REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786671951
RESUMO
Este artigo examina a liberdade sindical das polícias militares brasileiras sob a ótica do direito constitucional, do direito internacional do trabalho e do direito comparado. A justificativa decorre da permanência de uma vedação constitucional expressa à sindicalização e à greve dos militares estaduais, combinada com demandas recorrentes por canais legítimos de representação coletiva no campo da segurança pública. O objetivo geral consiste em verificar se o modelo brasileiro, especialmente no que atinge a Polícia Militar, ajusta-se às Convenções n.º 87, n.º 98, n.º 151 e n.º 154 da Organização Internacional do Trabalho, bem como à Recomendação n.º 159. Os objetivos específicos concentram-se em três pontos: delimitar o regime constitucional brasileiro; identificar a margem normativa admitida pela OIT para polícia e forças armadas; e comparar o caso brasileiro com experiências da Espanha, de Portugal e da França. A problematização central pergunta se a vedação brasileira constitui solução necessária à hierarquia e à disciplina ou se produz fechamento institucional excessivo. A metodologia é bibliográfica e documental, com revisão de doutrina, legislação, atos internacionais, jurisprudência e fontes oficiais. A análise sustenta que a OIT não impõe sindicalização clássica às polícias militares, mas também não legitima, como única resposta, o bloqueio de toda forma robusta de representação profissional. Na conclusão, o artigo propõe a preservação da proibição de greve, com criação legal de mecanismos associativos e negociais não sindicais, capazes de reduzir conflito, ampliar accountability e compatibilizar disciplina com representação.
Palavras-chave: Liberdade sindical; Polícia militar; OIT; Segurança pública; Direito comparado.
ABSTRACT
This article examines trade union freedom for Brazilian military police through the lenses of constitutional law, international labour law and comparative law. The justification lies in the persistence of an explicit constitutional ban on unionization and strikes for state military personnel, combined with recurrent demands for legitimate channels of collective representation in public security. The general objective is to verify whether the Brazilian model, especially as applied to the Military Police, is consistent with ILO Conventions Nos. 87, 98, 151 and 154, as well as Recommendation No. 159. The specific objectives are threefold: to define the Brazilian constitutional framework; to identify the normative margin allowed by the ILO for police and armed forces; and to compare Brazil with Spain, Portugal and France. The central research problem asks whether the Brazilian ban is necessary to hierarchy and discipline or whether it creates excessive institutional closure. The methodology is bibliographic and documentary, based on doctrine, legislation, international instruments, case law and official sources. The article argues that the ILO does not require classic trade unionization for military police, but it also does not justify blocking every robust form of professional representation. In conclusion, the article proposes preserving the strike ban while creating non-union associative and negotiation mechanisms capable of reducing conflict, increasing accountability and reconciling discipline with representation.
Keywords: Trade union freedom; Military police; ILO; Public security; Comparative law.
1. INTRODUÇÃO
A liberdade de associação profissional ou sindical ocupa lugar central no constitucionalismo do trabalho, porque oferece ao trabalhador um instrumento estável de voz coletiva. No serviço público, contudo, esse direito sempre conviveu com reservas ligadas à continuidade administrativa, à autoridade estatal e à própria ideia de neutralidade institucional. No Brasil, essa tensão alcança o ponto máximo no regime das polícias militares, pois a Constituição de 1988 preservou a natureza militar dessas corporações e lhes impôs vedação expressa à sindicalização e à greve.
O problema jurídico não se resume a saber se militares estaduais podem ou não reproduzir o modelo sindical clássico do setor privado. A questão relevante é mais exigente: cumpre verificar se a vedação brasileira, tomada em conjunto com o regime disciplinar, penal e organizacional das corporações, permanece dentro da margem admitida pelo direito internacional do trabalho ou se produz um fechamento institucional maior do que o necessário. O ponto é decisivo porque a Polícia Militar desempenha função permanente de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, mas também concentra problemas concretos de jornada, saúde mental, remuneração, riscos ocupacionais e representação funcional.
No plano conceitual, a liberdade sindical não se confunde com qualquer forma genérica de associação. Ela envolve capacidade de organização estável da categoria, defesa coletiva de interesses e participação em processos negociais institucionalizados. Ao tratar do art. 8º da Constituição, a literatura registra distinção entre associação profissional e associação sindical, o que ajuda a compreender que nem toda representação coletiva possui, necessariamente, natureza sindical plena (Alcântara, 2012, p. 109-110). Essa distinção é útil porque o debate sobre a Polícia Militar costuma deslizar, sem mediações, entre dois extremos pouco produtivos: de um lado, a militarização absoluta da representação; de outro, a simples importação do modelo sindical civil.
O estudo parte de uma hipótese intermediária. Ele sustenta que a vedação constitucional brasileira à sindicalização das polícias militares não é automaticamente incompatível, por si só, com a arquitetura normativa da Organização Internacional do Trabalho. As Convenções n.º 87, n.º 98, n.º 151 e n.º 154, assim como a Recomendação n.º 159, reconhecem margem de conformação aos Estados quando o tema envolve polícia e forças armadas. Ainda assim, a mesma moldura internacional não recomenda que essa margem seja usada como justificativa para eliminar, na prática, toda forma efetiva de representação profissional.
A análise desenvolve-se em quatro movimentos. Primeiro, delimita o regime constitucional brasileiro das polícias militares. Em seguida, examina o alcance das normas da OIT relativas à liberdade sindical e à negociação coletiva no serviço público. Depois, recorre ao direito comparado, com destaque para Espanha, Portugal e França. Por fim, apresenta proposta institucional voltada ao contexto brasileiro, com foco na preservação da hierarquia e da disciplina sem supressão integral da representação coletiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Liberdade Sindical, Polícia Militar e Desenho Constitucional Brasileiro
A Constituição da República assegura, no art. 8º, a liberdade de associação profissional ou sindical. Também reconhece, no art. 37, VI, o direito de livre associação sindical aos servidores públicos civis e, no art. 37, VII, o direito de greve nos termos da lei. O regime das polícias militares, porém, não se resolve nesses dispositivos gerais. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são tratados no art. 42, que remete, no que couber, ao art. 142, § 3º, IV, norma que proíbe ao militar a sindicalização e a greve. Em termos constitucionais, portanto, a vedação não resulta de silêncio legislativo, mas de escolha textual expressa do constituinte.
Esse desenho constitucional é reforçado pela estrutura institucional da segurança pública. O art. 144, § 5º, atribui às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Ao mesmo tempo, a tradição normativa brasileira vinculou essas corporações à lógica militar. O Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, reorganizou as polícias militares como forças auxiliares e reserva do Exército, modelo que moldou cultura organizacional, disciplina e formas de comando. Em 2023, a Lei n.º 14.751, de 12 de dezembro, ao instituir a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, manteve a centralidade da hierarquia e da disciplina na conformação do regime jurídico dessas instituições.
A vedação constitucional à greve também não atua sozinha. O Código Penal Militar, Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969, tipifica condutas como motim e revolta, hoje previstas nos arts. 149 e 150, o que projeta sobre mobilizações coletivas uma camada adicional de risco penal. O resultado é um ambiente normativo em que o policial militar não apenas carece de sindicato e de direito de greve, mas também se expõe a sanções disciplinares e criminais sempre que formas de reivindicação coletiva se aproximam da ruptura operacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou leitura restritiva no campo da segurança pública. No Tema 541 da repercussão geral, o Tribunal fixou tese segundo a qual o exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Para os militares estaduais, a conclusão é ainda mais rígida, pois a própria Constituição já contém a proibição expressa. O dado jurisprudencial confirma que o sistema brasileiro prioriza continuidade do serviço, hierarquia e autoridade estatal.
O problema aparece quando se observa o que falta ao modelo. O ordenamento brasileiro disciplina com grande severidade os meios de pressão coletiva, mas oferece poucos canais institucionais robustos para representação funcional estável. A passagem da proibição da greve para a proibição de quase toda forma qualificada de voz coletiva não é logicamente necessária. Essa ampliação, embora frequente na prática, não decorre de modo inevitável do texto constitucional. Ela decorre, sobretudo, de uma interpretação que equipara representação profissional, politização partidária e indisciplina operacional.
2.2. O Alcance das Convenções N.º 87, N.º 98, N.º 151, N.º 154 e da Recomendação N.º 159
A leitura internacional do tema exige precisão. A Convenção n.º 87 da OIT consagra a liberdade sindical como regra, mas o art. 9º admite que a extensão de suas garantias às forças armadas e à polícia seja determinada pela legislação nacional. A própria compilação de decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT registra duas ideias simultâneas. A primeira afirma que os trabalhadores do setor público, em regra, devem poder constituir organizações próprias. A segunda reconhece que polícia e forças armadas podem ser objeto de exclusão, embora essa exceção deva ser compreendida de modo restritivo (OIT, 2018, p. 63-64).
A Convenção n.º 98 segue linha semelhante ao tratar do direito de organização e de negociação coletiva. O estudo clássico de Bernard Gernigon, Alberto Odero e Horacio Guido mostra que a Convenção n.º 98 permite a exclusão das forças armadas, da polícia e dos servidores engajados na administração do Estado, mas não autoriza excluir grandes categorias estatais apenas porque estão formalmente submetidas a regime público (Gernigon; Odero; Guido, 2000, p. 39). A consequência analítica é relevante: o sistema da OIT não trabalha com permissões ilimitadas de fechamento, mas com exceções pontuais e justificadas.
A Convenção n.º 151, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n.º 7.944, de 6 de março de 2013, avançou no campo do serviço público. Ela passou a exigir mecanismos de negociação ou outros métodos que permitam aos representantes dos empregados públicos participar da determinação de condições de trabalho. A literatura da OIT identifica esse passo como uma ampliação importante da tutela coletiva no setor público, ainda que o art. 1º, item 3, preserve margem nacional para definir a extensão das garantias à polícia e às forças armadas (Gernigon; Odero; Guido, 2000, p. 47-48).
A Recomendação n.º 159 complementa a Convenção n.º 151 em chave prática. Ela incentiva critérios objetivos de reconhecimento das entidades representativas, facilidades aos representantes e métodos adequados de participação e negociação na administração pública. Em outras palavras, o instrumento recomenda que o Estado não se contente com uma liberdade abstrata, mas estruture canais institucionais minimamente operacionais. Esse ponto interessa diretamente ao caso brasileiro, pois desloca o debate da pergunta simplista sobre sindicato para uma pergunta mais exigente sobre desenho de representação profissional.
A Convenção n.º 154, promulgada pelo Decreto n.º 1.256, de 29 de setembro de 1994, reforça esse raciocínio ao promover a negociação coletiva no setor privado e no serviço público, ressalvadas polícia e forças armadas e admitidas modalidades específicas para a esfera pública. O mesmo estudo da OIT destaca que, a partir dessa convenção, o Estado que a ratifica não pode reduzir tudo a consultas meramente decorativas, porque o instrumento procura incentivar negociação efetiva sobre termos e condições de emprego (GERNIGON; ODERO; GUIDO, 2000, p. 47-48, 51).
Daí surge uma conclusão importante para o caso brasileiro. O direito internacional do trabalho não impõe, de modo linear, que a Polícia Militar adote o mesmo regime sindical dos trabalhadores civis. A OIT preserva margem de conformação nacional para polícia e forças armadas. Porém, essa mesma margem não transforma o bloqueio absoluto da representação profissional em resposta obrigatória ou preferencial. Quanto mais sensível for a função institucional, maior pode ser a restrição à greve e à barganha clássica. Isso não elimina, por si, o dever de construir canais legítimos de participação e interlocução.
2.3. Direito Comparado: Espanha, Portugal e França
A experiência espanhola oferece um modelo próximo ao problema brasileiro porque envolve corpo submetido à disciplina militar. A Constituição espanhola, no art. 28.1, reconhece o direito de sindicalização, mas autoriza a lei a limitar ou excepcionar esse direito para as Forças Armadas, institutos armados e outros corpos submetidos à disciplina militar. A Ley Orgánica 11/2007, aplicável à Guardia Civil, proíbe sindicalização, greve, negociação coletiva e medidas de conflito coletivo em sentido clássico. Ainda assim, a mesma lei admite associações profissionais e institui o Consejo de la Guardia Civil como órgão colegiado de diálogo entre administração e representantes da corporação. O ponto decisivo é claro: a Espanha distingue proibição de sindicato da supressão de toda representação.
Portugal oferece contraste útil. A Constituição da República Portuguesa, no art. 270, admite restrições ao exercício de certos direitos por militares, agentes militarizados e forças de segurança, mas apenas na estrita medida das exigências próprias das funções. No caso da Polícia de Segurança Pública, a Lei n.º 14/2002 regula expressamente a liberdade sindical, os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal policial. O estatuto profissional da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, dialoga com essa moldura e reconhece o espaço institucional das estruturas sindicais do setor. O sistema português, portanto, trabalha com diferenciação funcional e não com negação uniforme para todo o campo da segurança.
A experiência francesa tornou-se emblemática após o caso Matelly. Em 2014, a Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu que uma proibição absoluta de filiação a entidade de caráter sindical para militares atingia a própria essência da liberdade de associação. O Estado francês preservou as especificidades da condição militar, mas reformou o Code de la défense para admitir as associations professionnelles nationales de militaires, destinadas a preservar e promover os interesses da condição militar. Essas associações passaram a integrar o diálogo institucional sem converter as Forças Armadas em espaço de sindicalismo clássico.
Os três modelos comparados convergem em um ponto que o Brasil ainda não resolveu adequadamente. Nenhum deles trata disciplina, hierarquia e representação como categorias mutuamente excludentes. A greve pode permanecer vedada. A atuação político-partidária pode sofrer limitações severas. A negociação coletiva pode receber contornos especiais. Ainda assim, canais representativos dotados de reconhecimento legal, interlocução estável e proteção mínima contra retaliação são preservados ou reconstruídos. É exatamente essa camada intermediária que falta ao caso brasileiro das polícias militares.
2.4. Problematização e Proposta Institucional para o Brasil
A principal insuficiência do modelo brasileiro está menos na proibição formal do sindicato e mais no uso expansivo dessa proibição para justificar um déficit permanente de representação. O texto constitucional veda sindicalização e greve. Ele não impõe, como consequência lógica inevitável, a inexistência de conselhos representativos eleitos, associações profissionais robustas, mesas permanentes de diálogo ou mecanismos obrigatórios de mediação. A leitura que transforma a exceção militar em silêncio institucional absoluto não decorre da única interpretação possível.
Essa ampliação excessiva produz efeitos práticos ruins. Ela empurra reivindicações para a informalidade, aumenta a probabilidade de explosões episódicas de conflito, reduz a circulação institucional de demandas sobre jornada, saúde, alojamento, equipamento e remuneração e enfraquece a accountability interna. Em vez de proteger a hierarquia, o fechamento completo costuma deslocar tensões para momentos de crise aguda. Em corporações armadas, esse resultado é institucionalmente mais perigoso do que a existência de canais legais, transparentes e previsíveis de representação.
A comparação estrangeira sugere saída mais racional. O Brasil pode preservar a proibição de greve para policiais militares e rejeitar a transposição automática do sindicalismo trabalhista comum. Ao mesmo tempo, pode instituir, por lei nacional, um regime de representação profissional não sindical das polícias militares. Esse regime deve conter, ao menos, quatro elementos: entidades profissionais de base eletiva; conselhos permanentes de interlocução com a administração; procedimentos obrigatórios de consulta e mediação em matérias funcionais; e garantias mínimas contra perseguição institucional de representantes por atos lícitos de representação.
A proposta também exige delimitação material rigorosa. Não devem integrar o campo representativo questões operacionais de emprego da força, cadeia de comando em serviço, planejamento tático ou mobilização partidária. Em contrapartida, devem integrar esse campo temas como remuneração, escalas, saúde ocupacional, assistência psicossocial, previdência, equipamentos, condições de alojamento, formação, proteção jurídica e segurança no trabalho. Esse recorte reduz o medo, bastante difundido no debate brasileiro, de que qualquer forma de organização coletiva leve automaticamente à quebra da disciplina.
Do ponto de vista normativo, a via mais promissora não é, neste momento, a emenda constitucional para autorizar sindicalização plena. A solução mais realista é reconhecer que a Constituição proíbe o sindicato, mas não interdita toda arquitetura associativa qualificada. Nesse ponto, a Lei n.º 14.751/2023 pode servir como base para uma etapa posterior de densificação legislativa, desde que o legislador abandone a lógica exclusivamente estatutária e aceite construir mecanismos permanentes de escuta institucional. A proposta final do artigo, portanto, não elimina a especialidade militar da Polícia Militar. Ela apenas recusa que essa especialidade funcione como pretexto para o mutismo representativo.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa possui natureza qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica e documental. A abordagem qualitativa mostra-se adequada por permitir a interpretação crítica das normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais que disciplinam a liberdade sindical das Polícias Militares, bem como das construções doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas ao tema.
O levantamento bibliográfico compreendeu obras doutrinárias nacionais e estrangeiras bem como, análise das normas legais aplicáveis ao tema.
Adicionalmente, adotou-se o método comparativo para examinar os modelos jurídicos da Espanha, de Portugal e da França, selecionados por apresentarem soluções normativas distintas para a representação profissional de corporações submetidas a regimes disciplinares especiais. A análise concentrou-se na identificação das convergências e divergências entre os sistemas jurídicos, especialmente quanto à compatibilização entre disciplina militar, representação coletiva e proteção dos direitos fundamentais.
Os dados obtidos foram submetidos à análise jurídico-interpretativa, buscando identificar os limites constitucionais impostos ao legislador brasileiro e as possibilidades de aperfeiçoamento institucional à luz do direito internacional do trabalho e das experiências comparadas.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
A análise dos referenciais normativos nacionais e internacionais demonstra que a vedação constitucional brasileira à sindicalização das Polícias Militares não representa, isoladamente, incompatibilidade com o sistema jurídico da Organização Internacional do Trabalho. As Convenções nº 87, nº 98, nº 151 e nº 154 reconhecem aos Estados significativa margem de conformação para disciplinar a liberdade sindical das forças armadas e das corporações policiais, admitindo restrições justificadas pelas peculiaridades dessas instituições. Desse modo, não se identifica obrigação internacional de adoção do modelo sindical clássico para militares estaduais.
Entretanto, a pesquisa também evidencia que a legislação brasileira adota interpretação mais restritiva do que aquela observada nas experiências internacionais analisadas. Enquanto o ordenamento constitucional limita a sindicalização e o exercício do direito de greve, a prática institucional acabou por restringir igualmente mecanismos permanentes de interlocução entre os profissionais da segurança pública e a Administração, produzindo um cenário de reduzida participação institucional na construção das políticas de pessoal.
O estudo comparado revela que Espanha, Portugal e França preservam a disciplina militar sem afastar completamente formas organizadas de representação profissional. Embora existam diferenças entre os modelos adotados, observa-se elemento comum consistente na existência de estruturas legalmente reconhecidas destinadas ao diálogo permanente entre os representantes das corporações e o Estado. Na Espanha, as associações profissionais e o Consejo de la Guardia Civil desempenham papel consultivo relevante; em Portugal, admite-se organização sindical específica para determinadas forças policiais; enquanto a França instituiu associações profissionais nacionais após o precedente firmado pela Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Matelly v. France.
Esses resultados permitem afirmar que o principal distanciamento do modelo brasileiro em relação às experiências comparadas não reside propriamente na proibição da sindicalização, mas na ausência de mecanismos institucionalizados de representação funcional capazes de promover diálogo contínuo sobre remuneração, saúde ocupacional, condições de trabalho, formação profissional e assistência aos militares estaduais.
Sob essa perspectiva, verifica-se que a criação de instrumentos legais de representação profissional não sindical mostra-se compatível tanto com a Constituição Federal quanto com os parâmetros da Organização Internacional do Trabalho. A institucionalização de conselhos consultivos, associações profissionais fortalecidas, mesas permanentes de negociação administrativa e mecanismos formais de mediação poderia ampliar a transparência das relações institucionais, reduzir conflitos e fortalecer a gestão democrática das corporações, sem comprometer os princípios constitucionais da hierarquia, da disciplina e da continuidade do serviço público.
Por conseguinte, os resultados obtidos confirmam parcialmente a hipótese inicialmente formulada. A pesquisa demonstra que a Constituição brasileira não exige um modelo de isolamento institucional das Polícias Militares, mas apenas veda determinadas formas de organização sindical e o exercício do direito de greve. Nesse cenário, a adoção de mecanismos jurídicos intermediários de representação profissional apresenta-se como alternativa juridicamente viável e compatível tanto com a ordem constitucional brasileira quanto com as diretrizes estabelecidas pelo direito internacional do trabalho, contribuindo para o fortalecimento institucional das corporações militares e para o aperfeiçoamento da governança democrática na segurança pública.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida permite responder à pergunta central em termos mais rigorosos do que costuma fazer o debate público. O modelo brasileiro de proibição da sindicalização das polícias militares não é, por si só, automaticamente contrário às Convenções n.º 87, n.º 98, n.º 151 e n.º 154 da OIT. O sistema internacional admite margem de conformação para polícia e forças armadas. Essa margem alcança, de modo especial, a greve e a negociação coletiva em sentido clássico.
Isso não significa, porém, que a solução brasileira seja institucionalmente satisfatória. O problema aparece quando a vedação ao sindicato é somada à ausência de canais robustos de representação profissional, à rigidez disciplinar e ao risco penal que recai sobre mobilizações coletivas. Nesse ponto, o Brasil utiliza a margem internacional de maneira defensiva e pouco sofisticada. O resultado é um sistema que pretende proteger a disciplina, mas frequentemente administra a insatisfação de forma precária e tardia.
O direito comparado mostra que há alternativas mais inteligentes. Espanha, Portugal e França, cada qual a seu modo, preservam a autoridade estatal e a continuidade do serviço, mas não tratam a representação profissional como inimiga necessária da disciplina. O traço comum desses modelos está na institucionalização de formas mediadas de interlocução, seja por associações profissionais, seja por estruturas sindicais diferenciadas, seja por conselhos permanentes de participação.
Os resultados esperados da proposta aqui defendida são concretos. A criação de um regime legal de representação profissional não sindical para as polícias militares tende a reduzir conflitos disruptivos, ampliar transparência, qualificar a gestão de pessoal e dar tratamento institucional a demandas hoje empurradas para a informalidade. Em síntese, a proposta final do artigo afirma que a Constituição permite preservar a proibição de greve e, ao mesmo tempo, exige coragem legislativa para substituir o vazio representativo por mecanismos compatíveis com a função policial militar em um Estado Democrático de Direito.
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1 Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail LATTES: http://lattes.cnpq.br/1514365407335274. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-7084-0895.
2 Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza (PPGD-UNIFOR). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/0746679514973770. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-1334-8045
3 Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas - PPGDA-UEA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/0498387732161409. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6104-3563.