USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO COMBATE À DESINFORMAÇÃO DURANTE O PROCESSO ELEITORAL: ESTRATÉGIAS TECNOLÓGICAS, DESAFIOS ÉTICOS E IMPACTOS NA INTEGRIDADE DEMOCRÁTICA

USE OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN COMBATING DISINFORMATION DURING THE ELECTORAL PROCESS: TECHNOLOGICAL STRATEGIES, ETHICAL CHALLENGES AND IMPACTS ON DEMOCRATIC INTEGRITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780432841

RESUMO
O presente artigo analisa os limites constitucionais das estratégias de combate à desinformação eleitoral mediadas por Inteligência Artificial (IA), especialmente quanto à compatibilização entre integridade democrática, liberdade de expressão e devido processo informacional. A pesquisa examina a atuação das plataformas digitais, dos sistemas algorítmicos e da Justiça Eleitoral brasileira no enfrentamento à circulação de conteúdos desinformativos em períodos eleitorais. Utiliza-se metodologia jurídico-dogmática, com abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica interdisciplinar e análise documental. O estudo fundamenta-se em doutrina constitucional contemporânea e em autores voltados à análise crítica da democracia digital e da governança algorítmica. Conclui-se que, embora as ferramentas tecnológicas contribuam para a proteção da integridade eleitoral, a moderação automatizada de conteúdos políticos também pode gerar riscos constitucionais relacionados à opacidade algorítmica, à remoção excessiva de conteúdos e às restrições desproporcionais à liberdade de expressão.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; Desinformação Eleitoral; Democracia; Regulação; Processo Informacional.

ABSTRACT
This article analyzes the constitutional limits of strategies to combat electoral disinformation mediated by Artificial Intelligence (AI), especially regarding the compatibility between democratic integrity, freedom of expression, and due process of information. The research examines the role of digital platforms, algorithmic systems, and the Brazilian Electoral Court in addressing the circulation of disinformation during election periods. It uses a legal-dogmatic methodology with a qualitative approach, based on an interdisciplinary bibliographic review and document analysis. The study is grounded in contemporary constitutional doctrine and authors focused on the critical analysis of digital democracy and algorithmic governance. It concludes that, although technological tools contribute to the protection of electoral integrity, the automated moderation of political content can also generate constitutional risks related to algorithmic opacity, excessive content removal, and disproportionate restrictions on freedom of expression.
Keywords: Artificial Intelligence; Electoral Disinformation; Democracy; Regulation; Information Process.

1. INTRODUÇÃO

A crescente digitalização da sociedade e o avanço da Inteligência Artificial transformaram profundamente a forma como circulam informações e se constrói a opinião pública. No ambiente digital, plataformas e algoritmos passaram a influenciar diretamente a visibilidade e o alcance de conteúdos políticos, especialmente em períodos eleitorais.

Nesse cenário, a desinformação ganhou novas dimensões com o uso de ferramentas como deepfakes e estratégias de micro-direcionamento político, em que a velocidade de circulação e a lógica algorítmica de engajamento ampliam os riscos para a integridade do debate democrático.

Como resposta, instituições públicas e plataformas digitais vêm desenvolvendo mecanismos de monitoramento e remoção de conteúdos falsos. No Brasil, a Justiça Eleitoral intensificou sua atuação com resoluções específicas e ferramentas tecnológicas voltadas à proteção da democracia.

Esse movimento, no entanto, traz dilemas constitucionais relevantes, como a liberdade de expressão, o pluralismo político, a transparência dos algoritmos e o devido processo informacional, já que sistemas automáticos de moderação podem gerar decisões pouco claras, remoções excessivas e concentração de poder nas mãos das plataformas.

O problema da pesquisa consiste em analisar até que ponto estratégias de combate à desinformação eleitoral mediadas por IA podem ser compatíveis com a liberdade de expressão e o devido processo informacional no Estado Democrático de Direito. Parte-se da hipótese de que, embora relevantes para proteger a integridade democrática, tais estratégias, se aplicadas sem parâmetros de transparência e proporcionalidade, podem restringir direitos fundamentais.

O objetivo geral é discutir os limites constitucionais dessas estratégias, buscando equilibrar integridade democrática, liberdade de expressão e devido processo, com foco em examinar os impactos da IA na circulação de informações eleitorais, analisar a atuação da Justiça Eleitoral, discutir riscos constitucionais ligados à moderação de conteúdo político e avaliar a necessidade de transparência algorítmica.

A pesquisa é jurídico-dogmática, com abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica interdisciplinar e análise documental, apoiando-se em doutrina constitucional contemporânea, estudos críticos sobre plataformas digitais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Sua relevância está em compreender os limites constitucionais da atuação institucional e tecnológica no combate à desinformação eleitoral, diante da crescente expansão dos mecanismos de controle informacional no ambiente digital.

2. A DESINFORMAÇÃO E O DESAFIO À INTEGRIDADE DEMOCRÁTICA NO BRASIL

O fenômeno da desinformação no Brasil pode ser compreendido como um dos principais desafios contemporâneos à integridade democrática e à legitimidade do debate público. Mais do que a simples circulação de notícias falsas, a desinformação envolve estruturas complexas de produção, disseminação e amplificação de conteúdos enganosos, frequentemente impulsionadas por interesses políticos, econômicos e ideológicos.

No contexto eleitoral, a desinformação assume especial relevância em razão de sua capacidade de influenciar a formação da vontade popular e afetar diretamente a legitimidade do processo democrático. A circulação massiva de conteúdos manipulados compromete a construção de um ambiente informacional minimamente equilibrado, dificultando o exercício consciente da cidadania e o acesso qualificado à informação.

Como destaca Luís Roberto Barroso3, em estudo sobre Inteligência Artificial, democracia e regulação digital, a democracia constitucional contemporânea depende não apenas da existência formal de eleições periódicas, mas também da preservação de condições materiais adequadas para o funcionamento do debate público democrático. Os autores afirmam que o ambiente digital contemporâneo potencializou significativamente a capacidade de manipulação informacional em larga escala, especialmente em razão da velocidade de disseminação de conteúdos, da utilização de algoritmos de recomendação e da monetização do engajamento nas plataformas digitais. Para os autores, a manipulação massiva da informação compromete a autenticidade do debate público e afeta diretamente a formação da vontade popular, tornando a desinformação um problema estrutural da democracia digital contemporânea. Nesse cenário, a manipulação sistemática da informação representa ameaça concreta à soberania popular e à própria legitimidade democrática.

Além disso, o contexto brasileiro apresenta fatores que potencializam os efeitos da desinformação, como elevada polarização política, desigualdade no acesso à educação crítica e ampla utilização das redes sociais como principal fonte de informação política. Nesse sentido, como aponta Stephan Lewandowsky4 observa que a desinformação não apenas produz percepções equivocadas da realidade, mas também interfere diretamente na construção cognitiva dos indivíduos, criando ambientes informacionais fragmentados e resistentes à correção factual. Segundo o autor, conteúdos desinformativos tendem a explorar vieses cognitivos, reforçar crenças previamente estabelecidas e dificultar processos de verificação racional das informações, especialmente em contextos marcados por polarização política e intensa circulação digital. Tais elementos contribuem para a formação de ambientes informacionais fragmentados, marcados pela circulação de discursos emocionalmente apelativos e conteúdos de baixa verificabilidade.

A expansão da Inteligência Artificial intensificou ainda mais esse cenário, especialmente pela capacidade tecnológica de produção automatizada de conteúdos sintéticos altamente realistas, como deepfakes, áudios manipulados e campanhas automatizadas de disseminação informacional.

Nesse contexto, o problema da desinformação eleitoral contemporânea não pode ser compreendido apenas sob a perspectiva da circulação de conteúdos falsos, mas também a partir das estruturas de poder responsáveis pela organização do fluxo informacional no ambiente digital. Plataformas digitais e sistemas algorítmicos passaram a exercer influência significativa sobre a visibilidade, alcance e circulação de discursos políticos.

Assim, o debate jurídico deixa de envolver exclusivamente a necessidade de combate à desinformação e passa a abranger também os limites constitucionais das formas de controle informacional implementadas por instituições públicas e agentes privados. A preocupação central desloca-se, portanto, para a compatibilização entre proteção da integridade democrática e preservação da liberdade de expressão no ambiente digital.

2.1. A Influência das Plataformas Digitais na Formação da Opinião Pública na Era da Inteligência Artificial

A transformação digital alterou profundamente os mecanismos de formação da opinião pública, deslocando o protagonismo dos meios tradicionais de comunicação para as plataformas digitais. Diferentemente da imprensa tradicional, que opera sob critérios editoriais mais definidos e responsabilidade jurídica relativamente delimitada, as plataformas digitais estruturam a circulação de informações mediante sistemas algorítmicos orientados por métricas de engajamento.

Esse modelo econômico favorece conteúdos capazes de gerar maior interação emocional, independentemente de sua veracidade ou qualidade informacional. Conforme observam Luís Roberto Barroso e Patrícia Perrone Mello5, a lógica algorítmica das plataformas digitais privilegia conteúdos capazes de maximizar engajamento, ainda que isso contribua para amplificação de discursos polarizados e conteúdos desinformativos. Narrativas polarizadas, simplificadas e sensacionalistas tendem a alcançar maior visibilidade, contribuindo para a amplificação da desinformação, especialmente em períodos eleitorais.

A Inteligência Artificial intensifica esse processo ao permitir coleta massiva de dados comportamentais e micro-direcionamento de conteúdos políticos. A utilização de sistemas automatizados de recomendação, classificação e priorização informacional amplia significativamente o poder das plataformas digitais sobre a circulação do discurso público.

Nesse sentido, Shoshana Zuboff, ao desenvolver a teoria do “capitalismo de vigilância”6, afirma que as plataformas digitais operam mediante coleta contínua de dados comportamentais, convertendo experiências humanas em matéria-prima para previsão e modificação de comportamentos sociais e políticos. Segundo a autora, essas estruturas digitais passaram a desenvolver mecanismos permanentes de influência comportamental, ampliando significativamente o poder privado sobre os fluxos informacionais e sobre a própria formação da vontade democrática. Zuboff7 sustenta que o modelo econômico das grandes plataformas digitais se baseia na extração massiva de dados pessoais e na capacidade de prever comportamentos futuros, transformando usuários em objetos permanentes de monitoramento e modulação comportamental. Esse cenário produz impactos relevantes sobre autonomia individual, privacidade e liberdade política no ambiente digital.

Esse cenário produz profundas assimetrias informacionais entre plataformas, usuários e instituições públicas, sobretudo porque os mecanismos algorítmicos responsáveis pela circulação de conteúdos permanecem, em grande medida, opacos.

Frank Pasquale, na obra The Black Box Society, denomina esse fenômeno de “sociedade da caixa-preta”8, caracterizada pela concentração de poder informacional em estruturas tecnológicas cujos critérios decisórios não são plenamente transparentes nem submetidos ao adequado controle democrático. Para o autor, a crescente opacidade dos sistemas algorítmicos transfere significativo poder decisório a agentes privados sem mecanismos suficientes de accountability institucional. Pasquale9 argumenta que algoritmos frequentemente operam como estruturas inacessíveis ao escrutínio público, dificultando a identificação dos critérios utilizados para classificação, priorização e remoção de conteúdos. Tal opacidade compromete a transparência democrática e impede controle efetivo sobre decisões capazes de impactar direitos fundamentais e a própria circulação do discurso político.

A ausência de transparência algorítmica torna especialmente complexa a discussão sobre moderação automatizada de conteúdo político, pois decisões capazes de impactar diretamente o debate público passam a ser tomadas por sistemas privados de classificação e priorização informacional.

Nesse contexto, plataformas digitais deixam de atuar apenas como intermediadoras tecnológicas e passam a desempenhar função estrutural na organização da esfera pública contemporânea. Isso faz com que o debate jurídico sobre desinformação eleitoral ultrapasse a simples repressão a conteúdos falsos e passe a envolver questões relacionadas ao controle do discurso político, à legitimidade democrática da moderação privada e aos limites constitucionais da atuação institucional no ambiente digital.

2.2. O Princípio Constitucional da Soberania Popular e o Direito à Informação Verídica

O princípio da soberania popular, consagrado no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal10, estabelece que “todo poder emana do povo, sendo exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Contudo, como ressalta Luís Roberto Barroso11, esse princípio pressupõe a existência de condições que garantam a formação livre e consciente da vontade do eleitor. Sem acesso a informações de qualidade, a participação democrática torna-se meramente formal, esvaziada de conteúdo substancial.

A desinformação, especialmente quando potencializada pela inteligência artificial, compromete esse cenário ao distorcer a percepção da realidade. A manipulação informacional em larga escala interfere diretamente na autenticidade da vontade popular, colocando em risco a legitimidade do processo eleitoral e das instituições dele decorrentes.

Nesse contexto, o direito à informação verdadeira emerge como elemento essencial à efetividade da democracia. Trata-se de um desdobramento necessário do próprio regime democrático, que exige um ambiente informacional minimamente íntegro para o seu funcionamento. Importante destacar que não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas de evitar sua utilização abusiva como instrumento de manipulação deliberada.

Como ensina José Afonso da Silva12, os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica. Isso significa que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, encontrando limites quando entra em conflito com outros valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a honra e o direito à informação. Assim, a proteção contra a desinformação não representa uma negação da liberdade, mas uma condição para o seu exercício legítimo.

Dessa forma, o enfrentamento da desinformação exige uma abordagem que combine regulação jurídica, responsabilidade das plataformas, desenvolvimento tecnológico e educação midiática. Somente com a integração desses elementos será possível assegurar a integridade do processo democrático e garantir que a soberania popular se exerça de maneira efetiva, livre de manipulações indevidas.

3. ARCABOUÇO REGULATÓRIO E ESTRATÉGIAS DE COMBATE À DESINFORMAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL

Diante do crescimento da desinformação eleitoral e da utilização de ferramentas de Inteligência Artificial na produção e disseminação de conteúdos manipulados, o Brasil passou a desenvolver mecanismos normativos e institucionais voltados à proteção da integridade democrática durante os processos eleitorais.

Nesse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral intensificou sua atuação regulatória mediante resoluções específicas relacionadas à propaganda eleitoral digital, utilização de Inteligência Artificial e combate à desinformação. Destaca-se a Resolução nº 23.732/202413, que estabeleceu diretrizes voltadas à utilização de tecnologias digitais no contexto eleitoral, buscando disciplinar práticas potencialmente lesivas à legitimidade do pleito.

Além das medidas normativas, a Justiça Eleitoral também implementou iniciativas institucionais voltadas ao monitoramento e enfrentamento da desinformação, como o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE)14 e ferramentas tecnológicas voltadas à identificação de conteúdos falsos durante os períodos eleitorais. Entre essas iniciativas, destaca-se a ferramenta GuaIA, desenvolvida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás15, destinada ao monitoramento de conteúdos potencialmente desinformativos em ambientes digitais durante o período eleitoral.

Contudo, embora tais iniciativas representem importante esforço institucional de proteção da integridade democrática, a ampliação dos mecanismos de controle informacional também suscita relevantes questionamentos constitucionais relacionados à liberdade de expressão e aos limites democráticos da moderação de conteúdo político.

Isso porque o combate à desinformação eleitoral não pode ser estruturado exclusivamente sob lógica repressiva ou tecnocrática, sendo necessária a observância das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal de 198816.

3.1. Liberdade de Expressão, Controle do Discurso Político e Devido Processo Informacional no Combate à Desinformação Eleitoral

A intensificação das estratégias institucionais de combate à desinformação eleitoral trouxe ao debate jurídico contemporâneo a necessidade de redefinir os limites constitucionais da moderação de conteúdo político no ambiente digital. A crescente utilização de mecanismos automatizados de monitoramento, classificação e remoção de conteúdos políticos deslocou parte significativa do controle do discurso público para plataformas digitais e estruturas algorítmicas privadas, criando novas tensões entre proteção democrática e liberdade de expressão. Embora o enfrentamento à desinformação constitua medida relevante para proteção da integridade democrática, sua implementação não pode ocorrer em desrespeito às garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal17.

A liberdade de expressão ocupa posição central no Estado Democrático de Direito, especialmente em períodos eleitorais, nos quais a circulação plural de ideias, opiniões e manifestações políticas representa condição indispensável para formação da vontade popular. Nesse sentido, José Afonso da Silva18 sustenta que a liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais do regime democrático, sendo indispensável para garantia do pluralismo político e da soberania popular.

Além da perspectiva clássica constitucional, autores contemporâneos passaram a analisar os impactos das plataformas digitais sobre a própria estrutura da esfera pública democrática. Eduardo Magrani19, ao discutir democracia digital e governança das plataformas, observa que as plataformas digitais deixaram de atuar apenas como intermediárias tecnológicas neutras e passaram a exercer verdadeira função de governança informacional, influenciando diretamente a circulação de conteúdos políticos e a formação da opinião pública. Para o autor, a arquitetura digital contemporânea permite que empresas privadas desempenhem funções semelhantes às de atores regulatórios da esfera pública, especialmente por meio de sistemas automatizados de recomendação, filtragem e priorização de conteúdos.

Esse fenômeno torna especialmente complexa a discussão sobre controle do discurso político no ambiente digital, pois decisões privadas de moderação passam a produzir efeitos concretos sobre a visibilidade de manifestações políticas, campanhas eleitorais e debates públicos. Assim, a remoção, redução de alcance ou priorização de conteúdos deixa de representar mera atividade técnica e passa a envolver exercício indireto de poder sobre o espaço democrático informacional.

Nesse sentido, medidas de remoção de conteúdo, redução de alcance, bloqueio de perfis e moderação automatizada exigem critérios transparentes, proporcionalidade regulatória e mecanismos adequados de controle institucional.

Tarleton Gillespie20, ao analisar os mecanismos de moderação de conteúdo nas plataformas digitais, destaca que essas empresas passaram a desempenhar funções semelhantes às de verdadeiros reguladores do discurso público contemporâneo, estabelecendo padrões próprios de aceitabilidade informacional mediante políticas privadas de moderação. Para o autor, embora essas medidas sejam frequentemente justificadas pela necessidade de combate à desinformação e proteção dos usuários, elas também geram preocupações relacionadas à legitimidade democrática das decisões privadas sobre circulação de discursos políticos. Gillespie21 destaca que plataformas digitais exercem poder significativo sobre aquilo que pode ganhar visibilidade ou desaparecer do debate público, muitas vezes mediante critérios internos pouco transparentes e sem mecanismos adequados de participação democrática ou controle externo.

A problemática torna-se ainda mais sensível durante períodos eleitorais, nos quais decisões de remoção ou limitação de alcance podem impactar diretamente o debate democrático e influenciar a própria dinâmica de circulação das informações políticas.

Além disso, o avanço da moderação automatizada de conteúdo por meio de Inteligência Artificial levanta preocupações relacionadas à ausência de transparência decisória e à dificuldade de controle democrático sobre sistemas algorítmicos.

Conforme observa Frank Pasquale22, estruturas tecnológicas opacas transferem significativo poder informacional para agentes privados sem mecanismos adequados de accountability institucional. A opacidade algorítmica dificulta a compreensão dos critérios utilizados para classificação, priorização e remoção de conteúdos políticos, comprometendo a transparência necessária ao ambiente democrático.

Nesse contexto, ganha relevância o chamado devido processo informacional, compreendido como a necessidade de garantia de transparência, publicidade dos critérios decisórios, possibilidade de contestação e controle jurídico das decisões relacionadas à circulação de informações no ambiente digital.

A discussão sobre devido processo nas remoções de conteúdo tornou-se especialmente relevante diante da crescente automatização das decisões algorítmicas. Em muitos casos, usuários submetidos à remoção de conteúdos políticos não possuem acesso adequado às justificativas da decisão, aos critérios utilizados pelos sistemas automatizados ou aos mecanismos efetivos de revisão.

Frank Pasquale23 observa que a opacidade algorítmica representa um dos principais problemas das estruturas digitais contemporâneas, justamente porque transfere poder decisório significativo a sistemas tecnológicos pouco transparentes e dificilmente auditáveis. A ausência de clareza acerca dos critérios utilizados pelos algoritmos compromete a accountability institucional e dificulta o controle democrático das decisões relacionadas à circulação informacional.

Esse cenário demonstra que o combate à desinformação eleitoral não pode ser compreendido apenas como problema de eficiência tecnológica, mas também como questão relacionada à legitimidade democrática da moderação automatizada e à necessidade de preservação das garantias constitucionais no ambiente digital.

A ausência dessas garantias pode gerar riscos de remoção de conteúdos, censura privada e restrições desproporcionais à liberdade de expressão, sobretudo quando decisões automatizadas passam a exercer influência significativa sobre o debate político-eleitoral.

Assim, o combate à desinformação eleitoral não pode ser estruturado exclusivamente sob lógica repressiva ou tecnocrática, devendo observar parâmetros constitucionais voltados à preservação da liberdade de expressão, do pluralismo político e das garantias democráticas fundamentais.

4. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, GOVERNANÇA ALGORÍTMICA E OS RISCOS DA MODERAÇÃO AUTOMATIZADA

A discussão contemporânea sobre Inteligência Artificial e democracia ultrapassa a simples análise tecnológica das ferramentas digitais, passando a envolver debates relacionados à concentração de poder informacional, controle algorítmico e governança das plataformas digitais. Nesse contexto, a utilização de sistemas automatizados de moderação de conteúdo político exige análise crítica acerca de seus impactos constitucionais e democráticos.

A utilização de Inteligência Artificial no combate à desinformação eleitoral frequentemente é apresentada como solução técnica neutra e eficiente para proteção da integridade democrática. Entretanto, autores contemporâneos alertam que sistemas algorítmicos não são estruturas imparciais, mas mecanismos desenvolvidos dentro de contextos econômicos, políticos e institucionais específicos.

Kate Crawford24, ao discutir as relações entre Inteligência Artificial, poder e controle social, observa que a IA deve ser compreendida não apenas como ferramenta tecnológica neutra, mas como estrutura de poder construída a partir de relações econômicas, coleta massiva de dados e mecanismos institucionais de controle social. A autora sustenta que sistemas de Inteligência Artificial carregam valores, interesses econômicos e escolhas políticas incorporadas em seus próprios modelos de funcionamento, razão pela qual decisões automatizadas não podem ser tratadas como tecnicamente imparciais ou completamente objetivas. Nesse sentido, decisões automatizadas relacionadas à circulação de informações políticas podem reproduzir vieses, assimetrias de poder e limitações democráticas presentes no próprio ambiente digital.

Além disso, a crescente dependência de ferramentas automatizadas para identificação de conteúdos desinformativos gera preocupações relacionadas à transparência dos critérios utilizados pelos algoritmos. Em muitos casos, usuários e instituições não possuem conhecimento claro acerca dos parâmetros empregados para remoção, redução de alcance ou classificação de conteúdos políticos.

Esse cenário reforça a necessidade de construção de modelos regulatórios pautados pela transparência algorítmica, supervisão institucional e proteção dos direitos fundamentais, evitando que o combate à desinformação resulte em mecanismos excessivos de controle do discurso político.

Ao mesmo tempo, torna-se necessário evitar abordagens regulatórias excessivamente simplificadoras ou modelos normativos previamente assumidos como solução definitiva para o problema da desinformação. A responsabilização das plataformas digitais e dos agentes envolvidos na circulação de conteúdos manipulados demanda análise constitucional cuidadosa, especialmente quanto aos riscos de restrição desproporcional da liberdade de expressão e ampliação excessiva do poder regulatório sobre o discurso político.

Dessa forma, o presente estudo não parte da premissa de que determinado modelo regulatório específico representa solução absoluta para o problema da desinformação eleitoral, mas busca analisar criticamente os limites constitucionais das estratégias contemporâneas de combate à circulação de conteúdos desinformativos mediadas por Inteligência Artificial.

A problemática torna-se ainda mais sensível em períodos eleitorais, nos quais decisões automatizadas podem impactar diretamente a circulação de discursos políticos e influenciar a formação da opinião pública.

Assim, a legitimidade democrática das estratégias de enfrentamento à desinformação eleitoral depende não apenas da eficácia tecnológica das ferramentas utilizadas, mas também da observância de garantias constitucionais relacionadas à publicidade, proporcionalidade e controle democrático das decisões informacionais.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo demonstrou que a desinformação eleitoral, potencializada pelo avanço da Inteligência Artificial e pela influência das plataformas digitais, tornou-se um dos grandes desafios da democracia contemporânea. O ambiente digital modificou profundamente a forma como as informações circulam e como a opinião pública é construída, permitindo que conteúdos manipulados, discursos polarizados e informações falsas alcancem grande alcance em curtos espaços de tempo, especialmente durante os períodos eleitorais.

Nesse contexto, verificou-se que o combate à desinformação é medida necessária para a preservação da integridade democrática e da própria soberania popular, uma vez que eleições livres e legítimas dependem de um ambiente informacional minimamente confiável. A atuação da Justiça Eleitoral brasileira, por meio de resoluções, programas institucionais e ferramentas tecnológicas de monitoramento, representa importante esforço na tentativa de proteger o processo eleitoral diante das novas ameaças digitais.

Entretanto, a pesquisa também evidenciou que o enfrentamento da desinformação não pode ocorrer de maneira ilimitada ou exclusivamente baseada em soluções tecnológicas. A crescente utilização de sistemas automatizados de moderação de conteúdo, aliada à falta de transparência dos algoritmos utilizados pelas plataformas digitais, gera preocupações relevantes quanto à liberdade de expressão, ao pluralismo político e ao devido processo informacional.

Ao longo do estudo, observou-se que decisões automatizadas de remoção, limitação de alcance ou classificação de conteúdos políticos podem impactar diretamente o debate democrático, sobretudo quando não há clareza sobre os critérios utilizados ou mecanismos adequados de contestação e revisão. Assim, embora a proteção da democracia exige medidas de enfrentamento à desinformação, tais mecanismos precisam respeitar os limites constitucionais estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito.

A hipótese inicialmente apresentada foi confirmada, na medida em que se verificou que estratégias de combate à desinformação mediadas por Inteligência Artificial podem contribuir para a proteção da integridade eleitoral, mas também possuem potencial de restringir direitos fundamentais quando aplicadas sem transparência, proporcionalidade e controle democrático adequados.

Dessa forma, conclui-se que o principal desafio contemporâneo não é apenas combater a desinformação, mas encontrar um equilíbrio entre a proteção da democracia e a preservação das liberdades constitucionais. O enfrentamento da desinformação eleitoral deve ocorrer de forma compatível com a liberdade de expressão, o pluralismo político e as garantias do devido processo informacional, evitando que mecanismos de controle do conteúdo político resultem em censura, arbitrariedade ou concentração excessiva de poder nas mãos das plataformas digitais.

Por fim, compreende-se que a construção de um ambiente digital mais democrático depende não apenas de tecnologia e regulação, mas também de transparência institucional, responsabilidade das plataformas e fortalecimento da educação informacional da sociedade. Somente a partir desse equilíbrio será possível proteger a integridade do processo eleitoral sem comprometer os direitos fundamentais que sustentam a própria democracia.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Graduação em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2010) e Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013). Procurador do Estado de Rondônia e professor do curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Inteligência artificial: promessas, riscos e regulação: algo de novo debaixo do sol. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 4, p. 1-45, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdp/a/n89PjvWXTdthJJKwb6TtYXy/. Acesso em: 11 maio 2026.

4 LEWANDOWSKY, Stephan et al. Misinformation and the epistemic integrity of democracy. Current Opinion in Psychology, v. 54, p. 101711, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.copsyc.2023.101711. Acesso em: 11 maio 2026.

5 BARROSO; MELLO, Inteligência artificial: promessas, riscos e regulação: algo de novo debaixo do sol. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro.

6 ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

7 ZUBOFF, A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

8 PASQUALE, Frank. The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

9 PASQUALE. The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 maio 2026.

11 BARROSO; MELLO, Inteligência artificial: promessas, riscos e regulação: algo de novo debaixo do sol. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, 2024.

12 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2024.

13 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em: 11 maio 2026.

14 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Lançamento do Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação (CIEDDE), março de 2024. Comunicação Social. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Marco/tse-firma-acordos-para-combater-discursos-de-odio-deepfakes-e-desinformacao-eleitoral. Acesso em: 1 junho 2026.

15 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. TRE-GO lança Inteligência Artificial para combate à desinformação. Goiânia: TRE-GO, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.tre-go.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Agosto/tre-go-lanca-inteligencia-artificial-para-combate-a-desinformacao. Acesso em: 11 maio 2026.

16 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

17 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

18 SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2024.

19 MAGRANI, Eduardo. Democracia conectada: a internet como ferramenta de engajamento político-democrático. Curitiba: Juruá, 2014. 222 p. ISBN 978-85-362-4810-3.

20 GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the Internet: Platforms, Content Moderation, and the Hidden Decisions That Shape Social Media. New Haven; London: Yale University Press, 2018.

21 GILLESPIE. Custodians of the Internet: Platforms, Content Moderation, and the Hidden Decisions That Shape Social Media. New Haven; London: Yale University Press, 2018.

22 PASQUALE. The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

23 PASQUALE. The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

24 CRAWFORD, Kate. Atlas of AI: power, politics, and the planetary costs of artificial intelligence. New Haven: Yale University Press, 2021.