REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780462175
RESUMO
Em maio de 2026, o papa Leão XIV publicou a encíclica Magnifica Humanitas, dedicada à salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial, e a Santa Sé promoveu um encontro inédito com a Anthropic, representada por seu cofundador Christopher Olah. O episódio recolocou a dignidade humana no centro do debate sobre a governança da tecnologia, em um cenário de concentração de poder em sujeitos privados transnacionais. Este artigo investiga em que medida os princípios da Doutrina Social da Igreja, reformulados na encíclica, podem operar como parâmetros normativos para a governança jurídica da inteligência artificial, em diálogo com o direito constitucional brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados e o direito comparado. Adota-se o método dedutivo e o procedimento monográfico, mediante pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, de natureza exploratória, que confronta a encíclica, a Constituição de 1988, a legislação de proteção de dados, o modelo europeu de regulação por risco e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que tais princípios convergem substancialmente com o regime jurídico vigente, sobretudo quanto à dignidade, à transparência e à autodeterminação informativa, e oferecem critérios para uma regulação multissetorial centrada na pessoa, que inclui a exigência de controle humano significativo sobre decisões letais.
Palavras-chave: Governança algorítmica; autodeterminação informativa; doutrina social da Igreja; proteção de dados; regulação multissetorial.
ABSTRACT
In May 2026, Pope Leo XIV issued the encyclical Magnifica Humanitas, devoted to safeguarding the human person in the age of artificial intelligence, and the Holy See held an unprecedented meeting with Anthropic, represented by its co-founder Christopher Olah. The event placed human dignity back at the center of the debate on the governance of technology, against a backdrop of power concentrated in transnational private actors. This article investigates to what extent the principles of Catholic Social Teaching, reformulated in the encyclical, may operate as normative parameters for the legal governance of artificial intelligence, in dialogue with Brazilian constitutional law, the General Data Protection Act and comparative law. It adopts a deductive method and a monographic procedure, through bibliographical, documentary and case-law research of an exploratory nature, confronting the encyclical, the 1988 Constitution, data protection legislation, the European risk-based regulatory model and the case law of the Federal Supreme Court. It concludes that these principles substantially converge with the law in force, especially regarding dignity, transparency and informational self-determination, and provide criteria for a person-centered, multistakeholder regulation, which includes the requirement of meaningful human control over lethal decisions.
Keywords: algorithmic governance; informational self-determination; catholic social teaching; data protection; multistakeholder regulation.
1. INTRODUÇÃO
No dia 15 de maio de 2026, o papa Leão XIV publicou a sua primeira encíclica, intitulada Magnifica Humanitas, dedicada à salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial. Poucos dias depois, em um evento no Vaticano, a Santa Sé reuniu líderes religiosos, representantes da sociedade civil e, de modo inédito, um único representante do setor tecnológico, o cofundador da Anthropic Christopher Olah, para discutir os limites éticos da técnica. A convergência entre uma instituição religiosa milenar e uma empresa de fronteira no desenvolvimento de modelos de linguagem foi descrita por observadores como um acontecimento sem precedentes, capaz de aproximar, em um mesmo espaço de deliberação, religião, política e mercado. Para o jurista, o episódio interessa menos como curiosidade diplomática e mais como sintoma de um deslocamento profundo: o poder de moldar a vida em comum migrou, em boa medida, dos Estados para sujeitos privados transnacionais que controlam dados, infraestruturas e capacidade de cálculo.
Esse deslocamento expõe uma tensão que o direito ainda não equacionou de modo satisfatório. Se a dignidade da pessoa é o fundamento da ordem constitucional brasileira e o vetor de todo o sistema de direitos fundamentais, como assegurar que sistemas algorítmicos opacos, concebidos e treinados por poucos atores, não a esvaziem em nome da eficiência? Coloca-se, assim, o problema que orienta esta investigação: em que medida os princípios da Doutrina Social da Igreja mobilizados na encíclica Magnifica Humanitas podem operar como parâmetros normativos para a governança jurídica da inteligência artificial, em diálogo com o direito constitucional brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados e o direito comparado? A questão é relevante porque, sob a aparência de um documento confessional, a encíclica formula categorias com nítida ressonância jurídica, como transparência, prestação de contas, acesso equitativo a dados e participação.
O objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar a aptidão dos princípios da Doutrina Social da Igreja, tal como reformulados em Magnifica Humanitas, para funcionarem como critérios de discernimento jurídico na regulação da inteligência artificial. Para tanto, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos: examinar o fundamento da dignidade humana como parâmetro pré-positivo da governança algorítmica; investigar a releitura dos princípios do bem comum, da destinação universal dos bens e da subsidiariedade diante da concentração de poder tecnológico; e avaliar a convergência entre as exigências da encíclica e os instrumentos jurídicos vigentes, contrastando o caso concreto da aliança entre a Santa Sé e a Anthropic com o quadro normativo brasileiro e europeu.
Quanto à metodologia, adota-se o método de abordagem dedutivo, partindo-se de premissas gerais sobre dignidade, princípios constitucionais e Doutrina Social para alcançar conclusões específicas sobre a regulação da IA. O método de procedimento é monográfico, com recorte no diálogo entre a encíclica de 2026 e o direito brasileiro. Utiliza-se pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, de natureza exploratória e explicativa, mediante consulta a legislação nacional e estrangeira, a documentos do Magistério, à doutrina constitucional e de proteção de dados, a fontes jornalísticas qualificadas e a julgados do Supremo Tribunal Federal. A escolha justifica-se pela novidade do objeto, que reclama interpretação sistemática antes de qualquer pretensão de esgotamento.
O primeiro eixo de análise dedica-se aos fundamentos normativos. Examina-se a dignidade ontológica como núcleo que precede e condiciona o direito positivo, demonstrando como a vedação à instrumentalização da pessoa, longe de ser tese exclusivamente teológica, encontra correspondência no artigo 1º, inciso III, da Constituição. Em seguida, discute-se a extensão do princípio da destinação universal dos bens aos chamados novos bens, isto é, dados, algoritmos e plataformas, e a releitura da subsidiariedade quando a instância de poder não é o Estado, mas a grande corporação tecnológica.
O segundo eixo desloca-se para o plano da tutela concreta. A partir da crítica ao paradigma tecnocrático, analisam-se as exigências de transparência, responsabilidade e auditoria algorítmica e a sua convergência com o regime de decisões automatizadas da Lei Geral de Proteção de Dados e com o modelo europeu de regulação por risco. Confronta-se a metáfora bíblica da síndrome de Babel, presente na encíclica, com a categoria jurídica da autodeterminação informativa, evidenciando o risco de redução da pessoa a um perfil de dados. Por fim, examinam-se as repercussões sobre trabalho, verdade e liberdade, dimensões em que a transformação digital incide de modo particularmente agudo.
O terceiro eixo enfrenta o caso concreto e a sua projeção regulatória. Descreve-se o significado da aliança entre a Santa Sé e a Anthropic e o discurso de Olah sobre a necessidade de fiscalização externa, situando-os no debate sobre governança multissetorial. Discute-se o tópico, sensível, das aplicações militares e das armas autônomas, em diálogo com o direito internacional humanitário, e propõem-se parâmetros para uma regulação constitucionalmente adequada no Brasil, à luz do Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, que tramita no Congresso Nacional sob a expressa centralidade da pessoa humana.
O enfrentamento dessas questões revela-se essencial não apenas para a compreensão de um acontecimento singular, mas para a tarefa, mais ampla, de oferecer ao debate regulatório um repertório de critérios capaz de resistir à sedução da neutralidade técnica. A análise que se propõe busca contribuir para um diálogo informado entre fontes que raramente se encontram, a saber, o Magistério social, o direito constitucional e a teoria da proteção de dados, sugerindo que a salvaguarda da pessoa, mais do que um limite externo à inovação, é a sua condição de legitimidade.
2. FUNDAMENTOS NORMATIVOS: A DOUTRINA SOCIAL COMO FONTE MATERIAL EM DIÁLOGO COM O DIREITO POSITIVO
Antes de examinar instrumentos regulatórios específicos, convém esclarecer o estatuto das categorias que a encíclica oferece ao jurista. Magnifica Humanitas não se apresenta como um código a ser aplicado de cima para baixo, mas como um conjunto de princípios de discernimento. Este tópico investiga três desses princípios, a dignidade, a destinação universal dos bens e a subsidiariedade, demonstrando que, sob a linguagem teológica, opera uma gramática normativa com a qual o direito constitucional brasileiro mantém parentesco profundo.
2.1. A Dignidade Ontológica Como Parâmetro Pré-positivo da Governança da IA
A encíclica retoma uma distinção que o direito constitucional conhece bem. Ao tratar da dignidade, Leão XIV diferencia a dignidade moral, social e existencial, que podem variar conforme as escolhas e as circunstâncias, daquilo que denomina dignidade ontológica, isto é, o valor que pertence a cada ser humano simplesmente porque existe. Essa dignidade, segundo o documento, não se adquire nem se merece, nem precisa ser demonstrada. A formulação ecoa a Declaração Dignitas infinita, segundo a qual a dignidade é inerente a cada pessoa para além de toda circunstância e situação (LEÃO XIV, 2026, n. 52-53).
No direito brasileiro, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988). Sarlet observa que a dignidade não é criada pelo ordenamento, que apenas a reconhece e protege, razão pela qual funciona como limite e tarefa dos poderes estatais e da própria sociedade (SARLET, 2019). Há, aqui, convergência notável: tanto o constitucionalista quanto a encíclica recusam a ideia de que o valor da pessoa derive de seu desempenho ou de sua utilidade. Para Barroso, a dignidade comporta um valor intrínseco que veda a instrumentalização do indivíduo, traduzindo-se na proibição de tratá-lo como simples meio para fins alheios (BARROSO, 2014).
É exatamente nesse ponto que a IA suscita a inquietação central da encíclica. Leão XIV adverte contra a ideologia que sugere o dever de cada pessoa de conquistar ou justificar o próprio valor, atribuindo maior mérito aos mais eficientes, de modo que a pessoa acaba reduzida a um recurso a utilizar e explorar (LEÃO XIV, 2026, n. 51). Sistemas de pontuação, perfilização e classificação algorítmica materializam precisamente esse risco: convertem a pessoa em um conjunto de variáveis otimizáveis. Quando a encíclica afirma que não se pode considerar a IA moralmente neutra, porque todo artefato técnico traz consigo escolhas sobre o que mede, ignora e otimiza (LEÃO XIV, 2026, n. 104), ela reformula, em chave antropológica, uma intuição que o direito da proteção de dados há muito persegue.
A filosofia da técnica oferece subsídios convergentes. Floridi sustenta que sistemas de IA não possuem agência moral no sentido próprio, sendo agentes apenas em sentido funcional, o que torna imprescindível manter a responsabilidade humana ao longo de toda a cadeia de concepção e uso (FLORIDI, 2023). A advertência dialoga com a observação da encíclica de que as inteligências artificiais imitam funções da inteligência humana sem viver experiência, sem corpo e sem consciência moral, podendo simular empatia, mas não compreendendo o que produzem (LEÃO XIV, 2026, n. 99-100). A consequência jurídica é direta: a decisão que afeta direitos não pode ser inteiramente delegada a um sistema que desconhece a compaixão e a possibilidade de mudança da pessoa.
Daí decorre o que se pode chamar de função pré-positiva da dignidade na governança algorítmica. A dignidade não é apenas um direito entre outros, mas o critério que permite avaliar a legitimidade de qualquer arranjo técnico. Como sustenta Rodotà, a proteção dos dados pessoais é, no fundo, proteção da própria pessoa, de sua identidade e de sua liberdade de autoconstrução, e não mera tutela de informações (RODOTÀ, 2008). Nessa perspectiva, a pergunta que a encíclica dirige a cada inovação, se ela torna a vida mais digna do homem (LEÃO XIV, 2026, n. 129), funciona como um teste de constitucionalidade material aplicável a sistemas automatizados.
Convém ressalvar que essa convergência não apaga as diferenças de fundamento. Para a encíclica, a dignidade radica-se no fato de a pessoa ser criada e amada por Deus; para o constitucionalismo secular, ela se apoia na autonomia e na igual consideração de todos os seres humanos. Não obstante, ambos os percursos chegam a uma conclusão operacionalmente idêntica: existem limites que nenhum poder, estatal ou privado, pode ultrapassar. A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao inscrever a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXXIX), confirma que o ordenamento brasileiro já internalizou parte dessa intuição (BRASIL, 1988).
Resta sublinhar a dimensão prática dessa fundamentação. Quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.387, reconheceu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, derivado da dignidade e da liberdade, ofereceu sustentação dogmática a exatamente o tipo de salvaguarda que a encíclica reclama (BRASIL, 2020). A decisão demonstra que o parâmetro da dignidade não permanece no plano da exortação moral, mas se converte em fundamento de controle jurisdicional de tratamentos de dados desproporcionais.
A ideologia do mérito, denunciada pela encíclica, encontra tradução concreta nos sistemas de pontuação que governam crédito, seleção de pessoal e acesso a serviços. Ao atribuir maior valor aos mais eficientes, tais sistemas tendem a converter desigualdades preexistentes em destino algorítmico, penalizando os já vulneráveis. O ordenamento brasileiro reage a esse risco: o artigo 3º, inciso IV, da Constituição erige a promoção do bem de todos, sem discriminação, em objetivo fundamental da República, e a Lei Geral de Proteção de Dados consagra a não discriminação como princípio do tratamento, vedando finalidades discriminatórias ilícitas ou abusivas (BRASIL, 1988; BRASIL, 2018). A dignidade, nessa leitura, não tolera que a eficiência se transforme em critério de exclusão silenciosa.
Importa ainda destacar a eficácia da dignidade nas relações entre particulares. Sarlet sustenta que os direitos fundamentais, e em especial a dignidade, vinculam não apenas o Estado, mas também os agentes privados, irradiando-se sobre as relações em que há desequilíbrio de poder (SARLET, 2019). A tese é decisiva no contexto da IA, em que o poder de afetar direitos é exercido, sobretudo, por empresas. A encíclica formula intuição equivalente ao recordar que cada escolha feita no projeto de um sistema expressa uma visão de humanidade, de modo que os programadores assumem um peso ético e espiritual particular (LEÃO XIV, 2026, n. 111). A dignidade, portanto, alcança o desenho técnico, e não apenas o seu uso final.
Em síntese parcial, a dignidade ontológica opera como ponte entre a encíclica e o direito. Ela fornece o critério substancial que impede a redução da pessoa a perfil, dado ou desempenho, e antecede qualquer técnica regulatória específica. Essa fundamentação, contudo, permaneceria abstrata se não se traduzisse em uma releitura dos bens e das competências em jogo na economia digital, tarefa a que se dedica o próximo subtópico.
2.2. Bem Comum e Destinação Universal dos Novos Bens: Dados, Algoritmos e Plataformas
Um dos pontos mais inovadores da encíclica está na extensão de um princípio clássico a objetos inéditos. Ao tratar da destinação universal dos bens, Leão XIV afirma que, hoje, entre os bens destinados a todos, devem contar-se as novas formas de propriedade, isto é, patentes, algoritmos, plataformas digitais, infraestruturas tecnológicas e dados (LEÃO XIV, 2026, n. 67). A afirmação desloca para o centro do debate a questão da concentração: quando esses bens permanecem nas mãos de poucos, sem formas adequadas de partilha, cria-se um desequilíbrio que aprofunda o fosso entre incluídos e excluídos.
A categoria do bem comum é mobilizada na mesma direção. A encíclica descreve o bem comum como a forma social da dignidade reconhecida a cada um, recordando, com o Concílio Vaticano II, que ele consiste no conjunto das condições da vida social que permitem a cada membro e a cada grupo alcançar a própria realização (LEÃO XIV, 2026, n. 59-60). Transposta ao ambiente digital, a noção exige perguntar se as infraestruturas de dados favorecem efetivamente a participação ou se, ao contrário, consolidam assimetrias. Não por acaso, o documento sustenta que a propriedade dos dados não pode ser confiada apenas a particulares, devendo ser regulamentada, pois eles são fruto da contribuição de muitos (LEÃO XIV, 2026, n. 108).
A doutrina jurídica oferece instrumentos para traduzir essa intuição. Doneda demonstra que a proteção de dados nasce justamente do reconhecimento de que a circulação informacional gera poder, e que esse poder precisa ser submetido a limites jurídicos para preservar a liberdade individual (DONEDA, 2019). Mendes, por sua vez, sustenta que a autodeterminação informativa configura um novo direito fundamental, voltado a assegurar ao titular o controle sobre o fluxo de seus dados em uma sociedade marcada pela coleta massiva (MENDES, 2014). Há aqui um ponto de contato preciso: tanto a encíclica quanto a doutrina recusam a tese de que dados sejam mercadoria como outra qualquer.
A literatura estrangeira reforça o diagnóstico da concentração. Zuboff descreve o que denomina capitalismo de vigilância, regime econômico que extrai dados comportamentais para prever e modular condutas, transformando a experiência humana em matéria-prima gratuita (ZUBOFF, 2019). Pasquale, ao analisar a sociedade da caixa-preta, denuncia a opacidade dos sistemas que regem crédito, reputação e oportunidades, sustentando que a falta de transparência impede o escrutínio democrático e perpetua assimetrias de poder (PASQUALE, 2015). Ambos confirmam, em registro secular, a preocupação central da encíclica com a apropriação privada de bens que deveriam servir a todos.
No plano normativo, o ordenamento brasileiro fornece pontos de apoio. A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece, entre seus fundamentos, a autodeterminação informativa e o respeito à privacidade, e disciplina o tratamento de dados como atividade submetida a princípios de finalidade, necessidade e transparência (BRASIL, 2018). Embora a lei não trate os dados como bem comum no sentido da encíclica, ela reconhece que o seu tratamento envolve interesse que transcende o do controlador, sujeitando-o a deveres e a controle por autoridade independente. Essa estrutura aproxima o regime brasileiro da ideia de que sobre os dados incide uma função social.
A tensão, contudo, persiste. A encíclica é mais ambiciosa do que a legislação vigente ao sugerir a gestão dos dados como um dos bens comuns ou coletivos, numa lógica de partilha (LEÃO XIV, 2026, n. 108). Tal proposta dialoga com debates contemporâneos sobre soberania de dados e bens comuns digitais, mas encontra resistência em um arcabouço jurídico ainda estruturado em torno da lógica proprietária e contratual. Frazão observa que a regulação da economia movida a dados precisa enfrentar o poder de mercado das plataformas, sob pena de a proteção individual revelar-se insuficiente diante de assimetrias estruturais (FRAZÃO; MULHOLLAND, 2019).
Cabe questionar, então, se o direito vigente está à altura do diagnóstico. A resposta é parcial. Instrumentos como a portabilidade de dados, o consentimento qualificado e a responsabilização dos agentes de tratamento abrem caminhos de redistribuição de poder informacional. Bioni adverte, todavia, que o consentimento, isoladamente, não basta para reequilibrar relações marcadas por hipossuficiência informacional e dependência tecnológica, exigindo-se proteções heterônomas e estruturais (BIONI, 2019). A observação harmoniza-se com a insistência da encíclica em que a regulação não pode ser deixada à autorregulação dos próprios atores dominantes.
A proposta da encíclica de tratar os dados como bem coletivo dialoga com discussões contemporâneas sobre o trabalho de dados e os bens comuns digitais. Se cada interação alimenta os modelos algorítmicos, então a riqueza gerada decorre da contribuição difusa de milhões de pessoas, o que torna eticamente frágil a sua apropriação exclusiva. Zuboff descreve essa apropriação como extração de um excedente comportamental tratado como matéria-prima gratuita (ZUBOFF, 2019). A encíclica reforça que tais dados não podem ser vendidos ou confiados a poucos, reclamando criatividade institucional para geri-los segundo uma lógica de partilha (LEÃO XIV, 2026, n. 108). O direito, ainda preso à lógica proprietária, enfrenta o desafio de construir regimes de acesso e governança coletiva.
A destinação universal dos bens projeta-se, ademais, sobre a dimensão ambiental da IA. A encíclica recorda que os sistemas atuais exigem grandes quantidades de energia e água e produzem impacto significativo em emissões, exigindo soluções tecnológicas mais sustentáveis e o cuidado da casa comum (LEÃO XIV, 2026, n. 101). A advertência conecta-se à ecologia integral proposta em Laudato si, segundo a qual não se podem separar o clamor da terra e o clamor dos pobres (PAPA FRANCISCO, 2015). No direito brasileiro, o dever de proteção ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição, oferece base para que avaliações de impacto de sistemas de IA considerem também o seu custo ecológico, dimensão frequentemente ausente do debate regulatório (BRASIL, 1988).
Sintetizando, a releitura da destinação universal dos bens fornece um fundamento robusto para tratar dados, algoritmos e infraestruturas como objetos de interesse coletivo, e não como propriedade absoluta. Resta, porém, um problema de arquitetura institucional: quem deve exercer o poder de orientar esses bens ao bem comum, se a instância decisiva já não é apenas o Estado? É o que examina o subtópico seguinte, a partir do princípio da subsidiariedade.
2.3. Subsidiariedade e o Poder Tecnológico Privado: Do Estado Regulador Ao Multissetorialismo
A encíclica realiza uma operação conceitual sutil ao aplicar a subsidiariedade ao ambiente digital. Tradicionalmente, o princípio recomenda que instâncias superiores não absorvam o que pode ser feito por pessoas, famílias e comunidades, cabendo ao Estado apenas coordenar e proteger (LEÃO XIV, 2026, n. 68-70). No contexto digital, porém, Leão XIV inverte a perspectiva: a instância superior não é o Estado, mas cada um dos grandes sujeitos econômicos e tecnológicos que exercem poder real sobre as condições da vida em comum (LEÃO XIV, 2026, n. 71).
Essa inversão tem consequências jurídicas relevantes. Se o poder normativo de fato é exercido por empresas que definem condições de acesso, regras de visibilidade e oportunidades econômicas, então a subsidiariedade passa a exigir mecanismos concretos de contenção desse poder privado: auditorias independentes, transparência sobre algoritmos, acesso equitativo a dados e instrumentos de recurso (LEÃO XIV, 2026, n. 71). A encíclica nomeia, com precisão quase regulatória, os instrumentos que o direito administrativo e o direito da concorrência vêm ensaiando.
O diagnóstico do deslocamento do poder não é exclusivo do Magistério. A encíclica observa que, outrora, eram sobretudo os Estados a dirigir a inovação, ao passo que hoje os principais motores do desenvolvimento são sujeitos privados, frequentemente transnacionais, com recursos superiores aos de muitos governos (LEÃO XIV, 2026, n. 5). Castells já havia descrito a sociedade em rede como uma estrutura em que o poder se organiza em torno do controle dos fluxos informacionais, deslocando-se das instituições territoriais para nós globais (CASTELLS, 2003). A teoria social, portanto, antecipa o que a encíclica formula em chave normativa.
No registro jurídico, a questão é como reconduzir esse poder ao escrutínio público. Pasquale propõe um direito à explicação e à auditabilidade dos sistemas, de modo a romper a opacidade que protege os detentores de algoritmos (PASQUALE, 2015). A proposta encontra eco no princípio da subsidiariedade tal como reformulado pela encíclica, segundo o qual as comunidades e os organismos intermédios não podem ser reduzidos a destinatários de decisões que não tomaram, devendo contribuir para o discernimento e a vigilância (LEÃO XIV, 2026, n. 108).
Surge, então, o tema da governança multissetorial. A presença de Olah no Vaticano, justificada por sua trajetória de diálogo com diferentes comunidades religiosas, ilustra um modelo em que a definição dos limites da técnica não cabe exclusivamente a engenheiros nem a Estados, mas a uma pluralidade de atores. O próprio executivo teria afirmado que algumas pessoas acreditam que as questões de IA são mais bem tratadas por cientistas da computação, e que estão enganadas, defendendo maior supervisão de governos, líderes religiosos e sociedade civil (SPADONI, 2026). A fala traduz, em linguagem empresarial, o princípio da subsidiariedade da encíclica.
A subsidiariedade, todavia, não dispensa o Estado. A encíclica é clara ao afirmar que ela não justifica o não envolvimento estatal, mas orienta a sua ação, pedindo que os Estados e as instituições supranacionais garantam regras justas e tutelas efetivas (LEÃO XIV, 2026, n. 69-72). Transposta ao direito brasileiro, a diretriz reforça a legitimidade de uma autoridade reguladora dotada de independência e de poderes de fiscalização, capaz de impor transparência e responsabilização sem sufocar a iniciativa privada. O modelo dialoga com a arquitetura institucional proposta pelo Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, examinada adiante.
Há, porém, um risco que a teoria multissetorial precisa enfrentar: a captura. Se os próprios atores dominantes participam da definição das regras, a deliberação pode converter-se em legitimação de interesses particulares. A encíclica antecipa a objeção ao advertir que não basta invocar o alinhamento da IA a valores humanos sem a coragem de discutir o código ético a ser utilizado, pois, do contrário, quem controla a IA imporá a própria visão moral, tornada infraestrutura invisível (LEÃO XIV, 2026, n. 107). A advertência impõe que a participação seja acompanhada de transparência e de contrapesos efetivos.
A reformulação da subsidiariedade impõe repensar o desenho institucional da regulação. A encíclica adverte que não basta invocar genericamente a ética, sendo necessários quadros jurídicos adequados, vigilância independente e uma política que não renuncie à sua missão (LEÃO XIV, 2026, n. 106). A advertência tem endereço claro: a autorregulação, isoladamente, tende a converter-se em legitimação dos interesses dos próprios atores dominantes. Pasquale demonstra que a opacidade dos sistemas serve precisamente para subtraí-los ao escrutínio, razão pela qual a auditabilidade não pode depender da boa vontade das empresas, devendo ser imposta por lei (PASQUALE, 2015). A subsidiariedade, portanto, não enfraquece o Estado regulador, mas redefine a sua função como garante das condições de participação.
Os modelos institucionais em construção ilustram esse equilíbrio. Na União Europeia, o AI Act institui uma arquitetura de supervisão que combina autoridades nacionais e coordenação supranacional, com poderes de fiscalização e sanção (UNIÃO EUROPEIA, 2024). No Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados já exerce, no campo dos dados pessoais, competências de orientação e fiscalização que poderão articular-se com o futuro sistema de governança da IA. Essa arquitetura encarna a subsidiariedade tal como a descreve a encíclica: instâncias superiores que não absorvem, mas coordenam e protegem, assegurando que comunidades, universidades e organismos intermédios tenham voz no discernimento sobre escolhas que afetam a vida das pessoas (LEÃO XIV, 2026, n. 72).
Em síntese, a subsidiariedade reformulada oferece a chave institucional que faltava: nem estatismo que ignora a competência das comunidades, nem entrega da governança aos detentores do poder técnico. O arranjo adequado combina regulação estatal independente, participação plural e controle social. Estabelecidos os fundamentos, dignidade, bem comum e subsidiariedade, é possível descer ao plano dos instrumentos concretos de tutela, objeto do próximo tópico.
3. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ENTRE O PARADIGMA TECNOCRÁTICO E A TUTELA JURÍDICA DA PESSOA
Fundamentados os princípios, importa verificar como se convertem em tutela efetiva. A encíclica situa a IA no interior de um paradigma tecnocrático que tende a fazer da eficiência a medida de todo valor. Este tópico examina três planos dessa tutela: a transparência e a responsabilidade algorítmica, em diálogo com a LGPD e o direito comparado; a autodeterminação informativa diante da redução da pessoa a dados; e as dimensões do trabalho, da verdade e da liberdade.
3.1. Transparência, Responsabilidade e Auditoria Algorítmica: Convergências com a LGPD e o Direito Comparado
A encíclica dedica passagens densas ao que denomina accountability, definida como a possibilidade de identificar quem deve prestar contas das decisões, motivá-las, controlá-las e, quando necessário, contestá-las, reparando os danos (LEÃO XIV, 2026, n. 105). Trata-se de vocabulário jurídico em sentido próprio. O documento reconhece que os processos internos que conduzem a um resultado podem ser pouco transparentes, o que dificulta a atribuição de responsabilidades, e por isso apela a auditorias rigorosas e a quadros jurídicos adequados (LEÃO XIV, 2026, n. 105-106).
A Lei Geral de Proteção de Dados oferece o ponto de ancoragem mais direto no direito brasileiro. Seu artigo 20 assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados que afetem seus interesses, abrangendo decisões sobre perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito (BRASIL, 2018). O dispositivo materializa, no plano legal, a exigência da encíclica de que decisões delicadas sobre trabalho, crédito e acesso a serviços não sejam inteiramente confiadas a sistemas automatizados (LEÃO XIV, 2026, n. 102).
A doutrina, contudo, registra as limitações do modelo. Bioni assinala que o direito à revisão, tal como redigido após o veto à exigência de revisão por pessoa natural, perdeu parte de sua densidade protetiva, exigindo interpretação conforme a finalidade da lei para preservar o controle humano significativo (BIONI, 2019). Mendes acrescenta que a transparência algorítmica não se satisfaz com a mera divulgação de código, reclamando explicação compreensível dos critérios e da lógica subjacente à decisão (MENDES, 2014). A encíclica converge ao afirmar que o discernimento ético deve questionar como o sistema foi projetado e que ideia de pessoa está inscrita em seus dados e modelos (LEÃO XIV, 2026, n. 104).
O direito comparado fornece o paradigma regulatório mais influente. O Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act, estrutura a regulação a partir de uma classificação por níveis de risco, vedando práticas inaceitáveis, submetendo sistemas de alto risco a exigências de transparência, supervisão humana e avaliação de conformidade, e impondo deveres de documentação e rastreabilidade (UNIÃO EUROPEIA, 2024). A lógica de risco traduz, em técnica jurídica, a recomendação da encíclica de modular a intensidade dos controles conforme o impacto do sistema sobre direitos.
A literatura técnica sustenta a necessidade de auditoria. Mittelstadt e colaboradores demonstram que algoritmos podem produzir evidências inconclusivas, resultados opacos e efeitos discriminatórios, recomendando mecanismos de rastreabilidade e responsabilização que permitam reconstruir o percurso decisório (MITTELSTADT et al., 2016). Floridi acrescenta que a explicabilidade é condição da confiança pública, devendo a IA ser auditável por desenho, e não apenas a posteriori (FLORIDI, 2023). As duas contribuições reforçam a exigência da encíclica de prudência e, por vezes, de um deliberado abrandamento na adoção da IA (LEÃO XIV, 2026, n. 106).
No Brasil, o Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, incorpora boa parte desse repertório. O texto, aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024 e em tramitação na Câmara dos Deputados, adota a classificação por risco inspirada no modelo europeu, assegura direitos de informação, explicação e contestação das decisões automatizadas e prevê a estruturação de um sistema nacional de governança, com sanções que podem alcançar cifras expressivas (BRASIL, 2023). A proposta, expressamente assentada na centralidade da pessoa humana, aproxima-se do vocabulário da encíclica de modo quase literal.
Persiste, todavia, um problema de efetividade. A encíclica adverte que frequentemente há um desequilíbrio entre a velocidade do desenvolvimento tecnológico e o ritmo com que amadurecem normas, controles e instituições (LEÃO XIV, 2026, n. 106). A tramitação do projeto brasileiro, marcada por adiamentos e por questionamentos quanto ao vício de iniciativa na criação de competências regulatórias, ilustra essa defasagem. A transparência e a auditoria, se não acompanhadas de capacidade institucional de fiscalização, permanecem promessas formais.
Um obstáculo técnico aprofunda o problema da transparência. A encíclica observa que as inteligências artificiais modernas são mais cultivadas do que construídas, de modo que mesmo quem as projeta sabe pouco sobre o seu funcionamento efetivo, permanecendo desconhecidas as suas representações internas (LEÃO XIV, 2026, n. 98). Essa opacidade intrínseca, distinta da opacidade deliberada, desafia o direito à explicação: como motivar uma decisão cujo percurso é, em parte, inacessível ao próprio desenvolvedor? Mittelstadt e colaboradores designam o fenômeno como evidência inconclusiva e resultado opaco, recomendando que a regulação exija rastreabilidade e documentação capazes de reconstruir, ao menos, as escolhas de projeto e os dados de treino (MITTELSTADT et al., 2016).
A opacidade agrava o risco de discriminação algorítmica. A encíclica adverte que sistemas apresentados como neutros podem refletir e reforçar estereótipos de quem os concebeu, gerando novas formas de marginalização (LEÃO XIV, 2026, n. 102-103). O direito brasileiro dispõe de antídotos: a Lei Geral de Proteção de Dados consagra a não discriminação entre os princípios do tratamento e assegura a revisão de decisões automatizadas, enquanto o Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, classifica como de alto risco usos com potencial discriminatório, submetendo-os a avaliação de impacto (BRASIL, 2018; BRASIL, 2023). A convergência é evidente: tanto a encíclica quanto o legislador reconhecem que a aparência de objetividade pode ocultar injustiça estrutural.
Em síntese parcial, há convergência substancial entre as exigências da encíclica e o arcabouço jurídico vigente e projetado. Transparência, revisão de decisões automatizadas e regulação por risco são respostas jurídicas precisas às preocupações expressas em Magnifica Humanitas. O ponto cego, porém, situa-se a montante: na própria possibilidade de a pessoa preservar o controle sobre a representação digital de si mesma, tema da autodeterminação informativa.
3.2. Autodeterminação informativa e a crítica à redução da pessoa a dados: a síndrome de Babel
A encíclica oferece uma imagem teológica de notável força jurídica. Ao evocar o relato bíblico da torre de Babel, Leão XIV adverte contra a pretensão de uma linguagem única, mesmo digital, dedicada a traduzir tudo em dados e desempenhos, inclusive o mistério da pessoa, identificando nessa redução o risco da desumanização (LEÃO XIV, 2026, n. 10). A síndrome de Babel descreve, em metáfora, o que a teoria jurídica denomina reificação informacional: a conversão integral da pessoa em perfil computável.
O conceito de autodeterminação informativa fornece a resposta dogmática a esse risco. Originado na jurisprudência constitucional alemã e desenvolvido pela doutrina, ele designa o poder do indivíduo de decidir, por si mesmo, sobre a divulgação e o uso de seus dados pessoais. Mendes demonstra que esse direito visa preservar a capacidade de autodeterminação do indivíduo diante do tratamento informatizado, protegendo-o contra a formação de perfis que escapem ao seu controle (MENDES, 2014). Doneda situa a categoria como núcleo da proteção de dados, articulando-a com a tutela da personalidade (DONEDA, 2019).
A encíclica aprofunda a crítica ao descrever o controle social possibilitado pela coleta massiva. Segundo o documento, quando cada gesto deixa rasto, cria-se um novo poder de traçar perfis, prever e orientar comportamentos, muitas vezes sem que as pessoas tenham plena consciência disso (LEÃO XIV, 2026, n. 171). O texto adverte ainda que o controle não passa apenas por proibições explícitas, mas pela arquitetura da visibilidade, isto é, pelo que é amplificado ou tornado invisível, gerando conformismo e autocensura (LEÃO XIV, 2026, n. 171). A descrição corresponde, ponto a ponto, ao diagnóstico do capitalismo de vigilância.
Zuboff sustenta que o poder instrumentário não busca apenas conhecer o comportamento, mas modificá-lo em escala, convertendo a previsão em modulação e ameaçando a autonomia que sustenta a ordem democrática (ZUBOFF, 2019). Rouvroy e Berns, ao analisarem a governamentalidade algorítmica, argumentam que a tomada de decisão baseada em correlações estatísticas tende a dispensar o sujeito, substituindo o juízo individual por perfis derivados de dados, com perda da capacidade de questionamento (ROUVROY; BERNS, 2013). Ambas as contribuições confirmam que a redução da pessoa a dados não é mera distopia, mas tendência operante.
No plano normativo, a autodeterminação informativa encontra assento expresso no direito brasileiro. A Lei Geral de Proteção de Dados arrola-a entre os fundamentos da disciplina (artigo 2º, inciso II) e estrutura um conjunto de direitos do titular, incluindo acesso, correção, eliminação e oposição (BRASIL, 2018). A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao alçar a proteção de dados à condição de direito fundamental, conferiu-lhe estatura constitucional, robustecendo a proteção contra tratamentos que reduzam a pessoa a objeto de cálculo (BRASIL, 1988).
A jurisprudência tem caminhado no mesmo sentido. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.387, o Supremo Tribunal Federal suspendeu medida que autorizava o compartilhamento massivo de dados de usuários de telecomunicações, reconhecendo que a coleta desproporcional, sem garantias adequadas, viola a autodeterminação informativa e a dignidade (BRASIL, 2020). A decisão demonstra que o direito brasileiro dispõe de instrumentos para resistir à pretensão totalizante de traduzir tudo em dados, exatamente o risco que a encíclica nomeia.
Há, porém, um limite que a metáfora de Babel ilumina e que o direito sozinho não supera. A encíclica observa que a imitação artificial de uma comunicação humana positiva pode criar a ilusão de uma relação com um sujeito pessoal autêntico, levando o usuário a perder o desejo de procurar verdadeiramente o outro (LEÃO XIV, 2026, n. 100). Esse esvaziamento relacional não se corrige por norma jurídica, demandando educação e formação, dimensão a que a própria encíclica dedica atenção e que escapa ao alcance do regulador.
A origem histórica do conceito ilumina a sua atualidade. A autodeterminação informativa foi formulada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão no célebre julgamento sobre o censo, em 1983, que reconheceu o direito do indivíduo de decidir sobre a revelação e o uso de seus dados como expressão do livre desenvolvimento da personalidade. Mendes e Doneda recuperam essa gênese para demonstrar que a proteção de dados não tutela a informação em si, mas a pessoa por trás dela, ameaçada pela formação de perfis que escapam ao seu controle (MENDES, 2014; DONEDA, 2019). A metáfora de Babel, ao denunciar a tradução de tudo em dados, reencontra, em linguagem teológica, a intuição que fundou o direito de proteção de dados há mais de quatro décadas.
A arquitetura da visibilidade, mencionada pela encíclica, suscita um problema jurídico específico. Não se trata apenas de proibir, mas de moldar condutas por meio do que é amplificado ou tornado invisível, gerando conformismo e autocensura (LEÃO XIV, 2026, n. 171). Esse poder de modulação, exercido por sistemas de recomendação, escapa às categorias clássicas de censura e exige novos instrumentos de tutela. A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao conferir estatura constitucional à proteção de dados, e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.387 fornecem base para submeter tais práticas ao crivo da proporcionalidade, exigindo finalidade legítima, necessidade e garantias adequadas (BRASIL, 1988; BRASIL, 2020).
Em síntese, a autodeterminação informativa é a tradução jurídica precisa da recusa, expressa pela encíclica, de reduzir a pessoa a dados. O ordenamento brasileiro a reconhece em nível constitucional e legal, e a jurisprudência a tem aplicado. Resta, entretanto, examinar as esferas em que essa redução produz efeitos mais tangíveis sobre a vida concreta, a saber, o trabalho, a verdade e a liberdade.
3.3. Trabalho, Verdade e Liberdade: Dimensões Jurídicas da Salvaguarda do Humano
O capítulo IV da encíclica organiza-se em torno de três bens que a transformação digital ameaça: a verdade, o trabalho e a liberdade. Não se trata de temas marginais. Cada um deles corresponde a um feixe de direitos fundamentais, e a leitura jurídica do documento revela como as preocupações do Magistério se inscrevem no debate constitucional contemporâneo.
No tocante ao trabalho, a encíclica reconhece como uma possibilidade real a substituição de postos de trabalho em larga escala, advertindo que apoiar os deslocados será um imperativo moral de proporções históricas, na expressão atribuída a Olah no evento vaticano (SPADONI, 2026). O documento sustenta que a inovação não pode justificar escolhas que sacrifiquem sistematicamente o emprego, pois a pessoa é um fim, e não um meio (LEÃO XIV, 2026, n. 152). No direito brasileiro, o valor social do trabalho é fundamento da República e da ordem econômica (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição), o que confere base normativa a políticas de requalificação e de transição justa (BRASIL, 1988).
A encíclica vai além do diagnóstico e propõe critérios sociais para a inovação, sustentando que a introdução de automação e IA deve vir acompanhada de proteção do emprego, requalificação e participação dos trabalhadores (LEÃO XIV, 2026, n. 156). A proposta dialoga com a tradição do constitucionalismo social, que subordina a liberdade econômica à função social e à dignidade. Ao denunciar que os trabalhadores são frequentemente obrigados a adaptar-se à velocidade das máquinas, e não o contrário (LEÃO XIV, 2026, n. 150), o documento antecipa preocupações regulatórias com a vigilância automatizada do trabalho, tema emergente no direito laboral.
No tocante à verdade, a encíclica trata da desinformação como ameaça à democracia. O documento observa que a possibilidade de manipular conteúdos, imagens e vídeos expõe os cidadãos a perspectivas enganosas, e que a IA, embora não crie a desinformação, funciona como poderoso multiplicador (LEÃO XIV, 2026, n. 132). A passagem evoca, sem nomear, o fenômeno das sínteses fabricadas. Para a encíclica, a verdade factual é um bem comum, construído por vínculos de confiança e não por controle centralizado (LEÃO XIV, 2026, n. 132).
O documento recorre, de modo expresso, à filosofia política para fundamentar a advertência. Citando Hannah Arendt, sustenta que o súdito ideal do totalitarismo é aquele para quem já não existe a diferença entre o fato e a ficção, nem entre o verdadeiro e o falso (LEÃO XIV, 2026, n. 134). A invocação não é ornamental: ela articula a defesa da verdade com a sobrevivência da própria democracia. No direito brasileiro, essa preocupação ressoa nos debates sobre regulação de plataformas e sobre integridade informacional, em que se busca conciliar liberdade de expressão e combate à desinformação.
No tocante à liberdade, a encíclica analisa as dependências geradas pela economia da atenção e o risco do controle social. O documento denuncia plataformas concebidas para captar o tempo e o olhar dos usuários, explorando fragilidades e enfraquecendo a liberdade interior, e afirma que, quando os modelos de negócio prosperam à custa da fraqueza humana, a pessoa é tratada como meio (LEÃO XIV, 2026, n. 170). A liberdade, conclui, deixou de ser questão apenas interior para tornar-se questão pública, que exige regras claras e limites ao uso de tecnologias invasivas (LEÃO XIV, 2026, n. 171).
O ponto mais grave do capítulo refere-se às novas formas de escravidão. A encíclica descreve a cadeia oculta de trabalho que sustenta a economia digital, da etiquetagem de dados e moderação de conteúdos, muitas vezes realizadas por mulheres jovens mal remuneradas, à extração de minerais por adolescentes em condições perigosas (LEÃO XIV, 2026, n. 173). O documento adverte que, se uma tecnologia promete emancipação, mas produz subordinação global, contradiz o princípio da dignidade (LEÃO XIV, 2026, n. 173). A denúncia conecta a governança da IA ao direito internacional do trabalho e ao combate ao tráfico de pessoas.
A doutrina jurídica oferece chaves de tradução. Frazão sustenta que a regulação da IA deve considerar toda a cadeia de produção, e não apenas o resultado final, sob pena de invisibilizar explorações estruturais (FRAZÃO; MULHOLLAND, 2019). Sarlet recorda que a dignidade impõe um dever de proteção que vincula não só o Estado, mas também os particulares em suas relações, o que legitima a responsabilização de empresas por violações ocorridas ao longo de suas cadeias (SARLET, 2019). As contribuições convergem com a exigência da encíclica de tornar visível a exploração deliberadamente oculta.
A defesa da verdade desdobra-se em uma proposta que a encíclica denomina ecologia da comunicação. O documento sugere normas que tornem mais transparentes as lógicas de seleção e amplificação de conteúdos, ao lado do reforço de organismos intermédios, do jornalismo sério e de espaços de debate em que prevaleçam a argumentação e a averiguação (LEÃO XIV, 2026, n. 137). A proposta dialoga diretamente com o debate brasileiro sobre regulação de plataformas, em que se busca conciliar a liberdade de expressão, protegida pelo artigo 5º da Constituição, com deveres de transparência e de mitigação de riscos sistêmicos (BRASIL, 1988). A verdade, tratada como bem comum, torna-se objeto legítimo de tutela jurídica, sem que isso autorize a censura de conteúdos.
A dimensão educativa completa o quadro. A encíclica defende educar para decidir quando não utilizar a IA, propondo mesmo um jejum da máquina perfeita que preserve o desejo de perguntar (LEÃO XIV, 2026, n. 140). Especial atenção é dedicada à proteção das crianças e adolescentes, expostos a conteúdos nocivos e a dinâmicas de dependência, o que justifica medidas legislativas que estabeleçam limites e responsabilizem os prestadores de serviço (LEÃO XIV, 2026, n. 141-142). No direito brasileiro, o dever de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e a tutela reforçada dos dados de crianças e adolescentes na Lei Geral de Proteção de Dados convergem com essa preocupação, exigindo que o desenho dos serviços considere o melhor interesse do menor (BRASIL, 2018).
Em síntese, trabalho, verdade e liberdade constituem três frentes em que a salvaguarda do humano reclama resposta jurídica concreta. A encíclica não se limita a denunciar, mas indica critérios que dialogam com o constitucionalismo social, com a regulação de plataformas e com o direito do trabalho. Examinados os fundamentos e os instrumentos de tutela, resta enfrentar o caso concreto que motivou esta investigação e extrair dele parâmetros regulatórios, tarefa do tópico final.
4. A ALIANÇA ENTRE A SANTA SÉ E A ANTHROPIC E A GOVERNANÇA MULTISSETORIAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
O último tópico desloca-se do plano dos princípios para o do acontecimento. A aliança entre uma instituição religiosa e uma empresa de IA não é mero gesto simbólico, mas experimento de governança. Examinam-se, em sequência, o significado do episódio, a questão sensível das aplicações militares e, por fim, os parâmetros para uma regulação constitucionalmente adequada no Brasil.
4.1. O Caso Concreto: A Encíclica, o Discurso de Olah e o Ineditismo da Convergência
O acontecimento que dá nome a este artigo possui contornos precisos. Em maio de 2026, ao publicar Magnifica Humanitas e ao promover um encontro no Vaticano, Leão XIV criticou o avanço da IA e a concentração de poder em grandes empresas de tecnologia, sustentando que a tecnologia precisa estar submetida às mais rigorosas restrições éticas, especialmente quanto a aplicações militares (SPADONI, 2026). A presença de Christopher Olah, cofundador da Anthropic e único representante de uma empresa de tecnologia convidado, conferiu ao episódio um caráter inédito.
O discurso atribuído a Olah merece registro pela convergência com o Magistério. Segundo a cobertura jornalística, o executivo afirmou que cada laboratório de IA opera dentro de um conjunto de incentivos e restrições que às vezes podem conflitar com fazer a coisa certa, defendendo auditoria externa e maior supervisão de governos, líderes religiosos e sociedade civil (SPADONI, 2026). A admissão de que mesmo pesquisadores bem-intencionados são afetados por forças comerciais e geopolíticas ecoa a advertência da encíclica de que a IA não pode ser deixada à autorregulação de seus próprios criadores.
Especialistas qualificaram a convergência como fato sem precedentes. A historiadora Margaret O Mara, da Universidade de Washington, observou em entrevista que se vive um território estranho no qual política, negócios e, agora, religião estão intimamente ligados (SPADONI, 2026). A observação tem densidade analítica: ela sinaliza que a governança da IA já não se organiza segundo a separação clássica entre esferas, exigindo arranjos híbridos que o direito precisa compreender e disciplinar.
A comparação histórica reforça o ineditismo. A própria encíclica recorda que Leão XIII, em 1891, publicou a Rerum novarum diante da questão operária da Revolução Industrial (LEÃO XIV, 2026, n. 3). A diferença é eloquente: enquanto o antecessor escreveu sem qualquer cooperação dos industriais de seu tempo, Leão XIV dialoga diretamente com um expoente do setor tecnológico. O paralelo, registrado pela imprensa, indica que a Doutrina Social busca, agora, interlocução com os próprios agentes da transformação (SPADONI, 2026).
Do ponto de vista jurídico, o episódio ilustra o conceito de governança multissetorial, em que normas e padrões emergem da interação entre Estados, empresas, academia e sociedade civil. Floridi sustenta que a governança da IA exige a articulação de instrumentos éticos, jurídicos e técnicos, em uma arquitetura de responsabilidade distribuída, na qual nenhum ator detém o monopólio da definição dos limites (FLORIDI, 2023). A aliança vaticana funciona, nesse sentido, como protótipo de deliberação plural.
Cabe, porém, manter a cautela analítica. A participação de uma única empresa, ainda que reputada por seu discurso de segurança, suscita a questão de saber quem fala em nome do setor e com que legitimidade. A encíclica é sensível a esse ponto ao recusar que poucos sujeitos orientem sozinhos os processos relativos a dados e algoritmos (LEÃO XIV, 2026, n. 72). A governança multissetorial só escapa à captura se assegurar representatividade e transparência, evitando que o diálogo se converta em validação de uma agenda particular.
Há, ainda, a dimensão geopolítica. A cobertura registra que a aproximação com o Vaticano aprofunda o isolamento da Anthropic em outro cenário, em que a empresa enfrenta oposição por defender restrições contratuais ao uso de seus modelos em vigilância doméstica e armas autônomas (SPADONI, 2026). O dado revela que a governança da IA é atravessada por tensões entre fomento competitivo e contenção de riscos, tensões que o direito internacional e o direito interno precisam mediar.
O paralelo histórico merece desenvolvimento. A encíclica celebra o centésimo trigésimo quinto aniversário da Rerum novarum, documento com que Leão XIII inaugurou a reflexão social da Igreja diante da questão operária (LEÃO XIV, 2026, n. 3). A diferença de método é significativa e foi sublinhada pela imprensa: enquanto o pontífice oitocentista escreveu sem qualquer cooperação dos capitalistas de seu tempo, Leão XIV optou por dialogar diretamente com um expoente do setor tecnológico (SPADONI, 2026). A escolha sinaliza uma mudança de estratégia da Doutrina Social, que busca, agora, interpelar os próprios agentes da transformação, sem renunciar à crítica. O gesto, longe de neutralizar a censura, pretende torná-la mais eficaz ao inseri-la no interior do debate técnico.
A teoria jurídica adverte, porém, contra o risco do verniz ético. A participação de empresas em fóruns de deliberação pode degenerar no que a literatura denomina ética de fachada, em que o discurso de responsabilidade substitui compromissos verificáveis. Floridi insiste que a governança da IA só é efetiva quando os princípios éticos se convertem em obrigações jurídicas e em mecanismos de auditoria, sob pena de permanecerem retórica (FLORIDI, 2023). A encíclica antecipa essa cautela ao recusar uma moral decidida por poucos e ao exigir que o código ético dos sistemas seja submetido a critérios de justiça social partilhada (LEÃO XIV, 2026, n. 107). A legitimidade da governança multissetorial depende, assim, de transparência e de contrapesos institucionais.
Em síntese parcial, o caso concreto demonstra que a governança da IA migrou para arranjos híbridos e plurais, nos quais a Doutrina Social oferece um vocabulário de limites. A convergência entre encíclica e discurso empresarial não elimina os riscos de captura, mas evidencia a possibilidade de um diálogo orientado pela dignidade. Resta examinar o ponto que a própria encíclica considera mais grave: as aplicações militares da técnica.
4.2. Restrições Éticas, Aplicações Militares e Armas Autônomas
A encíclica reserva ao capítulo final uma análise severa da cultura do poder, na qual situa o tema das armas e da IA. O pontífice sustenta que o desenvolvimento e a utilização da IA no campo bélico devem estar sujeitos aos mais rigorosos compromissos éticos, no respeito pela dignidade humana e pela sacralidade da vida, evitando uma corrida ao armamento (LEÃO XIV, 2026, n. 197). A preocupação não é abstrata: o documento adverte que a crescente facilidade com que sistemas de armas com autonomia operativa podem ser utilizados torna a guerra mais viável e menos sujeita ao controle humano, contrariando o princípio de que a força deve ser a última alternativa em legítima defesa (LEÃO XIV, 2026, n. 197).
O núcleo do argumento está na recusa dos chamados agentes morais artificiais. A encíclica refuta a ideia de que uma máquina possa garantir, melhor que o ser humano, a distinção entre o bem e o mal, lembrando que o juízo moral não se reduz a um cálculo, pois implica consciência, responsabilidade pessoal e reconhecimento do outro como pessoa. Daí a conclusão, de notável densidade jurídica:
Por isso, não é lícito confiar a sistemas artificiais decisões letais ou, de qualquer forma, irreversíveis. Não existe algoritmo que possa tornar a guerra moralmente aceitável. A IA não retira ao conflito a sua intrínseca desumanidade: apenas o torna mais rápido e impessoal, baixando a fasquia do recurso à violência e transformando a defesa em previsão operacional, com as vítimas reduzidas a dados (LEÃO XIV, 2026, n. 198).
Da recusa decorrem critérios que a encíclica enuncia com precisão quase normativa. O primeiro é a responsabilidade pessoal: quando a decisão de atingir se automatiza ou se torna obscura, cresce o risco de desresponsabilização, razão pela qual a cadeia de responsabilidades, de quem projeta a quem autoriza e utiliza, deve permanecer identificável e verificável. O segundo é o tempo do juízo moral, que não pode ser comprimido pela busca de rapidez e eficiência em decisões irreversíveis. O terceiro é a distinção e a proteção dos civis, que nenhuma tecnologia pode dissolver (LEÃO XIV, 2026, n. 199). Desses critérios o documento extrai exigências concretas: rastreabilidade das decisões, manutenção de controle humano efetivo sobre a força letal e regras internacionais que contenham a corrida ao armamento tecnológico (LEÃO XIV, 2026, n. 200).
A imagem do desarmamento percorre, ademais, todo o texto. Ao tratar da IA no capítulo anterior, a encíclica já propunha desarmá-la, isto é, subtraí-la à lógica da competição armada, que hoje não é apenas militar, mas também econômica e cognitiva, rompendo a equivalência entre poder técnico e direito de governar (LEÃO XIV, 2026, n. 110). A formulação transcende o sentido bélico estrito, mas o inclui de modo enfático. Desarmar significa, antes de tudo, impedir que a técnica domine o ser humano.
No plano do direito internacional, a posição da encíclica dialoga com o debate, em curso na Organização das Nações Unidas, sobre a regulação de sistemas de armas autônomas letais. O direito internacional humanitário, assentado nas Convenções de Genebra, impõe os princípios da distinção, da proporcionalidade e da precaução, que pressupõem juízo humano sobre o alvo e o contexto. A delegação dessa avaliação a um sistema automatizado tensiona esses princípios, pois, como adverte a encíclica, a máquina não capta o sentido último das situações nem assume o peso das consequências (LEÃO XIV, 2026, n. 99). A exigência de controle humano significativo, sustentada pelo documento, traduz juridicamente a cláusula Martens, que submete o que não está expressamente regulado aos imperativos da consciência pública.
A doutrina especializada confirma a inquietação. Floridi sustenta que a ausência de agência moral nos sistemas de IA torna eticamente problemática a delegação de decisões letais, exigindo a manutenção do controle humano significativo como condição inafastável (FLORIDI, 2023). A exigência converge com a posição da Anthropic, noticiada na cobertura, de impor restrições contratuais que impeçam o uso de seus modelos em armas autônomas e em vigilância doméstica (SPADONI, 2026). Trata-se de autolimitação privada que antecipa, no plano contratual, vedações que o direito internacional ainda discute, embora permaneça frágil por depender da vontade do fornecedor e sujeitar-se a pressões comerciais e geopolíticas.
O ordenamento brasileiro não dispõe, ainda, de disciplina específica sobre armas autônomas, mas o Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, adota a lógica de risco que permite classificar determinados usos como inaceitáveis, vedando-os (BRASIL, 2023). A categoria de risco excessivo abre espaço para a proibição de aplicações incompatíveis com a dignidade, entre as quais se poderiam inscrever sistemas autônomos de uso letal sem controle humano. A encíclica oferece, nesse ponto, o fundamento axiológico para a vedação.
Há, contudo, uma tensão geopolítica que a análise jurídica não pode ignorar. A cobertura registra que a postura de contenção colide com estratégias estatais de fomento acelerado da tecnologia para fins de competição internacional (SPADONI, 2026). A encíclica enfrenta o problema ao criticar um suposto realismo político que normaliza a guerra e ao defender a revitalização do multilateralismo (LEÃO XIV, 2026, capítulo V). O documento recusa, assim, a tese de que a inevitabilidade da corrida tecnológica dispense limites éticos.
A questão das armas autônomas ilustra, de modo extremo, o argumento central deste artigo. Se a dignidade veda a instrumentalização da pessoa, então a decisão sobre a vida e a morte não pode ser confiada a um sistema incapaz de juízo moral. A encíclica converte essa intuição em apelo normativo, e o direito internacional humanitário fornece o arcabouço para traduzi-la em proibição. A convergência entre Magistério e direito é, aqui, particularmente nítida.
O debate sobre armas autônomas tem foro internacional definido. No âmbito da Convenção sobre Certas Armas Convencionais, um grupo de peritos governamentais das Nações Unidas discute, há anos, a regulação dos sistemas de armas letais autônomas, sem que se tenha alcançado, até aqui, um instrumento vinculante. A cláusula Martens, princípio tradicional do direito internacional humanitário, sujeita as condutas não expressamente reguladas aos imperativos da consciência pública e às leis da humanidade, fornecendo fundamento para exigir controle humano significativo. A posição da encíclica, ao reclamar as mais rigorosas restrições éticas para as aplicações militares, alinha-se a essa exigência e oferece-lhe densidade axiológica (SPADONI, 2026; LEÃO XIV, 2026, n. 99-110).
A autolimitação contratual privada surge, nesse vácuo regulatório, como instrumento relevante. Segundo a cobertura, a Anthropic impõe restrições ao uso de seus modelos pelo Pentágono, vedando emprego em sistemas de vigilância doméstica e em armas autônomas (SPADONI, 2026). Trata-se de fenômeno jurídico interessante: na ausência de norma estatal cogente, o contrato torna-se sede de limites éticos, antecipando vedações que o direito internacional ainda discute. A solução, porém, é frágil, pois depende da vontade do fornecedor e pode ceder a pressões comerciais e geopolíticas, exatamente as forças que a encíclica identifica como capazes de desviar mesmo pesquisadores bem-intencionados (LEÃO XIV, 2026, n. 5). Daí a insuficiência da autorregulação e a necessidade de tutela heterônoma.
Em síntese parcial, as aplicações militares constituem o limite mais agudo da governança da IA, e nele a posição da encíclica, o discurso empresarial e o direito internacional humanitário convergem para a exigência de controle humano significativo. Resta, por fim, projetar esses parâmetros sobre o ordenamento brasileiro, examinando como uma regulação constitucionalmente adequada pode incorporá-los.
4.3. Parâmetros para Uma Regulação Constitucionalmente Adequada no Brasil
Reunidos os elementos anteriores, é possível esboçar parâmetros para a regulação brasileira da IA à luz da encíclica e do direito vigente. O primeiro parâmetro é a centralidade da pessoa humana, expressamente adotada como diretriz pelo Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, e diretamente ancorada no artigo 1º, inciso III, da Constituição (BRASIL, 1988; BRASIL, 2023). Trata-se de critério hermenêutico que subordina qualquer arranjo técnico à dignidade, em consonância com a pergunta da encíclica sobre se a inovação torna a vida mais digna do homem (LEÃO XIV, 2026, n. 129).
O segundo parâmetro é a regulação por risco. O modelo europeu, incorporado pelo projeto brasileiro, permite calibrar a intensidade dos controles conforme o impacto do sistema sobre direitos, vedando usos inaceitáveis e submetendo os de alto risco a exigências reforçadas (UNIÃO EUROPEIA, 2024; BRASIL, 2023). A lógica traduz, em técnica jurídica, a recomendação da encíclica de prudência proporcional ao poder do sistema (LEÃO XIV, 2026, n. 106). A proporcionalidade, princípio caro ao direito constitucional, encontra na classificação por risco uma aplicação concreta.
O terceiro parâmetro é a transparência associada à prestação de contas. A LGPD assegura a revisão de decisões automatizadas, e o projeto de lei amplia os direitos de informação, explicação e contestação (BRASIL, 2018; BRASIL, 2023). A encíclica reforça que a accountability exige a possibilidade de identificar quem deve prestar contas e de contestar a decisão (LEÃO XIV, 2026, n. 105). A doutrina adverte, contudo, que a explicação deve ser compreensível, e não meramente formal, sob pena de a transparência converter-se em ritual vazio (MENDES, 2014; PASQUALE, 2015).
O quarto parâmetro é a independência da autoridade reguladora. A subsidiariedade reformulada pela encíclica exige que o Estado garanta regras justas e tutelas efetivas diante do poder privado (LEÃO XIV, 2026, n. 72). O Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, prevê um sistema nacional de governança, embora a definição de competências regulatórias tenha suscitado discussão sobre vício de iniciativa, dada a reserva ao Poder Executivo para a criação de atribuições a órgãos da administração (BRASIL, 2023). A solução desse impasse é condição de efetividade do modelo.
O quinto parâmetro é a governança multissetorial com salvaguardas contra a captura. A experiência da aliança vaticana sugere o valor do diálogo plural, mas a encíclica adverte contra a entrega da definição das regras aos atores dominantes (LEÃO XIV, 2026, n. 72; n. 107). Em termos jurídicos, isso recomenda procedimentos de participação transparentes, consultas públicas qualificadas e mecanismos de auditoria independente, de modo que a colaboração entre setores não comprometa a primazia do interesse público.
O sexto parâmetro é a tutela das cadeias de produção e do trabalho. A denúncia da encíclica sobre a exploração oculta que sustenta a economia digital impõe que a regulação não se limite ao resultado do sistema, abrangendo as condições de sua produção (LEÃO XIV, 2026, n. 173). No Brasil, o valor social do trabalho e o dever de proteção decorrente da dignidade fundamentam exigências de devida diligência e de transição justa diante da automação (BRASIL, 1988; SARLET, 2019; FRAZÃO; MULHOLLAND, 2019).
O sétimo parâmetro é a vedação de usos incompatíveis com a dignidade, entre os quais a vigilância massiva desproporcional e os sistemas autônomos letais sem controle humano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a proteção de dados como direito fundamental e ao reprovar o compartilhamento massivo desproporcional, fornece base para essa vedação (BRASIL, 2020). A encíclica e o direito internacional humanitário convergem para a exigência de controle humano significativo nas decisões que afetam a vida (LEÃO XIV, 2026, n. 99-110).
Aos sete parâmetros soma-se uma exigência transversal de capacidade institucional. A experiência da proteção de dados demonstra que a edição de uma lei avançada não basta sem uma autoridade dotada de recursos, autonomia técnica e poder sancionatório efetivo. O AI Act europeu acompanha as suas obrigações de um regime de sanções proporcionais e dissuasivas, e o Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, prevê penalidades expressivas e um sistema nacional de governança (UNIÃO EUROPEIA, 2024; BRASIL, 2023). A encíclica reforça a urgência ao advertir que, sem instituições capazes de gerir os efeitos da técnica, a mudança será governada apenas por lógicas tecnocráticas, apresentada como inevitável (LEÃO XIV, 2026, n. 106). A efetividade, portanto, é tão decisiva quanto o conteúdo das normas.
Por fim, impõe-se um parâmetro de proporcionalidade na própria regulação, que evite tanto o excesso quanto a omissão. A encíclica recusa o falso dilema entre entusiasmo ingênuo e medo estéril, propondo critérios de discernimento que não abençoem nem demonizem a técnica (LEÃO XIV, 2026, n. 14). Transposta ao direito, a diretriz recomenda uma regulação calibrada, que distinga usos de baixo e de alto risco, preserve a inovação socialmente útil e concentre o rigor onde há ameaça concreta a direitos. Assim entendida, a regulação deixa de ser obstáculo e passa a ser condição de confiança, oferecendo segurança jurídica a quem desenvolve e proteção a quem é por ela afetado, em consonância com a centralidade da pessoa que orienta tanto a encíclica quanto o projeto brasileiro.
Articulados, esses sete parâmetros desenham uma regulação que não opõe inovação e dignidade, mas faz desta a condição de legitimidade daquela. Eles demonstram que a contribuição da encíclica não é estranha ao direito, mas reforça e fundamenta diretrizes já presentes, ainda que incipientes, no ordenamento brasileiro. A tarefa do legislador e do intérprete é convertê-los em normas operativas e em capacidade institucional efetiva, sem o que permanecerão, como adverte a própria encíclica, promessas formais ultrapassadas pela velocidade da técnica.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo dedicou-se a investigar a aptidão dos princípios da Doutrina Social da Igreja, tal como reformulados na encíclica Magnifica Humanitas, do papa Leão XIV, para operarem como parâmetros normativos da governança jurídica da inteligência artificial. O ponto de partida foi um acontecimento singular, a aliança inédita entre a Santa Sé e a Anthropic, que recolocou a dignidade humana no centro de um debate frequentemente dominado pela linguagem da eficiência técnica e da competição econômica.
Buscando responder ao questionamento sobre em que medida tais princípios dialogam com o direito positivo, estabeleceu-se como objetivo analisar a dignidade, o bem comum, a destinação universal dos bens e a subsidiariedade como critérios de discernimento jurídico. Por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, confrontaram-se a encíclica, a Constituição, a Lei Geral de Proteção de Dados, o direito comparado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que permitiu compreender as convergências e os limites desse diálogo.
Constatou-se, no primeiro eixo de análise, que a dignidade ontológica funciona como parâmetro pré-positivo da governança algorítmica, antecedendo e condicionando qualquer técnica regulatória. A investigação dos fundamentos revelou que a recusa da encíclica em reduzir a pessoa a desempenho, dado ou perfil encontra correspondência direta no artigo 1º, inciso III, da Constituição e na doutrina da dignidade, evidenciando que a vedação à instrumentalização do indivíduo é, a um só tempo, exigência teológica e imperativo constitucional.
No segundo eixo, verificou-se que a extensão do princípio da destinação universal aos novos bens, dados, algoritmos e plataformas, e a releitura da subsidiariedade diante do poder privado fornecem a arquitetura conceitual para enfrentar a concentração tecnológica. Demonstrou-se que a proteção de dados, a transparência e a responsabilidade algorítmica, longe de serem invenções recentes, traduzem, em vocabulário jurídico, preocupações que a encíclica articula em chave antropológica, e que a autodeterminação informativa é a resposta dogmática precisa à síndrome de Babel descrita pelo pontífice.
No terceiro eixo, a análise do caso concreto e de suas projeções regulatórias evidenciou que a governança da IA migrou para arranjos multissetoriais, nos quais a Doutrina Social oferece um repertório de limites. A discussão das aplicações militares revelou o ponto de convergência mais nítido entre Magistério, discurso empresarial e direito internacional humanitário, a saber, a exigência de controle humano significativo, ao passo que a projeção sobre o ordenamento brasileiro permitiu sistematizar sete parâmetros de regulação constitucionalmente adequada.
Diante do exposto, conclui-se que os princípios da Doutrina Social mobilizados na encíclica podem, sim, operar como parâmetros normativos da governança da IA, desde que compreendidos não como preceitos confessionais a serem impostos, mas como critérios de discernimento que reforçam e fundamentam diretrizes já presentes no direito brasileiro. Verificou-se que há convergência substancial entre as exigências da encíclica e o regime vigente, especialmente quanto à dignidade, à proteção de dados e à transparência, ainda que persistam lacunas de efetividade e de capacidade institucional. A contribuição original da encíclica reside menos na criação de normas inéditas e mais na oferta de um fundamento antropológico capaz de resistir à sedução da neutralidade técnica.
Reconhece-se que o tema comporta posicionamentos divergentes. De um lado, sustenta-se que a regulação fundada em valores substantivos pode converter-se em freio à inovação e à competitividade, sobretudo em um cenário internacional de corrida tecnológica, argumentando-se que a autorregulação e a flexibilidade normativa atendem melhor ao dinamismo do setor. De outro, defende-se que a ausência de limites firmes expõe direitos fundamentais a riscos irreversíveis, e que a história das tecnologias demonstra a insuficiência da autorregulação diante de assimetrias de poder. Ambas as perspectivas apresentam fundamentos legítimos e merecem consideração no desenho de políticas públicas sobre o tema.
Ao término desta investigação, entende-se que a salvaguarda da pessoa, mais do que um limite externo à inovação, constitui a sua condição de legitimidade. Tal compreensão fundamenta-se na centralidade que a dignidade ocupa tanto na ordem constitucional quanto na encíclica analisada. A incorporação da IA às instituições e à vida social revela-se inevitável, mas não pode prescindir de transparência, responsabilidade, participação plural e controle humano significativo. Sugere-se, para estudos futuros, o aprofundamento da disciplina jurídica das armas autônomas, a análise comparada entre o modelo brasileiro e o europeu de regulação por risco e a investigação empírica sobre os efeitos das decisões automatizadas nas relações de trabalho. O desafio que se coloca é compatibilizar inovação tecnológica e preservação dos valores que sustentam a convivência, tarefa que exige vigilância permanente e diálogo qualificado entre saberes que raramente se encontram.
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1 Doutorando em Direito pela Universidad Internacional Iberoamericana do México, Mestre em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM) e Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC-MG) e Marketing e Mídias Digitais (Estácio-RJ) (Be Academy). MBA em Liderança na Nova Economia pela Faculdade Atitude de Educação Continuada. Acadêmico de tecnologia em Inteligência Artificial pela Uninove - SP. Advogado e Professor Universitário (IBMR - RJ e Uninassau-RJ); Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, Exame de Ordem e Pós-Graduações Lato Sensu. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Doutor em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo. Pró-Reitor Acadêmico e Professor titular do Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Coordenador do Grupo de Estudos de Marília 'João Batista de Santana' da Associação Paulista do Ministério Público. Coordenador regional Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail