O PARADOXO DA IMPARCIALIDADE: A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF COMO ZONA DE EXCEÇÃO AO JUIZ DAS GARANTIAS

THE PARADOX OF IMPARTIALITY: THE ORIGINAL JURISDICTION OF THE SUPREME FEDERAL COURT AS AN EXCEPTIONAL ZONE TO THE JUDGE OF GUARANTEES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780544897

RESUMO
O presente artigo analisa a tensão entre a afirmação constitucional e legal do sistema acusatório no processo penal brasileiro e a prática procedimental adotada pelo Supremo Tribunal Federal em ações penais originárias, especialmente na Ação Penal n. 2668, relativa ao chamado “Núcleo 1” da trama golpista. Parte-se da premissa de que a Constituição Federal de 1988, posteriormente densificada pela Lei n. 13.964/2019, impôs uma estrutura acusatória fundada na separação entre investigar, acusar e julgar, na imparcialidade judicial e na vedação à substituição da atuação probatória da acusação pelo juiz. O estudo examina, inicialmente, as matrizes dos sistemas inquisitório, misto e acusatório, destacando a permanência de elementos inquisitoriais no processo penal brasileiro. Em seguida, analisa o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, nas quais o STF reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias como instrumento de preservação da imparcialidade objetiva e de prevenção da contaminação cognitiva do julgador. Por fim, confronta-se esse parâmetro com a dinâmica da AP 2668, na qual se verifica a concentração, na figura do relator, de funções relacionadas à supervisão investigativa, controle de cautelares, homologação de colaboração premiada, condução da instrução e participação no julgamento de mérito. A pesquisa adota metodologia bibliográfica e documental, com análise da legislação, da jurisprudência do STF e de autores do processo penal e da criminologia crítica. Conclui-se que há uma tensão relevante entre o modelo acusatório afirmado abstratamente pelo STF e a prática institucional adotada em ações penais originárias, nas quais a competência do Tribunal e a centralidade do relator podem funcionar como zonas de exceção à separação funcional exigida pelo sistema acusatório.
Palavras-chave: Sistema acusatório; Juiz das garantias; Supremo Tribunal Federal; Ação Penal 2668. Imparcialidade objetiva.

ABSTRACT
This article analyzes the tension between the constitutional and legal affirmation of the accusatory system in Brazilian criminal procedure and the procedural practice adopted by the Supreme Federal Court in original criminal actions, especially in Criminal Action No. 2668, relating to the so-called "Core 1" of the coup plot. It starts from the premise that the 1988 Federal Constitution, later expanded by Law No. 13.964/2019, imposed an accusatory structure based on the separation between investigating, accusing, and judging, on judicial impartiality, and on the prohibition of the judge substituting the prosecution's evidentiary role. The study initially examines the matrices of the inquisitorial, mixed, and accusatory systems, highlighting the persistence of inquisitorial elements in Brazilian criminal procedure. Next, it analyzes the judgment of ADIs 6298, 6299, 6300, and 6305, in which the STF recognized the constitutionality of the judge of guarantees as an instrument for preserving objective impartiality and preventing cognitive contamination of the judge. Finally, this parameter is compared with the dynamics of AP 2668, in which the concentration of functions related to investigative supervision, control of precautionary measures, approval of plea bargains, conducting the instruction, and participation in the judgment on the merits is verified in the figure of the rapporteur. The research adopts bibliographic and documentary methodology, with analysis of legislation, STF jurisprudence, and authors of criminal procedure and critical criminology. It concludes that there is a relevant tension between the accusatory model abstractly affirmed by the STF and the institutional practice adopted in original criminal actions, in which the competence of the Court and the centrality of the rapporteur can function as zones of exception to the functional separation required by the accusatory system.
Keywords: Accusatory system; Judge of guarantees; Supreme Federal Court; Criminal Action 2668. Objective impartiality.

1. INTRODUÇÃO

O processo penal brasileiro permanece atravessado por uma tensão constitutiva entre a promessa constitucional de um sistema acusatório e a sobrevivência de práticas institucionais marcadas por traços inquisitórios. A Constituição Federal de 1988 redesenhou a persecução penal a partir de garantias como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a imparcialidade judicial e a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público. Todavia, o Código de Processo Penal de 1941, concebido sob a lógica autoritária do Estado Novo, conservou por longo tempo dispositivos e práticas que atribuíam ao juiz papel ativo na produção da prova, no impulso investigativo e na busca da chamada “verdade real”. Daí decorre uma permanente fricção entre Constituição e legislação processual penal, entre modelo acusatório e tradição inquisitorial.

Essa tensão foi enfrentada de modo mais explícito pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal o art. 3º-A, segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória”, ficando vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A mesma reforma instituiu o juiz das garantias, previsto nos arts. 3º-B e seguintes do CPP, com a finalidade de separar o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação daquele incumbido da instrução e do julgamento da causa. Essa separação funcional constitui uma das principais garantias de imparcialidade objetiva, pois procura impedir que o julgador de mérito seja cognitivamente contaminado por elementos informativos colhidos na fase pré-processual, muitas vezes unilaterais, sigilosos ou ainda não submetidos ao contraditório.

A doutrina processual penal identifica justamente nessa separação entre investigar, acusar e julgar o núcleo estruturante do sistema acusatório. Para Geraldo Prado, a conformidade constitucional das leis processuais penais depende da superação de uma leitura meramente procedimental do processo e da afirmação de um modelo comprometido com a Constituição, no qual a gestão da prova não pode ser entregue ao juiz sem comprometer sua imparcialidade (PRADO, 2001). O sistema acusatório, nesse sentido, não se resume à existência formal de acusação, defesa e juiz, mas exige a efetiva distinção entre as funções processuais. Quando o juiz abandona a posição de terceiro imparcial e passa a atuar como sujeito interessado na produção probatória ou na confirmação de uma hipótese acusatória, aproxima-se da lógica inquisitória, ainda que sob aparência institucional acusatória.

No julgamento conjunto das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º-A do CPP e, em linhas gerais, validou a opção legislativa pela estrutura acusatória do processo penal brasileiro. O acórdão afirmou que o dispositivo apenas explicita, no plano infraconstitucional, uma exigência já decorrente da Constituição de 1988: a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Também reconheceu que a vedação à iniciativa judicial na investigação e à substituição da atuação probatória da acusação representa uma consequência lógica do modelo acusatório. Embora o Tribunal tenha conferido interpretação conforme a alguns dispositivos da Lei n. 13.964/2019, preservando espaços pontuais de atuação judicial, a premissa central do julgamento foi a de que a imparcialidade do julgador depende da contenção de poderes instrutórios e investigativos incompatíveis com a posição de terceiro (BRASIL, 2023). O próprio texto do CPP, em sua redação atual, afirma expressamente essa estrutura acusatória e relaciona o juiz das garantias ao controle da legalidade da investigação e à salvaguarda dos direitos individuais (BRASIL, 1941).

É nesse contexto que se insere o problema central deste artigo: a possível contradição entre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs do Pacote Anticrime e a prática procedimental adotada pela própria Corte nos processos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023, especialmente na Ação Penal 2668, referente ao chamado “Núcleo 1” da trama golpista. Não se pretende, aqui, realizar uma valoração política ou moral dos fatos imputados aos réus, tampouco minimizar a gravidade institucional dos ataques ao Estado Democrático de Direito. O objeto da investigação é outro: examinar se a atração da competência para o STF, a rejeição das alegações de suspeição ou impedimento e a concentração, em um mesmo relator, de funções relacionadas à investigação, à supervisão de medidas cautelares, à instrução e ao julgamento são compatíveis com o sistema acusatório cuja constitucionalidade foi afirmada pelo próprio Tribunal.

Na AP 2668, o STF sustentou a competência da Primeira Turma para processar e julgar ações penais relacionadas aos atos antidemocráticos, à tentativa de golpe e aos ataques contra os Poderes e as instituições. O acórdão também afastou alegações de impedimento, suspeição e parcialidade do relator e de integrantes da Turma, afirmando que tais questões já haviam sido rejeitadas pelo Plenário. Além disso, ao enfrentar críticas à condução da instrução, a decisão afirmou haver “absoluto respeito ao sistema acusatório”, sustentando competir ao magistrado conduzir a instrução processual em busca da verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional (BRASIL, 2025). Essa formulação revela o ponto de tensão deste trabalho: a invocação da “verdade real” e a concentração de poderes na figura do julgador parecem reaproximar o processo penal de uma racionalidade inquisitorial, justamente aquela que o art. 3º-A do CPP e o juiz das garantias buscaram conter.

A crítica não se dirige, portanto, à responsabilização penal de pessoas acusadas de atentar contra a democracia, mas à coerência institucional do Supremo Tribunal Federal diante do modelo acusatório que ele próprio reconheceu como constitucionalmente obrigatório. Se a imparcialidade objetiva exige distanciamento cognitivo entre o juiz da investigação e o juiz do julgamento, e se o juiz das garantias foi concebido para impedir que o magistrado que controla a fase investigativa seja o mesmo que julga o mérito, surge uma pergunta inevitável: por que essa mesma exigência não deveria incidir, com igual ou maior rigor, nas ações penais originárias em trâmite perante os tribunais superiores? A competência originária não pode funcionar como espaço de exceção às garantias estruturais do processo penal democrático.

A questão se torna ainda mais relevante quando se considera a natureza política e institucional dos processos derivados dos atos de 8 de janeiro. Em casos de alta carga simbólica, nos quais a própria Corte, seus integrantes ou a instituição judiciária aparecem como vítimas políticas ou institucionais dos fatos investigados, a exigência de imparcialidade não deve ser reduzida à ausência de interesse subjetivo demonstrável. A imparcialidade, no Estado Democrático de Direito, também possui dimensão objetiva e aparencial: não basta que o julgador se considere imparcial; é necessário que a estrutura do procedimento preserve, perante as partes e a sociedade, a confiança racional de que a decisão foi proferida por órgão equidistante da acusação e da defesa.

Essa preocupação encontra ressonância em Michel Foucault, para quem as formas jurídicas não são mecanismos neutros de revelação da verdade, mas práticas historicamente situadas de produção de saber, poder e subjetividade (FOUCAULT, 2002). O processo penal, nessa perspectiva, não apenas descobre uma verdade preexistente: ele produz uma verdade juridicamente autorizada por meio de regras, posições institucionais e relações de poder. Por isso, quando o mesmo órgão concentra funções de controle investigativo, gestão probatória e julgamento, a verdade processual resultante não pode ser analisada apenas pelo conteúdo da decisão, mas também pelas condições institucionais de sua produção.

Do mesmo modo, David Garland demonstra que as democracias contemporâneas têm sido marcadas por uma cultura do controle, na qual o crime e a segurança pública assumem centralidade política, favorecendo respostas penais expansivas, simbólicas e excepcionalizantes (GARLAND, 2008). Nils Christie, por sua vez, adverte para o risco de transformação do controle do crime em uma indústria autônoma, sempre tendente à expansão de seus próprios mecanismos de legitimação (CHRISTIE, 1998). Esses aportes criminológicos permitem compreender que, em contextos de crise política e ameaça institucional, o sistema penal tende a reivindicar maior flexibilidade procedimental em nome da defesa da ordem. O problema é que essa flexibilidade, quando não submetida a limites constitucionais rigorosos, pode corroer exatamente as garantias que diferenciam a justiça democrática da exceção punitiva.

Diante desse quadro, o presente artigo formula a seguinte pergunta-problema: em que medida a atuação do Supremo Tribunal Federal nos processos relativos aos atos de 8 de janeiro, especialmente na AP 2668, revela uma contradição entre o modelo acusatório afirmado nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e a prática institucional de concentração de poderes investigativos, instrutórios e decisórios nas ações penais originárias?

A hipótese sustentada é que, embora o STF tenha reconhecido a estrutura acusatória do processo penal brasileiro e a constitucionalidade do juiz das garantias como instrumento de preservação da imparcialidade, sua atuação em determinadas ações penais originárias preserva zonas de concentração funcional incompatíveis com a lógica acusatória. A figura do relator, nesses casos, pode acumular poderes de supervisão investigativa, deliberação cautelar, controle da colaboração premiada, condução da instrução e participação no julgamento de mérito, reproduzindo, no âmbito dos tribunais superiores, aquilo que a Lei n. 13.964/2019 pretendeu evitar no primeiro grau de jurisdição.

O objetivo geral do trabalho é analisar criticamente a compatibilidade entre a prática procedimental do STF na AP 2668 e os pressupostos do sistema acusatório reconhecidos nas ADIs do Pacote Anticrime. Como objetivos específicos, pretende-se: examinar os fundamentos teóricos dos sistemas inquisitório, misto e acusatório; reconstruir a opção constitucional e legislativa brasileira pelo modelo acusatório; sistematizar os principais fundamentos adotados pelo STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305; e confrontar tais fundamentos com a dinâmica procedimental adotada nos julgamentos relacionados aos atos de 8 de janeiro, especialmente no que se refere à competência, à imparcialidade objetiva e à concentração de poderes na figura do relator.

A metodologia adotada será bibliográfica e documental. No plano bibliográfico, serão mobilizados autores do processo penal e da criminologia crítica, especialmente Geraldo Prado, Michel Foucault, David Garland e Nils Christie. No plano documental, serão analisados a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal, a Lei n. 13.964/2019, o acórdão das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e o acórdão da AP 2668. Com isso, busca-se demonstrar que a legitimidade do processo penal democrático não depende apenas da gravidade dos fatos imputados ou da relevância política dos réus, mas da fidelidade das instituições às garantias que elas próprias afirmam. O sistema acusatório não pode ser proclamado como princípio geral e relativizado justamente nos casos de maior pressão política e institucional.

2. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: INQUISITÓRIO, MISTO E ACUSATÓRIO

A compreensão das tensões existentes entre o modelo acusatório constitucionalmente afirmado e determinadas práticas institucionais do sistema de justiça criminal brasileiro exige, como pressuposto metodológico, o exame das matrizes históricas dos sistemas processuais penais. A distinção entre os modelos inquisitório, acusatório e misto não se reduz à presença formal de sujeitos processuais distintos, acusação, defesa e julgador, mas se relaciona, sobretudo, com a forma pela qual cada sistema distribui o poder de produzir a prova, define o papel do juiz e estabelece as condições de formação da verdade processual.

Em outras palavras, a pergunta decisiva não é apenas quem acusa, quem defende e quem julga, mas quem detém a iniciativa probatória, quem controla a investigação, quem formula as hipóteses de reconstrução dos fatos e qual é o grau de distanciamento do julgador em relação ao material produzido antes do contraditório judicial. É nesse ponto que a classificação dos sistemas processuais penais assume relevância constitucional, pois ela revela se o processo penal funciona como instrumento de limitação do poder punitivo ou como mecanismo de confirmação institucional de uma hipótese acusatória previamente construída.

A análise desses modelos permite compreender por que a Constituição de 1988, ao consagrar garantias como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o juiz natural, projeta uma estrutura processual incompatível com a concentração de funções em um mesmo órgão jurisdicional (BRASIL, 1988). Essa opção constitucional foi posteriormente explicitada pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, ao estabelecer que o processo penal brasileiro terá “estrutura acusatória”, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (BRASIL, 2019).

2.1. O Sistema Inquisitório

O sistema inquisitório é historicamente caracterizado pela concentração das funções de investigar, acusar, produzir provas e julgar em um único órgão ou autoridade. Nesse modelo, o juiz deixa de ocupar a posição de terceiro imparcial e passa a atuar como protagonista da persecução penal, conduzindo a busca da verdade e intervindo diretamente na formação do material probatório. A consequência estrutural dessa concentração é o enfraquecimento da imparcialidade, pois aquele que investiga e produz a prova tende a decidir a partir de elementos que ele próprio selecionou, autorizou ou construiu.

No plano histórico, o modelo inquisitório substitui progressivamente formas acusatórias mais antigas, nas quais não havia processo sem acusador legítimo, e passa a organizar o procedimento em torno da figura de uma autoridade que concentra poderes instrutórios e decisórios. Como observado no artigo original, a essência do sistema inquisitório está na aglutinação de funções nas mãos do julgador, que se torna “senhor soberano do processo”, suprimindo a estrutura dialética e comprometendo a imparcialidade judicial (OLIVEIRA FILHO, 2016).

A centralidade da chamada “verdade real” é um dos traços mais persistentes da racionalidade inquisitória. Sob esse fundamento, justifica-se uma atuação judicial expansiva, como se ao magistrado coubesse superar a atividade das partes para alcançar uma verdade substancial situada além do contraditório. O problema é que essa busca, quando conduzida pelo próprio julgador, tende a transformar o processo em instrumento de confirmação de hipóteses previamente assumidas. A prova deixa de ser construída em contraditório e passa a ser reunida sob a orientação cognitiva daquele que decidirá o mérito.

Nesse sentido, a crítica foucaultiana às formas jurídicas é especialmente relevante. Para Foucault, as práticas judiciárias não são mecanismos neutros de revelação da verdade, mas formas históricas de produção de saber e de constituição de sujeitos. A verdade jurídica não existe isolada das técnicas, rituais e posições de poder que a produzem. Em A verdade e as formas jurídicas, o autor demonstra que a investigação, o inquérito e os procedimentos de averiguação devem ser compreendidos como práticas historicamente situadas, por meio das quais determinadas instituições definem o que pode ser reconhecido como verdadeiro (FOUCAULT, 2002).

Essa perspectiva permite compreender que o processo inquisitório não apenas descobre uma verdade preexistente, mas constrói uma verdade institucional a partir de uma relação assimétrica entre autoridade e acusado. O réu, nesse contexto, deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser objeto de investigação, alguém a ser decifrado, interrogado e classificado pelo poder. Vera Malaguti Batista (2011), ao examinar a formação histórica da racionalidade criminológica e penal, observa que a busca da verdade no campo punitivo está vinculada a técnicas de averiguação e domínio sobre o objeto investigado, marcadas pela longa duração de práticas inquisitoriais de identificação, interrogatório e construção da identidade criminosa.

Daí decorrem quatro características centrais do sistema inquisitório. A primeira é a confusão funcional entre investigar e julgar. A segunda é a prevalência de uma verdade construída de cima para baixo, em detrimento da verdade processual produzida em contraditório. A terceira é a fragilização da defesa, que atua em posição reativa diante de um procedimento já orientado por uma hipótese oficial. A quarta é o risco de contaminação cognitiva do julgador, que passa a decidir influenciado por elementos colhidos unilateralmente ou por decisões prévias tomadas no curso da investigação.

Essa estrutura é incompatível com a imparcialidade objetiva. Mesmo que o julgador se declare subjetivamente imparcial, sua atuação anterior na investigação ou na produção da prova compromete a aparência de neutralidade exigida pela jurisdição penal democrática. O problema, portanto, não reside apenas na intenção pessoal do magistrado, mas na própria arquitetura institucional do procedimento.

2.2. O Sistema Acusatório

O sistema acusatório estrutura-se em sentido oposto. Sua característica fundamental é a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. A acusação formula a imputação e tem o ônus de prová-la; a defesa exerce o contraditório e mobiliza os meios necessários à resistência da pretensão punitiva; o juiz, por sua vez, ocupa a posição de terceiro imparcial, responsável por garantir a legalidade do procedimento e decidir com base na prova produzida sob contraditório.

A separação funcional não é um detalhe administrativo, mas condição de legitimidade da jurisdição penal. A posição do juiz é elemento fundante da estrutura processual, ou seja, quando o sistema mantém o julgador afastado da iniciativa probatória, fortalece-se a estrutura dialética do processo e criam-se condições para a imparcialidade. Inversamente, quando o juiz busca provas, decreta medidas de ofício ou substitui a atuação das partes, compromete-se a separação que sustenta o modelo acusatório (OLIVEIRA FILHO, 2016).

Prado (2001) ocupa posição central nesse debate. Para o autor, a conformidade constitucional das leis processuais penais depende da superação de uma leitura meramente procedimental do processo penal. O sistema acusatório não se limita à existência formal de acusação e defesa, mas exige que a gestão da prova permaneça nas mãos das partes, preservando o juiz como sujeito imparcial. A iniciativa probatória judicial rompe a equidistância necessária entre julgador e partes, aproximando o procedimento de uma matriz inquisitória (PRADO, 2001).

A imparcialidade, nesse modelo, deve ser compreendida em duas dimensões. A primeira é subjetiva, relacionada à ausência de interesse pessoal, animosidade ou favorecimento por parte do julgador. A segunda é objetiva, vinculada à estrutura do procedimento e à aparência institucional de neutralidade. O processo acusatório exige ambas. Não basta que o juiz afirme não possuir interesse no resultado; é necessário que o procedimento seja organizado de modo a impedir sua contaminação por atos investigativos ou por contato prévio com elementos informativos produzidos sem contraditório.

Essa preocupação fundamenta a figura do juiz das garantias, introduzida pela Lei n. 13.964/2019. O art. 3º-B do CPP atribui a esse magistrado o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais que dependam de autorização judicial prévia (BRASIL, 1941). Sua função é impedir que o juiz responsável pelo julgamento seja o mesmo que acompanhou a investigação, decidiu cautelares, autorizou diligências invasivas ou teve contato prolongado com elementos informativos unilaterais.

No julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os dispositivos impugnados introduziram no sistema de justiça criminal a competência do juiz das garantias em articulação com a estrutura acusatória do processo penal, expressamente prevista no art. 3º-A do CPP. O acórdão registra que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, e associa o juiz das garantias ao controle da legalidade da investigação e à proteção de direitos individuais (BRASIL, 2023).

Com isso, a Corte reconheceu que a separação entre investigação e julgamento não representa mera opção de política judiciária, mas instrumento de preservação da imparcialidade. Ainda que o STF tenha conferido interpretações conformes e modulado aspectos da implementação do juiz das garantias, o núcleo da decisão reafirma a estrutura acusatória como parâmetro constitucional do processo penal brasileiro.

Nesse sentido, o sistema acusatório não pode ser compreendido como um modelo de passividade absoluta do juiz, mas como um sistema de contenção de sua atuação probatória e persecutória. O magistrado continua responsável por garantir a regularidade do procedimento, decidir questões jurídicas e assegurar direitos fundamentais. O que lhe é vedado é substituir a acusação, assumir protagonismo investigativo ou conduzir a instrução como se fosse parte interessada na confirmação da imputação.

2.3. O Sistema Misto e o Problema Brasileiro

A doutrina tradicional frequentemente descreve o processo penal brasileiro como um sistema misto, composto por uma fase preliminar inquisitiva, o inquérito policial, e uma fase judicial supostamente acusatória. Essa classificação, embora útil para descrever a coexistência de elementos distintos, pode obscurecer o problema central: a permanência de práticas inquisitórias no interior da própria fase judicial.

O Código de Processo Penal de 1941 foi elaborado em contexto autoritário e marcado por uma concepção de processo penal fortemente centrada na atuação do Estado. Sua estrutura original atribuiu ao juiz poderes relevantes na condução da prova e preservou uma racionalidade orientada pela busca da verdade real. Mesmo após a Constituição de 1988, diversas práticas processuais continuaram a reproduzir uma lógica de protagonismo judicial incompatível com a separação de funções exigida pelo modelo acusatório.

A Constituição de 1988, entretanto, inaugurou um paradigma distinto. Ao assegurar o juiz natural, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inadmissibilidade das provas ilícitas e a presunção de inocência, a Constituição deslocou o processo penal para um campo de limitação do poder punitivo e de proteção do acusado como sujeito de direitos (BRASIL, 1988). Além disso, ao atribuir ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública, reforçou a separação entre acusação e jurisdição, retirando do juiz a função de impulsionar a pretensão acusatória.

O problema brasileiro reside justamente no descompasso entre esse paradigma constitucional e a persistência de uma cultura processual marcada pela centralidade do juiz. A categoria “sistema misto” muitas vezes funciona como uma fórmula conciliatória que permite reconhecer a existência de garantias formais sem enfrentar a permanência da gestão judicial da prova. Contudo, se a prova continua a ser produzida ou complementada por iniciativa do julgador, o núcleo do sistema permanece inquisitório, ainda que o procedimento adote linguagem acusatória (OLIVEIRA FILHO, 2016).

A Lei n. 13.964/2019 procurou enfrentar esse problema ao introduzir o art. 3º-A no CPP. A redação do dispositivo é direta: o processo penal brasileiro tem estrutura acusatória, sendo vedadas a iniciativa do juiz na investigação e a substituição da atuação probatória da acusação (BRASIL, 1941). Trata-se de norma que busca compatibilizar o CPP com a Constituição de 1988 e superar ambiguidades históricas do modelo brasileiro.

No entanto, a positivação legislativa do sistema acusatório não elimina, por si só, a cultura inquisitória. A permanência de expressões como “verdade real”, a resistência à limitação dos poderes instrutórios do juiz e a relativização da separação entre investigação e julgamento demonstram que a transição para um modelo acusatório exige mais do que alteração normativa. Exige uma mudança institucional na forma de compreender o papel do juiz, da acusação e da defesa.

Essa tensão torna-se particularmente relevante nas ações penais originárias em trâmite perante tribunais superiores. Nelas, a figura do relator pode concentrar funções de supervisão investigativa, decisão de medidas cautelares, controle de diligências, condução processual e posterior participação no julgamento. A questão que se coloca, portanto, é se essa concentração funcional é compatível com os parâmetros do sistema acusatório reconhecidos pelo próprio STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.

Esse problema aparece com nitidez na AP 2668, relativa ao chamado “Núcleo 1” dos atos de 8 de janeiro. Na ementa do acórdão, o STF afirma a inexistência de impedimento, suspeição ou parcialidade, reconhece a competência da Primeira Turma para processar e julgar investigações e ações penais referentes aos atos antidemocráticos e sustenta haver “absoluto respeito ao sistema acusatório” (BRASIL, 2025). Ao mesmo tempo, o voto condutor afirma que a atuação judicial na condução da instrução não viola o sistema acusatório quando voltada à busca da “verdade real” e à efetividade da prestação jurisdicional (BRASIL, 2025).

É precisamente essa formulação que prepara o problema central dos capítulos seguintes. Se o sistema acusatório, conforme afirmado pelo art. 3º-A do CPP e reconhecido pelo STF nas ADIs do Pacote Anticrime, veda a iniciativa judicial na investigação e a substituição da atuação probatória da acusação, torna-se necessário investigar se a concentração de poderes no âmbito das ações penais originárias preserva ou enfraquece a imparcialidade objetiva. A questão não consiste em negar a gravidade dos fatos apurados, mas em examinar se, mesmo diante de fatos politicamente sensíveis, o processo penal mantém fidelidade às garantias que legitimam a jurisdição democrática.

Dessa forma, o exame dos sistemas processuais penais permite concluir que a distinção entre inquisitório, acusatório e misto não é meramente classificatória. Ela fornece o critério teórico necessário para avaliar se determinada prática institucional respeita a separação entre investigar, acusar e julgar, ou se, sob a aparência de um processo acusatório, preserva mecanismos de concentração funcional próprios da tradição inquisitória.

3. O MARCO LEGAL E JURISPRUDENCIAL: O JUIZ DAS GARANTIAS E A CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO STF

A promulgação da Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, representou um dos movimentos legislativos mais relevantes de adequação do processo penal brasileiro ao modelo acusatório delineado pela Constituição Federal de 1988. Embora a Constituição já projetasse esse modelo a partir de garantias como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o juiz natural, a reforma de 2019 conferiu densidade normativa expressa à separação entre as funções de investigar, acusar e julgar (BRASIL, 1988; BRASIL, 1941).

O ponto central dessa alteração legislativa está no art. 3º-A do Código de Processo Penal, segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória”, sendo vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (BRASIL, 1941). A norma não possui caráter meramente declaratório. Ao contrário, ela estabelece um limite estrutural à atuação judicial, impedindo que o magistrado assuma funções próprias da acusação ou participe da construção da hipótese persecutória. Como observa Prado (2001), a conformidade constitucional do processo penal depende justamente da preservação do juiz como terceiro imparcial, o que exige afastá-lo da gestão da prova.

A reforma também instituiu o juiz das garantias, previsto nos arts. 3º-B a 3º-F do CPP. Nos termos do art. 3º-B, cabe a esse magistrado o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais cuja proteção dependa de autorização judicial prévia (BRASIL, 1941). Sua função, portanto, não é atuar como investigador, tampouco como auxiliar da acusação, mas exercer controle jurisdicional sobre a fase pré-processual, decidindo medidas como prisões cautelares, buscas e apreensões, quebras de sigilo e demais providências submetidas à reserva de jurisdição.

A instituição do juiz das garantias busca resolver um problema clássico do processo penal brasileiro: a contaminação do juiz do mérito pelo contato prévio com elementos informativos produzidos na fase investigatória. A lógica do instituto é simples: o magistrado que controla a investigação não deve ser o mesmo que, posteriormente, instruirá e julgará a ação penal. Com isso, pretende-se reduzir o risco de que decisões cautelares, autorizações de diligências ou contatos reiterados com elementos unilaterais do inquérito formem no julgador uma pré-compreensão acerca da culpa do acusado (SILVA; OLIVEIRA FILHO, 2025).

Essa separação funcional está diretamente relacionada à imparcialidade objetiva. A imparcialidade judicial não se limita à ausência de interesse pessoal do magistrado no resultado da causa. Ela também exige uma estrutura procedimental capaz de afastar dúvidas razoáveis sobre a neutralidade do julgador. Assim, ainda que não se demonstre parcialidade subjetiva, o contato prévio e intenso do juiz com a investigação pode comprometer a aparência de imparcialidade e a confiança das partes na jurisdição. É nesse sentido que a jurisprudência internacional, especialmente a do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, passou a distinguir a imparcialidade subjetiva da imparcialidade objetiva, considerando relevante não apenas a convicção interna do julgador, mas também as condições institucionais em que ele atua (LOPES JR; RITTER, 2016).

No julgamento conjunto das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a examinar a constitucionalidade da reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019. As ações impugnaram diversos dispositivos do CPP, especialmente aqueles relacionados ao art. 3º-A e ao juiz das garantias. Ao final, o Tribunal reconheceu a validade constitucional do núcleo do instituto, afirmando que os dispositivos questionados introduziram no sistema de justiça criminal a competência do juiz das garantias em articulação com a estrutura acusatória do processo penal brasileiro (BRASIL, 2023).

O STF reconheceu que o art. 3º-A do CPP explicita, em plano infraconstitucional, uma exigência compatível com a Constituição de 1988. A separação entre acusar, defender e julgar decorre do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da titularidade da ação penal pública atribuída ao Ministério Público. Nessa perspectiva, a atuação judicial na fase investigatória deve ser limitada ao controle de legalidade e à proteção de direitos fundamentais, não podendo converter-se em iniciativa probatória autônoma ou substituição da atividade acusatória (BRASIL, 1988; BRASIL, 1941; BRASIL, 2023).

A decisão do STF também conferiu centralidade à prevenção da contaminação cognitiva. A ideia é que o juiz, como qualquer sujeito cognoscente, está sujeito a vieses, atalhos mentais e tendências de confirmação. Ao decretar medidas cautelares, autorizar diligências invasivas ou tomar contato com elementos informativos unilaterais, o magistrado pode formar convicções preliminares que influenciem sua posterior apreciação da prova. Lopes Jr. e Ritter (2016) observam que a atuação do juiz na fase investigativa favorece a formação de pré-juízos e dificulta a abertura cognitiva necessária ao contraditório. Schünemann (2012), no mesmo sentido, relaciona o contato prévio do julgador com o material investigativo ao risco de perseverança de crenças e de confirmação de hipóteses acusatórias.

O juiz das garantias, portanto, atua como mecanismo institucional de contenção desses riscos. Sua função não é apenas dividir tarefas, mas preservar a qualidade democrática da jurisdição penal. Ao separar o juiz da investigação do juiz do julgamento, o sistema procura assegurar que a sentença seja formada a partir da prova produzida em contraditório, e não a partir de impressões constituídas durante o inquérito. Nesse ponto, a reforma legislativa aproxima-se da concepção garantista segundo a qual o processo penal deve funcionar como técnica de limitação do poder punitivo, e não como instrumento de reforço da hipótese acusatória (FERRAJOLI, 2002).

Embora tenha validado o núcleo do juiz das garantias, o STF modulou aspectos relevantes de sua implementação. A Corte reconheceu a obrigatoriedade do instituto, mas admitiu prazo de adaptação e conferiu interpretações conformes a alguns dispositivos, especialmente diante de dificuldades estruturais de organização judiciária. Ainda assim, essas modulações não afastam o ponto central do julgamento: o Tribunal reconheceu que a estrutura acusatória exige mecanismos institucionais de separação funcional e de preservação da imparcialidade objetiva (BRASIL, 2023).

Esse marco jurisprudencial é decisivo para o presente trabalho. A partir das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF assumiu como parâmetro normativo a ideia de que a imparcialidade do juiz depende não apenas de sua postura subjetiva, mas também da posição institucional que ocupa no procedimento. O julgador não deve ser colocado em situação que o aproxime da investigação ou da construção da acusação, sob pena de comprometer a estrutura acusatória. Como sintetiza Prado (2001), a posição do juiz no processo penal é elemento definidor do sistema: quando o magistrado assume a gestão da prova ou se envolve com a hipótese investigativa, desloca-se da posição de terceiro e aproxima-se da racionalidade inquisitória.

A relevância desse julgamento está justamente em ter transformado o juiz das garantias em ponto de convergência entre legalidade, Constituição e sistema acusatório. A Lei n. 13.964/2019 positivou a estrutura acusatória, já o STF, por sua vez, reconheceu a compatibilidade constitucional desse desenho e afirmou que a separação entre investigação e julgamento é instrumento legítimo de proteção da imparcialidade. Desse modo, o Tribunal consolidou, ao menos no plano abstrato, um parâmetro rigoroso para a análise das práticas processuais penais no Brasil.

É precisamente esse parâmetro que será confrontado no capítulo seguinte. Se o STF reconheceu que o sistema acusatório exige separação de funções, distanciamento cognitivo e preservação da imparcialidade objetiva, torna-se necessário verificar se a mesma lógica foi observada pela própria Corte em ações penais originárias de alta relevância política, especialmente na AP 2668, relacionada à tentativa de Golpe de Estado em janeiro de 2023. A questão não consiste em negar a gravidade dos fatos apurados, mas em examinar se a competência originária e a atuação concentrada do relator podem funcionar como exceções práticas ao modelo acusatório que o próprio Supremo afirmou em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

4. A AP 2668 COMO ESTUDO DE CASO: COMPETÊNCIA, RELATORIA E CONCENTRAÇÃO FUNCIONAL

A Ação Penal n. 2668, julgada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, constitui estudo de caso relevante para examinar a tensão entre o modelo acusatório afirmado pelo próprio Tribunal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e a prática procedimental adotada em ações penais originárias de alta repercussão institucional. O processo, relativo ao denominado “Núcleo 1” da trama golpista, envolveu imputações de organização criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, tendo como réus integrantes do alto escalão do governo federal anterior e militares das Forças Armadas (BRASIL, 2025).

O objetivo deste capítulo não é discutir o mérito político ou penal das condutas imputadas, tampouco negar a gravidade institucional dos fatos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. A análise aqui proposta é estritamente processual, consiste em investigar se a estrutura procedimental adotada pelo STF na AP 2668 preserva a separação entre investigar, acusar e julgar, ou se, ao contrário, reproduz uma lógica de concentração funcional incompatível com os pressupostos do sistema acusatório.

Nesse ponto, a AP 2668 oferece um campo privilegiado de observação. De um lado, o STF havia reconhecido, nas ADIs do Pacote Anticrime, que a imparcialidade judicial exige separação entre o juiz que atua na fase investigatória e aquele que julga o mérito. De outro, no âmbito da competência originária da própria Corte, verifica-se a permanência de uma arquitetura processual em que o relator acumula funções de supervisão investigativa, controle de medidas cautelares, homologação e acompanhamento de colaboração premiada, condução da instrução e posterior participação no julgamento de mérito.

4.1. A Competência do STF e a Tensão com o Juiz Natural

A primeira questão relevante diz respeito à fixação da competência do STF e, posteriormente, da Primeira Turma, para processar e julgar a AP 2668. No acórdão, o Tribunal afirmou a competência da Primeira Turma, a partir da Emenda Regimental n. 59/2023, para o julgamento de investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, às chamadas milícias digitais, à tentativa de golpe e aos ataques contra os Poderes e instituições, inclusive os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 (BRASIL, 2025).

A questão, contudo, não é simples. Parte dos réus não possuía foro por prerrogativa de função no momento da instrução e do julgamento, o que levou as defesas a sustentarem a competência da Justiça Federal de primeira instância. A competência do STF foi construída a partir da conexão entre os fatos imputados e investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, bem como pela compreensão de que os atos antidemocráticos integrariam um conjunto unitário de condutas voltadas contra o Estado Democrático de Direito (BRASIL, 2025).

Ferreira (2025) sustenta que, diante dos atos de 8 de janeiro, a Corte assumiu papel de protagonismo na resposta jurídica ao golpismo, inclusive em relação a pessoas sem foro por prerrogativa de função. Segundo o autor, a competência do STF foi justificada pela conexão entre os atos praticados e outros inquéritos em curso, especialmente aqueles relacionados a financiadores, instigadores, autores intelectuais e autoridades responsáveis por omissão imprópria.

Ferreira (2025) também apresenta uma defesa contextual dessa competência, argumentando que a análise jurídica não deveria ignorar a existência de uma “realidade autoritária” em parcela do sistema de justiça. Para o autor, o risco de leniência institucional com o golpismo poderia justificar uma interpretação mais realista da competência do STF, voltada à proteção efetiva da democracia. Todavia, o próprio texto reconhece que, sob uma perspectiva constitucional ideal, seria mais adequado que pessoas sem prerrogativa de foro fossem julgadas originariamente pelo juízo competente de primeira instância, cabendo ao STF atuar em grau recursal, nos limites previstos pela Constituição.

É justamente nesse ponto que se instala a tensão relevante para o presente artigo. Ainda que se reconheça a gravidade dos fatos e a necessidade de resposta institucional efetiva, a ampliação da competência originária do STF deve ser examinada à luz do princípio do juiz natural. O juiz natural não é uma formalidade burocrática, mas garantia contra escolhas jurisdicionais casuísticas e contra deslocamentos de competência sem base legal ou constitucional suficientemente determinada. Assim, a pergunta processual que permanece é se a conexão utilizada para atrair a competência do STF foi aplicada de modo estrito, ou se funcionou como mecanismo de ampliação excepcional da jurisdição penal da Corte.

Essa preocupação aparece, inclusive, em divergências internas do próprio STF. Ferreira (2025) registra que o Ministro Nunes Marques sustentou a incompetência da Corte para julgar os fatos do 8 de janeiro, advertindo para o risco de criação de uma espécie de jurisdição universal do STF e defendendo interpretação restritiva das regras de conexão e continência, em consonância com precedentes fixados em outros contextos, como a Operação Lava Jato.

Portanto, ainda que a competência tenha sido afirmada pela maioria do Tribunal, ela representa o primeiro ponto de tensão entre a excepcionalidade política dos fatos e as garantias estruturais do processo penal. O problema não está apenas em saber se o STF poderia julgar, mas em saber se a construção dessa competência preservou, de modo suficientemente rigoroso, a garantia do juiz natural.

4.2. Relatoria, Investigação e Medidas Cautelares

A segunda tensão refere-se à concentração de poderes na figura do relator. Nas ações penais originárias, o relator exerce funções muito mais amplas do que aquelas normalmente desempenhadas por um juiz de instrução em primeiro grau. No caso da AP 2668, essa concentração aparece de forma especialmente sensível, pois o mesmo ministro que supervisionou investigações relacionadas aos atos antidemocráticos também participou do julgamento de mérito, sendo quem conduziu o voto vitorioso.

O acórdão da AP 2668 afirma a legalidade do Inquérito n. 4.874 e da Petição n. 12.100, reconhecendo a regularidade das investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário. O mesmo acórdão registra que essas investigações geraram mais de 1.600 ações penais e foram consideradas válidas pelo Plenário do STF (BRASIL, 2025). Trata-se, portanto, de uma atuação judicial intensa na fase pré-processual, envolvendo controle de diligências, apreciação de requerimentos cautelares e supervisão de atos investigativos.

Sob a lógica do juiz das garantias, tal atuação deveria ser separada da função de julgamento. O art. 3º-B do Código de Processo Penal estabelece que o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais na fase investigatória (BRASIL, 1941). A razão do instituto é impedir que o magistrado que teve contato com elementos informativos unilaterais, medidas cautelares e hipóteses acusatórias ainda não submetidas ao contraditório seja o mesmo a julgar o mérito.

Na AP 2668, contudo, a competência originária do STF produziu uma dinâmica distinta. O relator atuou na supervisão da investigação e, posteriormente, integrou o órgão julgador. Essa sobreposição não significa, por si só, a demonstração de parcialidade subjetiva. O problema é mais profundo, pois trata-se de verificar se a estrutura do procedimento preserva a imparcialidade objetiva, isto é, a aparência institucional de distanciamento entre o juiz e a hipótese acusatória.

Prado (2001) sustenta que a posição do juiz é elemento definidor do sistema processual. Quando o julgador assume a gestão de atos investigativos ou probatórios, ele se afasta da posição de terceiro e se aproxima da lógica inquisitória. Lopes Junior e Ritter (2016), por sua vez, apontam que o contato do magistrado com elementos produzidos na investigação favorece a formação de pré-juízos e aciona mecanismos de dissonância cognitiva, dificultando a abertura para teses defensivas posteriormente apresentadas em contraditório.

Desse modo, a AP 2668 revela um problema institucional: nas ações penais originárias, a ausência de separação entre juiz da investigação e juiz do julgamento permite que a figura do relator concentre funções que, no primeiro grau, a Lei n. 13.964/2019 procurou separar.

4.3. Colaboração Premiada, Controle Judicial e Contaminação Cognitiva

A colaboração premiada do réu Mauro César Barbosa Cid constitui outro ponto sensível da AP 2668. O acórdão afirma a legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo, registrando que a colaboração foi firmada perante a Polícia Federal e homologada com observância dos requisitos legais. O Tribunal também reconheceu a competência do Poder Judiciário para designar e presidir audiência destinada a verificar a manutenção dos requisitos de validade da colaboração, especialmente quanto à regularidade, legalidade, adequação dos benefícios, adequação dos resultados e voluntariedade da manifestação de vontade (BRASIL, 2025).

As defesas, contudo, questionaram a atuação do relator nesse ponto. Em trecho do acórdão, registra-se que a defesa de Walter Braga Netto alegou nulidade do acordo de colaboração premiada sob o argumento de que teria havido participação ativa do relator, inclusive com inquirição e direcionamento do colaborador para versão compatível com a hipótese investigativa. O STF rejeitou a alegação, afirmando que não houve interferência no conteúdo ou nos termos do acordo, mas apenas controle de regularidade, voluntariedade e legalidade (BRASIL, 2025).  

A controvérsia é relevante porque a colaboração premiada não é apenas um ato formal de homologação. Em processos complexos, ela frequentemente organiza a narrativa acusatória, orienta diligências posteriores e estrutura a compreensão judicial acerca dos fatos. Ainda que o controle judicial seja necessário, o contato aprofundado do magistrado com versões colaborativas, anexos, diligências derivadas e discussões sobre omissões ou contradições pode intensificar a formação de uma pré-compreensão sobre o caso.

Essa questão deve ser lida à luz do sistema acusatório. A Lei n. 12.850/2013 estabelece a colaboração premiada como meio de obtenção de prova, exigindo controle judicial de legalidade, regularidade e voluntariedade. Todavia, esse controle não deveria transformar o julgador em participante da estratégia probatória da acusação. A função do juiz, no modelo acusatório, é controlar a legalidade do acordo, não dirigir a construção da versão acusatória.

Por isso, a crítica não depende da demonstração de que o relator tenha efetivamente orientado o colaborador. O ponto central é estrutural, pois quando o mesmo julgador que homologa, acompanha e decide incidentes relacionados à colaboração participa depois do julgamento de mérito, a imparcialidade objetiva fica submetida a uma tensão que o juiz das garantias foi concebido precisamente para evitar.

4.4. Suspeição, Impedimento e Imparcialidade Objetiva

A AP 2668 também enfrentou alegações de impedimento, suspeição e parcialidade. A ementa do acórdão afirma que o Plenário do STF afastou integralmente as alegações tanto em relação ao relator quanto aos ministros da Primeira Turma, citando incidentes como AImp 165 AgR, AImp 178 AgR, AImp 179 AgR e AS 235 AgR (BRASIL, 2025).

A posição do STF foi a de que a atuação jurisdicional regular, ainda que intensa, não configura, por si só, suspeição ou impedimento. Essa resposta, entretanto, trabalha predominantemente com categorias tradicionais de parcialidade subjetiva: interesse pessoal, inimizade, amizade íntima ou hipóteses legais taxativas. O problema levantado pela teoria do sistema acusatório é mais amplo. A imparcialidade objetiva não exige prova de animosidade pessoal; ela exige que a estrutura do processo não coloque o julgador em posição de proximidade cognitiva ou institucional com a investigação.

No contexto da AP 2668, a questão se torna ainda mais delicada porque os fatos imputados envolviam ataques às instituições democráticas e, segundo o próprio acórdão, ameaças ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral (BRASIL, 2025). Isso não significa, automaticamente, que os ministros estivessem impedidos ou suspeitos. Significa, porém, que a exigência de aparência de imparcialidade deveria ser examinada com rigor reforçado, justamente porque a instituição julgadora figura como uma das instituições atingidas pelo contexto fático narrado na acusação.

O sistema acusatório não exige apenas que o juiz seja subjetivamente imparcial. Exige que o procedimento seja estruturado de modo a afastar dúvidas razoáveis sobre a neutralidade do julgador. Essa é a razão pela qual o juiz das garantias foi validado pelo STF: não porque todos os juízes que atuam na investigação sejam subjetivamente parciais, mas porque a estrutura processual deve evitar que o julgador de mérito seja previamente exposto à lógica da investigação (OLIVEIRA FILHO, 2016).

4.5. A “Verdade Real” e o Retorno de Uma Racionalidade Inquisitória

Um dos pontos mais expressivos da AP 2668 está na linguagem utilizada pelo acórdão ao afastar a alegação de violação ao sistema acusatório. A decisão afirma haver “absoluto respeito ao sistema acusatório” e sustenta que compete ao magistrado o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a “verdade real” e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (BRASIL, 2025). O mesmo acórdão também afirma que o direito ao silêncio não impede o magistrado de formular perguntas que entenda pertinentes para o deslinde da causa (BRASIL, 2025).

Essa fundamentação revela uma tensão teórica relevante. A expressão “verdade real” é tradicionalmente associada à matriz inquisitória do processo penal brasileiro (PRADO, 2001). Sob sua invocação, historicamente se justificou a ampliação dos poderes instrutórios do juiz e a superação da inércia judicial em nome de uma verdade substancial situada para além da atividade das partes. Em um modelo acusatório, porém, a verdade processual deve ser formada a partir da prova produzida em contraditório, e não pela iniciativa investigativa ou instrutória do julgador.

Neste ponto importante uma leitura da crítica de Foucault (2002) ao defender que as formas jurídicas não são instrumentos neutros de descoberta da verdade, mas técnicas de produção institucional da verdade. Assim, quando o processo penal invoca a “verdade real” para legitimar a intervenção ativa do juiz, não se está apenas ampliando a busca por fatos; está-se redefinindo quem controla as condições de produção da verdade processual.

No mesmo sentido, Prado (2001) adverte que a estrutura acusatória depende da separação entre as funções processuais e da preservação do juiz como terceiro. Se o juiz atua de modo expansivo na instrução, a verdade deixa de ser resultado da disputa contraditória entre acusação e defesa e passa a ser orientada pela autoridade que julgará o caso. A consequência é a reaproximação do processo penal de uma racionalidade inquisitória, ainda que sob a linguagem formal do sistema acusatório.

O próprio acórdão da AP 2668 registra que a defesa de Augusto Heleno alegou violação ao sistema acusatório porque o relator teria formulado número significativamente superior de perguntas em comparação com a Procuradoria-Geral da República. O STF rejeitou a alegação, invocando os arts. 185, 188 e 212 do CPP e afirmando que o magistrado pode complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (BRASIL, 2025).  

A questão, contudo, não é apenas quantitativa. O problema não está simplesmente no número de perguntas, mas no papel institucional que o julgador assume quando passa a desempenhar função ativa na construção da narrativa probatória. Em processos de alta complexidade e intensa carga política, a atuação expansiva do juiz pode reforçar a percepção de que o contraditório deixa de ser o método central de formação da prova e passa a ser subordinado à iniciativa judicial.

4.6. O Paradoxo Entre as Adis do Pacote Anticrime e a Ap 2668

O confronto entre as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e a AP 2668 evidencia o núcleo da contradição examinada neste artigo. Nas ADIs, o STF reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias, validou a estrutura acusatória prevista no art. 3º-A do CPP e admitiu a necessidade de separar o juiz da investigação do juiz do julgamento para preservar a imparcialidade objetiva (BRASIL, 2023). Na AP 2668, porém, a Corte validou uma dinâmica procedimental em que essa separação não se realiza nos mesmos termos.

A explicação formal para essa diferença está na competência originária dos tribunais e na aplicação da Lei n. 8.038/1990, que disciplina procedimentos perante o STF e o STJ. Todavia, do ponto de vista principiológico, a pergunta permanece, pois se a separação entre investigação e julgamento é condição de imparcialidade no processo penal democrático, por que essa exigência seria menos intensa quando o processo tramita originariamente perante a Suprema Corte, sendo esta a guardiã do próprio sistema constitucional?

A resposta não é simples, reconhece-se a dificuldade de implementação do juiz das garantias nos tribunais superiores, mas isso por si não elimina o problema constitucional. Ao contrário, torna-o mais evidente, porquanto justamente nos processos de maior repercussão institucional, nos quais a pressão política é mais intensa e a legitimidade da decisão depende de elevado grau de confiança pública, a separação funcional deveria ser observada com maior rigor.

Ferreira (2025) sustenta que o STF poderia ter razões contextuais relevantes para atrair a competência em casos de golpismo, especialmente diante da possibilidade de leniência de setores do sistema de justiça com práticas autoritárias. Contudo, reconhece que a argumentação formal do Tribunal é insuficiente quando não explicita esse fundamento contextual e quando não enfrenta adequadamente o problema do juiz natural.

Essa análise evidencia o limite da resposta institucional. Mesmo que se admita, em tese, a necessidade de uma atuação mais concentrada do STF para proteção da democracia, isso não resolve a tensão com o sistema acusatório. A defesa da democracia não pode operar pela suspensão silenciosa das garantias que estruturam o processo penal democrático. A gravidade dos fatos pode justificar uma resposta jurisdicional firme, mas não autoriza a diluição da imparcialidade objetiva, da separação de funções e do juiz natural.

Garland (2008) ajuda a compreender esse movimento em perspectiva criminológica. Em contextos de medo, crise institucional e forte demanda por segurança, o sistema penal tende a adotar respostas expansivas, simbólicas e excepcionalizantes. O risco, nesses momentos, é que a urgência da defesa da ordem legitime formas de flexibilização procedimental que, a longo prazo, enfraquecem as garantias do próprio Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, a AP 2668 revela uma tensão estrutural, pois o STF afirma o sistema acusatório como paradigma constitucional para o processo penal brasileiro, mas, em sua competência originária, preserva uma dinâmica de concentração funcional que aproxima o relator de um juiz da investigação, da instrução e do julgamento. O problema não está em negar a necessidade de responsabilização penal por atos antidemocráticos, mas em exigir que essa responsabilização se realize dentro das garantias que conferem legitimidade à jurisdição penal.

Em síntese, a AP 2668 demonstra que a transição brasileira para um sistema acusatório pleno permanece incompleta. O juiz das garantias foi reconhecido como instrumento de proteção da imparcialidade objetiva nas instâncias ordinárias, contudo, nas ações penais originárias, persiste uma zona de exceção procedimental em que a concentração de poderes no relator desafia o próprio fundamento do modelo acusatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir que a consolidação do sistema acusatório no processo penal brasileiro permanece marcada por uma tensão entre afirmação normativa e prática institucional. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, o juiz natural e a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, projetou um modelo incompatível com a concentração de funções investigativas, acusatórias e decisórias em um mesmo órgão jurisdicional. Essa opção foi expressamente reforçada pela Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal e estabeleceu que o processo penal brasileiro terá estrutura acusatória.

O julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 confirmou esse horizonte normativo. Ao reconhecer a constitucionalidade do juiz das garantias, ainda que com modulações e interpretações conformes, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a separação entre o juiz da investigação e o juiz do julgamento constitui mecanismo legítimo de proteção da imparcialidade objetiva. O Tribunal admitiu, portanto, que a imparcialidade judicial não se reduz à ausência de interesse subjetivo do magistrado, mas depende também da estrutura do procedimento e do distanciamento cognitivo em relação à fase investigatória.

Essa premissa é decisiva para a hipótese sustentada neste trabalho. Se o juiz das garantias foi concebido para evitar que o magistrado responsável pelo julgamento seja contaminado por elementos informativos unilaterais, medidas cautelares, diligências investigativas e hipóteses acusatórias ainda não submetidas ao contraditório, então a mesma preocupação deveria incidir, com igual ou maior rigor, sobre as ações penais originárias em trâmite perante tribunais superiores. A competência originária não pode ser convertida em espaço de exceção às garantias estruturais do processo penal democrático.

A AP 2668 revela justamente esse ponto de tensão. No referido caso, o STF afirmou a competência da Primeira Turma para processar e julgar ações penais relativas aos atos antidemocráticos, afastou alegações de impedimento, suspeição e parcialidade, validou a atuação judicial na investigação e reconheceu a regularidade da condução processual. Contudo, a dinâmica do caso evidencia a concentração, na figura do relator, de funções que envolvem supervisão investigativa, controle de medidas cautelares, homologação e acompanhamento de colaboração premiada, condução da instrução e posterior participação no julgamento de mérito.

Não se trata de afirmar, de modo automático, a nulidade do julgamento ou a parcialidade subjetiva dos julgadores. A questão central é outra, pois trata-se de verificar se essa arquitetura institucional é compatível com a imparcialidade objetiva e com a separação de funções que o próprio STF reconheceu como pressupostos do sistema acusatório. Sob esse ângulo, a AP 2668 expõe uma contradição relevante entre o discurso garantista firmado no controle abstrato de constitucionalidade e a prática procedimental adotada pela Corte em sua competência penal originária.

A invocação da “verdade real” como fundamento para justificar uma atuação judicial mais ativa aprofunda essa tensão. A expressão, historicamente associada à tradição inquisitória, tende a deslocar o centro de gravidade do processo penal do contraditório para a iniciativa do julgador. Em um sistema acusatório, a verdade processual deve ser construída a partir da atividade das partes, sob controle judicial imparcial, e não mediante protagonismo instrutório do juiz. Quando o magistrado se aproxima da investigação, participa da formação da hipótese acusatória ou atua de modo expansivo na produção da prova, enfraquece-se a posição de terceiro que legitima a jurisdição penal.

A gravidade dos fatos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023 não diminui a exigência de garantias processuais. Ao contrário, em contextos de crise institucional, forte pressão política e elevada carga simbólica, a fidelidade às garantias deve ser ainda mais rigorosa. A defesa da democracia não se realiza pela flexibilização silenciosa dos princípios que sustentam o processo penal democrático, mas por sua observância mesmo nos casos de maior tensão institucional.

O que se percebe é que o sistema acusatório brasileiro permanece incompleto enquanto sua lógica for aplicada de modo desigual: afirmada como parâmetro obrigatório para as instâncias ordinárias, mas relativizada nas ações penais originárias dos tribunais superiores. A coerência constitucional exige que o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, também se submeta aos limites que reconheceu como essenciais à imparcialidade judicial. O juiz das garantias, nesse sentido, não representa apenas uma inovação organizacional, mas a expressão de uma exigência mais profunda: a de que nenhum processo penal democrático pode legitimar a concentração das funções de investigar, conduzir a prova e julgar nas mãos do mesmo órgão ou julgador.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC.

2 Doutorando em Educação, mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais, Direito e Processo Administrativo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Professor Universitário, escritor e Delegado da Polícia Civil do Tocantins.