LAVAGEM DE DINHEIRO X BITCOIN

MONEY LAUNDERING VS. BITCOIN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779910708

RESUMO
O presente artigo aborda a atividade de lavagem de dinheiro por meio de bitcoins. Para a análise, foi realizado estudo sobre o funcionamento dessa criptomoeda, do Sistema Bitcoin, bem como os aspectos mais relevantes dessa tecnologia, do ponto de vista jurídico. Em seguida, são apresentados os elementos típicos do delito de lavagem de capitais, a fim de estipular os limites da norma penal. Por fim, são explicitadas hipóteses por meio das quais o fluxo de reciclagem de valores poderia ocorrer, a partir do uso de bitcoins.
Palavras-chave: Bitcoin; Lavagem de dinheiro.

Abstract
This article analyzes money laundering activities through bitcoins. The study examines the operation of this cryptocurrency and the Bitcoin System, as well as the main legal aspects of that technology. Next, the crime of money laundering and its fundamental attributes are explained, in order to provide notions regarding the limits of the law. At last, the author illustrates some of the scenarios in which the money laundering by bitcoins may occur.
Keywords: Bitcoin; Money Laundering.

1. INTRODUÇÃO

Não foram raras as vezes em que o novo, especialmente em razão do conservadorismo e da ignorância - em sua acepção neutra -, levou a debates em torno da repressão jurídica de atos promovidos pela interface entre a novel tecnologia e as antigas demandas dos serviços ou da economia. Assim se fez, por exemplo, com os aplicativos de transporte e com as criptomoedas.

Nesse contexto, afora adequações de âmbito regulatório, necessárias, em certa medida, para o equilíbrio e o controle do mercado, por vezes, irrompem movimentos de proibição e, até mesmo, de verdadeira criminalização, impulsionados pelo nítido desconhecimento do fato, não apenas novo no mundo jurídico, mas no próprio mundo fenomênico.

Um dos mais recentes exemplos, que expõe a resistência ao novo, revelada em manifestações penais prematuras, é o bitcoin, primeira criptomoeda e, hoje, a mais difundida – razão pela qual foi escolhida como objeto do presente artigo -, cuja mera utilização já tem sido interpretada por alguns como lavagem de dinheiro2.

Hoje, o tema criptomoedas se popularizou – no Brasil, inclusive. A pecha de ilicitude, no entanto, se mantém. No âmbito jurídico-penal (propriamente dito), já há, sob a nossa jurisdição, casos que tratam da lavagem de capitais fundada na utilização da criptomoeda para operações ilegais3.

Dessa forma, torna-se relevante explicitar, de forma breve, como funciona a bitcoin e o Sistema Bitcoin, o que é o delito de lavagem de dinheiro e como seria possível a lavagem de dinheiro por meio de bitcoins, para, ao fim, tecer considerações sobre o tema.

2. BITCOIN: O QUE É E QUAIS SÃO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS?

Bitcoin é uma criptomoeda, que não possui existência física, sendo baseada na criptografia para sua criação e transferência4. Trata-se de forma de pagamento digital e descentralizada, concebida de maneira privada5.

Sua invenção foi divulgada em 2008, pelo white paper intitulado: Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System6, elaborado por indivíduo (ou indivíduos) criador(es) da tecnologia, por meio do pseudônimo de Satoshi Nakamoto. Até hoje, a real identidade do inventor da bitcoin remanesce desconhecida.

No Sistema bitcoin7, a transferência de valores é realizada por meio de uma rede peer-to-peer (P2P), o que significa que não há hierarquia entre os usuários conectados – nesse sistema, são todos pares8. As transações são organizadas em blocos e registradas publicamente, por meio da tecnologia Blockchain9, que permite a validação das operações. A obtenção de bitcoin pode ocorrer por meio da mineração, do câmbio regular e por meio de pagamentos por bens e serviços.

Além disso, para realizar as transações são utilizadas duas chaves ou criptografias diferentes: uma pública e outra particular10. A chave pública pode ser comparada a um número de conta bancária, que gera o endereço para a transmissão da bitcoin entre os indivíduos11. A chave particular, por sua vez, é secreta, de conhecimento do titular da carteira e utilizada para a assinatura das transações, o gerenciamento dos valores e a criptografia de mensagens12.

O uso da criptografia, em conjunto com a validação das transações por todos os usuários da rede, evita o problema do “gasto duplo”13, utilizado para argumentar em favor da necessidade de intermediários confiáveis, como instituições financeiras. Como, nessa rede, todos são responsáveis por verificar se as transações são válidas e se há gasto duplo, opera-se uma das principais características do Sistema Bitcoin: sua descentralização.

Como outras qualidades desse sistema e que interessam ao presente trabalho, destacam-se o pseudoanonimato dos usuários, a concentração de bitcoin nas mãos de poucos e a alta volatilidade do bitcoin.

Em relação à primeira característica, diz-se pseudoanonimato pois, como exposto acima, as transações ficam registradas e acessíveis na blockchain, pela chave pública. Ainda que a identificação seja mais difícil, se se comparar com outras formas comuns de pagamento eletrônico, tal como cartões de crédito e débito, ela ainda é possível14, como, por exemplo, pelo rastreio do endereço de IP (Internet Protocol)15.

Quanto à segunda, vale destacar que o bitcoin foi idealizado e projetado para refletir a extração de metais preciosos, como ouro. A partir dessa concepção, somente um número limitado de bitcoins pode ser minerado16. O valor estabelecido por Satoshi Nakamoto é de 21 milhões de bitcoins17. Esse fato, combinado com a desconfiança de parte da população em um novo sistema de pagamento, faz com que o bitcoin acabe se concentrando naqueles que acreditam em seu potencial de troca ou como reserva de valor18.

Isso leva à terceira característica relevante a esse estudo. A ausência de liquidez, decorrente da concentração de bitcoins, gera alta volatilidade. Ainda que, cada dia mais, empresas e pessoas aceitem o bitcoin como meio de troca, esse valor ainda não é amplamente utilizado, sendo essa uma desvantagem em relação às moedas tradicionais19.

Em relação à sua natureza jurídica do bitcoin, esta resta indefinida, embora tenha sido objeto de notas e normas esparsas por órgãos reguladores20 e de Projetos de Lei em trâmite perante o Congresso Nacional21.

Ainda assim, pode-se afirmar que o bitcoin não é reconhecido como moeda nacional, por força dos artigos 21, VII, e 164, da Constituição da República22, e das Leis 8.880/9423, 9.069/9524 e 10.192/0125. Pela análise das aludidas normas, verifica-se que a unidade monetária oficial do Brasil é o Real e, por sua vez, este somente pode ser emitido pelo Banco Central.

Apesar da existência de teorias que pregam pela existência de moedas sem necessário controle governamental26, seu reconhecimento pela ordem jurídica é relevante para a caracterização de sua efetividade, por “determinar que seja aceita como meio de pagamento nas relações internas do país, promovendo a liberação dos vínculos obrigacionais” 27.

Com efeito, as leis nacionais acima elencadas, além de estabelecerem a moeda nacional do país, tratam também sobre seu curso legal, seu poder liberatório e seu curso forçado.

O curso legal pode ser descrito como “a capacidade que notas e moedas têm de serem utilizadas como meio de pagamento num dado território, no qual é obrigatória a sua aceitação pelo respectivo valor nominal”28.

Por sua vez, o poder liberatório é exercido pela transferência do dinheiro de mãos29. Se, por um lado, a lei cria mecanismos para viabilizar ao credor reclamar eventual dívida perante o Estado, por outro, criou-se a possibilidade de o devedor “se liberar de sua obrigação de fazer prestação pecuniária mediante a entrega ao credor da moeda de curso legal na economia”30.

Por fim, o curso forçado torna obrigatório aceitar moeda de circulação nacional em transações feitas no país (art. 1º, da Lei 10.192/01 e art. 43, da Lei de Contravenções Penais).

Bitcoin, portanto, como valor descentralizado, oriundo da iniciativa privada, e cuja efetividade, atualmente, se mostra precária, carece dos atributos previstos na legislação brasileira para ser considerado como moeda, no sentido jurídico do termo.

Isso não significa que o bitcoin não possua utilidade econômica, afinal, em determinados mercados, ele é reconhecido como meio de troca de bens e serviços31. O fato de o Estado deter o monopólio da moeda nacional não afasta o “exercício da autonomia privada na criação de instrumentos que funcionem como bem intermediário de troca, pois seu poder liberatório é decorrente do acordo entre os envolvidos (...)”32.

Ainda que tal posicionamento não seja unânime33, no atual estágio de evolução do bitcoin, deve-se considera-lo como “ativo patrimonial de alguma espécie”34. Essa concepção é de extrema relevância à análise quanto à possibilidade de ocorrência do delito de lavagem de dinheiro com o uso de bitcoins, que será aprofundada no tópico 4.

Antes, contudo, cabe tecer breves considerações sobre tal delito no Direito penal.

3. O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Fruto de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o processo de tipificação da lavagem de dinheiro se baseou, ab initio, na reconhecida transnacionalidade da atividade, bem como no objetivo de perseguir o produto e o proveito de determinados crimes.

Independente das explicações históricas e teóricas para a aparição ou aumento da atividade de lavagem de dinheiro, certo é que tal prática atraiu a atenção da comunidade internacional, que passou a coordenar ações para combater, de maneira uniforme, a atividade ilícita, visando a implementar, ainda, maior cooperação jurídica em matéria penal35.

Nesse cenário, foram estabelecidos compromissos de combate à lavagem de dinheiro, pelos quais os Estados assumiram a obrigação de tipificar e defrontar a prática de tal ilícito no âmbito interno36.

No direito brasileiro, buscou-se seguir as recomendações internacionais, tendo sido adotado um tipo penal que abrangeu, de forma expressa, as três fases da lavagem de valores expostas nas recomendações do Financial Action Task Force on money laundering (GAFI): ocultação, dissimulação e integração.

O artigo 1º, da Lei 9.163/98 tipifica o crime de lavagem de dinheiro como

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Como sugere o próprio “nomen iuris”, tal delito implica a atividade de dar aparência de lícitas, ou “limpas”, à natureza e à origem de valores que tenham sido obtidos por meio de ilícitos penais anteriores, com o objetivo de viabilizar sua reinserção na economia37.

Veja-se, portanto, que, para a ocorrência da lavagem de capitais, faz-se necessária a existência de valores produzidos por crime antecedente, que ostentem feição ilícita e sejam objeto de expedientes voltados a limpar a respectiva aparência, abrindo margem ao posterior retorno à economia.

Conforme se extrai do tipo penal objetivo, devem existir “bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, que constituem o objeto material do delito.

Essa atividade pode ser subdividida em três fases, por meio das quais torna-se mais fácil compreender o fluxo de reciclagem, inerente à lavagem de capitais: “ocultação, dissimulação e integração”38.

De forma simples, a ocultação seria o ato de distanciar o agente do produto do crime. A dissimulação corresponderia a disfarçar a origem criminosa. Finalmente, a integração seria o emprego dos bens, com aparência de legítimos, no sistema produtivo.39

Embora o ato de lavar capitais suponha a devida reinserção dos valores maculados à economia, é importante notar que há quem defenda que as simples etapas de “ocultar” e “dissimular” a natureza dos valores seriam suficientes para a ocorrência do ilícito penal, em razão desses verbos constituírem núcleos previstos no artigo 1º, da Lei 9.613/98.

Nessa concepção, bastaria que se atuasse no sentido de demonstrar que o agente acobertou ou alterou o aspecto ilícito do dinheiro, para que se perfizesse a conduta incriminada, independentemente da posterior recolocação destes valores em circulação.

Acredita-se que tal não é a melhor posição dogmática, eis que seria uma contradição supor que a lavagem de capitais possa estar consumada antes que o dinheiro tenha sido reciclado, o que só ocorre com seu retorno ao mercado regular ou à economia legal40.

Por fim, quanto ao elemento subjetivo do tipo, a lei prevê a punição apenas a título de dolo, tornando atípicas as hipóteses em que o agente não atue com a finalidade de cometer o ilícito penal41

Explicitado o limite da norma, para se conceber a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro em casos concretos relacionados ao uso de bitcoin, há de se entender se o fato econômico está ajustado às condutas tipificadas e inserido no fluxo que supõe o tipo penal.

4. A LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE BITCOIN

Essencial, para a análise ora empreendida, logo de início, estabelecer se bitcoins podem ser considerados objeto material do delito de lavagem de dinheiro, a partir dos conceitos expostos.

Como tratado no tópico 2, bitcoins, apesar de não ser considerado moeda pela legislação brasileira, é reconhecido como meio de troca e ativo patrimonial, ainda que sua classificação específica seja objeto de variadas discussões.

Por sua vez, como analisado no tópico 3, a Lei nº 9.613/98 estabelece que o objeto material do delito em estudo são bens, direitos e valores provenientes de infração penal antecedente. Estes conceitos de bens, por sua vez, devem ser interpretados de forma ampla, para abranger, nos termos da Convenção de Viena

os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis e imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos legais que confirmam a propriedade ou outros direitos sobre os ativos em questão42.

Nessa linha, não há óbice em considerar que bitcoins, ainda que possuam natureza jurídica, por ora, indeterminada, podem ser objeto material da atividade de lavagem de dinheiro, desde que tenham sua origem maculada por crimes antecedentes.

Essa característica, todavia, não é suficiente para identificar o delito de lavagem de dinheiro. Além do objeto material, deve-se verificar o ciclo de reciclagem dos valores, realizado com o intuito de reinserir os valores ilícitos na economia regular.

São variadas as formas de reciclagem de dinheiro por meio de bitcoin, assim como são diversas as maneiras de lavar dinheiro vivo. Esse trabalho não busca exaurir todas possibilidades, mas, apenas, ilustrar algumas hipóteses.

O principal desafio para a reciclagem de valores por meio de bitcoin é sua aquisição.

Isso porque, conforme exposto no tópico 2, as transações ficam registradas na blockchain – assim, ainda que a chave pública não contenha identificação do usuário, a princípio, seria possível rastreá-lo por outras informações, como o IP. Além disso, as formas de aquisição podem esbarrar nos sistemas antilavagem criados pelos países, o que dificulta eventual atividade delituosa.

É comum, nesse cenário, que os usuários do Sistema Bitcoin possuam conhecimento e utilizem programas para camuflar seus IPs.43 Tal medida, todavia, embora possa reduzir a possibilidade de identificar o usuário, não deve ser interpretada, de imediato, como indício de atividade ilícita e, sim, como medida de privacidade e proteção44.

Após a camuflagem do IP, o usuário poderá criar carteiras eletrônicas para adquirir bitcoins. Essa operação pode ser realizada (a) comprando bitcoins de indivíduos que os possuam e queiram vende-los; (b) comprando diretamente de corretoras de bitcoins; (c) disponibilizando serviços e bens; e (c) realizando a compra diretamente em um caixa de bitcoins45.

Para que seja dado início ao iter criminis da lavagem de capitais, é necessário que o agente busque, com essa aquisição disfarçada, afastar-se do produto do crime, ocultando-o. Dessa forma, não se considera ocultação a manutenção de bitcoins em carteiras eletrônicas facilmente identificáveis ou operações que possam ser atribuídas, de forma simples, a determinado indivíduo.

Uma vez adquiridos bitcoins, para viabilizar a lavagem de dinheiro, pode-se utilizar programas de computador projetados para dissimular transações e embaçar sua procedência46. Esses protocolos, chamados de mixers, tumblers ou blenders, servem para anonimizar o titular de bitcoins, passando estes valores por diversas carteiras diferentes, dividindo-os e reunindo-os para, após, devolver ativos muito distantes de sua origem infracional47.

Finalizado o distanciamento de sua origem ilícita, bitcoins poderão ser reintegrados à economia formal, por meio da contratação de serviços ou aquisição de bens, ou até, mesmo, por ICO’s (Initial Coin Offerings)48.

Interessante notar, ainda, que a alta volatilidade e a possibilidade de manipulação dos preços de bitcoins pode interessar àqueles que buscam utilizar esse ativo para a prática de lavagem de dinheiro, uma vez que as dificuldades de se precisar o preço real dessa criptomoeda podem servir para gerar ganhos aparentemente lícitos, que podem vir a ser declarados às Autoridades Fiscais, inclusive49.

Conclui-se, portanto, que bitcoins podem servir como instrumentos para a atividade de lavagem de dinheiro, apesar de, para isso, exigirem técnicas aprimoradas destinadas à anonimização do usuário.

Por outro lado, o fato de esses ativos gozarem de pouca liquidez e pertencerem a um mercado que se encontra ainda bastante concentrado prejudica a lavagem de uma alta soma de recursos. Além disso, tem-se o desafio adicional de se converter bitcoins de volta em moeda soberana, de maneira completamente anônima – o que significa que, caso isso venha a ser feito, é possível que os ativos sejam submetidos ao sistema financeiro tradicional e, portanto, aos mecanismos antilavagem vigentes50.

5. CONCLUSÃO

Não se pode ser leviano ao interpretar o uso de bitcoin como lavagem de capitais, mesmo quando ligado a operações de natureza ilícita. Agravar a situação jurídica do infrator, além do próprio crime-fim, exige que se vislumbre, no mínimo, tipicidade penal no manejo do instrumento adotado – ou seja, no uso da moeda digital.

Afinal, se, por um lado, a conexão do fato econômico com o crime de lavagem de capitais não é, necessariamente, equivocada, por outro lado, de forma alguma, se deve considerar que os dois andam, obrigatoriamente, juntos.

Não se deve cometer o equívoco de tentar qualificar como crime tudo quanto for possível fazer caber no texto da lei. Deve-se, ao contrário, fixar a resistência semântica da lei e, a partir disso, analisar quais fatos são capazes de se adequar, com perfeição, ao seu conteúdo.

De fato, o bitcoin, como amplamente difundido, proporciona o trânsito de moeda sem a constante supervisão das agências estatais, situação que possibilita um distanciamento da fiscalização sobre origem e destino de valores, de forma distinta das instituições tradicionais do sistema financeiro nacional, sujeitas a normas regulatórias.

Contudo, eventual dificuldade de se rastrear operações com bitcoin não supõe, per se, um fluxo de lavagem de capitais.

Primeiro, porque a aquisição de bitcoin pode advir da mineração, do câmbio regular, do pagamento por bens e serviços lícitos, sem envolvimento de dinheiro que seja objeto de crime antecedente. Segundo, pois a mera movimentação da criptomoeda, de forma oculta, não constitui qualquer ilícito penal.

Para se constatar a lavagem de dinheiro por meio de bitcoins, deve-se verificar (a) que as criptomoedas são oriundas de delito antecedente ou foram adquiridas com valores originados desses ilícitos; (b) que tais bens possuem aparência ilícita; (c) que houve ocultação, dissimulação e reintegração desses valores; e (d) que o agente atuou com consciência e vontade de realizar a reciclagens dos bens maculados. Sem a presença de todos esses requisitos, não haverá que se falar em lavagem de capitais.

Como toda tecnologia que se desenvolve, haverá aqueles que a usarão para a promoção de desenvolvimento e outros que buscarão meios de incorpora-la a atividades ilícitas. Não se deve, todavia, deixar a desconfiança quanto ao novo conduzir à proibição ou à criminalização equivocada, sob pena de impor freios à evolução científica e à própria promoção do bem-estar.

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1 Mestre em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2021. Pós Graduada em Ciências Criminais e Segurança Pública, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2018.

2 Muito disso, sem dúvidas, decorre da má interpretação jurídica de eventos pretéritos, como o escândalo envolvendo a plataforma Silk Road, onde se utilizava a criptomoeda para a difusão de dinheiro sujo, no comércio ilegal de drogas e artefatos ilícitos. Além disso, grandes fraudes, como o caso do Mt Gox, puseram neblina sobre a gestão e manutenção de bitcoin, empreendidas à ilharga de autoridades centrais.

3 “Esquema de fraude no sistema penitenciário do RJ usou bitcoin para lavar dinheiro, diz Receita”. O Globo, 13 de março de 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/pf-detalha-esquema-do-pao-nosso-que-prendeu-delegado-e-ex-secretario-de-sergio-cabral.ghtml. Acesso em 15 de março de 2021.

4 DOWD, Kevin. New private monies: a bit-part player? The Institute of Economic Affairs Monographs, 2014. p. 38. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2535299##. Acesso em: 10 de março de 2021.

5 SANTIN, Janice. LOBATO, José Danilo Tavares. Criptomoedas e Direito Penal: Um estudo sobre as perspectivas criminais do uso de moedas criptográficas. Revista de Estudos Criminais, vol. 78, Julho/Setembro 2020. P.158 – 178.

6 NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. Disponível em: https://bitcoin.org/bitcoin.pdf. Acesso em: 10 de março de 2021.

7 De acordo com Christiana Mariani Da Silva Telles, o Sistema Bitcoin “compreende vários aspectos distintos, a saber: (i) é uma tecnologia digital; (ii) é um protocolo, ou seja, um sistema de comunicação que funciona através da internet; (iii) é um software de código aberto, disponível para qualquer pessoa gratuitamente; (iv) é uma rede de pagamentos online descentralizada, onde os usuários gerenciam o sistema sem intermediários ou autoridade central; e, por fim, (v) é uma criptomoeda.” TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Sistema Bitcoin, Lavagem De Dinheiro E Regulação. Dissertação (Mestrado em Governança Regulatória, Instituições e Justiça). Fundação Getúlio Vargas, 2018. P. 17. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/27350. Acesso em 10 de março de 2021.

8 MIRANDA, Lucas. VIANNA, Túlio. Bitcoin e lavagem de dinheiro: como as criptomoedas podem revolucionar o crime de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 163/2020. P. 265 -309. Jan. 2020. P. 4.

9 MIRANDA, Lucas. VIANNA, Túlio. Ibid.

10 SANTIN, Janice. LOBATO, José Danilo Tavares. Op. Cit.

11 SANTIN, Janice. LOBATO, José Danilo Tavares. Ibid.

12 SANTIN, Janice. LOBATO, José Danilo Tavares. Ibid.

13 “As transações são verificadas, e o gasto duplo é prevenido, por meio de um uso inteligente da criptografia de chave pública”. Ver: ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014. p. 17.

14 Ver: SANTIN, Janice. LOBATO, José Danilo Tavares. Op. Cit.

15 ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. Ibid. P. 23.

16 ULRICH, Fernando. Op. Cit. P. 68.

17 “ Cerca de 18,5 milhões de bitcoins foram minerados até hoje” Money Times, 28 de setemebro de 2020. Disponível em: https://www.moneytimes.com.br/cerca-de-185-milhoes-de-bitcoins-foram-mineradores-ate-hoje/#:~:text=O%20total%20de%20bitcoins%20(BTC,exploradora%20de%20blocos%20Blockchain.com. Acesso em 15 de março de 2021.

18 ULRICH, Fernando. Op. Cit. P. 30.

19 ULRICH, Fernando. Ibid. P. 76/77.

20 Tais como: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado nº 25.306, de 19 de fevereiro de 2014. Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais" ou "moedas criptografadas" e da realização de transações com elas. Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=25306. Acesso em 11 de março de 2021. “Receita Federal tem novas regras para Imposto de Renda e cria código para bitcoin”. Exame, 10 de março de 2021. Disponível em: https://exame.com/future-of-money/regulacao/receita-federal-tem-novas-regras-para-imposto-de-renda-e-cria-codigo-para-bitcoin/#:~:text=Comprei%20bitcoin%2C%20devo%20declarar%3F,30%20mil%20reais%20por%20m%C3%AAs. Acesso em 15 de março de 2021.

21 PL 2303/2015, que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de 'arranjos de pagamento' sob a supervisão do Banco Central. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470. Acesso em 11 de março de 2021.

22 BRASIL. Constituição da República. “Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda;(...) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.”.

23 BRASIL. Lei 8.880, de 27 de maio de 1994. Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8880.htm. Acesso em 12 de março de 2021.

24 BRASIL. Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995. Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm. Acesso em 12 de março de 2021.

25 BRASIL. Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10192.htm. Acesso em 12 de março de 2021.

26 MISES, Ludwig von. On money and inflation – a synthesis of several lectures. Auburn: Ludwig von Mises Institute, 2010. p. 3. Disponível em https://mises.org/library/ludwig-von-mises-money-and-inflation. Acesso em 12 de março de 2021.

27 COSTA, Luciana Pereira. Disciplina Jurídica do Câmbio e Política Pública. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.p. 21. Disponível em https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-18112009-155041/pt-br.php. Acesso em 12 de março de 2021.

28 TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Op. Cit. P. 45.

29 JANSEN, Letácio. A moeda nacional e a Constituição. R. Inf. Legisl. Brasília, a.24, n.95. jul./set., 1987. p. 253-272.

30 OLIVEIRA, Marcos Cavalcanti. Moeda, juros e instituições financeiras: regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 163. Apud, TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Op. Cit.

31 ULRICH, Fernando. Op. Cit. P. 137.

32 BARROSO, Érica Montegro Alves; LIMA, Daniel Hamilton Fernandes; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. Criptomoedas e evasão de divisas: uma análise epistemológica. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 165. ano 28. p. 19-40. São Paulo: Ed. RT, março 2020. Disponível em http://vvww.ibccrim.org.br/media/publicacoes/arquivos_pdf/revista-13-05-2020-19-28-12-441845.pdf. Acesso em 12 de março de 2021.

33 Há que considerar, por exemplo, que o exercício da autonomia privada não é absoluto, conforme leciona SARMENTO: “Mas esta autonomia priva não é absoluta, pois, tem que ser conciliada, em primeiro lugar, com o direito das outras pessoas a uma idêntica quota de liberdade, e, além disso, com outros valores igualmente caros ao Estado Democrático de Direito (...).” SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 188.

34 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Bitcoin e suas fronteiras penais: em busca do marco penal das criptomoedas. Belo Horizonte: Editora D’ Plácido, 2018. p. 120-121. Apud TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Op Cit.

35 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraes. Lavagem de Dinheiro: A tipicidade do crime antecedente – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 41.

36 BRASIL. Convenção de Palermo. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em 13 de março de 2021. Convenção de Mérida. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm. Acesso em 13 de março de 2021.

37 PRADO, Luiz Regis, Direito Penal Econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 351.

38 Ver: PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Op. Cit. pp. 36/37. De maneira distinta, mas, com fundamentos similares, Luiz Regis Prado indica as três fases como sendo: “inserção”, “ocultação” e “reciclagem”, cfr. PRADO, Luiz Regis, Op. Cit. p. 350.

39 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraes. Op. Cit. p. 36/37.

40O crime de lavagem de dinheiro é delito material, que não se consuma com a simples ocultação ou dissimulação do bem, direito ou valor proveniente da prática dos delitos elencados no art. 1º. É necessário mais, ou seja, que o produto do crime antecedente circule na economia formal. As palavras de Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo são precisas: “...não é só suficiente ocultar os bens para perpetrar a conduta típica. Mostra-se necessário ocultar ou dissimular a origem espúria deles, fazendo com que venham a circular na economia” (Lavagem de Dinheiro, cit., p. 157).” – DELMANTO, Roberto (et al.) Lei Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 559.

41 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico, Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 463.

42 BRASIL. Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- 1994/d0154.htm. Acesso em: 13 de março de 2021.

43 Como exemplos, pode-se citar o TOR (The Onion Router) e o Windscribe. O site Bitcoin orienta os usuários que protejam seus IPs.

44 Ver: “Protect your privacy”. Bitcoin. Disponível em: https://bitcoin.org/en/protect-your-privacy#iplog. Acesso em 15 de março de 2021.

45 MIRANDA, Lucas. VIANNA, Túlio. Op. Cit.

46 MIRANDA, Lucas. VIANNA, Túlio. Ibid. Nesse sentido, ainda: TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Op. Cit.

47 VAN WEGBERG, Rolf; OERLEMANS, Jan-Jaap; VAN DEVENTER, Oskar. Bitcoin money laundering: mixed results? An explorative study on money laundering of cybercrime proceeds using bitcoin. Journal of Financial Crime Vol. 25 No. 2, 2018 pp. 419-435. Disponível em https://www.emerald.com/insight/content/doi/10.1108/JFC-11-2016-0067/full/pdf?title=bitcoin-money-laundering-mixed-results-an-explorative-study-on-money-laundering-of-cybercrime-proceeds-using-bitcoin. Acesso em 15 de março de 2021.

48 Ver: TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Op. Cit. P. 78.

49 “A alta volatilidade e a possibilidade de manipulação dos preços dos bitcoins certamente constitui um problema para investidores e pessoas interessadas em realizar negócios honestos, mas pode ser bastante proveitosa para criminosos interessados em lavar recursos ilícitos, já que as dificuldades para a determinação do preço real da criptomoeda podem ser usadas para gerar ganhos artificiais, de fonte aparentemente lícita (venda de bitcoins), os quais poderão, inclusive, ser declarados às autoridades fiscais. Note-se que, no Brasil, ao afirmar que as criptomoedas devem ser declaradas na Ficha de Bens e Direitos, a Receita Federal expressamente reconhece que “(c)omo esse tipo de ‘moeda’ não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários” Ver: TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Ibid. p. 78.

50 TELLES, Christiana Mariani Da Silva. Idem.