LITIGÂNCIA CLIMÁTICA E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL AMBIENTAL: A TENSÃO ENTRE A TUTELA DE DIREITOS INTERGERACIONAIS E A SEPARAÇÃO DE PODERES

CLIMATE LITIGATION AND THE ENVIRONMENTAL UNCONSTITUTIONAL STATE OF AFFAIRS: THE TENSION BETWEEN THE PROTECTION OF INTERGENERATIONAL RIGHTS AND THE SEPARATION OF POWERS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785951402

RESUMO
O presente artigo analisa a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no cenário da litigância climática brasileira, com enfoque no reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) em matéria ambiental. A partir do agravamento da crise climática e da omissão sistêmica do Poder Executivo na execução de políticas públicas, investiga-se a tensão gerada entre a necessidade de tutela dos direitos intergeracionais e o princípio da separação de poderes. Utilizando o método dedutivo e pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o estudo aborda a transição de litígios individuais para litígios estruturais. Analisam-se, como paradigmas, os julgamentos da ADO 59 e da ADPF 760. Conclui-se que a intervenção da Corte Constitucional, longe de configurar ativismo judicial arbitrário, consubstancia o exercício de sua capacidade institucional para desobstruir canais democráticos e garantir a sobrevivência ecológica, readaptando a teoria da separação de poderes aos imperativos da Constituição ecológica.
Palavras-chave: Litigância Climática; Estado de Coisas Inconstitucional; Supremo Tribunal Federal; Separação de Poderes; Direitos Intergeracionais.

ABSTRACT
This article analyzes the role of the Brazilian Supreme Court (STF) in the context of climate litigation, focusing on the recognition of the Unconstitutional State of Affairs (ECI) regarding environmental matters. Given the worsening climate crisis and the systemic omission of the Executive Branch in implementing public policies, it investigates the tension between the need to protect intergenerational rights and the principle of separation of powers. Using the deductive method and bibliographical and jurisprudential research, the study addresses the transition from individual to structural litigation. The rulings of ADO 59 and ADPF 760 are analyzed as paradigms. It concludes that the intervention of the Constitutional Court, rather than constituting arbitrary judicial activism, represents the exercise of its institutional capacity to unblock democratic channels and ensure ecological survival, readapting the theory of the separation of powers to the imperatives of the ecological Constitution.
Keywords: Climate Litigation; Unconstitutional State of Affairs; Supreme Federal Court; Separation of Powers; Intergenerational Rights.

1. INTRODUÇÃO

A era contemporânea, frequentemente designada pela comunidade científica como Antropoceno, é marcada pela capacidade humana de alterar, de forma drástica e irreversível, os sistemas biofísicos do planeta Terra. Dentre as consequências mais severas dessa nova época geológica, a emergência climática consolida-se como o maior desafio civilizatório do século XXI. Diante da insuficiência das respostas políticas tradicionais para conter o aquecimento global e cumprir as metas estabelecidas em tratados internacionais, como o Acordo de Paris, a sociedade civil global passou a recorrer ao Poder Judiciário. Esse movimento, cujo escopo é forçar a implementação de medidas de mitigação e adaptação climática por parte dos Estados e de grandes corporações, convencionou-se chamar de litigância climática.

No Brasil, esse fenômeno encontrou solo fértil, especialmente frente a um cenário recente marcado pelo esvaziamento das políticas de proteção ambiental e pelo desmonte das estruturas de fiscalização. A paralisação deliberada de fundos destinados ao meio ambiente e o aumento exponencial dos índices de desmatamento na Amazônia Legal resultaram em uma série de ações levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O problema de pesquisa que orienta o presente trabalho consiste em investigar se a atuação do Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisões de caráter estrutural — notadamente ao declarar o "Estado de Coisas Inconstitucional Ambiental" e determinar a reativação de políticas públicas do Executivo —, consubstancia uma violação do princípio basilar da separação de poderes ou se traduz o exercício legítimo da jurisdição constitucional na tutela de direitos fundamentais intergeracionais.

O objetivo geral deste estudo é analisar a dogmática do litígio estrutural ambiental no Brasil, verificando como o STF tem equacionado a tensão entre a omissão sistêmica do Poder Executivo e a necessidade imperiosa de salvaguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Como objetivos específicos, busca-se: conceituar a litigância climática sob a ótica da Constituição Federal de 1988; explorar os fundamentos teóricos do Estado de Coisas Inconstitucional; e examinar os paradigmas jurisprudenciais consolidados na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 59 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 760.

Justifica-se a presente pesquisa em virtude da profunda transmutação dogmática pela qual passa o Direito Constitucional, que se vê desafiado a adaptar suas categorias clássicas, forjadas no século XVIII, para responder a uma crise existencial de contornos globais e intergeracionais, garantindo a segurança jurídica e a sobrevivência ecológica sem esvaziar a legitimidade democrática dos poderes eleitos.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. A Dimensão Ecológica da Dignidade Humana e os Direitos Intergeracionais

A Constituição Federal de 1988, ao inaugurar o Estado Democrático de Direito no Brasil, promoveu uma verdadeira "ecologização" do ordenamento jurídico, alçando a proteção do meio ambiente a um patamar de inegável centralidade normativa. O epicentro dessa transformação é o artigo 225, caput, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental autônomo, de natureza transindividual, essencial à sadia qualidade de vida.

A doutrina constitucionalista de vanguarda, protagonizada por autores como Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, adverte que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), valor-fonte de todo o sistema de direitos, não pode ser compreendida de forma apartada de seu substrato natural. Surge, assim, a "dimensão ecológica da dignidade humana": a premissa de que a integridade dos sistemas ecológicos é um pressuposto material indissociável para o exercício de qualquer outro direito fundamental. Sem um clima estável, ar puro, água potável e biomas preservados, direitos como à vida, à saúde, à moradia e à alimentação restam esvaziados de seu conteúdo mínimo, tornando-se meras promessas formais. A proteção ambiental, portanto, deixa de ser um mero ramo do direito administrativo regulatório para se converter em condição de possibilidade da própria existência digna.

Aliado a isso, o artigo 225 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as "presentes e futuras gerações". Com isso, o constituinte originário consagrou o princípio da justiça (ou solidariedade) intergeracional. Essa matriz rompe com a lógica jurídica tradicional, que orbita exclusivamente em torno de sujeitos de direito contemporâneos e vivos. Ela reconhece que as ações (e omissões) do presente têm o condão de comprometer a viabilidade e a habitabilidade do planeta no futuro, criando um dever fundamental de não legar um mundo ecologicamente devastado. As futuras gerações, embora desprovidas de representação política direta, tornam-se sujeitos de direitos a serem tutelados pelo Estado, o que confere ao Poder Judiciário um papel contramajoritário crucial na sua proteção.

Deriva dessa arquitetura o princípio da proibição do retrocesso ecológico (conhecido como efeito cliquet ambiental). Uma vez que o Estado atinge um determinado patamar de proteção ambiental por meio de leis, políticas públicas e instituições, ele não pode, sem compensação adequada e justificação robusta, retroceder nesse nível de salvaguarda. A supressão de fundos, o desmonte de órgãos de fiscalização ou a revogação de normas protetivas configuram, em tese, uma violação a esse princípio e aos direitos das presentes e futuras gerações.

2.2. O Litígio Estrutural e o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)

A jurisdição constitucional clássica, desenhada para solucionar litígios pontuais e "bipolares" (autor vs. réu), tem se revelado insuficiente para lidar com violações massivas e sistêmicas de direitos fundamentais, cujas causas são complexas, multifatoriais e decorrem de uma falha estrutural do aparato estatal. Esses são os chamados problemas policêntricos: questões que envolvem múltiplos atores, interesses difusos e que não admitem uma solução simples e única.

Para suprir essa lacuna dogmática, a doutrina e a jurisprudência brasileiras importaram e adaptaram da Corte Constitucional da Colômbia (notadamente a partir da célebre Sentença T-025 de 2004) a figura jurídico-processual do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI). Conforme sistematizado pelo jurista Carlos Alexandre de Azevedo Campos, o reconhecimento do ECI é uma medida excepcional, que exige a conjunção de requisitos rigorosos:

  1. Violação massiva e generalizada de direitos fundamentais: A falha não atinge um grupo isolado, mas um número amplo e indeterminado de pessoas, de forma persistente.

  2. Inércia ou incapacidade reiterada das autoridades públicas: Os Poderes Executivo e Legislativo, ao longo do tempo, demonstram-se omissos ou incapazes de superar o quadro de inconstitucionalidade, indicando um bloqueio nos canais políticos tradicionais.

  3. Caráter estrutural da falha: O problema não decorre de uma carência pontual de recursos ou de um erro administrativo isolado, mas de um desarranjo complexo na formulação e execução de políticas públicas, exigindo a adoção de medidas coordenadas e interinstitucionais para sua superação.

No Brasil, essa categoria hermenêutica foi inicialmente aplicada pelo STF na ADPF 347, que tratou das condições desumanas do sistema carcerário. Contudo, a crise climática e o desmonte da governança ambiental criaram o cenário fático e jurídico ideal para a transposição deste instituto. A degradação acelerada dos biomas, a desarticulação de conselhos e a paralisação deliberada de fundos ambientais configuram um quadro de falha estrutural que ameaça de forma massiva os direitos fundamentais, justificando a intervenção judicial por meio de sentenças estruturais.

Diferentemente de uma decisão tradicional que manda "fazer" ou "não fazer" algo específico, a sentença estrutural é dialógica e procedimental. O tribunal não substitui o administrador público, mas atua como um catalisador, determinando que o poder competente elabore um plano, estabelecendo metas, prazos e abrindo um canal de diálogo monitorado para a superação do bloqueio institucional. Essa abordagem reinterpreta a separação de poderes, não como um isolamento estanque, mas como um sistema de "freios e contrapesos" que exige cooperação para a garantia da força normativa da Constituição.

3. METODOLOGIA

Para a consecução dos objetivos propostos, o presente estudo adota o método de abordagem dedutivo. A escolha deste método justifica-se pela natureza da problemática, que parte da análise de premissas teóricas gerais e universais — como a teoria dos direitos fundamentais, a doutrina do Estado de Coisas Inconstitucional e a releitura contemporânea da separação de poderes — para, então, aplicá-las à compreensão do fenômeno específico e concreto da litigância climática estrutural no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). O percurso lógico caminha do abstrato para o concreto, testando a validade e a aplicabilidade das categorias dogmáticas frente aos desafios impostos pela crise ecológica.

No que tange ao método de procedimento, utiliza-se a pesquisa monográfica alinhada a um estudo de caso analítico e qualitativo. O foco recai sobre a análise aprofundada da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, buscando extrair a ratio decidendi e o impacto sistêmico de julgamentos paradigmáticos que inauguraram o contencioso climático no Brasil: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 59 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 760. Esta abordagem permite ir além da mera descrição das decisões, investigando os fundamentos, os diálogos institucionais propostos e as consequências normativas de tais precedentes.

A técnica de pesquisa empregada é precipuamente bibliográfica e documental. A revisão de literatura ampara-se na doutrina nacional e estrangeira especializada em direitos fundamentais, processo constitucional, direito ambiental e direito das mudanças climáticas, com destaque para autores que se debruçam sobre a teoria do litígio estrutural e do constitucionalismo ecológico. A pesquisa documental, por sua vez, pauta-se no escrutínio rigoroso não apenas dos acórdãos e votos proferidos pelos Ministros do STF, mas também dos memoriais das partes, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República e das manifestações dos amici curiae, que revelam a complexidade e a polifonia do debate. Adicionalmente, analisam-se as normativas de direito internacional do meio ambiente, como o Acordo de Paris, que foram internalizadas e utilizadas como parâmetro de controle pela Corte. A análise é, portanto, qualitativa, priorizando a densidade argumentativa e a reconstrução dogmática em detrimento de uma abordagem meramente quantitativa.

4. DA OMISSÃO ESTATAL À INTERVENÇÃO JUDICIAL: A CONSTRUÇÃO DA LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO BRASIL

A era contemporânea, designada pela geologia e pelas ciências sociais como Antropoceno, é caracterizada pela força motriz da atividade humana enquanto principal vetor de alteração geofísica do planeta. Diante desse cenário material, o Direito tem sido forçado a adaptar suas matrizes teóricas clássicas. A doutrina jurídica global tem apontado para o surgimento de um verdadeiro "Constitucionalismo Climático", no qual a variável climática deixa de ser tratada como uma externalidade da política econômica para se tornar um elemento central de validade material das normas e das ações estatais.

Ocorre que o enfrentamento jurídico das mudanças climáticas esbarra em um obstáculo estrutural das democracias representativas tradicionais: o déficit democrático temporal. Conforme apontam os teóricos da ecologia política e do direito ambiental, os mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo pautam suas ações e alocações orçamentárias por ciclos eleitorais curtos (de quatro a oito anos). Políticas de transição energética e preservação florestal exigem planejamento de longo prazo e impõem custos imediatos aos setores produtivos, gerando desgaste político. Consequentemente, o parlamento e os governos tendem à inércia. É precisamente essa letargia institucional e omissão sistêmica que transfere para o Poder Judiciário — um poder dotado de características contramajoritárias e não submetido ao escrutínio eleitoral imediato — a responsabilidade por tutelar o futuro, dando origem ao fenômeno global da litigância climática estrutural.

4.1. O Fenômeno Global da Litigância Cllimática e Seu Influxo no Brasil

A litigância climática deixou de ser uma abstração acadêmica debruçada sobre o direito internacional público para se transformar em uma realidade forense palpável e global. Estudos capitaneados por pesquisadores como Joana Setzer evidenciam que o litígio climático assumiu uma robusta função regulatória indireta. Tribunais ao redor do mundo estão sendo acionados para suprir o déficit democrático e a miopia política deixada pela inação de parlamentos e chefes de executivo, os quais, guiados por ciclos eleitorais curtos, negligenciam o planejamento de longo prazo exigido pelas mudanças climáticas.

O marco divisório desse movimento foi o julgamento do caso Urgenda Foundation vs. State of the Netherlands, no qual a Suprema Corte holandesa proferiu uma decisão histórica determinando que o Estado reduzisse ativamente suas emissões de gases de efeito estufa. A fundamentação pautou-se não apenas no direito civil clássico, mas em normas internacionais de direitos humanos (como o direito à vida e à vida privada da Convenção Europeia de Direitos Humanos), provando que o Estado tem o dever positivo de proteger seus cidadãos contra os efeitos nocivos e conhecidos das mudanças climáticas.

No Brasil, o influxo dessa tendência encontrou seu ápice a partir do ano de 2019. Observou-se a consecução de uma política estatal de desmantelamento ambiental institucionalizado, caracterizada pelo contingenciamento abrupto de verbas, pela alteração imposta na composição de conselhos deliberativos de caráter plural (como o CONAMA) e pelo visível esvaziamento do poder de polícia das agências de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio). Em resposta a essa letargia e retrocesso, partidos políticos e organizações da sociedade civil deflagraram ações perante o STF para garantir o cumprimento imperativo das metas assumidas pelo Brasil na arena internacional, notadamente no Acordo de Paris.

4.2. O Fundo Clima e o Efeito Cliquet Ambiental: Análise da ADO 59

A judicialização do desmonte ambiental ganhou concretude com a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 59 (ADO 59), cujo escopo central era questionar a paralisação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima). O Fundo Clima, munido de vultosos recursos oriundos de participação governamental na exploração de petróleo e outras fontes, estava com sua destinação travada pela inação do Poder Executivo, privando o país de financiar projetos vitais de mitigação e adaptação.

Ao apreciar o mérito, o Tribunal Pleno do STF, guiado pelo voto lapidar do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, proferiu decisão que transcendeu o aspecto meramente financeiro. A Corte reconheceu de forma cristalina que o Poder Executivo não detém a prerrogativa constitucional, calcada em juízo de conveniência e oportunidade, de inviabilizar políticas públicas de matriz constitucional e internacional. O acórdão determinou a imediata reativação do Fundo e a consequente alocação de seus recursos, proibindo expressamente o contingenciamento de verbas com destinação ambiental específica.

Sob o aspecto dogmático, a ADO 59 elevou o status dos tratados internacionais em matéria ambiental (como o Acordo de Paris) ao patamar de supralegalidade, ombreando-os aos tratados de direitos humanos. Ademais, o julgamento consagrou a aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso ecológico — também conhecido na doutrina publicista como efeito cliquet. Esse princípio determina que as conquistas ambientais, uma vez institucionalizadas sob a forma de leis e políticas públicas, integram o patrimônio jurídico da sociedade e não podem ser desfeitas ou esvaziadas sem a devida e proporcional compensação, impedindo a fragilização do Estado Ecológico.

4.3. O Estado de Coisas Inconstitucional Ambiental na ADPF 760

Avançando na consolidação de sua jurisprudência climática estrutural, o STF enfrentou, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 760 (ADPF 760), a abissal inércia do governo federal frente à disparada do desmatamento ilegal na Amazônia. A ação, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, tinha por fito denunciar a inexecução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e a paralisação sistêmica do Fundo Amazônia.

Foi neste julgamento que ocorreu o reconhecimento explícito, em tese e na prática, do "Estado de Coisas Inconstitucional em matéria ambiental". A Corte constatou, por meio de farta prova documental produzida por instituições científicas (como o INPE), que o Estado brasileiro incorria em uma falha estrutural, grave e massiva. A omissão deliberada do Executivo em executar as diretrizes do PPCDAm violava não apenas o artigo 225 da CF/88, mas o próprio direito à vida e à dignidade.

O STF não se limitou a declarar a inconstitucionalidade das omissões, mas proferiu uma decisão de perfil dialógico e estrutural: determinou que o governo federal elaborasse e apresentasse à Corte um plano concreto e factível de contingência e mitigação do desmatamento, estipulando a retomada imediata das ações de fiscalização e o destravamento dos recursos do Fundo Amazônia. A leitura conjunta da ADO 59 e da ADPF 760 evidencia que o STF adotou uma postura de "ecocentrismo mitigado", consolidando a tese de que a Constituição Ecológica opera como um limite intransponível às inclinações políticas de maiorias eleitorais transitórias.

A decisão da Corte na ADPF 760 é paradigmática porque rompe com o modelo tradicional de sentença mandamental (que manda fazer ou não fazer algo de forma simples). O STF proferiu uma sentença estrutural e dialógica. Ao invés de o tribunal redigir um plano de proteção à Amazônia (o que usurparia a capacidade técnica do Executivo), o STF determinou que o governo federal elaborasse e apresentasse metas factíveis, destravasse os recursos do Fundo Amazônia e reativasse as operações de campo do IBAMA, mantendo a Corte como supervisora da execução dessas ordens.

4.4. A Tensão Dogmática: Separação de Poderes Vs. Tutela Intergeracional

A imersão do Supremo Tribunal Federal na searas de formulação e execução de políticas públicas ambientais, com repercussão orçamentária direta, suscita o inevitável e espinhoso debate acerca de uma suposta violação do princípio da separação de poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.

Setores críticos e parcelas mais conservadoras da doutrina argumentam que o Poder Judiciário, em especial as Cortes Constitucionais, padece de um déficit duplo em matérias estruturais: falta-lhe a legitimidade democrática (uma vez que seus membros não são alçados ao cargo pelo voto popular) e falta-lhe a capacidade institucional (visto que juízes não dominam saberes técnicos multidisciplinares e não possuem o manejo macroeconômico do orçamento estatal). Sob essa ótica rigorosa, a ingerência nas prioridades alocativas do governo configuraria um ativismo judicial indesejável, substituindo o administrador eleito por uma "juristocracia".

Todavia, a doutrina publicista contemporânea, escorada na teoria dos diálogos institucionais, afasta de forma contundente essa objeção quando se trata de proteção climática. Gabriel Wedy, renomado autor na temática, defende que, diante do colapso ecológico iminente, a inércia do Poder Executivo em cumprir deveres climáticos deixa de habitar a esfera da discricionariedade administrativa e passa a configurar verdadeira inconstitucionalidade por omissão. Ao declarar o ECI ambiental, o STF não está usurpando a caneta do administrador público nem escolhendo, microscopicamente, onde alocar cada centavo; pelo contrário, o Tribunal age para destravar um bloqueio institucional crônico. A ordem proferida pela Corte é procedimental e garantista: exige-se que o Estado aja, que apresente um plano, preservando a margem de discricionariedade técnica dos órgãos ambientais (como IBAMA e Ministério do Meio Ambiente) na execução desse plano.

O Judiciário, em processos estruturais climáticos, não atua de forma monocrática e substitutiva, mas como um catalisador.

O STF atua para desobstruir os canais democráticos que foram paralisados por contingências eleitoreiras. Ao impor a reativação de fundos e políticas públicas, a Corte preserva a discricionariedade técnica do administrador (quem decidirá como e onde o IBAMA fará as operações é o Poder Executivo), mas subtrai-lhe a opção de não agir. Trata-se, portanto, de uma releitura da separação de poderes, moldada não pelo isolamento estanque das funções, mas pela cooperação e controle recíproco para a salvaguarda da Constituição.

4.5. O Mínimo Existencial Ecológico e o Esvaziamento da Reserva do Possível

Outro pilar argumentativo frequentemente utilizado pelo ente estatal para justificar a inexecução de políticas ambientais é a teoria da "reserva do possível", tese importada do direito alemão, que vincula a efetivação de direitos sociais e prestacionais à disponibilidade financeira do Estado. Argumenta-se, reiteradamente em contestações judiciais, que o contingenciamento de fundos ambientais decorre da necessidade de ajuste fiscal e da escassez de recursos públicos.

A refutação dessa tese, chancelada pelos recentes acórdãos do STF, baseia-se no conceito de "mínimo existencial ecológico". O direito ao meio ambiente hígido constitui um patamar mínimo e irrenunciável de proteção que o Estado deve assegurar aos seus cidadãos, sem o qual a própria existência humana digna perece.

A esse argumento soma-se o princípio da proibição da proteção deficiente, que impõe ao Estado um dever positivo de agir para tutelar os direitos fundamentais contra ameaças. A omissão estatal deliberada frente ao desmatamento e à crise climática configura uma proteção manifestamente insuficiente, violando a Constituição não por uma ação, mas por uma grave inação.

Tratando-se do Fundo Clima e do Fundo Amazônia, a Suprema Corte constatou que os recursos sequer advinham exclusivamente do orçamento tributário estrangulado do Estado, mas sim de repasses internacionais (como doações da Noruega e Alemanha) e de lucros com a exploração petrolífera que já estavam carimbados para finalidade ambiental. Portanto, a recusa em utilizar o dinheiro disponível sob o véu da reserva do possível revelou-se um sofisma administrativo.

Destarte, resta patente que a separação de poderes não é um princípio absoluto e não pode ser invocado como um escudo protetor para a omissão estatal diante da destruição contumaz de bens de uso comum do povo. Em litígios climáticos, a jurisdição constitucional exerce uma função de correção de falhas democráticas. As futuras gerações, destinatárias expressas do artigo 225 da CF/88, não votam, não fazem lobby parlamentar e não participam da arena política do presente. Logo, essas gerações dependem visceralmente do papel contramajoritário do Judiciário para assegurar que lhes seja legado um planeta com condições mínimas de habitabilidade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A profunda incursão analítica na dogmática constitucional e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal permite atestar a ocorrência de uma evolução paradigmática no Direito Brasileiro: a solidificação e o amadurecimento da litigância climática estrutural como o mecanismo mais efetivo de defesa da Constituição Ecológica em tempos de crise institucional.

O problema de pesquisa norteador indagava se a determinação do STF para a reativação de fundos climáticos e formulação de planos contra o desmatamento, calcada no Estado de Coisas Inconstitucional ambiental, romperia com a teoria da separação de poderes. A investigação conduzida conclui, de maneira irrefutável, que tal atuação consubstancia uma medida legítima, dogmaticamente bem fundamentada, e plenamente proporcional aos imperativos da tutela de direitos fundamentais.

Constatou-se que a letargia frente ao colapso do clima e a paralisação deliberada do aparato de comando e controle estatal não refletem opções discricionárias abrigadas pelo voto popular, mas configuram violações flagrantes do princípio de proibição de retrocesso ecológico e dos tratados internacionais aos quais o Brasil se vinculou. O STF, notadamente nos paradigmáticos julgamentos da ADO 59 e da ADPF 760, não assumiu para si a gestão orçamentária do país; sua atuação limitou-se a restabelecer a força normativa da Constituição, desobstruindo os canais institucionais que o próprio Poder Executivo havia asfixiado.

Infere-se, portanto, que o conceito de separação de poderes forjado no período do iluminismo necessita de uma hermenêutica atualizadora. Ele deve ser lido sob a lente da solidariedade intergeracional e do conceito do mínimo existencial ecológico. Um Estado que permite a destruição irreversível de sua base natural de sobrevivência não é um Estado que exerce política pública, mas sim um Estado que descumpre seu dever existencial básico.

Por fim, este artigo demonstra que o litígio climático estrutural não é um traço de ativismo efêmero, mas uma resposta jurídica indispensável. Cabe à jurisdição constitucional, dotada de múnus contramajoritário, atuar como a fiadora dos interesses daquelas partes que não possuem voz no parlamento contemporâneo: a natureza e as futuras gerações. Ao declarar o Estado de Coisas Inconstitucional na esfera ambiental, o Supremo Tribunal Federal brasileiro posiciona-se na vanguarda do direito global das mudanças climáticas, reafirmando que o Estado Democrático só é plenamente viável se for, inexoravelmente, um Estado Ecológico de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 59. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 01 jul. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 15 fev. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 760. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 14 dez. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 15 fev. 2026.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de coisas inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

SETZER, Joana; HIGHAM, Catherine. Global trends in climate change litigation: 2022 snapshot. London: Grantham Research Institute on Climate Change and the Environment, 2022.

WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.


1 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

5 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

6 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

7 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

8 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

9 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

10 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail