DIREITO E RELIGIÃO: O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM RITUAIS RELIGIOSOS

LAW AND RELIGION: THE STF'S UNDERSTANDING ABOUT THE SACRIFICE OF ANIMALS IN RELIGIOUS RITUALS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793151271

RESUMO
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não estabelece uma definição para o conceito de religião, nem permite que o legislador ordinário o faça, pois se trata de um conceito antropológico. No entanto, ela proíbe práticas que violem a dignidade da pessoa humana, mesmo quando realizadas sob a forma de rituais religiosos. É possível perceber conexão entre religião e direito e os possíveis entraves da liberdade religiosa quando confrontado com a proteção aos animais, usados em rituais religiosos de sacrifício. Será que é constitucional o sacrifício de animais em rituais religiosos? Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal? São questões que serão abordadas no decorrer da pesquisa, a qual é teórica conceitual de natureza básica, de procedimento de levantamento bibliográfico e documental, utilizando doutrinas, teorias e legislação como fontes primárias de informação para explicar o sagrado, o profano e os rituais religiosos de sacrifícios, utilizando-se de uma lógica predominantemente hipotético-dedutiva. 
Palavras-chave: religião; sagrado; sacrifício de animais; rituais religiosos.

ABSTRACT
The 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil does not establish a definition for the concept of religion, nor does it allow the ordinary legislator to do so, as it is an anthropological concept. However, it prohibits practices that violate human dignity, even when carried out in the form of religious rituals. It is possible to perceive the connection between religion and law and the possible obstacles to religious freedom when faced with the protection of animals, used in religious sacrificial rituals. Is it constitutional to sacrifice animals in religious rituals? What is the understanding of the Federal Supreme Court? These are questions that will be addressed during the research, which is conceptual theoretical of a basic nature, bibliographical and documentary survey procedure, using doctrines, theories and legislation as primary sources of information to explain the sacred, the profane and the religious rituals of sacrifices, using a predominantly hypothetical-deductive logic.
Keywords: religion; sacred; animal sacrifice; religious rituals.

1. INTRODUÇÃO

A conexão entre religião e direito tem sido debatida há séculos, e não sem razão. A religião exerce uma influência significativa em diversas culturas, moldando crenças e valores que impactam vários aspectos da vida humana, inclusive na elaboração e a aplicação das leis.

Nesse sentido, Durkheim (1974) expõe que é amplamente reconhecido que, até um estágio relativamente avançado na evolução, as normas morais e jurídicas não se distinguiam das prescrições rituais. Assim, de forma resumida, pode-se afirmar que quase todas as grandes instituições sociais tiveram origem na religião. Para que os principais aspectos da vida coletiva tenham surgido a partir dos variados aspectos da vida religiosa, é necessário que a vida religiosa se manifeste como a forma mais proeminente e, em certo sentido, uma síntese da vida coletiva como um todo. Se a religião deu origem a tudo o que é essencial na sociedade, isso se deve ao fato de que a concepção de sociedade é a essência da religião.

Assis e Kümpel (2011) afirmam que a Constituição da República Federativa do Brasil (Brasil, 1988) não estabelece uma definição para o conceito de religião, nem permite que o legislador ordinário o faça, uma vez que se trata de um conceito antropológico. No entanto, ela proíbe práticas que violem a dignidade da pessoa humana, mesmo quando realizadas sob a forma de rituais religiosos. Há no ordenamento jurídico uma proteção à liberdade religiosa e ao pleno exercício dos direitos culturais.

Ocorre que, algumas dessas manifestações religiosas possuem rituais envolvendo sacrifícios de animais. Desta forma, sopesando a proibição das práticas de tratamento cruel com os animais, de um lado, e do outro, a liberdade religiosa e o pleno exercício dos direitos culturais, o que deve prevalecer?

Diante desse cenário, surge a pergunta problema dessa pesquisa: é constitucional o sacrifício de animais em rituais religiosos? Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal?

Como objeto de pesquisa, será abordado o sacrifício de animais em rituais religiosos com enfoque na constitucionalidade. O objetivo dessa pesquisa é a análise da experiência religiosa do sacrifício à luz da constitucionalidade.

A pesquisa será feita prioritariamente com base na doutrina de Henrique Garbellini Carnio e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à metodologia da pesquisa, foram utilizadas nas duas primeiras seções uma abordagem quali-quantitativa, pois parte de uma pesquisa teórica conceitual de natureza básica, de procedimento de levantamento bibliográfico e documental, utilizando doutrinas, teorias e legislação como fontes primárias de informação para explicar o sagrado, o profano e os rituais religiosos de sacrifícios, utilizando-se de uma lógica predominantemente hipotético-dedutiva.

Não obstante, não se pode olvidar de que a análise empírica dos fatos fez-se necessária a partir da observação de decisões importantes acerca da temática e, sendo assim, para o desenvolvimento da terceira seção, também foi utilizada uma abordagem quali-quantitativa, pois promoveu um estudo empírico baseado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 494.601-RS do Supreemo Tribunal Federal (STF, 2019), complementando-se os elementos de empiria com elementos documentais e bibliográficos, neste momento aplicando-se uma lógica predominantemente indutiva.

O presente trabalho divide-se em três partes para a realização de seus escopos, a saber: a primeira, conceitual, que explica os elementos do sagrado e do profano; a segunda, expõe os aspectos da experiência religiosa do sacrifício; a terceira, que analisa o entendimento do STF sobre o sacrifício de animais em rituais religiosos; e, por último, a quarta, que expõem as conclusões finais, respondendo ao problema de pesquisa.

2. O SAGRADO E O PROFANO

Carnio (2021) explica que a o termo sacer deriva do latim e significa sagrado, mesmo que em algumas ocasiões possa ser um adjetivo (sacer, sacra, sacrum) ou um substantivo. Ademais, o autor mostra que algumas dessas expressões têm sentido jurídico e outras religioso ou, até mesmo, ambos os sentidos, como na palavra homo sacer.

Conforme o mesmo autor (2021), na maioria das vezes, a palavra sacer possui dois significados: o primeiro se refere a algo sagrado, consagrado aos deuses e, portanto, intocável e imaculado; o segundo significado se refere a algo execrado, desprezível, que contamina quem se aproxima. Esses dois sentidos opostos e antagônicos estão contidos na palavra sacer.

Mourão (2013), ao explicar o conceito de sagrado e profano, expõe os pensamentos de Mircea Eliade (filósofo romeno e historiador das religiões), contidos na obra O sagrado e o profano, que, por sua vez, faz alusão à obra Das Heilige de Rudolf Otto. Segundo Mourão, Eliade percebe que Otto se voltou para a análise das modalidades da experiência religiosa, ao invés de estudar a ideia de Deus e de religião. Mourão, citando Eliade e a percepção deste sobre a obra de Otto, afirma que Rudolf Otto se debruçou sobre o irracional, deixando de lado o que fosse racional e especulativo da religião. Ademais, segundo o autor, Otto, após ler Lutero, compreendeu o que significava, para um crente, o ‘Deus vivo’, que não era algo abstrato, mas sim um poder terrível, manifestado na ‘cólera’ divina.

Essa percepção, segundo Carnio (2021, p. 81), “projeta a visualização de uma experiência terrífica e irracional, pois descobre o sentimento de pavor, do medo diante do sagrado”. Diante dessa grandeza do sagrado, o homem acaba virando um ser reduzido e totalmente dependente, dando a sensação imediata de nulidade.

Nesse sentido, Eliade entende o sagrado como qualquer força sobrenatural que transcende o mundo comum, inclusive considerando que até mesmo uma força considerada maléfica ou demoníaca pode ser uma manifestação do sagrado. Ele destaca que o sagrado, muitas vezes, é visto como uma combinação de opostos, abrangendo toda a realidade significativa do mundo, incluindo o conceito de bem e de mal. Para quem busca viver de maneira sagrada, perceber sentido em toda a estrutura do universo é essencial, enquanto o profano é simplesmente visto como a ausência desse significado. Pode-se pensar no profano como um ponto de partida sem valor evidente, neutro, ao passo que o sagrado se revela como algo de valor e profundidade significativa (Mourão, 2013).

Percebe-se que Mircea Eliade, ao analisar o fenômeno do sagrado, argumenta que este possui uma dimensão espacial, manifestando-se em locais específicos que, por essa razão, tornam-se sagrados e se diferenciam do espaço comum, que o autor considera como profano.

Assis e Kümpel (2011) apresentam o entendimento de Durkheim quanto a distinção das coisas em sagradas e profanas. Para Durkheim, isso constitui um elemento importante para a compreensão dos fenômenos religiosos. Tais fenômenos, segundo Durkheim, colocam-se naturalmente em duas categorias fundamentais: I) as crenças: são estados de opinião e consistem em representações; e II) os ritos: constituem tipos determinados de ação.

De acordo com Durkheim (Assis e Kümpel, 2011), todas as crenças religiosas (simples ou complexas), possuem característica essencial: elas dividem as coisas (reais ou ideais) em duas categorias ou classes opostas. Estas categorias são designadas como profano e sagrado. Dessa forma, a essência do pensamento religioso reside na separação do mundo em dois domínios: a) um que abrange tudo o que é sagrado; e b) outro que abrange tudo o que é profano. As lendas são representações ou sistemas de representações que expressam a natureza das coisas sagradas, suas virtudes e poderes, sua história, suas inter-relações e suas relações com o profano. Entretanto, o conceito de coisas sagradas não se limita apenas a seres pessoais como deuses ou espíritos; pode incluir uma rocha, uma árvore, uma fonte, ou seja, qualquer coisa pode ser sagrada.

Segundo Eliade (2001), ter a consciência do sagrado significa se posicionar em um mundo no qual tudo esteja conectado. O autor prossegue afirmando que o leitor de sua obra rapidamente perceberá que o sagrado e o profano representam duas formas de existência no mundo, duas condições vivenciadas pela humanidade ao longo da história. Estas maneiras de estar no mundo não se limitam ao interesse da história das religiões ou da sociologia, e não são apenas objetos de estudo histórico, sociológico ou etnológico. Em última análise, os modos de ser sagrado e profano derivam das diferentes posições que o ser humano adquiriu no Cosmos e, portanto, são relevantes não apenas para o filósofo, mas também para qualquer pesquisador interessado em explorar as diversas dimensões da existência humana.

3. A EXPERIÊNCIA RELIGIOSA DO SACRIFÍCIO

Sobre a experiência religiosa do sacrifício, certamente René Girard, filósofo francês, historiador e filólogo, é um autor que se destaca no assunto, pois se dedica a falar sobre o estudo da violência humana e o sagrado.

Para Girard (1990, p. 130), a palavra sacrifício pode apresentar-se “como ‘algo muito sagrado’, do qual não seria possível abster-se sem negligência grave, ou, ao contrário, como uma espécie de crime, impossível de ser cometido sem expor-se a riscos igualmente graves”.

Por sua vez, Pereira (2012) faz menção a uma extensa literatura historiográfica e antropológica sobre os sacrifícios, citando autores como Tylor (1903), Robertson-Smith (2002) e Hubert & Mauss (1999), passando pelos trabalhos de Evans-Pritchard (1956), Beildelman (1966), Lévi-Strauss (1976), Detienne (1989), Valeri (1994b), entre outros. E com base no entendimento desses autores, Pereira chega ao conceito de sacrifício como sendo uma forma socialmente instituída de se estabelecer contato de reciprocidade entre os homens e os seres sacralizados por meio de uma vítima imolada e eventualmente distribuída como alimento entre seus participantes.

Nesse sentido, Leis (2022) afirma que o sacrifício tem por finalidade apresentar a vítima a uma divindade, sendo o ato de imolação durante o ritual religioso a representação da violência maléfica. A autora argumenta que essa violência se transforma em algo benéfico quando a sociedade se livra dela. Ademais, aponta para a conexão do sagrado com o ritual de sacrifício, enfatizando que tanto o sagrado quanto a violência fazem parte do mesmo sistema. Segundo ela, o sagrado só consegue manter a ordem social ao se valer da violência, pois a estabilidade da comunidade depende da presença da vítima expiatória.

Duarte (2017) explica que o sacrifício vai além de um simples ritual, assumindo um papel efetivo como meio de prevenir e proteger contra a violência que surge nas sociedades. Ele descreve o sacrifício como uma estrutura simbólica que atua como uma barreira, impedindo que a violência cause danos à comunidade, ao mesmo tempo em que funciona como um método de purificação da própria violência.

Esse é o mesmo pensamento de Girad (1990), para o qual o ato do sacrifício adquire um propósito concreto que ultrapassa o mero ritual, atuando como uma ferramenta para prevenir e proteger contra a violência que surge nas sociedades. Tal ato funciona como uma estrutura simbólica que evita que a violência cause danos à comunidade, sendo também um meio de purificar essa mesma violência, se constituindo em uma “verdadeira operação de transferência coletiva, efetuada à custa da vítima, operação relacionada às tensões internas, aos rancores, às rivalidades e a todas as veleidades recíprocas de agressão no seio da comunidade” (Girard, 1990, p.20).

O sacrifício pode ser visto tanto como um ato profundamente sagrado e legítimo quanto como um crime ilegítimo, o que lhe confere uma lógica ambivalente: matar a vítima é um crime, mas, se ela não for sacrificada, não será considerada sagrada, como indicou Hubert e Mauss (Girard, 1990).

Carnio (2021), utilizando da metodologia de Hubert e Mauss, classifica os sacrifícios em constantes e ocasionais.

Os sacrifícios constantes (nityâni) são aqueles realizados periodicamente e estão vinculados a certos momentos já fixados. Estes não dependem da vontade humana ou de circunstâncias. Carnio (2021) cita como exemplos os sacrifícios diários, da lua nova e da lua cheia, sacrifícios das festas sazonais e pastoris e das primícias de fim de ano.

Por sua vez, os sacrifícios ocasionais possuem dois subtipos: os sacramentais (samskâr) e os votivos. Os sacramentais são aqueles que acompanham os momentos solenes da vida. Carnio (2021) refere que alguns são representados como parte do ritual doméstico e são realizados por ocasião do nascimento, da partida do pupilo, do casamento, entre outros. Ademais, o autor afirma que outros sacramentais fazem parte do ritual solene, como a unção do rei e o sacrifício que conferem a qualidade religiosa civil considerada superior a todas as outras.

Segundo Carnio (2021), os sacrifícios votivos já possuem caráter ocasional e são mais marcantes. Cita como exemplo os que possuem finalidade de ter um filho ou uma vida longa. Sendo estes extremamente numerosos. Além disso, o mesmo autor cita a existência dos sacrifícios curativos e expiatórios.

Em diferentes culturas e religiões é possível identificar diversas formas de sacrifícios, conforme Amorim e Gomes (2010) bem destacam. Elas podem variar entre holocausto sangrento de pessoas e animais até a mera oferenda de flores e frutos. Para as autoras, na origem de todas as religiões conhecidas, encontra-se a ideia de um ato ritual que envolve o sacrifício de algo valioso, como um meio de estabelecer, manter ou restaurar o vínculo com o objeto de adoração, que pode ser um antepassado, um animal totêmico ou uma divindade.

4. O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM RITUAIS RELIGIOSOS

O Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional o sacrifício de animais em cultos praticados por religiões de matriz africana. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 494.601-RS (STF, 2019), de relatoria do ministro Marco Aurélio e redator para o acórdão ministro Luiz Edson Fachin, por maioria de votos, foi fixada a tese “é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Para melhor compreensão, a ementa do recurso faz necessária:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, 2019)

Resumidamente, no referido recurso extraordinário, discutia-se a constitucionalidade da lei estadual 12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º da Lei 11.915/2003 do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais). O objeto da controvérsia judicializada versava o seguinte:

Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04) (sem grifos no original)

Destaca-se que, atualmente, a lei inteira foi revogada pela Lei Estadual nº 15.363, de 05 de novembro de 2019 (Rio Grande do Sul, 2019), que consolida a legislação relativa à proteção aos animais no Estado do Rio Grande do Sul. Mantendo-se o entendimento já firmado no dispositivo acima transcrito.

Sobre o julgado, Sarlet (2019) informa que o STF sustentou a constitucionalidade da nova versão do Código de Proteção dos Animais do Rio Grande do Sul dada pela 12.131/2004, cujo objetivo foi permitir, de modo a salvaguardar a liberdade religiosa, de culto e de ritual, o sacrifício de animas em cultos de matriz africana e seus desenvolvimentos no país.

Sarlet (2019) destaca a diferença dessa tese firmada para o entendimento da Suprema Corte nos julgamentos da farra do boi, da rinha de galo e da vaquejada. Nesses casos, o STF reconheceu a ilegitimidade constitucional das respectivas práticas e manifestações de “natureza cultural e desportiva”. Por sua vez, segundo Sarlet, no presente caso o que estava em causa é a salvaguarda à liberdade religiosa assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (Brasil, 1988).

No caso do recurso extraordinário, o ministro Edson Fachin (STF, 2019), redator para o acórdão, destacou o fundamento constitucional para eventual restrição dos direitos à liberdade religiosa e à proteção da cultura. No voto do ministro, destacou que o STF tem gradualmente firmado entendimento que a responsabilidade constitucional do Estado em garantir a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, incentivando a apreciação e difusão de manifestações culturais, não o isenta de cumprir o dispositivo constitucional que proíbe a prática de tratamento cruel com os animais.

Fachin (STF, 2019) afirma que é necessário destacar a perspectiva cultural não somente pelo fato de elas constituem os modos de ser e viver de suas comunidades, mas também porque a experiência da liberdade religiosa, para essas comunidades, é vivenciada a partir de práticas não institucionais. Desta forma, o ministro afirmou que a proteção deve ser ainda mais forte para o caso da cultura afro-brasileira, pois sua estigmatização, decorrente do preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. Reforça seu voto, o qual foi acompanhado pela maioria dos ministros, declarando que, diante das incertezas acerca do alcance do sofrimento animal e da dimensão plural que se deve reconhecer às manifestações culturais, restou claro que a proibição do sacrifício acabaria por negar a própria essência da pluralidade, impondo determinada visão de mundo a uma cultura que está a merecer especial proteção constitucional.

A interpretação constitucional na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal se estende a todas as religiões, não somente as de matriz africana, que também adotarem práticas sacrificiais, não ofendendo a igualdade, pelo contrário, indo a seu encontro, a designação de especial proteção a religiões de culturas que foram estigmatizadas ao longo da história.

Como bem observaram Rothenburg e Stroppa (2020), a decisão da Suprema Corte foi acertada, pois levou em consideração o direito de crença e manifestação religiosa, disposto no artigo 5º, inciso VI, da CRFB/1988, eis que a proibição do sacrifício ritual de animais inviabiliza a prática das religiões de matriz africana.

Ademais, afirmam os autores, todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade, sem discriminação de natureza religiosa (não devendo ter proibição generalizada do sacrifício de animais, uma vez que atinge direta e desproporcionalmente os adeptos das religiões afro-brasileiras).

Além disso, segundo os autores Rothenburg e Stroppa (2020), o Estado Democrático de direito deve agir conforme o princípio da laicidade para conferir especial proteção às religiões historicamente marginalizadas.

Por fim, os autores destacam que direito fundamental de identidade cultural deve ser respeitado, porquanto a crença e a prática religiosas são manifestações culturais constitutivas da identidade de pessoas e de grupos. Não havendo, assim, crueldade aos animais em rituais religiosos.

Por fim, no caso em tela, Sarlet (2019), ressalta que questões profundamente enraizadas em manifestações e práticas culturais e religiosas centenárias e mesmo milenares, exigem uma atenção especial, ou seja, uma particular posição prudencial, bem como equilibrada por parte do Estado e pela sociedade civil, no que tange a regulamentação e equacionamento de eventuais tensões e mesmo conflitos com outras manifestações de natureza similar, ou mesmo outros interesses, direitos e bens jurídicos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo da pesquisa, foi possível perceber que a religião é um elo que conecta o mundo profano ao mundo sagrado, e essa ligação é simbolizada de formas variadas em diferentes culturas. Religião, portanto, é um conceito de natureza antropológica, cultural. Não se deve reduzir esse conceito a apenas um conceito jurídico, pois implicaria excluir da proteção constitucional as diversas expressões religiosas de uma sociedade cosmopolita, como a sociedade contemporânea.

Outrossim, observou-se o sagrado como sendo qualquer força sobrenatural que transcende o mundo comum, e que o sacrifício vai além de um simples ritual, assumindo um papel efetivo como meio de prevenir e proteger contra a violência que surge nas sociedades.

A partir da análise entre o sagrado e o profano, foi possível observar que o sacrifício de animais vai muito além de uma discussão acerca de rituais religiosos. Essa análise permeia a liberdade religiosa, assegurada constitucionalmente no inciso VI do no artigo 5º.

Mesmo que essa liberdade religiosa esteja amparada pela Constituição Federal, foi necessária a manifestação do Supremo Tribunal Federal para se reafirmar o que já estava positivado para que não restasse qualquer dúvida que a liberdade religiosa deve ser garantida. Isso porque é a partir dela que se assegura a autodeterminação contra interferências do Estado e de terceiros, permitindo a formação e o exercício de crenças dentro das comunidades.

Nesse sentido, o princípio da alteridade (tentar compreender o outro a partir da perspectiva deste) é a essência da liberdade religiosa garantida constitucionalmente, afirmando que cada pessoa deve considerar sua própria liberdade religiosa como um reflexo direto da liberdade religiosa do próximo. Em contextos nos quais a liberdade religiosa não existe, resta claro que a concessão a um indivíduo resulta diretamente na privação de outro.

Além disso, o sacrifício ritual de animais em religiões de matriz africana não envolve crueldade, já que é realizado com o cuidado de evitar o sofrimento dos animais, que é parte essencial do ato de sacralização. O sacrifício de animais, portanto, deve ser reconhecido como um comportamento religioso resguardado, devendo a lei, decisão administrativa ou judicial zelar pela prática que representa uma liberdade religiosa.

Assim, sopesando a proibição de práticas de tratamento cruel com os animais, de um lado, e do outro, a liberdade religiosa e o pleno exercício dos direitos culturais, a Suprema Corte firmou entendimento de ser constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Sendo assim respondido o problema inicial da pesquisa, a qual teve como objetivo a análise da experiência religiosa do sacrifício à luz da constitucionalidade.

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1 Doutora em Direito – Área de concentração: Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudanças Sociais - UNIMAR. Mestra em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia – UNAMA/ Ser Educacional; e Especialista em Direito Eleitoral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e MBA em Direito Tributário. Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6467-4886. Lattes: https://lattes.cnpq.br/7383038390096395