REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779910245
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo apresentar o fenômeno social do hacktivismo, como modalidade de protesto político, à luz do Direito Penal. Para tanto, expõe-se, de início, breves pontuações sobre o conceito de hacktivismo, suas origens e formas predominantes de sua manifestação na atualidade. Em seguida, são desenvolvidas algumas das principais questões de Direito Penal atinentes ao fenômeno, que podem auxiliar em análises casuísticas do tema, tendo como norte a concretização de direitos fundamentais.
Palavras-chave: Hacktivismo; Direito Penal; Protesto político digital.
ABSTRACT
This article aims to present the social phenomenon of hacktivism, as a form of political protest, from the perspective of Criminal Law. Initially, the article briefly exposes the concept of hacktivism, its origins and the its current predominant forms of manifestation. Next, the article develops the main aspects of Criminal Law applicable to the phenomenon, that may help case-by-case analysis of the subject, based on the materialization of fundamental rights.
Keywords: Hacktivism; Criminal Law; Cyber political protest.
I. INTRODUÇÃO.
A expansão dos protestos físicos para o meio virtual tem como contexto a expansão do uso de meios de comunicação virtuais e evolução da tecnologia de informação. Estima-se que, em 1999, 179 milhões de pessoas usavam a internet em mais de 200 países2. Prevê-se que até o ano de 2022 serão cerca de 28 bilhões de dispositivos e 60% da população conectados à rede3. A tendência é que esse número se mostre mais expressivo nos próximos anos, permitindo ampla difusão de ideias divulgadas na rede e potencializando os efeitos de protestos virtuais.
Nesse cenário, mostra-se relevante esclarecer modalidade relevante e difundida de protesto virtual, consistente na manifestação política por meio do hacking computacional – o hacktivismo. Busca-se, a princípio, compreender os principais aspectos do fenômeno e questões de Direito Penal que podem surgir a partir de sua análise em casos concretos.
Dentre as questões mais relevantes, estão os elementos que compõem essa forma de protesto político e seus limites, no âmbito no direito interno e internacional, dentro dos quais o hacktivismo se apresentaria como forma legítima de movimento social destinado à concretização de direitos fundamentais.
Nos próximos tópicos, serão expostos, inicialmente, o conceito e origem do hacktivismo. Em seguida, serão apresentadas as formas mais comuns de hacktivismo, ilustradas por casos concretos e recentes. Tais modalidades, contudo, não serão tratadas de forma exaustiva, eis que novas formas de hacktivismo podem surgir a cada dia. Por fim, buscou-se identificar algumas das principais considerações sobre a matéria, sob o prisma do Direito Penal.
II. O QUE É HACKTIVISMO?
O termo hacktivismo surgiu a partir da combinação das palavras ativismo político e hacking computacional4. Trata-se de movimento social que combina políticas de transgressão características da Desobediência Civil5 com a utilização da tecnologia disponível e técnicas desenvolvidas por hackers6. Ao mesclar tais elementos, criou-se nova forma de protesto social, que permite mais ampla difusão de ideias e supera limites territoriais – aos quais se submetem, por lógica, os protestos offline.
O conceito de hacktivismo a ser utilizado no presente artigo foi elaborado por SAMUELS: “O hacktivismo é o uso de ferramentas digitais legalmente dúbias, de forma não-violenta, para atingir objetivos políticos” – tradução livre7.
Essa definição auxilia na compreensão do fenômeno e afasta potenciais confusões no exame de casos concretos.
Ao estabelecer que o hacktivismo é não-violento, retira-se, de pronto, do campo de análise, os atos de cyberterrorismo8 que venham a ferir ou possuam o potencial concreto de ferir outros indivíduos9.
Ao admitir a indefinição quanto à licitude do uso de determinadas ferramentas digitais para algumas finalidades, a ser aferida de maneira casuística, busca-se distanciar o hacktivismo de outras formas de ativismo digital, tal como a conscientização online sobre determinada causa ou campanhas de arrecadação de fundos10. Nesses exemplos, é inequívoca a ausência de potencial disruptivo da conduta e inexiste recusa em seguir a lei, característica dos atos de desobediência civil.
Por sua vez, estipular que o hacktivismo deve se valer de ferramentas digitais permite sua diferenciação de atos clássicos de desobediência civil, praticados no mundo offline, tais como os protestos sentados ou bloqueio de ruas e avenidas, circunscrevendo a análise apenas às ações executadas no âmbito virtual. Apesar disso, as formas físicas de manifestação de desobediência civil inspiram atividades diversas no mundo virtual, que serão melhor apresentadas no Tópico III.
Por fim, subordinar o reconhecimento do hacktivismo à existência de objetivos políticos evita incertezas quanto à definição de atividades de hacking que visam à obtenção de vantagens indevidas ou à satisfação de interesses pessoais e econômicos, tais como ataques de ransomware11. Esses objetivos políticos, por sua vez, tais como nos movimentos sociais clássicos, devem relacionar-se com a busca por direitos fundamentais, em todas as suas dimensões12. A motivação, portanto, é elemento essencial para a identificação do fenômeno13.
A doutrina especializada situa uma das primeiras manifestações expressivas do hacktivismo14 no contexto dos movimentos zapatistas ocorridos no México, que ganharam destaque a partir de 1994. Após o massacre de Acteal, ocorrido em 22 de dezembro de 1997, um grupo composto por quatro artistas, ativistas e hackers15 - Eletronic Disturbance Theater - criou um software pioneiro, chamado Zapatista FloodNet e convidou a população para, por meio dele, participar de protestos online em apoio aos zapatistas16.
O aplicativo permitia a participação de indivíduos com pouco conhecimento sobre tecnologia. Em breve resumo, o protesto consistiu na realização de ações distribuídas de negação de serviço (Distributed Denial of Service, DDoS)17, bastando que o internauta inserisse as URL dos sites-alvo18 no FloodNet para que este começasse a gerar pedidos de acesso a fim de suspender o funcionamento daqueles endereços. No total, cerca de 20.000 acessos ocorreram entre os dias 9 e 10 de setembro de 1998, ao redor do mundo19, retirando o site do ar.
Após esse evento, o hacktivismo, ao longo dos anos, tomou novas formas e foram criadas novas modalidades de protestos no ambiente cibernético, além das ações distribuídas de negação de serviço, que serão a seguir expostas, a fim de melhor ilustrar a discussão que se propõe.
III. FORMAS COMUNS DE HACKTIVISMO.
Entre as expressões comuns de hacktivismo, a partir do conceito apresentado, merecem melhor detalhamento: ações distribuídas de negação de serviço (DDoS); desfiguração de sites (defacement); redirecionamento de sites; sabotagem virtual e vazamento de informações.
As ações distribuídas de negação de serviço, como ilustrado, consistem na utilização de diversas máquinas para tumultuar o acesso a determinado endereço eletrônico, provocando a interrupção de seu funcionamento20. Esse objetivo pode ser atingido pelo uso de várias máquinas, que atualizam o envio de requisições para acesso ao site diversas vezes (clicar no botão “atualizar”, ou F5), ou pela utilização de programas que multiplicam o tráfego e automatizam o envio de requisições, como o FlodNet.
A desfiguração de sites resume-se em alterar, sem autorização, a aparência de um site, para adicionar conteúdo próprio. Nas ações hacktivistas, a página será modificada para apresentar mensagem associada à motivação política que ensejou a alteração21. A forma mais utilizada para o defacement é a exploração de vulnerabilidades no sistema, todavia, o acesso pode ocorrer por outras modalidades22.
Em 2013, ações de desfiguração de sites empreendidas por hackers vinculados ao coletivo Anonymous chamaram a atenção da mídia. No Brasil, entre os atos de manifestação, destaca-se a desfiguração do site do PMDB, com a inserção da pergunta “Cadê o Amarildo?”23, e do site da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, que passou a exibir conteúdo contra o aumento das tarifas de transporte público na cidade de São Paulo24.
Recentemente, foram hackeados os sites das Secretarias de Saúde dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. As páginas foram alteradas para expor mensagens de insatisfação com a cibersegurança dos sistemas e com os governantes25. Os órgãos do governo verificaram que não houve extração de dados ou danos ao sistema, confirmando o simples defacement dos sites.
Por sua vez, o redirecionamento de sites envolve a intervenção em determinado endereço virtual, para redirecionar potenciais acessos a domínio diverso26. Usualmente, o site ao qual o usuário é redirecionado traz críticas ao conteúdo ou ao mantenedor do site anterior.
Como exemplo, cita-se ação contra o Ku Klux Klan, em 1999, por meio do qual os acessos ao site KKK.com foram redirecionados ao site da organização anti-intolerância chamada Hate Watch27. O redirecionamento durou cerca de uma semana.
A sabotagem virtual consiste em atividades destinadas a manipular ou causar danos a tecnologias da informação de determinados alvos, podendo destruir dados pessoais ou equipamentos28. Exemplo dessa modalidade é a criação e disseminação de vírus e malware.
Por fim, em relação vazamento de informações, este ocorre quando há obtenção de informações, por meio de acesso a dispositivos e sistemas e posterior distribuição ao público. As informações divulgadas podem ter caráter sigiloso ou não. Essa modalidade de hacktivismo pode ter objetivos diversos.
A título de exemplo, pode-se buscar, por meio da disseminação de informações, constranger organizações e atores políticos envolvidos em questões polêmicas, de forma a expor sua imagem perante a sociedade civil29. Esse constrangimento pode advir do conteúdo, em si, das informações e comunicações divulgadas ou da demonstração de falhas na segurança de dados.
Além da aludida finalidade de constranger, argumentos a favor da ampla liberdade de informação também são utilizados para justificar ações de divulgação de conteúdo.
Um dos representantes desse movimento era o falecido Aaron Swartz, defensor da livre divulgação de pesquisas acadêmicas, especialmente aquelas elaboradas com financiamento público. Em 2021, Swartz foi denunciado nos Estados Unidos da América, com base no Computer Fraud and Abuse Act, após acessar o sistema do Massachusetts Institute of Technology (MIT) e utilizá-lo para realizar o download de artigos acadêmicos contidos na base de dados da empresa Jstor30, com a intenção de distribui-los gratuitamente31. Antes que o processo criminal chegasse ao fim, Aaron Swartz se suicidou.
Pautado no direito à liberdade informacional, o vazamento de informações tem sido utilizado também para denunciar graves violações aos Direitos Humanos, bem como políticas de Estado que não condizem com as normas de Direito Internacional. Nessa linha, pode-se citar o caso paradigmático do WikiLeaks32, organização sem fins lucrativos, destinada a divulgar material restrito ou censurado, contendo informações associadas a crimes de guerra, espionagem e corrupção33.
Em 2010, a organização passou a ser mundialmente conhecida, após a divulgação de arquivos sigilosos contendo informações sobre as guerras do Iraque e Afeganistão e a ocupação dessas áreas pelas Forças Armadas estadunidenses. Nos documentos, constam registros de ataques a civis, torturas e execuções sumárias, em violação às normas internacionais de Direito Humanitário34.
Recentemente, no Brasil, comunicações trocadas por meio do aplicativo Telegram, entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, no âmbito da Operação Lava-Jato, foram divulgadas pela agência de notícias The Intercept Brasil35. As mensagens revelaram possível colaboração do Juiz Sergio Moro à Força-Tarefa da Operação Lava-Jato, suscitando dúvidas quanto à idoneidade dos processos criminais oriundos da aludida operação, em especial no tocante às Ações Penais que culminaram na prisão do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Atualmente, as circunstâncias relativas à obtenção e divulgação das comunicações estão sob investigação pelas Autoridades brasileiras de persecução penal. Ainda não se confirmou se a obtenção do conteúdo ocorreu mediante acesso não-autorizado a aplicativos e/ou dispositivos.
IV. ALGUMAS QUESTÕES PENAIS RELATIVAS AO FENÔMENO.
Em 22 de julho de 2020, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional texto da Convenção sobre o Crime Cibernético, celebrada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001 (Convenção de Budapeste), com fins de adesão brasileira ao instrumento internacional36.
A referida Convenção dispõe sobre mecanismos penais e processuais penais37 para a investigação e repressão de condutas delituosas praticadas por meio digitais, internet e outros sistemas informáticos.
Em relação a matérias de direito penal material, previu-se a adoção de medidas internas para a tipificação de variados delitos, tais como (a) acesso ilegítimo (art. 2º); (b) interceptação ilegítima (art. 3º); (c) interferência em dados (art. 4º); (d) interferência em sistemas (art. 5º); (e) uso abusivo dos dispositivos (art. 6º); (f) falsidade informática (art. 7º); (g) burla informática (art. 8º); (h) infrações relacionadas com pornografia infantil (art. 9º); e (i) infrações relacionados com direito de autor e direitos conexos (art. 10º).
Apesar da ratificação estar pendente, o Brasil possui normas destinadas a criminalizar algumas das condutas descritas na Convenção de Budapeste. Em relação aos crimes informáticos próprios e mistos38, é possível elencar o art. 154-A (invasão de dispositivo informático)39 e art. 266 (Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública)40, ambos inseridos no Código Penal, a partir da Lei n. 12.737/12.
Além desses, a interceptação ilegítima é tipificada pelos art. 10 e 10-A, da Lei das Interceptações41.
Destaca-se, ainda, para além das condutas já tipificadas, o Projeto de Lei da Câmara nº 3.357/15, destinado a alterar o art. 154-A, do Código Penal, para incluir a invasão de dispositivo informático, sem a devida autorização, a fim de modificar seu conteúdo42. Na justificação, há menção expressa a atos de defacement.
A discussão que se impõe é referente à aplicabilidade de normas proibitivas, de maneira geral, em represália a condutas que se enquadram nas hipóteses de hacktivismo, na forma conceituada no Tópico I.
A Constituição da República consagrou como direitos fundamentais a liberdade política, de expressão, de associação, bem como a liberdade de exigir a efetivação de conquistas nela descritas (art. 5º, IV, VIII, IX, XVI e XVII). Do mesmo modo, assegurou garantias à vida privada, à intimidade, à honra, à liberdade de locomoção, etc. (art. 5º, X e XV).
Assim sendo, os debates sobre movimentações políticas são, em regra, subsumidos a técnicas desenvolvidas para ponderação de princípios constitucionais. A experiência dos movimentos sociais, contudo, demonstra que essa ponderação, muitas vezes, é utilizada de forma falha, permitindo, inclusive, a tipificação de condutas populares ou manifestações meramente por se mostrarem contrárias ao status quo social43.
Sob o ponto de vista defendido por Eugênio Raúl Zaffaroni, os protestos políticos seriam, em regra, atípicos44. Quando as condutas em análise são conflitantes com normas penais, pode haver incidência causas de justificação ou exculpação45.
Na exposição de suas ideias, o autor cria quatro diferentes tópicos: (a) o protesto institucional é sempre atípico; (b) o protesto não institucional nem sempre é típico; (c) o protesto que se manifesta em condutas típicas e a justificação; e (d) o protesto que se manifesta em condutas ilícitas e a culpabilidade.
Em relação ao primeiro tópico, parte-se da premissa que a ordem jurídica é concebida a partir das noções de dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão que lhe é inerente. Assim, deve ser reconhecido o direito de se unir com indivíduos que compartilhem suas posições, bem como de as manifestar publicamente.
As manifestações políticas que se encontram dentro dos limites das vias institucionais para o reclame de direitos, portanto, são consideradas exercício regular de direitos, sejam eles constitucionais ou internacionais. Sua tipificação, portanto, seria inconcebível sob o prisma da dogmática penal.
Quanto ao segundo tópico, esclarece que, ao excederem os limites institucionais, as manifestações políticas podem ser antijurídicas ou ilícitas, embora não necessariamente isso envolva a tipicidade de condutas. Como exemplo, o autor descreve protestos que excedem o tempo razoavelmente necessário para se expressar ou ocupar o espaço público, além de ações para o bloqueio de rodovias, entre outras condutas.
Nesses casos, é comum que a repressão penal ocorra por meio da aplicação de normas penais a esses atos46, ainda que estes não se amoldem ao perfeitamente ao tipo, a fim de criminalizar o protesto político, de forma transversa e em violação aos princípios que regem o Direito Penal (legalidade estrita, a interpretação restritiva, ofensividade, insignificância e proporcionalidade).
No tocante ao terceiro tópico, para o presente estudo, cabe destacar a noção de estado de necessidade por carência generalizada47. Por meio dessa teoria, busca-se justificar condutas típicas praticadas por indivíduos em estado de carência socioeconômico. Para sua incidência, o autor apresenta alguns requisitos: (a) o mal causado durante o protesto deve ser menor do que o mal a ser evitado, e a causa deve se relacionar aos direitos fundamentais violados; (b) a ação de reclame deve ter como objeto males próximos e urgentes, e deve inexistir via institucional idônea para neutralização do problema; e (c) a ação de protesto típica deve ser proporcional ao resultado pretendido48. Nesse caso, seria possível a incidência de causa de justificação.
Por fim, o quarto tópico se baseia nas noções de erro de proibição – quando os autores de uma manifestação política típica e antijurídica acreditam que não existem vias institucionais viáveis para a apresentação de suas reinvindicações ou não acreditam na efetividade destas vias.
Afastando-se da concepção do ilustre professor Eugênio Raúl Zaffaroni quanto a vinculação do exercício regular de direito à análise de tipicidade, o Código Penal brasileiro o dispõe como cláusula geral excludente de ilicitude (art. 23, III, do Código Penal).
Para sua aplicação casuística, necessário verificar se a norma que justifica o fato seria apta a conferir direitos subjetivos, bem como se a conduta foi praticada nos limites impostos pelo fim econômico e social do direito em causa, pela boa-fé e pelos bons costumes (art. 187, do Código Civil) 49. De outro modo, caso não estejam presentes tais requisitos, estar-se-á diante de exercício irregular ou abuso do direito, atos emulativos, ou, simplesmente, meros ilícitos penais ou civis.
Além dos pontos apresentados, há de se trazer breves esclarecimentos sobre a desobediência civil e da etapa em que deve se inserir sua análise, em casos concretos, dentre as categorias analíticas do delito.
A doutrina diverge quanto à previsão constitucional que permite atos de desobediência civil. Enquanto alguns autores buscam fundamento no art. 5º, XVI50, outros consideram que a norma permissiva é oriunda da consagração constitucional de direitos políticos, que se efetivam com a participação ativa dos cidadãos no governo51.
Ainda, certos autores extraem sua fundamentação da combinação entre o art. 5º, §2º, da Constituição da República, - no qual há referência expressa a existência de direitos e garantias não explicitados no texto constitucional – e o art. 1º, II, - princípio da cidadania, que concede ao cidadão “um feixe de privilégios, decorrentes da condição da titularidade da coisa pública” e da participação na tomada de decisões52.
O reconhecimento de determinada ação como desobediência civil traz impactos à análise de culpabilidade, uma vez ultrapassada a verificação de existência do injusto penal. Sobre o tema, parte da doutrina compreende se tratar de hipótese supralegal de exculpação53.
Por ser o hacktivismo uma forma de movimento social, pelo qual se busca, por meio digital, a concretização de objetivos políticos, devem a ele se estender todas as concepções aplicáveis aos protestos clássicos.
Sob esse prisma, o hacktivismo deve ser compreendido inicialmente como atípico, eis que é essa a regra geral atinente a atos de movimentos políticos.
Não obstante, é comum que as autoridades de persecução penal interpretem atos de hacktivismo como delitos informáticos próprios ou mistos. No Brasil, os crimes usualmente associados a essas hipóteses são os delitos de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, do Código Penal), interrupção ou perturbação de serviço (art. 266, do Código Penal) e interceptação ilegítima (art. 10 e 10-A, da Lei n. 9.296/96). Essa análise, contudo, não deve ser simplista.
Na linha de ZAFFARONI, deve-se evitar a incidência de normas penais que não se amoldem perfeitamente ao caso que se está analisando e sua aplicação em situações concretas em desconsideração aos princípios regedores do Direito Penal. A conduta delituosa não se esgota na mera comprovação dos requisitos do tipo penal54, sendo fundamental o exame quanto à ofensividade, lesão ou exposição a perigo ao bem jurídico.
Após verificados todos esses requisitos, deve-se passar à questão atinente ao exercício regular do direito à liberdade política, de expressão, de associação, entre outros direitos subjetivos. Importante ressaltar que, embora uma conduta possa estar, incialmente, açambarcada pelo exercício regular de direito, caso venham a ocorrer eventuais excessos, esses poderão ser imputados ao agente (art. 23, parágrafo único, do Código Penal).
Em uma terceira etapa de análise, é necessário que se examine a possibilidade de se estar diante de um estado de necessidade por carência generalizada, que justifica ações de hacktivismo que configurem condutas típicas desde que estas preencham os requisitos concebidos pelo autor.
Finalizado o exame em relação à existência de injusto penal, antes de ser possível a habilitação da pena, é imprescindível avaliar a existência de causas exculpantes, consistentes no erro de proibição e na permissão supralegal de atos de desobediência civil.
Apenas após concluídas todas essas etapas, seria possível a incidência de normas proibitivas a atos de hacktivismo, de forma a limitar, o tanto quanto possível, a repressão penal de manifestantes que exercem seu legítimo direito ao protesto político, visando à efetivação de garantias fundamentais.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Essa sucinta análise, sem dúvidas, não é capaz de exaurir todas as questões penais relacionadas a atos de hacktivismo, mas é uma primeira diretriz para, à luz das ciências penais, estabelecer balizas fundamentais para a correta compreensão do tema. Em se tratando de ações envolvendo tecnologia, há de se abandonar o medo do novo, fixando a visão para os fatos como são.
Como se expôs, o hacktivismo nada mais é do uma nova modalidade de reclame por direitos subjetivos, sendo a ele aplicável, portanto, as concepções que permeiam e fundamentam esses atos. Nesse contexto, correta aplicação do Direito Penal e seus princípios regedores é essencial para que se possa assegurar as garantias de liberdade política, de expressão, de pensamento e de associação.
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1 Mestre em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2021. Pós Graduada em Ciências Criminais e Segurança Pública, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2018.
2 RODRIGUES, Gabriel Brezinski. Protesto hacker e direito penal. Dissertação (Mestrado em Direito Penal). Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2019. P. 9
3 Cisco prevê mais tráfego IP nos próximos cinco anos do que em toda a história da Internet. Disponível em: https://www.cisco.com/c/pt_pt/about/press/news-archive-2018/20181127.html. Acesso em 15.02.2021.
4 SAMUEL, Alexandra Whitney. Hacktivism and the future of political participation. 273 f. Tese (Doutorado em Ciência Política) – Departamento de Governo, Universidade Harvard, Cambridge, Massachusetts. p. 1. Disponível em https://www.alexandrasamuel.com/dissertation/pdfs/Samuel-Hacktivism-entire.pdf. Acesso em 08.02.2021. No mesmo sentido: Denning, Dorothy E. Activism, Hacktivism, and Cyberterrorism: The Internet as a Tool for Influencing Foreign Policy. P. 241. Disponível em https://www.rand.org/content/dam/rand/pubs/monograph_reports/MR1382/MR1382.ch8.pdf. Acesso em 13.03.2021; e JORDAN, Tim; TAYLOR, Paul A. Hacktivism and cyberwars: rebels with a cause? Londres
5 MANION, Mark; GOODRUM, Abby. Terrorism or civil disobedience: toward a hacktivistic ethic. Computers and society, v. 30, n. 2, p. 14-19, jul. 2000. Disponível em http://www.csis.pace.edu/cis101/CIS_101_Fall_2007_Spring_2008/LearningPodTopics/SocialResponsibility/Terrorism-or-Civil-Disobedience.pdf. Acesso em 03.02.2021. Utiliza-se aqui o conceito de Desobediência Civil de DIETER: “A expressão desobediência civil descreve situações de anormalidade por conflito entre o dever jurídico de obediência ao poder institucional e atos de protesto que, motivados por questões éticas e praticados de forma individual ou coletiva, possuem declarado objetivo político” DIETER, Maurício Stegemann. A inexigibilidade de comportamento adequado à norma penal e as situações supralegais de exculpação. 2008. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Universidade Federal do Paraná. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/15149/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20COMPLETA.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso 15.02.2021. p.
6 SAMUEL, Alexandra Whitney. Ibid. P. 2. Para conceituar hacker,nos remetemos à obra Hacktivism and
7 No original: “Hacktivism is the nonviolent use of illegal or legally ambiguous digital tools in pursuit of political ends.” SAMUEL, Alexandra Whitney. Op. Cit. p. 2.
8 A discussão sobre o conceito de cyberterrorismo e sua tipificação ou não na legislação brasileira não será objeto do presente artigo.
9 Como exemplos utilizados no direito estrangeiro para atos de cyberterrorismo, tem-se a tomada de controle dos mecanismos de tráfego aéreo ou de plantas nucleares, causando, ou ameaçando causar, grave acidentes.
10 SAMUEL, Alexandra Whitney. Op. Cit. p.3.
11 Software nocivo que bloqueia o acesso ao sistema infectado, por vezes, criptografando arquivos. Para que o acesso seja novamente concedido à vítima, é exigido o pagamento de valores. Na doutrina brasileira, discute-se se tal conduta se amoldaria ao delito de extorsão (art. 158, do Código Penal). No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça foi alvo de ransomware em novembro de 2020. Disponível em https://www.terra.com.br/noticias/tecnologia/stj-e-vitima-de-ransomware-que-atacou-varias-empresas-nos-eua,e82b1b7015eafa4b3f5bbddb62e9de52nbirjj22.html e https://blogac.me/lgpd-o-que-o-ataque-ransomware-ao-stj-revela-sobre-a-protecao-de-dados-no-brasil/. Acesso em 13.02.2021.
12 A vinculação dos objetivos políticos aos direitos fundamentais torna necessária a ponderação de princípios ao analisar o caso concreto. Ainda, afasta a possibilidade de se interpretar como hacktivismo atos praticados para a disseminação de discurso de ódio, eis que este se opõe ao preceito básico que se desdobra em todos os outros direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana.
13 MANION, Mark; GOODRUM, Abby. Ibid. P. 3.
14 SAMUEL, Alexandra Whitney. Ibid. p. 16; JORDAN, Tim; TAYLOR, Paul A. Ibid. p. 72; SAUTER, Molly. The Coming Swarm: DDoS atctions, hacktivism and civil disobedience. Nova York (EUA): Blommsbury Academic. 2014. Edição do Kindle, posição 1129. WRAY, Stefan. Electronic civil disobedience and the world wide web of hacktivism. witch: New Media Journal, n.10. Disponível em: https://gloriagduran.com/wp-content/uploads/2013/03/netaktivizam.pdf. Acesso em: 13.02.2021.
15 Stefan Wray, Ricardo Dominguez, Carmin Karasic, e Brett Stalbaum, egressos do grupo Critical Art Ensemble.
16 WRAY, Stefan. Op. Cit.
17 Prática que consiste em acessar repetidas vezes determinado servidor de modo que este não suporte a sobrecarga e pare, temporariamente, de oferecer seus serviços. Essa forma de protesto será abordada de forma detalhada no Tópico III, do presente artigo.
18 Segundo a mensagem divulgada pelo EDT, os sites que seriam alvo do protesto eram: Bolsa Mexicana
19 WRAY, Stefan. Ibid.
20 JESUS, Damásio. MILAGRE, José Antônio. Manual de Crimes informáticos. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. P.38.
21 SAMUEL, Alexandra Whitney. Ibid. P. 8.
22 “(…) the most common form of attack (18%) used to access a web page is the\exploitation of an SQL injection vulnerability. In 27% of the cases a non-specifi ed web application bug was exploited. In 18% of the cases another kind of method was used to deface the websites. In 7% of the cases a brute force attack was used to gain access to the web server. In around 6% of the cases a file inclusion vulnerability was used to deface the websites. Other methods employed are: other known vulnerabilities (6.32%), URL poisoning (3.76%), FTP server intrusion (3.11%), social engineering (3%), shares misconfiguration (2.38%), SSH server intrusion (2.18%), mail server intrusion (1.15%), DNS attacks (0.6%), and man-in-the-middle (MitM) attacks (0.3%)”. ROMAGNA, Marco; VAN DEN HOUT, Niek Jan. Hacktivism and Website Defacement: Motivations, Capabilities and Potential Threats. 27th Virus Bulletin International Conference, Madri (Espanha). Anais..., 2017, p. 1-10.
23 Site do PMDB é hackeado pela segunda vez na semana; "cadê o Amarildo?", diz mensagem. UOL, agosto, 2013. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/08/15/site-do-pmdb-e-hackeado-pela-segunda-vez-em-4-dias-cade-o-amarildo-diz-mensagem.htm. Acesso em 14.02.2021.
24 Site da Secretaria da Educação de São Paulo é hackeado contra aumento de tarifas. CanalTech, Segurança, jun. 2013. Disponível em: https://canaltech.com.br/hacker/Site-da-Secretaria-da-Educacao-de-Sao-Paulo-e-hackeado-contra-aumento-de-tarifas/. Acesso em 14.02.2021.
25 Site da Secretaria de Estado De Saúde do Rio de Janeiro é hackeado. Fonte Certa. Jun, 2020. Disponível em https://fontecerta.com/site-da-secretaria-de-estado-de-saude-do-rio-de-janeiro-e-hackeado/. Acesso em 14.02.2021. "Este site está um lixo", diz hacker ao invadir rede do Ministério da Saúde. UOL. Fev, 2021. Disponível em https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/02/04/este-site-esta-um-lixo-diz-hacker-ao-invadir-rede-do-ministerio-da-saude.htm. Acesso em 14.02.2021.
26 SAMUEL, Alexandra Whitney. Ibid. P. 10.
27 GLAVE, James. Ku Klux Klan Korrected. Wired, out, 1999. Disponível em https://www.wired.com/1999/09/ku-klux-klan-korrected/. Acesso em 14.02.2021.
28 SAMUEL, Alexandra Whitney. Ibid. P. 11.
29 SAMUEL, Alexandra Whitney. Loc. Cit.
30 Grande repositório de artigos acadêmicos, com sede nos Estados Unidos da América.
31 KRAVTS, David. Feds Charge Activist with 13 Felonies for Rogue Downloading of Academic Articles. Wired, set. 2012. Disponível em: https://www.wired.com/2012/09/aaron-swartz-felony/. Acesso em 16.02.2021.
32 Destaca-se que as informações divulgadas pelo Wikileaks são obtidas de formas diversas. Os documentos secretos sobre crimes de guerra supostamente praticados na guerra do Iraque, por exemplo, foram obtidos e enviados pela então analista de inteligência Chelsea E. Manning durante o exercício de sua função. De forma distinta, alguns dados divulgados são fruto de acesso indevido a dispositivos. O hacktivista Jeremy Hammond tornou-se conhecido após divulgar, via Wikileaks, e-mails e dados de clientes da empresa de segurança Stratfor. As mensagens vazadas demonstrariam, supostamente, que Stratfor espionava membros de movimentos sociais, além de planejar ações contra a própria WikiLeaks.
33 Conforme site da instituição. Disponível em: https://wikileaks.org/What-is-WikiLeaks.html. Acesso em 14.02.2021.
34 Os arquivos podem ser consultados no site da organização: https://wardiaries.wikileaks.org/. Acesso em 14.02.2021.
35 Como e por que o Intercept está publicando chats privados sobre a Lava Jato e Sergio Moro. The Intercept Brasil, 2019. Disponível em https://theintercept.com/2019/06/09/editorial-chats-telegram-lava-jato-moro/. Acesso em 14.02.2021.
36 BRASIL. Diário Oficial da União, Publicado em: 24/07/2020 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 1, mensagem nº 412, de 22 de julho de 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despachos-do-presidente-da-republica-268441788. Acesso em 05.02.2021.
37 Dentre as previsões processuais penais contidas no tratado, destacam-se, em matéria processual, a adoção de medidas legislativas para a obtenção de dados diversos pelas autoridades de persecução penal (arts. 14º a 21º) e procedimentos simplificados de cooperação jurídica internacional (art.23º).
38 Crimes informáticos próprios são aqueles em que o bem jurídico tutelado se relaciona à tecnologia da informação em si. Os crimes informático impróprios tutelam, além do bem jurídico informático, outros bens jurídicos. ver: JESUS, Damásio. MILAGRE, José Antônio. Manual de Crimes informáticos. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. P. 52.
39 BRASIL. Código Penal. “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
40 BRASIL. Código Penal. Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
41 BRASIL. Lei n. 9296/96 “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
42 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 3.375/2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1402571&filename=PL+3357/2015. Acesso em 15.02.2021.
43 SIQUEIRA, Gustavo Silveira. História do direito pelos movimentos sociais: Cidadania, Experiências e
44 Ao estudar os posicionamentos do autor, deve-se considerar sua noção de tipicidade conglobante. Ver: BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro II,I. 2. ed Rio de Janeiro: Revan, 2010.
45 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho penal y protesta social. In: BERTONI, Eduardo (Org.). Es legítima la criminalizacíon de la protesta social?: derecho penal y libertad de expressión en América Latina. 1. ed. Buenos Aires(Argentina): Universidad de Palermo, 2010. p. 1-15
46 No Brasil, é comum ver aplicados, também, os delitos de desobediência (art. 330, do Código Penal), desacato (art. 331, do Código Penal) e resistência (art. 329, do Código Penal), em especial em conflitos entre manifestantes e policiais.
47 As demais ideias, como legítima defesa e estado de necessidade, embora possuam aplicação prática em protestos ocorridos no mundo físico, não trazem maiores contribuições às ações políticas virtuais.
48 RODRIGUES, Gabriel Brezinski. Ibid. P. 35.
49 “Exercício “regular” é o que se contém nos limites impostos pelo fim econômico ou social do direito em causa, pela boa fé e pelos costumes. O exercício de um direito com o intuito de prejudicar caracteriza o seu irregular exercício, ou seja, o abuso de direito, se o dano ocorre. Nessa hipótese, bem como naquelas em que o agente excede os limites objetivos de seu próprio direito, fica excluída a causa de justificação.” TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 213, 5ª Ed.
50 Ver: DIETER, Maurício Stegemann. A inexigibilidade de comportamento adequado à norma penal e as situações supralegais de exculpação. 2008. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Universidade Federal do Paraná. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/15149/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20COMPLETA.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso 15.02.2021. p. 124.
51 PONTES, Ana Carolina Amaral de. Desobediência Civil Como Instrumento na Construção da Cidadania. Um estudo à luz do conceito de desobediência civil no ensaio-tema de Hannah Arendt, na discussão sobre cidadania e participação social. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Federal de Pernambuco, Recife. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4674/1/arquivo6076_1.pdf. Acesso em 15.02.2021. p. 153-154.
52 Ver: GARCIA, Maria. A Desobediência Civil como Defesa da Constituição. Revista Brasileira de Direito
53 Apesar de haver certo consenso sobre a incidência de causa exculpante, a doutrina se divide sobre sua justificativa. A título de exemplo, DIETER compreende que estar-se-ia diante de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Ver: DIETER, Maurício Stegemann. Ibid. Por sua vez, ROXIN estipula que a exculpação seria oriunda da exclusão de responsabilidade, por desnecessidade de punição: “Assim é que o ato de consciência se encontra no âmbito de proteção do art.4.ºGG, e a chamada desobediência civil, como nos casos de bloqueios sentados ético-socialmente motivados, go-ins etc., no âmbito de proteção dos art.5.º e 8.ºGG.No âmbito de proteção desses direitos fundamentais deve-se decidir, através de uma ponderação, se no caso concreto a lei penal deve prevalecer ou se a eficácia do direito fundamental pode levar a uma renúncia à pena. Isto leva à conseqüência de que –unicamente no caso de delitos leves, e dentro de limites relativamente estreitos – é possível uma exclusão da responsabilidade, apesar de se ter de admitir a culpabilidade do autor”. ROXIN, Claus. A culpabilidade e sua exclusão no direito penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 46-72., jan./fev. 2004.
54 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho penal y protesta social. In: BERTONI, Eduardo (Org.). Ibid.