O RECONHECIMENTO FACIAL E OS RISCOS DE DISCRIMINAÇÃO NO DIREITO PENAL: UM ESTUDO SOBRE ERROS DE IDENTIFICAÇÃO E IMPACTOS NA SELETIVIDADE DA PENA

FACIAL RECOGNITION AND THE RISKS OF DISCRIMINATION IN CRIMINAL LAW: A STUDY ON IDENTIFICATION ERRORS AND IMPACTS ON SENTENCING SELECTIVITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782088391

RESUMO
Diante da crescente inserção de ferramentas digitais na segurança pública, o reconhecimento facial tem sido utilizado como instrumento de identificação, visando maior eficiência e precisão na individualização de suspeitos. Este artigo avalia os impactos dessa tecnologia no sistema penal, especialmente quanto à seletividade penal e às desigualdades raciais e sociais. A problemática consiste em analisar em que medida sua adoção reproduz vieses discriminatórios e reforça desigualdades na persecução penal. O objetivo geral é examinar o uso do reconhecimento facial e seus reflexos sobre a seletividade penal. Como objetivos específicos, busca-se identificar e avaliar seus impactos sobre grupos vulnerabilizados. Utilizou-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com base na legislação, jurisprudência e artigos científicos. Conclui-se que, embora apresentado como inovação na segurança pública, o reconhecimento facial pode perpetuar práticas discriminatórias, contribuindo para a seletividade penal e para desigualdades raciais e sociais.
Palavras-chave: Reconhecimento facial; Seletividade Penal; Racismo Estrutural; Sistema Penal; Inteligência Artificial.

ABSTRACT
Given the increasing integration of digital tools in public security, facial recognition has been used as an identification instrument, aiming for greater efficiency and precision in identifying suspects. This article evaluates the impacts of this technology on the penal system, especially regarding penal selectivity and racial and social inequalities. The problem lies in analyzing to what extent its adoption reproduces discriminatory biases and reinforces inequalities in criminal prosecution. The general objective is to examine the use of facial recognition and its effects on penal selectivity. As specific objectives, it seeks to identify and evaluate its impacts on vulnerable groups. The deductive method was used, with a qualitative approach, through bibliographic and documentary research, based on legislation, jurisprudence, and scientific articles. It is concluded that, although presented as an innovation in public security, facial recognition can perpetuate discriminatory practices, contributing to penal selectivity and racial and social inequalities.
Keywords: Facial recognition; Penal selectivity; Structural racism; Penal system; Artificial intelligence.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, os avanços tecnológicos e a criação de ferramentas baseadas em inteligência artificial têm impactado significativamente a sociedade, incluindo as práticas jurídicas e o sistema de justiça criminal. Dentre as diversas tecnologias empregadas nesse contexto, destaca-se o reconhecimento facial, amplamente implementado em programas de vigilância e investigação criminal sob a justificativa de promover maior eficiência, celeridade e precisão na identificação de suspeitos.

No entanto, esses avanços têm causado importantes questionamentos éticos e jurídicos, especialmente no que se refere à possível violação de direitos fundamentais, a contribuição da seletividade penal e à perpetuação das desigualdades raciais e sociais historicamente presentes na persecução penal.

Nesse contexto, o problema a ser abordado neste trabalho é: Em que medida a utilização de tecnologias de reconhecimento facial no sistema penal brasileiro pode reproduzir desigualdades raciais e sociais, contribuindo para a seletividade penal e comprometendo garantias fundamentais do devido processo legal?

Observa-se que, à medida que a tecnologia avança, também crescem os relatos de cidadãos presos, processados ou investigados por meio de sistemas de reconhecimento facial. Embora essa tecnologia possa ser útil em determinados contextos, seu funcionamento depende de bancos de dados e algoritmos treinados a partir de imagens que refletem padrões e vieses sociais preexistentes. Como consequência, podem ocorrer erros de identificação e o reforço de preconceitos estruturais já presentes na sociedade.

Diante desse cenário, o reconhecimento facial torna-se uma ferramenta controversa quando aplicado ao Direito Penal, área em que qualquer falha pode resultar em prisões indevidas, violações de direitos fundamentais e danos irreparáveis à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, torna-se essencial analisar criticamente os limites, os riscos e os impactos dessa tecnologia.

Dessa forma, considerou-se as seguintes hipóteses: O emprego do reconhecimento facial na segurança pública brasileira pode contribuir para o fortalecimento da seletividade penal e para a reprodução das desigualdades raciais e sociais já existentes, tendo em vista que os sistemas tecnológicos são desenvolvidos e alimentados por bases de dados que refletem estruturas discriminatórias presentes na sociedade. Como consequência, a tecnologia pode funcionar não somente como instrumento de investigação criminal, mas também como mecanismo de ampliação do controle social direcionado a grupos historicamente marginalizados; A utilização de resultados de reconhecimento facial como elemento de convicção no processo penal, sem critérios legais claros de validade e confiabilidade, pode implicar ao direito e à ampla defesa, na medida em que o acusado dificilmente tem condições técnicas de contestar uma prova produzida por algoritmo.

Assim, o objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar os impactos da utilização do reconhecimento facial na segurança pública e no sistema penal brasileiro, especialmente no que se refere à reprodução do racismo estrutural e ao fortalecimento da seletividade penal. Como objetivo específico desta pesquisa, busca-se identificar os vieses discriminatórios presentes nos sistemas de reconhecimento facial e sua relação com as desigualdades raciais e sociais; analisar os impactos do uso dessa tecnologia sobre grupos racial e socialmente vulnerabilizados no contexto da persecução penal; e examinar a (in)suficiência do marco jurídico brasileiro para regulamentar o uso do reconhecimento facial e assegurar garantias processuais fundamentais.

Para a estruturação do trabalho, o artigo está dividido em três partes. No primeiro capítulo aborda-se a seletividade penal e as desigualdades raciais e sociais no sistema de justiça brasileiro. O segundo capítulo analisa o reconhecimento facial e sua inserção na segurança pública brasileira. O terceiro capítulo dedica-se em como esse instrumento reforça a seletividade penal.

A metodologia utilizada nesta pesquisa será de natureza bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e método dedutivo, fundamentando-se na análise de artigos científicos, legislações, decisões judiciais e produções acadêmicas relacionadas ao reconhecimento facial, à inteligência artificial, ao racismo estrutural e à seletividade penal.

2. A SELETIVIDADE PENAL E AS DESIGUALDADES RACIAIS E SOCIAIS NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO

O sistema penal brasileiro é frequentemente demonstrado como instrumento de proteção social e garantia da ordem pública, fundamentado nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Entretanto, a realidade demonstra que a atuação das instituições responsáveis pela persecução penal não ocorre de forma uniforme sobre toda a população. A incidência do controle estatal concentra-se, historicamente, sobre determinados grupos sociais, evidenciando a existência de um processo de seleção que direciona a atuação repressiva para parcelas específicas da sociedade.

Nesse contexto, a seletividade penal pode ser compreendida como um fenômeno estrutural caracterizado pela aplicação desigual do poder punitivo. Embora a legislação penal seja formalmente destinada a todos os indivíduos, a prática demonstra que a criminalização recai com maior intensidade diante de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. Dessa forma, o sistema penal não atua somente como mecanismo de repressão à criminalidade, mas também como instrumento de controle social direcionado a grupos historicamente marginalizados.3

Além disso, a seletividade manifesta-se em todas as etapas da persecução penal. Desde a abordagem policial até a execução da pena, determinados indivíduos encontram-se mais expostos à vigilância, à investigação e à punição. Essa dinâmica colabora para a construção de um perfil social do suspeito, frequentemente associado à pobreza, à periferia urbana e à população negra. Como consequência, a atuação estatal passa a reproduzir desigualdades já existentes na sociedade, reforçando processos de exclusão e estigmatização.

2.1. Racismo Estrutural e Criminalização da População Negra

A análise da seletividade penal brasileira torna-se incompleta sem a compreensão do racismo estrutural como elemento constitutivo das relações sociais e institucionais do país. O racismo estrutural refere-se à forma pela qual desigualdades raciais são reproduzidas pelas estruturas sociais, econômicas e políticas, influenciando o funcionamento das instituições e a distribuição de oportunidades entre os indivíduos.

No âmbito do sistema de justiça criminal, o racismo estrutural manifesta-se por meio da maior exposição da população negra aos mecanismos de controle estatal. A construção histórica da sociedade brasileira, marcada por séculos de escravidão e exclusão social, contribuiu para a consolidação de estereótipos que associam determinados grupos raciais à criminalidade e à periculosidade. Como resultado, pessoas negras são frequentemente submetidas a abordagens policiais, investigações criminais e medidas repressivas de forma desproporcional.4

Essa realidade evidencia que a atuação do sistema penal não é neutra. A seleção dos indivíduos que serão monitorados, investigados ou punidos ocorre dentro de um contexto social permeado por preconceitos e desigualdades históricas.

A criminalização da população negra constitui um dos reflexos mais evidentes dessa dinâmica. Os índices de encarceramento, as estatísticas relacionadas às abordagens policiais e os dados referentes à letalidade policial demonstram que a população negra permanece como principal alvo das políticas de controle penal. Essa realidade reforça a necessidade de uma análise crítica acerca das novas tecnologias incorporadas à segurança pública, especialmente quando sua utilização ocorre em um ambiente institucional já marcado pela desigualdade racial.

2.2. A Criminalização da Pobreza e das Populações Vulneráveis

A seletividade penal também se expressa por meio da criminalização da pobreza e da intensificação do controle social sobre populações vulnerabilizadas. Embora a prática de infrações penais não esteja restrita a um único grupo social, a atuação repressiva do Estado concentra-se predominantemente em indivíduos pertencentes às camadas economicamente menos favorecidas da sociedade.

Esse fenômeno está diretamente relacionado à forma como determinados territórios e grupos sociais são percebidos pelas instituições de controle. Regiões periféricas, comunidades socialmente vulneráveis e espaços marcados pela ausência de investimentos públicos tornam-se, frequentemente, alvo prioritário de ações policiais e estratégias de vigilância. Como consequência, seus moradores encontram-se mais expostos à atuação do sistema penal do que indivíduos pertencentes a grupos economicamente privilegiados.

A criminalização da pobreza produz efeitos que ultrapassam a esfera jurídica. Além de ampliar o encarceramento e a repressão estatal, contribui para a reprodução de estigmas sociais que associam vulnerabilidade econômica à prática criminosa. Essa associação fortalece preconceitos e legitima a intensificação do controle sobre populações historicamente marginalizadas.

Nesse cenário, torna-se necessário refletir sobre os impactos produzidos pela incorporação de novas tecnologias ao sistema de justiça criminal. Se a seletividade penal já direciona a vigilância estatal para determinados grupos, a utilização de instrumentos tecnológicos de monitoramento pode potencializar mecanismos de controle previamente existentes. Dessa forma, a análise do reconhecimento facial exige a compreensão de que sua aplicação ocorre em um contexto marcado por desigualdades raciais e sociais historicamente consolidadas, aspecto fundamental para a compreensão dos riscos relacionados à ampliação da seletividade penal por meio da tecnologia.

3. O RECONHECIMENTO FACIAL E SUA INSERÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA

O reconhecimento facial consiste em uma tecnologia biométrica baseada em inteligência artificial capaz de identificar ou verificar a identidade de indivíduos por meio da análise de características faciais. Seu funcionamento ocorre a partir da captura de imagens, da extração de pontos biométricos específicos e da comparação dessas informações com registros previamente armazenados em bancos de dados.

Nos últimos anos, o avanço das tecnologias digitais e o aumento da capacidade de processamento de dados possibilitaram a ampliação da utilização desses sistemas em diferentes áreas da sociedade. No âmbito da segurança pública, o reconhecimento facial passou a ser utilizado como ferramenta auxiliar para identificação de suspeitos, localização de foragidos e monitoramento de espaços públicos.

A justificativa para a adoção dessa tecnologia está associada à busca por maior eficiência na investigação criminal e na prevenção de delitos. Entretanto, apesar dos benefícios frequentemente apontados pelos órgãos de segurança, sua utilização também suscita importantes debates relacionados à privacidade, proteção de dados pessoais e garantia dos direitos fundamentais.

3.1. A Expansão do Reconhecimento Facial no Brasil e os Desafios Regulatórios

Embora experiências isoladas já existissem anteriormente, a utilização do reconhecimento facial na segurança pública brasileira consolidou-se a partir de 2019, quando diversos estados passaram a implementar sistemas automatizados de identificação biométrica voltados à persecução penal e ao monitoramento urbano. Desde então, a tecnologia passou a ocupar espaço crescente nas atividades investigativas e de vigilância estatal, suscitando debates acerca de sua compatibilidade com os direitos fundamentais, especialmente diante dos riscos de erros de identificação, discriminação algorítmica e reforço da seletividade penal.

A expansão dessas tecnologias ocorreu sem que houvesse uma legislação específica capaz de regulamentar de forma abrangente sua utilização no âmbito da segurança pública. Embora a Constituição Federal assegure direitos relacionados à privacidade, à liberdade e ao devido processo legal, ainda existem lacunas normativas quanto aos limites do uso de sistemas de reconhecimento facial pelas instituições estatais.

Essa ausência de regulamentação gera preocupações quanto à transparência dos procedimentos adotados pelos órgãos públicos, especialmente no que diz respeito à coleta, armazenamento e compartilhamento de dados biométricos dos cidadãos.

A implementação de sistemas de reconhecimento facial representa uma nova etapa das estratégias de vigilância estatal. Por meio da análise automatizada de imagens, torna-se possível monitorar indivíduos em tempo real e acompanhar seus deslocamentos em espaços públicos.

Embora tais mecanismos sejam frequentemente justificados pelo interesse coletivo na redução da criminalidade, sua utilização amplia significativamente a capacidade de controle exercida pelo Estado sobre a população. Em sociedades marcadas por desigualdades sociais e raciais, essa vigilância tende a incidir de maneira mais intensa sobre grupos historicamente vulnerabilizados.

Dessa forma, a expansão do reconhecimento facial não deve ser analisada apenas sob a perspectiva tecnológica, mas também a partir de seus impactos sociais e jurídicos. A utilização dessas ferramentas interfere diretamente na relação entre segurança pública, liberdade individual e proteção dos direitos fundamentais.

3.2. O Reconhecimento Facial Como Meio de Prova no Processo Penal

O uso do reconhecimento facial no âmbito da persecução penal causa discussões acerca da validade e da confiabilidade dessa tecnologia como elemento probatório. Embora seja frequentemente apresentada como instrumento objetivo e preciso, sua utilização deve ser analisada à luz das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.

No ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento de pessoas encontra-se estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece procedimento específico destinado a reduzir o risco de identificações equivocadas. Embora o dispositivo não trate expressamente acerca do reconhecimento facial, seus parâmetros constituem importante referência para a análise da validade dos procedimentos de identificação usados no processo penal.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar entendimento mais rigoroso acerca da validade dos reconhecimentos realizados sem observância das exigências legais. No julgamento do Habeas Corpus n.º 598.886/SC, a Corte destacou que o reconhecimento fotográfico isolado não constitui elemento suficiente para fundamentar condenação criminal, especialmente quando desacompanhado de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.5

Posteriormente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao fixar teses no Tema Repetitivo 1.258, reconhecendo que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal possui caráter obrigatório e que reconhecimentos realizados de forma irregular não podem fundamentar, isoladamente, decisões condenatórias ou medidas cautelares restritivas de liberdade.6

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2025), em sua obra de Direito Processual Penal, dedica-se ao estudo do reconhecimento pessoal como meio de prova, enfatizando a importância da observância rigorosa dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.7

O autor destaca que o reconhecimento deve ser realizado com grande cautela. Embora sua análise se concentre apenas no reconhecimento presencial, fotográfico e por videoconferência, os conceitos por ele apresentados podem se estender e serem aplicados ao reconhecimento facial, considerando que todos esses procedimentos envolvem a identificação de indivíduos para fins probatórios.

O autor menciona que o reconhecimento de pessoas não possui natureza de prova absoluta, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios. Com isso, quando se analisa o uso de tecnologias, que, embora possam parecer conter neutralidade, reproduz e até intensifica preconceitos sociais e raciais, trazendo maior índice de erros quando aplicados a pessoas negras, o que aumenta o risco de injustiças e reforça a seletividade penal.

Assim, se o Poder Judiciário já reconhece os riscos inerentes ao reconhecimento pessoal e fotográfico, tais preocupações tornam-se ainda mais relevantes diante da utilização de sistemas automatizados de reconhecimento facial, cujos critérios de funcionamento frequentemente permanecem inacessíveis aos acusados e à própria defesa técnica.

3.3. Proteção de Dados Pessoais e Reconhecimento Facial

A utilização de sistemas de reconhecimento facial envolve o tratamento de dados biométricos dos indivíduos, categoria expressamente classificada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018) como dado pessoal sensível.

Os dados biométricos possuem grande potencial de identificação individual, razão pela qual seu tratamento demanda proteção reforçada. A LGPD estabelece princípios como finalidade, necessidade, adequação, transparência e segurança, os quais devem orientar qualquer atividade de coleta, armazenamento e compartilhamento dessas informações.

Entretanto, a expansão dos sistemas de reconhecimento facial na segurança pública brasileira tem ocorrido em cenário marcado pela ausência de regulamentação específica e pela limitada transparência quanto aos bancos de dados utilizados pelos órgãos públicos. Tal situação gera preocupações relacionadas à privacidade dos cidadãos e à possibilidade de utilização indevida dessas informações.

Dessa forma, a adoção de tecnologias de reconhecimento facial deve observar não apenas os objetivos relacionados à segurança pública, mas também os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa

4. O RECONHECIMENTO FACIAL COMO MECANISMO DE REFORÇO DA SELETIVIDADE PENAL

Apesar da aparência de neutralidade frequentemente atribuída aos sistemas de inteligência artificial, diversos estudos demonstram que algoritmos podem reproduzir preconceitos já existentes na sociedade. Isso ocorre porque os dados utilizados para o treinamento dessas ferramentas refletem padrões históricos de desigualdade e discriminação.

Segundo Cathy O'Neil (2020), algoritmos construídos a partir de bases de dados enviesadas tendem a reproduzir e ampliar injustiças sociais, conferindo aparência de objetividade a decisões que, na prática, permanecem influenciadas por preconceitos estruturais. A autora denomina esses sistemas de "armas de destruição matemática", em razão de sua capacidade de gerar impactos negativos em larga escala.8

No caso do reconhecimento facial, pesquisas indicam que os índices de erro são significativamente maiores quando a tecnologia é utilizada para identificar pessoas negras. Essa limitação técnica evidencia a existência do chamado racismo algorítmico, fenômeno caracterizado pela reprodução automatizada de discriminações raciais por meio de sistemas tecnológicos.

Quando aplicada ao sistema penal, essa situação torna-se especialmente preocupante, pois falhas de identificação podem resultar em abordagens indevidas, investigações equivocadas e restrições injustificadas à liberdade individual.

4.1. Casos Concretos de Erros de Reconhecimento Facial no Brasil

A preocupação com os riscos do reconhecimento facial não se limita ao campo teórico. Há diversos casos documentados no Brasil em que sistemas de reconhecimento facial contribuíram para prisões, abordagens ou investigações equivocadas.

Um dos episódios ocorreu com Danilo Félix, morador de Niterói, que teve uma foto de sua rede social registrada ilegalmente no banco de imagens da polícia e foi reconhecido erroneamente como autor de crimes que não cometeu. Em 2020, ficou 55 dias em prisão preventiva. Ao longo dos anos seguintes, foi indiciado pela terceira vez, provando sua inocência em todas as ocasiões. O caso tornou-se símbolo do que pesquisadores denominam "preguiça investigativa" aliada ao racismo estrutural.9

Outro caso emblemático ocorreu em 2019, quando uma mulher foi conduzida à delegacia após câmeras de reconhecimento facial, instaladas em Copacabana, apontarem que ela seria uma foragida condenada por homicídio. A identificação estava errada. A vítima só foi liberada após familiares apresentarem documentos comprovando sua identidade. O caso revelou problemas tanto no algoritmo quanto na atualização dos bancos de dados utilizados pela polícia.10

Na Bahia, um vigilante negro foi preso na frente da esposa e do filho ao chegar ao Parque de Exposições de Salvador, permanecendo encarcerado por 26 dias por um crime que não cometeu. O mandado de prisão havia sido inserido no sistema com seu nome em razão de erro de identificação ocorrido em 2012, quando o verdadeiro criminoso se identificou falsamente com o nome do trabalhador. Além da privação de liberdade, o vigilante perdeu o emprego que iniciaria três dias após a prisão. O caso foi apontado pela Defensoria Pública da Bahia como exemplo da ausência de mecanismos de verificação humana.11

Além disso, relatórios produzidos pela Defensoria Pública da União (DPU) e pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) também apontam que grande parte dos erros envolvendo reconhecimento facial atinge pessoas negras. Os estudos alertam que a utilização dessas ferramentas, sem mecanismos adequados de fiscalização e transparência, pode ampliar práticas discriminatórias já existentes no sistema de justiça criminal.12

Levantamentos realizados por organizações de direitos humanos demonstram que diversas abordagens policiais motivadas por reconhecimento facial decorreram de identificações equivocadas, reforçando preocupações relacionadas à violação do devido processo legal e da presunção de inocência.

4.2. O Aprofundamento das Desigualdades Raciais e Sociais na Persecução Penal

A utilização do reconhecimento facial ocorre em um contexto marcado pelo racismo estrutural e pela seletividade penal. Em razão disso, os impactos produzidos pela tecnologia não podem ser analisados de forma isolada.

Os bancos de dados utilizados pelos sistemas de inteligência artificial frequentemente refletem práticas históricas de policiamento concentradas em territórios periféricos e sobre grupos racialmente vulneráveis. Como consequência, a própria tecnologia passa a reproduzir padrões de vigilância e suspeição direcionados aos mesmos indivíduos tradicionalmente submetidos ao controle penal.

Cria-se, assim, um ciclo de retroalimentação. Quanto maior a incidência de ações policiais sobre determinados grupos, maior será a produção de dados relacionados a esses indivíduos. Posteriormente, esses dados são utilizados para treinar novos algoritmos, que continuam apontando os mesmos grupos como potenciais suspeitos.

Dessa forma, o reconhecimento facial pode contribuir para transformar desigualdades históricas em desigualdades automatizadas, fortalecendo mecanismos de exclusão incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do devido processo legal.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar os impactos da utilização das tecnologias de reconhecimento facial no sistema penal brasileiro, especialmente sob a perspectiva da seletividade penal, do racismo estrutural e da proteção dos direitos fundamentais. Partiu-se do seguinte problema de pesquisa: em que medida a utilização do reconhecimento facial na segurança pública pode contribuir para a reprodução de desigualdades raciais e sociais já existentes, reforçando mecanismos de seletividade penal e comprometendo garantias constitucionais.

Buscou-se demonstrar que a seletividade penal constitui característica estrutural do sistema de justiça criminal brasileiro. Verificou-se que, embora a legislação penal seja formalmente aplicável a todos os indivíduos, a atuação das instituições responsáveis pela persecução penal incide de maneira desproporcional sobre determinados grupos sociais. A análise evidenciou que pessoas negras, pobres e residentes de regiões periféricas encontram-se historicamente mais expostas à vigilância estatal, às abordagens policiais, aos processos criminais e ao encarceramento. Também foi abordado o papel do racismo estrutural na construção desse cenário, demonstrando como desigualdades históricas influenciam o funcionamento das instituições e contribuem para a criminalização seletiva da população negra.

Foi examinado o funcionamento do reconhecimento facial e sua crescente utilização na segurança pública brasileira. Constatou-se que essa tecnologia, baseada em inteligência artificial e análise biométrica, vem sendo adotada por diversos órgãos estatais sob a justificativa de aumentar a eficiência das atividades investigativas e do monitoramento urbano. Entretanto, também foram identificadas preocupações relacionadas à ausência de regulamentação específica, à proteção de dados pessoais, à transparência dos algoritmos e à compatibilidade dessas ferramentas com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

No que concerne à análise da relação entre reconhecimento facial, racismo algorítmico e seletividade penal, verificou-se que os algoritmos utilizados por esses sistemas são treinados a partir de bases de dados que refletem desigualdades históricas presentes na sociedade. Como consequência, estudos apontam que as taxas de erro tendem a ser significativamente maiores em relação à população negra, aumentando o risco de identificações equivocadas, abordagens indevidas, investigações injustas e restrições ilegítimas à liberdade individual. Também foram examinados casos concretos ocorridos no Brasil, nos quais falhas de reconhecimento facial resultaram em graves violações de direitos, evidenciando que os riscos da tecnologia não se limitam ao plano teórico.

A pesquisa permitiu confirmar a hipótese inicialmente formulada. Demonstrou que a utilização do reconhecimento facial, quando implementada sem critérios adequados de transparência, fiscalização e controle, pode contribuir para o fortalecimento da seletividade penal e para a reprodução de desigualdades raciais e sociais já existentes. Em vez de eliminar vieses presentes na atuação humana, os sistemas automatizados podem incorporar e ampliar discriminações historicamente consolidadas, conferindo-lhes aparência de neutralidade técnica e científica.

Além disso, os resultados obtidos revelaram que a ausência de regulamentação específica sobre o emprego do reconhecimento facial na segurança pública brasileira gera insegurança jurídica e amplia os riscos de violações aos direitos fundamentais. A utilização de dados biométricos sensíveis, associada à falta de mecanismos de auditoria independente e de transparência algorítmica, evidencia a necessidade de construção de parâmetros normativos capazes de conciliar inovação tecnológica e proteção dos direitos individuais.

Conclui-se, portanto, que o reconhecimento facial não pode ser compreendido apenas como uma ferramenta tecnológica voltada ao aumento da eficiência estatal. Embora apresente potencial para auxiliar atividades de investigação e segurança pública, sua utilização exige rigorosos mecanismos de controle, transparência e fiscalização. A pesquisa evidenciou que, quando implementados sem critérios adequados de supervisão e proteção de direitos fundamentais, tais sistemas podem contribuir para a reprodução de desigualdades raciais e sociais historicamente consolidadas. Assim, a construção de um marco regulatório específico, aliado à observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da presunção de inocência, do devido processo legal e da proteção de dados pessoais, mostra-se indispensável para assegurar que a inovação tecnológica seja compatível com os valores do Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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O’NEIL, Cathy. Algoritmos de destruição em massa: como o big data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia. Santo André: Rua do Sabão, 2020.


1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho.

2 Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR/RO. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ.

3 COSTA, Luis Alberto Oliveira da; JESUS, Thiago Allisson Cardoso de. Reconhecimento pessoal e seletividade penal: uma análise acerca da necessidade de seguir o rito previsto no Código de Processo Penal, p. 10

4 NERIS, Roberto Cezar Marcelino. Reconhecimento facial e racismo algorítmico: os desafios na segurança pública brasileira. p. 07

5 BRASIL. STJ. HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2020.

6 BRASIL. STJ. Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre o reconhecimento de pessoas, 2025.

7 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal - 22ª Edição 2025 . 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

8 O’NEIL, Cathy. Algoritmos de destruição em massa: como o big data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia.

9 BRASIL DE FATO. Jovem negro prova inocência pela 3ª vez após ser acusado por erro de reconhecimento facial. Brasil de Fato, 12 abr. 2023. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2023/04/12/jovem-negro-prova-inocencia-pela-3-vez-apos-ser-acusado-por-erro-de-reconhecimento-facial. Acesso em: 01 jun. 2026.

10 RÁDIO JB. Sistema de reconhecimento facial falha, e mulher é presa por engano em Copacabana. Rádio JB, Rio de Janeiro, 11 jul. 2019. Disponível em: https://jb.fm/noticia/sistema-de-reconhecimento-facial-falha-e-mulher-e-presa-por-engano-em-copacabana. Acesso em: 01 jun. 2026.

11 GELEDÉS. Com mais de mil prisões na BA, sistema de reconhecimento facial é criticado por 'racismo algorítmico'; inocente ficou preso por 26 dias. Geledés, 02 set. 2023. Disponível em: https://www.geledes.org.br/com-mais-de-mil-prisoes-na-ba-sistema-de-reconhecimento-facial-e-criticado-por-racismo-algoritmico-inocente-ficou-preso-por-26-dias. Acesso em: 01 jun. 2026.

12 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU); CENTRO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA E CIDADANIA (CESeC). Relatório da DPU e CESeC alerta para riscos do reconhecimento facial na segurança pública. 2025. Disponível em: https://direitoshumanos.dpu.def.br/relatorio-da-dpu-e-cesec-alerta-para-riscos-do-reconhecimento-facial-na-seguranca-publica/. Acesso em: 01 jun. 2026.