CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: DIFERENÇA ENTRE RPV VERSUS PRECATÓRIO E FUNDAMENTOS QUE DISCIPLINAM E DEFINEM REGRAS DE PAGAMENTOS POR MEIOS DESSES INSTITUTOS

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11399210


Adalto Lima Passos
Caiky Vasconcelos Damasceno Moreira
Francisco Bonfim Gonçalves Ibiapina
Kassyus Marcelus de Lima Cunha
Orientador: Thiago Lopes de Queiroz


RESUMO
A presente pesquisa tem como propósito promover abordagem sobre Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com ênfase no que diz respeito às diferenças entre Requisição de pequeno valor(RPV) versus Precatório, bem como os fundamentos que disciplinam e definem regras de pagamentos por meio desses institutos.
Palavras-chaves: Requisição Pequeno Valor, Fazenda Pública, Precatório, Regras, Cumprimento de sentença

ABSTRACT
The purpose of this research is to promote an approach to Compliance with judgments against the Public Treasury, with emphasis on the differences between Small Value Request (RPV) versus Precatório, as well as the fundamentals that regulate and define payment rules through these institutes.
Keywords: Small Value Request, Public Treasury, Precatory, Rules, Compliance with sentence

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como propósito promover abordagem sobre Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com ênfase no que diz respeito às diferenças entre Requisição de pequeno valor(RPV) versus Precatório, bem como os fundamentos que disciplinam e definem regras de pagamentos por meio desses institutos.

Entende-se que, requisição de pequeno valor(RPV) e precatórios, são termos que confundem muitas pessoas, todavia, se referem a requisições de pagamento que determinam os valores a serem pagos pelo Poder Público em condenações definitivas.

Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88), em seu artigo 100, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de sentenças judicial, serão realizados por meio de precatórios, observando a ordem cronológica de apresentação.

Portanto, percebe-se que, precatórios e ou RPV, são pagamentos decorrentes de um título executivo judicial em que a Fazenda Pública foi condenada a cumprir uma obrigação de pagar quantia certa.

1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E PROBLEMA DE PESQUISA

Com intuito de tornar mais acessível a compreensão pelo público interessado no problema em questão, pretende-se empreender uma pesquisa, a fim de compreender os institutos RPV e precatórios, como formas de pagamento pela Fazenda Pública.

Dessa forma, se faz necessário entender o processo, certificar-se das diferenças entre esses institutos, dos fundamentos que embasam e determinam limites de valores, conhecer a diferença entre as requisições de natureza alimentar e as demais requisições, e ainda cientificar-se dos trâmites a partir da requisição à concessão do pagamento do crédito.

1.2 JUSTIFICATIVA

Justifica-se o trabalho em apreço, por considerar que na vida em sociedade, por diversas vezes nota-se a existência de conflitos entre interesses pessoais de direito privado. Sendo assim, observa-se que, quando conflitos não são possíveis de se resolver na esfera extrajudicial, muitas vezes as partes recorrem ao Poder Judiciário em busca de solução das divergências.

Diante disso, é notado que quando o executado é condenado a pagar determinada quantia proferida em processo judicial, de início é determinado o pagamento voluntário, que em caso de descumprimento é expedido mandado de penhora.

Entretanto, é sabido que, litígio que envolve a Fazenda Pública em uma ação condenatória, a forma de pagamento não ocorre de modo voluntário e nem pela penhora de bens. Nesse aspecto, segundo o Código Civil, em seu Art. 100, em vigor, atribui a Fazenda Pública característica de inalienabilidade aos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto estiverem afetados. Assim, entende-se que bens afetados, se refere a bens públicos enquanto estiverem sendo utilizados pela população ou utilizados pelas entidades ou órgão públicos na realização de suas atividades.

Dessa forma, percebe-se que, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88), em seu artigo 100, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, serão realizados por meio de precatórios.

Logo, o que motivou e impulsionou o presente trabalho de pesquisa foi, em face do exposto, e percebido grande volumes de litígios que envolve a Fazenda Pública e desconhecimento de parte da sociedade sobre RPV e precatório, bem como os trâmites e os percalços que afetam a celeridade do pagamento.

1.3 OBJETIVOS

1.3.1 OBJETIVO GERAL

Tornar acessível a compreensão de como acontece na prática os pagamentos por meio de RPV e precatórios.

1.3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Obter conhecimentos sobre RPV e precatório;

  2. Identificar as diferenças entre precatório e requisição de pequeno valor(RPV);

  3. Conhecer a diferença entre as requisições de natureza alimentar e as demais requisições.;

  4. Inteirar-se dos fundamentos que embasam os limites de valores entre RPV e precatório;

  5. Cientificar-se da dinâmica dos trâmites dos institutos, precatórios e RPV no período de 2010 a 2012 e posicionamentos atuais.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 MEIOS DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CONDENATÓRIA

Segundo a Cartilha Eletrônica, Tudo o que você precisa saber sobre Precatórios e RPV, informa que o Precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou entidade pública pague determinada dívida, resultante de uma ação judicial para qual não cabe mais recurso, ou seja, depois de transitado em julgado. Diante disso, nota-se que, se enquadra nessa mesma definição a requisição de pequeno valor (RPV).

De acordo com Manuais de Procedimentos da Justiça Federal, precatórios é a requisição de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público, para pagamento ao longo do exercício seguinte.

Além disso, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), trata-se de requisição de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, que não se submete à sistemática de pagamento por precatório.

Nesse sentido, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários-mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º , da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta salários-mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda Distrital (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT); e

III - trinta salários-mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do ADCT).

2.2 DIFERENÇAS ENTRE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV).

Observa-se, ser de grande importância a compreensão de diferenças entre RPV e precatório em razão da necessidade de saber o que esperar em termos de tempo e valor do pagamento do crédito. Diante disso, sabe-se que, ambos são meios de pagamentos de valores a receber, decorrentes de ações judiciais contra entes federativos, contudo, são diferenciados principalmente por valor e tempo de recebimento.

Segundo o Portal Jusbrasil, precatório é basicamente uma ordem de pagamento emitida pela Justiça para quitar dívidas que entidades públicas, como a União, estados e municípios, têm com cidadãos ou empresas após uma decisão judicial definitiva. Nesse aspecto, entende-se que um precatório, segundo o Portal Jusbrasil, é a forma mais burocrática e, muitas vezes, mais demorada de receber valores devidos por entes públicos.

Assim, o que difere da RPV, que tem um teto de valor e é pago mais rapidamente, o precatório não tem um limite máximo de valor e pode levar anos para ser quitado.

Nesse aspecto, cita-se algumas características do precatório, quais sejam. Valor: geralmente, envolve quantias mais elevadas; Prazo: sem um prazo fixo para pagamento, depende da disponibilidade de recursos do ente devedor; Ordem Cronológica: pagamentos são feitos seguindo uma ordem determinada, que considera tanto a data de emissão quanto critérios de preferência.

Nesse sentido, ainda conforme registro do Portal Jusbrasil, informa que RPV, é a sigla para Requisição de Pequeno Valor, cujo instrumento jurídico utilizado no Brasil, serve para o pagamento de dívidas de entes públicos, sem necessidade de precatório. Entretanto, o valor considerado pequeno varia conforme a legislação de cada ente federativo.

Nesse sentido, registra-se algumas características de RPV, a seguir:

Agilidade: Processo mais rápido em comparação com precatórios.

Valor Limitado: A quantia deve estar abaixo de um teto definido.

Natureza da Dívida: Geralmente se aplica a dívidas de natureza alimentar, como salários.

2.3 DIFERENÇA ENTRE AS REQUISIÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR E AS DEMAIS REQUISIÇÕES.

De acordo com A Cartilha Eletrônica, Tudo o que você precisa saber sobre precatórios e RPV, informa que precatório ou RPV de natureza alimentar, refere-se a ações judiciais condenatórias, de natureza salarial ou remuneratória da pessoa física, ou ainda, de natureza previdenciária ou de assistência social. Exemplo: condenações relativas a benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões por morte, salários de servidores públicos, indenizações por morte ou invalidez etc. Já o precatório ou RPV de natureza comum, ou não alimentícia, refere-se às demais ações de competência da Justiça Federal. Exemplo: recebimento de créditos tributários ou indenização por desapropriação de imóveis de terceiros realizada pela União ou por alguma das entidades públicas federais.

2.4 PRECEITOS QUE DEFINEM PRECATÓRIOS E RPV E DISCIPLINAM LIMITES DE PAGAMENTO DE VALORES

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou em seu art. 534 e seguintes o cumprimento de sentença de pagar quantia em face da Fazenda Pública. Ademais, referidos dispositivos legais tratam não só do procedimento do cumprimento de sentença, como das matérias passíveis de impugnação pela Fazenda Pública.

Além disso, no que se refere a forma que se dará o pagamento dos valores, após a homologação dos valores do cumprimento de sentença, impugnado ou não pela Fazenda, é disciplinada pela Constituição Federal de 1988, com previsão em seu art. 100, observado que já sofreu diversas modificações ao longo dos seus 35 anos de vigência.

Ademais, percebe-se que, os pagamentos acontecem pela divisão entre precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), sendo que o valor da RPV é definido na própria Constituição Federal.

De acordo com Art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito do que dispõem o § 3º do Art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela EC 37/2002).

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Observa-se ainda, no Parágrafo único: se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Nesse sentido, observa-se ainda o seguinte Controle concentrado de constitucionalidade: Possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela EC 37/2002. [ADI 2.868, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2004, P, DJ de 12-11-2004.]Vide AI 761.701 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 27-11-2013

Além disso, nota-se motivo de Repercussão geral, em: I – As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II – A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III – A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo politicoadministrativo externado pela legislação local. [RE 1.359.139, rel. min. Luiz Fux, j. 1-9-2022, P, DJE de 8-9-2022, Tema 1.231, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.].

Nesse aspecto, segundo julgados correlatos, O Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2.868/PI, red do ac. min. Joaquim Barbosa, concluiu que os Estados podem definir para as obrigações de pequeno valor de que forem devedores limites inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, entendimento que se aplica também aos Municípios. [AI 761.701 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 27-11-2013.] Vide ADI 2.868, red do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2004, P, DJ de 12-11-2004.

Portanto, é perceptível que o teto estipulado para pagamento de valores pela Fazenda Pública, após sentença condenatória, é de: 30 salários mínimos para municípios, 40 para estados e 60 para a União, caso não haja uma legislação local que determine outros limites.

2.5 DINÂMICA NOS TRÂMITES DOS INSTITUTOS PRECATÓRIOS E RPV, A PARTIR DA REQUISIÇÃO À CONCESSÃO DO PAGAMENTO, NO PERÍODO DE 2010 A 2012 E POSICIONAMENTOS ATUAIS.

Segundo, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, afirma haver insatisfação dos brasileiros há décadas, quanto ao instituto dos precatórios. Ademais, reconhece que os Tribunais de Justiça devem passar por capacitação e orientação de suas ações administrativas, as quais devem ser revestidas de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Diante disso, observa-se a sugestão de fluxograma, como forma de visualização da tramitação do precatório no Tribunal de Justiça.

Nesse aspecto, percebe-se, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) 115/2010, proposta de estrutura de organograma de Gestão de Precatórios nos tribunais.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça(CNJ), sugere-se: Quanto ao Recebimento de Ofícios Requisitórios. Da Regularidade: Ao se receber o Ofício Requisitório, encaminhado pelo Juízo da Execução, é necessário verificar o integral preenchimento das informações, de sorte que nenhum dado exigido pelo art. 5.º da Resolução CNJ 115/2010 esteja ausente. Assim, presentes os requisitos, a Serventia da Coordenação de Precatórios registrará o recebimento do Ofício em protocolo único, destinado exclusivamente a esse fim. Não se admitirá duplicidade de protocolos para registro e ordenação de requisições. Será válido, tão somente, o protocolo da Coordenação de Precatórios. Da Irregularidade: Havendo alguma irregularidade no preenchimento do Ofício Requisitório, é vedada a autuação para formação de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo a Secretaria da Coordenação de Precatórios devolvê-lo ao Juízo da Execução para retificação, com atenção aos §§ 1.º e 2.º da Resolução CNJ 115/10.

Quanto a Autuação de Precatório ou RPV. Da Autuação e Registro: Uma vez protocolada a requisição, cabe à Secretaria da Coordenação providenciar sua autuação (processo físico) ou registro eletrônico, ordenando-as cronologicamente segundo as diretrizes constitucionais.

A natureza do crédito do precatório é determinada no ato de preenchimento do Ofício Requisitório, só podendo ser alterada por decisão judicial. Quanto a Ação Ordinária. Da Tramitação em meio físico: Quando o processo originário tramitar em meio físico, haverá remessa à Secretaria de Coordenação de Precatórios de todas as peças necessárias à formalização do precatório ou RPV. Da Tramitação em meio eletrônico: Quando os autos originários tramitarem eletronicamente, será autuado pelo servidor da Comarca ou da Diretoria Judiciária momento em que será automaticamente distribuído à Coordenação de precatórios. Quanto ao Andamento Processual. Da Publicidade dos Atos: As intimações dos despachos e das decisões correrão pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), cabendo à Secretaria da Coordenação de Precatórios zelar pela correta publicação do ato judicial. Do Pagamento ou inclusão em pagamento: A adoção do rito de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor é providência a ser determinada em execução de sentença, considerando-se o valor do crédito exequendo. Devedoras serão intimadas por meio de Ofícios elaborados pela Secretaria e assinados pelo Presidente do Tribunal, os quais devem ser enviados até o dia 20 de julho de cada ano, data referente aos precatórios requisitados até 1.º de julho e com periodicidade quinzenal para as RPVs. O prazo de 60 dias para pagamento da RPV começa a contar a partir do recebimento do Ofício aludido no parágrafo acima. Após a intimação, deve ser encaminhada cópia do Ofício Intimatório ao Juízo da Execução, por Malote Digital ou outro meio disponível, para juntada aos autos originários. Da Atualização dos cálculos: O adimplemento do precatório deve espelhar a coisa julgada processual, atentando-se para os limites objetivos e subjetivos fixados nos processos de conhecimento, liquidação e execução. Chegado o momento do pagamento do precatório, deve a Secretaria da Coordenação de Precatórios encaminhar os autos para a Contadoria Judicial para elaborar a atualização e/ ou conferir os cálculos apresentados pelas partes, tendo, como premissa maior, o respeito à coisa julgada. Outrossim, a partir da Emenda Consticional 62 de 30 de junho de 2009, cabe incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Tal fato já inclui a correção monetária e os juros de mora. Aos precatórios originados antes dessa data, sua atualização monetária deve adotar o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), como índice de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório não são devidos juros de mora, assim como entre a inclusão do precatório no orçamento e o fim do ano vindouro. Quanto a Adoção do Regime Especial de Pagamento: Aplica-se o regime especial anual às entidades devedoras que não fizeram a opção a que alude o §1º do art. 97, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitótias (ADCT) no prazo constitucionalmente previsto a tanto. Ademais, nos regimes especiais de pagamento, devem os Tribunais de Justiça estimar a dívida de precatórios vencidos e a vencer, exigindo, caso necessário, repasse maior que o percentual mínimo, de forma que a dívida inteira esteja quitada até março de 2025.

Nesse sentido, de acordo com o Portal do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STF), definiu que o acervo da dívida, ou seja, aqueles precatórios pendentes de pagamento até 25 de março de 2015, deveriam ser quitados até 31 de dezembro de 2020. A decisão foi ratificada na Emenda Constitucional 94/2016, que também determinou que cada devedor estabelecesse um plano de pagamento dos precatórios pendentes, a ser executado, se de acordo com as regras constitucionais, pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Nesse aspecto, a ausência do plano, sua desconformidade com a Constituição, ou seu descumprimento pelo devedor pode resultar no sequestro de valores das contas do ente público, dentre outras sanções, inclusive responsabilização do chefe do Poder Executivo por ato de improbidade administrativa.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A metodologia apreciada para elaboração desse trabalho será de cunho descritivo abordando uma perspectiva qualitativa. Descritivo por fazer jus a diversas observações já realizadas sobre o tema, no qual foi preciso levantamento a partir de fontes bibliográficas em doutrina, legislação e artigos científicos; e qualitativa por investigar para além dos números, proporcionando ao leitor observar as hipóteses discutidas e tirar suas próprias conclusões sobre o que foi pontuado.

Na perspectiva qualitativa, realiza-se análise a partir do diálogo com outros autores e observando as transformações legislativas. Também é analítico por analisar as discussões pré existentes sobre o tema sem fazer intervenções.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, espera-se oportunizar o acesso de informações atualizadas inerentes ao problema em questão, proporcionando conhecimento e conscientização das dinâmicas aplicadas aos institutos precatórios e RPVs. Nesse aspecto, garante-se o entendimento dos trâmites, com ênfase no intervalo que vai da requisição à concessão de pagamento do crédito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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