REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782052971
RESUMO
Esse artigo buscou analisar a efetividade do livramento condicional como instrumento de reintegração social das mulheres egressas do sistema prisional brasileiro. O estudo parte da constatação de que o Brasil ocupa a terceira posição mundial em número de mulheres encarceradas e que, nas últimas décadas, essa população quadruplicou, revelando um fenômeno social que exige abordagem sensível às questões de gênero. Utiliza-se de metodologia qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, com base em levantamento bibliográfico e documental, apoiado na legislação vigente, doutrina especializada e dados oficiais do sistema penitenciário. Verifica-se que, embora o livramento condicional esteja juridicamente estruturado para favorecer a ressocialização, sua aplicação isolada, sem políticas públicas específicas, revela-se insuficiente diante das desigualdades de gênero enfrentadas pelas egressas. Conclui-se que o abandono familiar, o estigma social, as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a ausência de suporte institucional comprometem significativamente o processo de reintegração, evidenciando a necessidade de políticas públicas com recorte de gênero que viabilizem a reconstrução da autonomia dessas mulheres.
Palavras-chave: Livramento condicional; Reintegração social; Gênero.
ABSTRACT
This article analyzes the effectiveness of parole as a tool for the social reintegration of women released from the Brazilian prison system. The study is based on the observation that Brazil ranks third in the world in terms of the number of women incarcerated and that, in recent decades, this population has quadrupled, revealing a social phenomenon that requires a sensitive approach to gender issues. It uses a qualitative, exploratory, and descriptive methodology based on a bibliographic and documentary survey, supported by current legislation, specialized doctrine, and official data from the prison system. It is found that, although parole is legally structured to promote resocialization, its isolated application, without specific public policies, proves insufficient in the face of the gender inequalities faced by female ex-prisoners. It is concluded that family abandonment, social stigma, difficulties in re-entering the labor market, and the absence of institutional support significantly compromise the reintegration process, making it essential to formulate cross-cutting public policies that consider women's specificities and promote real conditions for rebuilding these women's autonomy and dignity.
Keywords: Conditional release; Social reintegration; Gender.
1. INTRODUÇÃO
A pena privativa de liberdade se consolidou, ao longo da história, como o principal instrumento de controle penal nas sociedades modernas. Ela apresenta três promessas: punir, prevenir e ressocializar. Em tese, o sistema prisional deveria equilibrar a repressão do Estado com a preparação do condenado para o retorno à vida em sociedade. Contudo, a promessa ressocializadora permanece objeto de controvérsia fática e doutrinária.
No Brasil, a execução penal parte justamente dessa ideia: a pena não deve servir apenas para punir, mas também para preparar o condenado para o convívio social. Nesse enquadramento, o livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, age como instrumento de progressão penal destinado à transição entre o regime fechado e a plena liberdade.
Em termos simples, o livramento condicional permite que o condenado cumpra a parte final da pena fora do estabelecimento prisional, desde que preencha requisitos legais objetivos e subjetivos. Ele depende de bom comportamento carcerário e de indícios de que a pessoa está apta a retomar a vida em sociedade.
O problema é que a liberdade formal nem sempre vem acompanhada das condições reais necessárias para reconstruir a própria vida. Muitas vezes, o Estado concede o benefício, mas não oferece suporte suficiente para que ele produza efeitos concretos, não oferece moradia, acompanhamento ou oportunidade de trabalho.
Quando olhamos para as mulheres privadas de liberdade, essa discussão se torna ainda mais delicada. O crescimento da população carcerária feminina nas últimas décadas exige que a execução penal seja analisada sob uma perspectiva de gênero. As trajetórias femininas no sistema prisional são marcadas por fatores sociais, econômicos e familiares que diferem estruturalmente dos padrões observados na população masculina.
Historicamente invisibilizadas, essas mulheres carregam vulnerabilidades próprias. Muitas são as únicas responsáveis pelos filhos, possuem baixa escolaridade, histórico de violência doméstica ou dependência econômica. Não se trata de justificar condutas, mas de compreender o contexto que influencia tanto o ingresso no sistema prisional quanto às possibilidades de saída.
Depois do cárcere, a realidade costuma ser ainda mais dura. A mulher egressa enfrenta frequentemente o abandono familiar, estigmatização social acentuada e enormes dificuldades para ingressar no mercado de trabalho. Sem rede de apoio e sem políticas públicas voltadas a essa fase de transição, o risco de reincidência aumenta. Ficando evidente que reinserção social não se resume à concessão de liberdade.
A partir desse quadro, emerge a questão central que orienta este estudo: o livramento condicional, da forma como está estruturado na legislação brasileira, é realmente suficiente para promover a reintegração social das mulheres egressas? Quais são os obstáculos concretos que comprometem sua efetividade? E como o Estado tem enfrentado esses desafios?
Parte-se da hipótese de que, embora o instituto esteja juridicamente desenhado para favorecer a ressocialização, sua aplicação isolada, sem políticas públicas específicas e sem atenção às desigualdades de gênero, é insuficiente para garantir uma reintegração social efetiva e sustentável.
O objetivo deste artigo é analisar a efetividade do livramento condicional sob a perspectiva da reintegração social feminina.
Busca-se identificar os principais entraves enfrentados pelas mulheres egressas e examinar como o Estado tem atuado nesse processo. Sob tal perspectiva, será feita uma contextualização histórica do instituto, uma análise da realidade do encarceramento feminino e uma reflexão sobre os limites práticos da reinserção social.
A relevância do tema é evidente. O crescimento da população carcerária feminina impõe a necessidade de fortalecer políticas públicas com perspectiva de gênero na execução penal. A discussão crítica do livramento condicional ultrapassa o exercício teórico, incidindo sobre a efetividade de um instrumento que deveria mediar a transição entre o cárcere e a reintegração social plena.
A delimitação do trabalho concentra-se na análise do livramento condicional aplicado às mulheres, sem aprofundar outras modalidades de benefícios penais ou a execução penal masculina. O foco recai na relação entre o que a norma prevê e o que a realidade permite concretizar, especialmente sob a ótica da efetividade da reintegração social.
O artigo estrutura-se de forma progressiva, partindo da contextualização histórica e normativa do livramento condicional, avança para o exame do encarceramento feminino e dos desafios da reinserção social, e culmina na análise crítica da efetividade do instituto. Culmina na análise crítica da efetividade do instituto, com o objetivo de verificar se o livramento condicional, no contexto brasileiro atual, cumpre a função ressocializadora que a lei lhe atribui em relação às mulheres.
2. MÉTODOS
A compreensão dos fenômenos que envolvem a execução penal e as assimetrias de gênero exige um desenho metodológico capaz de articular a rigidez normativa com as nuances da realidade prática. Para tanto, este estudo se constitui como uma pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, orientada pelo objetivo de analisar a efetividade do livramento condicional diante das trajetórias de mulheres egressas do sistema prisional brasileiro.
O percurso investigativo ancorou-se em um levantamento bibliográfico e documental amplo. A vertente documental compreendeu o exame minucioso da legislação pátria vigente, com especial ênfase na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e no Código Penal Brasileiro, além do levantamento de dados estatísticos oficiais obtidos junto ao Sistema de Informações Depen (SISDEPEN) e ao World Female Imprisonment List. Essa compilação de dados numéricos e normativos forneceu a base empírica necessária para contextualizar o panorama do encarceramento feminino no país.
Em paralelo, a pesquisa bibliográfica sustentou-se na seleção e análise de doutrinas jurídicas especializadas, artigos científicos, dissertações e teses que discutem as ciências penais sob a ótica das relações de gênero. A revisão dessa literatura permitiu confrontar as garantias abstratas previstas pelo ordenamento jurídico com os percalços concretos (como o estigma social, o abandono familiar e as barreiras no mercado de trabalho) enfrentados pelas mulheres em gozo do livramento condicional. O tratamento dos dados coletados deu-se por meio da análise de conteúdo, ordenando os achados de forma progressiva para demonstrar os limites estruturais do instituto em sua função ressocializadora.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ESTRUTURA JURÍDICA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
A origem do instituto é controversa, alguns doutrinadores defendem seu surgimento no Direito Canônico, outra corrente de norte-americanos relaciona-o ao parol system implantado nos Estados Unidos da América no século XIX.
Para Armando Costa (1934, p. 15) a liberdade condicional manifestou-se pela primeira vez na França, em 1832.
Os que seguem o princípio de que esse instituto foi criado pelos Franceses adotam a concepção do magistrado Bonneville De Marsangy (1989, p. 401). Para ele, o livramento condicional possui um caráter geral para todos os condenados. Esse sistema Francês era aplicado da seguinte maneira: de acordo com Armando Costa (1934, p 16) existia uma circular ministerial que permitia que a administração colocasse aqueles menores que estavam em reclusão e tinham se mostrado regenerados, como aprendizes particulares. Tal medida era adotada mediante indicação de famílias ou entidades mais influente. Para a saída do estabelecimento prisional, os menores eram advertidos de que o benefício seria revogado caso praticassem qualquer infração.
Subsequentemente sistemas similares ao Francês se estenderam a outros países, em 1835 na Espanha, 1853 na Inglaterra; e em 1899 nos Estados Unidos. Um marco para a difusão internacional do instituto foi o Congresso Penitenciário De Estocolmo realizado em 1878, local onde as bases desse sistema foram propagadas e sua adoção foi recomendada. A partir de tal acontecimento, o livramento condicional passou a ser adotado pelas legislações penais em todo o mundo: Bélgica, em 1888; Uruguai, em 1889; Brasil, em 1890; Argentina, em 1922.
O livramento condicional foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Penal de 1890, instituído pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, um ano após a proclamação da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil (Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889).
Em seu Título V, o código penal (1890) estabeleceu “Das penas e seus effeitos; da sua applicação e modo de execução”, regulamentando o livramento prisional dos arts. 50 a 52:
Art. 50. O condemnado a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciaria agricola, afim de ahi cumprir o restante da pena.
§ 1º Si não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada e voltará a cumprir a pena no estabelecimento de onde sahiu.
§ 2º Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, comtanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dous annos.Art. 51. O livramento condicional será concedido por acto do poder federal, ou dos Estados, conforme a competencia respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciario, o qual justificará a conveniencia da concessão em minucioso relatorio.
Paragrapho unico. O condemnado que obtiver livramento condicional será obrigado a residir no logar que for designado no acto da concessão e ficará sujeito á vigilancia da policia.
Art. 52. O livramento condicional será revogado, si o condemnado commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade, ou não satisfizer a condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido durante o livramento não se computará na pena legal; decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento seja revogado, a pena ficará cumprida.
Código Penal (1890)
Neste viés, aquele que tivesse sua pena excedente a seis anos e cumprisse metade da pena, tendo bom comportamento, poderia ser transferido para uma penitenciária agrícola. Persistindo o bom comportamento, o detento poderia obter o livramento condicional desde que o restante da pena não excedesse dois anos. Obtendo tal êxito, o condenado em livramento condicional tinha por obrigação residir no local onde seu livramento condicional fosse concedido, ficando sob vigilância policial, essa condicional poderia ser revogada a qualquer momento caso o condenado violasse alguma norma jurídica. Armando Costa (1934, p. 104) observa que o livramento condicional previsto no Código Penal de 1890 só pode ser analisado historicamente, uma vez que as penitenciárias agrícolas não foram criadas.
Em 1940, durante o Estado Novo, foi promulgado o Decreto-Lei nº 2.848, que promoveu alterações substanciais no regramento do livramento condicional. Nessa legislação, a matéria foi disciplinada no Título IV, nos arts. 60 a 66. Nesta legislação o juiz poderia conceder liberdade condicional para aqueles que tivessem sua pena de reclusão ou detenção igual a três anos, desde que atendam a esses os devidos requisitos descritos no art. 60:
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
(Código Penal, 1940)
Em 1940, a legislação também previa que a sentença deveria especificar as condições do livramento, que só poderia ser concedido mediante autorização do Conselho Penitenciário. Caso não houvesse a existência de um Patronato Oficial o preso em condicional ficaria subordinado ao Conselho Penitenciário, sendo vigiado pela polícia. Esse benefício só seria revogado caso o liberado cometesse algum ato previsto no art. 64:
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Código Penal (1940)
Após a revogação, tal benefício não poderia ser concedido novamente, exceto se a revogação ocorresse por resultado de condenação um crime anterior a tal benefício, não descontando na pena o tempo em que o condenado esteve em liberdade. As condições para extinção eram regidas pelo art 66:
Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.
Código Penal (1940)
O Código Penal de 1940 permanece em vigor, embora tenha sido objeto de sucessivas reformas legislativas ao longo das décadas. Nesses oitenta e três anos, novas leis foram promulgadas influenciando diretamente a revogação, ou modificação e alteração de alguns artigos deste compilado de leis. No livramento condicional, a matéria passou a ser tratada no Capítulo V, com novos requisitos para obtenção deste benefício, previstos no art. 83:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Código Penal (1940)
4. MULHERES ENCARCERADAS
Quando analisamos os dados do World Female Imprisonment List (2022), um dado se destaca. O Brasil ocupa a terceira posição no mundo em número absoluto de mulheres presas, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Estamos falando de cerca de 40 mil mulheres privadas de liberdade. Desde o início dos anos 2000, o país lidera esse ranking na América do Sul, seguido pela Colômbia.
Esses dados, contudo, não representam apenas estatística. Eles revelam um fenômeno social que precisa ser interpretado com cuidado. Não é possível olhar para o encarceramento feminino com os mesmos parâmetros usados para analisar a população masculina. As trajetórias, os contextos e os impactos são diferentes.
Mesmo dentro dos dados oficiais, há variações. Informações anteriores da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicavam que, em dezembro de 2021, o Brasil tinha quase 43 mil mulheres presas. Gonçalves (2023) destaca que, em cerca de vinte anos, esse número quadruplicou. Esse crescimento acelerado não é meramente quantitativo; sinaliza transformações profundas nas dinâmicas sociais e criminais que incidem sobre as mulheres.
Os registros mais recentes do SISDEPEN mostram que, em 31 de dezembro de 2024, havia 29.137 mulheres privadas de liberdade. Já os dados consolidados do 17º ciclo do sistema, referente ao período de julho a dezembro de 2024, apontam 24.917 mulheres encarceradas no país. As divergências decorrem de diferenças metodológicas e de recorte temporal, mas não alteram o caráter expressivo e preocupante do quadro geral.
Quando observamos a distribuição por estado, as desigualdades ficam ainda mais evidentes. São Paulo concentra 9.145 mulheres presas, o que representa cerca de 31,4% do total nacional. Minas Gerais aparece com 2.628, Paraná com 2.378, Rio Grande do Sul com 1.714, Rio de Janeiro com 1.668, Santa Catarina com 1.448 e Espírito Santo com 1.019. Juntos, esses sete estados, majoritariamente localizados nas regiões Sudeste e Sul, concentram mais de 70% da população carcerária feminina do Brasil.
Em contraste, estados como Amapá, Tocantins, Roraima e Alagoas apresentam números significativamente menores. Essa diferença pode estar relacionada tanto ao tamanho da população quanto à estrutura e à capacidade do sistema prisional de cada unidade federativa.
O perfil etário também chama atenção. A maior concentração está na faixa entre 30 e 34 anos, com 8.656 mulheres, o que corresponde a aproximadamente 34,7% do total. Em seguida, aparecem as mulheres entre 18 e 24 anos, com 5.770 internas, e entre 25 e 29 anos, com 5.364. Somadas, essas três faixas mostram que quase 80% das mulheres presas no Brasil têm entre 18 e 34 anos.
Trata-se, portanto, majoritariamente de mulheres jovens, em idade produtiva, frequentemente responsáveis pelo sustento familiar e pelo cuidado dos filhos.
A partir dos 35 anos, os números diminuem de forma considerável. Entre 35 e 45 anos são 3.783 mulheres. Entre 46 e 55 anos, o total cai para 455. As mulheres de 56 a 60 anos somam 49, e aquelas com mais de 60 anos chegam a 840, o que representa cerca de 3,4% do total.
Os dados são claros. O encarceramento feminino atinge principalmente mulheres jovens. Esse fenômeno não produz impacto apenas individual. Afeta estruturas familiares inteiras, especialmente crianças que dependem diretamente da presença e do cuidado materno.
Como bem apontam Frinhani e Souza (2005), a criminalidade feminina está intrinsecamente ligada às construções de gênero. Em diversas trajetórias, a mulher ingressa no crime em posições de subordinação, seja por influência de companheiros, familiares ou inserida em estruturas onde ocupa um papel secundário. Isso não anula sua responsabilidade, mas evidencia que esses percursos são atravessados por dependência econômica, laços afetivos e desigualdades estruturais. O cárcere feminino, portanto, carrega especificidades sociais e emocionais que não podem ser ignoradas.
Embora o contingente de homens presos seja muito superior, o salto proporcional da população feminina tem sido mais acelerado nas últimas décadas, como observa Martins (2001). Ainda assim, do ponto de vista histórico, as mulheres sempre foram tratadas como figuras marginais dentro do sistema. Até a década de 1940, sequer havia estabelecimentos projetados exclusivamente para o público feminino no Brasil; elas cumpriam suas penas em espaços masculinos adaptados, com uma separação rudimentar de celas. Esse dado evidência a lógica estrutural sobre a qual o sistema prisional foi historicamente foi erguido. Relatos históricos, como os trazidos por Sant’Anna (1951), detalham as condições degradantes e o tratamento desumano que marcavam as prisões do século XIX.
As primeiras instituições voltadas especificamente para mulheres só surgiram no final da década de 1930. Em 1937, foi criado o Reformatório de Mulheres Criminosas em Porto Alegre, seguido por adaptações em São Paulo e, finalmente, em 1942, pela construção de uma unidade específica no Rio de Janeiro, conforme aponta Angotti (2012). Mesmo com esses avanços, grande parte das atuais unidades femininas ainda é fruto da readequação de estruturas originalmente pensadas para homens. Desde a gênese, o sistema foi moldado para o corpo e a mente masculina, e as mulheres foram sendo meramente subordinadas a ele.
Apesar de representarem uma parcela menor da população carcerária, as mulheres presas vivem uma espécie de dupla invisibilidade. São ocultadas pelo isolamento da prisão e pela própria condição de gênero dentro de um sistema de lógica masculina. Santa Rita (2006) reforça que problemas como a superlotação e a carência de projetos educacionais assolam todo o sistema penitenciário. No entanto, para as mulheres, esses entraves se somam à discriminação direta e à crônica ausência de políticas públicas que considerem suas necessidades básicas.
No campo jurídico, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) assegura direitos fundamentais às pessoas presas, incluindo o respeito à integridade física, assistência à saúde e convivência familiar. A Constituição Federal vai além, garantindo às detentas o direito de permanecer com seus filhos durante a amamentação, somado à norma que proíbe o uso de algemas durante e após o parto. Portanto, no papel das leis, as garantias estão presentes.
O problema real reside no abismo que separa a lei da prática cotidiana.
Quando focamos o olhar na realidade feminina, emergem demandas urgentes e específicas, como a saúde menstrual e o fornecimento de itens básicos de higiene. São necessidades biológicas elementares que, frequentemente, acabam negligenciadas. A falta de profissionais especializados e a superlotação tornam o atendimento à saúde feminina ainda mais precário e insuficiente.
A própria LEP determina a obrigatoriedade de berçários e a presença de agentes femininas na segurança interna das unidades. São medidas cruciais para a manutenção da dignidade e da segurança dessas mulheres. Entretanto, na prática, muitos estabelecimentos não cumprem essas exigências ou as executam de maneira precária.
Diante desse panorama, fica claro que o encarceramento feminino pede uma abordagem sensível às questões de gênero. Não se fala aqui em privilégios, mas no reconhecimento de diferenças concretas que o sistema prisional, estruturado historicamente para homens, tende a anular. A mulher detenta não sofre apenas a sanção penal; ela lida com a ruptura drástica de vínculos familiares, o afastamento dos filhos e um estigma social sistematicamente mais severo em relação ao gênero feminino.
Os impactos dessa experiência ultrapassam a sentença judicial. Eles atingem a identidade, a autonomia financeira e a estabilidade emocional, pilares fundamentais para qualquer tentativa real de reintegração à sociedade.
Cumprir o tempo de pena não é garantia de prontidão para o retorno ao convívio social. A falta de qualificação e de um acompanhamento psicológico contínuo mostra que o sistema ainda falha justamente na fase mais crítica: a reconstrução da vida em liberdade.
Por essa razão, ao debatermos benefícios como o livramento condicional, é impossível dar as costas a essa realidade. Se o objetivo desse instituto jurídico é estimular a ressocialização e evitar a reincidência, sua eficácia depende diretamente de condições materiais que permitam à egressa recomeçar.
A questão central é: o modelo atual considera de fato as especificidades das mulheres ou insiste em tratar de forma neutra situações que, na vida prática, são profundamente desiguais? É a partir desse questionamento que se torna possível analisar o livramento condicional não apenas como um artigo de lei, mas como um instrumento efetivo de transformação social.
5. DESAFIOS DA REINTEGRAÇÃO SOCIAL FEMININA
O livramento condicional não se reduz à concessão de um benefício legal; configura-se como instrumento pelo qual o apenado finaliza o cumprimento da sanção em meio aberto. A premissa subjacente, ao menos no plano normativo, é a de promover uma transição gradual ao convívio social sob supervisão estatal, com vistas a um retorno responsável à vida comunitária.
Ao discutirmos reintegração, reinserção ou readaptação social, debruçamo-nos sobre um objetivo comum: a viabilidade de reconstruir a vida após a experiência do cárcere. Perrot (1989) observa que a prisão se sustenta em um tripé funcional: punir, salvaguardar a sociedade e reabilitar o sujeito para o convívio comum.
Moreira (1994) descreve o ambiente prisional como um espaço de coerção contínua, no qual o controle dos movimentos e das interações suprime a autonomia individual. Tal engrenagem privilegia o isolamento em detrimento do desenvolvimento pessoal. Thompson (1976) corrobora essa visão ao destacar que o cárcere impõe uma lógica autoritária e padronizada, na qual a manutenção da disciplina se sobrepõe à transformação efetiva do detento.
Na realidade prática, sufocada pela superlotação, pelo sucateamento estrutural e pelos conflitos internos, a pena privativa de liberdade acaba restrita às funções de castigo e contenção física. Mirabete (2002) assinala que, em vez de promover a ressocialização, o sistema penitenciário tende a aprofundar o estigma do sentenciado. Esse rótulo social persegue o indivíduo após o cárcere, sabotando frentes essenciais como o acesso ao mercado de trabalho e a preservação de laços identitários.
Essa conjuntura revela disparidades ainda mais profundas quando o foco da análise recai sobre a população carcerária feminina.
A vivência da mulher que alcança o livramento condicional não espelha a trajetória masculina. Observa-se que, enquanto muitas mulheres mantêm o amparo afetivo a companheiros presos, o inverso é uma raridade estatística; nas unidades femininas, o abandono dos parceiros é a regra. Esse fenômeno evidencia uma vulnerabilidade emocional crônica que acompanha a mulher durante e após o período de reclusão.
O desamparo, contudo, extrapola o campo emocional. É frequente que egressas deixem o sistema sem perspectivas de moradia, ocupação profissional ou recursos financeiros mínimos. Rejeitadas por parceiros e, por vezes, pela própria rede familiar, essas mulheres encontram-se em um estado de fragilidade extrema, situação em que a reincidência tende a configurar não uma escolha deliberada, mas a consequência da ausência de alternativas de subsistência.
Fiorelli e Mangini (2016) apontam que a retomada da liberdade pode suscitar alterações psíquicas significativas. O preconceito social, somado ao trauma do confinamento, frequentemente resulta em isolamento e dificuldades severas de interação. O peso de ser "ex-detenta" não se extingue com a soltura; ele opera como uma barreira invisível que limita as oportunidades de recomeço.
Um dos aspectos mais complexos desse processo de reintegração concerne à maternidade. Varella (2017) pontua que a mulher presa é, via de regra, a principal referência de cuidado dos filhos, e o hiato provocado pelo cárcere gera danos emocionais indeléveis. Mesmo em liberdade, o processo de retomar a guarda ou restabelecer vínculos fragilizados pelo tempo e pela distância física impõe desafios jurídicos e práticos de considerável complexidade.
Ademais, a censura moral dirigida a mulheres que infringiram a lei costuma ser mais implacável do que a destinada aos homens. As convenções sociais sobre o papel feminino potencializam a exclusão. Se o mercado de trabalho já se mostra árduo para egressos em geral, para mulheres com baixa escolaridade, o obstáculo torna-se quase intransponível.
É nesse cenário que a educação e a capacitação deixam de ser tópicos retóricos e assumem caráter de urgência. Cunha (2010) defende que o ensino no cárcere deve contemplar as especificidades de gênero, funcionando como instrumento de promoção da autonomia e de ruptura com ciclos de subordinação. A instrução dentro do sistema prisional não pode ser vista como um paliativo, mas como um eixo de transformação real.
Apesar de iniciativas consolidadas como o ENEM, ENCCEJA e PRONATEC, que buscam garantir a continuidade dos estudos e a profissionalização, a efetividade dessas políticas ainda é comprometida por gargalos orçamentários e carências estruturais crônicas.
Fica evidente, portanto, que a reintegração social feminina não se resolve apenas com previsões normativas. Ela pressupõe o desenvolvimento de políticas públicas transversais que unam assistência psicológica, acesso ao trabalho e apoio familiar. Sem esse suporte, o livramento condicional corre o risco de ser uma liberdade meramente burocrática, desprovida de condições reais para a reconstrução da dignidade.
Assim, ao avaliarmos o livramento condicional sob o prisma da mulher egressa, o cerne da questão desloca-se do campo jurídico para o campo prático: o Estado brasileiro oferece as ferramentas necessárias para uma transição digna ou a reintegração permanece como uma promessa abstrata, alheia à dureza da realidade?
6. LIVRAMENTO CONDICIONAL NA REALIDADE FEMININA
Ao examinarmos o livramento condicional em sua gênese jurídica, percebemos que o instituto foi concebido como um estágio de transição estratégica. A premissa é logicamente coesa: facultar ao sentenciado o retorno gradativo ao corpo social, mediante condições específicas, como etapa fundamental do processo ressocializador. No plano normativo, o mecanismo apresenta coerência interna.
A problemática, contudo, emerge no instante em que deslocamos o foco para a trajetória da mulher que egressa do sistema prisional. É nesse ponto que a assimetria entre a norma e a realidade fática se manifesta de modo evidente.
O Código Penal brasileiro estipula requisitos objetivos e subjetivos para o usufruto do benefício, tais como o lapso temporal de pena cumprida, o comportamento carcerário satisfatório e a capacidade de prover o próprio sustento. Embora, sob uma análise superficial, tais critérios possam parecer neutros, essa neutralidade é apenas aparente. A literalidade da norma desconsidera as disparidades estruturais que afetam o público feminino de modo mais severo, a exemplo do abandono afetivo, da sobrecarga com a prole, de históricos de violência doméstica e das barreiras acentuadas no mercado de trabalho.
Em termos práticos, o preenchimento dos requisitos legais não é garantia de que a mulher disponha de ferramentas subjetivas ou materiais para reconstruir sua autonomia.
Embora a finalidade precípua do livramento condicional seja mitigar a reincidência e fomentar a reinserção, sua aplicabilidade ocorre em um cenário de profundas desigualdades de gênero. A egressa enfrenta uma estigmatização social nitidamente mais punitiva do que a direcionada aos homens. Ademais, ela carrega traumas emocionais e precariedades econômicas que o alvará de soltura, por si só, não é capaz de sanar. A decisão judicial pode conferir o direito ao benefício, sem, contudo, assegurar o suporte material ou a estabilidade emocional necessária ao recomeço efetivo.
É imperativo, também, considerar o perfil sociológico da população carcerária feminina. Grande parte dessas mulheres responde por delitos ligados ao tráfico de drogas, ocupando, via de regra, posições subalternas e periféricas nas redes criminais. A aplicação padronizada do benefício, sem ponderação das vulnerabilidades sociais subjacentes à prática delitiva, evidencia os limites de uma abordagem estritamente formalista. O benefício acaba reduzido a uma função administrativa de manejo do fluxo carcerário, distanciando-se de sua missão de transformação social.
Para que o livramento condicional atue, de fato, como vetor de reintegração, é urgente repensar sua execução sob uma lente de gênero. Tal mudança deve iniciar-se ainda na fase de execução penal, especialmente no escrutínio dos requisitos subjetivos. Aferir a aptidão para a subsistência exige ir além da verificação de "boa vontade" ou disciplina; demanda analisar a realidade concreta dessa mulher sob a égide da dignidade da pessoa humana e da igualdade material constitucionalmente garantida.
A concessão do benefício não deveria assinalar o encerramento da tutela estatal, mas sim o início de um acompanhamento assistencial estruturado. A implementação de redes de acolhimento temporário, suporte psicológico contínuo e programas de qualificação profissional não são medidas facultativas; constituem condições mínimas para o rompimento de ciclos de vulnerabilidade e a efetiva prevenção da reincidência.
Nesse sentido, a individualização da trajetória de retorno é fundamental. Cada egressa aporta ao livramento condicional com uma bagagem de responsabilidades e fragilidades particulares. A adoção de planos de reintegração customizados, mediados por equipes multidisciplinares, assistentes sociais, psicólogos e orientadores, conferiria à execução penal uma coerência real com os fins anunciados pela própria legislação.
Em última análise, o cerne da questão é objetivo. O livramento condicional está juridicamente arquitetado para promover a ressocialização, mas, no universo feminino, sua eficácia permanece refém da superação de abismos estruturais. Sem políticas públicas transversais e provimentos judiciais atentos às desigualdades fáticas, a liberdade outorgada tende a ser um conceito puramente formal.
7. EDUCAÇÃO COMO BASE DA REINTEGRAÇÃO FEMININA
Se o livramento condicional pretende servir como ponte entre o cárcere e a vida em liberdade, urge admitir que essa travessia não se sustenta meramente pelo cumprimento de ritos formais. Preencher critérios legais é insuficiente; a reintegração genuína só se materializa quando existem condições fáticas para a reconstrução da autonomia. Nesse cenário, a educação deixa de ser um detalhe acessório para assumir o papel de elemento central do processo.
Hannah Arendt (2012) sustenta que a privação de liberdade configura uma das formas mais agudas de opressão, justamente por subtrair do indivíduo a capacidade de agir e intervir na esfera pública. O isolamento vai além do impedimento do ir e vir; ele segrega o sujeito do espaço onde se exerce a condição política e social. No caso das mulheres, essa exclusão ganha contornos ainda mais graves, pois muitas já ingressam no sistema penal marcadas por abismos econômicos, afetivos e educacionais. O cárcere, nessas circunstâncias, apenas cristaliza um distanciamento pré-existente, de modo que a educação prisional desponta como o principal caminho de reaproximação com o mundo do qual foram apartadas.
Nesse sentido, Paulo Freire (1999) ensina que a educação possui uma natureza essencialmente libertadora. Transposta essa premissa ao contexto penitenciário, a educação dirigida às mulheres não pode ser reduzida a mero instrumento de gestão do tempo de confinamento ou de remição. A educação não constitui mero passatempo institucional, mas vetor de transformação da subjetividade. Mesmo sob o rigor da disciplina e do controle, é imperativo viabilizar espaços que permitam a reconstrução da identidade e o fomento da consciência crítica.
Onofre (2015) corrobora essa visão ao defender que a prática educativa deve estimular o questionamento da realidade e a reflexão sobre as próprias trajetórias. Educar no sistema prisional implica, portanto, ampliar horizontes e demonstrar a existência de múltiplas formas de inserção social, para além do estigma decorrente da trajetória criminal.
Por conseguinte, o debate sobre educação no cárcere não deve se restringir à alfabetização básica ou à mera entrega de certificados. O foco deve residir na promoção da autonomia intelectual, no fortalecimento emocional e na expansão de perspectivas futuras. Para muitas mulheres que chegam ao sistema com baixa escolaridade e um histórico de marginalização, o ensino formal pode representar a primeira experiência real de reconhecimento e valorização pessoal.
Ao aproximarmos essa discussão do livramento condicional, o tema torna-se ainda mais urgente. A exigência legal de que a egressa comprove aptidão para prover o próprio sustento não pode ser interpretada como um requisito puramente objetivo ou burocrático. Essa capacidade está intrinsecamente ligada às oportunidades de qualificação profissional acessadas durante o confinamento. Sem o devido preparo, essa imposição deixa de ser um incentivo à ressocialização para se tornar uma barreira praticamente intransponível.
Portanto, o investimento em políticas educacionais sólidas no sistema feminino não deve ser confundido com assistencialismo, mas sim compreendido como uma estratégia estruturante para prevenir a reincidência. A educação potencializa a inserção no mercado de trabalho, restaura a autoestima e rompe ciclos de dependência econômica que, em muitos casos, serviram de alicerce para a prática delitiva original.
Em última análise, ao perscrutar o livramento condicional sob o recorte de gênero, torna-se impossível dissociá-lo de uma política educacional robusta. Sem o suporte do ensino, a liberdade concedida tende a ser um conceito vazio, um direito que existe apenas no papel. Por outro lado, com o aporte educacional, o livramento assume sua função real: a de instrumento concreto para a reconstrução de biografias e para o exercício pleno da cidadania.
Afirmar a ressocialização como finalidade da execução penal exige que essa diretriz se materialize em ações concretas; do contrário, permanece no campo da retórica normativa.
Como lembram Stanck e Alves (2022), ressocializar significa resgatar a dignidade e a autoestima da pessoa presa. Isso envolve oferecer apoio psicológico consistente e oportunidades reais de desenvolvimento. Projetos de qualificação profissional, acesso à educação e incentivo ao trabalho não são benefícios concedidos por generosidade do Estado. São instrumentos essenciais para devolver, de forma gradual, direitos que muitas vezes já eram frágeis antes mesmo da prisão.
Quando olhamos para o cárcere feminino, essa necessidade se torna ainda mais evidente. A reconstrução da autonomia de mulheres privadas de liberdade depende diretamente de condições materiais que permitam romper ciclos de vulnerabilidade social e econômica. Sem isso, falar em recomeço soa vazio.
Oliveira (2021) destaca que é indispensável oferecer às mulheres encarceradas o suporte necessário para que possam, de fato, se reestruturar. O retorno à sociedade precisa acontecer com melhores perspectivas do que aquelas que existiam antes do ingresso no sistema prisional. Caso contrário, a criminalidade continua sendo vista como alternativa de sobrevivência, e o ciclo se repete.
Durante o cumprimento da pena, o acesso à educação, ao acompanhamento psicológico e à formação profissional deve ser garantido com compromisso efetivo do poder público. Isso não amplia a pena, nem a suaviza. Apenas dá sentido ao princípio que fundamenta a própria execução penal.
Somente nesse cenário o livramento condicional deixa de ser ato meramente formal para representar uma transição efetiva, estruturada e sustentável. Não se trata apenas de sair do cárcere. Trata-se de sair com condições mínimas de reconstruir a própria trajetória.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O livramento condicional surgiu, historicamente, como um instrumento voltado à reintegração social daqueles que cumprem pena. Mais do que representar a liberdade física, ele carrega um significado mais profundo: a possibilidade concreta de reconstruir a própria vida após o cárcere. No plano jurídico, trata-se de um mecanismo de progressão. No plano humano, trata-se de uma nova chance.
Quando se observa a realidade das mulheres egressas do sistema prisional, porém, percebe-se que essa promessa encontra obstáculos significativos. A trajetória dessas mulheres é marcada por desafios específicos e, muitas vezes, mais severos do que aqueles enfrentados pelos homens. O estigma de gênero, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, a ausência de moradia estável, o abandono do cônjuge e o rompimento de vínculos familiares produzem um cenário de vulnerabilidade social e financeira que dificulta a reconstrução da autonomia.
A liberdade concedida formalmente não garante, por si só, condições reais de recomeço. Sem apoio institucional estruturado, a reinserção torna-se um processo solitário e instável. Nesse contexto, o papel do Estado ultrapassa a mera concessão do benefício legal. Impõe-se a formulação e o fortalecimento de políticas públicas voltadas especificamente às mulheres em processo de reintegração, com atenção às desigualdades de gênero, ao suporte emocional e à criação de oportunidades concretas de trabalho e inclusão social.
Além disso, é preciso reconhecer que o encarceramento feminino carrega marcas sociais próprias. Muitas dessas mulheres já viviam em contextos de vulnerabilidade antes mesmo da prisão, o que significa que o retorno à liberdade frequentemente representa o reencontro com as mesmas condições precárias que contribuíram para sua trajetória no sistema penal. Sem uma intervenção estruturada, o ciclo de exclusão tende a se repetir.
Outro aspecto relevante diz respeito à dimensão simbólica da reinserção. A sociedade, em geral, demonstra maior resistência em aceitar mulheres que passaram pelo cárcere, sobretudo quando há ruptura de papéis tradicionalmente atribuídos ao gênero feminino. Esse julgamento social silencioso reforça barreiras invisíveis, mas concretas, dificultando o acesso a oportunidades e a reconstrução da identidade social.
Por fim, a efetividade do livramento condicional depende de uma compreensão mais ampla da finalidade da pena. Se o sistema penal afirma buscar a ressocialização, essa diretriz precisa se materializar em ações concretas que considerem as especificidades do público feminino. Sem essa sensibilidade, o instituto corre o risco de permanecer como previsão normativa formal, distante das transformações reais que deveria promover.
Falar em eficácia do livramento condicional, portanto, é ir além da ideia de liberdade física. Trata-se de reconhecer que a reintegração feminina envolve reconstrução emocional, reorganização familiar, superação de barreiras sociais e retomadas da dignidade. Sem abordagens direcionadas e articuladas, o risco de perpetuação da exclusão e da reincidência permanece presente. Somente por meio da conjugação entre previsão legal e políticas efetivamente implementadas será possível aproximar a norma da realidade e conferir ao instituto sua verdadeira finalidade ressocializadora.
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1 Discente do Curso Superior de Direito da I Universidade Estadual do Tocantins. Campus Dianópolis. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Advogada Criminalista, Especialista em Direto Processual Penal. Mestra em Ciências Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra/ PT. Professora Titutar no Curso de Direito da Universidade do Estado do Tocantins/ UNITINS; Pesquisadora no Núcleo de Estudos Interdisciplinares em Direito/NEIDISO - Unitins. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail