REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792123661
RESUMO
O texto investiga relações entre história das lutas dos trabalhadores, memória discursiva e consciência de classe nas disputas brasileiras sobre direitos sociais. A pesquisa bibliográfica e documental, qualitativa, articula comparação histórica e análise normativa. Mobiliza Marx e Engels (2007; 2010), Lukács (2003), Mészáros (2009), Althusser (2022) e Bourdieu (1989), preservando diferenças teóricas, e emprega posição-sujeito, formação discursiva e memória discursiva como dispositivos da Análise de Discurso Materialista, conforme Pêcheux (1999; 2009). A perspectiva do povo, pelo povo, para o povo orienta o exame da legitimidade, participação e destinatários da proteção, sem equiparar povo e classe. Examina uma paralisação no Egito antigo e experiências modernas no Reino Unido, Índia, Japão e China, sem pressupor continuidade linear e reconhecendo as especificidades dos contextos examinados. No Brasil, aborda a Constituição de 1988, a proteção ao trabalho doméstico, as reformas trabalhista (2017) e previdenciária (2019) e o Contrato Verde e Amarelo. Sustenta que a vulnerabilização das conquistas envolve sua ressignificação como custos, obstáculos ou benefícios particulares, obscurecendo sua gênese coletiva. Propõe restituir mediações entre conquista, inscrição jurídica, circulação discursiva e distribuição material de riscos. Conclui que a crítica às direitas autoritárias exige identificar medidas, temporalidades e agentes concretos, preservando a atuação dos trabalhadores, sem reduzi-los à passividade ou converter adesão política em diagnóstico psicológico.
Palavras-chave: Consciência de classe; Memória discursiva; Lutas trabalhistas; Direitos sociais; Análise de Discurso Materialista.
ABSTRACT
This text investigates the relationships among the history of workers’ struggles, discursive memory, and class consciousness in Brazilian disputes over social rights. The qualitative bibliographic and documentary research combines historical comparison with normative analysis. It draws on Marx and Engels (2007; 2010), Lukács (2003), Mészáros (2009), Althusser (2022), and Bourdieu (1989), preserving their theoretical differences, and employs subject-position, discursive formation, and discursive memory as analytical devices within Materialist Discourse Analysis, following Pêcheux (1999; 2009). The perspective “of the people, by the people, for the people” guides the examination of legitimacy, participation, and the beneficiaries of protection, without equating people with class. The text examines a work stoppage in ancient Egypt and modern experiences in the United Kingdom, India, Japan, and China, without assuming linear continuity and while acknowledging the specificities of the contexts examined. In Brazil, it addresses the 1988 Constitution, protections for domestic workers, the labor (2017) and pension (2019) reforms, and the Green and Yellow Employment Contract. It argues that the erosion of hard-won gains involves their reframing as costs, obstacles, or benefits for particular groups, obscuring their collective origins. It proposes restoring the mediations among collective gains, their incorporation into law, discursive circulation, and the material distribution of risks. It concludes that a critique of authoritarian right-wing forces requires identifying specific measures, temporalities, and agents while preserving workers’ agency, without reducing them to passivity or turning political allegiance into a psychological diagnosis.
Keywords: Class consciousness; Discursive memory; Workers’ struggles; Social rights; Materialist Discourse Analysis.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos dos trabalhadores possuem história. Sua presença em uma lei, em um contrato ou em uma rotina administrativa não demonstra que tenham existido desde sempre nem que permaneçam assegurados em qualquer correlação de forças. Jornada limitada, descanso, proteção previdenciária e organização coletiva resultam de conflitos, negociações e intervenções estatais. Quando essa origem se torna pouco visível, a proteção pode ser interpretada como favor de autoridade ou como peso imposto à economia. Assim, o problema aqui apontado no texto (manifesto) emerge justamente da passagem entre a experiência da conquista e os sentidos que passam a representá-la.
Pergunta-se como a memória das lutas trabalhistas participa da constituição da consciência de classe e de que maneira discursos favoráveis à redução de proteções podem reorganizar a identificação dos próprios trabalhadores. A hipótese interpretativa é que a deslegitimação de direitos envolve operações discursivas que deslocam o conflito entre trabalho e capital para a responsabilidade individual, a concorrência entre trabalhadores ou a oposição entre emprego e proteção. Essa hipótese será examinada sem atribuir a todos os integrantes de uma classe uma mesma conduta política.
Marx; Engels (2007; 2010) oferecem fundamentos para compreender a historicidade das relações de produção e dos antagonismos sociais. Outrossim, Lukács (2003) permite problematizar a distância entre inserção econômica e compreensão da totalidade. Já em Mészáros (2009) contribui para situar as determinações sociais do conhecimento. Althusser (2022) e Bourdieu (1989) tornam investigáveis formas de reconhecimento da ordem social que não dependem exclusivamente da coerção física. E Pêcheux (2009) sustenta o vínculo entre linguagem, ideologia e constituição do sujeito.
Assim, analisar como conquistas coletivas são preservadas, disputadas e ressignificadas à luz da perspectiva do povo, pelo povo, para o povo - são formas para reconstruir experiências selecionadas do Oriente e do Ocidente; estabelecer articulação teórica sem equivalências artificiais; examinar dispositivos legais brasileiros; e propor um procedimento de leitura que recoloque os sujeitos trabalhadores na história dos direitos. Essa perspectiva será interrogada materialmente a partir de - quem constitui o povo invocado, quem participa das decisões e quem recebe proteção ou suporta os riscos?
1.1. Do Povo, Pelo Povo, para o Povo e os Limites da Universalidade
A formulação do ‘povo, pelo povo, para o povo’ remete ao discurso de Abraham Lincoln em Gettysburg, pronunciado em 19 de novembro de 1863; pois a transcrição preservada pela Library of Congress registra a expressão inglesa correspondente no encerramento (Lincoln, 1863). Emprega-se aqui tradução nossa desse fragmento, não uma edição brasileira com tradutor identificado. Sua inscrição histórica não autoriza atribuir a Lincoln a teoria marxista da consciência de classe; assim, o texto toma a formulação como problema democrático a ser confrontado com relações de produção, exclusões e condições de participação.
Do povo interroga a fonte da legitimidade; pelo povo, as condições de intervenção nas decisões; para o povo, os destinatários da ação pública; essas dimensões não comprovam, por si mesmas, democracia substantiva. Logo, Povo é categoria política de pertencimento e representação; classe trabalhadora designa posição relacional na produção. A primeira pode reunir classes antagônicas e ocultar diferenças internas. Com Marx; Engels (2007; 2010), a leitura pergunta quais interesses conseguem apresentar-se como universais, pois não basta invocar o coletivo para demonstrar que a proteção alcança quem trabalha.
No Brasil, o art. 1º, parágrafo único, da Constituição estabelece a origem popular do poder e seu exercício representativo ou direto; o art. 3º inclui a redução das desigualdades entre os objetivos republicanos (Brasil, 1988). A aproximação é interpretativa, não prova influência direta do discurso de Lincoln. Mas, confrontar esses dispositivos com direitos sociais permite investigar a distância entre legitimidade formal, capacidade de participação e proteção efetiva. Uma lei aprovada por representantes eleitos requer exame de seus destinatários; sua origem procedimental não resolve antecipadamente a avaliação distributiva.
Assim, Oriente e Ocidente são referências amplas, não etapas de uma evolução única. A fórmula democrática não é atribuída a trabalhadores antigos nem utilizada para qualificar automaticamente regimes distintos. A comparação histórica permanece seletiva. Logo, direita e extrema-direita também não são sinônimas; a inversão direita-extrema não cria categoria autônoma. O recorte distingue a reforma de 2017, no governo de Michel Temer, das medidas de 2019, no governo Bolsonaro. A crítica investiga decisões, agentes e temporalidades documentados, conservando a diversidade política dos trabalhadores e a possibilidade de contestação das interpretações propostas.
2. PROCEDIMENTOS DE PESQUISA E COMPOSIÇÃO DO CORPUS
A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental. A bibliografia teórica foi selecionada por sua pertinência ao problema das relações entre produção material, ideologia, consciência e linguagem. O corpus histórico de contextualização reúne registros museológicos, documentos institucionais e normas internacionais. O corpus brasileiro de análise concentra-se em dispositivos constitucionais e legais: artigos 1º e 3º e 7º a 9º da Constituição; Emenda Constitucional nº 72; Lei Complementar nº 150; Lei nº 13.467; Emenda Constitucional nº 103; e Medidas Provisórias nº 905 e nº 955. Bem como o discurso de Gettysburg integra o corpus para situar a fórmula democrática, sem funcionar como evidência de resultados trabalhistas.
Documentos históricos contextualizam experiências de reivindicação; normas permitem identificar mudanças de proteção; dessa maneira, a bibliografia oferece categorias de interpretação. O exame de uma lei não comprova, isoladamente, resultados econômicos ou intenções individuais. Por isso, distinguem-se descrição documental, consequência jurídica delimitada e hipótese discursiva. A identificação de uma regra que admite negociação de certo intervalo, por exemplo, não autoriza afirmar que todos os trabalhadores passaram efetivamente a usufruir do intervalo mínimo. Essa passagem exigiria dados adicionais de aplicação e fiscalização.
Os recortes do corpus foram escolhidos por explicitarem sujeitos, condições e limites da proteção. O procedimento registra documento e data, localiza o artigo, descreve sua formulação e confronta enunciados relacionados. Examina, em seguida, a posição-sujeito pressuposta, a formação discursiva que organiza os sentidos e a memória mobilizada ou silenciada. Ainda nessa abordagem, a interpretação retorna à materialidade normativa para avaliar o que ela permite concluir/considerar. Aqui não se mostra um arquivo próprio de redes sociais; portanto, o estudo não atribui a perfis específicos frases sem registro original nem calcula frequência de circulação.
A interpretação da tríade distingue origem popular do poder, participação e destinação social; essas dimensões são critérios de leitura, não indicadores empíricos já mensurados. A proposição de novidade limita-se à articulação metodológica desenvolvida, sem reivindicar descoberta inédita por exemplo. Ao conservar o percurso entre fonte, interpretação e limite, o texto torna suas conclusões contestáveis e passíveis de aperfeiçoamento. Esse compromisso é parte da crítica materialista: a coerência política da análise não substitui sua responsabilidade.
3. MARX E ENGELS E A HISTORICIDADE DO ANTAGONISMO SOCIAL
Marx e Engels (2007; 2010) orientam a análise para as relações pelas quais seres humanos produzem e reproduzem sua existência. A desigualdade não se explica apenas pela diferença de talentos, pela disposição individual ou pela capacidade de administrar recursos. É necessário investigar quem dispõe dos meios de produção, como se organiza a atividade e quais relações permitem a apropriação dos resultados. A classe se constitui nesse terreno relacional, e sua compreensão exige mais do que ordenar pessoas por renda - pois o antagonismo não é mero desacordo entre opiniões individuais.
Essa perspectiva impede naturalizar a dependência econômica de quem precisa vender sua força de trabalho. O contrato pode formalizar consentimento entre partes juridicamente reconhecidas e, simultaneamente, integrar uma relação material desigual. Via de regra, o trabalhador depende do acesso ao salário para reproduzir a vida; o empregador controla condições decisivas do processo produtivo. A análise não afirma que todo contrato resulte de fraude, mas pergunta como a liberdade jurídica se relaciona com a necessidade econômica; dessa forma, esse problema acompanha o debate sobre a função protetiva do direito do trabalho.
O Manifesto Comunista deve ser lido como intervenção de 1848, situada em conflitos e expectativas daquele período, e não como descrição pronta de todos os países. A formulação de Marx e Engels (2010) sustenta a centralidade do conflito social, mas sua aplicação requer reconstrução de escravidão, colonialismo, industrialização e formas de propriedade em cada caso. Não basta localizar ricos e pobres para declarar reproduzida a mesma estrutura. A posição dos sujeitos no processo de produção é necessária, embora precise ser articulada às condições concretas de organização e dominação.
Outrossim, para o problema deste texto, a consequência metodológica é identificar o conteúdo social de uma conquista. Reduzir a jornada modifica a disponibilidade do tempo; reconhecer proteção contra acidentes redistribui responsabilidades; permitir organização sindical transforma condições de negociação. Esses direitos não eliminam o antagonismo capitalista, mas alteram seus limites e instrumentos; logo, sua defesa não precisa ser confundida com a crença de que a ordem social já se tornou igualitária. A proteção pode ser conquista efetiva e, ao mesmo tempo, permanecer parcial, desigual e sujeita à contestação. Nesse quadro, o para o povo exige identificar a distribuição de tempo, renda e segurança entre posições de classe. A universalidade proclamada precisa ser confrontada com a apropriação dos resultados do trabalho; não se deduz justiça social apenas do nome coletivo invocado.
3.1. Lukács e a Formação da Consciência de Classe
Ainda seguindo as perspecitivas anteriormente abordadas, Lukács (2003) permite distinguir a situação objetiva de uma classe e a maneira pela qual seus integrantes apreendem as relações sociais. Estar submetido à dependência salarial não produz automaticamente uma interpretação capaz de reconhecer a totalidade dessa dependência. Experiências imediatas são atravessadas por instituições, linguagens e formas de organização. Logo, esse conflito pode ser percebido como problema pessoal, inadequação moral ou fracasso competitivo, mesmo quando envolve mecanismos comuns. Consciência de classe, nesse horizonte, não equivale a contar quantos trabalhadores declararam preferência por determinado partido.
A reificação ajuda a problematizar situações em que relações socialmente produzidas aparecem como propriedades inevitáveis das coisas. Assim, custos, preços e exigências de produtividade podem apresentar-se como forças autônomas, enquanto decisões sobre distribuição e controle desaparecem da explicação. O salário, observado isoladamente, torna-se uma cifra; relacionado ao tempo, ao desgaste e às condições de reprodução da vida, revela outras determinações. A análise proposta utiliza essa abertura metodológica sem reduzir todas as formas de objetivação ao mesmo fenômeno nem ignorar as revisões do percurso intelectual lukacsiano.
É possível, portanto, que um trabalhador reconheça exploração em sua empresa e não a relacione a experiências de outros setores. Também é possível que a organização coletiva amplie essa compreensão, colocando em relação salário, jornada, adoecimento e participação política. A passagem não ocorre por transmissão mecânica de uma doutrina. Depende de práticas e mediações que tornem compartilháveis problemas antes vividos como episódios dispersos. A consciência é tratada aqui como processo histórico contraditório, e não como certificado de superioridade de um grupo sobre outro.
Essa leitura orienta a crítica à expressão lavagem cerebral. A hipótese da consciência completamente esvaziada por agentes externos dissolve as contradições que seria preciso explicar. Substitui a investigação da experiência pelo julgamento prévio sobre o eleitor trabalhador. Com Lukács (2003), interessa examinar como a visão fragmentada da realidade pode dificultar a percepção de interesses comuns e como a práxis organizada pode reconstruir mediações. A contribuição do conceito reside nessa exigência de totalidade, não na autorização para atribuir inconsciência a qualquer divergência política. O pelo povo pressupõe mais que presença numérica ou voto: requer condições de compreender mediações e organizar intervenção. Essa é uma articulação deste artigo com Lukács (2003), não uma definição da fórmula atribuída ao autor.
3.2. Mészáros e as Determinações Sociais do Conhecimento
Consequentemente, no mesmo viés, Mészáros (2009) problematiza a apresentação do conhecimento como atividade completamente desligada das condições sociais de sua produção. Categorias de análise, problemas considerados relevantes e critérios de viabilidade podem carregar limites próprios da reprodução social existente. No debate trabalhista, a pergunta sobre quanto custa um direito não é ilegítima; torna-se insuficiente quando monopoliza o campo e dispensa a investigação de quem suporta o custo da ausência de proteção. O método precisa tornar visíveis ambas as dimensões, evitando que uma perspectiva particular assuma a forma de interesse universal.
A utilização dessa contribuição não autoriza rejeitar dados contrários à hipótese do pesquisador. Uma crítica materialista deve investigar o modo como o indicador foi produzido, seu alcance e sua relação com outros elementos. Assim, emprego, renda e produtividade são relevantes, mas não esgotam o exame de descanso, saúde, estabilidade e capacidade de organização. Melhorar um indicador e piorar outro pode produzir um resultado contraditório. Para tanto, a pergunta sobre sustentabilidade econômica precisa incluir a sustentabilidade da vida dos sujeitos que trabalham, sem transformar essa exigência em substituto de investigação empírica.
O vínculo entre estrutura social e formas de consciência ajuda a compreender por que determinados argumentos aparecem como única alternativa. Se toda decisão é apresentada como submissão necessária às expectativas de mercado, as possibilidades de distribuição, regulação e participação coletiva se estreitam antes do debate. O texto propõe examinar esse fechamento como operação discursiva: uma orientação política historicamente localizada passa a circular como condição natural de funcionamento da sociedade. A hipótese deve ser testada em enunciados identificáveis, não presumida para qualquer referência à economia.
No caso brasileiro, esse enquadramento permite interrogar a linguagem das reformas sem inventar resultados; pois é necessário distinguir a necessidade de financiar políticas sociais da escolha de fazê-lo por maior exigência contributiva, redução de proteção ou alteração de prioridades. Comparar alternativas e identificar os grupos atingidos é parte da análise. A contribuição de Mészáros (2009) está em exigir que os pressupostos do método sejam reconhecidos e discutidos. O estudo adota essa exigência ao explicitar sua perspectiva crítica e os limites das fontes utilizadas. O para o povo torna-se questão metodológica quando se pergunta quem definiu o interesse geral e quais grupos suportam o ajuste. Mészáros (2009) fundamenta a crítica às perspectivas particulares universalizadas; não dispensa o exame documental de cada escolha.
3.3. Althusser e Bourdieu nas Relações de Reconhecimento
Althusser (2022), por sua vez, oferece instrumentos para compreender a reprodução social por práticas e instituições que constituem sujeitos, expectativas e formas de reconhecimento. A ideologia não se reduz a uma dada coleção de mentiras conscientemente inventadas. Sua materialidade envolve rituais, rotinas e maneiras de agir pelas quais os indivíduos reconhecem lugares sociais. Logo, isso permite perguntar como a figura do trabalhador responsável é produzida quando a responsabilidade se limita à adaptação individual e quando a reivindicação coletiva passa a ser percebida como conduta inadequada; assim, as instituições são também atravessadas por contradições e lutas.
Bourdieu (1989), por outra tradição teórica, examina o poder de instituir classificações reconhecidas como legítimas. Uma designação pode organizar percepções e autorizar julgamentos: quem é competente, quem merece proteção, quem constitui problema. O poder simbólico não opera fora das relações materiais nem se resume a hipnose. Aqui nos interessa a correspondência entre autoridade social, capacidade de nomear e reconhecimento das categorias utilizadas. A expressão privilégio, quando aplicada a um direito, por exemplo, exige investigação de sua fonte, de sua circulação e dos contrastes que estabelece. Não se tornam equivalentes a interpelação althusseriana e a dominação simbólica bourdieusiana; pois a primeira está ligada a teoria da ideologia e da reprodução das relações de produção; a segunda desenvolve instrumentos sobre campos, posições, capitais e reconhecimento. Essa aproximação é feita em torno de um problema delimitado: a participação dos próprios sujeitos em práticas que podem reproduzir relações desiguais. Pois, preservar a diferença permite formular perguntas mais rigorosas do que somar conceitos como se fossem nomes distintos de um mesmo mecanismo.
Nessa articulação, a adesão a discursos que fragilizam proteção não será explicada por inferioridade intelectual – isso pode envolver experiência de abandono institucional, expectativas de mobilidade, reconhecimento religioso, necessidade econômica ou repulsa a organizações específicas. O corpus não mensura o peso desses fatores, mas impede descartá-los. A crítica precisa demonstrar a relação entre a formulação e a mudança material, conservando a agência do trabalhador. Essa postura fortalece a análise porque não transforma o sujeito a ser compreendido em caricatura de sua própria condição. O apelo ao povo pode reconhecer o trabalhador como agente ou convocá-lo a aceitar uma representação que fala em seu nome. Logo, interpelação e poder simbólico ajudam a investigar essa diferença, sem presumir que toda identificação popular seja engano, por exemplo.
4. DISPOSITIVOS DA ANÁLISE DE DISCURSO MATERIALISTA
A Análise de Discurso Materialista pergunta como os sentidos se constituem nas relações entre língua, história e ideologia. Em Pêcheux (2009), o sujeito não é tomado como origem soberana de tudo o que diz, e as palavras não transportam sentidos invariáveis, independentes de suas condições de produção. A investigação não se restringe a corrigir vocabulário ou identificar falsidade - isso examina o que torna uma formulação reconhecível, quais evidências ela produz e que relações sociais se inscrevem em sua organização; ou seja, a materialidade linguística permanece indispensável.
O primeiro dispositivo aqui apontado é a posição-sujeito. Ela não equivale ao cargo do enunciador, à sua biografia ou à identidade de todo um grupo. Ou seja, vai permitir observar o lugar de identificação a partir do qual se atribuem responsabilidades, se reconhecem interesses e se apresentam escolhas. Em uma norma ou justificativa pública, o trabalhador pode aparecer como titular de proteção, parte negociadora ou indivíduo responsável por assumir riscos. A análise verifica marcas de agência, necessidade, autorização e obrigação, sem presumir que uma pessoa esteja sempre fixada à mesma posição.
O segundo é a formação discursiva, compreendida como determinação histórica do que pode e deve ser dito a partir de posições em formações ideológicas. Sua identificação depende de relações entre enunciados, não apenas da presença de certas palavras. Liberdade, por exemplo, pode adquirir sentidos distintos conforme seja vinculada à proteção contra dependência ou à redução de limites contratuais. O terceiro dispositivo é a memória discursiva: os dizeres anteriores e os implícitos que sustentam a leitura de uma formulação e podem ser deslocados pelo acontecimento (Pêcheux, 1999).
Os três dispositivos funcionam de maneira articulada. A posição-sujeito, por sua vez, vai identificar o lugar de reconhecimento; a formação discursiva explicita relações que regulam a produção de sentidos; e a memória discursiva investiga sua sustentação histórica. Nesse viés, a presença de um efeito discursivo é proposta a partir de marcas documentais e contrastes delimitados; pois não se transforma o efeito de sentido em resultado psicológico comprovado. Ler uma possibilidade de identificação não significa saber o que cada leitor pensou nem demonstra que uma dada mensagem determinou seu voto. Outrossim, na fórmula democrática, a posição-sujeito interroga quem pode falar como povo; a formação discursiva, o sentido de participação e proteção; a memória, as lutas lembradas ou apagadas. Logo, as preposições organizam relações distintas, sem fixar sozinhas seus conteúdos políticos (Pêcheux, 2009).
4.1. Memória das Conquistas e Apagamento de Suas Mediações
Seguindo ainda essa linha de raciocínio da/na materialidade - a memória discursiva não constitui depósito neutro de fatos passados. A retomada de um direito em determinado debate seleciona relações de sentido: conquista, concessão, custo, obstáculo ou sinal de pertencimento. Mesmo quando a palavra direito permanece, seu enquadramento pode mudar. Assim, uma proteção apresentada como resultado de luta coletiva convoca sujeitos e conflitos diferentes daqueles mobilizados quando ela aparece como ‘generosidade de um governante’. O trabalho analítico deve localizar essas diferenças, reconhecendo que a memória pode ser disputada e reativada (Pêcheux, 1999).
Assim, propõe-se denominar apagamento das mediações da conquista o efeito pelo qual uma proteção é mencionada sem os conflitos, sujeitos e condições que explicam sua formação. A denominação é ferramenta do presente texto, não uma categoria atribuída literalmente aos autores estudados. O apagamento não significa que alguém tenha perdido toda lembrança individual nem requer um plano centralizado. Pode resultar da repetição de enquadramentos que deixam a história coletiva fora do campo de relevância. Dessa maneira, sua demonstração exige corpus comparativo e análise dos elementos efetivamente presentes e ausentes.
Um exemplo documental é a diferença entre observar apenas a data de promulgação da Constituição (1988) e relacionar em seu artigo 7º ao reconhecimento de proteção social do trabalho. O primeiro procedimento registra um marco; o segundo permite investigar que sujeitos são incluídos, quais garantias são enumeradas e que princípio orienta sua ampliação. Não se deve concluir/considerar, de um texto isolado, que toda origem coletiva foi silenciada. O contraste serve para formular uma questão de pesquisa e organizar o retorno aos arquivos de mobilização, debate legislativo e disputa institucional.
A consequência política da memória histórica, nessa proposta, é tornar discutível aquilo que parecia inevitável; e se os limites de jornada possuem uma história, sua redução ou ampliação pode ser objeto de escolha e conflito. Se a proteção foi construída de modo desigual, sua universalização pode ser reconhecida como problema ainda aberto. Reconstituir mediações não significa celebrar um passado perfeito. Significa permitir que o presente seja examinado como resultado de decisões transformáveis, enquanto se reconhecem sujeitos anteriormente excluídos da narrativa sobre o trabalho. A memória do pelo povo recupera a ação coletiva que a narrativa do governante benfeitor pode silenciar. Isso não elimina a mediação institucional: permite reconhecer que a decisão estatal e a reivindicação social ocupam lugares distintos na história de uma conquista.
5. REIVINDICAÇÃO ANTIGA E LIMITES DA CONTINUIDADE HISTÓRICA
O Papiro da Greve preservado pelo Museo Egizio, em Turim, registra uma paralisação de trabalhadores associados à construção de tumbas reais na região de Deir el-Medina, durante o reinado de Ramsés III. A descrição institucional relaciona a reivindicação ao recebimento de provisões devidas e informa a resposta das autoridades às demandas por rações. Trata-se de evidência documental importante de ação coletiva diante de um problema de subsistência; pois o registro permite falar em resistência organizada nesse contexto, mas não em sindicalismo moderno ou previdência social (Museo Egizio, s.d.).
A utilização desse episódio exige evitar dois atalhos. O primeiro é transformar a antiguidade do conflito em prova de que todas as sociedades possuíam classes idênticas às do capitalismo; e o segundo é identificar uma greve documentada com a origem exclusiva de todas as lutas posteriores. O documento não demonstra uma linhagem contínua entre os artesãos egípcios e os assalariados contemporâneos - o que a comparação permite é reconhecer que a atividade produtiva depende de reprodução material e que a interrupção coletiva pode tornar visível uma obrigação descumprida.
Essa reflexão é uma inferência comparativa do texto, e não uma intenção atribuída aos sujeitos antigos - esse ao relacionar trabalho e alimentação, o episódio ajuda a compreender por que conflitos produtivos não podem ser separados das condições de vida. O limite conceitual é igualmente relevante: formas de remuneração, autoridade e dependência diferem das relações salariais atuais. A história ganha força explicativa quando mantém essas diferenças. O passado não precisa ser convertido em cópia do presente para participar de uma investigação sobre a relação entre trabalho e poder. Ou seja, na perspectiva da memória, o caso mostra a importância do suporte documental. Um acontecimento chega ao presente por conservação, catalogação, tradução e interpretação; não por uma presença imediata de seus protagonistas; essa mediação recomenda cautela diante de frases supostamente antigas que circulam sem fonte.
Portanto, o texto aqui apresentado não reproduz falas dramatizadas dos trabalhadores egípcios; mas mobiliza o registro para estabelecer uma questão duradoura, porém historicamente variável: de que maneira aqueles que sustentam atividades essenciais conseguem transformar necessidades de subsistência em reivindicações reconhecidas pela autoridade? Esse registro não documenta soberania popular moderna, mas seu entrelaçamento ao tema limita-se à capacidade de reivindicação dos trabalhadores: a necessidade de quem produz é levada à autoridade. Logo, converter o episódio em governo pelo povo apagaria a diferença histórica que o corpus exige conservar.
5.1. Industrialização e Conflito Social no Ocidente
O processo de industrialização tornou particularmente visíveis disputas sobre o tempo, a disciplina e a proteção do trabalho. O Parlamento britânico descreve o Factory Act de 1833 como ampliação da regulação fabril, incluindo setores antes não alcançados e estabelecendo fiscalização e limites ao trabalho de crianças e jovens. O cartismo2, por sua vez, articulou reivindicações de participação política, entre elas a ampliação do sufrágio masculino. As fontes parlamentares documentam demandas e mudanças, sem permitir concluir que todas as suas propostas foram imediatamente atendidas (Reino Unido, s.d.a; s.d.b).
Esses episódios mostram que a relação entre democracia e trabalho não pode ser reduzida à liberdade de contratar. Participar da definição das regras integra o problema da proteção. A ampliação da capacidade de organização e de representação pode deslocar o conflito do espaço privado para decisões públicas. Ainda assim, conquistas parciais convivem com exclusões de gênero, patrimônio e pertencimento colonial. A história dos direitos não deve ser organizada como uma narrativa de sucesso contínuo do Ocidente, pois essa imagem elimina tanto resistências quanto sujeitos mantidos fora de suas instituições.
Marx e Engels (2010) permitem interpretar a organização política dos trabalhadores como parte do antagonismo social, preservada a necessidade de estudar cada movimento. A mera presença de uma reforma não demonstra que o Estado deixou de expressar relações de poder; tampouco autoriza negar qualquer efeito concreto da reforma. O resultado de uma disputa pode limitar a prática de exploração sem eliminar as bases econômicas que a tornam possível. A análise precisa sustentar essa tensão para não transformar direitos em solução absoluta ou em aparência irrelevante.
O caso ocidental contribui ao argumento ao mostrar que proteção e participação são dimensões conectadas. Quando uma conquista é narrada apenas como evolução técnica da legislação, desaparecem conflitos sobre quem podia falar e decidir. Restituir essa dimensão ajuda a compreender o risco da deslegitimação contemporânea da organização coletiva; pois uma sociedade pode conservar formalmente eleições e contratos enquanto reduz espaços pelos quais trabalhadores interferem na distribuição dos riscos.
A comparação não prova esse resultado em qualquer país, mas organiza a pergunta necessária para investigá-lo; pois o cartismo torna especialmente pertinente o pelo povo, pois a disputa pela representação evidencia obstáculos à decisão política. A proteção fabril permite perguntar para quem se legisla. Essa leitura comparativa não afirma também que a experiência britânica derive da formulação norte-americana de 18633.
5.2. Índia e Japão e a Pluralidade das Experiências Orientais
A Índia oferece uma trajetória em que relações de trabalho e domínio colonial precisam ser consideradas conjuntamente. O texto do Trade Unions Act de 1926, preservado no portal oficial India Code, constitui um registro do reconhecimento jurídico das organizações sindicais. Esse registro não demonstra acesso uniforme de todos os trabalhadores à proteção nem autoriza apresentar a legislação colonial como simples concessão benévola. Serve para localizar uma institucionalização que coexistiu com desigualdades e conflitos. Sua interpretação exige considerar a organização do trabalho para além do emprego formal (Índia, 1926).
No Japão, a Labour Standards Act de 1947 constitui marco documental de regulação de contratos, salários, jornada, descanso e proteção. O registro da OIT identifica o diploma e suas áreas de incidência. A ocorrência no pós-guerra situa um contexto diferente daquele da Índia colonial; não é uma repetição do mesmo caminho. Tampouco a existência da norma basta para afirmar que o país eliminou exploração ou garantiu cumprimento universal. Conquista legal, efetividade administrativa e autonomia de organização são dimensões que precisam ser examinadas separadamente (Japão, 1947).
A comparação evidencia problemas comuns sem apagar as diferenças. Reconhecimento sindical e padrões de trabalho delimitam formas distintas de intervenção na desigualdade contratual. A questão compartilhada é como necessidades dos trabalhadores alcançam o plano de regras públicas e quais grupos permanecem excluídos. Para o materialismo histórico, o espaço geográfico não determina automaticamente uma consciência; relações de produção e trajetórias institucionais são indispensáveis. Essa abordagem evita opor uma classe ocidental supostamente consciente a uma classe oriental supostamente obediente, imagens que não se sustentam no corpus utilizado. A memória de direitos precisa, portanto, incluir circulação e tradução de experiências sem presumir universalidade imediata. Uma norma internacional pode oferecer linguagem comum a demandas distintas, mas sua realização depende de relações nacionais e locais. Para o debate brasileiro, a lição metodológica é não apresentar flexibilização como destino imposto por uma modernidade exterior. Experiências asiáticas também documentam construção de limites e formas de reconhecimento.
Para tanto, o problema não é escolher uma região como modelo completo, mas investigar que arranjos ampliam proteção e que obstáculos impedem sua realização. Para o povo funciona aqui como pergunta sobre abrangência da proteção; pelo povo, sobre organização e acesso à decisão; assim, a presença de normas sindicais ou trabalhistas não comprova igualdade política efetiva. A análise conserva a diferença entre direito inscrito e possibilidade concreta de exercício.
5.3. China e Internacionalização dos Direitos do Trabalho
A Lei do Trabalho da República Popular da China, adotada em 1994, explicita objetivos de proteção dos direitos dos trabalhadores e regulação das relações laborais. Seu texto aborda contrato, remuneração, tempo de trabalho, segurança, seguridade e solução de conflitos. A norma permite identificar reconhecimento jurídico de problemas da atividade produtiva em uma formação social distinta dos exemplos anteriores. Não permite, por si só, medir autonomia sindical, qualidade da implementação ou condições reais de todos os trabalhadores chineses (China, 1994).
A referência é especialmente útil para evitar que conquistas e restrições sejam explicadas apenas pelo nome oficial de um regime. Uma análise materialista precisa verificar regras, formas de controle e possibilidades de participação, inclusive onde existe uma autodefinição socialista. A defesa de direitos não se torna desnecessária por uma declaração ideológica do Estado. Essa afirmação é um princípio de análise do artigo, não um levantamento empírico sobre todo o período chinês. Seu alcance é impedir que identidade política substitua a investigação das relações entre autoridade e trabalho.
No plano internacional, a Convenção nº 1 da OIT, de 1919, inscreveu a limitação do tempo de trabalho na indústria em um padrão internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, reconheceu direitos relacionados ao trabalho, à organização sindical e ao descanso. Esses instrumentos não possuem natureza jurídica idêntica nem significam implementação automática em todos os países. São marcos de institucionalização de princípios de proteção, cuja efetividade depende de compromissos normativos, fiscalização e correlação de forças (OIT, 1919; ONU, 1948).
O confronto das experiências orientais e ocidentais sugere que proteção não pertence naturalmente a uma civilização. Problemas de exploração e formas de resistência atravessam fronteiras, embora assumam estruturas diferentes. A universalidade pode ser defendida como princípio político de dignidade sem inventar uniformidade histórica. Ao reunir esses casos, o artigo desloca a memória dos direitos de um patrimônio exclusivo de governos ou regiões para uma construção social disputada. Essa leitura prepara a análise brasileira, em que inclusão e flexibilização aparecem no interior da mesma tradição constitucional.
A dimensão para o povo permite comparar o alcance dos direitos sem classificar civilizações como superiores – e sua existência de legislação protetiva tampouco demonstra, isoladamente, governo pelo povo; essa universalidade normativa e participação política permanecem objetos relacionados, mas documentalmente distintos.
6. BRASIL E A FORMAÇÃO DESIGUAL DA PROTEÇÃO SOCIAL
A formação brasileira impede tratar o trabalhador abstratamente, como se escravidão, racismo, hierarquias de gênero e desigualdades territoriais fossem elementos exteriores à história do trabalho. A extinção legal da escravidão não instituiu, por si, acesso universal à proteção nem anulou as condições sociais de exclusão. A historiografia do direito do trabalho publicada na Revista do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a necessidade de situar a construção normativa nesses processos. A própria narrativa de modernização pode obscurecer a permanência de atividades pouco protegidas (Ritzel; Coelho, 2023).
As greves de 1917, contextualizadas pelo Arquivo Nacional (s.d.), relacionaram reivindicação trabalhista e carestia. Décadas depois, as greves do ABC entre 1978 e 1980 constituíram outro ciclo de mobilização, documentado pela Câmara dos Deputados (2009). A CLT de 1943 é um marco de organização da legislação, mas não o começo absoluto de reivindicações ou normas. A interpretação que atribui toda proteção à generosidade estatal apaga mobilizações e disputas anteriores; a que a reduz a manipulação sem efeitos também perde sua complexidade. O estudo considera a possibilidade de coexistência entre regulação protetiva e controle político da organização coletiva. Para avaliar cada dimensão, devem-se identificar o direito reconhecido, os sujeitos abrangidos e as condições pelas quais esses sujeitos podiam reivindicá-lo, sem declarar cobertura universal onde ela não existia.
A Constituição de 1988 formula o trabalho como questão de cidadania e proteção social. Seu artigo 7º enumera direitos de trabalhadores urbanos e rurais e contempla melhoria da condição social; os artigos 8º e 9º tratam de organização sindical e greve. Trata-se de inscrição normativa relevante, não de prova de realização completa. A Constituição permite reconhecer um horizonte de proteção e, simultaneamente, investigar a distância entre titularidade jurídica e acesso material. Essa distância não torna a norma irrelevante: pode oferecer fundamento para reivindicação e controle público (Brasil, 1988).
Os direitos foram construídos de maneira desigual, e sua defesa exige ampliar acesso e impedir retrocessos. Trabalhadoras domésticas, trabalhadores rurais e sujeitos em relações informais precisam integrar a interpretação da classe. Logo, essa unidade política depende de reconhecer relações comuns sem suprimir formas específicas de exploração e discriminação. Assim, a Constituição articula legitimidade popular e proteção social sem eliminar o conflito de classes. Do povo exige perguntar quais sujeitos são reconhecidos; pelo povo, quais canais permitem intervir; para o povo, quem acessa direitos. Os arts. 1º, 3º e 7º a 9º oferecem base normativa a esse confronto (Brasil, 1988).
6.1. O Trabalho Doméstico e a Ampliação Tardia de Direitos
A Emenda Constitucional nº 72, de 2013, ampliou o conjunto de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores domésticos. A Lei Complementar nº 150, de 2015, regulamentou o contrato de trabalho doméstico e aspectos de sua proteção; ou seja, o processo documenta que a distribuição dos direitos não havia sido uniforme nem concluída em 1988. Seu significado não pode ser resumido à criação de obrigações para empregadores: envolve reconhecimento de uma atividade socialmente necessária como trabalho sujeito a limites e garantias públicas (Brasil, 2013; 2015).
O trabalho realizado em residências evidencia como categorias de proximidade e confiança podem conviver com relações econômicas desiguais. A linguagem de ajuda ou pertencimento familiar, quando encontrada num corpus, precisa ser examinada em sua relação com jornada, salário e subordinação. O presente texto por sua vez, não atribui essas expressões a famílias determinadas nem afirma que estejam presentes em ‘todos’ os vínculos domésticos; mas formula uma questão analítica: que efeitos se produzem quando a personalização da relação desloca para o plano do favor aquilo que poderia ser reivindicado como proteção?
Pelo dispositivo da posição-sujeito, a inscrição legal permite examinar a passagem do sujeito reconhecido apenas por sua função de cuidado para o sujeito titular de direitos. Já na formação discursiva, investiga-se a tensão entre trabalho protegido e serviço interpretado como dependência pessoal. Outrossim, pela memória discursiva, pergunta-se quais exclusões anteriores se tornam visíveis quando uma ampliação precisa ocorrer décadas depois da Constituição. Logo, a análise parte das normas e propõe essas relações como interpretação de sua significação política, sem confundi-las com levantamento de recepção social.
Esse caso impede uma narrativa exclusivamente defensiva da história dos direitos. A classe trabalhadora não precisa apenas conservar o que já alcançou; precisa reconhecer quem não foi plenamente incluído. Uma proteção conquistada por um segmento pode tornar-se horizonte de universalização, em vez de instrumento para competir com outros. O desafio da consciência de classe consiste também em relacionar experiências distintas de trabalho. A conquista das domésticas demonstra, documentalmente, uma ampliação; a maneira como ela transforma reconhecimento, organização e vida cotidiana exige pesquisas próprias que o artigo não simula ter realizado.
A ampliação às domésticas recoloca a extensão do povo protegido: a universalidade proclamada não basta quando segmentos seguem juridicamente diferenciados. O para o povo ganha precisão ao identificar inclusão normativa, enquanto o pelo povo requer documentação própria sobre organização e participação, não presumida apenas da aprovação legal, por exemplo.
7. REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E REDISTRIBUIÇÃO DA PROTEÇÃO
A Lei nº 13.467, de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT e foi sancionada durante o governo Michel Temer. A precisão cronológica é indispensável: atribuí-la ao governo de Jair Bolsonaro confundiria agentes e momentos. O corpus permite examinar alterações concretas, entre elas a prevalência de negociação coletiva em matérias enumeradas no artigo 611-A4, a regulação do trabalho intermitente e o tratamento da contribuição sindical. A caracterização política das coalizões que viabilizaram a reforma não dispensa estudo de sua composição nem pode ser deduzida apenas do resultado normativo (Brasil, 2017).
O artigo 611-A ampliou o espaço em que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei. Entre as matérias enumeradas, encontra-se o intervalo intrajornada, com mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. O artigo 611-B, entretanto, preserva uma lista de direitos cuja supressão ou redução é vedada por esses instrumentos. Logo, afirmar que a reforma aboliu todos os direitos trabalhistas seria documentalmente incorreto; pois a crítica deve localizar o que foi alterado, o que foi preservado e em que condições a negociação se realiza.
O problema materialista está na relação entre capacidade formal de negociar e poder efetivo das partes. A negociação coletiva pode produzir ampliação de proteção, mas sua existência jurídica não assegura força equivalente em todos os setores. A qualidade da representação, a ameaça de desemprego e a dispersão produtiva são problemas relevantes para investigar essa relação. Assim sendo, o texto não estima seus efeitos quantitativos, mas explicita que a possibilidade de negociar não pode, sozinha, servir como evidência de que toda mudança decorrerá de escolha livre e vantajosa para os trabalhadores.
Discursivamente, a palavra negociação pode antecipar uma imagem de equilíbrio que precisa ser confrontada com suas condições. O dispositivo da posição-sujeito pergunta como o trabalhador é representado como parte capaz de dispor sobre proteção; a formação discursiva investiga a centralidade atribuída à autonomia contratual; a memória recupera a razão histórica dos limites legais. O resultado é a leitura crítica delimitada: pois existem mudanças de proteção passíveis de identificação, mas sua aplicação concreta e seus efeitos sobre emprego e renda exigem dados que o texto normativo não oferece.
O pelo povo não se confunde com a simples existência de negociação. É necessário examinar condições de representação e contraposição. Para o povo orienta a pergunta sobre quem ganha margem decisória e quem suporta a proteção flexibilizada; a lei delimita possibilidades, sem provar todos os seus efeitos.
8. TRABALHO INTERMITENTE E A RELAÇÃO ENTRE ATIVIDADE E SUBSISTÊNCIA
A regulação do trabalho intermitente, introduzida em 2017, admite prestação não contínua, com alternância entre períodos de atividade e inatividade. O artigo 452-A5 disciplina convocação, remuneração e parcelas proporcionais. Esse desenho permite examinar a separação entre existência de vínculo e continuidade da atividade remunerada. Não significa ausência de todos os direitos nem pode ser confundido automaticamente com qualquer trabalho informal. A interpretação deve preservar a especificidade da modalidade e verificar o que a norma estabelece antes de avaliar seus efeitos (Brasil, 2017).
Para o problema da consciência de classe, importa a experiência de dependência de renda em condições de disponibilidade descontínua. A possibilidade legal de alternar atividade e inatividade desloca questões para a composição de vários vínculos, o planejamento da vida e a previsibilidade de ganhos. Logo, o presente texto não afirma que todo trabalhador intermitente esteja condenado à insuficiência de renda; isso dependeria de dados sobre horas, remuneração e trajetórias. Identifica uma questão estrutural verificável: a presença de um contrato não garante, nessa modalidade, o mesmo padrão de continuidade existente em um vínculo de jornada regular.
Assim, a posição-sujeito pode ser examinada pelas condições em que o trabalhador é convocado, aceita ou recusa a oferta e organiza sua disponibilidade. A formação discursiva torna analisável o sentido de flexibilidade: para quem ela representa possibilidade de ajuste e para quem significa assumir incerteza? A memória discursiva permite relacionar a continuidade de rendimento às lutas por reprodução da vida. O mesmo vocábulo pode ocultar posições diferentes, e a análise exige confrontar suas vantagens alegadas com as obrigações e os riscos documentados.
Esse procedimento evita dois extremos interpretativos: celebrar qualquer inovação contratual como progresso necessário ou tratar toda modalidade nova como abolição integral da cidadania trabalhista. A pergunta crítica é distributiva: quem decide a organização do tempo, quem suporta sua irregularidade e quais garantias acompanham essa decisão? A inovação do texto está em recolocar essas perguntas no percurso entre norma e discurso.
Assim, a discussão não permanece na oposição abstrata entre antigo e moderno e passa a examinar condições de reprodução material, proteção e organização; pois no trabalho intermitente, o para o povo exige confrontar acesso contratual e previsibilidade da subsistência. A contagem de vínculos, isoladamente, não resolve essa relação. O pelo povo interroga a capacidade do trabalhador de influir sobre um tempo cuja disponibilidade não significa remuneração contínua.
8.1. Organização Sindical e os Limites da Autonomia Formal
A reforma de 2017 condicionou a contribuição sindical à autorização prévia e expressa, alterando um mecanismo tradicional de financiamento. O exame dessa mudança exige distinguir contribuição sindical de outras formas de custeio e considerar o período histórico analisado. Não se afirma que a alteração extinguiu sindicatos nem que o modelo anterior estivesse livre de problemas. O documento registra uma modificação específica; a avaliação de seus efeitos sobre entidades distintas requer dados de financiamento, representação e negociação que não são produzidos neste artigo (Brasil, 2017).
Uma crítica materialista pode reconhecer problemas de burocratização sem concluir que a representação coletiva se tornou dispensável - o poder de negociação não é uma propriedade automática de cada trabalhador considerado isoladamente. O acesso a informações, a proteção contra retaliações e a capacidade de sustentar conflito dependem de condições coletivas. Por outro lado, a existência de uma organização não garante que suas decisões representem todas as experiências. A defesa da ação sindical precisa incluir democracia interna, participação e transparência, em lugar de imunizar instituições contra qualquer avaliação.
Althusser (2022) permite reconhecer organizações como espaços atravessados por contradições; Bourdieu (1989) ajuda a perguntar quem dispõe de autoridade para falar em nome do coletivo. O artigo mobiliza essas aberturas para propor análise das mediações da representação, sem reduzir sindicatos a simples aparelhos de dominação ou a expressão perfeita da consciência. A tensão entre pertencimento de classe e confiança institucional exige investigar experiências concretas. Dessa maneira, esse descontentamento com uma entidade não demonstra, por si, rejeição a qualquer direito ou aceitação de toda agenda empresarial.
Assim sendo, a oposição entre liberdade individual e organização coletiva deve ser examinada em seu contexto. Pode produzir a imagem de que contribuir, participar e deliberar são apenas obstáculos à escolha pessoal; também pode expressar crítica legítima a práticas específicas. A análise precisa separar essas possibilidades. O critério proposto é verificar se a formulação amplia controle democrático sobre a representação ou se deslegitima a própria capacidade de ação coletiva.
Esse exame preserva a agência do trabalhador e impede transformar divergências organizativas em prova automática de falta de consciência. A organização sindical é uma mediação possível do pelo povo, sujeita a crítica e controle dos representados. Assim, participação não equivale a concordância obrigatória com dirigentes; seu critério é a capacidade de deliberar e disputar condições de trabalho. Invocar liberdade exige examinar também os recursos materiais para exercê-la.
9. PREVIDÊNCIA E A DISTRIBUIÇÃO SOCIAL DO TEMPO DE PROTEÇÃO
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, modificou o sistema previdenciário e foi promulgada no período do governo Jair Bolsonaro. Para segurados do regime geral filiados após sua entrada em vigor, seu artigo 19 estabelece, até disciplina legal pertinente, idades de 62 anos para mulheres e 65 para homens, com requisitos contributivos ali definidos. O documento também contém regras de transição e tratamentos específicos. Uma descrição responsável não aplica uma regra isolada indistintamente a todas as pessoas nem ignora diferenças entre regimes e situações (Brasil, 2019a).
O problema social ultrapassa a leitura de idades em abstrato. Tempo cronológico e possibilidade de acumular contribuições se relacionam a estabilidade de emprego, condições de saúde e desigualdades no percurso laboral. Logo, é válido considerar que o presente texto não calcula o impacto da reforma sobre grupos específicos, mas indica por que esses elementos são necessários à avaliação. Uma exigência formalmente semelhante pode produzir dificuldades diferentes em trajetórias descontínuas. A crítica distributiva pergunta quem possui condições de cumprir o requisito e quem assume os riscos quando trabalho e contribuição são interrompidos.
A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial não deve ser descartada como questão fictícia; sua utilização discursiva, entretanto, merece exame quando encerra a discussão sobre alternativas de receita, prioridades e distribuição de encargos. O dispositivo da formação discursiva pergunta como se produz a evidência de que apenas determinada solução seria possível. Porém, a posição-sujeito investiga a representação do segurado como responsável por assegurar individualmente seu futuro. Isso posto, a memória discursiva recoloca a previdência no horizonte de proteção social, em vez de considerá-la apenas cálculo isolado de investimento.
O vínculo com a extrema-direita precisa ser formulado com exatidão: a medida pertence a uma conjuntura governamental determinada e dependeu de deliberação parlamentar. Isso sustenta a investigação de sua inserção política, não a conclusão de que toda preocupação previdenciária seja autoritária, mas a força da crítica está em avaliar escolhas concretas e seus destinatários. Quando a defesa de direitos consegue expor essas relações, a discussão pode confrontar projetos de sociedade sem substituir a análise de uma reforma por uma classificação genérica de seus apoiadores, por exemplo.
Assim, o para o povo interroga quem consegue cumprir as exigências de acesso à proteção e quem suporta maior tempo contributivo. O pelo povo pergunta por possibilidades de contestação e decisão. O corpus permite analisar requisitos, não afirmar que todos os grupos foram afetados da mesma maneira.
9.1. Contrato Verde e Amarelo e a Nacionalização do Sentido
A Medida Provisória nº 905, de 2019, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, dirigido a novos postos para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos em condições previstas no texto. O artigo 4º afirmava a garantia dos direitos constitucionais, enquanto o artigo 7º estabelecia contribuição mensal de 2% para o FGTS na modalidade. O artigo 6º também previa condições específicas de antecipação e redução da indenização sobre o saldo. Esses recortes permitem examinar proteção declarada e diferenciação material no mesmo documento (Brasil, 2019b).
A denominação mobiliza cores associadas à identidade nacional. Interpretar essa escolha como possibilidade de vincular a modalidade contratual a um horizonte positivo de pertencimento é uma inferência discursiva, não uma prova de sua recepção uniforme. A análise deve perguntar se o nome amplia a discussão sobre os efeitos do contrato ou se favorece sua identificação imediata com um interesse nacional supostamente comum.
Outossim, nacionalidade e distribuição de proteção não são a mesma coisa: pessoas pertencentes ao mesmo país ocupam posições diferentes na relação de trabalho. Na posição-sujeito, o jovem aparece como destinatário de ingresso no emprego sob regras diferenciadas, mas na formação discursiva, investiga-se a articulação entre criação de postos e redução de encargos.
Ainda nas perspectivas acima apontadas, a memória discursiva, confronta-se a denominação patriótica com a trajetória de proteção representada pelo FGTS. O procedimento não demonstra que a modalidade gerou ou deixou de gerar empregos. Identifica que a promessa de inclusão foi acompanhada do desenho de proteção específico, cuja avaliação precisa comparar custos empresariais e garantias dos contratados. Nessa abordagem, a MP nº 905 teve vigência encerrada e foi revogada pela MP nº 955, de 2020, cuja própria vigência também se encerrou. Portanto, o Contrato Verde e Amarelo não é apresentado como modalidade atualmente em vigor - poia essa situação integra a análise: iniciativas de redução de proteção podem enfrentar limites institucionais e não se consolidar.
Portanto, o caso serve para examinar uma disputa historicamente localizada, não para declarar perda definitiva de todos os direitos previstos. A memória crítica precisa registrar tanto a tentativa quanto seu percurso jurídico (Brasil, 2020). A designação nacional não demonstra destinação popular. Na perspectiva para o povo, a redução contributiva precisa ser confrontada com a proteção do trabalhador beneficiário da modalidade. O encerramento da iniciativa mostra também que projetos enfrentam limites institucionais; não se trata de perda atual presumida.
10. EXTREMA DIREITA E DISPUTAS SOBRE O RECONHECIMENTO DO TRABALHADOR
A caracterização de extrema-direita deve apoiar-se em relações entre práticas, programas e posicionamentos, em vez de funcionar como insulto autoexplicativo. Dutra e Lima (2023) investigam a articulação entre neoliberalismo, elementos neofascistas e políticas trabalhistas no governo Bolsonaro, reconhecendo controvérsias na classificação do fenômeno. O estudo oferece uma interpretação situada, não um consenso que dispense argumentação. Este artigo retém a necessidade de confrontar orientação econômica e formas de deslegitimação de participação coletiva, sem atribuir a toda direita uma estrutura política idêntica.
O corpus normativo permite investigar mudanças de proteção e a representação dos sujeitos envolvidos. Não permite concluir que todos os trabalhadores apoiadores do governo desejavam perder direitos. A identificação política pode articular questões de segurança, religião, experiência local e rejeição a partidos, entre outras. Sua investigação demandaria corpus específico de recepção. A hipótese deste artigo é mais delimitada: enquadramentos autoritários e individualizantes podem dificultar o reconhecimento de conflitos distributivos quando substituem a discussão das condições de trabalho pela condenação moral de adversários.
Para que essa hipótese se torne demonstrável em pesquisa posterior, seriam necessários registros completos de pronunciamentos, publicações e contextos de circulação, bem como critérios de seleção. O presente estudo não atribui novas falas a políticos nem utiliza vídeos virais sem fonte original. A análise já desenvolvida nas normas mostra o que pode ser feito documentalmente: confrontar sujeitos nomeados, promessas de proteção e alterações específicas. Essa base é suficiente para discutir contradições políticas delimitadas, embora não para quantificar manipulação ou estabelecer causalidade eleitoral.
O uso alternado de direita-extrema e extrema-direita não constitui, sozinho, uma distinção conceitual. Para evitar um efeito apenas retórico, o artigo trabalha com extrema-direita e explicita as características em discussão. A crítica torna-se mais eficaz quando permite que o leitor verifique o vínculo entre formulação, medida e distribuição de riscos. Identificar um projeto autoritário não autoriza retirar dos seus apoiadores a condição de sujeitos políticos.
A disputa pela consciência precisa incluir a possibilidade de revisão, organização e produção de outras leituras do mundo. A apropriação excludente do povo deve ser investigada quando adversários são retirados simbolicamente do pertencimento coletivo. Pelo povo exige pluralismo e possibilidade de oposição; para o povo exige proteção verificável. Nenhuma dessas dimensões pode ser comprovada apenas pela autoproclamação de um representante como voz autêntica dos trabalhadores.
10.1. Da Expressão Lavagem Cerebral à Análise das Mediações
Lavagem cerebral é uma expressão forte, mas sua utilização como explicação científica exigiria definição e evidências que este corpus não oferece. Como metáfora política, pode indicar percepção de manipulação intensa; como diagnóstico total dos trabalhadores, obscurece a investigação e reproduz uma hierarquia entre quem supostamente sabe e quem apenas obedece. A pesquisa desloca a questão para mecanismos analisáveis: interpelação ideológica, naturalização da desigualdade, deslegitimação da organização coletiva e classificação simbólica de direitos. São processos investigáveis, sem pressupor controle absoluto da mente.
Marx e Engels (2007) permitem relacionar produção de ideias e relações sociais; Lukács (2003) exige superar a fragmentação da experiência; Mészáros (2009) torna discutíveis pressupostos apresentados como universais. Althusser (2022) mostra a constituição dos sujeitos em práticas ideológicas; Bourdieu (1989) evidencia a força das classificações legítimas. Essa composição não elimina diferenças teóricas; pois oferece perguntas complementares para examinar como o sujeito reconhece uma relação social e como esse reconhecimento pode reproduzir ou contestar desigualdades, sem ser derivado diretamente de sua renda.
O apoio a uma medida que reduz certa proteção pode envolver expectativa de conseguir emprego, avaliação de vantagens imediatas ou preferência por outras pautas. O analista pode criticar a medida e investigar se sua justificativa omite consequências, mas não deve deduzir automaticamente incapacidade intelectual do apoiador. Interesses também são disputados e interpretados. A expressão votar contra si mesmo requer indicar que direito, que mudança, que população e qual conflito entre curto e longo prazo estão em análise. Sem essas mediações, funciona como acusação moral, não como conclusão científica.
A consequência prática é mudar a relação com o leitor. Em lugar de declarar que ele foi enganado, a análise pode apresentar documentos, reconstruir alternativas e permitir comparação entre promessa e desenho normativo. A revisão de um posicionamento se torna possível quando o sujeito reconhece sua experiência no problema discutido e possui acesso às razões do argumento. A intenção transformadora do artigo reside nessa restituição das condições de julgamento. Não se promete produzir consciência por leitura isolada, pois consciência, organização e prática permanecem historicamente articuladas.
Tratar trabalhadores como incapazes de julgar contradiria o pelo povo que se pretende defender. A crítica das mediações ideológicas precisa conservar sua agência, oferecer documentos e reconhecer condições desiguais de acesso à informação; pois objetivo é ampliar julgamento e intervenção, sem substituir tutela política por tutela intelectual.
11. PERCURSO ANALÍTICO DE RESTITUIÇÃO DAS MEDIAÇÕES DA CONQUISTA
Propõe-se um percurso em quatro movimentos: reconstruir a conquista, localizar sua inscrição jurídica, analisar sua circulação discursiva e investigar a distribuição material de riscos. Essa organização é a contribuição metodológica do texto. Não representa um novo dispositivo universal nem substitui posição-sujeito, formação discursiva e memória discursiva. Funciona como roteiro para articular esses instrumentos a documentos e condições sociais - onde cada movimento precisa indicar fontes e limites, permitindo que outro pesquisador verifique a análise e proponha interpretações concorrentes.
O primeiro movimento pergunta quais sujeitos e conflitos participaram da construção da proteção. Exige arquivos históricos e evita atribuir toda conquista a uma única autoridade. O segundo identifica o direito, seus destinatários, requisitos e instrumentos de exigibilidade. Permite distinguir proteção declarada, alcance jurídico e efetividade. O terceiro localiza enunciados que apresentam a proteção como conquista, custo, obstáculo ou privilégio, examinando suas condições de produção. Deve trabalhar com registros íntegros, sem fabricar exemplos e depois tratá-los como evidência de circulação real.
O quarto movimento relaciona a interpretação a quem controla decisões e suporta consequências. Não basta afirmar que um texto produz determinado sentido; é necessário explicar sua relevância para a organização material da relação. No caso de contratos diferenciados, o roteiro compara garantias e requisitos, identifica a promessa de inclusão e explicita quais resultados dependeriam de pesquisa empírica. No caso de previdência, exige considerar trajetórias contributivas e regras específicas. A conclusão não pode avançar além do que a fonte permite, mesmo quando a hipótese parece politicamente plausível.
Aplicado à MP nº 905, o percurso recupera a função protetiva do FGTS, registra regras da modalidade, analisa o nome nacionalmente marcado e identifica a diferenciação contributiva, preservando o encerramento de sua vigência. Aplicado ao trabalho doméstico, evidencia exclusão anterior, ampliação normativa e reconhecimento de sujeitos: os dois casos não precisam produzir conclusões iguais. Um procedimento inovador deve ser capaz de reconhecer ampliação, restrição e ambivalência, em vez de organizar todas as fontes para confirmar um julgamento previamente fixado.
A tríade acrescenta perguntas ao percurso: quem é reconhecido como povo em cada documento, quais mediações permitem participação e a quem se destina a proteção? Essas perguntas atravessam os quatro movimentos propostos; não constituem um novo dispositivo atribuído a Pêcheux nem uma escala de consciência individual.
11.1. Educação Histórica e Reconstrução da Experiência Coletiva
A dimensão formativa da análise não consiste em oferecer uma cartilha de adesão partidária. Consiste em ampliar condições para relacionar experiência cotidiana e história social. A leitura de uma regra de jornada pode começar pelo tempo efetivamente disponível para descanso, cuidado e estudo; a de uma regra previdenciária, pela possibilidade real de contribuir. Esses pontos não substituem teoria, mas fornecem mediações entre linguagem especializada e vida. O processo exige respeito ao conhecimento produzido pelos trabalhadores, inclusive quando ele diverge das interpretações do pesquisador.
Assim, uma prática educativa pode organizar leitura compartilhada de documentos, explicitar palavras que parecem autoevidentes e reconstruir o percurso de uma conquista. Ao comparar o que se promete e o que se regulamenta, os participantes podem discutir quem assume riscos e quais alternativas ficaram fora da formulação. O texto aqui apresentado não apresenta essa prática como experimento já realizado. Trata-se de proposta derivada do procedimento analítico, passível de aplicação e avaliação. Sua efetividade dependeria de contexto, participação, organização e acompanhamento, elementos que não podem ser antecipados como resultado garantido.
A memória coletiva também precisa admitir desacordos e histórias excluídas. Trabalhadores formais e informais, rurais e urbanos, mulheres e homens não vivem relações idênticas com instituições de proteção. Reconstruir interesses comuns exige colocar experiências em relação sem silenciar diferenças. A crítica à extrema-direita perde consistência quando pressupõe uma classe trabalhadora pura, homogênea e naturalmente alinhada a um único projeto. A unidade possível é construção política e histórica; sua força depende de capacidade de reconhecer desigualdades internas e formular condições compartilhadas de proteção.
Nesse sentido, uma leitura pode fazer diferença ao tornar uma pergunta mais precisa: Quem conquistou este direito? Quem ainda não o acessa? Qual decisão altera sua proteção? Que interesses orientam a justificativa? Que evidências demonstram seu resultado? Essas perguntas não exigem concordância antecipada com o autor. Exigem que a posição assumida seja capaz de responder à materialidade do problema. A educação histórica contribui à consciência de classe quando amplia essa capacidade de relação, enquanto a organização coletiva fornece condições para transformar compreensão em intervenção pública.
A educação pelo povo pressupõe que a experiência dos trabalhadores participe da interpretação, em confronto com fontes e conceitos; ou seja: uma pedagogia para o povo não se legitima apenas pela intenção do educador: precisa ampliar a possibilidade de questionar o argumento, inclusive suas conclusões.
11.2. Confronto de Formulações e Critérios de Interpretação
O artigo 7º da Constituição situa a enumeração de direitos sob o horizonte da melhoria da condição social. O recorte organiza uma posição-sujeito de titularidade e permite relacionar garantias específicas a um princípio ampliativo (Brasil, 1988). A formação discursiva é examinada pela conexão entre trabalho e proteção, enquanto a memória remete à possibilidade de reivindicar condições melhores. Não se deduz daí uma trajetória sem retrocessos. O que a materialidade autoriza é identificar uma orientação constitucional que pode ser mobilizada para discutir alterações posteriores.
O confronto entre os artigos 611-A e 611-B (anteriormente apresentado e justificado em nota de rodapé no presente texto), introduzidos pela reforma de 2017, oferece um segundo resultado: a autorização de negociação convive com limites explícitos à supressão de direitos (Brasil, 2017). Uma leitura que destaca apenas autonomia pode minimizar esses limites; outra que anuncia destruição integral pode ocultar sua permanência; pois a análise discursiva não escolhe a formulação mais contundente; mas reconstrói a relação entre possibilidade e impedimento e pergunta como o sentido de negociação pressupõe condições de representação que não se encontram demonstradas apenas no enunciado normativo.
O terceiro confronto relaciona a afirmação de manutenção dos direitos constitucionais, no artigo 4º da MP nº 905, à regra específica de contribuição ao FGTS, no artigo 7º (Brasil, 2019b). A palavra manutenção não elimina a diferenciação material. O resultado analítico é uma tensão entre a abrangência da declaração e o desenho particular da modalidade, não a conclusão de que nenhuma garantia existia. A memória da proteção permite perguntar como uma continuidade declarada se articula à redução de determinada parcela. A vigência encerrada limita o alcance temporal dessa interpretação.
Os três casos fornecem critérios para o leitor: localizar a abrangência da promessa; verificar requisitos e exceções; confrontar dispositivos relacionados; e distinguir efeito jurídico de efeito de sentido. A posição-sujeito, a formação discursiva e a memória discursiva sustentam esse percurso em conjunto. Uma interpretação crítica é mais consistente quando consegue identificar proteção preservada dentro de uma reforma restritiva e exclusão anterior dentro de uma história de conquistas. Essa capacidade torna a análise útil para avaliar documentos distintos, sem depender de adesão prévia à identidade política de seu enunciador.
Portanto, o confronto torna verificável a fórmula democrática: do povo identifica pertencimento e legitimidade; pelo povo, capacidade de participação; para o povo, distribuição da proteção. Assim, o texto propõe essas relações como perguntas, não como respostas garantidas pelo voto, pelo nome nacional de uma medida ou pela invocação abstrata do coletivo.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A história das lutas dos trabalhadores não descreve uma sequência linear de progressos. As experiências examinadas documentam reivindicações, institucionalizações e exclusões em formações sociais distintas. A comparação entre Oriente e Ocidente demonstrou a necessidade de conservar diferenças históricas e de evitar atribuir direitos a uma suposta superioridade civilizatória. O registro egípcio não é origem causal do sindicalismo moderno; normas britânicas e asiáticas não provam realização universal. Em conjunto, os casos permitem reconhecer a proteção do trabalho como construção disputada, cujo alcance permanece dependente de relações sociais e políticas.
A articulação teórica mostrou que inserção econômica, consciência e linguagem não se conectam de maneira automática. Marx e Engels situam o antagonismo nas relações de produção; Lukács exige compreensão das mediações; Mészáros problematiza a universalização de perspectivas particulares; Althusser e Bourdieu tornam analisáveis práticas de reconhecimento e classificação. A Análise de Discurso Materialista oferece instrumentos para examinar posições, relações entre dizeres e memória. O resultado não é uma teoria psicológica da passividade trabalhadora, mas um modo de investigar como sentidos participam de disputas materiais.
No Brasil, o corpus revelou ampliação da proteção doméstica e mudanças específicas no trabalho e na previdência. A crítica exige distinguir governos, regras preservadas, alterações efetivadas e iniciativas de vigência encerrada. Não há base para afirmar que toda conquista foi abolida ou que toda adesão à extrema-direita decorre de lavagem cerebral. Há fundamento para investigar projetos que individualizam riscos, deslegitimam ação coletiva e apresentam escolhas distributivas como necessidade inevitável. Sua avaliação deve permanecer documentalmente verificável, aberta a evidências e precisa sobre os sujeitos atingidos.
O percurso proposto restitui relações entre conquista, inscrição jurídica, circulação discursiva e distribuição de riscos. Sua contribuição é permitir que o leitor confronte o enunciado com a história e com a proteção material que ele autoriza. Direitos podem ser fragilizados quando sua gênese coletiva perde visibilidade, mas a memória também pode sustentar novas reivindicações. A diferença pretendida após a leitura não é obediência a uma conclusão pronta: é capacidade de examinar escolhas políticas com consciência de suas mediações, reconhecendo os trabalhadores como sujeitos da história e de sua transformação.
Do povo, pelo povo, para o povo emerge, assim, como exigência de confrontar legitimidade, participação e destinatários. Não dissolve antagonismos numa unidade imaginada. Sua articulação à consciência de classe permite perguntar se os trabalhadores participam como sujeitos e se a proteção afirmada reconhece as condições materiais de sua existência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Nota prévia: Este manifesto, apresentado em formato de artigo, parte das inquietações que pude vivenciar como acadêmico do curso de Bacharelado em Direito, no Centro Universitário Mauricio de Nassau, UNINASSAU, campus Cacoal-RO - na disciplina de Teoria Geral do Direito do Trabalho - ministrada pelo professor Alexandre Cury Puleto, ao abordar especificamente os materiais: (2) Relações de Emprego; (3) Relações de Trabalho; (4) Empregador. Isso posto, expressou uma preocupação acentuada após o primeiro turno das eleições brasileiras de 2026: a possibilidade de perdermos nossa democracia e de comprometermos a soberania nacional num cenário de intensa polarização política. Trata-se de um alerta ao leitor, fundamentado na reflexão sobre a história das lutas dos trabalhadores, a memória discursiva e a consciência de classe. As análises desenvolvidas convidam a examinar como conquistas coletivas podem ser fragilizadas quando os direitos sociais são deslegitimados e a participação popular perde sua força nas decisões que afetam a vida comum. A ameaça aqui assinalada constitui a preocupação que exige vigilância crítica, responsabilidade pública e defesa das condições democráticas de participação e contestação. Sob a perspectiva ‘do povo, pelo povo, para o povo’, o texto reafirma o compromisso com a preservação da democracia, a proteção dos trabalhadores e a capacidade da sociedade brasileira de decidir soberanamente seus rumos.
1 Professor Titular no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, campus Cacoal-RO. Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário Mauricio de Nassau (UNINASSAU), campus Cacoal-RO. Licenciado em Letras Português/Inglês/Literaturas (UNEB/FFCLC). Licenciado em História (UNICV). Especialista em Língua Portuguesa: Redação e Oratória (CUBM). Especialista em História da Cultura Indígena e Afro-brasileira (FAMART). Especialista em Antropologia Brasileira (FAMART). Especialista em Direito Internacional (FACEO). Mestre em Linguística (UNIR). Mestre em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law (MUST). Doutor em Ciências da Educação (UTIC). Doutor em Estudos da Linguagem (UNICAP). Fez estágio pós-doutoral em Ciências da Educação (UFLO). Fez estágio pós-doutoral em Cartografia Social (UEMA). Professor permanente no PPGL-UNIR; PPGAgro-UNIR; ProfLETRAS-IFRO. Colaborador no PPGL-UNEMAT. Pesquisador associado ao Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia, PNCSA-UEA (Centro de Ciências e Saberes dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro - Carmelita Nunes da Conceição ‘CARMÉ’). Atualmente coordena o Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI-IFRO, campus Cacoal). Lidera o grupo de pesquisa Língua(gem), Cultura e Sociedade: Saberes e Práticas Discursivas na Amazônia (DGP/CNPq-PDA-IFRO). Pesquisador na Web of Science Researcher iD: PQA-4188-2026. Pesquisador, escritor, músico e poeta. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9648583745536616. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8255-751X.
2 O cartismo foi um movimento político e social britânico do século XIX, com expressiva participação de trabalhadores, cujo nome deriva da Carta do Povo (People’s Charter), de 1838. Suas reivindicações incluíam o sufrágio masculino universal e reformas na representação parlamentar, visando ampliar a participação política (Reino Unido, s.d.b).
3 Essa leitura comparativa utiliza a expressão “do povo, pelo povo, para o povo”, presente no discurso de Abraham Lincoln em Gettysburg, em 1863, como perspectiva de análise das reivindicações britânicas por representação política e proteção ao trabalho. Essa aproximação não pressupõe influência histórica do discurso sobre o cartismo, cuja Carta do Povo data de 1838.
4 O artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei em determinadas matérias, como jornada de trabalho, banco de horas anual e intervalo intrajornada. Essa possibilidade de negociação deve observar os limites constitucionais e as proibições de supressão ou redução de direitos previstas no artigo 611-B (Brasil, 2017).
5 O artigo 452-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017, disciplina o contrato de trabalho intermitente, exigindo sua formalização por escrito e a indicação do valor da hora de trabalho, respeitados os parâmetros mínimos legais. Prevê a convocação antecipada do empregado e o pagamento, ao término de cada período de prestação de serviços, da remuneração e das parcelas legalmente devidas. Os períodos de inatividade não são considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. O dispositivo permite, assim, discutir a relação entre manutenção do vínculo empregatício e descontinuidade da prestação de serviços e da remuneração (Brasil, 2017).