MULHERES, MIGRAÇÃO E PROTEÇÃO INTERNACIONAL: LACUNAS ENTRE TRATADOS E RESPOSTAS INTERNAS

WOMEN, MIGRATION, AND INTERNATIONAL PROTECTION: GAPS BETWEEN INTERNATIONAL TREATIES AND DOMESTIC RESPONSES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786671679

RESUMO
Este artigo aborda a proteção conferida a mulheres migrantes, refugiadas, apátridas e em mobilidade transnacional a partir da inter-relação entre tratados internacionais de direitos humanos e respostas internas, com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Buscou-se responder ao seguinte problema de pesquisa: como o marco normativo internacional, embora reconheça formalmente a igualdade, a não discriminação e a proteção especial às mulheres e às pessoas refugiadas, é efetivamente concretizado pelas práticas institucionais nacionais, frequentemente incapazes de converter tais compromissos em salvaguardas efetivas? Assim, o objetivo geral é analisar as principais lacunas normativas e práticas entre os regimes internacionais de proteção e as respostas domésticas dirigidas às mulheres em situação de deslocamento transfronteiriço. Como objetivos específicos, buscou-se identificar os padrões internacionais aplicáveis às mulheres migrantes; examinar como gênero, fronteiras, soberania e vulnerabilidade se entrecruzam na mobilidade contemporânea; e, ainda, avaliar os limites das respostas brasileiras e correlatas nos campos do acolhimento, da proteção social e da inclusão. Metodologicamente, o estudo classifica-se como qualitativo, descritivo, bibliográfico e documental. Constatou-se que o sistema internacional existente fixou parâmetros relevantes de tutela, mas ainda é fragmentado quando confrontado com as experiências concretas das mulheres migrantes, sobretudo em matérias de violência de gênero, precarização laboral, acesso a serviços, reconhecimento, integração e coordenação institucional. Por conseguinte, viu-se que as respostas internas no Brasil avançaram no plano normativo em alguns pontos, porém continuam marcadas por baixa institucionalização, assistencialismo, dependência de atores da sociedade civil e religiosos, além de insuficiente atenção interseccional às experiências diferenciadas de mulheres e meninas em mobilidade. Concluiu-se, assim, que o déficit de proteção não se deve somente à ausência de normas, mas sobretudo à manutenção de práticas estatais seletivas, gargalos burocráticos e leituras restritivas de gênero incapazes de responder integralmente à complexidade da mobilidade feminina transnacional.
Palavras-chave: mulheres; migração; proteção internacional; refúgio; gênero.

ABSTRACT
This article examines the protection afforded to migrant, refugee, stateless, and transnationally mobile women through the interrelationship between international human rights treaties and domestic responses, with an emphasis on the Brazilian legal system. It sought to address the following research question: how is the international normative framework, which formally recognizes equality, non-discrimination, and special protection for women and refugees, effectively implemented through national institutional practices that frequently fail to translate such commitments into effective safeguards? Accordingly, the general objective was to analyze the principal normative and practical gaps between international protection regimes and domestic responses directed at women in situations of cross-border displacement. The specific objectives were to identify the international standards applicable to migrant women; examine how gender, borders, sovereignty, and vulnerability intersect in contemporary mobility; and assess the limits of Brazilian and related domestic responses in the areas of reception, social protection, and inclusion. Methodologically, the study was classified as qualitative, descriptive, bibliographic, and documentary. The findings indicated that the existing international system established relevant protection parameters, but remained fragmented when confronted with the concrete experiences of migrant women, particularly regarding gender-based violence, labor precariousness, access to services, recognition, integration, and institutional coordination. Consequently, the study found that domestic responses in Brazil had advanced normatively in some respects; however, they remained marked by weak institutionalization, assistentialism, dependence on civil society and religious actors, and insufficient intersectional attention to the differentiated experiences of women and girls in mobility. It was therefore concluded that the protection deficit did not result solely from the absence of norms, but primarily from the persistence of selective state practices, bureaucratic bottlenecks, and restrictive interpretations of gender that were unable to fully address the complexity of transnational female mobility.
Keywords: women; migration; international protection; refuge; gender.

1. INTRODUÇÃO

A intensificação contemporânea das migrações internacionais recolocou no centro do debate jurídico e político a insuficiência dos conceitos clássicos de soberania, cidadania e pertencimento para responder às experiências de pessoas em deslocamento forçado ou em mobilidade transnacional. No caso das mulheres, esse cenário mostra-se ainda mais complexo, porque a travessia de fronteiras não suspende desigualdades preexistentes, mas frequentemente as reorganiza sob novas formas de precariedade, subalternização e exposição à toda forma de violência.

Os tratados internacionais voltados ao refúgio, à migração e à eliminação da discriminação contra as mulheres consolidaram um repertório normativo relevante para a proteção de pessoas em situação de mobilidade. Por exemplo, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 universalizaram a proteção do refúgio, enquanto a Declaração de Cartagena ampliou, no espaço latino-americano, o entendimento acerca da perseguição e da grave violação de direitos humanos. Enquanto isso, a CEDAW, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, mostra-se de grande relevo no combate às discriminações estruturais contra as mulheres, oferecendo base jurídica para leituras mais densas da proteção internacional.

Apesar desse adensamento normativo, a experiência das mulheres migrantes continua permeada por lacunas entre a proteção prometida pelos diplomas de Direito Internacional e a proteção efetivamente entregue. Em outras palavras, a persistência de vulnerabilidades socioeconômicas, de fragilidades psicoemocionais, de barreiras institucionais, de estereótipos de gênero e de formas múltiplas de violência, inclusive fora do espaço doméstico e para além da violência clássica, vem sendo cada vez mais tematizada.

É nesse contexto que se situa o presente estudo, que busca responder ao seguinte problema de pesquisa: de que forma o marco normativo internacional, que reconhece formalmente a igualdade, a não discriminação e a proteção especial às mulheres e às pessoas refugiadas, é efetivamente concretizado pelas práticas institucionais nacionais, uma vez que estas se mostram frequentemente incapazes de converter tais compromissos em salvaguardas efetivas?

Desta feita, partiu-se da hipótese de que a insuficiente efetivação dos compromissos internacionais de igualdade, não discriminação e proteção especial às mulheres migrantes e refugiadas não se deve exclusivamente à ausência ou inadequação normativa. Tal lacuna resulta, sobretudo, da fragmentação institucional, da limitada incorporação transversal da perspectiva de gênero nas políticas migratórias e da manutenção de práticas estatais seletivas, orientadas por lógicas de soberania, controle fronteiriço e gestão restritiva da mobilidade humana.

Assim, tem-se como objetivo geral analisar as lacunas entre os tratados internacionais e as respostas internas voltadas à proteção de mulheres em mobilidade transnacional. Como objetivos específicos, busca-se: a) identificar os marcos internacionais de proteção aplicáveis; b) examinar as intersecções entre gênero, fronteiras, vulnerabilidade e soberania; c) discutir os limites concretos das respostas domésticas à problemática da mulher migrante exposta a cenários de violência.

Trata-se de questão relevante do ponto de vista teórico, sobretudo porque é preciso superar as leituras abstratas da igualdade e da proteção, aproximando o debate jurídico das experiências concretas de mulheres migrantes e refugiadas. E, no plano prático, é uma reflexão capaz de corroborar para o aprimoramento de políticas públicas e interpretações normativas capazes de reconhecer a heterogeneidade dos deslocamentos femininos, evitando respostas homogêneas a sujeitos marcados por vulnerabilidades diferentes.

Por fim, e para melhor organização, cumpre esclarecer que o estudo é apresentado com a introdução, seguida da fundamentação teórica, da metodologia e da análise e discussão de resultados, sem prejuízo, claro, das considerações finais. Por sua vez, a fundamentação teórica aborda, inicialmente, os marcos internacionais, as leituras de gênero nas migrações forçadas e as respostas internas, refletindo sobretudo acerca da exposição da mulher migrante a cenários de violência.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Marcos Internacionais de Proteção à Mulher Migrante e Seus Limites

A proteção internacional das pessoas em mobilidade estrutura-se, historicamente, a partir da categoria jurídica do refúgio. Nesse cenário, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 estabelece parâmetros de tutela para pessoas que se encontram fora de seu país de nacionalidade em razão de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas (ACNUR, 1951). Trata-se de marco indispensável à afirmação do dever de proteção internacional.

Por sua vez, o Protocolo de 1967 amplia a aplicabilidade da Convenção de 1951 ao afastar as limitações temporais e geográficas originalmente vinculadas ao contexto europeu do pós-guerra. Com isso, o instituto do refúgio adquire alcance universal e passa a dialogar com deslocamentos produzidos em diferentes regiões e circunstâncias históricas (ACNUR, 1967). Todavia, essa universalização não elimina as dificuldades de reconhecimento das experiências específicas vividas por mulheres em mobilidade.

No âmbito regional, a Declaração de Cartagena representa avanço significativo ao ampliar a definição de refugiado. O documento contempla pessoas que fogem de violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que perturbam gravemente a ordem pública (OEA, 1984). Trata-se de normativa que aproxima a proteção internacional das dinâmicas contemporâneas de deslocamento forçado observadas no Sul Global.

Como leciona Tourinho et al. (2024), a ampliação promovida pela Declaração de Cartagena mostra-se relevante porque as migrações forçadas atuais não decorrem exclusivamente de perseguições individuais e diretamente identificáveis. Ainda, também se relacionam a crises políticas, econômicas, ambientais e sociais que afetam coletividades inteiras, produzindo rupturas familiares, perdas patrimoniais e insegurança permanente. Nesse cenário, mulheres e meninas enfrentam riscos específicos, agravados pelas desigualdades de gênero, classe, raça, nacionalidade e condição migratória.

Não é demais ressaltar que simultaneamente ao regime internacional do refúgio, a proteção dos direitos das mulheres encontra fundamento na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.377/2002, a normativa em comento impõe aos Estados o dever de combater discriminações que limitam, direta ou indiretamente, o exercício de direitos pelas mulheres (Brasil, 2002). Sua contribuição principal decorre da exigência de uma igualdade material, e não meramente formal.

Ao tratar especificamente das mulheres migrantes, refugiadas e apátridas, observa-se que as múltiplas violações a que frequentemente estão submetidas nem sempre decorrem de atos abertamente discriminatórios. Em muitos casos, as barreiras assumem a aparência de neutralidade institucional, manifestando-se por meio de exigências documentais excessivas, dificuldades de acesso a serviços públicos, entraves linguísticos e obstáculos ao reconhecimento de qualificações profissionais. Nesse contexto, a igualdade concebida em termos abstratos mostra-se insuficiente para garantir proteção efetiva a sujeitos inseridos em condições estruturalmente desiguais, exigindo respostas estatais capazes de enfrentar as desigualdades concretas que marcam suas trajetórias migratórias (Barbosa; Gediel, 2023).

Não bastasse isso, Fernandes e Onuma (2023) identificam que a condição migratória se conecta à múltiplas formas de vulnerabilidade. Isso se deve ao fato de que as mulheres em situação de refúgio podem enfrentar violência sexual, precariedade econômica, fragilidades psicoemocionais, sobrecarga relacionada à maternidade e ausência de redes de apoio nos territórios de acolhimento. Tais circunstâncias demonstram que a categoria “mulher refugiada” não designa uma realidade homogênea, exigindo políticas públicas sensíveis às trajetórias individuais e aos diferentes marcadores sociais.

Ademais, a fronteira também se apresenta como um espaço de produção de desigualdades e de desproteção. Longe de representar apenas um limite territorial entre Estados, ela opera como mecanismo de seleção, controle e classificação das pessoas em deslocamento. Nas regiões fronteiriças, mulheres podem permanecer invisibilizadas entre instituições nacionais, organismos internacionais e redes locais de assistência, sem que haja clara responsabilização pelos deveres de acolhimento e proteção de seus direitos (Jaqueira, 2022).

Nesse contexto, os Pactos Globais para Migração Segura, Ordenada e Regular e sobre Refugiados procuram enfrentar parte dessa fragmentação ao reafirmar a cooperação entre Estados, organismos internacionais, sociedade civil e comunidades de acolhida. Ambos valorizam a responsabilidade compartilhada, a inclusão social e a busca por respostas coordenadas entre países de origem, trânsito e destino (ONU, 2018a; ONU, 2018b). Contudo, para que sejam efetivos, os mencionados Pactos precisam ser incorporados, principalmente no que tange os princípios, pelos ordenamentos e políticas nacionais.

No Brasil, a proteção de migrantes e refugiados ainda se desenvolve de modo institucionalmente desigual. Embora existam normas e iniciativas relevantes, a resposta estatal frequentemente depende da atuação complementar de organizações não governamentais, universidades, entidades religiosas e redes comunitárias (Silva; Kauchakje, 2023). Para Vasconcelos (2022), esse cenário evidencia a permanência de práticas assistencialistas, pouco integradas e insuficientemente estruturadas como política pública permanente.

Não bastasse isso, a insuficiência das respostas internas se torna ainda mais evidente quando mulheres migrantes vivenciam violência baseada em gênero. Nesses casos, a proteção jurídica exige serviços capazes de assegurar escuta qualificada, comunicação intercultural, acolhimento seguro e encaminhamentos adequados. Para Andrade e D’Oliveira (2025), a ausência de atendimento dialógico pode reforçar o silêncio, a revitimização e a dependência, impedindo que os direitos formalmente assegurados alcancem as situações concretas de vulnerabilidade.

Resta claro, do aqui exposto, que os instrumentos internacionais oferecem linguagem jurídica, parâmetros de responsabilização e fundamentos essenciais para a proteção das mulheres em mobilidade transnacional. Entretanto, a existência de tratados não elimina, por si só, a distância entre reconhecimento formal e efetividade material. A superação desse hiato exige políticas internas coordenadas, interseccionais e orientadas pela dignidade humana, capazes de transformar compromissos internacionais em garantias reais de proteção, inclusão e autonomia. Antes, porém, de se aprofundar tal questão, é relevante discorrer sobre a intricada relação entre gênero, fronteiras, vulnerabilidade e soberania, objeto da próxima seção.

2.2. Gênero, Fronteiras, Vulnerabilidade e Soberania

A primeira questão a se ressaltar, neste ponto, é que entender as migrações forçadas sob a perspectiva de gênero exige o afastamento de leituras que tratam mulheres e meninas como grupo uniforme ou como vítimas abstratas de violência. As trajetórias migratórias são marcadas por diferenças de raça, classe, nacionalidade, religião, idade, maternidade, pertencimento étnico e condição documental. Esses elementos incidem de modo particular sobre as possibilidades de deslocamento, acolhimento, permanência e inserção social das mulheres em mobilidade (Tourinho et al., 2024).

Em meio a esse contexto, Fernandes e Onuma (2024) destacam que a condição de mulher em situação de refúgio se consagra mediante vulnerabilidades múltiplas, que não se restringem à ruptura territorial provocada pelo deslocamento forçado. As autoras supracitadas identificam a presença de fragilidades socioeconômicas e psicoemocionais, violência sexual, maternidade e territorialidade como fatores que atravessam a experiência feminina. Dessa forma, a proteção estatal precisa considerar a diversidade das necessidades concretas apresentadas por essas mulheres.

Ainda segundo Fernandes e Onuma (2024), a feminização das migrações forçadas se relaciona à inserção desigual das mulheres em contextos de precariedade econômica e em atividades socialmente vinculadas ao cuidado. De fato, muitas migrantes assumem responsabilidades familiares em condições de reduzida autonomia financeira, ausência de redes de apoio e acesso limitado ao trabalho formal. Essa realidade aprofunda relações de dependência e restringe o exercício pleno de direitos no país de acolhimento.

Enquanto isso, Tourinho et al. (2024), em uma análise comparada, demonstram que as experiências de mulheres e meninas migrantes e refugiadas, no Brasil, na Espanha e em Portugal, são marcadas por práticas discriminatórias de gênero que dificultam a inclusão social. Os autores supracitados ressaltam que a formulação de políticas migratórias efetivas requer a consideração simultânea dos marcos jurídicos, das diferenças culturais, das estruturas institucionais e das desigualdades que afetam os países de destino.

Nesse contexto, a fronteira ultrapassa sua compreensão como simples demarcação geográfica entre Estados. Significa dizer que ela se apresenta como um espaço em que se realizam controles, classificações e seleções relacionadas à nacionalidade, à regularidade documental e à possibilidade de ingresso ou permanência. Para as mulheres, esse espaço pode intensificar riscos de violência, exploração e invisibilidade, sobretudo quando as instituições públicas não reconhecem as particularidades de suas trajetórias e demandas (Jaqueira, 2022).

Portanto, Jaqueira (2022), ao investigar a realidade de Foz do Iguaçu, aponta que as fronteiras podem produzir situações de desproteção justamente em locais caracterizados pela circulação intensa de pessoas e pela presença de diversas instituições. A coexistência de órgãos estatais, organismos internacionais e entidades da sociedade civil não assegura, necessariamente, uma resposta coordenada. Ao contrário, a fragmentação de competências pode dificultar a identificação de responsabilidades e comprometer a proteção efetiva das mulheres em mobilidade.

Outrossim, a vulnerabilidade feminina também se manifesta no campo das representações sociais. Paiero e Corrêa (2025) analisam como refugiadas e migrantes venezuelanas e ucranianas são retratadas pela mídia brasileira sob imagens marcadas por estereótipos de gênero. Essas construções discursivas, na visão dos autores, influenciam a percepção pública sobre as mulheres migrantes e podem reforçar distinções entre aquelas consideradas merecedoras de acolhimento e aquelas submetidas à suspeita, à estigmatização ou à invisibilidade social.

De forma análoga, Andrade e D’Oliveira (2025) lembram que o atendimento a mulheres migrantes em situação de violência baseada em gênero demanda práticas de escuta dialógica, capazes de acolher narrativas marcadas por diferenças linguísticas, culturais e institucionais. A ausência de comunicação qualificada pode limitar o acesso aos serviços públicos, dificultar a denúncia de violações e favorecer processos de revitimização.

Enquanto isso, Ibiapina e Adorno (2023) corroboram com esse debate ao mostrar que a noção de vulnerabilidade não deve ser tomada como característica natural ou imutável dos grupos migrantes. Logo, ela se relaciona às condições de vida, trabalho, moradia, acesso à saúde e reconhecimento social produzidas nos territórios de destino. No caso das mulheres migrantes, a vulnerabilidade se agrava quando tais condições se articulam à violência doméstica, sexual e laboral, bem como à discriminação racial e de origem.

A soberania estatal, por sua vez, ainda se consagra como um elemento decisivo na regulação das mobilidades humanas. Siciliano (2019) preconiza que o direito à imigração permanece subordinado a mecanismos de controle estatal, mesmo quando a proteção dos direitos humanos impõe limites à discricionariedade dos países, conflito este que demonstra que a entrada, a permanência e o acesso a direitos ainda dependem de decisões administrativas e políticas que podem reproduzir exclusões e desigualdades.

Já Barbosa e Gediel (2023) defendem que a igualdade jurídica formal não garante, isoladamente, a superação das discriminações experimentadas por migrantes e refugiados. No caso das mulheres, essa limitação se torna ainda mais evidente, pois regras aparentemente neutras podem gerar impactos desproporcionais sobre quem enfrenta obstáculos econômicos, linguísticos, familiares e documentais. A proteção exige, portanto, medidas que reconheçam desigualdades materiais e previnam discriminações indiretas.

Em vista do aqui exposto, percebe-se que gênero, fronteiras, vulnerabilidade e soberania integram um campo de embates que impede a redução da mobilidade feminina a mero deslocamento espacial. A experiência de mulheres migrantes e refugiadas envolve disputas por reconhecimento, pertencimento, autonomia e acesso a direitos. A construção de respostas adequadas requer políticas migratórias interseccionais, serviços de acolhimento especializados e atuação estatal comprometida com a dignidade humana, a não discriminação e a efetiva inclusão social, o que reforça a relevância de se abordar a realidade das mulheres migrantes, mormente a discriminação e a inclusão limitada decorrente das respostas internas, objeto da próxima seção.

2.3. A Realidade das Mulheres Migrantes: Respostas Internas, Discriminação e Inclusão Limitada

No plano interno, a proteção das mulheres migrantes, refugiadas e solicitantes de refúgio não depende somente da existência de normas que reconhecem direitos. Significa dizer, como enfatizam Vasconcelos (2022) e Siciliano (2019), que ela também se relaciona à forma como as instituições públicas interpretam, executam e concretizam esses direitos no cotidiano. Ou seja, muitas barreiras surgem em procedimentos aparentemente neutros, os quais, embora não estabeleçam distinções explícitas, produzem efeitos desiguais sobre pessoas que já se encontram em posição de vulnerabilidade social, econômica e documental.

Nesse cenário, Barbosa e Gediel (2023) defendem que a igualdade formal assegurada aos migrantes não é suficiente para impedir a ocorrência de discriminações diretas e indiretas. Os autores aqui mencionados demonstram que o sujeito de direito migrante permanece submetido a limitações relevantes, especialmente quanto ao exercício de direitos políticos e ao reconhecimento de qualificações profissionais obtidas no exterior. A dificuldade de revalidação de diplomas, por exemplo, impede que muitos migrantes exerçam atividades compatíveis com sua formação acadêmica e profissional.

Não é demais salientar que esse problema adquire ainda maior complexidade quando se considera a realidade das mulheres migrantes. Além das barreiras relacionadas à nacionalidade, à documentação e ao idioma, elas frequentemente enfrentam desigualdades produzidas pela divisão sexual do trabalho, pela racialização e pela dependência econômica. Para Paiero e Corrêa (2025), em muitos casos, a inserção laboral ocorre em atividades informais, de baixa remuneração ou relacionadas ao cuidado, à limpeza e ao trabalho doméstico, circunstâncias que podem limitar sua autonomia e ampliar situações de exploração.

Por sua vez, Fernandes e Onuma (2024) observam que as mulheres em situação de refúgio enfrentam vulnerabilidades que ultrapassam a condição migratória em sentido estrito. Logo, ressaltam a relevância das condições socioeconômicas, da maternidade, das fragilidades psicoemocionais, da violência sexual e da territorialidade para compreender a experiência dessas mulheres. Assim, políticas públicas que desconsideram essas particularidades tendem a reproduzir formas de invisibilidade e a oferecer respostas genéricas para problemas complexos.

No campo da governança migratória, Silva e Kauchakje (2023) identificam que os arranjos institucionais brasileiros apresentam baixa adesão de atores governamentais, fraca institucionalização das políticas e dependência significativa de organizações não estatais. As autoras supracitadas apontam que a proteção social destinada a migrantes internacionais e refugiados assume, frequentemente, caráter assistencialista e filantrópico. Esse modelo limita a consolidação de ações permanentes, universais e estruturadas como dever estatal.

Ademais, a presença de entidades religiosas e organizações da sociedade civil no acolhimento de migrantes aponta, simultaneamente, solidariedade social e insuficiência da atuação pública. Vasconcelos (2022) bem lembra que as igrejas e comunidades de fiéis assumem papel relevante no apoio material, no acolhimento e na integração de venezuelanos e venezuelanas no Norte do Brasil. Logo, essas redes podem oferecer alimentos, abrigo, orientação e pertencimento, mas sua relevância também evidencia a ocupação de espaços que deveriam ser assegurados por políticas públicas regulares.

Todavia, a dependência de iniciativas comunitárias produz consequências particulares para as mulheres migrantes. O acesso a serviços essenciais pode variar conforme a cidade de residência, a existência de organizações locais, a vinculação a redes religiosas e o grau de visibilidade do grupo migrante. Dessa forma, mulheres que não dispõem de apoio familiar, recursos financeiros ou contatos institucionais permanecem mais expostas à desproteção. A proteção deixa de atuar como direito universal e passa a depender, muitas vezes, da disponibilidade eventual de ajuda.

Não é demais ressaltar que Moreira, Santos e Maia (2024) analisam a cooperação internacional e as ações de inclusão de mulheres e meninas venezuelanas no Brasil a partir do programa Moverse. As autoras demonstram que iniciativas de interiorização, capacitação e integração local podem contribuir para ampliar oportunidades e reduzir situações de vulnerabilidade. Entretanto, os resultados dependem da continuidade das ações, da articulação entre diferentes instituições e da consideração das necessidades específicas das mulheres atendidas.

De forma análoga, a questão educacional também evidencia o distanciamento entre a proteção normativa e a inclusão concreta. Almeida e Ivenicki (2025) preconizam que a legislação brasileira reconhece direitos das crianças refugiadas, mas ainda apresenta insuficiências quanto ao acolhimento escolar, à valorização das diferenças culturais e ao enfrentamento da discriminação. Embora o estudo se concentre em crianças, suas conclusões contribuem para compreender as dificuldades enfrentadas por mães migrantes e refugiadas que dependem de serviços educacionais para reconstruir seus projetos de vida.

Por sua vez, Ibiapina e Adorno (2023) evidenciam que as vulnerabilidades dos migrantes se associam às condições de vida, moradia, trabalho e acesso à saúde nos territórios de destino. A análise da imigração boliviana em São Paulo, apresentada pelos autores, aponta que políticas públicas podem reconhecer determinados grupos como vulneráveis, sem necessariamente superar as estruturas que produzem precariedade. Para mulheres migrantes, esse quadro pode ser agravado por jornadas extensas de trabalho, isolamento social, violência doméstica e obstáculos à procura por atendimento institucional.

Também merece atenção o modo como as instituições acolhem denúncias de violência baseada em gênero. Andrade e D’Oliveira (2025) ressaltam que a escuta dialógica é um instrumento indispensável para que mulheres migrantes possam narrar suas experiências e acessar a rede de proteção. Barreiras linguísticas, diferenças culturais, medo de autoridades e insegurança documental pode impedir a denúncia ou dificultar o prosseguimento do atendimento. Por conseguinte, sem comunicação qualificada, a proteção institucional corre o risco de se tornar formalmente disponível, mas praticamente inacessível.

Desse modo, as respostas internas brasileiras ainda são limitadas por obstáculos estruturais, entre os quais se destacam a burocratização dos serviços, a baixa coordenação entre entes públicos, a insuficiente transversalização da perspectiva de gênero e a dependência de atores não estatais. Embora existam normas protetivas e experiências locais relevantes, o acolhimento ainda ocorre de forma desigual e seletiva. A efetividade dos direitos varia conforme território, rede de apoio, condição socioeconômica e perfil migratório da mulher atendida.

Resta claro, do aqui exposto, que a inclusão das mulheres migrantes não se realiza apenas mediante o reconhecimento jurídico abstrato, mas clama sobretudo a implementação de políticas públicas permanentes, integradas e sensíveis às desigualdades interseccionais. A superação das lacunas observadas pressupõe que o Estado assuma responsabilidade pela proteção, garantindo acesso efetivo à documentação, saúde, educação, trabalho, assistência social e mecanismos de enfrentamento à violência.

3. METODOLOGIA

O presente estudo classifica-se, quanto a abordagem, como qualitativo, porque se orienta pela interpretação crítica de textos normativos, artigos científicos e trabalhos acadêmicos, com ênfase nos sentidos atribuídos à proteção internacional e às respostas internas voltadas às mulheres em mobilidade transnacional. A abordagem qualitativa é, pois, adequada, já que permite examinar categorias como gênero, soberania, vulnerabilidade, discriminação e acolhimento em sua densidade histórico-jurídica, sem reduzi-las a simples variáveis quantitativas.

No que diz respeito ao objetivo, o estudo é de cunho descritivo, uma vez que busca expor e organizar características do fenômeno estudado, descrevendo os principais marcos internacionais, as leituras contemporâneas sobre migrações femininas e os padrões de resposta institucional observados no Brasil e em referências comparadas. O propósito não é testar causalidade estatística, mas sistematizar o estado recente da discussão e demonstrar como determinados arranjos normativos e políticos se relacionaram com lacunas protetivas.

No plano dos procedimentos, a investigação é de natureza bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica incide sobre a doutrina, mormente artigos científicos e teses, enquanto as pesquisas documentais recaem sobre tratados, convenções, protocolos, declarações internacionais e normas internas oficialmente publicadas. Loco, permite conectar a análise da dogmática protetiva com a reflexão crítica produzida pela literatura especializada.

O universo da pesquisa, portanto, é composto por publicações disponibilizadas em fontes virtuais, publicadas nos últimos cinco anos. Não obstante, instrumentos normativos clássicos e trabalhos anteriores fundamentais ao problema, como a Convenção de 1951, o Protocolo de 1967, a Declaração de Cartagena, a CEDAW e a tese de Siciliano (2019), foram mantidos por constituírem bases indispensáveis à compreensão do objeto de estudo.

As buscas bibliográficas foram organizadas com referência metodológica em bases como CAPES, SciELO, Google Acadêmico, BDTD e repositórios institucionais, considerando sobretudo a pertinência temática e a aderência ao problema de pesquisa. Logo, as palavras-chave utilizadas foram combinadas em português, inglês e espanhol, com variações como “mulheres migrantes”, “mulheres refugiadas”, “proteção internacional”, “gênero e migração”, “vulnerabilidades de gênero”, “governança migratória”, “acolhimento”, “refúgio”, “apatridia” e “violência baseada em gênero”, articuladas por operadores booleanos and/or quando pertinente.

Os critérios de inclusão contemplaram trabalhos que dialogassem diretamente com o objeto do estudo, priorizando textos com aderência às categorias centrais de gênero, migração, refúgio, proteção internacional e respostas institucionais. Foram privilegiados artigos revisados por pares, teses e documentos oficiais com pertinência temática expressa. Como critérios de exclusão, afastaram-se materiais que, embora tratassem de migração de forma ampla, não oferecessem relação suficiente com o recorte de mulheres, vulnerabilidades de gênero ou proteção internacional.

A coleta e a organização dos dados ocorreram por leitura analítica e fichamento temático das obras selecionadas. Em seguida, os conteúdos foram agrupados em três núcleos, a saber: marcos internacionais de proteção; intersecções entre gênero, fronteiras e vulnerabilidade; e limites das respostas internas. A análise foi conduzida por técnica de síntese interpretativa, buscando identificar convergências, tensões e lacunas entre os textos normativos e a literatura recente.

Registre-se, por fim, que por se tratar de pesquisa bibliográfica e documental, não houve amostragem populacional empírica, aplicação de questionários ou entrevistas. Ainda assim, observaram-se rigor metodológico, delimitação clara do corpus e possibilidade de replicação do percurso analítico por outros pesquisadores, desde que adotado o mesmo conjunto referencial e a mesma lógica de categorização temática, objetivando demonstrar que o déficit de proteção às mulheres em mobilidade transnacional surgiu tanto do desenho normativo quanto das formas concretas de implementação institucional.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. Síntese dos Achados por Estudo

A análise das obras selecionadas evidencia que os marcos normativos internacionais são o núcleo relevante de proteção das pessoas em deslocamento, embora orientados por categorias gerais de refúgio e direitos humanos. A Convenção de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena ampliam os fundamentos da tutela internacional, mas não incorporam, de modo suficiente, as especificidades da experiência feminina. A transversalização de gênero depende, portanto, de interpretações integradas e de instrumentos complementares, como a CEDAW (ACNUR, 1951; ACNUR, 1967; OEA, 1984; Brasil, 2002).

Siciliano (2019) defende o direito à imigração como direito humano submetido à lógica restritiva da soberania estatal, demonstrando que os regimes migratórios preservam mecanismos seletivos de admissão, permanência e reconhecimento, os quais limitam a universalidade dos direitos humanos. Por conseguinte, corrobora para compreender que a insuficiência da proteção conferida às mulheres migrantes não decorre exclusivamente de falhas administrativas, mas também de uma estrutura política que subordina a mobilidade humana ao poder de controle dos Estados.

Enquanto isso, Barbosa e Gediel (2023) demonstram que o sujeito de direito migrante permanece exposto a discriminações diretas e indiretas no ordenamento brasileiro, destacando a negação de direitos políticos e os obstáculos à revalidação de diplomas estrangeiros como exemplos de limites impostos à cidadania e à inclusão social. A igualdade jurídica formal, nesse contexto, não assegura igualdade material, pois os migrantes encontram barreiras institucionais que restringem sua participação plena na sociedade de acolhimento.

Quando essa análise alcança as mulheres migrantes, as desigualdades assumem contornos ainda mais complexos, pois, além das limitações próprias da condição migratória, elas enfrentam relações de dependência econômica, discriminação racial, divisão sexual do trabalho e dificuldades de acesso a serviços públicos. Desse modo, procedimentos aparentemente neutros podem gerar impactos mais severos sobre mulheres que já vivenciam condições desiguais de inserção social, profissional e familiar (Barbosa; Gediel, 2023; Fernandes; Onuma, 2024).

Fernandes e Onuma (2024) identificam variadas dimensões da vulnerabilidade de mulheres em situação de refúgio, destacando que a precariedade socioeconômica, as fragilidades psicoemocionais, a violência sexual, a maternidade e a territorialidade como elementos que interferem diretamente nas condições de acolhimento e integração. Assim, afastam a ideia de uma mulher refugiada abstrata e homogênea, ressaltando que políticas públicas adequadas precisam reconhecer diferenças de origem, trajetória, idade, raça e responsabilidades familiares.

De forma análoga, Tourinho et al. (2024), em estudo comparado entre Brasil, Espanha e Portugal, preconizam que mulheres e meninas migrantes e refugiadas enfrentam práticas discriminatórias de gênero que dificultam sua inclusão social. Logo, a vulnerabilidade feminina não se limita a países com estruturas institucionais frágeis, pois também pode persistir em contextos que apresentam sistemas formais de acolhimento mais desenvolvidos. A efetividade da proteção depende, assim, da capacidade de os Estados articularem normas, serviços e políticas sensíveis às desigualdades de gênero.

Jaqueira (2022) complementa ao investigar a invisibilidade de mulheres nas regiões fronteiriças, especialmente em Foz do Iguaçu. Assim, demonstra que a fronteira não representa apenas um limite territorial, mas configura espaço de disputas institucionais, controles migratórios e indefinições de responsabilidade. Nesses locais, a presença simultânea de diferentes órgãos públicos, entidades internacionais e organizações civis não garante proteção integral, podendo gerar fragmentação, omissão e descontinuidade no atendimento às mulheres em mobilidade.

Já Andrade e D’Oliveira (2025) direcionam a análise para o atendimento a mulheres migrantes em situação de violência baseada em gênero e apontam que a escuta dialógica e a comunicação voltada ao entendimento são essenciais para reconhecer experiências atravessadas por diferenças linguísticas, culturais e institucionais. Para os autores, a violência institucional também se manifesta quando os serviços não compreendem as narrativas das mulheres, não asseguram acolhimento seguro e não constroem estratégias adequadas de encaminhamento e proteção.

Enquanto nisso, Paiero e Corrêa (2025) analisam os estereótipos de gênero nas representações de refugiadas e migrantes venezuelanas e ucranianas na mídia brasileira, demonstrando que a visibilidade pública dessas mulheres é moldada por imagens de fragilidade, passividade, sofrimento ou utilidade social. Essas construções influenciam a maneira como determinados grupos femininos são percebidos pela sociedade, contribuindo para a hierarquização moral das migrantes e para a diferenciação entre aquelas consideradas dignas de acolhimento e aquelas submetidas à suspeita.

Noutro norte, Moreira, Santos e Maia (2024) apresentam perspectiva distinta ao analisarem o programa Moverse e as ações de inclusão de mulheres e meninas venezuelanas no Brasil. Nesse cenário, defendem que a cooperação internacional, a interiorização e a integração local podem ampliar oportunidades de acesso a direitos, trabalho, formação e participação social. Contudo, os resultados positivos dependem da continuidade das políticas, da coordenação entre instituições e da construção de medidas orientadas às necessidades específicas das mulheres atendidas.

Também em um viés diverso, Vasconcelos (2022) aponta a relevância das Igrejas e das comunidades religiosas no acolhimento de venezuelanos e venezuelanas no Norte do Brasil. A autora demonstra que essas instituições oferecem redes de pertencimento, apoio material, orientação e mediação cultural em situações de vulnerabilidade. Entretanto, a relevância desses atores também demonstra a insuficiência da resposta estatal, pois o acesso a direitos básicos passa a depender, frequentemente, da capacidade de atuação de redes religiosas e comunitárias.

Tal constatação é corroborada pelas lições de Silva e Kauchakje (2023), para os quais a governança migratória brasileira apresenta baixa institucionalização e forte presença de atores privados, filantrópicos e assistenciais. Consequentemente, a proteção social dirigida a migrantes e refugiados não se consolida como política pública plenamente estruturada. Ou seja, as respostas estatais ainda são fragmentadas, desiguais entre os territórios e dependentes da atuação de organizações não governamentais, universidades, associações civis e entidades religiosas.

Dando seguimento, Almeida e Ivenicki (2025), embora concentrem sua investigação na educação de crianças refugiadas, evidenciam aspecto importante para o presente estudo. Os autores em comento demonstram que a legislação brasileira reconhece direitos e estabelece princípios de proteção, mas ainda apresenta pouco detalhamento sobre práticas concretas de acolhimento, inclusão intercultural e enfrentamento da discriminação, reforçando que o distanciamento entre norma e prática possui caráter estrutural e atinge diferentes grupos em situação de deslocamento, inclusive mulheres e meninas.

Resta claro, dos estudos analisados, que a proteção das mulheres migrantes e refugiadas permanece condicionada por lacunas normativas, institucionais e sociais. Os instrumentos internacionais oferecem bases relevantes de tutela, mas sua efetividade depende de respostas internas coordenadas, permanentes e sensíveis às desigualdades de gênero. A superação das limitações identificadas clama a implementação de políticas públicas que reconheçam as experiências concretas das mulheres em mobilidade, assegurando acolhimento, autonomia, inclusão e proteção integral.

4.2. Marcos Normativos e Fragmentação Protetiva

O primeiro achado relevante é que os tratados internacionais estabelecem fundamentos adequados para a proteção de pessoas em mobilidade, mas não constituem, isoladamente, uma arquitetura normativa suficientemente integrada para responder às especificidades das mulheres migrantes, refugiadas e apátridas (Moreira; Santos, 2024; Jaqueira, 2022). Por exemplo, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 fixa parâmetros essenciais para a proteção de pessoas perseguidas, enquanto o Protocolo de 1967 amplia sua incidência territorial e temporal (ACNUR, 1951; ACNUR, 1967). Entretanto, ambos os instrumentos utilizam formulações gerais, sem situar expressamente as violências baseadas em gênero como elemento estruturante do deslocamento forçado e da proteção internacional.

Já a Declaração de Cartagena amplia significativamente a compreensão regional do refúgio ao incorporar situações de violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos e violações maciças dos direitos humanos (OEA, 1984), avanço este que permite maior aproximação entre o regime jurídico do refúgio e as crises humanitárias contemporâneas, especialmente na América Latina. Todavia, sua efetividade depende da incorporação dos seus parâmetros pelos Estados e de interpretações capazes de reconhecer as experiências específicas das mulheres em mobilidade (Jaqueira, 2022).

Não se ignora, também, que a proteção internacional das mulheres recebe contribuição decisiva com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. A CEDAW exige que os Estados superem leituras puramente formais da igualdade e adotem medidas voltadas ao enfrentamento de discriminações estruturais, diretas e indiretas. Logo, essa orientação é fundamental para as mulheres migrantes, pois suas vulnerabilidades se vinculam não somente ao deslocamento, mas também à desigualdade de gênero, à precariedade econômica, à maternidade e às barreiras de acesso a serviços públicos (Brasil, 2002; Fernandes; Onuma, 2024).

Ainda assim, os regimes internacionais de proteção permanecem compartimentados. O sistema de proteção das mulheres, o regime jurídico do refúgio e as normas mais amplas sobre migração nem sempre convergem em instrumentos operacionais comuns. Portanto, essa fragmentação dificulta a construção de respostas adequadas para mulheres que transitam entre diferentes categorias jurídicas, como migrantes, solicitantes de refúgio, refugiadas, apátridas ou sobreviventes de violência baseada em gênero (Tourinho et al., 2024; Jaqueira, 2022).

Ademais, os Pactos Globais para Migração Segura, Ordenada e Regular e sobre Refugiados reforçam a importância da cooperação internacional, da responsabilidade compartilhada e da inclusão social (ONU, 2018a; ONU, 2018b). Contudo, esses documentos possuem caráter programático e dependem da vontade política dos Estados para se converterem em ações internas efetivas. Por essa razão, sua capacidade de modificar práticas administrativas, políticas migratórias e estruturas de acolhimento permanece condicionada à atuação dos governos nacionais e locais (Jaqueira, 2022).

Desse modo, a principal lacuna identificada não decorre da inexistência de normas internacionais, mas sim da fragmentação entre regimes de proteção e da distância entre o reconhecimento jurídico dos direitos e sua implementação concreta. Enquanto o plano internacional formula compromissos de igualdade e proteção, as respostas internas podem permanecer limitadas por burocracias, seletividade estatal, baixa institucionalização e interpretações restritivas sobre gênero, migração e soberania.

4.3. Respostas Internas e Vulnerabilidades Interseccionais

O segundo achado relevante diz respeito ao fato de que as respostas internas destinadas à população migrante, especialmente no Brasil, apresentam baixa coordenação institucional e insuficiente incorporação da perspectiva de gênero. Silva e Kauchakje (2023) indicam que a governança migratória brasileira se estrutura de modo fragmentado, com participação limitada do poder público e forte presença de organizações não governamentais, universidades, associações civis e entidades religiosas. Assim, o acesso a direitos varia conforme o território de acolhimento e as redes locais disponíveis.

Vasconcelos (2022) complementa ao destacar que as Igrejas e comunidades religiosas assumem papel relevante no acolhimento de venezuelanos e venezuelanas no Norte do Brasil. Essas instituições oferecem alimentação, abrigo, orientação, apoio comunitário e redes de pertencimento. Contudo, sua atuação também aponta as lacunas na responsabilidade estatal, pois o acesso a direitos fundamentais pode depender de iniciativas filantrópicas e comunitárias, em vez de decorrer de políticas públicas permanentes, universais e devidamente institucionalizadas.

Todavia, não se ignora que essa fragilidade afeta de modo particular as mulheres migrantes e refugiadas. Suas necessidades não se limitam à regularização documental ou ao reconhecimento de determinada condição migratória. Elas abrangem violência baseada em gênero, maternidade, dependência econômica, insegurança laboral, barreiras linguísticas, isolamento social e ausência de redes familiares. Fernandes e Onuma (2024) demonstram que as mulheres em situação de refúgio vivenciam vulnerabilidades múltiplas, que exigem respostas públicas atentas às suas condições sociais, culturais, territoriais e familiares.

Quando as políticas migratórias tratam as mulheres como grupo homogêneo ou as inserem indistintamente na categoria geral de migrantes, suas demandas específicas permanecem pouco visíveis. Andrade e D’Oliveira (2025) preconizam que o atendimento a mulheres migrantes em situação de violência baseada em gênero requer escuta dialógica, comunicação intercultural e acolhimento institucional seguro. A ausência desses elementos dificulta a denúncia de violações, restringe o acesso aos serviços e pode ampliar o medo, o silêncio e a revitimização.

A vulnerabilidade, portanto, não representa atributo individual, natural ou inevitável das mulheres em mobilidade. Ibiapina e Adorno (2023) demonstram que ela decorre de condições concretas de moradia, trabalho, saúde, reconhecimento social e acesso desigual aos serviços públicos. Para as mulheres migrantes, tais circunstâncias podem ser agravadas por ocupações precárias, jornadas excessivas, violência doméstica, discriminação racial e dificuldades de inserção social no território de destino.

Paiero e Corrêa (2025) complementam que as vulnerabilidades também se expressam no plano simbólico, mediante estereótipos de gênero reproduzidos em representações midiáticas de mulheres refugiadas e migrantes. Essas imagens podem reforçar a associação entre mulheres migrantes, passividade, sofrimento e dependência, influenciando a percepção pública sobre quem merece acolhimento. Consequentemente, a mídia pode contribuir para a produção de hierarquias entre grupos femininos, ampliando processos de estigmatização e invisibilidade.

Já Tourinho et al. (2024) salientam que as barreiras de gênero persistem no Brasil, na Espanha e em Portugal. A existência de normas protetivas e de estruturas formais de acolhimento não assegura, isoladamente, inclusão substantiva. A efetividade da proteção depende da articulação entre legislação, políticas públicas, serviços especializados e reconhecimento das desigualdades interseccionais que atravessam a mobilidade feminina.

Desse modo, o déficit de proteção das mulheres migrantes não ocupa posição mitigada no regime migratório, mas integra sua própria forma de funcionamento. Enquanto as políticas permanecem orientadas pelo controle fronteiriço, pela seletividade administrativa e por respostas emergenciais, a proteção de gênero tende a ser subsidiária e insuficiente, o que demanda implementação de políticas públicas interseccionais, multissetoriais e territorialmente articuladas, capazes de assegurar autonomia, acolhimento e inclusão social efetiva.

4.4. Síntese dos Resultados

A síntese dos resultados indica um claro descompasso entre os avanços normativos internacionais e a efetivação doméstica da proteção destinada às mulheres em mobilidade transnacional. A Convenção de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena estabelecem fundamentos relevantes para a tutela das pessoas refugiadas, enquanto a CEDAW orienta o enfrentamento das discriminações contra as mulheres (ACNUR, 1951; ACNUR, 1967; OEA, 1984; BRASIL, 2002). Entretanto, como sustenta Siciliano (2019), a mobilidade humana ainda é submetida à seletividade soberana dos Estados, o que limita a transformação dos compromissos internacionais em garantias concretas de acolhimento, permanência e inclusão.

Fernandes e Onuma (2024) lembram que mulheres em situação de refúgio vivenciam vulnerabilidades socioeconômicas, fragilidades psicoemocionais, violência sexual, maternidade e dificuldades relacionadas à territorialidade. Tourinho et al. (2024) confirmam que mulheres e meninas migrantes enfrentam barreiras de gênero no Brasil, na Espanha e em Portugal, demonstrando o caráter transnacional dessas desigualdades. Ibiapina e Adorno (2023) associam as vulnerabilidades às condições de vida, trabalho, moradia, saúde e reconhecimento social nos territórios de destino, enquanto Jaqueira (2022) evidencia que as fronteiras podem aprofundar a invisibilidade feminina diante da fragmentação institucional e da indefinição de responsabilidades protetivas.

Por sua vez, Silva e Kauchakje (2023) identificam baixa institucionalização da governança migratória e forte dependência de redes assistenciais, entidades religiosas, organizações civis e universidades. Já Vasconcelos (2022) demonstra que as Igrejas assumem função relevante no acolhimento de venezuelanos e venezuelanas, oferecendo apoio material, integração e pertencimento, mas também evidenciando as lacunas da responsabilidade estatal. Moreira, Santos e Maia (2024) apontam que experiências de cooperação internacional e inclusão local podem ampliar oportunidades para mulheres e meninas venezuelanas, desde que haja continuidade administrativa, articulação institucional e atenção às suas necessidades específicas.

Por fim, Barbosa e Gediel (2023) defendem que a igualdade formal não elimina discriminações diretas e indiretas contra migrantes e refugiados. Andrade e D’Oliveira (2025) ressaltam que a proteção depende de escuta dialógica, comunicação intercultural e atendimento seguro às mulheres em situação de violência, enquanto Paiero e Corrêa (2025) apontam que os estereótipos midiáticos também condicionam a visibilidade e o reconhecimento dessas mulheres. Assim, os resultados confirmam que a lacuna entre tratados e respostas internas não é mera falha administrativa, mas expressa práticas seletivas que limitam o acesso a direitos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se, ao longo deste estudo, analisar as lacunas existentes entre os tratados internacionais de proteção e as respostas internas dirigidas às mulheres migrantes, refugiadas, apátridas e em mobilidade transnacional. Os objetivos propostos foram atingidos, pois foram identificados os principais instrumentos internacionais aplicáveis ao tema, examinadas as intersecções entre gênero, fronteiras, vulnerabilidade e soberania, bem como avaliados os limites das respostas estatais, especialmente no contexto brasileiro.

Demonstrou-se, nesse contexto, que os instrumentos internacionais estabeleceram fundamentos relevantes para a proteção das mulheres em deslocamento. Contudo, o reconhecimento formal da igualdade, da não discriminação e da proteção especial não foi suficiente para assegurar garantias efetivas. Em outras palavras, os tratados enfrentaram a situação das mulheres em mobilidade, mas o fizeram de forma geral e incompleta, sem eliminar as barreiras concretas que impediram o pleno acesso aos direitos.

Confirmou-se a hipótese de que o déficit de proteção não decorreu exclusivamente da ausência de normas. A lacuna resulta, sobretudo, da fragmentação institucional, da baixa incorporação da perspectiva de gênero nas políticas migratórias e da permanência de práticas estatais seletivas. Logo, burocracias, exigências documentais, insuficiência de serviços especializados e falta de coordenação entre órgãos públicos limitaram a concretização dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados.

Percebeu-se, também, que as mulheres migrantes não constituíram grupo homogêneo. Maternidade, raça, nacionalidade, território, idioma, inserção laboral, violência baseada em gênero e ausência de redes de apoio produziram experiências distintas de vulnerabilidade. As respostas institucionais que desconsideraram essas diferenças reproduziram invisibilidades e trataram situações complexas a partir de soluções genéricas, insuficientes para assegurar proteção, autonomia e inclusão social.

No caso brasileiro, verificou-se que existiram avanços normativos e iniciativas locais relevantes, mas eles não foram capazes de consolidar uma política pública contínua, coordenada e interseccional. A proteção social ainda é, em grande medida, dependente de organizações civis, universidades, instituições religiosas e redes comunitárias. Embora tais atores tenham desempenhado papel importante no acolhimento, sua relevância mostrou que o Estado não assumiu integralmente a responsabilidade pela garantia dos direitos das mulheres em mobilidade.

Ainda, evidenciou-se que a soberania estatal continua funcionando como filtro de reconhecimento, permanência e inclusão. Mesmo diante da universalidade afirmada pelos direitos humanos, as mulheres migrantes permaneceram submetidas a processos seletivos de escuta, visibilidade e acesso aos serviços. Assim, a resposta ao problema de pesquisa foi afirmativa, pois os compromissos internacionais não foram plenamente convertidos, pelas práticas institucionais nacionais, em salvaguardas efetivas para mulheres migrantes e refugiadas.

Como contribuição teórica, aproximou-se o debate jurídico das experiências concretas vivenciadas pelas mulheres em deslocamento transnacional a partir da análise da doutrina. No plano prático, indicou-se a necessidade de políticas públicas orientadas pela perspectiva de gênero, pela escuta qualificada, pela integração social e pela articulação entre os diferentes níveis de governo.

Por fim, reconheceu-se que a opção metodológica pela revisão bibliográfica e documental restringiu o aprofundamento de experiências locais e narrativas diretas de mulheres migrantes. Por conseguinte, estudos posteriores poderem incorporar entrevistas, observação de campo, dados administrativos e análises comparadas entre regiões brasileiras. Ainda, é relevante investigar, com maior precisão, as experiências de mulheres negras, indígenas, apátridas, chefes de família e sobreviventes de violência, cujas demandas permaneceram menos visíveis nos regimes gerais de proteção.

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