REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781879895
RESUMO
O presente trabalho analisa a situação dos refugiados venezuelanos no Brasil, com foco nas políticas públicas de acolhimento e proteção à luz dos direitos humanos. O estudo objetiva avaliar a efetividade das políticas públicas e dos instrumentos jurídicos voltados à proteção desses /indivíduos. Adota-se metodologia qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, com base na legislação nacional e internacional, além de dados oficiais. Justifica-se pela relevância crescente da temática no contexto brasileiro, considerando os venezuelanos como o principal grupo de refugiados no país. A análise evidencia que, apesar dos avanços normativos, persistem desafios relacionados à integração social, ao acesso a serviços básicos e à efetividade das políticas públicas. Conclui-se que o Brasil possui um arcabouço jurídico significativo, mas ainda enfrenta limitações na implementação de ações mais coordenadas e inclusivas, sendo necessária a ampliação de estratégias que garantam a efetivação dos direitos dos refugiados.
Palavras-chave: Refugiados; Direitos Humanos; Migração; Políticas Públicas; Venezuela.
ABSTRACT
This study analyzes the situation of Venezuelan refugees in Brazil, focusing on public policies for reception and protection in light of human rights. The research aims to evaluate the effectiveness of public policies and legal instruments designed to protect these individuals. A qualitative methodology is adopted, based on bibliographic and documentary research, drawing on national and international legislation as well as official data. The choice of this topic is justified by its growing relevance in the Brazilian context, considering Venezuelans as the main group of refugees in the country. The analysis shows that, despite normative advances, challenges remain regarding social integration, access to basic services, and the effectiveness of public policies. It is concluded that Brazil has a significant legal framework; however, it still faces limitations in implementing more coordinated and inclusive actions, making it necessary to expand strategies that ensure the effective protection of refugees' rights.
Keywords: Refugees; Human Rights; Migration; Public Policies; Venezuela.
1. INTRODUÇAO
A condição de refugiado refere-se às pessoas que são obrigadas a deixar seus países de origem em razão de fundados temores de perseguição relacionados à raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política. Tais circunstâncias, frequentemente associadas a graves violações de direitos humanos, levam esses indivíduos a buscarem proteção internacional em outros Estados.
Nas últimas décadas, a crise humanitária na Venezuela, caracterizada por instabilidade política, colapso econômico, insegurança alimentar, escassez de medicamentos e violações sistemáticas de direitos humanos, provocou um dos maiores deslocamentos populacionais da América Latina. A partir de 2017, intensificou-se a entrada de venezuelanos no Brasil, especialmente pela fronteira do estado de Roraima, o que demandou a adoção de medidas emergenciais por parte do Estado brasileiro.
Nesse contexto, foi instituída a Operação Acolhida, uma resposta humanitária coordenada pelo Governo Federal, em parceria com organismos internacionais e organizações da sociedade civil, com o objetivo de promover a recepção, a regularização migratória e a interiorização dessa população. No entanto, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos na efetivação dos direitos humanos dessa população, especialmente no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho, à moradia, aos serviços públicos e à integração social, além da persistência de barreiras linguísticas e episódios de xenofobia.
Diante desse cenário, a presente pesquisa busca responder à seguinte problemática: quais são os principais desafios enfrentados pelo Brasil na efetivação dos direitos humanos dos refugiados venezuelanos, considerando a legislação nacional, os tratados internacionais e as políticas públicas implementadas?
Assim, tem como objetivo geral analisar a situação dos refugiados venezuelanos no Brasil, avaliando a efetividade das políticas públicas e dos instrumentos jurídicos de proteção aos direitos humanos. Como objetivos específicos, pretende-se: examinar a legislação brasileira e os tratados internacionais aplicáveis; contextualizar a crise humanitária venezuelana; identificar os principais desafios enfrentados por essa população; e avaliar as ações governamentais e institucionais voltadas ao acolhimento e à inclusão social. O estudo justifica-se pela relevância social e acadêmica do tema, tendo em vista o crescimento do fluxo migratório venezuelano e a necessidade de aprimoramento das políticas públicas de acolhimento e integração.
2. METODOLOGIA
A presente pesquisa possui abordagem qualitativa, tendo em vista que busca compreender e analisar, de forma interpretativa, os desafios relacionados à efetivação dos direitos humanos dos refugiados venezuelanos no Brasil, considerando seu contexto jurídico e social. Quanto aos procedimentos técnicos, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada nos pressupostos metodológicos de Gil (2019) e Lakatos e Marconi (2021). A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir da análise de livros, artigos científicos, dissertações e teses que abordam a temática do refúgio, migração e direitos humanos, com o objetivo de construir o referencial teórico do estudo. Para a condução desta revisão, buscou-se recorrer as plataformas Sacie-lo e Google Scholar, com o objetivo de identificar artigos, informações e material bibliográfico pertinentes aos descritivos “Direitos Humanos”, “Refugiados" e “venezuelanos.”
A escolha dessas palavras-chave foi estratégica, pois elas representam conceitos fundamentais para o escopo deste estudo. A plataforma Sacie-lo proporcionou acesso a uma vasta gama de publicações acadêmicas de alta qualidade, enquanto o Google Scholar ampliou a busca para incluir uma variedade de fontes, incluindo artigos de revistas, livros, teses e dissertações.
A pesquisa documental, por sua vez, baseou-se na análise de fontes primárias, incluindo a legislação brasileira aplicável, como a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e a Lei nº 9.474/1997 (Lei de Refúgio), além de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Também foram analisados documentos institucionais, relatórios e dados oficiais disponibilizados por organismos nacionais e internacionais, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Como fontes secundárias, foram utilizados estudos acadêmicos relevantes para a compreensão crítica do fenômeno migratório e das políticas públicas voltadas à população refugiada. O procedimento metodológico envolveu a seleção das fontes com base em critérios de relevância temática, atualidade e credibilidade acadêmica, seguida de leitura analítica e sistematização das informações por eixos temáticos, tais como: legislação, políticas públicas, integração social e desafios enfrentados pelos refugiados. Posteriormente, realizou-se a comparação entre o arcabouço normativo e a efetiva implementação das políticas públicas, bem como a interpretação de dados estatísticos e relatórios institucionais.
A adoção dessa metodologia justifica-se por possibilitar a articulação entre referencial teórico e análise documental, permitindo uma compreensão aprofundada dos aspectos jurídicos e sociais relacionados à proteção dos refugiados venezuelanos no Brasil.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1. Conceito de Imigrações e Refúgio
A migração é um fenômeno global que consiste no deslocamento de pessoas entre diferentes territórios, podendo ocorrer dentro de um mesmo país ou entre nações, sendo motivada por fatores econômicos, sociais, políticos, ambientais ou humanitários conforme aponta a ACNUR (2016). No contexto das migrações internacionais, o deslocamento ocorre quando indivíduos atravessam fronteiras em busca de melhores condições de vida. Nesse sentido, Pita (2016, p. 10) amplia essa compreensão ao destacar que “não só entre países, como também, entre diversas regiões e, inclusive, entre continentes, levadas por variado número de fatores, a maioria relacionada com o processo de globalização internacional”. Assim, pessoas passam a migrar em busca de melhores condições de vida, trabalho, segurança ou proteção de direitos. Conforme dados do relatório “Tendências Globais”, do ACNUR, revelou que até dezembro de 2023 havia 117,3 milhões de refugiados e deslocados internos no planeta.
Essa perspectiva é reforçada por Campos e Silva (2015, p. 51), ao afirmarem que “Civilizações nasceram, fruto de movimentos migratórios, e a mobilidade humana selou o destino de sociedades inteiras”. Assim, observa-se que a migração não é um fenômeno recente, mas assume novas configurações na contemporaneidade, especialmente diante do aumento dos fluxos internacionais. No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) estabelece a definição a seguir:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
II- Imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; (BRASIL, 2017, https://www.planalto.gov.br, grifo nosso).
Doravante, o termo imigrante pode ser compreendido como a pessoa que se desloca de seu país de origem para outro país, de forma voluntária, geralmente em busca de melhores condições de vida, trabalho, estudo ou reunião familiar. Segundo a Organização Internacional para as Migrações, se trata de um:
termo abrangente, não definido pelo direito internacional, que reflete o entendimento leigo comum de uma pessoa que se afasta do seu local de residência habitual, seja dentro de um país ou através de uma fronteira internacional, temporária ou permanentemente, e por uma variedade de razões. O termo inclui uma série de categorias legais de pessoas bem definidas, tais como trabalhadores migrantes; pessoas cujos tipos específicos de movimentos são legalmente definidos, tais como migrantes contrabandeados; bem como aqueles cujo estatuto ou meios de movimento não são especificamente definidos pelo direito internacional, como os estudantes internacionais.
Nesse contexto, o ACNUR destaca que a migração pode ocorrer de forma voluntária, como no caso de indivíduos que se deslocam para outros países em busca de melhores oportunidades econômicas e melhores condições de vida ou de forma forçada, quando indivíduos são obrigados a deixar seu local de origem em razão de situações que colocam em risco sua vida, segurança ou sobrevivência. Essa distinção é fundamental para compreender a especificidade do refúgio, uma vez que, conforme argumenta Jardim (2017, p. 25), “as experiências migratórias são profundamente influenciadas por fatores jurídicos, políticos e sociais, que impactam diretamente as trajetórias e escolhas dos indivíduos”.
No que se refere ao conceito de refugiado, observa-se que este está fundamentado em princípios do direito internacional, conforme destaca Alves (2023) sendo atribuído àquele que se encontra em situação de fuga diante de circunstâncias que fogem ao seu controle. Essa compreensão é aprofundada a partir da reflexão de Arendt (2018, apud George, 2020), ao associar a condição do refugiado à perda de pertencimento e à negação do “direito a ter direitos”, evidenciando a dimensão humana e existencial dessa condição. Do ponto de vista jurídico, a definição clássica de refugiado está prevista na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951,1951 onde destaca que:
O termo ‘refugiado’ se aplicará a qualquer pessoa que temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país. crescimento no número de pessoas em condição de refúgio é evidente e, diante disso, as graves violações de direitos se tornam fundamento para a concessão da proteção internacional. Conforme George (2020, p. 45, apud ARENDT, 2018) “o direito a ter direitos é fundamental para discutir refugiado.
Por outro lado, a ACNUR, a partir da definição adotada pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, define que: refugiado é toda pessoa que, “devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora de seu país de origem e não pode ou, em virtude desse temor, não quer retornar a ele” (ONU, 1951).Por sua vez, no sistema regional, se tem a Declaração de Cartagena de 1984, e a Declaração de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas de 1994 são instrumentos que ampliaram essa proteção, e passaram a reconhecer, além da perseguição individual, situações de grave e generalizada violação de direitos humanos como fundamento para o reconhecimento da condição de refugiado, Alves(2023). Ademais o Protocolo de 1967, definiu os refugiados “como aqueles que saem de seus países de origem por motivos de perseguições de raça, religião, nacionalidade, liberdade de expressão política ou questões sociais que não possam ou não queiram voltar de onde vieram”. Conforme a Convenção da Organização de Unidade Africana em seu- Artigo 2 esclarece a definição do termo Refugiado:
aplica-se também a qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade”.
A definição de refugiado, no Brasil, está prevista na Lei nº 9.474/1997, que em seu art. 1º estabelece de forma objetiva quais indivíduos podem ser reconhecidos nessa condição.
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
II- Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
III- Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III- Devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
3.2. Legislação Brasileira e Tratados Internacionais
As políticas de refúgio no Brasil têm sido moldadas ao longo das décadas por uma série de transformações e compromissos internacionais. Nesse sentido, Silveira (2023) e Alves e Pelisson (2025) destacam que a incorporação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 representa um marco fundamental, na medida em que estabelece parâmetros jurídicos internacionais para a proteção dessa população.Com o estatuto, o Brasil intensificou as políticas públicas para os refugiados, definindo vários direitos fundamentais e, nos anos seguintes, continuou a fortalecê-las, alinhando-se a novos compromissos internacionais, como o Pacto Global sobre Refugiados, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 2018. Esse pacto reafirmou o compromisso global com a proteção dos refugiados e incentivou os países signatários a adotar políticas mais eficazes e humanitárias. A participação do Brasil em fóruns internacionais também contribuiu para a construção de uma imagem positiva do país como um defensor dos direitos dos migrantes.
A Convenção de 1951, complementada pelo Protocolo de 1967, constitui o principal instrumento internacional sobre o tema, ao definir o conceito de refugiado e estabelecer um conjunto de direitos mínimos a serem garantidos pelos Estados signatários. Ela estabelece padrões básicos para o tratamento de refugiados sem, no entanto, impor limites para que os Estados possam desenvolver esse tratamento (ONU, 1951). Nesse contexto, Leal et al. (2023) ressaltam que a adesão do Brasil a esses tratados implica um compromisso jurídico com a efetivação dos direitos fundamentais dos refugiados. Outro instrumento importante e a Declaração de Cartagena (1984), da qual o Brasil é signatário, ampliou o conceito de refugiado, fundamentando a admissão de refugiados no Brasil, especialmente venezuelanos.
No plano interno, observa-se que o Brasil incorporou essas diretrizes internacionais por meio da Lei nº 9.474/1997(Lei do refúgio), que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. De acordo com Silveira (2023), essa legislação não apenas internaliza os critérios da Convenção de 1951, mas também amplia a proteção ao reconhecer situações de violação massiva de direitos humanos, além de estabelecer direitos fundamentais como acesso à saúde, educação, trabalho e assistência social.
Posteriormente, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), reforça essa perspectiva ao introduzir uma abordagem centrada nos direitos humanos, regulando a entrada e permanência no país, além de fixar princípios voltados à proteção dos direitos humanos, à igualdade de tratamento e à promoção da inclusão social (BRASIL, 2017). Essa nova lei transferiu a migração como um direito humano e garantiu a proteção e a integração de refugiados e migrantes, sob a ótica da segurança nacional, mas também sob a ótica da dignidade e dos direitos humanos. Conforme argumenta Arruda (2018), essa legislação representa um avanço ao consolidar princípios como a não discriminação, a igualdade de tratamento e a promoção da inclusão social, ampliando a proteção tanto de migrantes quanto de refugiados. Essa interpretação é reforçada Alves e Pelisson (2025), ao adotar o princípio da não discriminação, promovendo assim igualdade de tratamento, independentemente da origem, nacionalidade ou condição migratória do indivíduo. Além disso, ela estabelece uma série de medidas para combater a xenofobia e a intolerância, ao mesmo tempo em que garante o direito à assistência humanitária e ao processo legal de refúgio.
Desde então o país passou a se comprometer formalmente com a proteção de pessoas que fogem de perseguições por motivos políticos, religiosos, étnicos, entre outros (Silveira,2023; Alves e Pelisson,2025).No entanto apesar dos avanços legislativos os refugiados ainda se deparam com desafios ao longo dos anos “como a lentidão nos processos administrativos, a falta de estrutura e recursos para o acolhimento dos refugiados e a ausência de uma rede forte de apoio social” (Silveira,2023;Alves e Pelisson,2025., p. 217).Dessa forma, observa-se que, embora o Brasil possua uma das legislações mais avançadas em termos de direitos dos refugiados, com o reconhecimento de direitos, incluindo o direito à educação, saúde, trabalho e assistência jurídica, embora enfrentando desafios internos, tem buscado aprimorar seus mecanismos de acolhimento e garantir que os direitos dos refugiados sejam respeitados.
Contudo, a eficácia de políticas públicas depende da mobilização de recursos adequados e de uma infraestrutura robusta capaz de atender a um número crescente de refugiados, o que nem sempre ocorre. Além disso, há desafios associados à capacitação dos servidores públicos, principalmente em áreas como a Polícia Federal e a Comissão Nacional para Refugiados (CONARE), que são responsáveis pela análise dos pedidos de refúgio, adivinho de um sistema que, apesar de garantias legais, ainda apresentava falhas em sua efetividade.
4. MIGRAÇÃO FORÇADA, VOLUNTÁRIA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
O processo de refúgio é determinado por distintos fatores, sejam estes caracterizados de forma temporária ou definitiva, de forma espontânea ou forçada. Nesse sentido, a literatura especializada distingue a migração voluntária daquela motivada por situações de coação. Para tanto a migração voluntária/espontânea é compreendida, como aquela em que o indivíduo migra por motivações econômicas ou pessoais, ligadas, em teoria, a um exercício de escolha em deixar o país de origem, onde não haveria uma ameaça direta de perseguição ou morte. Sendo uma escolha individual e/ou pessoal que exige vontade própria, geralmente motivada pela busca de melhores oportunidades de trabalho, estudo ou qualidade de vida.
Por outro lado, a migração forçada caracteriza-se pela ausência de escolha, uma vez que o deslocamento decorre de fatores que comprometem sua subsistência, e, portanto, sendo obrigadas a deixar seu local de origem em razão de conflitos armados, perseguições, crises econômicas, desastres naturais, motivos políticos, sociais, situações de pobreza, fome e violação de direitos humanos. Nessa perspectiva, a Organização Internacional para as Migrações OIM (2009, p. 41) define que, “a migração forçada é comumente utilizada para caracterizar o movimento migratório em que existe um elemento de coação, ou seja, motivado por ameaças à vida ou à sobrevivência, sejam elas provocadas por causas naturais ou humanas”. Nesse contexto, o caráter involuntário constitui um dos principais elementos que distinguem a migração forçada das demais formas de migração. Essa distinção é reforçada por Barbosa e Lima Sobrinho (2025), ao destacarem que a migração forçada está sujeita a inúmeros desafios, como dificuldades de integração social, cultural, trabalho, e uma nova estrutura política e jurídica dos Estados, além de outros dilemas.
No mesmo sentido, Alves (2023) ressalta que os principais fatores propulsores dos fluxos migratórios forçados são desde conflitos armados e perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas e religiosas, ensejando a possibilidade de solicitação do refúgio. Essa análise dialoga diretamente com os dados apresentados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que evidenciam o crescimento expressivo do deslocamento forçado no mundo, atingindo mais de 117,3 milhões de pessoas em 2025, em decorrência de conflitos, violência e violações de direitos humanos. Diante desse cenário, consolida-se no âmbito internacional o entendimento de que a proteção dos direitos humanos, não devem ser responsabilidade exclusiva dos Estados, mas sim um compromisso compartilhado pela comunidade internacional. Entende-se portanto, que se construiu o ideal de que o Estado não deve ser o único detentor do domínio sobre a proteção dos direitos humanos de seus jurisdicionados, uma vez que o tema é de legítimo interesse e resguardo internacional, conforme aponta o artigo LV, alínea c, da Carta das Nações Unidas (1945).
Art. LV - Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favoreceram:
[...]
[...]
Entretanto no contexto internacional, observa-se a existência de diferentes posicionamentos acerca da questão migratória. De um lado, destaca-se a defesa da adoção de políticas humanitárias voltadas ao acolhimento e à proteção dos direitos humanos, bem como ao cumprimento das normas do direito internacional dos refugiados. De outro, surgem posicionamentos que levantam questionamentos sobre os possíveis impactos econômicos, sociais e culturais decorrentes do fluxo migratório Alves (2023).
Nesse contexto, emerge um importante paradoxo: relacionado à necessidade de conciliar a proteção da soberania estatal com a garantia dos direitos humanos dos migrantes e refugiados. conforme se observa na prática, essa relação não se resolve de forma absoluta, mas sim por meio de um equilíbrio dinâmico, no qual os Estados buscam regular a entrada e permanência de estrangeiros ao mesmo tempo em que se comprometem com normas internacionais de proteção. Esse cenário é frequentemente observado na atualidade, especialmente nos mecanismos jurídicos que regulam a entrada e a permanência de estrangeiros, bem como nos requisitos estabelecidos para solicitantes de refúgio, os quais decorrem tanto do ordenamento jurídico interno dos Estados quanto dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.
No âmbito da internacionalização dos direitos humanos, Ramos (2022) destaca que os Estados assumem compromissos formais voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, independentemente da nacionalidade do indivíduo. Nesse mesmo sentido, Barbosa (et al.,2025) ressaltam que o desenvolvimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos representa um importante avanço na responsabilização dos Estados quanto à efetivação desses direitos em âmbito global. Nesta perspectiva, os direitos humanos podem ser compreendidos como um conjunto de direitos que pretendem possibilitar que toda pessoa possa viver com dignidade.
Nessa linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos configura-se como um marco fundamental, ao estabelecer que toda pessoa tem o direito de buscar e gozar de asilo em outros países diante de perseguições. Conforme apontam Barbosa e Lima Sobrinho (2025), esse instrumento consolida a base normativa para a proteção internacional dos refugiados, reforçando o entendimento de que a dignidade humana deve prevalecer sobre fronteiras estatais.
5. CRISE HUMANITÁRIA NA VENEZUELA E O FLUXO MIGRATÓRIO
A crise humanitária na Venezuela consolidou-se, na última década, como um dos maiores fluxos de deslocamento forçado da história recente da América Latina. Para compreender o atual fenômeno migratório, é imperativo analisar as causas da crise multidimensional que assola a nação vizinha. Esse cenário evidencia a necessidade de compreender a crise venezuelana a partir de sua natureza multidimensional, envolvendo fatores políticos, econômicos e sociais. No âmbito político Barbosa e Lima Sobrinho (2025) destacam uma disputa partidária entre o governo de Nicolás Maduro (PSUV) e as forças de oposição. Esse binarismo institucional paralisou as tomadas de decisão interna, aprofundando o isolamento internacional do país e acelerando a saída em massa de cidadãos. De acordo com Vargas (2019), essa tensão intensificou-se a partir de 2013 com a morte de Hugo Chávez e a subsequente ascensão de Maduro ao poder.
Como a maioria dos países latino-americanos, a crise da dívida externa abateu a economia da Venezuela, cujo PIB per capita caiu 22,2% entre 1980 e 1985. Em 1998, o PIB per capita era apenas 1,8% maior do que o de 1960. [...]. Os índices de desigualdade e pobreza eram tipicamente latino-americanos: em 1998, o índice Gini do país era de 0,489 e 43,9% dos domicílios viviam abaixo da linha de pobreza, sendo 17,1% abaixo da pobreza extrema. Em outras palavras, ao contrário de uma narrativa que tem se tornado bastante comum recentemente, Hugo Chávez se tornou presidente em um país estagnado, de inflação elevada, muito desigual e com elevado índice de pobreza. (PAIVA, 2017, <www.cartacapital.com.br>).
Subsequentemente, a instabilidade não se restringiu apenas ao campo político, do ponto de vista econômico, a crise manifesta-se por um colapso econômico marcado pela hiperinflação e queda na produção de petróleo. Conforme argumenta Paez (2015), esse cenário de recessão, foi determinante para impulsionar o fluxo migratório, uma vez que comprometeu significativamente as condições de subsistência da população. Essa perspectiva é complementada por Paiva (2017), ao demonstrar que os problemas estruturais da economia venezuelana já eram evidentes antes mesmo da ascensão de Chávez, indicando que a crise atual resulta de um processo histórico de fragilização econômica. Por fim, o país encontra-se imerso em uma crise humanitária onde o território já não é mais considerado pacífico, obrigando a busca por condições mínimas de sobrevivência Lander (2014).
No plano social e humanitário, os efeitos da crise tornam-se ainda mais evidentes. Vieira (2025), destaca-se na escassez severa de alimentos e medicamentos, altos índices de desemprego e desnutrição, além de episódios de violência contra cidadãos em deslocamento. Em decorrência de tais situações, enseja-se uma análise crítica a demanda de circunstâncias favoráveis para o desenvolvimento e disposição de garantias inerentes ao ser humano, que com sua violação ou indisponibilidade fomentam a busca da satisfação de necessidades básicas de sobrevivência digna em outros locais, caracterizando o processo migratório forçado Barbosa, Lima e Sobrinho (2025). Nesse sentido, a onda migratória para os países vizinhos intensifica-se diariamente. Ao cruzarem a fronteira, os imigrantes deparam-se com novos desafios, que vão desde a integração social e cultural até a adaptação a uma nova estrutura política e jurídica Barbosa, Lima e Sobrinho (2025).
5.1. O Aumento da Migração Venezuelana para o Brasil
De acordo com dados do relatório Refúgio em Números, entre 2015 e 2024, o Brasil recebeu 454.165 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, oriundas de 175 países, sendo os venezuelanos o maior grupo, com 266.862 pedidos, o que corresponde a 39,8% do total (BRASIL, 2024). Conforme a Agência das Nações Unidas para Refugiados (CONARE) após os Estados Unidos, o Brasil é o segundo destino mais procurado pelos venezuelanos. A solicitação de refúgio configura um pedido de acolhimento e permanência no Brasil, motivada pela impossibilidade de retorno ao país de origem em razão de crises humanitárias ou perseguições de natureza política.
Esse movimento está inserido em um contexto mais amplo de deslocamento regional Segundo dados da Organização Internacional de Migração, cerca de 2,3 milhões de venezuelanos já abandonaram o país desde 2015, ano este em que a crise se agravou em graus significativos. Sendo o Brasil vizinho imediato da Venezuela faz com que seja a porta de entrada de muitos os refugiados. Ademais o fato de o Brasil possuir uma localização favorável para a disposição de refúgio para os indivíduos que se encontram em processo migratório. Contudo, o país tem enfrentado problemas para administrar e resolver a situação de recepção dos refugiados Vieira (2025). “Muitos refugiados chegam ao Brasil buscando condições melhores de vida, sendo a principal rota de entrada o Estado de Roraima, a princípio pelo município de Pacaraima e posteriormente a capital do estado, a cidade de Boa Vista” Souza (2019, p. 59).
Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE a população estimada de Pacaraima no ano de 2017 era de 12.375, portanto uma cidade pequena sem infraestrutura para acomodar esse grande fluxo que tem recebido. O fluxo de refugiados ocupou em pouco tempo a capital do estado de Roraima. No ano de 2017 o Estado teve um significante aumento no fluxo de imigrantes, estabelecendo assim uma crise humanitária no estado, a qual levou o Presidente da República da época, Michel Temer, a editar em 15 de fevereiro de 2018 um conjunto de normas estratégicas: a Medida Provisória nº 820 (posteriormente convertida na Lei nº 13.684/2018) e os Decretos nº 9.285 e 9.286. Enquanto os decretos reconheceram a vulnerabilidade do estado de Roraima e instituíram o Comitê Federal de Assistência Emergencial, a Medida Provisória estabeleceu as diretrizes para o acolhimento humanitário, a logística de abrigamento e a estratégia de interiorização, conferindo segurança jurídica e suporte financeiro à recém-criada Operação Acolhida."
Tal medida necessitou ser adotada visto que a crise na República Bolivariana da Venezuela acarretou o considerável aumento:
[...] populacional temporário, desordenado e imprevisível observado no Estado de Roraima em decorrência do fluxo migratório de pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela nos últimos meses; Considerando o impacto desse fluxo migratório na prestação de serviços públicos de saúde, saneamento básico, segurança pública, entre outros; e Considerando a necessidade de acolhimento humanitário no território nacional dessas pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela[...] (BRASIL, 2018, http://legis.senado.leg.br).
Segundo Vargas (2019), tendo a Operação Acolhida o tripé ordenamento da fronteira, abrigamento e interiorização, recebe e orienta os imigrantes venezuelanos para que posteriormente, quando estiverem em condições, serem direcionados aos sistemas de ensino e de inserção no mercado de trabalho, participarem do processo de interiorização ou caso queiram, de maneira voluntária, retornarem ao seu país de origem (Kanaan; Sidmar; Tássio, 2018, p.70-71).
Assim, iniciou-se a Operação Acolhida, uma ação conjunta, interagências, e de natureza humanitária, envolvendo as Forças Armadas e vários órgãos da esfera federal, estadual e municipal, além de agências internacionais e organizações não governamentais. Nesse contexto, em 1° Março (Sic.) de 2018, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas determinou ao Exército Brasileiro que estabelecesse a Força-Tarefa Logística Humanitária para o estado de Roraima para que pautasse a sua atuação por meio do tripé: ordenamento da fronteira, abrigamento e interiorização dos imigrantes. (KANAAN; SIDMAR; TÁSSIO, 2018, p.68).
Diante desse cenário de intensificação dos fluxos migratórios e dos desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na recepção e acolhimento dos refugiados venezuelanos, tornou-se necessária a adoção de medidas institucionais mais estruturadas e coordenadas. Nesse contexto, destaca-se a criação da Operação Acolhida, concebida como uma resposta humanitária do governo brasileiro para organizar a entrada, o acolhimento e a interiorização desses migrantes no território nacional.
6. A OPERAÇÃO ACOLHIDA COMO RESPOSTA HUMANITÁRIA
A Operação Acolhida, criada em 2018, surge como resposta estatal à intensificação do fluxo migratório venezuelano, evidenciando a necessidade de uma atuação emergencial diante de uma crise humanitária na região de fronteira. O novo cenário desencadeou a necessidade de um operativo voltado à recepção e acolhimento dos migrantes e refugiados O estado brasileiro viu-se compelido a estruturar uma resposta logística e humanitária sem precedentes, consolidada pela criação da Força-Tarefa Humanitária (FT Hum), intitulada Operação Acolhida, liderada pelo Exército Brasileiro,, coordenada pelo Governo Federal, com o apoio das Forças Armadas, agências da Organização das Nações Unidas (ONU) e entidades da sociedade Civil, buscando assim garantir o acolhimento, assistência e interiorização dessas pessoas para outras cidades do país. Através da Operação Acolhida, a ACNUR “tem apoiado com recursos humanos, financeiros, monitoramento da fronteira entre os dois países, registro, documentação e abrigamento emergencial dos mais vulneráveis” Milesi (et al.,2021 p. 22). Portanto, perante toda a crise enfrentada na Venezuela a ACNUR, tem contribuído para que o Brasil se torne uma referência na assistência às pessoas refugiadas e migrantes em situação de vulnerabilidade Milesi (et al., 2021).
A maior resposta a uma emergência humanitária da história do Brasil, a Operação Acolhida tem se consolidado como um modelo global, não apenas pela abrangência da sua atuação e por sua visão holística (resposta emergencial, integração e desenvolvimento local), mas também por seguir padrões internacionais de proteção – na organização e gestão de abrigos temporários em Roraima, no acompanhamento de casos individuais que necessitam de atenção específica e na inclusão de aspectos essenciais da proteção humanitária, como a prevenção à violência de gênero, proteção de crianças, e assistência a populações específicas.
A chegada das agências da ONU foi fundamental para o início do acolhimento e de tratativas com as autoridades locais para a execução de medidas focadas para esse público. Além da busca pelo desenvolvimento de uma resposta capaz de estabelecer condições adequadas para promover uma migração segura e ordenada, um dos pilares das Nações Unidas sobre ao tema.
Sob a pressão do crescimento da crise, em fevereiro de 2018, o então Presidente da República Michel Temer cuidou de assinar a princípio uma medida provisória e dois decretos que oportunizassem a viabilização da denominada Operação Acolhida em 21 de julho de 2018, a medida provisória teve sua substituição pela Lei nº 13.684:
Desse modo, foi criada a Operação Acolhida, em cujo contexto foi estabelecida a Força-tarefa Logística Humanitária para o Estado de Roraima. Operação é conjunta interagências e de natureza humanitária, envolvendo as Forças Armadas e vários órgãos da esfera federal, estadual e municipal, além de agências internacionais e organizações não governamentais. A Operação Acolhida iniciou suas atividades no dia 14 de março de 2018, não tendo previsão para o seu término. Entretanto, os recursos recebidos são para um ano de atividades. O comando da Operação está a cargo do General de Divisão Eduardo Pazuello.
Portanto, o Decreto n.º 9.286, de fevereiro de 2018, promoveu a composição do Comitê Federal de Assistência Emergencial como forma de estabelecer diretrizes para projetos de resposta ao fluxo de venezuelanos no estado de Roraima (BRASIL, 2018ª) Diante do alto índice populacional dos imigrantes venezuelanos, em 2016 o estado de Roraima decretou estado de emergência na saúde pública em Pacaraima Boa vista, visto que o sistema já era precário. O posicionamento do Governo Brasileiro foi o de não propor políticas migratórias focadas na integração dos migrantes no contexto fronteiriço norte. Sendo assim, foram privilegiadas soluções temporárias específicas como resposta humanitária, uma vez que foi utilizado como recurso estratégico a militarização, por meio do Ministério da Defesa (MD).
Nesse sentido medidas foram adotadas pelas autoridades estaduais, coordenadas pela Defesa Civil. Tais medidas incluem os primeiros abrigos estabelecidos e a tentativa de que parte da população em situação de rua fosse abrigada, ainda que em condições bastante precárias. As ações das agências buscavam melhorar, ainda que minimamente, a qualidade da atenção e dos serviços oferecidos nesses abrigos, além de organizar a entrega de produtos e outras formas de apoio aos venezuelanos. Como bem observam os autores Alves e Pelisson (2025), o papel do Brasil nesse processo transcende a simples vigilância fronteiriça, mas sim estabelecer um posicionamento participante em relação à situação, principalmente, a partir da avaliação da dificuldade dos atores locais. Essa dificuldade de estabelecer políticas estratégicas de recepção e acolhimento ocorreu tanto na esfera governamental, como na da sociedade civil consolidando-se, em um modelo de recepção baseado em três pilares fundamentais: o ordenamento da fronteira, o abrigamento emergencial e a estratégia de interiorização, visando a integração socioeconômica dos migrantes em outras regiões do território nacional.
Nesse contexto, a interiorização destaca-se como um dos principais eixos da Operação Acolhida, tornando o esforço do estado brasileiro no acolhimento desses migrantes essencial na atuação local na fronteira e nas demais regiões, tendo como pilar a interiorização, onde o objetivo é deslocar voluntariamente os venezuelanos de Roraima para outros estados brasileiros onde haja melhores oportunidades de emprego e moradia, evitando a sobrecarga dos serviços públicos.
6.1. Interiorização
A estratégia de interiorização adotada pela operação acolhida, é uma política pública de redistribuição de migrantes dentro do território brasileiro expandindo a proteção para além do norte do país, Milesi (et al.,2021). Até 2025, mais de 150 mil venezuelanos foram interiorizados para mais de 1.100 municípios brasileiros, evidenciando a amplitude territorial da política e sua relevância como mecanismo de desconcentração populacional (BRASIL, 2025). Nesse sentido, Xavier (2021, p. 14) destaca que “a abordagem se aproxima das políticas sociais, apresentando potencial de universalização e permitindo uma interpretação ampliada em favor de migrantes em situação de vulnerabilidade.”. Portanto a interiorização é como se passou a denominar:
[...] a medida político-administrativa pela qual o ente público (com ou sem parceria com entidades privadas e Inter governamentais) assume o ônus de transportar para outras partes do território nacional os migrantes estrangeiros que estejam concentrados demograficamente em algum estado ou município, de modo a distribuir o contingente populacional e, com isso, minorar o impacto sofrido localmente em relação à capacidade de oferta de postos de trabalho e de serviços públicos básicos (Xavier 2021, 2).
Rocha e Ribeiro (2019, p. 557) destacam que a estratégia de interiorização tem como objetivo “oferecer maior oportunidade de inserção socioeconômica aos imigrantes venezuelanos”. As transferências para os abrigos fora de Roraima são realizadas de acordo com os perfis de cada abrigo e com o tempo de residência no Brasil dos registrados (Acnur 2023b), ou seja, a ACNUR trabalha de forma conjunta com organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil a fim de promover a acolhida e integração nos locais de recepção, promovendo a convivência pacífica dessa pessoa com as comunidades de acolhida e o desenvolvimento local. Portanto a estratégia de interiorização, pode ser visto, como um dos pilares mais eficazes de atuação da Operação Acolhida, sendo considerada a principal resposta ao fluxo de pessoas venezuelanas deslocadas no Brasil Silva (2024). Tal cenário evidencia uma contradição importante: ao mesmo tempo em que a interiorização amplia oportunidades, ela também expõe a ausência de políticas públicas estruturais nos municípios receptores, limitando seus impactos no longo prazo.
Dessa forma, embora a estratégia represente um avanço significativo na gestão do fluxo migratório e na promoção do acolhimento, sua efetividade em termos de direitos humanos permanece condicionada à existência de políticas complementares que garantam inclusão social, autonomia econômica e cidadania, sob pena de se restringir a uma solução predominantemente logística e emergencial.
6.2. Ordenamentos de Fronteira e Documentação
O segundo pilar de atuação da Operação Acolhida consiste no ordenamento de fronteira, etapa que representa o contato inicial do migrante com o Estado Brasileiro no município de Pacaraima (RR).Segundo Paiva e Gonçalves (2021),a partir de então , o Brasil passou a adotar novas políticas de migração e refúgio particularmente na organização e gestão da fronteira e no aparato normativo institucional, incluindo a proteção social através do acolhimento e assistência aos sujeitos e famílias deslocadas, o que também inclui política de integração. Diante do elevado número de deslocamentos de venezuelanos para o Brasil, passou-se a questionar se a condição desses indivíduos se enquadraria como refúgio ou como migração econômica, Paiva e Gonçalves (2021). Para tanto, o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) apresentou a seguinte compreensão:
Para ter o pedido aceito como refugiado é preciso que a pessoa preencha alguns pré-requisitos, como estar no Brasil por motivo de perseguição no país de origem por questões de raça, religião e opiniões políticas, além de outros detalhes. No caso da Venezuela, os pedidos que chegam são basicamente pela questão econômica daquele país, por isso muitos pedidos são negados”, diz Bernardo Lafertè, coordenador -geral do Conare (2019).
O pilar Ordenamento da Fronteira e Documentação consiste em ações voltadas para a provisão de regularização dos venezuelanos no Brasil, como acesso à documentação, vacinação e identificação de casos de vulnerabilidade para os devidos encaminhamentos específicos (Acnur 2023 c). “Diante disto as alternativas como o visto para trabalho, estudo ou reunião familiar ficaram previstos em outra legislação Lei de Migração” Paiva e Gonçalves (2021, p.168). Em 14 de março de 2018 o governo brasileiro publicou a Portaria Interministerial nº 9, 2018, que dava direito à residência temporária aos deslocados daquele país. resistência do governo brasileiro em deferir ir o regime de refúgio aos venezuelanos pode ser analisada no trecho do texto do Ministério da Justiça (2018) ao apresentar as mudanças na portaria:
Agora, por meio da publicação hoje anunciada, procurou-se adequar às exigências à realidade vivenciada no fluxo migratório venezuelano, permitindo que até mesmo aqueles que não tenham todos os documentos pessoais possam, se desejarem, solicitar a residência temporária. Pretende-se, assim, acertar a condição jurídica dos nacionais da Venezuela, viabilizando, àqueles que não deseja o reconhecimento da condição de refugiado, por serem imigrantes econômicos que constantemente autorização de residir no Brasil (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 2018).
Posteriormente, conforme Ministério da Justiça (2019) cerca de 20 mil registros de venezuelanos puderam obter residências temporárias no Brasil, o CONARE aprovou que os venezuelanos eram considerados refugiados, declarando assim a situação de acordo com o que consta no ordenamento jurídico brasileiro, baseado na “grave e generalizada violação de direitos humanos para fins de refúgio Paiva e Gonçalves (2021), a partir de então:
Processo de solicitação de refúgio também se tornou mais ágil e eficiente. Esse conjunto de ações permite aos venezuelanos a possibilidade de trabalhar no país no brasil, o refugiado tem a possibilidade de adquirir documentos, como a emissão de CPF e os acessos facilitados para a obtenção da Carteira de Trabalho foram fundamentais ,podendo portanto trabalhar, estudar e exercer os mesmos direitos que qualquer cidadão estrangeiro legalizado no país (Acnur 2023).A partir de estrutura montada na fronteira, o Brasil passou a garantir recepção, identificação, fiscalização sanitária, imunização, regularização migratória e triagem de todos quem vêm do país vizinho Silva (2024).
6.3. Abrigamento/Acolhimento
O terceiro pilar acolhimento/abrigamento, tem como premissa a condição de vulnerabilidade da população migrante em situação de rua. O abrigamento foi a alternativa proposta para retirar a população vulnerável que estava vivendo nas ruas de Boa Vista e Pacaraima. Consiste em amparo emergencial de abrigo, alimentação e atenção à saúde, assegurando respostas imediatas às necessidades mais urgentes no atendimento da população venezuelana Silva (2024). Estima-se que, em 2022 existissem 10 mil vagas de abrigamento no estado de Roraima, variando entre vagas que possibilitam maior tempo de permanência aos beneficiários, e vagas em abrigos de trânsito. Conforme Vasconcelos e Machado (2021, p. 111) em setembro de 2018, Boa Vista “sediava um total de onze instalações para alojar os venezuelanos em diferentes abrigos assim classificados: abrigos para homens solteiros; abrigos para famílias com crianças; casais sem filhos, mulheres e público LGBTI+ e indígenas Warao”. Os abrigos são equipados com barracas de camping individual, barracas de casal, camas beliche para solteiros e barracas para seis pessoas que alojam cerca de duas famílias cada.
7. DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS REFUGIADOS VENEZUELANOS
7.1. Acesso a Serviços Básicos
O fluxo migratório vem causando uma sobrecarga nos serviços essenciais, como educação, moradia e saúde, pois aqueles que buscam o Brasil necessitam de acesso a serviços básicos de saúde, educação, trabalho, moradia entre outros. O Brasil enquanto signatário dos tratados de Direitos Humanos tem um dever com relação aos migrantes e refugiados e obrigação humanitária com o povo vizinho que se encontra em vulnerabilidade e precisa de acolhimento e perspectivas para o futuro. Fator de atenção é na área da saúde, pois trata-se de um ponto frágil no Brasil que possui um sistema de saúde pública sobrecarregado, onde são necessárias estratégias para serem atendidas as pessoas necessitadas de cuidados. A ACNUR aponta que venezuelanos estão chegando com doenças sérias como câncer, HIV, AIDS, subnutrição e malária necessitando, portanto, de atenção. Ademais a inserção no mercado de trabalho e integração social, torna um dos principais desafios no campo das políticas públicas, evidenciando a necessidade de aprimoramento, bem como a criação de mecanismos mais eficientes de proteção e assistência. Percebe-se, portanto, que a falta de investimentos em infraestrutura e assistência dificulta a consolidação de um sistema eficaz de proteção Alves e Pelisson, (2023).
7.2. Desafios Institucionais e Políticas Públicas no Brasil
A partir da convenção sobre o estatuto dos refugiados de 1951, o Brasil se moldou a uma série de transformações e compromissos. O tratado internacional foi um marco fundamental na proteção dos refugiados e influenciou profundamente a formulação de políticas no Brasil Silveira (2023).Conforme Alves e Pelison (2023,p.16), “A Convenção definiu direitos fundamentais para os refugiados, incluindo o direito à não devolução e o direito a um tratamento igual ao dos nacionais no país de acolhimento, firmando-se, assim, uma forte ligação com as políticas futuras no Brasil. Posteriormente o Brasil criou a Lei de nº 9.474 de 1997, distribuindo critério para a concessão do status de refugiado no Brasil, podendo garantir aos refugiados direitos essenciais, como acesso à saúde, educação, trabalho e assistência social. A Lei 9.474/97 representa o principal instrumento normativo brasileiro na proteção de refugiados, ao estabelecer critérios para o reconhecimento dessa condição e garantir direitos fundamentais a essas pessoas (BRASIL, 1997).
No entanto apesar dos grandes avanços normativos, tais marcos legais se deparam com grandes desafios ao longo dos anos, pois a morosidade dos processos administrativos, a insuficiência de estrutura e de recursos para o acolhimento, bem como a fragilidade das redes de apoio social, tornam o reconhecimento e a integração dos refugiados, em muitos casos, um percurso complexo. A morosidade nos procedimentos é uma das principais dificuldades dos refugiados ao tentar regularizar sua situação no Brasil e obter os direitos garantidos pela legislação. Outro aspecto importante é a sobrecarga da Comissão Nacional para Refugiados (CONARE), responsável por analisar e decidir sobre os pedidos de refúgio. A demanda crescente de solicitantes, especialmente em períodos de crises humanitárias, coloca pressão sobre o sistema de reconhecimento, dificultando a agilidade dos processos. Além disso, o CONARE enfrenta limitações em termos de recursos e pessoal para dar conta de um número cada vez maior de concessões Tosta (et al., 2016). Como consequência, observa-se um sistema que, apesar de assegurar garantias legais, ainda apresenta limitações quanto à sua eficácia. Além disso, a carência de políticas públicas mais articuladas e coordenadas dificulta a concretização de uma inclusão social e econômica plena desses indivíduos. Embora o Brasil enfrente desafios internos, tem buscado aprimorar a recepção e acolhimento dos refugiados garantindo que seus direitos sejam respeitados (Alves;Pelisson ,2023).
Consequentemente na evolução das políticas de refúgio o Brasil promulgou em 2017 a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). “Essa nova lei transferiu a migração como um direito humano e garantiu a proteção e a integração de refugiados e migrantes, sob a ótica da segurança nacional, mas também sob a ótica da dignidade e dos direitos humanos” (Alves; Pelisson,2023, p. 217). As implicações negativas advindas da migração são muitas, uma vez que parte da população passa a emitir reações de preconceito, discriminação social e cultural, a exploração no âmbito de trabalho, como também dá margens ao tráfico de pessoas pelo fato de que as políticas migratórias ainda precisam se aperfeiçoar.
8. CONCLUSÃO
Os fluxos migratórios de venezuelanos para o Brasil trouxeram diversos desafios, principalmente pelo fato de sua entrada no país ocorrer por Roraima, que é um estado geograficamente distante dos grandes centros econômicos. As ações do governo federal nos casos dos refugiados tiveram como resposta estatal a Operação Acolhida, posta em prática pelas Forças Armadas, principalmente pelo Exército, em parceria com outros atores e órgãos estatais, organismos internacionais, e pela sociedade civil. A partir da análise realizada, verifica-se que, o país dispõe de um arcabouço normativo relevante como a Lei de Refúgio e a Lei de Migração, Contudo, os resultados evidenciam que ainda persistem desafios relacionados à efetivação desses direitos, especialmente no que se refere à integração social, ao acesso ao mercado de trabalho, à oferta de serviços públicos essenciais e ao enfrentamento de práticas discriminatórias. O Brasil ainda não possui uma política migratória, e talvez esse seja um dos maiores entraves para a atuação e implementação de políticas públicas para a população imigrante e refugiada.
Colocar em evidência o debate acerca da condição dos refugiados e apresentar o cenário brasileiro no contexto da globalização e das relações internacionais revela-se fundamental para orientar a atuação do país no acolhimento dessas populações e na forma como responde aos desafios do mundo contemporâneo. Ademais, essas discussões repercutem nas relações sociais, tanto no plano local quanto no internacional. Por outro lado, negar a importância das questões dos refugiados e fechar os olhos para as discussões e análises do tema proposto, pode significar um retrocesso nas conquistas dos Direitos Humanos, bem como nas relações do Brasil com o exterior em temáticas de relevância social, cultural, econômica, podendo, portanto, comprometer a própria sobrevivência de pessoas e dos princípios conquistados ao longo dos anos.
Nesse sentido, observa-se que, embora iniciativas como a Operação Acolhida representem importantes avanços institucionais, ainda há limitações na articulação de políticas públicas de longo prazo que promovam a inclusão plena dessa população. Ademais, reforça a importância da atuação conjunta entre Estado, organismos internacionais e sociedade civil.
Por fim, sugere-se, para futuras pesquisas, o aprofundamento de estudos empíricos sobre a realidade local dos refugiados em diferentes regiões do Brasil, bem como a análise da efetividade de políticas de interiorização e inclusão social. Além disso, é importante promover debates e análises mais amplas sobre o papel do Brasil ,no que diz respeito aos Direitos Humanos, considerando as implicações sociais, culturais e econômicas, envolvendo acadêmicos, autoridades nacionais e internacionais, são passos essenciais para assegurar que o Brasil continue desempenhando um papel ativo na proteção dos direitos humanos e no acolhimento de refugiados em nossa sociedade em constante transformação.
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1 Especialista em Direito Constitucional. Discente do curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins- UNITINS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Doutorando em Sociologia pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba e em Ciência Política pela Universidade Federal de Campina Grande. Graduado em Direito, Letras e História. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.