ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO MAR E CONTINUIDADE DO ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL: SOBERANIA, FRONTEIRAS MARÍTIMAS E PROTEÇÃO JURÍDICA DAS POPULAÇÕES DESLOCADAS PELAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

SEA-LEVEL RISE AND CONTINUITY OF STATEHOOD IN INTERNATIONAL LAW: SOVEREIGNTY, MARITIME BOUNDARIES AND LEGAL PROTECTION OF POPULATIONS DISPLACED BY CLIMATE CHANGE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792002401

RESUMO
A elevação do nível do mar provocada pelas mudanças climáticas apresenta desafios inéditos ao Direito Internacional, especialmente para Estados insulares e territórios costeiros sujeitos à perda progressiva de áreas habitáveis. O artigo propõe analisar as consequências jurídicas desse fenômeno para a continuidade da condição de Estado, a preservação da soberania, a estabilidade das fronteiras e zonas marítimas e a proteção internacional das populações afetadas. A investigação será desenvolvida mediante pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com exame de tratados internacionais, documentos das Nações Unidas, trabalhos da Comissão de Direito Internacional, jurisprudência e literatura jurídica especializada. Discute-se em que medida os institutos tradicionais do Direito Internacional são suficientes para responder a situações nas quais alterações físicas do território podem ocorrer sem que desapareçam a população, a identidade nacional ou as estruturas político-jurídicas estatais. O estudo também examina a situação das pessoas deslocadas por efeitos climáticos e as limitações dos regimes internacionais tradicionais de proteção. Busca-se demonstrar que a elevação do nível do mar exige interpretação evolutiva de conceitos clássicos de território, soberania e proteção internacional da pessoa humana, de modo a preservar segurança jurídica, estabilidade das relações internacionais e direitos fundamentais das populações vulneráveis.
Palavras-chave: Direito Internacional; Mudanças Climáticas; Elevação do Nível do Mar; Soberania; Deslocamento Climático.

ABSTRACT
Sea-level rise caused by climate change poses unprecedented challenges to international law, particularly for island States and coastal territories exposed to the progressive loss of habitable land. This article analyses the legal consequences of this phenomenon for the continuity of statehood, the preservation of sovereignty, the stability of maritime boundaries and zones, and the international protection of affected populations. The research adopts a qualitative, bibliographical and documentary approach, examining international treaties, United Nations documents, the work of the International Law Commission, case law and specialised legal literature. It discusses the extent to which traditional institutions of international law are capable of responding to situations in which the physical territory of a State may be substantially altered while its population, national identity and political-legal structures continue to exist. The study also examines the legal position of persons displaced by climate-related impacts and the limitations of traditional international protection regimes. It argues that sea-level rise requires an evolutionary interpretation of classical concepts of territory, sovereignty and international protection of the human person in order to preserve legal certainty, stability in international relations and the fundamental rights of vulnerable populations.
Keywords: International Law; Climate Change; Sea-Level Rise; Sovereignty; Climate Displacement.

1. INTRODUÇÃO

A elevação do nível do mar deixou de ser uma hipótese remota para se tornar um problema jurídico contemporâneo, progressivo e cumulativo. Embora o fenômeno possua base física e climática, seus efeitos alcançam categorias estruturantes do Direito Internacional: território, população, governo, soberania, personalidade jurídica internacional, fronteiras, jurisdição marítima, autodeterminação e proteção internacional da pessoa humana. A vulnerabilidade é particularmente intensa para pequenos Estados insulares em desenvolvimento e para Estados costeiros de baixa altitude, nos quais a erosão, a salinização de aquíferos, a intrusão marinha, as inundações permanentes e a redução de áreas habitáveis podem comprometer a permanência das comunidades e a funcionalidade material do território. O relatório final do Grupo de Estudos da Comissão de Direito Internacional (CDI) sobre a elevação do nível do mar, adotado em 2025, reconhece expressamente que o fenômeno suscita problemas interligados em três grandes áreas: direito do mar, continuidade da condição de Estado e proteção das pessoas afetadas (CDI, 2025).

O problema adquire especial densidade porque o Direito Internacional clássico foi concebido sob a pressuposição de uma relativa estabilidade geográfica. As regras sobre linhas de base, mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental partem, em grande medida, de referências costeiras que podem ser alteradas pela dinâmica física do litoral. De modo semelhante, os critérios tradicionalmente associados à condição de Estado — população permanente, território definido, governo e capacidade de estabelecer relações com outros Estados — foram formulados para cenários de formação, reconhecimento, dissolução, sucessão ou ocupação, e não para situações em que um Estado regularmente constituído enfrenta a perda progressiva de habitabilidade territorial por causa de um processo climático global para o qual contribuiu de maneira mínima. A aplicação mecânica desses critérios pode produzir resultados incompatíveis com os princípios de estabilidade, equidade, segurança jurídica e autodeterminação.

A discussão jurídica tornou-se mais concreta na última década. Em 2021, os líderes do Pacific Islands Forum afirmaram que as zonas marítimas estabelecidas e notificadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) deveriam continuar a produzir efeitos sem redução, apesar de mudanças físicas decorrentes da elevação do nível do mar. Em 2023, os mesmos Estados declararam que o Direito Internacional sustenta uma presunção de continuidade da condição de Estado e que a soberania, os direitos e os deveres dos membros do Fórum devem subsistir mesmo diante dos impactos climáticos sobre o território. Essas posições regionais, posteriormente apoiadas por outros Estados e organizações, passaram a integrar a prática internacional examinada pela CDI (Pacific Islands Forum, 2021; 2023; CDI, 2025).

Paralelamente, os tribunais internacionais vêm consolidando a compreensão de que a mudança climática não pertence apenas ao plano político. Em 2024, o Tribunal Internacional do Direito do Mar reconheceu que emissões antropogênicas de gases de efeito estufa podem constituir poluição do meio marinho para os fins da CNUDM e afirmou obrigações específicas de prevenção, redução e controle, orientadas pela devida diligência, pela melhor ciência disponível e pela abordagem precaucionária (ITLOS, 2024). Em 23 de julho de 2025, a Corte Internacional de Justiça, em parecer consultivo sobre as obrigações dos Estados em matéria de mudança climática, reconheceu deveres vinculantes decorrentes de tratados climáticos, do costume internacional e do direito internacional dos direitos humanos, incluindo prevenção de dano ambiental significativo, cooperação de boa-fé, mitigação, adaptação e diligência adequada (CIJ, 2025).

A proteção das populações deslocadas constitui o terceiro eixo do problema. O regime internacional dos refugiados, estruturado pela Convenção de 1951 e pelo Protocolo de 1967, não foi desenhado para a mobilidade motivada por degradação ambiental ou elevação do nível do mar. Em regra, a mera exposição a impactos climáticos não satisfaz o requisito de perseguição por motivo protegido. Isso, contudo, não significa ausência de proteção jurídica. O direito internacional dos direitos humanos, o princípio do non-refoulement, os deveres de prevenção de riscos à vida e à integridade, os regimes de proteção em desastres e a cooperação internacional oferecem bases relevantes. No caso Ioane Teitiota v. New Zealand, o Comitê de Direitos Humanos afirmou que impactos climáticos severos podem, em determinadas circunstâncias, impedir a devolução de uma pessoa quando houver risco real de violação dos artigos 6 ou 7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ainda que o pedido concreto não tenha sido acolhido (Comitê de Direitos Humanos, 2020).

Este artigo parte, portanto, da seguinte questão: em que medida o Direito Internacional contemporâneo pode assegurar a continuidade da personalidade estatal, a estabilidade das zonas marítimas e uma proteção jurídica efetiva das populações deslocadas quando a elevação do nível do mar altera materialmente o território? O objetivo geral consiste em analisar a resposta jurídica emergente a esse problema. Como objetivos específicos, busca-se examinar a continuidade da condição de Estado; avaliar as controvérsias sobre linhas de base e direitos marítimos; identificar os limites dos regimes tradicionais de proteção a pessoas deslocadas; e integrar os desenvolvimentos mais recentes da CDI, do ITLOS, da Corte Internacional de Justiça e da prática regional do Pacífico em uma proposta interpretativa orientada pela estabilidade jurídica, autodeterminação, equidade e centralidade dos direitos humanos.

2. METODOLOGIA

A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, com finalidade jurídico-dogmática e analítica. O objeto exige articulação entre diferentes subsistemas do Direito Internacional, razão pela qual a investigação não se limita ao direito do mar, mas incorpora direito internacional geral, direito climático, direitos humanos, proteção internacional de pessoas deslocadas e a prática institucional relativa à continuidade da condição de Estado. A análise utiliza interpretação sistemática e evolutiva, observando o artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e a necessidade de interpretar normas internacionais no contexto das transformações fáticas que afetam sua aplicação.

O núcleo documental é composto pela CNUDM de 1982; Convenção de Montevidéu de 1933; Carta das Nações Unidas; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Acordo de Paris; Declaração do Pacific Islands Forum sobre preservação das zonas marítimas de 2021; Declaração do Pacific Islands Forum sobre continuidade da condição de Estado e proteção de pessoas de 2023; parecer consultivo do ITLOS de 2024; relatório final da CDI sobre elevação do nível do mar de 2025; e parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça de 23 de julho de 2025.

A jurisprudência e a prática quasi judicial foram examinadas não para construir uma regra única, mas para identificar tendências interpretativas. O caso Teitiota foi utilizado como marco da relação entre mobilidade climática e non-refoulement. O parecer do ITLOS foi empregado para compreender como obrigações de proteção do meio marinho se conectam à prevenção de impactos climáticos que agravam a elevação do nível do mar. O parecer da Corte Internacional de Justiça foi considerado especialmente relevante por consolidar, em 2025, um quadro de obrigações climáticas que transcende os tratados especializados e alcança normas costumeiras e direitos humanos. Já a CDI foi analisada como expressão qualificada do processo de clarificação e desenvolvimento progressivo do Direito Internacional.

A síntese foi organizada em quatro eixos: continuidade da condição de Estado e da soberania; estabilidade de fronteiras e zonas marítimas; proteção de pessoas deslocadas e comunidades ameaçadas; e deveres de cooperação e adaptação jurídica. Em vez de pressupor que o Direito Internacional já oferece uma solução completa, a pesquisa distingue normas consolidadas, interpretações emergentes e propostas em formação. Essa distinção é essencial porque parte das respostas contemporâneas — como a preservação permanente de zonas marítimas ou a presunção de continuidade do Estado após perda substancial de habitabilidade — está em processo de consolidação por meio da prática estatal, declarações regionais, trabalhos da CDI e pronunciamentos jurisdicionais.

Eixo

Problema jurídico central

Fontes principais

Critério de análise

Condição de Estado

A perda de território habitável extingue ou fragiliza a personalidade internacional?

Montevidéu; Carta da ONU; CDI 2025; PIF 2023

Presunção de continuidade, autodeterminação e estabilidade

Zonas marítimas

Linhas de base móveis podem reduzir mar territorial, ZEE e plataforma continental?

CNUDM; PIF 2021; CDI 2025

Segurança jurídica, previsibilidade e direitos adquiridos

Pessoas deslocadas

Quais regimes protegem deslocados por processos climáticos lentos?

PIDCP; PIDESC; Convenção de 1951; Teitiota; CDI 2025

Direitos humanos, non-refoulement, dignidade e cooperação

Responsabilidade climática

Quais deveres jurídicos recaem sobre Estados emissores e Estados vulneráveis?

UNFCCC; Paris; ITLOS 2024; CIJ 2025

Devida diligência, prevenção, adaptação, cooperação e reparação

Fonte: elaboração própria com base nos instrumentos e decisões analisados.

3. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO MAR COMO FATOR DE TENSÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

A singularidade jurídica da elevação do nível do mar reside na combinação entre progressividade temporal e potencial irreversibilidade. Diferentemente de um desastre súbito, o avanço do mar pode degradar gradualmente a habitabilidade sem produzir um momento único de ruptura jurídica. Em alguns territórios, o Estado continuará existindo formalmente enquanto parte relevante da população já tiver se deslocado; em outros, o governo poderá manter instituições e relações internacionais apesar de o território tornar-se insuficiente para a vida cotidiana. Essa dissociação entre realidade física e personalidade jurídica desafia modelos baseados na coincidência entre povo, território e autoridade política.

A literatura tradicional sobre statehood trata o território como elemento necessário, mas raramente exige um tamanho mínimo ou uma configuração territorial imutável. O critério de “território definido” da Convenção de Montevidéu não pressupõe fronteiras perfeitamente resolvidas, nem impede a existência do Estado quando há disputas territoriais. Essa flexibilidade é relevante para a elevação do nível do mar: se o Direito Internacional admite Estados com fronteiras contestadas, territórios fragmentados ou ocupação parcial, a mera modificação física do litoral não deve produzir automaticamente a extinção da personalidade internacional. O ponto crítico surge quando a habitabilidade é severamente reduzida e a população precisa transferir-se de modo permanente.

A CDI identificou forte apoio estatal à continuidade da condição de Estado e da soberania para países particularmente afetados pela elevação do nível do mar. O relatório final de 2025 reconhece que a prática recente aponta para flexibilidade na aplicação dos critérios de statehood e para a rejeição de uma consequência automática de “desaparecimento” estatal. Essa orientação decorre não apenas de solidariedade política, mas de razões sistêmicas: a extinção automática criaria insegurança sobre nacionalidade, tratados, dívidas, propriedade pública, patrimônio cultural, recursos naturais, participação em organizações internacionais e direitos sobre espaços marítimos (CDI, 2025).

O problema também deve ser visto pela ótica da justiça climática. Muitos dos Estados mais expostos contribuíram historicamente de forma marginal para as emissões globais. Permitir que perdessem personalidade jurídica, direitos marítimos e recursos econômicos como consequência de um dano climático produzido predominantemente fora de seus territórios geraria uma transferência adicional de perdas para aqueles com menor responsabilidade causal. A equidade, nesse contexto, atua como princípio interpretativo que favorece soluções preservacionistas, especialmente quando conjugada com autodeterminação dos povos, cooperação internacional e dever de prevenir dano ambiental significativo.

4. CONTINUIDADE DA CONDIÇÃO DE ESTADO, SOBERANIA E PERSONALIDADE INTERNACIONAL

4.1. Da Teoria Constitutiva Territorial à Presunção de Continuidade

A questão mais sensível é saber se um Estado pode continuar existindo quando a maior parte de seu território se tornar inabitável ou submersa. A resposta não decorre de uma regra convencional explícita. A Convenção de Montevidéu oferece critérios úteis para identificação inicial da condição de Estado, mas não estabelece um regime de extinção. Na prática, o Direito Internacional demonstra forte preferência pela continuidade das pessoas jurídicas estatais já constituídas. Mudanças de governo, ocupação estrangeira, perda temporária de controle territorial e deslocamento de autoridades não implicam, por si, desaparecimento do Estado.

Essa distinção entre criação e continuidade é central. Critérios empregados para identificar o surgimento de um novo Estado não precisam ser reaplicados rigidamente a cada alteração factual posterior. Um Estado reconhecido, membro das Nações Unidas e dotado de relações diplomáticas não perde sua personalidade porque um dos elementos materiais que sustentaram sua constituição sofreu transformação. A continuidade é reforçada por estabilidade institucional, reconhecimento, nacionalidade, identidade coletiva, capacidade de exercer funções públicas e vontade da população de manter sua comunidade política.

A Declaração de 2023 do Pacific Islands Forum formulou essa ideia em termos diretos: o Direito Internacional apoiaria uma presunção de continuidade e não contemplaria a extinção da condição de Estado como consequência necessária da elevação do nível do mar. A declaração vincula essa continuidade à proteção das pessoas, ao afirmar que a permanência da personalidade estatal é fundamental para preservar direitos, identidade, cultura, patrimônio, dignidade e necessidades essenciais. O relatório final da CDI de 2025 registrou apoio crescente a essa posição e a considerou parte relevante da prática estatal contemporânea.

Uma abordagem coerente exige separar soberania territorial de personalidade internacional. A soberania não é apenas domínio físico sobre solo emergido; ela também se manifesta em jurisdição, capacidade normativa, representação internacional, nacionalidade e titularidade de direitos e deveres. Em cenário de perda territorial extrema, tais funções podem ser mantidas por instituições relocalizadas, arranjos territoriais negociados, sedes governamentais no exterior ou regimes especiais de cooperação. O desafio é evitar que soluções práticas de relocalização sejam interpretadas como renúncia à condição de Estado.

4.2. Nacionalidade, Autodeterminação e Continuidade Institucional

A continuidade estatal também protege a nacionalidade. Se a extinção do Estado fosse presumida a partir da perda de habitabilidade, populações inteiras poderiam ser lançadas em situações de apatridia de fato ou de incerteza sobre proteção diplomática. A manutenção da personalidade jurídica permite conservar vínculos nacionais, transmitir cidadania, expedir documentos, administrar registros civis e representar internacionalmente uma comunidade deslocada. Essa função é especialmente importante quando a população se dispersa por diferentes Estados de acolhida.

O princípio da autodeterminação reforça a necessidade de ouvir as populações afetadas sobre as formas de continuidade política. Relocalização não deve ser confundida com assimilação compulsória. A comunidade pode desejar preservar instituições, língua, cultura, identidade, vínculos territoriais e direitos sobre recursos marítimos. A autodeterminação, portanto, não atua apenas no momento de criação do Estado; ela orienta as escolhas sobre continuidade, associação, integração, livre determinação de status político e manutenção de identidade coletiva diante de ameaças existenciais.

Modelos de continuidade podem variar. Um Estado pode preservar parte habitável de seu território por obras de adaptação; adquirir ou arrendar áreas em outro país sem transferir soberania; estabelecer sedes administrativas extraterritoriais; criar acordos especiais de residência e mobilidade; ou negociar formas de livre associação. Nenhum desses modelos deve ser imposto como solução universal. O papel do Direito Internacional é assegurar que a escolha não seja determinada pela perda jurídica adicional decorrente do próprio dano climático.

Elemento clássico

Risco decorrente da elevação do mar

Resposta jurídica emergente

Território definido

Erosão, submersão e perda de habitabilidade

Interpretação flexível; território não precisa ser estático nem integralmente habitável

População permanente

Deslocamento interno e transfronteiriço

Continuidade da nacionalidade e vínculos jurídicos mesmo com diáspora

Governo

Relocalização de instituições

Admissibilidade de exercício funcional a partir de sedes externas ou arranjos especiais

Capacidade internacional

Risco de questionamento de representação

Preservação de personalidade, participação em organizações e relações diplomáticas

Soberania

Redução do espaço terrestre

Dissociação entre base física e continuidade de direitos soberanos já consolidados

Fonte: elaboração própria a partir da Convenção de Montevidéu, prática internacional e CDI (2025).

5. FRONTEIRAS MARÍTIMAS, LINHAS DE BASE E ESTABILIDADE DOS DIREITOS OCEÂNICOS

5.1. O Problema das Linhas de Base Móveis

A CNUDM utiliza linhas de base para medir a largura do mar territorial e, por derivação, diversos outros espaços marítimos. Em condições ordinárias, a linha de baixa-mar acompanha a costa, o que levou parte da doutrina a falar em linhas de base “ambulantes” ou móveis. Se esse raciocínio fosse aplicado de modo estrito à elevação do nível do mar, o recuo da costa poderia deslocar linhas de base para terra e reduzir progressivamente mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e, em determinadas situações, a projeção de direitos associados.

O problema não é apenas cartográfico. Para pequenos Estados insulares, a zona econômica exclusiva pode representar área muitas vezes superior ao território terrestre e sustentar pesca, conservação, energia, pesquisa científica e receitas públicas. A perda de entitlements marítimos agravaria o dano climático, retirando justamente os recursos necessários para adaptação e continuidade. Além disso, mudanças sucessivas criariam incerteza para terceiros, autoridades de fiscalização, investidores, organismos de pesca e mecanismos de delimitação.

A Declaração do Pacific Islands Forum de 2021 apresenta uma resposta baseada em estabilidade. Os membros afirmaram que a CNUDM não impõe obrigação afirmativa de revisar continuamente linhas de base e limites externos já estabelecidos e depositados, e declararam intenção de mantê-los sem redução apesar das alterações físicas da costa. Essa prática busca consolidar uma leitura segundo a qual direitos marítimos legalmente estabelecidos não devem ser erodidos por um fenômeno climático superveniente.

A CDI examinou extensamente a tensão entre a regra segundo a qual “a terra domina o mar” e os princípios de estabilidade, segurança, previsibilidade e equidade. O relatório final de 2025 registra a importância crescente da prática estatal favorável à preservação de zonas marítimas. Embora o desenvolvimento normativo ainda esteja em evolução, a tendência é deslocar o foco da correspondência física contínua para a validade jurídica do estabelecimento prévio realizado em conformidade com a CNUDM.

5.2. Delimitações Marítimas e Fronteiras

A situação é ainda mais clara no caso de fronteiras marítimas delimitadas por tratado ou decisão judicial. O Direito Internacional tradicional protege fortemente a estabilidade das fronteiras. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados limita a invocação de mudança fundamental de circunstâncias quando o tratado estabelece fronteira. Essa lógica reduz o risco de que a elevação do nível do mar reabra delimitações já acordadas, preservando relações de boa vizinhança e evitando conflitos.

A manutenção das delimitações não elimina todos os problemas. Ilhas pequenas, rochedos, baixios e formações costeiras podem perder características físicas relevantes para a geração de espaços marítimos. No entanto, quando direitos e limites já foram formalmente estabelecidos, a revisão permanente com base em mudanças geomorfológicas produziria instabilidade incompatível com o objetivo da CNUDM de criar uma ordem jurídica duradoura para os mares. A interpretação evolutiva deve buscar coerência entre texto convencional, finalidade sistêmica e circunstâncias não previstas pelos negociadores em 1982.

A estabilidade também protege terceiros. Cartas náuticas, coordenadas geográficas e depósitos perante o Secretário-Geral das Nações Unidas funcionam como instrumentos de publicidade jurídica. Congelar juridicamente determinadas linhas de base ou preservar limites externos notificados pode ser entendido não como criação artificial de território, mas como técnica de segurança normativa. O Direito Internacional já utiliza ficções e estabilizações para impedir que fatos posteriores destruam direitos consolidados.

Questão

Modelo estritamente móvel

Modelo de preservação jurídica

Linhas de base

Recuam com a costa

Mantidas após estabelecimento e notificação válidos

ZEE

Pode diminuir progressivamente

Permanece sem redução ligada à elevação do nível do mar

Fronteiras por tratado

Possível pressão por revisão

Estabilidade reforçada e proteção contra rebus sic stantibus

Segurança jurídica

Elevada incerteza cartográfica e econômica

Previsibilidade para Estados, usuários do mar e comunidades

Equidade climática

Estado vulnerável perde território e recursos simultaneamente

Evita dupla penalização de Estados pouco emissores

Fonte: elaboração própria com base na CNUDM, Pacific Islands Forum (2021) e CDI (2025).

6. POPULAÇÕES DESLOCADAS E LACUNAS DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL

6.1. Por Que a Categoria 'Refugiado Climático' é Juridicamente Insuficiente

A expressão “refugiado climático” possui força comunicativa, mas não corresponde, em regra, a uma categoria autônoma do regime da Convenção de 1951. O conceito convencional exige fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política e localização fora do país de nacionalidade. A elevação do nível do mar, por si só, não configura perseguição imputável a um agente nos moldes tradicionais. A tentativa de enquadrar todo deslocamento climático no estatuto de refugiado pode gerar falsas expectativas e obscurecer outros regimes jurídicos mais adequados.

Isso não significa que pessoas deslocadas por impactos climáticos estejam fora do Direito Internacional. Direitos humanos acompanham o indivíduo independentemente da causa da mobilidade. O direito à vida, à integridade, à vida familiar, à moradia adequada, à água, à alimentação, à saúde, à cultura e à não discriminação podem ser diretamente afetados pela perda de território habitável. Os Estados de origem mantêm deveres de adaptação e proteção; Estados de trânsito e acolhida têm obrigações próprias; e a comunidade internacional possui deveres de cooperação cuja intensidade aumenta quando há risco existencial para povos inteiros.

O caso Teitiota evidenciou esse deslocamento do debate. O Comitê de Direitos Humanos não reconheceu a existência de uma nova categoria automática de refugiado climático, mas admitiu que a deterioração ambiental pode tornar a devolução incompatível com o direito à vida ou com a proibição de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A decisão é relevante porque reconhece processos lentos — como elevação do nível do mar, salinização e degradação de terras — como fatores capazes de produzir riscos protegidos pelo PIDCP (Comitê de Direitos Humanos, 2020).

6.2. Mobilidade Planejada, Deslocamento Interno e Relocalização com Dignidade

A proteção jurídica deve abranger diferentes formas de mobilidade. Parte das pessoas permanecerá no território com medidas de adaptação; outras se deslocarão internamente; algumas migrarão por vias regulares de trabalho, estudo ou reunião familiar; outras poderão precisar de proteção humanitária ou de mecanismos especiais de admissão. Tratar todas essas situações como um único fenômeno reduz a capacidade de formular respostas proporcionais.

A mobilidade planejada pode ser instrumento de adaptação, desde que não seja convertida em deslocamento forçado invisível. Programas bilaterais ou regionais devem garantir residência estável, acesso a trabalho, saúde e educação, reconhecimento de qualificações, proteção da unidade familiar e possibilidade de manutenção de vínculos políticos com o Estado de origem. O objetivo não é apenas remover pessoas de áreas de risco, mas preservar agência, dignidade e continuidade comunitária.

Para povos insulares, patrimônio cultural e relação com o território possuem dimensão coletiva. Cemitérios, lugares sagrados, práticas tradicionais, idiomas, sistemas costumeiros e memória territorial não são substituídos pela mera garantia de residência em outro país. A continuidade estatal e a preservação de direitos marítimos podem funcionar como estruturas jurídicas para sustentar identidade, recursos econômicos e representação internacional mesmo após deslocamentos extensos.

A CDI, em seu relatório final, conecta proteção de pessoas à continuidade da condição de Estado. Essa ligação é conceitualmente importante: a personalidade estatal não é um fim abstrato; ela preserva capacidade institucional de proteger nacionais, celebrar acordos de mobilidade, administrar recursos, manter registros e reivindicar cooperação. Extinguir juridicamente o Estado no momento em que sua população mais necessita dele seria uma solução inversa à finalidade protetiva do Direito Internacional.

Situação de mobilidade

Instrumento jurídico principal

Lacuna

Resposta recomendada

Deslocamento interno

Direitos humanos; Princípios Orientadores sobre Deslocamento Interno

Proteção variável e capacidade estatal limitada

Planejamento preventivo, habitação, saúde e continuidade comunitária

Migração transfronteiriça regular

Direito migratório interno e acordos bilaterais/regionais

Status pode ser temporário ou condicionado ao trabalho

Vias permanentes e portabilidade de direitos

Risco grave à vida/integridade

PIDCP e princípio do non-refoulement

Limiar probatório elevado

Avaliação individual sensível a riscos climáticos de início lento

Perda ampla de habitabilidade

Cooperação internacional e continuidade estatal

Ausência de tratado global específico

Arranjos multilaterais de mobilidade, financiamento e preservação de nacionalidade

Fonte: elaboração própria com base nos instrumentos de direitos humanos, Teitiota e CDI (2025).

7. OS DESENVOLVIMENTOS DE 2024-2025: ITLOS, CDI E CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

O período 2024-2025 alterou significativamente o ambiente jurídico em que a elevação do nível do mar é discutida. O parecer consultivo do ITLOS de 21 de maio de 2024 afirmou que as emissões antropogênicas de gases de efeito estufa podem enquadrar-se no conceito de poluição do meio marinho e que os Estados Partes da CNUDM têm obrigações de adotar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar essa poluição. O Tribunal associou a devida diligência à melhor ciência disponível, ao objetivo de 1,5°C e à precaução, fortalecendo o vínculo entre o direito climático e o direito do mar (ITLOS, 2024).

A relevância para a elevação do nível do mar é direta. Se emissões de gases de efeito estufa geram obrigações sob a CNUDM, os danos que ameaçam costas, ilhas e ecossistemas marinhos deixam de ser apenas externalidades políticas. A proteção do meio marinho passa a oferecer fundamento adicional para medidas de mitigação, cooperação e assistência, especialmente quando os impactos recaem sobre Estados vulneráveis.

Em 2025, a CDI concluiu seu trabalho temático iniciado em 2019 e adotou relatório final que integra direito do mar, statehood e proteção de pessoas. A consolidação em um único documento é metodologicamente importante porque impede soluções isoladas. Preservar zonas marítimas sem proteger populações seria insuficiente; proteger pessoas sem assegurar continuidade institucional poderia fragilizar nacionalidade e representação; e manter formalmente a condição de Estado sem recursos econômicos ou cooperação efetiva poderia produzir soberania meramente nominal.

O parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça de 23 de julho de 2025 aprofundou esse quadro. A Corte reconheceu que as obrigações estatais sobre mudança climática decorrem de múltiplas fontes, incluindo tratados climáticos, costume internacional e direitos humanos. Entre as obrigações identificadas estão adoção de medidas de mitigação e adaptação, prevenção de dano ambiental significativo, cooperação de boa-fé e atuação com devida diligência. A Corte também atribuiu centralidade ao objetivo de 1,5°C e reconheceu a especial vulnerabilidade de pequenos Estados insulares.

Esses desenvolvimentos não criam, por si sós, um tratado específico sobre desaparecimento territorial ou deslocamento climático. Contudo, modificam o contexto interpretativo. A questão deixa de ser se a comunidade internacional deve responder e passa a ser como implementar obrigações já existentes em uma situação de risco existencial. O Direito Internacional contemporâneo oferece, assim, uma base mais robusta para reconhecer continuidade estatal, preservar direitos marítimos e construir regimes cooperativos de mobilidade e adaptação.

Marco

Contribuição jurídica

Impacto para o tema

ITLOS, Parecer Consultivo 2024

Emissões antropogênicas podem constituir poluição marinha; deveres de prevenção, redução e controle

Conecta CNUDM à mitigação climática e à proteção de costas e ilhas

Pacific Islands Forum 2023

Presunção de continuidade da condição de Estado e soberania

Afasta desaparecimento automático e vincula statehood à proteção das pessoas

CDI, Relatório Final 2025

Integra direito do mar, statehood e proteção de pessoas

Oferece quadro sistemático para interpretação e desenvolvimento progressivo

CIJ, Parecer Consultivo 2025

Obrigações climáticas vinculantes sob tratados, costume e direitos humanos

Reforça mitigação, adaptação, cooperação e responsabilidade jurídica

Fonte: elaboração própria com base em ITLOS (2024), Pacific Islands Forum (2023), CDI (2025) e CIJ (2025).

8. UMA ARQUITETURA JURÍDICA PARA CONTINUIDADE, ESTABILIDADE E PROTEÇÃO

A análise permite sustentar uma arquitetura jurídica baseada em cinco pilares complementares. O primeiro é a presunção de continuidade da condição de Estado. Em vez de exigir que Estados ameaçados provem continuamente sua existência, o sistema deve presumir a manutenção da personalidade internacional enquanto houver vontade política de continuidade, identidade coletiva e estruturas capazes de representar a população. Essa presunção preserva nacionalidade, tratados, participação institucional e capacidade de cooperação.

O segundo pilar é a estabilidade das zonas marítimas estabelecidas em conformidade com a CNUDM. A técnica mais consistente consiste em reconhecer a permanência de linhas de base e limites externos validamente notificados, pelo menos para os efeitos de direitos soberanos e jurisdição. A estabilidade não nega a mudança física da costa; apenas impede que essa alteração destrua retroativamente posições jurídicas consolidadas.

O terceiro pilar é a mobilidade com direitos. Nenhuma política climática deve esperar a completa inabitabilidade para oferecer opções. Vias graduais de residência, trabalho, estudo, reunião familiar e reassentamento podem reduzir deslocamentos emergenciais. A proteção deve incluir portabilidade previdenciária, reconhecimento de documentos, manutenção da nacionalidade, direitos culturais e participação política, inclusive para comunidades que residam fora do território originário.

O quarto pilar é o financiamento da adaptação e da continuidade institucional. Preservar juridicamente o Estado sem recursos para defesa costeira, infraestrutura resiliente, água potável, saúde, habitação e administração pública criaria uma formalidade vazia. As obrigações de cooperação reconhecidas em tratados climáticos e reafirmadas pela CIJ oferecem base para mecanismos financeiros, tecnológicos e administrativos mais previsíveis.

O quinto pilar é a participação das comunidades afetadas. Decisões sobre relocalização, aquisição de terras, manutenção de áreas marítimas, conservação cultural e modelos de associação política devem ser construídas com consentimento e participação efetiva. A justiça climática exige evitar que soluções apresentadas como “proteção” reproduzam deslocamentos coloniais, perda de identidade ou dependência política.

Esses pilares podem ser sintetizados em uma lógica de “continuidade funcional”. O Estado não deve ser definido apenas pela permanência física de uma linha de costa, mas por sua capacidade jurídica de representar um povo, exercer direitos e deveres, manter instituições e participar da ordem internacional. O território permanece central, porém sua transformação física não deve extinguir automaticamente a personalidade estatal quando essa consequência aprofundaria um dano climático já desproporcional.

9. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A investigação confirma que o Direito Internacional está em processo de adaptação normativa diante da elevação do nível do mar. O primeiro resultado é a consolidação de uma forte tendência em favor da continuidade estatal. Embora não exista tratado universal que estabeleça expressamente a permanência de um Estado cujo território se torne amplamente inabitável, a prática recente, especialmente no Pacífico, e o relatório final da CDI revelam crescente rejeição à ideia de extinção automática. Essa tendência é coerente com a preferência sistêmica do Direito Internacional por estabilidade e com o princípio da autodeterminação.

O segundo resultado é que a preservação das zonas marítimas deixou de ser uma proposta exclusivamente doutrinária. A Declaração de 2021 do Pacific Islands Forum formulou posição jurídica coletiva baseada na CNUDM e passou a influenciar debates multilaterais. A CDI registra essa evolução como prática estatal relevante. Ainda que permaneçam discussões sobre o estatuto costumeiro da regra, a direção normativa é clara: a mudança climática não deve obrigar Estados vulneráveis a recalcular continuamente seus direitos oceânicos.

O terceiro resultado é a insuficiência de uma abordagem centrada exclusivamente no regime dos refugiados. A mobilidade climática é multifacetada e frequentemente ocorre antes que a vida se torne imediatamente impossível. O direito internacional dos direitos humanos, o non-refoulement, os deveres de adaptação e a cooperação internacional oferecem proteção mais ampla, mas fragmentada. Teitiota mostrou que riscos climáticos podem alcançar o limiar de proteção do direito à vida, embora a aplicação dependa da gravidade e da individualização do risco.

O quarto resultado decorre da convergência institucional ocorrida entre 2024 e 2025. ITLOS, CDI e CIJ passaram a tratar elementos complementares de um mesmo problema. O ITLOS reforçou a obrigação de controlar emissões que afetam o meio marinho; a CDI sistematizou as consequências para statehood, zonas marítimas e pessoas; e a CIJ consolidou obrigações climáticas de mitigação, adaptação, prevenção e cooperação. O efeito cumulativo é uma densificação normativa que reduz o espaço para interpretar a elevação do nível do mar como simples fatalidade natural.

Também se observa uma transformação conceitual da soberania. Em vez de entendê-la apenas como controle sobre solo emergido, a prática recente enfatiza sua dimensão jurídica, institucional e relacional. Soberania inclui personalidade internacional, nacionalidade, representação, direitos marítimos, capacidade de celebrar tratados e proteger a população. Essa concepção não elimina o território, mas impede que sua degradação física produza automaticamente a dissolução de todos os demais vínculos jurídicos.

Persistem, contudo, lacunas importantes. Não há mecanismo universal de reconhecimento de continuidade estatal em cenários extremos, nem tratado global que assegure vias de mobilidade para populações de Estados em processo de perda de habitabilidade. A preservação das zonas marítimas depende de maior consolidação da prática e de aceitação internacional ampla. Também permanecem indefinidos temas patrimoniais, fiscais, de representação consular, localização de sedes governamentais e gestão de recursos em caso de dispersão populacional.

A resposta mais consistente é evolutiva, mas não arbitrária. Ela deve partir de normas existentes e de seus objetivos, utilizando estabilidade, equidade, cooperação, autodeterminação e direitos humanos como critérios de integração. A continuidade do Estado e de suas zonas marítimas não constitui privilégio excepcional; pode ser entendida como mecanismo para impedir que um risco climático global provoque desaparecimento jurídico desproporcional de comunidades políticas que pouco contribuíram para sua causa.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A elevação do nível do mar expõe um dos limites mais evidentes do Direito Internacional construído sobre pressupostos de estabilidade territorial. As regras clássicas continuam relevantes, mas não podem ser aplicadas como se mudanças climáticas de escala planetária fossem equivalentes a transformações territoriais voluntárias, conflitos ou processos ordinários de sucessão. A questão exige distinguir território como realidade física de território como fundamento jurídico de uma personalidade estatal já consolidada. Essa distinção permite reconhecer que a perda de habitabilidade, embora profundamente grave, não precisa produzir automaticamente extinção de soberania, nacionalidade, direitos marítimos ou capacidade internacional.

A análise demonstrou que a prática internacional evolui em direção a uma presunção de continuidade. As declarações do Pacific Islands Forum, o trabalho concluído pela CDI em 2025 e o apoio crescente de Estados e organizações fornecem base para preservar personalidade jurídica e direitos soberanos. Esse movimento não substitui a necessidade de adaptação física, mas cria estabilidade normativa para que Estados vulneráveis possam planejar seu futuro sem a ameaça adicional de desaparecimento jurídico.

No direito do mar, a manutenção das zonas marítimas legalmente estabelecidas apresenta-se como solução mais compatível com segurança jurídica, previsibilidade e equidade. A redução automática de direitos marítimos acompanhando o recuo da costa criaria dupla penalização: perda territorial e perda de recursos econômicos justamente quando se tornam essenciais para adaptação. A interpretação da CNUDM deve considerar sua finalidade de construir uma ordem duradoura dos oceanos e a ausência de intenção dos negociadores de transformar a mudança climática em mecanismo de redistribuição involuntária de espaços marítimos.

Quanto às populações deslocadas, o artigo evidenciou que a categoria convencional de refugiado não oferece resposta suficiente. A proteção deve ser construída pela articulação entre direitos humanos, non-refoulement, mobilidade regular, proteção em desastres, cooperação regional e acordos específicos. A prioridade jurídica deve ser assegurar que deslocamento não signifique perda de dignidade, cidadania, identidade, cultura ou participação política. A continuidade estatal funciona, nesse sentido, como instrumento de proteção e não apenas como questão de teoria geral do Direito Internacional.

Os pareceres do ITLOS de 2024 e da Corte Internacional de Justiça de 2025 reforçam essa construção ao reconhecerem que as mudanças climáticas geram obrigações jurídicas concretas. Mitigação, adaptação, prevenção de dano significativo, cooperação e devida diligência compõem um quadro normativo que deve orientar respostas à elevação do nível do mar. O fenômeno não pode ser tratado como externalidade inevitável quando a ordem internacional reconhece deveres de atuação e consequências jurídicas para violações.

A principal conclusão é que a estabilidade jurídica deve acompanhar a instabilidade física. Quanto mais a mudança climática altera costas, ilhas e condições de habitabilidade, maior é a necessidade de preservar referências jurídicas que evitem perda cumulativa de direitos. A continuidade do Estado, a manutenção de zonas marítimas e a proteção das pessoas formam dimensões inseparáveis de uma mesma resposta. O futuro do Direito Internacional nesse campo dependerá de converter a prática emergente em parâmetros suficientemente claros para prevenir disputas e proteger povos ameaçados.

Pesquisas futuras devem examinar a consolidação costumeira da preservação de zonas marítimas, os efeitos do parecer da CIJ sobre responsabilidade e reparação, modelos de nacionalidade para populações dispersas, tributação e administração pública extraterritorial, proteção do patrimônio cultural submerso e desenho de acordos permanentes de mobilidade. Também será necessário acompanhar a implementação do relatório final da CDI no âmbito da Assembleia Geral e a formação de nova prática estatal após 2025.

Em síntese, a elevação do nível do mar não exige abandonar conceitos clássicos de soberania e território, mas reinterpretá-los à luz de um cenário que os fundadores do regime contemporâneo não poderiam antecipar plenamente. Uma interpretação evolutiva, orientada por segurança jurídica, autodeterminação, equidade e direitos humanos, oferece a melhor possibilidade de conciliar continuidade estatal com transformação territorial. O desafio jurídico central é garantir que a crise climática não se converta também em crise de personalidade internacional e de pertencimento jurídico para populações que já suportam seus impactos mais severos.

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1 Mestranda em Direito das Relações Internacionais - Universidad de la Empresa (UDE), Uruguai. Especialista em Regularização Imobiliária - Legale Educacional (2026); Advocacia Trabalhista e Previdenciária - ESA OAB/MA (2024); Direito Notarial e Registral - Damásio Educacional (2020). Graduada em Letras - Língua Portuguesa pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e em Direito pela Faculdade do Vale do Itapecuru (FAI), ambas em 2014. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-3009-2976. Lattes: https://wwws.cnpq.br/cvlattesweb/PKG_MENU.menu?f_cod=5233D1069C8EB5A0CB6E88D587C4B62F