REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793152210
RESUMO
O presente artigo analisa os impactos da exposição midiática na imparcialidade dos jurados e na formação de sua convicção no Tribunal do Júri brasileiro. Parte-se da compreensão de que a cobertura de casos criminais, especialmente quando marcada pelo sensacionalismo e ampliada pelas redes sociais, pode favorecer juízos antecipados sobre a culpabilidade. Metodologicamente, realizou-se revisão integrativa da literatura, de abordagem qualitativa, natureza aplicada e caráter exploratório, complementada por análise documental da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foram identificados 154 trabalhos no Google Acadêmico, na SciELO e no Portal de Periódicos da CAPES, publicados entre 2022 e 2026, dos quais 17 compuseram a amostra final. Os resultados indicam que a literatura aponta risco de formação antecipada da convicção pela exposição midiática; que o ambiente digital amplia e desterritorializa esse risco, o que tensiona a eficácia do desaforamento; e que os mecanismos processuais, isoladamente, apresentam limitações. Identificou-se, ainda, escassez de estudos empíricos capazes de mensurar os efeitos da exposição sobre os veredictos. Conclui-se que a preservação da imparcialidade exige articulação entre instrumentos processuais, responsabilidade jornalística e educação midiática.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Mídia; Imparcialidade dos jurados.
ABSTRACT
This article analyzes the impacts of media exposure on the impartiality of jurors and on the formation of their convictions in the Brazilian Jury Trial. It is based on the understanding that the coverage of criminal cases, especially when marked by sensationalism and amplified through social media, may contribute to premature judgments regarding guilt. Methodologically, an integrative literature review was conducted using a qualitative approach, applied nature, and exploratory character, complemented by a documentary analysis of legislation and of the case law of the Superior Court of Justice (STJ). A total of 154 studies were identified in Google Scholar, SciELO, and the CAPES Journals Portal, published between 2022 and 2026, of which 17 composed the final sample. The results indicate that the literature points to a risk of premature formation of conviction due to media exposure; that the digital environment amplifies and deterritorializes this risk, which strains the effectiveness of the change of venue; and that procedural mechanisms, taken in isolation, have limitations. A scarcity of empirical studies capable of measuring the effects of exposure on verdicts was also identified. It is concluded that preserving impartiality requires coordination among procedural safeguards, journalistic responsibility, and media literacy.
Keywords: Jury Trial; Media; Jurors' Impartiality.
1. INTRODUÇÃO
A liberdade de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois assegura acesso à informação, fiscalização das instituições e formação da opinião pública. Entretanto, a velocidade com que notícias sobre crimes de repercussão circulam ampliou a capacidade da mídia de moldar a percepção social sobre a culpabilidade dos acusados, com reflexos sobre o Tribunal do Júri (Almeida et al., 2022).
A cobertura exacerbada de casos criminais pode favorecer a formação antecipada de opiniões sobre os fatos e sobre os acusados, de modo que a narrativa midiática pode alcançar os jurados antes mesmo da sessão de julgamento. Segundo Silva e Toporoski (2024), esse fenômeno pode pressionar a presunção de inocência, princípio central do processo penal, e exige atenção redobrada nos julgamentos populares.
Essa dinâmica pode ser compreendida à luz da criminologia midiática, segundo a qual a cobertura sensacionalista distorce a realidade dos fatos e fortalece o clamor público. Nesse ambiente, a formação de decisões verdadeiramente imparciais pelo Conselho de Sentença pode tornar-se mais difícil, sobretudo quando a opinião pública já se encontra consolidada antes da instrução processual (Maciel; Ribeiro, 2024).
A exposição midiática excessiva também pode afetar garantias indispensáveis ao devido processo legal, como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o acusado passa a ser identificado como culpado antes da conclusão do processo judicial. O problema, portanto, ultrapassa a esfera da opinião pública e pode alcançar direitos fundamentais (Franco; Donizete Júnior, 2023).
Soma-se a isso o fato de que os jurados são cidadãos leigos, inseridos no mesmo ambiente social influenciado pelos meios de comunicação. Por isso, podem tornar-se mais suscetíveis ao clamor público construído pela imprensa, o que pode influenciar sua percepção sobre os fatos apresentados no processo e dificultar a avaliação isenta das provas produzidas durante a sessão (Nogueira, 2023).
Diante desse contexto, o presente artigo parte de uma inquietação central, que orienta a investigação e delimita o seu alcance. Questiona-se: de que maneira a exposição midiática, especialmente no ambiente digital, pode interferir na imparcialidade dos jurados e na formação de sua convicção no Tribunal do Júri brasileiro? A resposta exige combinar análise jurídica, revisão da literatura e leitura crítica dos mecanismos existentes.
O objetivo geral é analisar os impactos da exposição midiática na imparcialidade dos jurados e na formação de sua convicção no Tribunal do Júri. Como objetivos específicos, busca-se: a) compreender a atuação da mídia nos julgamentos populares; b) identificar os reflexos dessa exposição sobre as garantias do processo penal; e c) analisar os mecanismos jurídicos e éticos voltados à preservação da imparcialidade.
A pesquisa justifica-se pela relevância jurídica, social e constitucional do tema, pois a influência desmedida da mídia sobre os julgamentos populares pode comprometer garantias do processo penal democrático. Acrescenta-se a percepção de que o problema tende a se agravar com a consolidação das redes sociais como principal fonte de informação, ampliando o alcance de narrativas sensacionalistas e reduzindo o espaço para a análise crítica.
Metodologicamente, trata-se de revisão integrativa da literatura, de abordagem qualitativa, natureza aplicada e caráter exploratório, complementada pela análise documental da legislação brasileira e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o desaforamento. As buscas foram realizadas no Google Acadêmico, na SciELO e no Portal de Periódicos da CAPES, considerando o período de 2022 a 2026 e os descritores “Tribunal do Júri”, “mídia”, “imparcialidade dos jurados”, “influência midiática” e “presunção de inocência”, combinados conforme as estratégias adotadas.
Dos 154 trabalhos identificados, 66 foram encontrados no Google Acadêmico, 36 na SciELO e 52 no Portal de Periódicos da CAPES. Após a exclusão de 18 registros duplicados, 79 estudos foram descartados pela leitura de títulos e resumos, considerando critérios como período, idioma e pertinência temática. Em seguida, 23 trabalhos foram excluídos por indisponibilidade gratuita do texto integral. Dos 34 estudos restantes, 17 foram selecionados após leitura integral, por sua relação com a influência midiática, a imparcialidade dos jurados e as garantias processuais. A amostra final reuniu 8 estudos do Google Acadêmico, 4 da SciELO e 5 do Portal de Periódicos da CAPES, estes publicados em periódicos classificados nos estratos A ou B do Qualis. Os resultados foram organizados por eixos temáticos e analisados interpretativamente.
2. O TRIBUNAL DO JÚRI E A GARANTIA DA IMPARCIALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Tribunal do Júri está entre as instituições mais antigas do sistema de justiça criminal brasileiro e relaciona-se historicamente à participação popular na função jurisdicional. Prevalece o entendimento de que sua implantação no Brasil ocorreu em 1822, inicialmente para o julgamento dos crimes de imprensa, representando o marco inicial do julgamento pelos pares no direito nacional (Tavares et al., 2024).
Esse marco fundacional situa-se na Lei de 28 de junho de 1822, posteriormente incorporada à Constituição Imperial de 1824, quando o instituto passou a integrar formalmente o Poder Judiciário. Sucessivas reformas modificaram sua competência e organização, acompanhando as transformações políticas, até a atribuição atual do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, fixada pela Constituição de 1988 (Almeida et al., 2022).
De acordo com Prado (2025), mesmo sem menção expressa na Constituição de 1937, o Tribunal do Júri continuou funcionando e foi disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167, de 1938. Posteriormente, o Código de Processo Penal de 1941 regulamentou seu procedimento, e essas disposições foram atualizadas ao longo das décadas, permitindo a permanência do instituto no sistema de justiça criminal brasileiro.
No plano organizacional, a estrutura do júri busca assegurar a participação popular sem afastar a condução técnica do Poder Judiciário. Cada sessão é presidida por juiz togado e reúne 25 jurados convocados, dos quais sete são sorteados para compor o Conselho de Sentença, órgão que decide sobre a materialidade do fato e a responsabilidade do acusado (Maciel; Ribeiro, 2024).
A Constituição Federal de 1988 consolidou o Tribunal do Júri como direito e garantia fundamental. O art. 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, e assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (Brasil, 1988).
Franco e Donizete Júnior (2023) destacam esses quatro elementos como pilares do instituto e ressaltam que a Constituição estabelece uma competência mínima, relacionada aos delitos previstos entre os artigos 121 e 127 do Código Penal. Assim, o direito à vida recebe proteção específica na jurisdição criminal brasileira, o que explica a relevância atribuída ao julgamento popular nesses casos.
Por integrar os direitos e garantias fundamentais, o instituto encontra proteção como cláusula pétrea, o que impede que sua existência ou competência essencial sejam eliminadas por legislação infraconstitucional ou por emenda destinada à sua abolição. Para Tavares et al. (2024), essa proteção evidencia a relevância conferida à instituição e preserva a participação popular nos julgamentos dos crimes contra a vida humana.
Para o objeto deste artigo, importa menos a reconstrução histórica do que a relação entre essas garantias e a imparcialidade. Almeida et al. (2022) compreendem a continuidade do júri como garantia essencial, cuja atuação deve preservar o equilíbrio entre a participação popular, os direitos do acusado e a adequada realização da atividade jurisdicional, conciliando participação cidadã e garantias processuais fundamentais.
A presunção de inocência é o princípio que mais claramente se opõe à antecipação social da culpa. Silva e Toporoski (2024) examinam o impacto da cobertura midiática sobre essa garantia, que pode perder eficácia prática quando o acusado é tratado pela imprensa como culpado, ainda que permaneça formalmente assegurada durante todo o curso do processo penal e do julgamento em plenário.
O contraditório e a ampla defesa completam esse quadro. Em plenário, acusação e defesa apresentam suas teses aos jurados, que devem considerá-las em igualdade de condições. Quando a narrativa midiática já ofereceu uma versão dominante dos fatos, a tese defensiva pode enfrentar um obstáculo adicional, qual seja, precisar competir não apenas com a acusação, mas também com uma convicção previamente formada fora do processo.
A imparcialidade, embora não figure expressamente no inciso XXXVIII, é condição para que os demais pilares produzam sentido. A soberania dos veredictos só se legitima se o veredicto resultar do que foi apresentado em plenário, e a plenitude de defesa pressupõe jurados que ainda não tenham decidido. A presunção de inocência exige, igualmente, que o acusado seja tratado como inocente até o fim do processo.
É nesse ponto que a exposição midiática se torna problemática. Os jurados são cidadãos leigos que decidem por votação sigilosa, sem expor formalmente os motivos de sua convicção, o que dificulta identificar, no resultado, a eventual influência de fatores externos ao processo. Por isso, a proteção da imparcialidade exige mecanismos preventivos, aplicados antes e durante o julgamento, e não apenas a correção posterior.
3. MÍDIA, OPINIÃO PÚBLICA E A CONSTRUÇÃO DO “TRIBUNAL PARALELO”
3.1. Seleção, Sensacionalismo e Antecipação da Culpabilidade
A atuação da mídia ultrapassa a simples divulgação de acontecimentos. Os meios de comunicação participam da construção da realidade percebida pelo público, selecionando fatos, definindo prioridades e apresentando interpretações específicas. Nos casos criminais, essa dinâmica pode favorecer percepções antecipadas sobre a responsabilidade dos envolvidos, o que torna necessário examinar como a cobertura é produzida e quais interesses a orientam (Gonçalves; Medeiros Junior, 2025).
Uma primeira explicação é econômica. Segundo argumento exposto por Leite (2023), a busca por audiência interfere na seleção dos acontecimentos, privilegiando situações capazes de despertar curiosidade, indignação ou comoção. Crimes de grande impacto emocional recebem atenção desproporcional, enquanto aspectos técnicos permanecem em segundo plano, de modo que a percepção social pode decorrer menos da gravidade do caso e mais da intensidade da exposição.
Uma segunda explicação é cognitiva. A mídia frequentemente simplifica acontecimentos complexos para facilitar sua compreensão, retirando circunstâncias importantes do contexto e produzindo narrativas mais emocionais. No âmbito criminal, isso tende a favorecer categorias simples, como vítima e agressor ou inocente e culpado, e pode dificultar a consideração cuidadosa das provas e das diferentes versões apresentadas sobre os fatos (Quintana, 2025).
Em conjunto, as explicações econômica e cognitiva indicam que a influência da mídia não decorre de um fator isolado. A lógica da audiência seleciona os casos que merecem atenção, e a simplificação narrativa define como serão apresentados. O resultado combinado é uma cobertura que tende a privilegiar o impacto emocional e a reduzir a complexidade probatória do processo criminal.
A repetição de narrativas contribui, ainda, para a construção simbólica da criminalidade. Conteúdos sensacionalistas reiterados podem criar estereótipos e interpretações moralizadas, substituindo análises jurídicas complexas por representações simplificadas. Com isso, reduz-se o espaço para considerar as circunstâncias concretas de cada caso, e os acontecimentos passam a ser lidos como mera oposição entre culpados e inocentes (Souza et al., 2026).
Paralelamente, Leite (2023) argumenta que a exposição contínua de crimes violentos interfere na percepção sobre sua frequência e gravidade. Notícias acompanhadas de imagens impactantes e discursos dramáticos podem transmitir a impressão de que certos delitos são mais recorrentes do que realmente são, alimentando uma cultura do medo que aumenta a pressão social por respostas penais mais rigorosas.
Nessa linha, a expressão “quarto poder” demonstra a centralidade alcançada pela mídia na sociedade contemporânea. Os meios de comunicação contribuem para formar narrativas capazes de influenciar percepções sociais, e a expansão de influenciadores e plataformas digitais fortaleceu essa influência, favorecendo espaços informais em que julgamentos sociais ocorrem antes da conclusão do processo judicial (Silva, 2025).
É nesse contexto que Gonçalves e Medeiros Junior (2025) falam em “tribunal paralelo”, isto é, um julgamento social desenvolvido fora das instituições responsáveis pela atividade jurisdicional. A divulgação seletiva de informações favorece conclusões antecipadas, e a apresentação espetacularizada de investigações cria expectativas que ultrapassam a atividade jurisdicional, pois imagens e aspectos pessoais dos envolvidos passam a integrar a narrativa pública.
A espetacularização pode interferir, ainda, na compreensão social do próprio processo. Quando informações submetidas à investigação são apresentadas como fatos definitivos, o público pode confundir suspeitas, acusações, provas e condenações, o que tende a enfraquecer a compreensão da presunção de inocência e faz a narrativa construída fora dos autos competir com aquela desenvolvida formalmente no processo (Leite, 2023).
Há convergência entre os estudos quanto à possibilidade de a exposição midiática influenciar a formação da convicção dos jurados. A ampla divulgação de informações sobre casos criminais é apontada como fator capaz de favorecer opiniões anteriores ao julgamento, o que reforça a necessidade de examinar a antecipação social da culpa como risco à formação imparcial da decisão (Almeida et al., 2022).
Os estudos divergem, contudo, quanto ao momento e à extensão dessa influência. Franco e Donizete Júnior (2023) situam o problema na antecipação social da culpa, ocorrida antes mesmo da sessão de julgamento, quando o acusado já é identificado como culpado pela sociedade. O foco está, assim, na possível violação da presunção de inocência e na consolidação de uma culpa construída antes do processo.
Em perspectiva diversa, Marschalk e Taporosky Filho (2024) destacam a possibilidade de percepções previamente construídas permanecerem durante a sessão. A existência de uma percepção consolidada não significa, necessariamente, rejeição das provas produzidas, mas revela que a influência da exposição pode alcançar a maneira como as informações apresentadas em plenário são recebidas, o que exige procedimentos de proteção.
Domingos et al. (2026), por sua vez, ampliam a discussão ao relacionar a influência da opinião pública à própria legitimidade do julgamento. Se a decisão do Conselho de Sentença é percebida como produto da pressão social, e não do exame das provas, a confiança na instituição do júri pode ficar comprometida, o que acrescenta uma dimensão institucional ao problema.
Os efeitos da exposição, além disso, podem não se restringir aos jurados. Quando um caso alcança grande repercussão, a comoção social pode atingir os agentes da persecução penal: juízes, promotores e jurados podem atuar diante de expectativas sociais por respostas rápidas ao crime, e a intensidade da cobertura pode dificultar as condições adequadas para a apreciação imparcial do caso (Gonçalves; Medeiros Junior, 2025).
Os efeitos podem alcançar também os direitos da personalidade do acusado. A divulgação reiterada de informações sobre uma investigação pode produzir estigma social persistente, mesmo quando o processo não confirma a responsabilidade atribuída inicialmente. Assim, eventual absolvição pode não eliminar os efeitos da exposição anterior, especialmente quando imagens, acusações e comentários permanecem disponíveis nas plataformas digitais (Quintana, 2025).
A repercussão midiática pode alcançar, ainda, o campo legislativo. Casos acompanhados por intensa comoção social geram demandas por respostas imediatas do Estado, inclusive mediante propostas normativas. Dessa forma, a pressão da opinião pública pode influenciar políticas criminais e mudanças legislativas, fazendo com que acontecimentos específicos adquiram peso na discussão sobre o endurecimento penal e nas respostas ao crime (Silva, 2025).
Esses achados não conduzem à defesa da restrição da imprensa. A preservação da imparcialidade não pressupõe a eliminação da circulação de informações sobre processos criminais, mas a compatibilização entre a atividade comunicacional e os direitos envolvidos na persecução penal. A liberdade de informação permanece protegida, enquanto práticas que ultrapassem seus limites jurídicos devem ser examinadas conforme o caso concreto (Nogueira, 2023).
Silva e Toporoski (2024) defendem a ponderação entre liberdade de imprensa e garantias processuais, evitando medidas que representem restrições excessivas à atividade jornalística. Para esses autores, o equilíbrio entre os dois valores constitucionais deve orientar a resposta jurídica ao problema, sem recorrer à censura prévia ou à limitação indiscriminada da cobertura de casos criminais, preservando-se o direito à informação.
Deve-se registrar, por fim, que a crítica dirigida à cobertura sensacionalista não se confunde com a negação do valor da imprensa. A divulgação de casos criminais permite o controle social do sistema de justiça e a fiscalização das instituições. O que se discute é a intensidade, o enfoque e o momento da divulgação, e não a legitimidade do jornalismo sobre crimes.
3.2. Redes Sociais, Algoritmos e Viés de Confirmação
O crescimento das plataformas digitais ampliou consideravelmente esse processo. As redes sociais permitem que usuários, influenciadores e grupos produzam e compartilhem conteúdos sobre investigações e processos criminais, enquanto os algoritmos selecionam publicações conforme interesses individuais. Formam-se, assim, ambientes em que determinadas opiniões são constantemente reforçadas, e discursos sobre criminalidade podem intensificar sentimentos de medo e indignação social (Gonçalves; Medeiros Junior, 2025).
Para além disso, segundo Castilhos e Marchiori (2025), esse é o cenário em que surge o chamado “tribunal da internet”, espaço informal no qual julgamentos sociais ocorrem antes da conclusão do processo judicial. As plataformas permitem a circulação imediata de versões e interpretações produzidas por qualquer usuário, de modo que acontecimentos alcançam grande repercussão antes de sua completa apuração, expondo potenciais jurados a informações previamente construídas e aumentando a preocupação com convicções antecipadas.
Diferentemente da lógica tradicional de cobertura, a exposição deixa de ocorrer somente por meio de uma notícia isolada. A repetição de determinados conteúdos amplia sua visibilidade e permanência no debate público, e a circulação contínua de informações sobre o mesmo caso reforça a exposição, o que amplia a possibilidade de formação prolongada de percepções sobre processos ainda em julgamento (Castilhos; Marchiori, 2025).
Diante disso, Franco e Donizete Júnior (2023) explicam que, no ambiente digital, o público deixa de ser apenas receptor e passa a produzir, comentar e compartilhar versões sobre os fatos. Esse protagonismo multiplica os emissores e dificulta a identificação da origem das informações, de modo que o jurado em potencial pode receber, de fontes variadas e sem verificação, interpretações que se apresentam como certezas sobre a autoria do crime, podendo influenciar sua percepção antes mesmo do início do julgamento e representar risco à sua imparcialidade.
Outro aspecto relevante corresponde à forma como os conteúdos são apresentados e distribuídos nas plataformas. A seleção de publicações conforme os interesses dos usuários pode favorecer o contato recorrente com determinadas interpretações, reduzindo a diversidade de perspectivas encontradas durante a navegação. No contexto criminal, essa dinâmica pode contribuir para a permanência de narrativas sobre a culpabilidade, especialmente quando informações contrárias às primeiras impressões recebem menor atenção (Castilhos; Marchiori, 2025).
Nesse ponto, a literatura jurídica recorre ao viés de confirmação. Araújo, Silva e Dirino (2026) relacionam a exposição informacional a esse mecanismo, pelo qual indivíduos tendem a valorizar conteúdos compatíveis com percepções anteriormente desenvolvidas. No contexto do júri, essa tendência pode dificultar a consideração de elementos que contrariem as impressões iniciais, envolvendo não apenas o acesso às informações, mas a maneira como são processadas.
Na psicologia cognitiva, o viés de confirmação corresponde à tendência de buscar, interpretar ou atribuir maior relevância às informações compatíveis com crenças e hipóteses previamente estabelecidas, fenômeno amplamente identificado nos processos de formação do julgamento humano (Nickerson, 1998). Aplicado ao júri, o conceito sugere que um jurado que chega com impressão formada tende a valorizar o que a confirma e a conceder menor peso ao que a contraria.
Essa relação indica que a influência digital não depende exclusivamente da quantidade de informações recebidas, mas também da disposição individual para interpretá-las conforme crenças anteriores. Assim, conteúdos semelhantes podem produzir percepções distintas entre os usuários, conforme suas impressões preexistentes. No julgamento popular, essa possibilidade merece atenção porque a avaliação das provas pode ocorrer em um contexto marcado por interpretações anteriormente consolidadas (Araújo; Silva; Dirino, 2026).
Trata-se, portanto, de mecanismo plausível e teoricamente fundamentado, que explica por que o ambiente digital não influencia apenas pela escolha editorial dos veículos, mas também pela forma como os conteúdos são distribuídos e recebidos pelos usuários. Contudo, como se verá na seção 4, os estudos analisados não mensuraram esse efeito em situações reais de julgamento, de modo que ele permanece como hipótese (Araújo; Silva; Dirino, 2026).
É importante distinguir exposição e influência. O fato de um jurado ter ouvido falar de um caso não significa, por si só, que sua decisão estará determinada por essa informação. O que a literatura indica é um risco: quanto mais repetida e emocional a exposição, maior a possibilidade de que impressões iniciais se consolidem e resistam à confrontação com as provas do plenário (Marschalk; Taporosky Filho, 2024).
A partir disso, observa-se que a relação entre redes sociais e imparcialidade envolve tanto características próprias das plataformas quanto mecanismos individuais de processamento das informações. Embora a circulação digital amplie o contato com narrativas antecipadas, o viés de confirmação ajuda a compreender como essas percepções podem permanecer e interferir na recepção de elementos posteriores, evidenciando a complexidade da formação da convicção dos jurados (Silva, 2025).
3.3. Os Casos Isabella Nardoni e Suzane Von Richthofen
Os casos Isabella Nardoni e Suzane von Richthofen ilustram essa dinâmica por tratarem de homicídios efetivamente submetidos ao Tribunal do Júri e por terem recebido cobertura midiática intensa e prolongada desde a fase investigativa. A escolha, em detrimento de outros episódios, evita generalizações a partir de casos de naturezas jurídicas distintas.
No caso Nardoni, o aspecto relevante é a antecipação da autoria, isto é, a divulgação de conclusões antes da apuração judicial. A exposição maciça de detalhes da investigação e a antecipação de conclusões sobre quem teria praticado o crime, antes mesmo da instrução processual, foram apontadas como fatores de pressão sobre a opinião pública e sobre o andamento do processo (Cunha; Silva; Cortizo, 2024).
De acordo com Silva (2025), esse caso sugere, assim, que a narrativa de culpa pode se consolidar ainda na fase investigativa, antes de o Conselho de Sentença ter contato com as provas produzidas em juízo. A cobertura, ao antecipar a autoria, tende a oferecer ao público uma conclusão pronta, que os jurados em potencial podem conhecer muito antes de qualquer debate em plenário.
No caso Richthofen, o aspecto relevante é a personalização da acusação. A cobertura contínua e detalhada de aspectos pessoais dos acusados pode ter consolidado, com antecedência, uma narrativa de culpa amplamente difundida, ainda antes do julgamento em plenário. O foco deixa de ser apenas o fato e passa a recair sobre quem são os acusados (Cunha; Silva; Cortizo, 2024).
Essa personalização aproxima-se do estigma social descrito pela literatura, em que a exposição reiterada de aspectos pessoais fixa uma imagem do acusado que dificilmente se desfaz. Os dois casos ilustram, portanto, mecanismos complementares, a antecipação da autoria e a personalização da culpa, que convergem para um ambiente em que o jurado em potencial já conhece uma versão consolidada dos fatos.
Cumpre ressalvar, contudo, que se trata de exemplos de exposição, e não de medições de seus efeitos. Os casos não demonstram, por si sós, que os veredictos tenham sido alterados, apenas que as condições para a formação antecipada da convicção estavam presentes. Essa limitação será retomada na seção 4, ao se discutir a escassez de evidências empíricas sobre os efeitos da mídia.
4. EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA, FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DOS JURADOS E MECANISMOS DE PRESERVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE
4.1. Impactos Sobre a Imparcialidade e a Formação da Convicção
A imparcialidade dos jurados exige que a decisão seja construída a partir do que é apresentado no julgamento, sem que fatores externos determinem previamente sua compreensão. Como integrantes da sociedade, os jurados podem levar ao Conselho de Sentença experiências, valores e percepções pessoais, o que torna relevante identificar mecanismos capazes de reduzir interferências externas que ultrapassem a apreciação processual (Domingos et al., 2026).
Fatores emocionais também podem interferir na apreciação dos elementos submetidos aos jurados. Em situações de elevada repercussão, sentimentos associados ao caso podem influenciar a atenção concedida a determinadas informações. Por isso, a atuação do Conselho de Sentença requer condições que favoreçam serenidade e concentração, permitindo que argumentos e provas sejam considerados adequadamente (Domingos et al., 2026).
Combinados ao viés de confirmação discutido na seção 3.2, esses fatores indicam que a influência midiática pode operar em duas frentes: sobre o conteúdo das informações recebidas pelo jurado antes do julgamento e sobre o modo como ele processa as provas durante a sessão. Em ambos os casos, o risco é que a convicção se forme fora dos autos, e não a partir deles.
Segundo Araújo, Silva e Dirino (2026), cabe distinguir, ainda, o conhecimento do caso e a formação de juízo definitivo. O simples conhecimento prévio dos fatos não equivale, por si só, à parcialidade, sobretudo em casos de grande repercussão, nos quais é improvável que os jurados desconheçam o crime. O desafio consiste em identificar quando a informação recebida deixa de ser mero conhecimento e se converte em convicção resistente ao debate.
A orientação do juiz presidente representa um primeiro mecanismo de organização da atuação dos jurados. Embora as instruções processuais não eliminem automaticamente influências anteriores, elas estabelecem parâmetros para a apreciação da matéria submetida ao Conselho de Sentença, delimitando o objeto da decisão e preservando a regularidade da sessão, o que evidencia a importância da condução judicial (Maciel; Ribeiro, 2024).
A proteção da imparcialidade depende, ainda, de instrumentos processuais previstos para situações em que circunstâncias externas possam comprometer a realização adequada do julgamento. A resposta jurídica deve, portanto, considerar a intensidade da interferência identificada, de forma proporcional, evitando tanto a desproteção das garantias processuais quanto limitações desnecessárias à atividade informativa no processo penal brasileiro (Marschalk; Taporosky Filho, 2024).
4.2. Mecanismos Processuais: Desaforamento e Restrição de Publicidade
O desaforamento é o principal instrumento processual apontado pela literatura. Trata-se de mecanismo de caráter excepcional, destinado a transferir o julgamento para outra comarca quando presentes circunstâncias capazes de comprometer sua realização adequada e afastar condições locais que possam prejudicar a sessão. Sua utilização depende da análise concreta das circunstâncias de cada caso (Araújo; Silva; Dirino, 2026).
A base legal está no art. 427 do Código de Processo Penal, que admite o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. Nesses casos, o julgamento é transferido para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (Brasil, 1941).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é restritiva quanto à repercussão midiática. No HC 492.964/MS, julgado em 3 de março de 2020, o Tribunal entendeu que a mera presunção de parcialidade dos jurados, em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia, é insuficiente para o deferimento do desaforamento, medida excepcional (Brasil, 2020).
Exige-se, portanto, a presença de elementos concretos capazes de evidenciar o comprometimento da imparcialidade no caso analisado. A influência midiática não pode ser presumida apenas pela notoriedade do crime ou pela comoção social, e o requerente deve demonstrar que o ambiente local é capaz de afetar o julgamento. Esse entendimento acrescenta uma dimensão jurídica relevante aos resultados da revisão.
A exigência de elementos concretos tem justificativa compreensível. Se bastasse a notoriedade do caso para deslocar o julgamento, o desaforamento deixaria de ser exceção e passaria a ser regra nos crimes de maior repercussão, afetando a competência territorial do local do crime. Ainda assim, essa cautela convive com a dificuldade de demonstrar, na prática, o efeito difuso da exposição midiática.
Essa exigência ganha especial relevo diante do ambiente digital. O desaforamento é um mecanismo estruturado territorialmente, pois afasta o julgamento de uma comarca e o desloca para outra da mesma região. A circulação digital, porém, permite que as informações ultrapassem rapidamente os limites geográficos de uma comarca, o que impõe dificuldades às soluções de natureza territorial (Castilhos; Marchiori, 2025).
Essa dificuldade probatória merece atenção. Os elementos concretos exigidos podem estar ligados ao ambiente local do crime, como reações hostis da comunidade, mas a influência que circula de forma difusa nas redes dificilmente deixa registro objetivo vinculado a uma comarca específica. Assim, o critério probatório adotado pela jurisprudência parece mais adequado à influência local do que à exposição digital.
Eis a tensão que se destaca como contribuição analítica deste trabalho: de um lado, um instrumento pensado para neutralizar influências locais; de outro, uma comunicação desterritorializada. Se o conteúdo que forma convicções prévias circula em âmbito nacional, a transferência do julgamento pode deslocar o júri sem afastá-lo da exposição. A pergunta que se impõe é até que ponto o desaforamento ainda neutraliza a influência midiática.
A literatura analisada não oferece resposta empírica a essa pergunta. Embora destaque a utilização do desaforamento diante da repercussão dos casos, não estabelece comparação entre situações nas quais o instrumento foi aplicado e aquelas em que não houve deslocamento do julgamento, nem avalia sistematicamente seus resultados, de modo que sua efetividade permanece pouco investigada (Quintana, 2025).
Do mesmo modo, Araújo, Silva e Dirino (2026) apontam o desaforamento como mecanismo importante, mas não apresentam avaliação sistemática de seus resultados. A resposta à pergunta formulada permanece, assim, como hipótese plausível a ser testada, e não como conclusão demonstrada, o que reforça a necessidade de pesquisas empíricas sobre a efetividade das medidas de proteção da imparcialidade.
Outra possibilidade é a restrição da publicidade dos atos processuais, prevista no art. 792, § 1º, do Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza a realização do ato a portas fechadas, com limitação do número de pessoas presentes, quando da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (Brasil, 1941).
A decretação dessa medida depende de fundamentação judicial específica, vinculada à proteção de interesses concretos, como a intimidade das partes, a segurança do processo ou a preservação da ordem pública. Sua aplicação não decorre simplesmente da existência de ampla cobertura jornalística, exigindo justificativa relacionada às circunstâncias efetivamente verificadas no caso concreto (Araújo; Silva; Dirino, 2026).
Por restringir a publicidade processual, princípio também assegurado constitucionalmente, a restrição da publicidade dos atos processuais deve ser interpretada de maneira restritiva. Trata-se de medida excepcional e de aplicação limitada, não destinada a solucionar genericamente os efeitos da repercussão midiática, e que não pode ser empregada como resposta padrão a casos de grande visibilidade nem substituir os demais mecanismos de preservação da imparcialidade (Tavares et al., 2024).
4.3. Responsabilidade Ética, Educação Midiática e Atuação Integrada
A prevenção não se limita às providências adotadas durante o processo. Defendem-se parâmetros normativos capazes de orientar a divulgação de casos de grande repercussão, especialmente quanto aos limites éticos da atividade jornalística. A existência de referências mais claras pode contribuir para reduzir excessos comunicacionais, sem impedir o exercício legítimo da liberdade de informação e a circulação de notícias de interesse público (Tavares et al., 2024).
A responsabilidade ética na cobertura jornalística também é enfatizada como medida preventiva para reduzir a exposição sensacionalista de processos criminais. Nessa perspectiva, a atuação da imprensa deve observar critérios de prudência na divulgação de investigações, evitando apresentar suspeitas como fatos consolidados e preservando a presunção de inocência dos acusados, sem que isso signifique restringir a atividade informativa (Prado, 2025).
Reaparece aqui a divergência já mencionada. Parte dos estudos enfatiza a ponderação entre liberdade de imprensa e garantias processuais, para evitar restrições excessivas à atividade jornalística, enquanto outra parte atribui maior importância à existência de parâmetros éticos para a cobertura de casos de grande repercussão. As posições não são incompatíveis, mas diferem quanto ao grau de normatização desejável da atividade informativa.
A educação midiática aparece como estratégia preventiva voltada ao desenvolvimento de maior capacidade crítica diante das informações recebidas, especialmente no ambiente digital. Essa preparação favorece a identificação de conteúdos incompletos, distorcidos ou apresentados sem contextualização, formando indivíduos atentos à necessidade de verificar informações antes de transformá-las em convicções pessoais ou interpretações definitivas (Araújo; Silva; Dirino, 2026).
Do ponto de vista prático, cada mecanismo atua em um momento distinto. A educação midiática opera antes do crime e do processo, formando o público; os parâmetros éticos incidem sobre o momento da divulgação; o desaforamento e a restrição de publicidade dependem de decisão judicial durante o processo; e a condução do juiz presidente atua na própria sessão de julgamento.
A proposta desloca parte da atenção das restrições à imprensa para a capacidade dos próprios indivíduos de interpretar conteúdos, reconhecer diferentes perspectivas e evitar conclusões precipitadas. Ela dialoga diretamente com o viés de confirmação: ao estimular a busca por versões distintas, a educação midiática pode reduzir a tendência de valorizar apenas o que confirma impressões iniciais, sobretudo no ambiente das redes sociais.
A condução judicial, os instrumentos processuais, os parâmetros éticos para divulgação e as iniciativas de educação midiática possuem funções distintas e complementares. A compatibilização desses elementos permite preservar a circulação de informações e, simultaneamente, criar condições mais adequadas para que os jurados formem suas decisões durante o julgamento, o que indica a necessidade de medidas articuladas em diferentes momentos do processo (Nogueira, 2023).
Essa distribuição temporal sugere que a proteção da imparcialidade deve ser pensada como sistema, e não como resposta única. Uma falha em um dos momentos pode ser parcialmente compensada pelos demais, o que reduz a dependência de qualquer medida individual. Em contrapartida, a ausência de coordenação entre eles pode deixar lacunas justamente nos casos de maior repercussão.
Os estudos não apresentam uma medida isolada como resposta suficiente ao problema. Mecanismos processuais, por si sós, podem não neutralizar os efeitos da exposição midiática, especialmente em casos de ampla repercussão. Entretanto, as estratégias propostas ainda são apresentadas de maneira fragmentada, sem uma estrutura integrada que demonstre como poderiam atuar conjuntamente diante de casos de elevada repercussão (Gonçalves; Medeiros Junior, 2025).
4.4. Síntese dos Achados e Lacunas da Literatura
A Tabela 1 sistematiza os eixos de convergência identificados nos 17 estudos selecionados e orienta a discussão que se segue. Observa-se que a literatura é consistente na identificação do problema e das formas de enfrentamento, mas que as lacunas, especialmente quanto à mensuração dos efeitos e à avaliação das medidas, atravessam praticamente todos os eixos apresentados, como se discute nos parágrafos seguintes.
Tabela 1. Eixos de convergência identificados nos estudos selecionados
EIXO IDENTIFICADO | ESTUDOS RELACIONADOS | SÍNTESE DAS EVIDÊNCIAS |
Antecipação da culpabilidade e formação prévia da convicção | Almeida et al. (2022); Cunha, Silva e Cortizo (2024); Franco e Donizete Júnior (2023); Maciel e Ribeiro (2024); Marschalk e Taporosky Filho (2024); Silva (2025) | A exposição reiterada e parcial de casos criminais pode favorecer a formação de opiniões anteriores ao julgamento e contribuir para percepções antecipadas sobre a culpabilidade. |
Sensacionalismo e construção do “tribunal paralelo” | Domingos et al. (2026); Gonçalves e Medeiros Junior (2025); Leite (2023); Souza et al. (2026) | A exploração de elementos emocionais, a seleção de informações e a transformação do processo criminal em espetáculo podem favorecer julgamentos sociais realizados fora do espaço institucional do Judiciário. |
Redes sociais, algoritmos e reforço de percepções | Araújo, Silva e Dirino (2026); Castilhos e Marchiori (2025) | As plataformas digitais ampliam a circulação de conteúdos e podem reforçar opiniões previamente formadas, especialmente por mecanismos relacionados ao viés de confirmação. |
Conflito entre liberdade de imprensa e garantias processuais | Almeida et al. (2022); Gonçalves e Medeiros Junior (2025); Nogueira (2023); Silva e Toporoski (2024) | Os estudos apontam a necessidade de compatibilizar a liberdade de informação com a proteção da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, sem recorrer à censura. |
Instrumentos processuais de proteção da imparcialidade | Araújo, Silva e Dirino (2026); Quintana (2025); Domingos et al. (2026) | O desaforamento e a restrição da publicidade dos atos processuais constituem mecanismos destinados a responder a circunstâncias externas que possam comprometer as condições adequadas do julgamento. |
Responsabilidade ética e prevenção dos excessos midiáticos | Prado (2025); Tavares et al. (2024); Nogueira (2023) | A literatura aponta a necessidade de responsabilidade jornalística, parâmetros éticos e medidas preventivas para reduzir a exposição sensacionalista de processos criminais, preservando a liberdade de informação. |
Limitações das medidas isoladas e necessidade de atuação integrada | Maciel e Ribeiro (2024); Marschalk e Taporosky Filho (2024); Gonçalves e Medeiros Junior (2025); Prado (2025); Araújo, Silva e Dirino (2026) | Os estudos indicam que os mecanismos processuais, isoladamente, podem não ser suficientes para neutralizar os riscos associados à exposição midiática, especialmente em casos de ampla repercussão, sendo necessária a articulação entre medidas jurídicas, éticas e educativas. |
Fonte: autoria própria (2026)
A primeira lacuna relevante é a escassez de evidências empíricas. Os estudos analisados apresentam limitada produção de evidências quantitativas capazes de demonstrar a intensidade da influência midiática sobre os veredictos. A maior parte utiliza casos de grande repercussão e argumentos teóricos para sustentar suas conclusões, sem estabelecer comparação sistemática entre julgamentos submetidos a diferentes níveis de exposição.
A literatura é, assim, consistente na identificação do problema, mas limitada na mensuração de seus efeitos. A ausência de pesquisas empíricas sobre os resultados dos julgamentos impede estabelecer em que medida a exposição midiática altera as decisões dos jurados. Por essa razão, suas afirmações devem ser lidas como indicativas de risco e possibilidade de influência, e não como demonstração de causalidade.
A segunda lacuna é a pouca atenção à perspectiva dos próprios jurados. Embora discutam a formação da convicção e os efeitos da exposição, os estudos não apresentam investigação sobre como os integrantes do Conselho de Sentença percebem e processam as informações. A inclusão dessa perspectiva poderia esclarecer os caminhos pelos quais a exposição alcança a tomada de decisão (Domingos et al., 2026).
Observa-se, ainda, a predominância de análises jurídicas e bibliográficas sobre o fenômeno. Parte da literatura concentra suas contribuições na discussão dos efeitos jurídicos e processuais da exposição midiática. Embora relevantes, essas abordagens deixam espaço para investigações que considerem diretamente a experiência de quem participa do julgamento e examinem como a cobertura é recebida por cidadãos efetivamente convocados para o júri (Leite, 2023).
A terceira lacuna é a concentração em casos de elevada repercussão. Utilizam-se situações de grande visibilidade para discutir a relação entre mídia e julgamento. Embora esses casos sejam importantes para evidenciar o fenômeno, sua centralidade pode limitar a compreensão de situações menos expostas, nas quais a cobertura jornalística e a circulação digital apresentam características distintas (Souza et al., 2026).
Por fim, persiste a lacuna quanto à efetividade das medidas propostas, já mencionada a propósito do desaforamento. Somada à tensão entre mecanismos estruturados territorialmente e uma circulação de informações cada vez mais ampla e descentralizada, ela indica que o desafio não é apenas impedir o contato do jurado com determinada informação, mas compreender como a comunicação contemporânea modifica as condições da imparcialidade.
Os resultados da revisão permitem identificar, portanto, um diagnóstico e uma agenda de investigação. O diagnóstico é de risco: há consenso teórico de que a exposição midiática, sobretudo digital, pode favorecer juízos antecipados. A agenda é empírica: faltam dados sobre veredictos, jurados e efetividade das medidas, o que limita a transformação do consenso teórico em política judiciária baseada em evidências.
5. CONCLUSÃO
O presente artigo analisou a relação entre a mídia e o Tribunal do Júri, partindo de sua posição constitucional como garantia fundamental até os efeitos possíveis da exposição midiática sobre a convicção dos jurados. Em resposta ao problema de pesquisa, que indagou de que maneira essa exposição, especialmente no ambiente digital, pode interferir na imparcialidade, destacam-se três resultados principais, apresentados a seguir.
Primeiro, a literatura identifica risco de formação antecipada da convicção. A cobertura sensacionalista e a construção do tribunal paralelo podem favorecer juízos de culpabilidade anteriores à instrução processual, representando risco à presunção de inocência e à formação imparcial da convicção do Conselho de Sentença, ainda que os estudos não comprovem empiricamente a extensão desse efeito sobre os veredictos.
Segundo, o ambiente digital amplia e desterritorializa esse risco. Os algoritmos podem reforçar percepções já formadas, em linha com o viés de confirmação, e a circulação de conteúdos ultrapassa os limites da comarca, o que pode limitar a capacidade do desaforamento de reduzir os riscos associados à exposição midiática, instrumento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já condiciona à demonstração de elementos concretos.
Terceiro, os mecanismos existentes, como o desaforamento, a restrição de publicidade, os parâmetros éticos de divulgação e a educação midiática, são importantes, mas apresentam limitações quando considerados isoladamente. A preservação da imparcialidade depende, portanto, da articulação entre esses instrumentos, e não de uma medida isolada, de modo que a convicção dos jurados permaneça vinculada aos elementos apresentados na sessão.
Quanto aos objetivos, compreendeu-se a atuação da mídia nos julgamentos populares, identificaram-se seus reflexos sobre as garantias processuais e analisaram-se os mecanismos jurídicos e éticos existentes. Equilibrar liberdade de imprensa, responsabilidade na divulgação e garantias processuais surge, assim, como caminho necessário para assegurar decisões imparciais e preservar a legitimidade do julgamento popular no Tribunal do Júri brasileiro.
Como contribuição, o artigo destaca a tensão entre o desaforamento, mecanismo territorial, e a circulação digital de informações, que ultrapassa a comarca. Essa tensão não invalida o instituto, mas indica que sua eficácia contra a influência midiática contemporânea precisa ser avaliada empiricamente, e que outras medidas, como a educação midiática e a atuação ética da imprensa, devem acompanhá-lo.
A principal limitação da pesquisa decorre da própria literatura revisada: a reduzida quantidade de estudos empíricos impede afirmar, com segurança, em que medida a exposição midiática altera os veredictos. Recomenda-se o desenvolvimento de pesquisas futuras que envolvam diretamente os jurados, analisem decisões concretas, comparem julgamentos com diferentes níveis de exposição e avaliem a efetividade do desaforamento diante da circulação digital.
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1 Acadêmico de bacharelado no curso de Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Advogado. Doutor em Direito. Coordenador do Curso de Direito da UNISULMA. Professor Adjunto do Curso de Direito da UEMASUL. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito. Líder do Grupo de Pesquisa em Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável da UNISULMA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail