O DIREITO À EDUCAÇÃO E A CONVIVÊNCIA SOCIAL: CONSEQUÊNCIAS DA NEGAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

THE RIGHT TO EDUCATION AND SOCIAL COEXISTENCE: CONSEQUENCES OF THE DENIAL OF THE RIGHT TO EDUCATION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792019392

RESUMO
O presente estudo tem como objetivos, primeiro, destacar a correlação necessária e existente entre o Direito à educação e a convivência social e; segundo, alertar acerca dos problemas que derivam da negação deste importante direito social. Com base numa pesquisa teórico-bibliográfica e documental discutem-se os desafios que a educação moderna enfrenta, perante os diversos problemas presentes na sociedade brasileira e modernas, a saber, criminalidade, informalidade e corrupção. O estudo possibilita a idealização de estratégias que permitam uma formação integral do ser humano. Conclui-se que a negação da educação, como direito, origina uma série de outros importantes problemas que impactam negativamente no desenvolvimento, na segurança jurídica e na realização da cidadania plena.
Palavras-chave: Educação; Convivência Social; Criminalidade; Informalidade; Corrupção.

ABSTRACT
This study aims, first, to highlight the essential correlation between the right to education and social coexistence and, second, to draw attention to the problems that arise from the denial of this significant social right. Based on theoretical, bibliographic, and documentary research, the study discusses the challenges facing modern education in the context of various issues present in Brazilian and contemporary society—namely, criminality, informality, and corruption. The study facilitates the development of strategies that enable the holistic formation of the human being. It concludes that the denial of education as a right gives rise to a series of other significant problems that negatively impact development, legal certainty, and the realization of full citizenship.
Keywords: Education; Social Coexistence; Criminality; Informality; Corruption.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo é fruto de a uma reflexão crítica e construtiva acerca dos diversos problemas que a educação moderna enfrenta na sociedade brasileira e contemporâneas.

O texto revela a importância de se considerar a perspectiva e o valor científico dos estudos desenvolvidos nesta importante área do saber humano, notadamente, em razão da relevância e do papel da Educação diante de um cenário global de violações aos diversos direitos humanos, fundamentais e sociais, no âmbito da vida privada e pública.

Decerto, apesar dos avanços na ciência, na produção industrial global e na telemática experimentados no presente século, os direitos sociais e, mais especificamente, o direito à educação, não estão sendo privilegiados.

Diante desse cenário de “crises” e “descaso” o presente texto coloca em discussão o necessário reconhecimento do diálogo existente entre o Direito à educação e a convivência social, partindo da premissa de que a educação há de garantir a formação do ser humano para a sociedade em que vive, o que pode ser entendido como o fundamento sociológico do direito à educação moderna.

Demonstra-se a maneira e a forma em que a Educação se comunica como o direito e as demais ciências afins, sendo considerada sua negação, por esse motivo, um problema histórico e presente e de urgente solução nas sociedades que almejam a dignidade, a cidadania plena e edificação da pessoa humana.

1.1. Metodologia (Procedimento de Dados)

Com base numa pesquisa teórico-bibliográfica e documental discutem-se os desafios que a educação moderna enfrenta, perante os diversos problemas presentes na sociedade brasileira e modernas, a saber, criminalidade, informalidade e corrupção.

Aborda-se a educação, como um direito social, que há de ser concebido como o direito dos direitos. Assim, convém frisar que a educação é um direito social de urgente reconhecimento e concretização, cuja negação origina diversos problemas que incidem no mapa da insegurança, no desenvolvimento e exclusão social.

Como resultado da abordagem bibliográfica, afirma-se o caráter sociológico da educação como resultado da ideia de que “todo homem é um ser social e, portanto, sente a necessidade de viver em sociedade” (Williams, 2005, p. 33). Concordamos, assim, com a ideia de que só realizamos plenamente nossa essência, como seres humanos, se vivermos em sociedade. A Educação implica, portanto, uma perspetiva social; pois, certamente, o homem isolado é incapaz de participar dos benefícios da sociedade.

No mesmo sentido ensina Sandel (2013, p. 243).

Só realizamos nossa natureza quando usamos nossa faculdade da linguagem, o que requer, por sua vez, que deliberemos com nossos semelhantes sobre o certo e o errado, o bem e o mal, a justiça e a injustiça.

Assim sendo, a existência humana só tem sentido em sociedade. Assim, a sociedade se torna seu espaço, isto é, o lugar comum onde se concretizam os interesses, anseios e liberdades que se sabem condicionados pelas próprias normas que a sociedade organiza.

Logo, todo homem, como ser social, está submetido a um conjunto de normas sociais: jurídicas e morais que balizam a Convivência humana. É a correlação existente Convivência, normas e Educação o que, a seguir, passaremos a estudar.

2. RESULTADOS E DISCUSSÃO

2.1. Educação e Convivência

A educação baliza a convivência, pois implica a “socialização da geração jovem” (Durkheim, 2012, p. 10), fundada na responsabilidade social. Essa noção de Educação abaliza o presente artigo, por meio do qual esperamos discutir a razão social do Direito à Educação, correlacionando esse direito com os diversos fatores sociais, econômicos, jurídicos e culturais presentes nas sociedades modernas, que incidem no aumento da criminalidade, da violência, da informalidade e da imoralidade pública.

A convivência social é constituída de um conjunto de relações humanas, dentre as quais podemos indicar as relações socioeconômicas que podemos definir como inúmeras relações de troca, conduzidas por normas mais ou menos institucionalizadas que objetivam a concretização dos fins sociais: a paz social e a coexistência humana. É obvio que seres humanos precisam da Educação para viver e, por esse motivo ela, a Educação é considerada,

instrumento básico para a sobrevivência humana e sua evolução, constituindo um dos maiores dons e deveres da humanidade, sendo que na escola professores e alunos realizam um processo de troca de conhecimento fundamental para o desenvolvimento humano (Soares, 2005, p. 182-183).

Assim, fica claro que a paz e a coexistência humana constituem o objetivo comum de toda sociedade, para o qual apontam todas as áreas do saber humano e, fundamentalmente, a Educação.

Importaria, assim, concentrar na promoção de experiências, instituições e outras realidades culturais e naturais da vida em comum, em vez de se concentrar nos indicadores de bem-estar, que tendem a deformar a convivência humana, transformando-a na rivalidade e na competitividade individual (Bauman, 2013, p. 88).

Em verdade, a convivência depende do respeito aos limites (legais e morais). O respeito (essência da Justiça) é um valor que pode ser edificado por meio da Educação. Daí ser o “Direito à Educação” uma condição imprescindível para a Justiça social.

Mui facilmente podemos concluir que a cooperação social depende da Educação. É assim que a Educação há de ser vista como um instrumento necessário à cooperação e à Justiça. Assim sendo, a Educação há de ter como razão fundamental a convivência. Ora, se aceitarmos essa premissa tornar-se-ia fácil compreender a repercussão social da Educação e a sua natureza jurídica, isto é, como um direito: o “Direito à Educação”.

A sociedade é composta de indivíduos que, em princípio, hão de cooperar para a Convivência Social, motivo pelo qual precisam de uma formação que lhes permita participar desse processo de cooperação. Contudo, porque existe a necessidade de cooperação social, explica John Rawls (2002, p. 377),

as pessoas precisam uma das outras, pois é apenas com a cooperação ativa dos outros que o talento de cada um em particular pode ser realizado e, por conseguinte, em grande parte, com os esforços de todos. Somente nas atividades da união social o indivíduo pode ser completo.

Resumindo, o “Direito à Educação” se funda na cooperação social definida pelo papel social de cada agente (cidadão), elemento componente das sociedades. Falamos, pois, do fundamento social do Direito à Educação: eis que todo ser humano tem direito ao desenvolvimento de sua disposição moral e mental e, consequentemente, à saúde social. Diz-se de um direito que pode ser concebido em seus dois sentidos diferentes, porém interligados, a saber, como “direito objetivo” e como “direito subjetivo”.

2.2. Problemas Relacionados à Negação do Direito à Educação

Dentre os diversos problemas relacionados à negação do direito à educação, a violência social pode ser destacada como uma consequência lógica que ganha força na esfera social. Diz-se, assim, de um problema empírico que encontra sua origem nas decisões e omissões governamentais, vinculadas à falta de políticas públicas e de interesse preferencias partidárias e ideológicos.

2.2.1. Violência: Social, Doméstica e Escolar

O aumento da violência social (doméstica e escolar) e da desobediência infanto-juvenil (de crianças e adolescentes) é um problema (fenômeno) social que estimula diversas pesquisas.

O aumento da criminalidade é, de fato, um dos principais problemas objeto do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)2. O Relatório analisa 18 países da região: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela. Em 11 dos 18 países analisados, a taxa é superior a 10 homicídios por 100 mil habitantes, um nível considerado epidêmico.

O Relatório aponta para as seis principais ameaças interligadas, a saber: a) criminalidade de rua; b) violência e criminalidade exercida contra e pelos jovens; c) violência de gênero; d) corrupção; e) violência por agentes do estado; e f) crime organizado.

Todavia, dentre as causas do aumento da criminalidade, destacam-se as seguintes: a) o porte de armas de fogo; b) o consumo de álcool; c) o tráfico de drogas; d) a corrupção; e) a impunidade; f) a falta de proporcionalidade das sanções prejudicou a sua eficácia e legitimidade e incitam o crime e a violência; g) o crescimento urbano rápido e desordenado; h) as mudanças na estrutura familiar e; i) as deficiências no sistema de ensino.

Todas elas criaram as condições que facilitam o crime. Pesquisas feitas em prisões na Argentina, Brasil, Chile, México e Peru indicam que um em cada três presos saiu de casa antes dos 15 anos (no Chile, um em cada dois), e entre 13% (Argentina) e 27% (El Salvador) nunca conheceram o pai ou a mãe. A pesquisa também revelou que 40% dos presos no Chile não terminaram o ensino primário. Em todos os países, mais de 80% dos presos pesquisados não completaram 12 anos de escolaridade.

Por meio da pesquisa também se constatou que as políticas de “mão de ferro” não funcionam: a forte repressão policial e criminal, muitas vezes coincide com altas taxas de criminalidade na América Latina. Os estudos apontam que não bastam medidas de controle da criminalidade. Para uma redução duradoura da insegurança recomendam-se políticas públicas que melhorem a qualidade de vida da população, com prevenção do crime e da violência por meio de um crescimento econômico inclusivo e instituições de segurança e de justiça eficazes.

Confirma-se, igualmente, que o direito à vida com dignidade e integridade física e material está no centro da segurança cidadã, que é um bem público, aos quais todas as pessoas devem ter acesso, e que é responsabilidade do Estado. A insegurança é um obstáculo ao desenvolvimento econômico e social: sem paz não há desenvolvimento, e sem desenvolvimento não há paz.

O Relatório de Desenvolvimento Humano Regional (RDH) 2013-2014 finalmente recomenda:

  • Primeiro, alinhar os esforços nacionais para reduzir o crime e a violência, incluindo um Acordo Nacional para a Segurança Pública como uma política de Estado;

  • Segundo, gerar políticas públicas para proteger os mais afetados pela violência e o crime;

  • Terceiro, prevenir o crime e a violência ao promover o crescimento inclusivo, equitativo e de qualidade;

  • Quarto, diminuir a impunidade ao fortalecer instituições de justiça com a adesão aos direitos humanos;

  • Quinto, promover a participação ativa da sociedade, especialmente das comunidades locais na construção da segurança cidadã;

  • Sexto, aumentar as oportunidades de desenvolvimento humano para os jovens;

  • Sétimo, atender e prevenir de maneira integral a violência de gênero nos âmbitos doméstico-privado e público;

  • Oitavo, salvaguardar os direitos das vítimas;

  • Nono, regular e reduzir fatores que “desencadeiam o crime”, tais como álcool, drogas e armas, por meio de uma perspectiva integral de saúde pública; e

  • Décimo, fortalecer os mecanismos de coordenação e avaliação da cooperação internacional.

Como resultado da análise das anteriores considerações podemos concluir que existe uma correlação específica e dialética entre os conceitos “Educação”, “criminalidade”: corrupção (violência), “cidadania” e “consciência”.

2.2.2. Do Bullying à Evasão Escolar

O Bullying é considerado um fenômeno social que se reproduz no seio no ambiente escolar, e que repercute negativamente na edificação da cultura de paz social.

Com efeito, quando se fala em Bullying, indica-se uma forma evidente de violências e discriminação que, como se sabe, se manifestam não só na relação aluno-aluno, mas também na convivência professor-aluno.

Certamente, a violência escolar tem múltiplas facetas que envolvem “embate aluno-aluno, entretanto não se pode esquecer que os membros do corpo técnico pedagógico dos estabelecimentos de ensino também são potenciais vítimas e agressores” (Bramovay, 2005, p 142).

Com o empenho de inibir essas práticas, propõem-se políticas públicas anti-bullying. Veja-se, assim, como exemplo, a iniciativa no Estado de São Paulo, do Projeto de lei n.º 350 de 20073, cujo autor é o deputado estadual Paulo Alexandre Barbosa, projeto que objetiva instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado de São Paulo. Nesse documento define-se Bullying como sendo:

atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Em verdade, o Bullying, como forma de agressão, apresenta as seguintes características: a) atos lesivos reiterados e continuados direcionados e praticados contra uma única vítima (ou sujeito passivo); b) evidente exercício e demonstração de poder do agressor para com a vítima; c) motivação inexistente ou injustificada; d) satisfação pessoal do agressor (sujeito ativo: bully ou valentão).

Em suma, a prática do Bulling, como forma de violência escolar alberga preconceito e discriminação no Ambiente Escolar de índole étnico-racial, socioeconômico, territorial, de orientação sexual etc.

2.2.3. Criminalidade, Informalidade Econômica e Corrupção

Três alarmantes problemas sociais, ligados à falta de educação, também sufocam as sociedades modernas e, portanto, merecem um tratamento científico e crítico, a saber: o aumento da criminalidade, da informalidade e da corrupção.

2.2.3.1. Criminalidade

Inúmeras são as teorias que procuram explicar as possíveis causas do aumento da criminalidade. Algumas delas colocam em destaque fatores sociais importantes, a saber, o aumento da pobreza, o desemprego e das demais condições desfavoráveis para a população pobre, que têm uma notável influência quase determinante na produção do delito.

Estudos demonstram que em todo ser humano existe uma tendência à desobediência. Assim, se conclui que em cada um de nós existe uma dose de desvalor e de anticonsciência. De fato, essa água bendita parece ser a Educação. Contudo, o aumento da criminalidade, também, pode ter como causa o notável desconhecimento por parte dos cidadãos de seus direito e obrigações jurídicas, dos instrumentos jurídicos e demais documentos que ordenam a conduta social (Serrano, 2017).

Como se pode observar, há uma correlação evidente entre a falta de Educação e o aumento da criminalidade. Todavia, segundo o Relatório de Desenvolvimento Humano Regional (RDH) 2013-2014 a falta de Educação é um obstáculo ao desenvolvimento econômico e social e um desafio compartilhado por todos os países da América Latina. Existe uma dialeticidade entre falta de Educação e criminalidade de rua; violência e criminalidade exercida contra e pelos jovens; violência de gênero; corrupção; violência por agentes do estado; e o crime organizado. Essa correlação ficou explícita na pesquisa feita pelo PNUD em prisões na Argentina, Brasil, Chile, México e Peru deixa evidentes diversos desafios sociais. Como já exposto, um em cada três presos saiu de casa antes dos 15 anos (no Chile, um em cada dois), e entre 13% (Argentina) e 27% (El Salvador) nunca conheceram o pai ou a mãe. A pesquisa também revelou que 40% dos presos no Chile não terminaram o ensino primário. Em todos os países, mais de 80% dos presos pesquisados não completaram 12 anos de escolaridade.4

2.2.3.2. Informalidade

A informalidade econômica é um fenômeno que se manifesta em alguns setores sociais. Tal fenômeno é originado por diversos fatores que se manifestam de diferentes formas em muitos países, e pelo nível de desenvolvimento econômico e das necessidades sociais.

O também chamado setor informal da economia tem profundas raízes socioeconômicas e sérias consequências e implicações jurídicas. A nosso ver, não existe uma definição que reflete com exatidão a problemática que gera este fenômeno socioeconômico e jurídico, do qual surgem conflitos e discrepâncias teóricas. Assim, afirma-se que o conceito do setor informal está realmente em processo de construção e que ele deve abarcar uma diversidade de atividades socioeconômicas que transformam sua natureza num fenômeno extremamente complexo.

Existem, ainda, diferentes acepções do termo “informalidade”, ela está vinculada às atividades socioprodutivas e, dentro delas, ao grupo de atividades exercidas fora de toda regra ou circunstância devida.

Alguns autores, entre os quais me incluo, consideram que o setor informal da economia está relacionado com o Direito, por considerar que ele é sinônimo do proibido, porque se move no limite do lícito e do ilícito. Por isso, existem certas correntes que, ao explicar a natureza do setor informal, reconhecem a existência de dois enfoques distintos:

  1. Identifica-se a atividade informal com o crime (atividades econômicas ilícitas que a legislação penal tipifica como criminosa);

  2. Identifica-se a informalidade com as atividades econômicas que se praticam fora das formalidades legais e econômicas, pois o sujeito de forma voluntária e consciente quebranta os requisitos que as legislações estabelecem só no marco trabalhista, fiscal, civil e administrativo, sendo tais atividades relativamente ilegais.

Como pode-se observar, o fenômeno econômico da informalidade está estreitamente vinculado às normas jurídicas. Representando um conjunto de atividades produtivas acometidas pelos indivíduos, para as quais existem certas exigências legais que, quando não são cumpridas, originam o mundo econômico caracterizado pela informalidade.

Do ponto de vista econômico, a informalidade refere-se às práticas de atividades econômicas estreitamente ligadas ao setor formal; por isso não podemos negar que a economia informal é gerada por condições econômicas concretas, nas quais incidem, com especial força, as normas jurídicas. Assim, pressupomos a existência de unidades produtivas sem um adequado respaldo jurídico, unidades estas que geram um conjunto de relações trabalhistas que se desempenham fora do Direito entre determinadas pessoas.

Dessa maneira, as causas que geram a informalidade podem ser diversas; isso faz com que esta matéria deva ser estudada com profundidade e ênfase nos setores mais pobres, pois hoje se desenvolve a informalidade em maior ou menor grau em todo tipo de economia, tanto nas de países com altos índices de desenvolvimento como nas que possuem baixos níveis, existindo e gerando-se com bom ritmo nas atuais condições socioeconômicas no Brasil e em toda América Latina.

Na maioria dos países latino-americanos, o setor informal constitui uma necessidade, pois o próprio Modo de Produção reorganiza-o em forma deliberada, complementando-se sua função com a economia formal, com o objetivo de evadir o pagamento de melhores salários, aumentar a rentabilidade e a competitividade, violar as legislações trabalhistas e evadir o pagamento de impostos. Assim, demonstra-se que a economia informal constitui um complemento da economia formal.

O setor informal da economia é fenômeno objetivo, pois o desemprego e os baixos salários são realidades latentes em nossa sociedade. Sua proliferação já não responde a uma necessidade familiar, mas aos problemas que gera a exclusão social.

Ao se estudar comparativamente o setor informal em alguns países latino-americanos, constatamos que existe, de fato, uma relação dialética entre este fenômeno e a negação da Educação. Dessa forma, para poder compreender objetivamente a origem (e as consequências) da informalidade econômica, há de ser considerada, também, a correlação possível entre esse problema e a Cidadania, a Dignidade e a Inclusão social.

2.2.3.3. Corrupção

A correlação entre Educação e moralidade pública começa pela concepção que temos acerca do “bom” uso do poder, conceito que implica o emprego do poder conforme à moral e ao direito, isto é, observando as normas legais e morais vigorantes, com a finalidade de satisfazer o interesse público. Assim, abusar do poder é empregá-lo fora da moral e da lei, desmerecendo a utilidade pública (Meirelles, 2005, p. 110 – 111).

O abuso do poder é, de fato, contrário ao desenvolvimento e à justiça social. Eis que,

o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder (Meirelles, 2005, p. 110 – 111).

Nesse sentido, confirma Meirelles que o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, conscientemente, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos, flagrante ou disfarçado, o abuso do poder é sempre uma ilegalidade (e imoralidade) que invalida o ato que o contém. O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado (Meirelles, 2005, p. 110 – 111).

De fato, o vocábulo corrupção é geralmente usado para identificar o fenômeno vinculado ao abuso de poder. Ora, ao falar de corrupção na esfera do governo é mister distinguir seus vários tipos, definições e níveis.

  1. Tipologia

Não é o mesmo falar de corrupção do regime político, da corrupção política o da corrupção administrativa. A “corrupção do regime político” verifica-se nos regimes políticos totalmente corruptos, assim sendo, a corrupção dos funcionários (agentes públicos) normalmente está determinada pelo servilismo ao regime. A corrupção política é a sabida corrupção dos políticos vinculados ou não a um cargo público. A corrupção administrativa ou dos empregados públicos quer nomeados politicamente quer profissionais, não pode ser desvinculada da corrupção política. Elas se alimentam mutuamente, ainda que o profissionalismo nos serviços públicos possa atenuar a expansão do fenômeno (Villoria, 2000, p. 24).

A referida tipologia deu origem às diversas definições do fenômeno que, a seguir, examinaremos.

  1. Definições

Em verdade a corrupção pode ser definida levando em conta variadas perspectivas, a saber, política, econômica, jurídica, sociológica e histórica. Geralmente, ao definir o fenômeno, os doutrinadores se usam de um forte componente valorativo indicando a não observação de deveres derivados do exercício de cargos públicos e a um abuso de confiança. Daí que existam definições vinculadas ao abuso de cargo público (abuso de autoridade) ou ao não cumprimento de normas jurídicas por parte dos responsáveis públicos.

Nesse sentido, tem-se definido a corrupção como sendo a utilização de potestades públicas para interesses particulares, qualquer que seja a forma de manifestação, seja em benefício próprio o de terceiros, de partidos políticos, por vínculo de amizade ou por dinheiro etc. (perspectiva política). Como se observa, é um erro pensar que a corrupção unicamente se circunscreve à Administração Pública. A corrupção na Administração Pública é somente um reflexo de uma degradação geral dos valores éticos da sociedade (Durán, 2004, p. 43).

Todavia, toda conduta do empregado público que, no exercício de cargo, se desvia das obrigações estabelecidas, por razões de interesses privado, familiar etc. pode ser chamada de corrupta. Logo, um funcionário corrupto seria aquele que utiliza seu cargo como um negócio (perspectiva econômica), um negócio que tem como fim maximizar benefícios: volume de ingressos e ganâncias.

A corrupção é também atividade ilícita (perspectiva jurídica) geralmente deriva do abuso de poder, quando um agente público, por meios monetários ou de outra natureza não legalmente prevista é induzido a agir favorecendo a que lhe proporciona benefícios. É, também, fenômeno que influi na política pública e agride a satisfação dos interesses sociais (perspectiva sociológica). Com tal definição se inicia um debate sobre a atuação das pessoas e grupos que comercializa seus contatos e influências (tráfico de influências) e suas conexões com os empregados públicos de nível superior, garantindo decisões favoráveis, geralmente, sobre políticas públicas a favor de interesses particulares, exemplo: financiando partidos, doações e contribuições para campanhas etc.

Uma perspectiva histórica mostra indica que o fenômeno estudado também evolui porque condutas hodiernamente consideradas corruptas foram perfeitamente válidas noutros contextos históricos. Hodiernamente todos se dizem reféns de um Estado corrupto, que serve unicamente aos interesses da camada social mais favorecida. A corrupção é mesmo um fenômeno, resultado da decomposição (corrosão) moral, política e administrativa. É uma perturbação ao progresso econômico-social, que engendra e perpetua a pobreza e que agride a ordem econômica nacional. É a negação da vida e da dignidade humana, que junto à apatia, ao conformismo e ao deficiente planejamento econômico causa o que pode ser dito de calamidade (caos) social expressa em inúmeras carências: saúde, insegurança, violência, analfabetismo etc. e para a qual se devem reservar severas sanções sociais: jurídico-morais.

A corrupção é forma de degradação dos valores éticos na Administração Pública. A corrupção já não é um fato isolado, mas é um fenômeno que agride a Ética e os direitos de cada ser humano, a dignidade, a liberdade, a paz e a justiça social. Eis que o respeito dos direitos sociais é um dever que assegura nosso próprio direito, é pressuposto necessário do Estado Democrático.

Logo, existe uma conexão evidente entre a Ética e os Direitos Humanos (direitos de primeira, segunda e terceira geração) e aqueles que derivam da condição de pessoa humana que, devido a nossas próprias imperfeições os ignoramos, mas que com o futuro desenvolvimento cultural podemos descobrir e superar. Eis que o homem, além do “direito à vida” também possui o “direito a viver” direito de viver que não é justamente aquele que concerne só ao começo e ao fim da vida. É o direito que existe durante toda a vida humana e que anda na dimensão biológica, cultural, econômica, social, ética fundada num conteúdo integral próprio de cada indivíduo (Durán, 2004, p. 39-40).

A corrupção é uma espécie de atentado à Ética que afeta o direito a viver e que supõe um desconhecimento da dignidade humana. A Convenção Interamericana Contra a Corrupção (no Preâmbulo) parte da seguinte concepção:

CONVENCIDOS de que la corrupción socava la legitimidad de las instituciones públicas, atenta contra la sociedad, el orden moral y la justicia, así como contra el desarrollo integral de los pueblos;

CONSIDERANDO que la democracia representativa, condición indispensable para la estabilidad, la paz y el desarrollo de la región, por su naturaleza, exige combatir toda forma de corrupción en el ejercicio de las funciones públicas, así como los actos de corrupción específicamente vinculados con tal ejercicio: […]

Contudo, o combate contra a corrupção não se vislumbra como um fim em si mesmo, mas como meio de proteção e desenvolvimento do “direito de viver”, pela defesa da democracia e da economia (meios para o desenvolvimento da pessoa humana). Logo, o verdadeiro fim da luta contra a corrupção é o desenvolvimento dos direitos humanos em toda sua magnitude. Eis que sem democracia e sem um nível econômico razoavelmente adequado, não há desenvolvimento da pessoa humana, nem possibilidade de se falar seriamente de direitos humanos. Por isso Gordillo vinculou tal Convenção com os tratados de direitos humanos (GORDILLO, apud, DURÁN, 2004, p. 42).

  1. Níveis

A anterior teorização do fenômeno da corrupção nos leva a aceitar que existem dois níveis de corrupção:

Primeiro, a corrupção absoluta (ou totalmente inaceitável) que inclui todo um conjunto de atos condenados tanto pelas elites morais do país como pela cidadania em geral, onde parece existir uma dada congruência entre a lei e a opinião pública. Exemplo: o desvio de dinheiro público.

Segundo, a corrupção relativa ou ambígua em que não há um consenso, ou seja, alguns setores ficam a favor e outros contra, a condena. Pode acontecer que existam normas ou sanções sociais, não entanto uma parte da população não considera a conduta como sendo anormal. Exemplo, tráfico de influências.

Ora, pode acontecer que, de acordo ao contexto (tempo e lugar) a corrupção relativa passe a ser considerada absoluta.

Em suma, a corrupção se manifesta em toda a projeção da atividade de política-administrativa.

  1. d) Soluções possíveis para o combate da corrupção

O fenômeno “corrupção”, em geral e administrativa, em particular, pode e deve ser combatido de formas, a saber, direta ou imediata (extremo controle) e indireta ou mediata (por meio de uma Educação que objetive as bases para uma consciência moral: razoável e universal).

- Direta ou imediata

Num primeiro olhar percebe-se o contato entre o poder administrativo e o homem como chave para um funcionamento adequado do Estado de Direito e para o pleno desenvolvimento dos direitos humanos. Certamente a “administração da justiça” (administrar justiça) não é considerada missão da Administração, mas o “dever de administrar com justiça” é premissa para uma boa administração. Daí existindo corrupção administrativa não se estará administrando com justiça, assim sendo, não há Estado de Direito e, portanto, não há direitos humanos. Conforme explica Augusto Durán Martinez o problema recai na má aplicação do Direito. É, conforme o autor, o talão de Aquiles dos direitos humanos em Uruguai onde existe uma denominada “administração paralela” que vigora fora dos limites dos Direitos, por meio de normas e princípios próprios, incompatíveis com o sistema jurídico formal (Durán, 2004, p. 43-46).

Constata-se, continua o citado autor, que na realidade latino-americana existem países que possuem códigos de procedimento administrativo (p.ex. Uruguai) e outros não. Mas, se verifica que não há muitas diferenças entre os países que já regularam tal procedimento e os que não têm legislado sobre o assunto. O pior é que a Lei de Procedimento Administrativo (ainda tecnicamente equipada e feita seguindo o melhor critério jurídico), não se cumpre eficazmente. Transformando-se de instrumento social em mero instrumento literário.

Ora, perante a falta de ineficácia e de aplicabilidade das normas e princípios impõem-se soluções a exigência da aplicação das normas e sanções vigorantes. Talvez a solução não esteja em criar normas ou em elevar o tecnicismo das normas, mas em procurar modelos e mecanismos que garantam a observância das normas morais e jurídicas vigentes.

Inclusive, afirma Augusto Durán (2004, p. 53), poderia ser pensada a possibilidade de criar um Ombudsman, isto é, uma instituição para a proteção dos direitos civis e políticos de indivíduos e dos direitos econômicos, sociais e culturais da coletividade. Como se observa a solução não traz unicamente a repressão ou a adoção de novas formas de controle.

- Indireta ou mediata.

O fato de ser reconhecida a existência de uma degradação geral de valores ético: alarmante tendência a violar os grandes princípios e normas constitucionais e a subversão de fins colocando-se os interesses específicos como presidindo o bem comum, premissa das concepções filosóficas erradas, faz concluir que estamos ante um problema “cultural”. E um problema cultural só se combate eficazmente por meio de um adequado sistema educativo. Conforme indica Augusto Duran, um adequado sistema educativo é aquele que logra transmitir os valores adequados (Durán, 2004).

Basta reconhecer a necessidade de implantação de políticas públicas contra a corrupção. Contudo, é mister um estudo das condições socioculturais de cada país e de cada região, levando em conta que as normas jurídicas não podem ser consideradas o único meio de combate à corrupção ou fator determinante das novas mudanças. Assim, propõe-se a ideia de uma Educação que objetive a formação de uma consciência social: jurídica e moral.

A Educação como meio indireto ou mediato há de possibilitar a reinserção dos conceitos política e negócio. Educar para uma consciência jurídico-moral é formar nas crianças e nos jovens um caráter respeitoso e criador. É ensinar, a saber, exigir e cumprir, isto é, a ser exigente e a ser respeitoso, cumpridor, observar e agir dentro das normas morais. É, de fato, evidente a inter-relação existente entre a imoralidade, a burocracia, a ilegalidade, a miséria, o bom senso e a falta de Educação.

Destarte, sem Educação não há garantia de qualquer convivência dentro do marco da moral e do direito. Assim, sendo a efetividade da moralidade é pressuposto da administração pública, devemos inferir que a Educação é a base para uma administração eficiente. A Educação é condição essencial para uma maior eficiência administrativa.

Eis que a Educação inibe o ato quer imoral quer ilícito; logo, a Educação torna desnecessário o castigo por força da moral e da lei. O investimento na Educação, portanto, investimento na edificação de uma sociedade sadia, culta e responsável é, de fato, uma das maiores obras do Estado democrático em construção.

O Direito à Educação constitui um dever correlato de um sujeito determinado: o Estado que, por isso, tem a obrigação de satisfazer aquele direito. Se esta obrigação não é satisfeita, não se trata de programaticidade, mas de desrespeito ao direito, de descumprimento da norma (Silva, 2004, p. 150).

“O Direito à Educação é direito fundamental social que obteve reconhecimento expresso no art. 6º de nossa Constituição, integrando, portanto, o catálogo dos direitos fundamentais e sujeito ao regime jurídico reforçado a estes atribuído pelo Constituinte (especialmente art. 5º, § 1º, e art. 6º, § 4º, inc. IV). No título da ordem social, a Educação foi objeto de regulamentação mais detalhada no capítulo III (art. 205 até 214), razão pela qual também aqui se coloca a questão preliminar de quais os dispositivos que efetivamente podem ser considerados como fundamentais, à luz do dispositivo no art. 5º, § 2º, de nossa Carta” (Sarlet, 2003, p. 317), cuja eficácia é duvidosa.

Com efeito, o art. 205, ao dispor que: A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, está, na verdade, revelando uma feição notadamente programática e impositiva, mas, de eficácia limitada. Apenas estabelece fins genéricos a serem alcançados e diretrizes a serem respeitada pelo Estado e pela comunidade na realização do Direito à Educação, quais sejam, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Em contrapartida, vislumbra-se que o art. 207 se caracteriza como típica garantia institucional fundamental, assegurando a autonomia universitária (Sarlet, 2003, p. 318-319).

De qualquer forma, “o Estado é peça relevante do jogo entre o sistema jurídico e o sistema político” (Campilongo, 1997, p. 107).

Cuida-se, também neste particular, do clássico dilema do Estado social no que concerne às funções precípuas, isto é, se deve limitar-se à tarefa de assegurar um patamar mínimo em prestações materiais, destinadas a promover a igualdade material no sentido de uma igualdade de oportunidades (ajuda para a autoajuda) ou se deve (a despeito da efetiva possibilidade alcançar tal objetivo) almejar um padrão ótimo nesta seara (Sarlet, 2003, p. 314-315).

O Estado pode ser definido como “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território [...]. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa ao bem comum” (DALLARI, apud, CAMPILONGO, 1997, p. 109). A busca do “bem comum”, em sociedades complexas, fragmentadas, excludentes e nada igualitária, como no caso brasileiro, também é perturbador. Numa sociedade que nega os direitos fundamentais da pessoa humana a parcelas significativas da população, a regra da maioria assume a feição de instrumento de autolegitimação da autoridade. Sem respeito aos direitos humanos, a participação política livre e igualitária torna-se utópica. A simples procura do “bem-comum” é o suficiente para caracterizar as finalidades do Estado? (Campilongo, 1997, p. 110).

A ética no planejamento e controle do custo de produção poderia vir a ser um fator importante para a diminuição do preço dos produtos, para o crescimento econômico, para o aumento do consumo e, consequentemente, para a diminuição do desemprego etc. e, finalmente, para a realização dos valores humanos expressos por meio de princípios constitucionais (ex. o princípio da isonomia).

Com relação à Educação e o treinamento profissional, amplo consenso afirma ser esta a chave do verdadeiro desenvolvimento econômico e social. Na produção, o único elemento essencial e insubstituível é o trabalho, e o trabalho é desenvolvido por pessoas, isto é, o fator humano. Fator humano que pode ser entendido em dois sentidos: como a características culturais de um país e como resultado da Educação, ou seja, do nível de instrução e capacitação profissional da população (Arruda, 2003, p. 169-170).

Países que privilegiaram a escravidão e a acumulação de riquezas trazidas de outras regiões do mundo viram-se condenados ao estancamento econômico, em relação aos países que privilegiaram a industrialização e o desenvolvimento cultural e intelectual.

Alterar o perfil da distribuição de renda é uma meta a ser perseguida a longo prazo, mediante uma política adequada em todos os níveis. A Educação, sob esta perspectiva, deve ser considerada um condicionante ético do desenvolvimento econômico e humano. Para alcançar uma melhor distribuição de renda, é preciso oferecer os meios para que os pobres possam ganhar a vida dignamente. Sob esse ponto de vista, a Educação adquire particular relevância como alavanca do verdadeiro desenvolvimento pessoal e humano. Por meio da erradicação do analfabetismo e da educação formal, o pobre tem acesso a um mercado de trabalho que permitirá a ele sair da pobreza sem esperar que um elevado crescimento econômico geral solucione sua situação em um futuro distante e ignorado. Pode-se afirmar que o crescimento econômico é algo desejável, em termos éticos, à medida que pode contribuir para o aperfeiçoamento das pessoas e da sociedade. A questão-chave desse processo encontra-se no âmbito educacional, em proporcionar os recursos educativos que permitam às pessoas ganhar a vida honestamente (Arruda, 2003, p. 171).

Eis o caminho para que o ser humano tenha acesso ao mundo da informação, do conhecimento e da verdade, mas, com dignidade.

3. CONCLUSÕES

A educação, como direito social, há de ser concebida como o direito dos direitos. Assim, convém frisar que a educação é um direito social de urgente reconhecimento e concretização, cuja negação origina diversos problemas que incidem no mapa da insegurança, no desenvolvimento e exclusão social.

Fica claro que a paz, o desenvolvimento e a coexistência humana constituem o objetivo comum de toda sociedade, para o qual apontam todas as áreas do saber humano e, fundamentalmente, a Educação.

A convivência depende do respeito aos limites (legais e morais). O respeito (essência da Justiça) é um valor que pode ser edificado por meio da Educação. Daí ser o “Direito à Educação” uma condição imprescindível para a Justiça social.

O “Direito à Educação” se funda na cooperação social definida pelo papel social de cada agente (cidadão), elemento componente das sociedades. Falamos, pois, do fundamento social do Direito à Educação: eis que todo ser humano tem direito à inclusão social, ao progresso e ao desenvolvimento da sua disposição moral e mental e, consequentemente, à saúde social.

Dentre os diversos problemas relacionados à negação do direito à educação, situam-se a violência social, a informalidade e a corrupção. Tais fenômenos que estimulam a pobreza e a não cidadania, podem ser apontados como consequências lógica, que ganham status empírico devido a sua disposição na esfera social. Diz-se, assim, de um problema/causa que encontra sua origem nas decisões e omissões governamentais, vinculadas à falta de políticas públicas e de interesse e preferencias partidárias e ideológicas, justificadas e emascaradas com argumentos fantasiosos: a falta de recursos econômicos.

Conclui-se que a eficiência do sistema educacional de qualquer país depende de bons governos, aquele que é capaz de separar o que é de responsabilidade pública do que é de responsabilidade particular, deixando de lado a transformação dos direitos sociais em mera mercadoria.

Portanto, a educação há de ser, em primeiro lugar, um serviço público eficiente que não deve ser moldado pelo lucro. Os jovens não devem ser transformados em números, os programas não devem ser validados pela ideia de um aparente custo/ benefício.

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1 Advogado criminalista militante em São Paulo. Sócio do Escritório Mateus Advocacia Advocacia Criminal. Pós-Graduado em Direito Penal, tem extensão em Filosofia e Constitucional. Mestre em Direito: Função Social do Direito, Doutor em Sociologia Jurídica. Professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos.

2 Relatório de Desenvolvimento Humano Regional (RDH) 2013-2014. Disponível em http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=3779. Acesso em 07, novembro, 2021.

3 Disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: www.alesp.sp.gov.br

4 Relatório de Desenvolvimento Humano Regional (RDH) 2013-2014. Disponível em http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=3779. Acesso em 07, nov., 2021.