O PAPEL DO CORRETOR DE SEGUROS NA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS EM CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA: ENTRE A CONSULTORIA TÉCNICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.15468510


Fernando Perici de Oliveira1


RESUMO
O presente artigo analisa o papel do corretor de seguros na prevenção de litígios envolvendo contratos de seguro de vida, destacando sua atuação técnica e a responsabilidade civil que pode decorrer de omissões ou falhas na intermediação. Considerando o aumento das demandas judiciais relacionadas a seguros de vida no Brasil, este estudo propõe-se a demonstrar, à luz da doutrina, jurisprudência e da prática profissional, como uma consultoria adequada, pautada em princípios como a boa-fé objetiva e o dever de informação, pode mitigar riscos jurídicos tanto para segurados quanto para seguradoras. Por meio de estudo de caso e revisão bibliográfica, evidencia-se a importância do corretor como agente essencial na formação de um contrato de seguro claro, eficaz e funcional, promovendo a segurança jurídica das partes envolvidas.
Palavras-chave: Corretor de seguros. seguro de vida. responsabilidade civil. consultoria técnica. litígios.

ABSTRACT
This article analyzes the role of the insurance broker in preventing litigation involving life insurance contracts, highlighting both the technical advisory function and the civil liability arising from possible omissions or errors during the intermediation process. Considering the growing number of lawsuits related to life insurance in Brazil, this study aims to demonstrate—based on legal doctrine, case law, and professional experience—how proper guidance, grounded in principles such as good faith and the duty to inform, can reduce legal risks for both policyholders and insurers. Through a case study and literature review, the research highlights the broker's role as a key figure in establishing clear, effective, and secure insurance contracts, thereby promoting legal certainty among the parties.
Keywords: Insurance broker. life insurance. civil liability. technical consulting. litigation.

1. INTRODUÇÃO

O contrato de seguro de vida ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo por seu relevante papel social de proteção à dignidade da pessoa humana e à estabilidade financeira de famílias diante de eventos inesperados, como a morte ou invalidez do segurado. No entanto, a complexidade dos produtos ofertados no mercado e a assimetria de informação entre seguradoras e segurados frequentemente resultam em litígios judiciais, especialmente quando há negativa de pagamento do capital segurado por suposto descumprimento contratual ou vício na contratação.

Nesse contexto, o corretor de seguros assume função estratégica. Muito além de um simples intermediador comercial, ele é peça fundamental para garantir que o contrato de seguro seja celebrado de forma clara, transparente e aderente às reais necessidades do segurado. Sua atuação pode, inclusive, evitar conflitos futuros por meio de uma consultoria técnica qualificada, que assegure o cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, conforme preceitua a boa-fé objetiva, princípio estruturante do direito contratual contemporâneo.

Com mais de 19 anos de experiência como advogado e corretor de seguros, e tendo atuado diretamente na consultoria e intermediação de centenas de contratos de seguro de vida, o autor deste artigo teve a oportunidade de observar, na prática, que muitos litígios poderiam ter sido evitados com uma atuação técnica mais diligente e próxima do cliente. Casos de negativa de pagamento por doenças preexistentes não declaradas, má compreensão sobre cláusulas de carência ou sobre a definição dos beneficiários são apenas alguns exemplos que demonstram a importância de um corretor bem preparado e juridicamente consciente de suas responsabilidades.

Diante disso, este artigo tem como objetivo analisar o papel do corretor de seguros na prevenção de litígios em contratos de seguro de vida, à luz da doutrina, jurisprudência e da experiência prática do autor. A pesquisa parte da hipótese de que uma atuação consultiva do corretor, baseada na técnica e na ética profissional, além de evitar prejuízos ao consumidor, pode minimizar a judicialização de conflitos, promovendo maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas. A abordagem será fundamentada em revisão bibliográfica, análise de decisões judiciais e estudo de caso real extraído da atuação profissional do autor.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O contrato de seguro de vida: natureza e função social

O contrato de seguro, previsto nos artigos 757 a 802 do Código Civil brasileiro, é definido como aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No caso do seguro de vida, o risco segurado está relacionado à morte natural ou acidental do contratante, e o benefício, pago aos beneficiários, tem forte impacto na manutenção da estabilidade econômica de famílias. Trata-se de uma modalidade de contrato com caráter tipicamente aleatório, que exige, para sua validade, a presença de um interesse legítimo e economicamente mensurável a ser protegido.

A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, impõe que as partes atuem com equilíbrio, transparência e lealdade. Essa função é especialmente relevante no contrato de seguro, dada a sua natureza de contrato de adesão, onde as cláusulas são previamente estipuladas pela seguradora, restando ao segurado apenas aceitá-las ou recusá-las. Tal assimetria contratual impõe uma exigência maior de transparência e cuidado na formação do vínculo, especialmente quanto à comunicação de cláusulas limitativas de direito.

Segundo Tartuce (2020), “o seguro de vida não se limita à lógica contratual clássica; ele carrega consigo um papel social, servindo como instrumento de preservação da dignidade humana e como mecanismo de proteção patrimonial e afetiva”. Essa dimensão vai além do plano econômico e se insere no contexto de planejamento financeiro e sucessório, tornando-se, muitas vezes, o único patrimônio disponível no momento da morte do segurado.

A jurisprudência brasileira também tem reafirmado o papel protetivo do contrato de seguro de vida. O STJ, em reiteradas decisões, reconhece que sua interpretação deve se orientar por princípios protetivos do consumidor, dada a vulnerabilidade técnica e econômica do segurado, principalmente quando este busca o seguro como instrumento de proteção familiar.

2.2 A boa-fé objetiva e o dever de informação no contrato de seguro

A boa-fé objetiva é um dos pilares fundamentais do direito contratual contemporâneo e representa um modelo de conduta pautado por honestidade, transparência, lealdade e confiança mútua entre as partes. No contexto dos contratos de seguro, esse princípio assume papel ainda mais central, visto que a relação entre segurado, seguradora e corretor envolve um elevado grau de confiança técnica e informacional.

Entre os principais reflexos práticos da boa-fé objetiva no contrato de seguro, destacam-se os deveres de informação, de esclarecimento, de lealdade, de cooperação e de proteção, que vinculam as partes desde as tratativas iniciais até o encerramento da relação contratual. Tais deveres são exigíveis desde as tratativas preliminares até a execução e encerramento do contrato. Em especial, o dever de informação exige que o segurador e seus representantes – incluindo o corretor – apresentem todas as cláusulas contratuais de forma clara, precisa e compreensível.

Diversas decisões judiciais indicam com clareza que o dever de informação é elemento central nos contratos de seguro, sendo reiteradamente reafirmado pelos tribunais superiores como fator de equilíbrio contratual e proteção ao consumidor. O STJ, no REsp 1.639.320/SP, decidiu que “a inobservância do dever de informação pelo corretor pode ensejar responsabilidade solidária com a seguradora”, reconhecendo que a ausência de transparência na comunicação contratual pode configurar vício de consentimento.

Para Cavalieri Filho (2020), “o dever de informar é a concretização prática da boa-fé objetiva, sendo especialmente relevante nos contratos de adesão, nos quais o consumidor, via de regra, não participa da negociação das cláusulas”. Dessa forma, a atuação do corretor como ponte entre as partes deve se pautar pela proatividade e zelo, devendo ele antecipar dúvidas e apresentar os riscos reais e potenciais da contratação.

2.3 O corretor como consultor técnico e agente de prevenção de litígios

Tradicionalmente considerado como um intermediário comercial, o corretor de seguros, à luz da doutrina moderna, tem sua função ampliada para a de consultor técnico especializado. Isso se deve ao aumento da complexidade dos produtos oferecidos pelas seguradoras, à ampliação da regulação do setor e ao crescimento do número de litígios envolvendo cláusulas contratuais mal compreendidas ou omitidas.

Essa legislação estabelece que o corretor de seguros deve prestar informações verdadeiras, claras e completas ao segurado o dever de prestar informações verdadeiras, claras e completas ao segurado. No entanto, a doutrina contemporânea amplia essa compreensão, reconhecendo que o corretor é corresponsável pela formação de um contrato de seguro eficiente e juridicamente seguro. Para isso, deve possuir conhecimento técnico, jurídico e atuar de forma ativa, personalizada e educativa.

Silva e Franco (2021) destacam que “o corretor que falha em sua função consultiva, omitindo informações relevantes ou induzindo o cliente a erro, pode ser responsabilizado solidariamente com a seguradora pelos danos decorrentes da negativa do sinistro”. Tal responsabilização decorre não apenas de dolo ou má-fé, mas também de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

A atuação do corretor como agente preventivo de litígios também contribui para a desjudicialização das relações securitárias, promovendo maior estabilidade contratual e eficiência econômica. Ao esclarecer cláusulas de carência, exclusões contratuais, critérios para elegibilidade e documentos exigidos para o pagamento do capital segurado, o corretor contribui para a formação de legítimas expectativas por parte do contratante.

2.4 A responsabilidade civil do corretor de seguros

No campo da responsabilidade civil, o corretor de seguros pode responder por danos tanto sob a perspectiva contratual quanto extracontratual, a depender da configuração da relação jurídica estabelecida. Em ambas as hipóteses, a responsabilização do corretor decorre da inobservância de deveres legais e profissionais que lhe são atribuídos por força da legislação específica e dos princípios gerais do direito civil.

A responsabilização contratual decorre da falha na execução de um contrato previamente estabelecido entre o corretor e o cliente, onde o profissional assume a obrigação de intermediar a contratação do seguro de forma eficiente, lícita e informada. Já a responsabilidade extracontratual ocorre quando não há vínculo direto contratual, mas o dano é causado por conduta culposa do corretor, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Gagliano e Pamplona Filho (2018) apontam que “a responsabilização do corretor, nos dias atuais, ultrapassa os limites da mera culpa técnica, alcançando também a culpa informacional e a violação dos deveres anexos ao contrato”. Isso significa que a falha em orientar corretamente o segurado sobre as condições da apólice, as coberturas contratadas e as obrigações pós-contratuais pode configurar omissão relevante para fins de indenização.

Além disso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do corretor em determinadas situações, especialmente quando sua atuação se confunde com a da seguradora, ou quando exerce papel de destaque na cadeia de fornecimento do serviço securitário. Nesses casos, aplica-se por analogia o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria do risco do empreendimento.

Dessa forma, a responsabilidade do corretor de seguros deve ser analisada sob uma ótica sistemática, levando em conta não apenas a legislação de regência, mas também os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. Sua conduta deve ser proativa, preventiva e pautada por elevados padrões de diligência técnica e ética profissional.

3. METODOLOGIA

A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, descritiva e aplicada, com o objetivo de compreender o papel do corretor de seguros na prevenção de litígios em contratos de seguro de vida. A metodologia foi estruturada para reunir dados relevantes por meio de uma revisão teórica, análise de jurisprudência pertinente e estudo de caso real, extraído da experiência profissional do autor como advogado e corretor de seguros. Esses métodos foram escolhidos pela sua capacidade de fornecer uma visão abrangente e prática do tema, explorando tanto a teoria quanto a prática.

A revisão bibliográfica envolveu a análise de obras doutrinárias que tratam do direito contratual, da responsabilidade civil, do dever de informação no contexto dos contratos de seguros e do papel do corretor como consultor técnico. Os principais autores consultados incluíram Cavalieri Filho (2020), Tartuce (2020) e Gagliano e Pamplona Filho (2018), cujas obras abordam a fundamentação teórica necessária para entender as responsabilidades legais e as práticas do corretor no mercado de seguros. Essa revisão permitiu contextualizar o papel do corretor dentro do marco jurídico brasileiro, destacando a importância da boa-fé objetiva e do dever de informação.

A análise jurisprudencial foi realizada a partir de decisões relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais inferiores, com o intuito de identificar como os tribunais têm interpretado as obrigações do corretor de seguros, especialmente em relação à sua responsabilidade civil e ao impacto de sua atuação nas decisões sobre litígios envolvendo seguros de vida. A análise de casos como o REsp 1.639.320/SP contribuiu para a compreensão das implicações legais da atuação do corretor e como sua conduta pode ser determinante para a prevenção de conflitos judiciais.

O estudo de caso foi extraído da prática profissional do autor, que, como advogado e corretor de seguros, acompanhou diretamente a intermediação de um contrato de seguro de vida envolvendo um cliente com histórico de hipertensão. Neste estudo, o corretor atuou de forma diligente, revisando a proposta inicial e sugerindo a realização de exames médicos, o que resultou na correta comunicação da condição de saúde do cliente e na aceitação da proposta pela seguradora. Em 2020, quando o cliente veio a falecer, a seguradora pagou o capital segurado integralmente, sem a necessidade de litígios. Este caso foi analisado para ilustrar como uma atuação consultiva proativa pode evitar litígios e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas.

A combinação desses métodos proporcionou uma visão holística do papel do corretor de seguros na prevenção de litígios, demonstrando a relevância da formação técnica, ética e jurídica do corretor na construção de contratos claros, eficientes e seguros, capazes de evitar disputas judiciais e proteger os interesses de todos os envolvidos.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1 Estudo de caso

O estudo de caso realizado em 2018 ilustra uma situação prática que destaca a importância da atuação consultiva do corretor de seguros e como ela pode prevenir litígios. Um empresário com histórico de hipertensão buscou contratar um seguro de vida, tendo recebido previamente uma proposta de outro corretor. No entanto, a proposta original não considerava a condição médica do cliente, omissão que poderia resultar em problemas no futuro caso fosse necessário acionar o seguro.

Ao revisar a proposta, o autor, como corretor de seguros, percebeu a omissão e sugeriu uma reestruturação do contrato, solicitando o preenchimento correto do Questionário de Avaliação de Riscos (QAR) e a realização de exames médicos, medidas essenciais para garantir a transparência e a conformidade com as exigências da seguradora. Após a reestruturação da proposta e a aceitação das condições pela seguradora, o contrato foi formalizado de maneira correta e segura, refletindo a realidade do cliente e garantindo que ele estivesse adequadamente coberto para eventualidades.

Em 2020, o cliente faleceu, e, como resultado da revisão detalhada feita pelo corretor, a seguradora pagou integralmente o capital segurado, sem que houvesse a necessidade de litígios ou disputas judiciais. Esse caso demonstra de maneira clara como uma intervenção técnica do corretor pode evitar problemas futuros e minimizar o risco de judicialização, reforçando a relevância de uma atuação diligente e bem-informada na formação de contratos de seguro de vida.

4.2 Discussão

A análise deste caso revela diversos pontos relevantes sobre a atuação do corretor de seguros e sua importância na prevenção de litígios. Primeiramente, a atuação consultiva e a diligência do corretor foram fundamentais para garantir que todas as informações relevantes fossem fornecidas à seguradora, evitando um possível conflito judicial em caso de negativa do pagamento do sinistro. A transparência e o cumprimento rigoroso do dever de informação, aspectos destacados pela doutrina, foram cruciais para evitar que o cliente enfrentasse dificuldades com a seguradora no futuro.

Além disso, o estudo de caso ilustra de maneira prática como o corretor de seguros pode atuar como um agente de prevenção de litígios. Ao garantir que todas as cláusulas do contrato de seguro fossem compreendidas e que as condições de saúde do cliente fossem corretamente informadas, o corretor desempenhou um papel essencial na mitigação dos riscos de litígios. Essa ação preventiva não só trouxe benefícios para o cliente, que teve o seu seguro devidamente pago, mas também para a seguradora, que evitou o custo e a imagem negativa de um litígio.

Do ponto de vista jurídico, este caso reforça a ideia de que a atuação do corretor de seguros deve ser entendida como uma função consultiva e não apenas como uma simples intermediação comercial. A responsabilidade civil do corretor, como apontado pela jurisprudência, pode ser acionada caso o corretor omita informações relevantes ou forneça orientações inadequadas. Portanto, a prática de um corretor bem-informado e ético não só protege o cliente, mas também contribui para a segurança jurídica do mercado de seguros como um todo.

Além disso, a jurisprudência e a doutrina confirmam que a boa-fé objetiva e o dever de informação são princípios fundamentais na relação contratual entre seguradora, corretor e segurado. O caso aqui analisado está alinhado com a interpretação dos tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem reconhecido a importância da clareza nas informações fornecidas e a responsabilidade do corretor em garantir que o contrato seja celebrado com plena transparência.

A atuação preventiva do corretor não se limita apenas à verificação de condições médicas ou preenchimento correto de formulários, mas também envolve a educação do cliente sobre as cláusulas contratuais, riscos potenciais e as exclusões aplicáveis ao contrato. A falha em cumprir esse papel consultivo pode gerar sérias implicações legais, como exemplificado em outros casos jurisprudenciais, onde a omissão de informações críticas resultou em decisões desfavoráveis para as partes envolvidas.

4.3 Implicações práticas e contribuições do estudo

Este estudo de caso evidencia a importância do corretor de seguros como um consultor técnico, que vai além da mera intermediação comercial. A atuação diligente e consultiva do corretor pode ser vista como uma medida preventiva eficaz para evitar litígios, trazendo segurança jurídica tanto para o segurado quanto para a seguradora. Este estudo contribui para a compreensão de que a responsabilidade do corretor não se limita à simples venda de um produto, mas se estende à consultoria técnica, que é fundamental para garantir que o seguro de vida cumpra sua função social e proteja efetivamente a família do segurado.

Além disso, ao identificar e corrigir potenciais falhas no processo de contratação, o corretor de seguros pode prevenir ações judiciais, reduzir custos para as seguradoras e promover um ambiente de maior confiança no mercado. A atuação preventiva se traduz, assim, em um benefício tanto para o cliente quanto para a seguradora, uma vez que promove uma relação contratual mais equilibrada e com menor risco de disputas jurídicas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017. Disponível em: https://stj.jus.br. Acesso em: 14 maio 2025.


1 Fernando Perici de Oliveira é bacharel em Direito, pós-graduado em Processo Civil e advogado licenciado no Brasil e em Portugal. Com 20 anos de experiência na área jurídica e mais de 10 anos como corretor de seguros licenciado pela SUSEP, é especialista em seguros de vida, com expertise em consultoria jurídica e gestão de riscos. Ao longo de sua carreira, recebeu diversos prêmios por seu desempenho extraordinário nas vendas de seguros, destacando-se como um profissional de alta performance no setor.