aos direitos fundamentais, como a liberdade individual e a privacidade, sem prejuízo à segurança pública e à saúde coletiva.

A relevância da presente pesquisa justifica-se pela recente reconfiguração do cenário jurídico brasileiro em matéria de drogas, especialmente após a consolidação do entendimento no Tema 506. Trata-se de um tema de grande impacto social e jurídico, cuja análise se mostra essencial para compreender as transformações em curso, bem como para contribuir com a superação de estigmas e imprecisões conceituais historicamente associados à política de drogas. Além disso, o estudo se mostra pertinente diante da necessidade de examinar criticamente os efeitos da legislação vigente e das inovações jurisprudenciais sobre a realidade social brasileira.

O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar em que medida a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pode mitigar os efeitos da política proibicionista no Brasil. Como objetivos específicos, busca-se: a) analisar a Lei de Drogas, a política proibicionista e suas principais críticas; b) investigar a experiência portuguesa de descriminalização do porte de maconha, inferindo seus efeitos sobre a saúde pública e a segurança; c) evidenciar o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal acerca do porte de drogas para consumo pessoal, relacionando os parâmetros fixados pelo STF aos resultados observados na experiência portuguesa de descriminalização.

Para tanto, adota-se uma abordagem de natureza qualitativa, com método dedutivo. A pesquisa possui caráter exploratório e explicativo, desenvolvida mediante revisão bibliográfica, análise legislativa e exame jurisprudencial, especialmente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, visando compreender os aspectos normativos, doutrinários e práticos relacionados ao tema.

O trabalho será desenvolvido em três partes principais. Na primeira, será analisada a Lei de Drogas brasileira, a política proibicionista e as críticas a ela direcionadas, com destaque para seus impactos sociais e jurídicos. Na segunda parte, será examinada a experiência portuguesa de descriminalização, buscando identificar seus efeitos sobre a saúde pública e a segurança, a fim de estabelecer possíveis parâmetros comparativos. Por fim, na terceira parte, será abordado o entendimento consolidado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, analisando suas implicações jurídicas e seus potenciais reflexos na política de drogas no Brasil, especialmente no que se refere à aproximação do modelo brasileiro com a lógica adotada por Portugal, pautada na redução da intervenção penal sobre o usuário e na priorização de medidas voltadas à saúde pública.

2. DESENVOLVIMENTO TEÓRICO

O desenvolvimento teórico deste artigo propõe uma análise crítica e reflexiva acerca dos efeitos da política proibicionista de drogas no Brasil, especialmente diante das transformações recentes no cenário jurídico promovidas pelo julgamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Ao longo dos capítulos, busca-se compreender como a criminalização do porte de entorpecentes para consumo pessoal impacta os direitos fundamentais, a atuação estatal e a própria eficácia das políticas públicas de controle de drogas, exigindo do direito respostas mais proporcionais, racionais e alinhadas à realidade contemporânea.

Partindo dessa perspectiva, a discussão teórica integrará elementos do direito penal, constitucional e de políticas públicas, examinando como os instrumentos normativos vigentes, em especial a Lei nº 11.343/2006, dialogam, ou não, com os desafios sociais e jurídicos decorrentes do uso de substâncias psicoativas. Nesse sentido, serão analisadas as bases do modelo proibicionista e suas principais críticas, evidenciando seus efeitos práticos, como a seletividade penal, o encarceramento em massa e os impactos sobre a saúde pública.

Além disso, o desenvolvimento do trabalho se propõe a examinar experiências internacionais, com destaque para o modelo português de descriminalização, a fim de compreender alternativas possíveis à política repressiva tradicional e seus reflexos na segurança e na saúde coletiva. Por fim, será analisado o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, buscando identificar em que medida essa mudança representa uma inflexão no paradigma proibicionista e pode contribuir para a construção de uma política de drogas mais eficiente e compatível com a proteção dos direitos fundamentais.

Mais do que apenas apontar limitações do modelo vigente, o estudo pretende refletir sobre como princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a liberdade individual, podem orientar soluções jurídicas mais equilibradas, capazes de conciliar a proteção da saúde pública com o respeito às garantias individuais, promovendo, assim, uma abordagem mais humanizada e efetiva no tratamento da questão das drogas no Brasil.

2.1. A Lei de Drogas, a Política Proibicionista e Sua Críticas

Iniciando-se os debates acerca do tema, é essencial delimitar o conceito de droga. As drogas ilícitas são aquelas que a norma define que o seu uso não é permitido, embora o potencial de dependência não constitui o único critério utilizado para sua definição. Contudo, não se pode eximir de que o estabelecimento desse critério não esteja envolvido com questões subjetivas, como fatores sociais e política criminal (Nascimento, 2016).

No âmbito nacional, a Lei de Drogas estabelece, logo em seu primeiro artigo, a conceituação legal dessas substâncias (Brasil,2006).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (Brasil, 2006).

Como propriamente delimitou o legislador, os atos normativos advindo do poder executivo definirá quais as substâncias psicotrópicas seriam alvo de vedação para o seu consumo. Em consonância a isso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária regulamenta a matéria por meio da portaria nº 344 de 12/05/1998, declarando quais as substâncias psicotrópicas que teriam seu consumo restrito.

Em vista da norma brasileira, o legislador adotou uma política proibicionista se desenrolando em duas premissas: o consumo de drogas é uma prática prescindível e traz danos, o que justifica sua proibição (Shecaira, 2014, p.141). Em continuidade, a atuação ideal do estado para combater as drogas é criminalizar sua circulação e o seu consumo (Shecaira, 2014, p.192).

A partir desse preceito, o Estado assume o papel de agente fiscalizador e repressivo no combate ao narcotráfico, implementando medidas que dificultam o acesso e o consumo de entorpecentes pela coletividade. Ainda que, a legislação brasileira adote um aspecto proibicionista, como já mencionado, tal postura é alvo de densas críticas doutrinárias, que questionam o rigor desse modelo restritivo (Quintas, 2011, p.44).

O bem jurídico protegido pela Lei 11.343/06 é a saúde pública. Em crítica a esse comportamento se entendeu que essa cultura proibitiva desenvolveu-se reflexivamente muito mais danosa à saúde individual dos seus consumidores do que realmente seus danos à saúde coletiva. Como ventila Marona (2018, p.120) os usuários de entorpecentes passaram a consumir drogas de péssima qualidade, alteradas pela adição de outras substâncias, e muitas vezes mais perigosas à saúde do que a própria droga em si.

Proibir a produção, o comércio e o consumo de drogas, produz o processo reverso do comportamento pretendido pelo proibicionismo. De acordo com Fiore (2012) a ação estatal repressiva às drogas, fomenta que o tráfico domine não só a comercialização de ilícitos, mas também que incentive outras infrações, desenvolvendo-se como um dos seus pilares, outros tipos de delitos que muitas vezes são invisíveis para o Estado, como por exemplo exploração de trabalho, inclusive infantil, contaminação ecológica, corrupção de agente público, e a utilização de violência e represália para a demarcação de território e interesse das organizações.

O exemplo mais evidente da desvinculação dessa premissa e o sucesso da Europa Ocidental, proporcionalmente, esses Estados têm mais consumidores de substâncias entorpecentes do que a maioria dos países Latino-Americano, porém tanto o consumo quanto o processo de comercialização se dão de forma muito menos destrutiva (Fiore, 2012).

2.2. A Experiência Portuguesa de Descriminalização do Porte de Maconha, Inferindo Seus Efeitos Sobre a Saúde Pública e a Segurança.

O “problema das drogas” permeia diferentes sociedade, contextos sociais e época com muito bem define Schecaira (2018, pág. 107) ainda que dependa das características socioculturais das populações, pode se afirmar que o uso de substâncias psicotrópicas varia.

Historicamente, o uso de substâncias psicoativas é um fenômeno intrínseco à humanidade, transcendendo eras e fronteiras geográficas. Registros datados de 3.000 a.C. revelam que os sumérios já dominavam mecanismos de extração de opioides, utilizando-os tanto para fins medicinais quanto recreativos — referindo-se à papoula como a 'planta da alegria' (Shecaira, 2018, p. 109). Depreende-se, portanto, que o consumo de entorpecentes não é uma questão contemporânea ou restrita ao cenário brasileiro. Na realidade, a relação milenar entre o homem e tais substâncias demonstra que a concepção de 'droga' e o rigor das políticas proibicionistas são voláteis, alterando-se conforme as transformações do binômio sociedade-Estado.

No que tange a isso, tem se diferentes proposituras para a adequação social de uma efetiva política de drogas, que não busque impulsionar comportamentos, mas sim regularizar e trazer soluções efetivamente realística, a depender da conjuntura de cada país e cada época. Como já muito bem foi mencionado, essa política “guerra as drogas” já não comporta mais com a realidade de quase 20 anos após a Lei 11.343/06.

Assim, existem diferentes saídas que podem ser adotadas, a exemplo do sistema de descriminalização, legalização e legalização regulamentada. Em vista disso, em 2001 Portugal adotou o Plano de Ação Nacional de Luta contra a Droga e a Toxico dependência. Essa política pública como resumiu Rodrigues (2006) em seu artigo 2º, n 1, da referida lei, define que a população portuguesa que tivesse em posse de pequenas quantidades de entorpecentes, com a finalidade do consumo próprio, deixaria de ser considerada infrações penais e passaram a ser tratada como contraordenações. Tal mudança legislativa se fundamentou nos princípios do humanismo, pragmatismo e eficiência, buscando uma abordagem mais equilibrada e centrada na saúde pública.

Na perspectiva portuguesa, se retirou do judiciário a responsabilidade para a tramitação de processos envolvendo entorpecentes. O manejo dessa ação estatal acontece na forma administrativa por meio da Comissão para a Dissuasão de Toxicodependência (CDT), órgão especializado, pensado e concebido especialmente para as contraordenações específicas do consumo de drogas.

No tema Violência urbana pode se verificar uma melhora significativa. A consequência que melhor evidencia o benefício social que a descriminalização trouxe, foi a queda do índice de crimes relacionados ao consumo de alucinógenos, principalmente dos delitos de menor potencial ofensivo que visava a obtenção de dinheiro para custear o consumo (Domosławski, 2011, Trad. Capaz).

Na perspectiva da saúde pública, as doenças correlatas ao consumo de entorpecentes houve uma diminuição. Os dados disponibilizados pelo IDT expressam que em 2000, foram registrados 2.758 novos diagnósticos de pessoas infectadas pelo HIV, entre elas 1.439 eram usuários, transformando em porcentagem, corresponde a 52% dos diagnosticados. Em 2008, já com a diretriz governamental implementada, foram detectados 1.774 novos casos de HIV, dessa amostra 20% eram consumidores de entorpecentes. (Domosławski,2011, Trad. Capaz).

O trâmite procedimental dessas condutas é específico, havendo uma audiência para a avaliação da sua situação concreta, e evitar uma futura persecução penal, em seguida o usuário pode ser encaminhado para tratamento. Outrossim, a aplicação de sanção pecuniária também pode ser aplicada. Contudo essa medida, só será acionada em última instância, destacando-se que ocorrerão somente nos casos em que o infrator não tenha sinais de dependência química, que em caso positivo será adotado outras providências. (Rodrigues, 2006).

O modelo de Portugal é de grande valia para o Brasil, apesar das discrepâncias sociais e econômicas, o exemplo português pautado na racionalização e na humanização, tem demonstrado grande eficácia. Embora mantenha sua estrutura proibicionista relacionada ao delito de tráfico, o sistema português trata o usuário de maneira administrativa, oferecendo alternativa mais equilibrada e menos repressiva (Rodrigues,2006).

Embora existam diferenças estruturais entre Brasil e Portugal, especialmente quanto à extensão territorial, desigualdade social e índices de violência, a experiência portuguesa demonstra que políticas voltadas à saúde pública podem apresentar resultados mais eficazes do que modelos estritamente repressivos.

2.3. O Entendimento Consolidado no Tema 506 do STF e Sua Relação com a Experiência Portuguesa de Descriminalização do Porte de Drogas para Consumo Pessoal

Ao considerar mudanças positivas na política de drogas no Brasil, a única atuação concreta parece vir do Poder Judiciário. Em relação ao Executivo e ao Legislativo, a expectativa geral é de que, em vez de avanços, tendem a promover retrocessos nos poucos progressos alcançados (Marona, 2018, p.79).

Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento com o tema 506 julgado em 26/06/2024 sob a sistemática da Repercussão Geral, mecanismo processual, atribuído exclusivamente ao STF, julgar proposições tratadas em Recursos Extraordinário que tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que transcendem os interesses das partes processuais do processo. A referida inovação adveio do Recurso Extraordinário 635.659/SP tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes.

Em plenário, os votos vencidos foram dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

O recurso foi provido consolidando-se a ementa nos seguintes termos:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2o do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Brasil,2024)

A relevância do Tema 506 ultrapassa a mera discussão acerca da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois representa importante aproximação do modelo brasileiro com políticas de drogas menos repressivas, semelhantes às adotadas em Portugal. Embora o sistema brasileiro não tenha descriminalizado amplamente o consumo de drogas nos moldes portugueses, o entendimento firmado pelo STF evidencia uma mudança de paradigma ao reduzir a intervenção penal sobre o usuário e priorizar critérios objetivos para diferenciar consumo pessoal e tráfico.

Entre os principais pontos estabelecidos pelo STF, destaca-se a fixação de critérios objetivos para presumir a condição de usuário, considerando-se como porte para consumo pessoal a posse de até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do caso. A Corte também determinou que as medidas aplicáveis ao usuário possuem natureza não penal, afastando repercussões criminais da conduta.

Tal orientação aproxima-se da experiência portuguesa de descriminalização, implementada em 2001, na qual o usuário deixou de ser tratado prioritariamente pela lógica repressiva e passou a ser submetido a medidas administrativas e de saúde pública. Em ambos os modelos, observa-se a tentativa de reduzir os impactos negativos do encarceramento e da seletividade penal, substituindo a punição criminal por mecanismos mais proporcionais e humanizados.

O recurso teve como base o art. 5º, X, da Constituição Federal que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Brasil,1988). Segundo Nascimento, (2016) a sustentação desse preceito foi que o Estado como ente regulamentador não pode estender sua proteção as escolhas íntimas dos sujeitos de direitos, outrossim, a defesa do recorrente também colacionou que o uso de entorpecentes não causa danos a outros indivíduos, por conseguinte, o ordenamento jurídico não poderia punir seus sujeitos por atuarem como autor e vítima de uma mesma infração penal.

O eminente Ministro Alexandre de Morais, em voto pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, vocacionou dois fundamentos, um jurídico e um social. No campo social, demonstrou-se que a seletividade penal dentro das ações criminais por tráfico de drogas,operando como uma engrenagem, atinge majoritariamente pessoas pobres, pardas e negras com baixa escolaridade, sem considerar que essa ampla inserção no sistema penitenciária realmente não contribuirá para a redução do consumo de narcóticos e suas facetas de violência (Silva, Martini, 2022, apud, Melo, Cirne, 2024).

Em vista do Supremo ser pensado como um tribunal constitucional e sem prejudicar o princípio constitucional fundamentado pelo eminente relator Gilmar Mendes. É essencial demonstrar que os Ministros definiram os critérios objetivos para a distinção entre usuários e traficantes. Com vista a diminuir a discricionariedade dada às autoridades de polícia e aos Juízes.

Neste ponto, é necessário aprofundar os debates acerca dos critérios objetivos para a categorização da pessoa como usuário ou não de drogas. Importante se faz, portanto, considerar que os critérios objetivos não são os únicos a definir que o agente se encontra em uso ou tráfico, necessitando ponderar requisitos subjetivos em cada caso concreto. No entanto, a análise da natureza e quantidade (requisitos objetivos) constitui um importante elemento para a presunção da conduta, sendo um critério que se alinha com a prática de outros países. Esse padrão auxilia os agentes estatais responsáveis pela apreensão ou custódia dos infratores, sem lapidar a avaliação dos aspectos subjetivos que permeiam o fato (Gomes, 2014).

Cada egrégio Ministro da corte constitucional, em seu voto proferiu uma fundamentação em relação a de quem fará a definição de parâmetros (judiciário ou legislativo) e a quantidade de entorpecentes máximo para a definir a tipificação penal. Após intensos debates os Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso propuseram a quantidade limite de 25g. Em outro ângulo, com uma visão mais dilatada, o Ministro Alexandre de Moraes votou pelo marco de 60g. Na soleira de ambos os entendimentos se consolidou por fim o quantitativo de 40g ou 6 plantas fêmeas.

Ainda que o STF não tenha legalizado o consumo de maconha, tampouco afastado a ilicitude administrativa da conduta, a decisão representa relevante avanço na mitigação dos efeitos do proibicionismo no Brasil. Assim como na experiência portuguesa, percebe-se uma tendência de redução da intervenção penal sobre o usuário, priorizando-se medidas proporcionais, proteção de direitos fundamentais e racionalização da política pública de drogas.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho, foi possível compreender como o ordenamento jurídico brasileiro trata a política de drogas, especialmente no que se refere ao porte de maconha para consumo pessoal, à luz da Lei nº 11.343/2006 e do recente entendimento firmado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. O estudo demonstrou que, embora a legislação tenha buscado diferenciar usuário e traficante, a ausência de critérios objetivos claros contribuiu para a insegurança jurídica e para a aplicação desigual da norma na prática.

Os objetivos específicos também foram atingidos. Em um primeiro momento, ao analisar a Lei de Drogas e a política proibicionista, verificou-se que o modelo adotado pelo Brasil apresenta diversas críticas, sobretudo em razão de seus efeitos sociais negativos, como a seletividade penal e o encarceramento em massa, sem que haja efetiva redução do consumo de entorpecentes. Em seguida, ao investigar a experiência portuguesa de descriminalização, constatou-se que a adoção de uma abordagem menos repressiva, voltada à saúde pública, pode gerar resultados positivos, tanto na redução de danos quanto na diminuição de crimes relacionados ao consumo.

Por fim, ao examinar o entendimento consolidado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, ficou evidente que a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal representa uma mudança significativa no cenário jurídico brasileiro. A decisão contribui para a proteção de direitos fundamentais, como a liberdade individual e a privacidade, além de estabelecer parâmetros mais objetivos para a atuação estatal, reduzindo a discricionariedade e os riscos de arbitrariedade.

Observa-se, portanto, que o julgamento do Tema 506 do STF representa importante mudança paradigmática na política criminal de drogas brasileira, ao reconhecer limites constitucionais à intervenção penal estatal sobre condutas relacionadas à esfera privada do indivíduo.

Apesar do trabalho possuir caráter teórico e não apresentar dados empíricos sobre a aplicação prática da decisão, evidencia-se a relevância social e jurídica do tema, especialmente diante das transformações recentes no tratamento da política de drogas no Brasil. Nesse sentido, reforça-se a necessidade de atualização legislativa e de formulação de políticas públicas mais eficazes, que considerem não apenas a repressão, mas também a prevenção, a educação e a saúde, a fim de enfrentar a questão das drogas de forma mais equilibrada e humanizada.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.