LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FREEDOM OF EXPRESSION AND ITS LIMITS IN BRAZILIAN CONSTITUTIONAL LAW: AN ANALYSIS OF CONSTITUTIONAL PARAMETERS AND THE JURISPRUDENCE OF THE FEDERAL SUPREME COURT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792020632

RESUMO
O presente trabalho analisa a liberdade de expressão no Direito Constitucional brasileiro, com atenção aos fundamentos previstos na Constituição Federal de 1988 e aos limites decorrentes da proteção de outros direitos fundamentais. Parte-se da compreensão de que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de informação e de comunicação ocupa posição central no Estado Democrático de Direito, mas seu exercício convive com a tutela da honra, da imagem, da intimidade, da vida privada, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O estudo examina a vedação à censura prévia, a possibilidade de responsabilização posterior e os critérios utilizados na solução de conflitos entre direitos fundamentais. Também são analisados precedentes do Supremo Tribunal Federal, entre eles a ADPF 130, a ADI 4.815 e o HC 82.424, além da discussão contemporânea sobre a responsabilidade de plataformas digitais nos Temas 987 e 533 da repercussão geral. A pesquisa é básica, qualitativa e desenvolvida pelo método dedutivo, com procedimentos bibliográfico, documental e jurisprudencial. Conclui-se que a proteção constitucional da liberdade de expressão é ampla, porém não funciona como autorização para práticas ilícitas. A compatibilização entre liberdade e outros direitos exige exame do caso concreto, fundamentação constitucional e cuidado para que mecanismos de responsabilização não se convertam em censura indevida.
Palavras-chave: liberdade de expressão; direitos fundamentais; censura; dignidade da pessoa humana; Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT
This study analyzes freedom of expression in Brazilian Constitutional Law, focusing on the foundations established by the 1988 Federal Constitution and on the limits arising from the protection of other fundamental rights. It considers freedom of thought, creation, information and communication as a central element of the Democratic Rule of Law, while recognizing its coexistence with the protection of honor, image, intimacy, privacy, equality and human dignity. The study examines the prohibition of prior censorship, the possibility of subsequent liability and the criteria used to resolve conflicts between fundamental rights. It also analyzes precedents of the Brazilian Federal Supreme Court, including ADPF 130, ADI 4,815 and HC 82,424, as well as the contemporary debate on digital platform liability in General Repercussion Themes 987 and 533. The research is basic and qualitative, uses the deductive method and adopts bibliographic, documentary and case-law procedures. It concludes that constitutional protection of freedom of expression is broad, but does not authorize unlawful conduct. Balancing freedom of expression with other rights requires analysis of the specific case, constitutional reasoning and caution so that accountability mechanisms do not become improper censorship.
Keywords: freedom of expression; fundamental rights; censorship; human dignity; Brazilian Federal Supreme Court.

1. INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão ocupa lugar relevante no constitucionalismo democrático porque permite a circulação de ideias, opiniões, críticas e informações. Em uma sociedade plural, a possibilidade de discordar, questionar autoridades, produzir manifestações artísticas e participar do debate público está diretamente ligada ao exercício da cidadania. Por isso, a Constituição Federal de 1988 protege a manifestação do pensamento e a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, ao mesmo tempo em que veda a censura de natureza política, ideológica e artística.

Essa proteção, entretanto, não pode ser lida de forma isolada. A mesma Constituição que assegura a liberdade de expressão também protege a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, além de estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Surge, então, uma questão recorrente no Direito Constitucional: como preservar um espaço efetivamente livre para manifestação e informação sem transformar essa liberdade em justificativa para violações a outros direitos fundamentais?

O problema se torna ainda mais evidente no ambiente digital. Redes sociais e plataformas ampliaram a capacidade de qualquer pessoa produzir e distribuir conteúdo para grandes públicos em poucos segundos. Essa transformação favoreceu a participação social e a diversidade de vozes, mas também aumentou a velocidade de circulação de ofensas, ameaças, conteúdos discriminatórios e informações potencialmente danosas. A discussão constitucional, portanto, não se limita à imprensa tradicional ou às manifestações presenciais.

No ordenamento brasileiro, a solução não parte da ideia de que um direito fundamental sempre deve prevalecer sobre os demais. A análise exige observar o conteúdo constitucional de cada direito, a existência de restrições legítimas, a vedação à censura e a possibilidade de responsabilização posterior por abusos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui papel relevante nessa construção, especialmente em casos envolvendo imprensa, biografias, discurso discriminatório e, mais recentemente, responsabilidade de plataformas digitais.

Diante desse contexto, a pesquisa procura responder quais são os limites jurídicos da liberdade de expressão no Direito Constitucional brasileiro e quais critérios permitem compatibilizá-la com a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais. O objetivo geral é analisar os fundamentos constitucionais da liberdade de expressão e os limites aplicáveis ao seu exercício, com especial atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O trabalho utiliza pesquisa básica, de abordagem qualitativa, com método dedutivo e procedimentos bibliográfico, documental e jurisprudencial. A exposição foi organizada em três eixos principais: inicialmente, são examinados os direitos fundamentais e a posição constitucional da liberdade de expressão; em seguida, discutem-se seus limites e os conflitos com direitos da personalidade; por fim, são analisados precedentes do STF e os desafios trazidos pelo ambiente digital.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

2.1. Direitos Fundamentais e Estado Democrático de Direito

Os direitos fundamentais constituem garantias essenciais para limitar o exercício do poder e assegurar condições mínimas para uma vida livre e digna. Na Constituição de 1988, eles não aparecem apenas como posições individuais de defesa diante do Estado, mas também orientam a interpretação do ordenamento jurídico e a atuação dos poderes públicos. Mendes e Branco (2024) destacam que a compreensão contemporânea dos direitos fundamentais envolve tanto uma dimensão subjetiva, relacionada às posições jurídicas dos indivíduos, quanto uma dimensão objetiva, capaz de irradiar valores para todo o sistema constitucional.

A Constituição brasileira relaciona a organização do Estado a valores como cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político. Nesse contexto, a liberdade de expressão não é importante apenas para quem deseja se manifestar. Ela também possui dimensão coletiva, pois permite que diferentes ideias cheguem ao espaço público e possam ser conhecidas, debatidas, criticadas e contestadas.

Barroso (2024) trata a liberdade de expressão como uma das garantias indispensáveis ao funcionamento da democracia constitucional. A circulação de opiniões e informações contribui para a formação da vontade política e para o controle social sobre instituições e agentes públicos. Ao mesmo tempo, a proteção constitucional não elimina a necessidade de convivência com outros direitos fundamentais, razão pela qual os conflitos devem ser resolvidos sem reduzir um dos direitos a uma garantia meramente formal.

A teoria dos direitos fundamentais também ajuda a afastar a ideia de que liberdade significa ausência completa de responsabilidade. Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2024) analisam os direitos fundamentais dentro de uma ordem constitucional que busca conciliar liberdade, igualdade, dignidade e segurança jurídica. Essa perspectiva é especialmente útil para o tema deste trabalho, porque o exercício da expressão pode atingir bens jurídicos de terceiros e, em determinadas situações, exigir resposta do ordenamento.

2.2. Liberdade de Expressão na Constituição Federal de 1988

A Constituição de 1988 protege a liberdade de expressão por meio de diferentes dispositivos. O artigo 5º, IV, assegura a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato. O inciso IX garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O inciso XIV assegura o acesso à informação, enquanto os incisos V e X tratam, respectivamente, do direito de resposta e da proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem. (BRASIL, 1988).

Além das garantias do artigo 5º, o artigo 220 estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrições que contrariem a Constituição. O texto constitucional também proíbe censura de natureza política, ideológica e artística. Essa arquitetura normativa revela uma opção constitucional por ampla liberdade comunicativa, mas não exclui a incidência das demais normas constitucionais. (BRASIL, 1988).

A vedação ao anonimato merece atenção porque demonstra que liberdade e responsabilidade aparecem relacionadas no próprio texto constitucional. A pessoa pode defender opiniões impopulares, realizar críticas duras e participar do debate público, mas o ordenamento preserva instrumentos para identificação e eventual responsabilização quando a manifestação ultrapassa limites jurídicos.

O direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem reforçam essa lógica. Em vez de instituir um sistema de autorização prévia para manifestações, a Constituição admite respostas jurídicas posteriores quando houver lesão comprovada. Essa distinção entre censura prévia e responsabilização posterior aparece com frequência na jurisprudência do STF.

2.3. Liberdade de Expressão, Pluralismo e Democracia

O pluralismo político, previsto entre os fundamentos da República, pressupõe a existência de diferentes visões de mundo. A democracia constitucional não exige concordância; ao contrário, depende da possibilidade de divergência. Nesse sentido, proteger a liberdade de expressão significa proteger também discursos críticos, incômodos ou contrários às posições predominantes, desde que não se confundam com práticas juridicamente ilícitas.

A proteção mais intensa do debate público possui relação com a fiscalização social do poder. Críticas dirigidas a políticas públicas, instituições, decisões judiciais e agentes estatais fazem parte do funcionamento democrático. Isso não significa que toda afirmação dirigida a uma pessoa pública seja automaticamente lícita, mas indica que a análise jurídica precisa considerar o contexto, o interesse público e a natureza da manifestação.

Também é importante distinguir liberdade de expressão de um suposto direito à ausência de contestação. A proteção constitucional assegura o direito de manifestar ideias, mas não impede que essas ideias sejam criticadas por outras pessoas. O próprio pluralismo pressupõe circulação, resposta e confronto argumentativo dentro dos limites jurídicos.

3. OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

3.1. A Liberdade de Expressão Não é uma Autorização para Práticas Ilícitas

A afirmação de que a liberdade de expressão possui proteção ampla não significa que qualquer conduta verbal, escrita ou audiovisual esteja automaticamente protegida. A Constituição deve ser interpretada como um sistema, e não como um conjunto de garantias independentes. Quando uma manifestação atinge direitos de terceiros ou se enquadra em conduta proibida pelo ordenamento, torna-se necessário identificar se a restrição aplicada possui fundamento constitucional e se respeita as garantias do próprio direito à expressão.

Esse cuidado evita dois extremos. De um lado, uma interpretação absoluta da liberdade poderia esvaziar a proteção da honra, da imagem, da igualdade e da dignidade. De outro, uma compreensão excessivamente restritiva poderia transformar qualquer desconforto, crítica ou manifestação controversa em motivo para censura. O desafio jurídico consiste justamente em preservar um espaço robusto de liberdade sem tornar invisíveis os danos constitucionalmente relevantes.

A responsabilização posterior, quando fundamentada e proporcional, é diferente de censura prévia. A censura impede a circulação da manifestação antes que ela chegue ao público, geralmente com base em controle de conteúdo. A responsabilização posterior, por sua vez, ocorre após a manifestação e depende da verificação de violação jurídica. Embora também possa produzir efeitos sobre a liberdade, sua legitimidade deve ser analisada à luz do devido processo, da proporcionalidade e das circunstâncias concretas.

3.2. Dignidade da Pessoa Humana, Honra, Imagem, Intimidade e Vida Privada

A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e funciona como referência para a proteção de diversos direitos da personalidade. No campo da liberdade de expressão, a dignidade não deve ser utilizada como argumento genérico para silenciar manifestações, mas pode adquirir relevância quando a expressão se converte em instrumento de humilhação, discriminação, ameaça ou exposição indevida.

O artigo 5º, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando indenização pelo dano decorrente de sua violação. Esses direitos podem entrar em tensão com a liberdade de informar e de opinar. A solução não decorre de uma hierarquia abstrata entre os dispositivos. É necessário observar fatores como interesse público, veracidade possível da informação, contexto, finalidade, condição das pessoas envolvidas e intensidade da lesão. (BRASIL, 1988).

A proteção da honra também exige diferenciar crítica de ataque ilícito. Uma avaliação negativa sobre a atuação profissional ou pública de alguém não possui o mesmo significado jurídico de uma imputação falsa de crime ou de uma ameaça. Da mesma forma, a divulgação de fatos de interesse coletivo pode receber proteção distinta da exposição de informações estritamente íntimas sem relação com qualquer interesse público relevante.

Essa análise contextual é compatível com a ideia de concordância prática entre direitos fundamentais: em vez de eliminar completamente um direito em favor de outro, busca-se preservar, tanto quanto possível, o núcleo de ambos. O resultado dependerá do caso concreto, razão pela qual decisões restritivas precisam apresentar fundamentação específica.

3.3. Discurso de Ódio, Discriminação, Ameaça e Incitação

Uma das questões mais sensíveis diz respeito aos discursos discriminatórios. O problema não está simplesmente no fato de uma ideia ser ofensiva ou rejeitada socialmente. A análise constitucional se torna mais grave quando a manifestação promove discriminação contra grupos, estimula violência, ameaça pessoas ou participa de práticas que o ordenamento tipifica como ilícitas.

No HC 82.424, conhecido como caso Ellwanger, o Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de editor responsável por obras de conteúdo antissemita e reconheceu que a discriminação contra judeus se insere na proteção penal contra o racismo. O precedente é relevante porque demonstra que a invocação da liberdade de expressão não afasta, por si só, a incidência de normas destinadas a combater práticas discriminatórias.

A partir desse precedente, não se deve concluir que qualquer fala ofensiva seja automaticamente equiparada a racismo ou discurso de ódio. A qualificação jurídica depende do conteúdo, do contexto e da legislação aplicável. O ponto central é que a liberdade de expressão não pode ser usada como imunidade geral para condutas que preencham os requisitos de ilícitos constitucionalmente legítimos.

Ameaças e incitação à violência apresentam raciocínio semelhante. O ordenamento não precisa aguardar a concretização de todo dano possível para reconhecer que determinadas condutas ultrapassam o campo protegido do debate de ideias. Ainda assim, medidas restritivas devem ser interpretadas de maneira cuidadosa para evitar que conceitos vagos sejam empregados contra manifestações políticas, artísticas, acadêmicas ou jornalísticas legítimas.

3.4. Proporcionalidade e Solução de Conflitos Entre Direitos Fundamentais

Nos conflitos entre direitos fundamentais, a proporcionalidade é frequentemente utilizada como técnica de controle da intervenção estatal. Em termos gerais, a medida restritiva deve ser adequada à finalidade constitucional pretendida, necessária diante das alternativas disponíveis e equilibrada em relação aos benefícios e prejuízos produzidos.

No campo da expressão, essa análise possui importância especial porque restrições excessivas podem gerar efeito inibidor sobre outras pessoas. Uma decisão que proíba genericamente a divulgação de determinado tema, por exemplo, pode atingir manifestações futuras ainda desconhecidas e lícitas. Por essa razão, medidas direcionadas e posteriores tendem a exigir menos sacrifício da liberdade do que proibições amplas e preventivas.

A proporcionalidade, contudo, não substitui a fundamentação jurídica. Não basta mencionar que dois direitos estão em conflito e afirmar que um deles deve prevalecer. É necessário explicar quais elementos do caso justificam a restrição, qual é sua base normativa e por que a medida adotada não excede o necessário. Esse dever de fundamentação contribui para tornar o controle das restrições mais transparente.

4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4.1. ADPF 130 e a Vedação à Censura Prévia

A ADPF 130 constitui um dos precedentes centrais sobre liberdade de imprensa e expressão no Brasil. No julgamento concluído em 2009, o STF entendeu que a antiga Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O Tribunal destacou a incompatibilidade entre o modelo constitucional democrático e mecanismos legais de controle prévio ou restrições incompatíveis com a ampla liberdade de informação jornalística.

O precedente não eliminou a proteção dos direitos da personalidade. A própria compreensão firmada pelo STF admite direito de resposta e responsabilização posterior quando presentes os requisitos jurídicos. O ponto central é que a proteção da honra ou da imagem não autoriza automaticamente a adoção de censura prévia como resposta ordinária.

A ADPF 130 também é relevante porque evidencia a dimensão institucional da liberdade de imprensa. A imprensa livre contribui para fiscalização de agentes públicos e circulação de informações de interesse coletivo. Por isso, restrições precisam ser analisadas com especial rigor, sem que isso signifique imunidade absoluta para veículos ou profissionais de comunicação.

4.2. ADI 4.815 e as Biografias Não Autorizadas

Na ADI 4.815, julgada em 2015, o STF afastou a exigência de autorização prévia da pessoa biografada para publicação de obras biográficas literárias ou audiovisuais. A controvérsia envolvia a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil e o conflito entre liberdade de expressão e informação, de um lado, e intimidade, vida privada, honra e imagem, de outro.

O Tribunal adotou interpretação conforme à Constituição para impedir que a necessidade de consentimento funcionasse como forma de censura privada. A decisão não retirou das pessoas biografadas os instrumentos de proteção contra abusos. Permaneceram possíveis, conforme o caso, direito de resposta, indenização e outras medidas posteriores juridicamente adequadas.

O precedente oferece um exemplo concreto de compatibilização entre direitos fundamentais. Em vez de exigir autorização antecipada para toda obra, o STF privilegiou a circulação de informação e preservou mecanismos posteriores de tutela dos direitos da personalidade. Essa solução reduz o risco de que pessoas retratadas controlem previamente narrativas históricas, jornalísticas ou culturais sobre fatos de interesse social.

4.3. HC 82.424 e a Expressão Discriminatória

O HC 82.424 apresenta perspectiva diferente. Enquanto ADPF 130 e ADI 4.815 enfatizam a proteção contra censura, o caso Ellwanger demonstra que a liberdade de expressão encontra limites quando a manifestação integra prática discriminatória juridicamente proibida. O STF manteve a condenação por racismo relacionada à produção e divulgação de conteúdo antissemita.

A importância do caso está em mostrar que o exame constitucional não pode ser reduzido à fórmula segundo a qual toda manifestação é protegida apenas por ser expressão. O conteúdo e o contexto jurídico da conduta importam. Ao mesmo tempo, a utilização do precedente deve respeitar suas circunstâncias, evitando ampliações automáticas para qualquer discurso desagradável ou ofensivo.

A distinção é necessária para preservar simultaneamente o combate à discriminação e a liberdade de debate. A resposta constitucional adequada não está em proibir divergências ou opiniões impopulares, mas em reconhecer que certas práticas ultrapassam o campo da persuasão e passam a atingir direitos e valores que a própria Constituição determina proteger.

4.4. Ambiente Digital, Marco Civil da Internet e os Temas 987 e 533

O ambiente digital modificou a escala do debate sobre liberdade de expressão. O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, foi elaborado com princípios voltados à proteção da liberdade de expressão, privacidade e funcionamento da internet. Seu artigo 19 estabeleceu, originalmente, como regra, a responsabilização civil do provedor por conteúdo de terceiros quando, após ordem judicial específica, não fossem tomadas providências para indisponibilizar o conteúdo apontado como infringente.

Em junho de 2025, no julgamento conjunto dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil. A Corte entendeu, por maioria, que a regra geral baseada exclusivamente no descumprimento de ordem judicial não oferecia proteção suficiente a determinados bens jurídicos constitucionais e estabeleceu parâmetros de responsabilização enquanto não houver nova legislação.

Em 2026, após julgamento de embargos de declaração, o STF realizou esclarecimentos e houve trânsito em julgado da controvérsia. A relevância desse desenvolvimento para o presente trabalho está na tentativa de compatibilizar liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e responsabilidades das plataformas em um ambiente marcado por distribuição algorítmica e grande alcance de conteúdos.

A decisão também mostra que o debate contemporâneo já não envolve apenas a relação entre Estado e indivíduo. Plataformas privadas exercem funções relevantes na circulação e moderação de conteúdos, o que levanta questões sobre deveres de cuidado, remoção, transparência e risco de moderação excessiva. A proteção constitucional precisa considerar tanto os danos provocados pela circulação de conteúdos ilícitos quanto o perigo de remoções indiscriminadas de manifestações legítimas.

Por se tratar de matéria recente e complexa, a aplicação dos Temas 987 e 533 deverá ser acompanhada pela jurisprudência posterior. O próprio caráter prospectivo e os esclarecimentos realizados pelo STF demonstram a necessidade de cautela. Para fins deste estudo, o precedente é utilizado como exemplo atual da busca por equilíbrio entre liberdade, responsabilidade e proteção de direitos no espaço digital.

5. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO AMBIENTE DIGITAL

5.1. Redes Sociais, Ampliação de Vozes e Novos Riscos

As redes sociais reduziram barreiras de entrada no debate público. Pessoas que antes dependiam de veículos tradicionais passaram a publicar opiniões, denúncias, análises e conteúdos próprios. Essa ampliação possui valor democrático porque diversifica fontes de informação e permite participação mais direta de diferentes grupos.

Entretanto, a mesma estrutura que facilita a circulação de ideias também potencializa danos. Uma publicação pode ser reproduzida milhares de vezes, permanecer disponível por longo período e alcançar pessoas que não possuem qualquer relação com o autor original. O dano à honra ou à imagem, nesse contexto, pode adquirir dimensão superior àquela observada em uma conversa privada ou manifestação de alcance limitado.

Além disso, sistemas de recomendação influenciam a visibilidade dos conteúdos. A liberdade de expressão digital, portanto, não pode ser analisada apenas como relação entre quem fala e quem recebe a mensagem. Existem intermediários privados que organizam, recomendam, removem e monetizam conteúdos, o que torna mais complexa a definição de responsabilidades.

5.2. Desinformação e Cautela Constitucional

A disseminação de informações falsas é um dos temas mais controversos do debate contemporâneo. Nem toda informação incorreta resulta de intenção deliberada de enganar, e nem toda afirmação contestada pode ser classificada juridicamente como desinformação ilícita. A utilização de conceitos muito amplos pode gerar risco para críticas, sátiras, opiniões e debates sobre temas ainda incertos.

Por outro lado, determinadas práticas coordenadas de fraude, falsificação ou manipulação podem atingir direitos individuais e coletivos. A resposta jurídica precisa identificar a conduta concreta e sua base legal, evitando transformar o combate à desinformação em autorização genérica para controle de opiniões.

O critério constitucional deve privilegiar medidas transparentes, fundamentadas e sujeitas a controle. Quanto maior a interferência sobre a circulação de ideias, maior deve ser o cuidado com definição do ilícito, devido processo e possibilidade de revisão. Essa exigência é coerente com a centralidade da liberdade de expressão em uma sociedade democrática.

5.3. Responsabilidade Individual e Responsabilidade das Plataformas

A existência de plataformas não elimina a responsabilidade do autor do conteúdo. Quem pratica ato ilícito por meio digital continua sujeito às consequências previstas no ordenamento. A discussão sobre responsabilidade dos provedores acrescenta outra camada: em quais situações a empresa intermediária também deve responder por não agir diante de conteúdo ilícito ou por participar ativamente de sua disseminação.

O Marco Civil da Internet buscou estabelecer parâmetros para essa relação, e a jurisprudência do STF passou a reinterpretar o alcance do artigo 19 diante das transformações tecnológicas. O desafio consiste em evitar dois resultados igualmente problemáticos: a completa ausência de incentivos para atuação contra ilícitos graves e a remoção preventiva excessiva de conteúdos lícitos por receio de responsabilização.

Uma política jurídica equilibrada precisa considerar o tipo de serviço, o grau de intervenção da plataforma, a natureza do conteúdo e os mecanismos disponíveis para contestação. Não existe solução simples capaz de eliminar todos os riscos sem produzir efeitos sobre a liberdade de expressão.

5.4. O Direito Ao Esquecimento e a Análise de Abusos no Caso Concreto

O chamado direito ao esquecimento ajuda a perceber como os conflitos envolvendo liberdade de expressão nem sempre podem ser resolvidos com respostas muito simples. A discussão ganhou destaque no Brasil a partir de situações em que fatos verdadeiros, ocorridos muitos anos antes, voltaram a ser divulgados por meios de comunicação. De um lado, estavam a privacidade, a imagem e o interesse de pessoas que desejavam não ter determinados acontecimentos novamente expostos. De outro, apareciam a liberdade de informar, a memória coletiva e o interesse social na preservação de fatos históricos.

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606, Tema 786 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de impedir, apenas pela passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos. Isso não significa que toda republicação seja permitida em qualquer circunstância. O próprio entendimento do Tribunal preserva a possibilidade de analisar eventuais excessos ou abusos a partir das normas constitucionais e da legislação civil e penal.

Esse ponto é importante porque evita duas conclusões igualmente problemáticas. A primeira seria imaginar que qualquer pessoa poderia apagar fatos de interesse público apenas porque eles lhe causam desconforto. A segunda seria supor que a liberdade de informação torna irrelevante a forma como fatos antigos são novamente apresentados. Dependendo do contexto, uma divulgação pode envolver exposição desnecessária, distorção, sensacionalismo ou violação de direitos da personalidade, situações que continuam sujeitas à apreciação jurídica.

Na prática, o precedente reforça a necessidade de olhar para as circunstâncias concretas. É diferente tratar de um acontecimento histórico que possui relevância social e explorar repetidamente detalhes íntimos que pouco acrescentam à compreensão do fato. Também é diferente reproduzir informação verdadeira de interesse público e apresentar conteúdo de modo enganoso ou descontextualizado. A Constituição protege a liberdade de expressão e de informação, mas não dispensa a responsabilidade no modo como esses direitos são exercidos.

Por isso, o debate sobre esquecimento contribui para a questão central deste trabalho. Ele mostra que a solução constitucional não está em criar uma regra automática de silêncio, mas também não está em ignorar os direitos de quem é atingido pela divulgação. O caminho adotado pelo STF valoriza a circulação de informações e, ao mesmo tempo, mantém aberta a possibilidade de responsabilização quando houver abuso efetivamente demonstrado.

5.5. Crítica, Humor e Manifestações Que Causam Incômodo

Outro aspecto que merece atenção é a proteção de manifestações que incomodam, exageram ou utilizam linguagem satírica. Se a liberdade de expressão protegesse somente falas consideradas educadas, consensuais ou agradáveis, sua função democrática seria bastante reduzida. Parte importante do debate público acontece justamente por meio da crítica, da ironia e do humor, especialmente quando o conteúdo se dirige a assuntos de interesse coletivo ou à atuação de pessoas que exercem funções públicas.

A jurisprudência constitucional brasileira tem reconhecido espaço relevante para esse tipo de manifestação. O próprio STF, ao reunir precedentes relacionados ao artigo 220 da Constituição, registra que a proteção alcança opiniões duvidosas, exageradas, satíricas, humorísticas e não compartilhadas pela maioria. A razão é compreensível: permitir que autoridades ou pessoas públicas escolham previamente quais críticas podem circular criaria um ambiente pouco compatível com o pluralismo e com a fiscalização democrática.

Isso não transforma o humor em uma espécie de imunidade jurídica. Uma manifestação apresentada como piada pode, conforme as circunstâncias, conter ameaça, discriminação ou imputação ilícita. O rótulo utilizado pelo autor não decide sozinho a questão. O que precisa ser examinado é o conteúdo, o contexto em que foi produzido, a pessoa atingida, o alcance da publicação e a existência de algum direito efetivamente violado.

Nas redes sociais, essa distinção ficou ainda mais delicada. Vídeos curtos, montagens, memes e comentários são compartilhados rapidamente e, muitas vezes, chegam a públicos que desconhecem o contexto original. Uma frase que fazia sentido dentro de uma sátira pode aparecer isolada em outra publicação e adquirir significado diferente. Esse funcionamento do ambiente digital exige cuidado tanto de quem publica quanto de quem analisa juridicamente a manifestação.

Para a pesquisa, esse exemplo reforça uma ideia que aparece em diferentes precedentes: o Direito Constitucional não deve avaliar a liberdade de expressão apenas a partir do grau de aprovação social da mensagem. O fato de uma manifestação ser dura ou desagradável não basta, sozinho, para justificar sua proibição. Da mesma forma, afirmar que algo é crítica ou humor não encerra a discussão quando existem elementos concretos de ilicitude. A análise precisa permanecer vinculada à Constituição, às normas aplicáveis e às particularidades do caso.

Esse equilíbrio talvez seja uma das partes mais difíceis do tema. Em uma sociedade plural, haverá manifestações consideradas injustas, exageradas ou de mau gosto por parte da população. A resposta democrática nem sempre será a retirada do conteúdo; muitas vezes, será a contestação pública, o direito de resposta ou outra medida menos restritiva. Quando houver ilícito, porém, a responsabilização deve ser possível. Assim, proteger a liberdade de expressão não significa concordar com tudo o que é dito, mas preservar um espaço de debate no qual restrições tenham justificativa jurídica e não dependam apenas da preferência de quem possui poder para silenciar a manifestação.

6. METODOLOGIA

A pesquisa desenvolvida possui natureza básica, pois busca aprofundar a compreensão jurídica da liberdade de expressão e de seus limites no sistema constitucional brasileiro. A abordagem é qualitativa, uma vez que o objetivo não consiste em produzir mensuração estatística, mas interpretar normas constitucionais, posições doutrinárias e decisões judiciais relacionadas ao problema investigado.

Foi utilizado o método dedutivo, partindo-se de fundamentos gerais sobre direitos fundamentais, liberdade de expressão, dignidade da pessoa humana e solução de conflitos constitucionais para examinar situações específicas enfrentadas pela jurisprudência. Quanto aos procedimentos, a pesquisa é bibliográfica, documental e jurisprudencial.

A pesquisa bibliográfica utiliza obras de Direito Constitucional selecionadas por sua pertinência ao tema. A pesquisa documental concentra-se na Constituição Federal de 1988, no Marco Civil da Internet e em documentos oficiais. A análise jurisprudencial utiliza decisões e informações oficiais do Supremo Tribunal Federal, com destaque para ADPF 130, ADI 4.815, HC 82.424 e os Temas 987 e 533 da repercussão geral.

Não foram realizadas entrevistas, questionários ou coleta de dados com seres humanos. Por essa razão, o trabalho não desenvolve pesquisa empírica. A seleção dos precedentes foi intencional e qualitativa, considerando casos capazes de demonstrar diferentes dimensões do problema: liberdade de imprensa, biografias, discurso discriminatório e responsabilidade no ambiente digital.

Como limitação metodológica, o estudo não pretende esgotar toda a jurisprudência brasileira sobre liberdade de expressão. A análise se concentra em precedentes do STF diretamente relacionados à delimitação proposta. Também se reconhece que a regulação do ambiente digital está em constante transformação, razão pela qual decisões recentes podem demandar acompanhamento posterior.

7. DISCUSSÃO: CRITÉRIOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LIBERDADE E OUTROS DIREITOS

A análise constitucional e jurisprudencial permite identificar alguns critérios recorrentes. O primeiro é a forte rejeição à censura prévia. Tanto a estrutura do artigo 220 quanto precedentes como ADPF 130 e ADI 4.815 indicam que impedir antecipadamente a circulação de conteúdo exige justificativa excepcional e não pode ser tratado como resposta comum a conflitos envolvendo honra, imagem ou privacidade.

O segundo critério é a possibilidade de responsabilização posterior. A liberdade de expressão não elimina direito de resposta, indenização ou consequências previstas em lei quando a manifestação constitui ilícito. Esse modelo procura preservar a circulação inicial de ideias sem tornar os direitos de terceiros desprotegidos.

O terceiro critério é a análise do contexto. Uma crítica política, uma reportagem, uma obra biográfica, uma ameaça e uma manifestação discriminatória não podem receber tratamento jurídico idêntico apenas porque todas utilizam palavras ou imagens. Finalidade, alcance, interesse público, conteúdo, condição dos envolvidos e potencial lesivo precisam ser considerados.

O quarto critério é a proporcionalidade da medida adotada. Mesmo quando existe fundamento para intervenção, a resposta não deve exceder o necessário. Uma remoção específica pode ser menos restritiva que a proibição de um perfil inteiro; um direito de resposta pode ser mais adequado que impedir previamente uma publicação; uma indenização precisa guardar relação com o dano e não pode ser utilizada como punição capaz de inviabilizar o debate legítimo.

O quinto critério é a existência de base jurídica suficientemente determinada. Restrições apoiadas em conceitos vagos aumentam o risco de aplicação seletiva. Em matéria de liberdade de expressão, previsibilidade e fundamentação são importantes porque o receio de sanções pode levar indivíduos, jornalistas, pesquisadores e artistas a deixar de participar do debate público.

No ambiente digital, acrescenta-se a necessidade de distinguir responsabilidades. Autor do conteúdo e plataforma não ocupam a mesma posição. A jurisprudência recente sobre o Marco Civil demonstra que a definição dos deveres dos provedores continua sendo construída e deve levar em conta proteção de direitos, funcionamento técnico dos serviços e preservação da liberdade de expressão.

Esses critérios não formam uma fórmula matemática. Eles funcionam como parâmetros de análise. O resultado jurídico dependerá das circunstâncias concretas e da legislação aplicável, mas a utilização explícita de critérios reduz decisões baseadas apenas em preferências subjetivas sobre o conteúdo da manifestação.

Assim, a compatibilização constitucional exige uma postura de dupla proteção: impedir que a liberdade seja esvaziada por censura ou restrições genéricas e, simultaneamente, impedir que sua invocação seja transformada em escudo automático para práticas ilícitas. Esse equilíbrio é coerente com uma Constituição que protege, ao mesmo tempo, liberdade, dignidade, igualdade, honra, privacidade e pluralismo.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa partiu do problema relativo aos limites jurídicos da liberdade de expressão no Direito Constitucional brasileiro e aos critérios utilizados para compatibilizar esse direito com a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais. A análise demonstrou que a Constituição de 1988 oferece proteção ampla à manifestação do pensamento, à criação, à informação e à comunicação, ao mesmo tempo em que tutela honra, imagem, intimidade, vida privada e igualdade.

A hipótese inicialmente formulada foi confirmada em seus aspectos centrais: a liberdade de expressão é indispensável ao Estado Democrático de Direito, mas sua proteção não equivale a uma autorização para práticas ilícitas. Restrições podem ser constitucionalmente legítimas quando possuem fundamento jurídico, respeitam o devido processo e são proporcionais à proteção de outros direitos. O ponto de maior atenção está em impedir que tais restrições sejam convertidas em censura prévia ou em instrumentos genéricos de supressão do debate.

A jurisprudência do STF evidencia essa preocupação. A ADPF 130 reforçou a incompatibilidade da censura com o modelo constitucional de liberdade de imprensa; a ADI 4.815 afastou autorização prévia para biografias e preservou mecanismos posteriores de tutela; o HC 82.424 mostrou que a liberdade não protege automaticamente práticas discriminatórias; e os Temas 987 e 533 revelam os novos desafios de responsabilização no ambiente digital.

Não existe, portanto, um único limite abstrato capaz de resolver todos os conflitos. A resposta constitucional depende do contexto e da identificação precisa dos direitos envolvidos. Entre os parâmetros mais relevantes estão a vedação à censura, a preferência por respostas posteriores quando adequadas, a proporcionalidade, a fundamentação específica, a proteção do debate de interesse público e a responsabilização por ilícitos efetivamente caracterizados.

No ambiente digital, o problema se torna mais complexo porque a circulação de conteúdo depende também de plataformas privadas e de mecanismos automatizados de distribuição. A jurisprudência recente do STF procura responder a esse cenário, mas a matéria continua sujeita a desenvolvimento legislativo e jurisprudencial. Por isso, futuras pesquisas podem aprofundar os efeitos práticos dos Temas 987 e 533 e acompanhar a evolução dos deveres atribuídos às plataformas.

Por fim, a liberdade de expressão deve ser compreendida como condição para a democracia e para o pluralismo, e não como direito isolado dos demais valores constitucionais. Sua proteção exige espaço real para divergência, crítica e circulação de informações, enquanto seus limites precisam permanecer vinculados à Constituição e ser aplicados de maneira cuidadosa, transparente e justificável.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.


DECLARAÇÃO DE APOIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Na elaboração deste Trabalho de Conclusão de Curso, o ChatGPT, ferramenta de Inteligência Artificial Generativa da OpenAI, foi utilizado exclusivamente como apoio em ajustes do trabalho, especialmente na revisão ortográfica e gramatical, organização gráfica, formatação, estruturação textual e apresentação visual. O acadêmico realizou a pesquisa, a seleção e a análise do conteúdo jurídico, a definição das ideias e a revisão das fontes e referências, permanecendo integralmente responsável pela autoria, pela validação acadêmica e pelo conteúdo apresentado.


Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA, como requisito acadêmico para conclusão do curso de Bacharelado em Direito.

1 Discente

2 Orientador. Graduado em Direito. Advogado Previdenciarista. Mestre em Direito das Relações Sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós Graduado em Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela PUC-RS. Professor universitário, docente de cursos de pós-graduação e de cursos livres na área jurídica. Membro do Grupo de Pesquisa William Beveridge