REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787118496
RESUMO
A globalização econômica intensificou o poder de corporações transnacionais, criando lacunas de governança ("governance gaps") onde violações de direitos humanos ocorrem em suas cadeias produtivas com aparente impunidade. O presente artigo investiga de que forma o ordenamento constitucional brasileiro pode ser mobilizado para responsabilizar empresas por tais violações, mesmo quando ocorridas no exterior. Partindo de uma análise dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU (Princípios de Ruggie), argumenta-se que o "dever de proteger" do Estado, extraído da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), impõe ao Brasil a obrigação de regular a atividade de suas empresas para prevenir e remediar violações em toda a sua esfera de influência. A metodologia utilizada é a bibliográfica e documental, com análise de direito comparado, focando nas recentes legislações europeias sobre devida diligência em direitos humanos. Conclui-se que, mesmo na ausência de legislação específica, o arcabouço constitucional brasileiro, interpretado à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, já fornece fundamentos sólidos para a exigência de uma conduta de devida diligência por parte das empresas e para a possibilidade de acesso à justiça no Brasil por vítimas de abusos em suas cadeias globais.
Palavras-chave: Empresas e Direitos Humanos; Dever de Proteger; Responsabilidade Empresarial; Cadeias Globais de Valor; Devida Diligência.
ABSTRACT
Economic globalization has intensified the power of transnational corporations, creating governance gaps where human rights violations occur in their supply chains with apparent impunity. This article investigates how the Brazilian constitutional framework can be mobilized to hold companies accountable for such violations, even when they occur abroad. Based on an analysis of the UN Guiding Principles on Business and Human Rights (Ruggie Principles), it is argued that the State's "duty to protect," derived from the direct applicability of fundamental rights (Art. 5, §1, Federal Constitution) and the dignity of the human person (Art. 1, III, Federal Constitution), imposes on Brazil the obligation to regulate the activities of its companies to prevent and remedy violations throughout their sphere of influence. The methodology employed is bibliographic and documentary, with a comparative law analysis focusing on recent European legislation on human rights due diligence. It is concluded that, even in the absence of specific legislation, the Brazilian constitutional framework, interpreted in light of International Human Rights Law, already provides a solid foundation for requiring due diligence conduct from companies and for the possibility of access to justice in Brazil for victims of abuses in their global chains.
Keywords: Business and Human Rights; Duty to Protect; Corporate Accountability; Global Value Chains; Due Diligence.
1. INTRODUÇÃO
A arquitetura da economia global contemporânea é marcada pela proeminência de corporações transnacionais cujas operações se estendem por múltiplas jurisdições, através de complexas cadeias globais de valor. Se, por um lado, essa estrutura otimizou a produção e o comércio, por outro, expôs uma grave lacuna de governança (governance gap): a dissociação entre o poder econômico de tais corporações e sua correspondente responsabilidade jurídica por violações de direitos humanos. Frequentemente, os impactos mais severos – como trabalho análogo à escravidão, trabalho infantil, degradação ambiental e violação de direitos de povos indígenas – ocorrem em países com aparatos estatais frágeis, onde a busca por reparação é inviável.
O desabamento do edifício Rana Plaza em Bangladesh, em 2013, que resultou na morte de mais de mil trabalhadores da indústria têxtil que forneciam para grandes marcas ocidentais, tornou-se o símbolo trágico dessa realidade. As empresas-mãe, sediadas em jurisdições com robusta proteção jurídica, negaram responsabilidade direta, escudando-se na personalidade jurídica distinta de seus fornecedores. Este cenário de impunidade sistêmica desafia os alicerces do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Constitucional.
Diante disso, emerge a seguinte questão de pesquisa: De que forma o ordenamento constitucional brasileiro, à luz dos Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios de Ruggie), pode ser interpretado para fundamentar a responsabilização de empresas transnacionais por violações de direitos humanos em suas cadeias produtivas?
A hipótese central deste trabalho é que o dever estatal de proteger os direitos humanos, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), notadamente em seu art. 5º, §1º, não se restringe às fronteiras territoriais. Ele se projeta sobre as atividades de empresas domiciliadas no Brasil, impondo ao Estado a obrigação de regular e fiscalizar suas operações globais e, consequentemente, fundamentando um dever de devida diligência (due diligence) em direitos humanos para tais empresas. A violação deste dever pode gerar responsabilidade civil e garantir o acesso à justiça no Brasil para vítimas de abusos ocorridos no exterior, mas conectados à cadeia de valor da empresa brasileira.
Para desenvolver essa tese, o artigo está estruturado em quatro seções. A primeira apresentará o referencial teórico, detalhando o marco internacional dos Princípios Orientadores da ONU e os fundamentos constitucionais do dever de proteger no Brasil. A segunda descreverá a metodologia. A terceira seção, dedicada à discussão e aos resultados, analisará como o dever de devida diligência pode ser construído a partir da CF/88, enfrentará o desafio da extraterritorialidade e explorará o direito comparado como parâmetro. Por fim, as considerações finais sintetizarão os argumentos e apontarão as implicações da pesquisa.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. A Dimensão Ecológica da Dignidade Humana e os Direitos Intergeracionais
A fundamentação teórica desta pesquisa assenta-se em dois pilares que, em conjunto, formam uma base sólida para a responsabilização de empresas em cadeias globais: o marco normativo internacional de conduta e o alicerce principiológico do direito constitucional brasileiro.
2.2. O Marco Internacional: Os Princípios Orientadores da ONU Sobre Empresas e Direitos Humanos
Aprovados por unanimidade pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2011, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs), ou Princípios de Ruggie, estabeleceram a arquitetura global de autoridade sobre o tema. Sua genialidade reside em não criar novas obrigações legais, mas em clarificar e operacionalizar as obrigações já existentes sob o Direito Internacional, articulando-as em três pilares interdependentes e sinérgicos.
O Pilar I, o Dever de Proteger do Estado, reitera a obrigação primária dos Estados de proteger os direitos humanos contra abusos cometidos por terceiros, incluindo atores empresariais. Esta obrigação não é meramente passiva, mas exige uma atuação proativa por meio de legislação, políticas públicas e adjudicação. Crucialmente, os comentários aos princípios esclarecem que este dever não se encerra nas fronteiras territoriais, recomendando que os Estados de origem (“home States”) adotem medidas para prevenir que suas empresas causem ou contribuam para violações no exterior.
O Pilar II, a Responsabilidade Corporativa de Respeitar os Direitos Humanos, desloca o foco para o ator privado. Ele estabelece um padrão de conduta globalmente esperado: as empresas devem respeitar os direitos humanos. Para além da mera conformidade com a lei local, essa responsabilidade exige que as empresas atuem com devida diligência em direitos humanos (human rights due diligence) para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas de como lidam com seus impactos adversos. Este processo contínuo envolve: (a) a avaliação dos impactos reais e potenciais; (b) a integração das conclusões e a tomada de medidas para cessar ou prevenir os impactos; (c) o monitoramento da eficácia das respostas; e (d) a comunicação externa sobre como os impactos são tratados. É a institucionalização de uma "consciência de risco" em matéria de direitos humanos.
O Pilar III, o Acesso à Reparação, é a consequência lógica da falha dos dois primeiros. Se um Estado falha em proteger (Pilar I) e uma empresa falha em respeitar (Pilar II), deve haver mecanismos de reparação eficazes para as vítimas. Isso inclui tanto mecanismos judiciais estatais, que devem ser imparciais e acessíveis, quanto mecanismos não judiciais, como ouvidorias ou painéis de reclamação. A interconexão dos pilares é vital: sem acesso à reparação, o dever de proteger e a responsabilidade de respeitar se tornam letra morta.
Embora classificados como soft law, os UNGPs catalisaram um processo de transição normativa, inspirando a criação de hard law em diversas jurisdições e servindo como parâmetro interpretativo para os tribunais, o que fortalece sua relevância para a presente análise.
2.3. O Fundamento Constitucional Brasileiro: O Dever de Proteger na Constituição de 1988
A Constituição de 1988 é o epicentro da ordem jurídica brasileira e fornece um arcabouço principiológico robusto para o dever estatal de proteção.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) não é apenas um direito fundamental, mas o valor-fonte que informa e unifica todo o sistema constitucional. Como princípio estruturante, sua força normativa se irradia para todos os domínios, inclusive o da ordem econômica, impondo limites intransponíveis à atuação de atores públicos e privados. Qualquer atividade econômica que instrumentalize o ser humano ou o exponha a condições degradantes é, em sua essência, inconstitucional (SARLET, 2024).
O dispositivo do art. 5º, § 1º, que prescreve a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, é a chave para a dimensão prestacional desses direitos. Superando a visão de que direitos fundamentais geram apenas deveres de abstenção, a doutrina, inspirada no conceito de Schutzpflicht do direito constitucional alemão, reconhece que este parágrafo impõe ao Estado um dever positivo de proteção contra agressões de terceiros. Este dever se desdobra em três dimensões: um dever de prevenção (evitar a lesão), um dever de cessação (interromper a lesão em curso) e um dever de reparação (assegurar a compensação pelo dano) (SILVA, 2005).
A aplicação desses direitos às relações privadas é assegurada pela teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung). Independentemente do debate acadêmico sobre sua aplicação ser direta ou indireta (mediada pela legislação infraconstitucional), há consenso no Supremo Tribunal Federal de que os particulares estão vinculados aos direitos fundamentais, especialmente quando há um desequilíbrio fático de poder, como na relação entre uma grande corporação e um trabalhador ou uma comunidade (SARMENTO, 2003).
Por fim, o art. 170 da CF/88 desenha uma ordem econômica que, embora fundada na livre iniciativa, está constitucionalmente condicionada à justiça social. Princípios como a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e, sobretudo, a valorização do trabalho humano, atuam como vetores interpretativos que subordinam a atividade econômica à realização da dignidade. A busca pelo lucro não é um fim em si mesma, mas um meio que deve se conformar aos valores supremos da Constituição.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza teórico-jurídica e exploratória. O método de abordagem adotado é o dedutivo, uma vez que se parte da análise de normas e princípios gerais de Direito Internacional e Constitucional para aplicá-los à questão específica da responsabilidade de empresas brasileiras por violações de direitos humanos em suas cadeias de valor globais. A escolha desse método se justifica pela necessidade de construir uma linha de argumentação jurídica coesa, que conecte os fundamentos normativos abstratos a uma solução para o problema concreto.
As técnicas de pesquisa foram selecionadas para garantir a profundidade e a abrangência da análise:
Pesquisa Bibliográfica: Realizou-se um levantamento e análise crítica da doutrina especializada nacional e internacional. No âmbito nacional, foram consultadas obras de referência em Direito Constitucional (de autores como Ingo Sarlet, Daniel Sarmento e Virgílio Afonso da Silva) e em Direitos Humanos (Flávia Piovesan). No campo internacional, a pesquisa se concentrou em acadêmicos e relatórios que são centrais para o debate sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os trabalhos de John Ruggie e publicações de organizações como a Business and Human Rights Resource Centre.
Pesquisa Documental: Esta técnica foi central para a análise das fontes primárias do direito. Foram examinados detalhadamente os Princípios Orientadores da ONU (UNGPs), a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil de 2015, bem como os textos da Lei Francesa sobre o Dever de Vigilância (Loi de Vigilance), da Lei Alemã sobre Devida Diligência na Cadeia de Suprimentos (Lieferkettengesetz) e da proposta de Diretiva da União Europeia sobre o tema. A análise não se limitou à leitura dos textos, mas buscou compreender seus contextos e objetivos.
Análise Jurisprudencial: Foram examinadas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal, com foco na ratio decidendi de julgados que versam sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o dever de proteção do Estado e a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana em relações privadas, a fim de identificar a tendência da corte e sua aplicabilidade analógica ao tema da pesquisa.
A combinação dessas técnicas permite uma abordagem multifacetada do problema, triangulando fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais para construir uma argumentação robusta e bem fundamentada, que avança para além da mera descrição do direito positivo.
4. DISCUSSÃO E RESULTADOS
4.1. A Construção do Dever de Devida Diligência a Partir da Constituição Brasileira
A ausência de uma lei específica no Brasil que imponha um dever geral de devida diligência em direitos humanos para empresas não significa a inexistência da obrigação. Defende-se aqui que tal dever pode ser extraído diretamente da interpretação sistemática da Constituição.
O dever de proteção do Estado, derivado do art. 5º, §1º, da CF/88, é uma obrigação de resultado: garantir a integridade dos direitos fundamentais. Para atingir esse fim, o Estado deve empregar os meios necessários e eficazes. No contexto de cadeias produtivas globais complexas, a medida mais eficaz para prevenir violações não é apenas a fiscalização estatal a posteriori, mas a imposição de uma obrigação de conduta preventiva às próprias empresas, que são os atores com maior capacidade de influenciar e monitorar suas cadeias.
Nesse sentido, a devida diligência em direitos humanos, conforme delineada no Pilar II dos UNGPs, surge como a materialização do dever de cuidado que o Estado deve exigir das empresas. A combinação dos arts. 1º, III (dignidade), 5º, §1º (dever de proteção) e 170 (função social da atividade econômica) da CF/88 cria um "dever fundamental de proteção" que obriga o Estado a assegurar que as empresas sob sua jurisdição não causem ou contribuam para violações de direitos humanos, onde quer que operem. Exigir que essas empresas implementem processos de due diligence é a forma mais razoável e proporcional de o Estado cumprir seu dever constitucional.
Portanto, a devida diligência deixa de ser uma mera recomendação de soft law para se tornar uma exigência implícita do ordenamento constitucional brasileiro, uma concretização do dever de cuidado nas relações privadas pautadas pela dignidade humana.
4.2. O Desafio da Extraterritorialidade: Acesso à Justiça no Brasil
Um dos maiores obstáculos à responsabilização é a barreira jurisdicional. Como uma vítima de trabalho escravo em uma fábrica na Ásia poderia acionar, no Brasil, a empresa brasileira que compra os produtos dessa fábrica?
O Código de Processo Civil (CPC) brasileiro oferece as ferramentas para superar esse desafio. O art. 21, I, estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira quando "o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Se a empresa-mãe ou a empresa líder da cadeia de valor tem domicílio no Brasil, a justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de reparação, independentemente do local onde o dano ocorreu.
A eventual alegação da doutrina do forum non conveniens (foro inadequado) deve ser rechaçada em casos de direitos humanos. Primeiro, porque não há previsão legal expressa para sua aplicação no Brasil. Segundo, e mais importante, sua invocação para remeter o caso à jurisdição do país onde o dano ocorreu – frequentemente um Estado com um sistema judicial frágil ou inacessível – representaria uma denegação de justiça, violando frontalmente o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
O nexo causal entre a conduta da empresa brasileira (sua política de compras, a pressão por preços baixos, a falta de monitoramento) e o dano sofrido pela vítima no exterior pode ser estabelecido. Ao se beneficiar economicamente de uma cadeia produtiva que viola direitos humanos, a empresa brasileira atrai para si a responsabilidade pelos danos, justificando a competência da justiça nacional para processar a demanda reparatória.
4.3. O Direito Comparado Como Inspiração: As Leis de Devida Diligência na Europa
A interpretação constitucional defendida neste artigo, que aponta para um dever implícito de devida diligência para empresas brasileiras, ganha força e legitimidade ao ser cotejada com o desenvolvimento legislativo em outras jurisdições, notadamente na Europa. A análise comparada revela uma inequívoca transição do paradigma da responsabilidade social corporativa voluntária para o da devida diligência em direitos humanos obrigatória (mandatory Human Rights Due Diligence - mHRDD). Este movimento não apenas demonstra a viabilidade da regulação da conduta extraterritorial de empresas, mas também oferece modelos concretos de como o dever de proteger do Estado pode ser operacionalizado.
4.3.1. O Pioneirismo Francês e a "Loi de Vigilance"
A França inaugurou essa nova era legislativa com a "Lei sobre o Dever de Vigilância das Empresas-Mãe e Contratantes" (Loi de Vigilance) de 2017. A lei se aplica a grandes empresas com sede na França que empreguem, ao final de dois exercícios consecutivos, ao menos 5.000 funcionários em seu próprio quadro e no de suas subsidiárias diretas e indiretas na França, ou ao menos 10.000 funcionários em todo o mundo.
A obrigação central é a de estabelecer, publicar e implementar efetivamente um "plano de vigilância". Este plano deve conter "medidas de vigilância razoáveis" para identificar riscos e prevenir violações graves de direitos humanos e liberdades fundamentais, da saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente. O escopo é abrangente, cobrindo as atividades da própria empresa, de suas subsidiárias e de seus fornecedores ou subcontratados com os quais mantenha uma relação comercial estabelecida.
O plano deve incluir, no mínimo:
Um mapeamento de riscos para identificar, analisar e hierarquizar os riscos de violações;
Procedimentos de avaliação regular da situação das subsidiárias, fornecedores e subcontratados;
Ações apropriadas para mitigar riscos e prevenir violações graves;
Um mecanismo de alerta e coleta de denúncias relativo à existência de riscos, elaborado em conjunto com as organizações sindicais representativas;
Um mecanismo de monitoramento das medidas implementadas e de avaliação de sua eficácia.
O ponto mais inovador da lei francesa é seu regime de sanções. Qualquer parte interessada (vítimas, ONGs, sindicatos) pode notificar formalmente a empresa para que cumpra suas obrigações. Se a empresa falhar em agir, a jurisdição competente pode ser acionada para ordenar o cumprimento sob pena de multa. Mais importante, a lei estabelece uma ponte direta com o regime de responsabilidade civil: se a empresa falhar em estabelecer ou implementar seu plano de vigilância, e essa falha resultar em um dano que o plano deveria ter prevenido, a empresa pode ser responsabilizada civilmente a reparar o prejuízo causado, com base nas regras de responsabilidade extracontratual do Código Civil francês. Com isso, a lei não apenas cria um dever processual (de criar o plano), mas um dever substancial cuja violação gera o dever de indenizar.
4.3.2. O Modelo Alemão e a "Lieferkettengesetz"
Seguindo o exemplo francês, a Alemanha aprovou sua "Lei sobre Devida Diligência na Cadeia de Suprimentos" (Lieferkettengesetz), que entrou em vigor em 2023. A lei alemã, embora inspirada no mesmo princípio, adota uma abordagem distinta em certos aspectos. Inicialmente, aplica-se a empresas com sede na Alemanha com mais de 3.000 funcionários, um limiar que foi reduzido para 1.000 funcionários em 2024.
A lei detalha as obrigações de devida diligência de forma mais prescritiva que a francesa, exigindo que as empresas: (1) estabeleçam um sistema de gestão de riscos; (2) designem um responsável interno; (3) realizem análises de risco regulares; (4) emitam uma declaração de política de direitos humanos; (5) implementem medidas preventivas em suas próprias operações e com seus fornecedores diretos; (6) tomem medidas corretivas em caso de violações; (7) estabeleçam um mecanismo de queixas; e (8) documentem e publiquem relatórios anuais.
Uma diferença crucial reside no escopo da responsabilidade na cadeia de suprimentos. A lei alemã impõe obrigações rigorosas em relação às operações próprias e aos fornecedores diretos (Tier 1). Em relação aos fornecedores indiretos, as obrigações são reativas, ou seja, a empresa só é obrigada a agir se obtiver "conhecimento substanciado" (substantiierte Kenntnis) de uma possível violação.
Quanto à aplicação, o modelo alemão é primariamente administrativo. A lei criou uma autoridade federal poderosa, o Escritório Federal de Economia e Controle de Exportações (BAFA), com amplos poderes de investigação e fiscalização. O BAFA pode impor multas pesadas por inconformidade, que podem chegar a 8 milhões de euros ou até 2% do faturamento anual global da empresa, além de poder excluir a empresa de contratos públicos. No entanto, a lei alemã explicitamente afirma que a violação de suas disposições não cria, por si só, um novo fundamento para a responsabilidade civil. Isso não impede que as vítimas busquem reparação com base nas regras gerais de responsabilidade civil, mas não estabelece o nexo automático presente na lei francesa.
4.3.3. A Harmonização e Ambição da Diretiva Europeia
Percebendo a fragmentação do mercado interno criada por essas legislações nacionais, a União Europeia avançou com uma proposta de Diretiva sobre a Devida Diligência Empresarial em Matéria de Sustentabilidade (CSDDD). O texto, após intensas negociações, visa criar um padrão harmonizado e ambicioso para todo o bloco.
A Diretiva proposta se destaca por ampliar o escopo e a profundidade das obrigações. Ela se aplicaria a um número maior de empresas da UE e também a empresas de fora do bloco com faturamento significativo no mercado europeu. O escopo das obrigações abrangeria a "cadeia de atividades", um conceito mais amplo que a "cadeia de suprimentos", incluindo também o uso e o descarte dos produtos.
Duas inovações são particularmente notáveis. Primeiro, a Diretiva estabelece, de forma clara e harmonizada, um regime de responsabilidade civil. As empresas seriam responsáveis por danos causados por sua falha em cumprir as obrigações de devida diligência, a menos que pudessem provar que tomaram todas as precauções devidas. Isso criaria um direito de ação direto para as vítimas em toda a União Europeia.
Segundo, a Diretiva conecta as obrigações de devida diligência aos deveres dos diretores da empresa. Exige-se que os administradores supervisionem a implementação da due diligence e a integrem na estratégia corporativa, vinculando o cumprimento da obrigação à governança corporativa e à responsabilidade fiduciária da alta gestão.
Esses modelos europeus, com suas semelhanças e diferenças, oferecem lições valiosas. Eles confirmam que o dever de proteção do Estado na era da globalização exige a regulação da conduta extraterritorial das empresas. Eles demonstram que a devida diligência é o padrão de conduta razoável e exigível. E, o mais importante, eles provam que a criação de mecanismos de responsabilização civil é um passo lógico e necessário para garantir que o acesso à reparação não seja uma miragem. Portanto, a interpretação constitucional proposta para o Brasil não estaria navegando em águas desconhecidas, mas sim se alinhando à vanguarda da proteção jurídica dos direitos humanos no contexto empresarial global.
4.4. A Responsabilidade Civil por Omissão e a Inversão do Ônus da Prova
A construção da responsabilidade civil da empresa-mãe no Brasil por danos ocorridos em sua cadeia de valor no exterior encontra um forte fundamento na teoria da responsabilidade por omissão. A falha em implementar um processo robusto de devida diligência em direitos humanos não é uma mera falha ética, mas uma conduta omissiva ilícita. Conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, a omissão da empresa brasileira consiste em não adotar as cautelas necessárias (o dever de cuidado, materializado na due diligence) para prevenir que sua atividade econômica gere ou contribua para violações de direitos humanos. Ao se beneficiar de uma cadeia produtiva de baixo custo sem verificar as condições de trabalho ou os impactos socioambientais de seus fornecedores, a empresa assume o risco de ocorrência do dano. A sua omissão é, portanto, um elemento central na cadeia causal que leva à violação.
Um ponto processual de extrema relevância para a viabilização dessas demandas é a questão do ônus da prova. Exigir que a vítima – um trabalhador em condição análoga à de escravo em um país distante, por exemplo – produza prova cabal da omissão da empresa brasileira seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, inviabilizando na prática o acesso à justiça.
Dada a hipossuficiência da vítima e a aptidão da empresa para produzir a prova (pois é ela quem detém as informações sobre seus processos internos de gestão, auditoria e monitoramento de fornecedores), afigura-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, seja com base no Código de Defesa do Consumidor (aplicado por analogia), seja pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Caberia, assim, à empresa-ré demonstrar que implementou um plano de devida diligência sério, eficaz e condizente com os riscos de sua operação, e que, apesar de todas as medidas adotadas, o dano não pôde ser evitado. A ausência dessa prova reforçaria a presunção de sua omissão culposa.
4.5. O Papel do Ministério Público e dos Órgãos de Controle na Efetivação do Dever de Proteção
A litigância em matéria de empresas e direitos humanos não precisa depender exclusivamente da iniciativa individual das vítimas. O ordenamento jurídico brasileiro confere a instituições estatais um papel proeminente na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que é particularmente relevante neste contexto.
O Ministério Público (MP), delineado na Constituição de 1988 como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88). Por meio de seu mais poderoso instrumento, a Ação Civil Pública (ACP), o MP pode investigar e processar judicialmente uma empresa brasileira por violações de direitos humanos em sua cadeia de valor, mesmo que ocorridas no exterior.
O objeto da ACP poderia ser tanto a reparação dos danos causados (em nome de uma coletividade de vítimas) quanto a imposição de obrigações de fazer, como a implementação de um plano de devida diligência, sob pena de multa. O fundamento para a atuação do MP reside na proteção da ordem econômica constitucional (que repudia práticas violadoras da dignidade), na defesa do meio ambiente (inclusive o do trabalho) e na proteção do patrimônio social e cultural, todos interesses tutelados pela Lei da Ação Civil Pública. No entanto, a implementação desse instrumento não garante automaticamente o empoderamento das comunidades, permanecem as desigualdades econômicas entre litigantes, especialmente em se tratando de violações massivas de direitos humanos (HOMA, 2016).
Ademais, outros órgãos de controle podem exercer um papel crucial. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus auditores fiscais, pode fiscalizar as políticas de empresas brasileiras em relação a seus fornecedores, incluindo-os na "Lista Suja do Trabalho Escravo" caso se beneficiem de tal prática em qualquer elo de sua cadeia. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por sua vez, pode investigar se a exploração de mão de obra em condições aviltantes constitui uma vantagem competitiva desleal, configurando uma infração à ordem econômica. A atuação coordenada dessas instituições é um caminho poderoso para dar concretude ao dever estatal de proteção.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste artigo, buscou-se responder de que forma o ordenamento constitucional brasileiro, interpretado à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, pode fundamentar a responsabilização de empresas por violações cometidas em suas cadeias globais de valor. A análise confirmou a hipótese central de que, mesmo na ausência de legislação específica, a Constituição de 1988 oferece um alicerce principiológico e normativo suficiente para enfrentar este desafio central da globalização.
A pesquisa demonstrou que o dever de proteger do Estado, extraído da força normativa da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º), impõe ao Brasil uma obrigação de regular e fiscalizar as atividades de suas empresas, inclusive as extraterritoriais. A devida diligência em direitos humanos, consagrada nos Princípios de Ruggie, foi apresentada não como uma mera recomendação de soft law, mas como a materialização do dever de cuidado que o Estado deve exigir das empresas para cumprir sua função constitucional.
A discussão avançou para além da fundamentação teórica, explorando os mecanismos concretos para sua efetivação. A responsabilidade civil por omissão culposa foi identificada como o instituto jurídico-chave para imputar às empresas os danos decorrentes de sua falha em monitorar suas cadeias produtivas, sendo esta uma demanda viabilizada processualmente pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que corrige a assimetria informacional entre as corporações e as vítimas.
Ademais, demonstrou-se que a efetivação dessa responsabilidade não repousa unicamente na litigância individual, mas encontra nos atores institucionais, como o Ministério Público e sua Ação Civil Pública, e em outros órgãos de controle, vetores poderosos de tutela coletiva, capazes de exigir judicialmente a adoção de planos de vigilância e a reparação de danos difusos.
As implicações desta tese são, portanto, multifacetadas. Para o Poder Judiciário, reafirma-se o dever-poder de exercer a jurisdição em casos transnacionais, superando barreiras formais em prol do acesso à justiça. Para o Poder Legislativo, o estudo reforça a urgência de se alinhar à tendência global, positivando em lei o dever de devida diligência. Para as empresas, fica o alerta de que a indiferença com os elos de sua cadeia de valor constitui um passivo jurídico crescente.
Como limitação, este trabalho ateve-se a uma análise teórico-jurídica. Pesquisas futuras poderiam se aprofundar em estudos de caso empíricos, analisar a atuação concreta do Ministério Público do Trabalho em casos transnacionais ou investigar os desafios periciais para a quantificação de danos socioambientais ocorridos no exterior.
Conclui-se, portanto, que o Direito Constitucional brasileiro possui as ferramentas para responder a um dos maiores desafios da globalização, reafirmando que a busca pelo lucro não pode se sobrepor à dignidade humana e que as fronteiras nacionais não devem servir como escudos para a impunidade.
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1 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
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