REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792097607
RESUMO
A incorporação da inteligência artificial ao poder judiciário brasileiro amplia a capacidade de organizar acervos, classificar documentos, identificar demandas repetitivas e apoiar atividades de pesquisa, com potencial de reduzir etapas operacionais e favorecer a duração razoável do processo. O estudo analisa os principais impactos dessas tecnologias na promoção da celeridade processual, considerando benefícios, limitações e parâmetros jurídicos de controle. Adotou-se pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, exploratória e descritiva, baseada em doutrina, legislação, atos do Conselho Nacional de Justiça, relatórios institucionais e experiências dos tribunais. Os resultados indicam que ferramentas como Victor, Radar e Sinapses podem racionalizar tarefas repetitivas e melhorar o tratamento de grandes volumes processuais. Entretanto, a efetividade desses recursos depende da qualidade dos dados, da transparência, da explicabilidade, da proteção de dados pessoais e da supervisão humana. Conclui-se que a Inteligência Artificial contribui para a celeridade quando atua como instrumento de apoio, sem substituir a fundamentação jurídica, o contraditório e a responsabilidade do magistrado.
Palavras-chave: Poder Judiciário; Celeridade processual; Tecnologia; Inteligência Artificial.
ABSTRACT
The incorporation of Artificial Intelligence into the Brazilian Judiciary expands the capacity to organize case files, classify documents, identify repetitive claims, and support legal research, with the potential to reduce operational stages and promote the reasonable duration of proceedings. This study analyzes the main impacts of these technologies on procedural efficiency, considering benefits, limitations, and legal control parameters. A qualitative, exploratory, and descriptive bibliographic and documentary study was conducted using legal scholarship, legislation, acts of the National Council of Justice, institutional reports, and court experiences. The results indicate that tools such as Victor, Radar, and Sinapses can streamline repetitive tasks and improve the management of large caseloads. However, their effectiveness depends on data quality, transparency, explainability, personal data protection, and human oversight. It is concluded that Artificial Intelligence contributes to procedural efficiency when used as a support instrument, without replacing legal reasoning, adversarial participation, or judicial responsibility.
Keywords: Judiciary; Procedural efficiency; Technology; Artificial Intelligence.
1. INTRODUÇÃO
A duração razoável do processo integra o conjunto de garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República, que também determina a disponibilização de meios capazes de proporcionar celeridade à tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos. Essa garantia não se limita à obtenção de decisões rápidas, pois exige uma prestação jurisdicional tempestiva, fundamentada e compatível com o devido processo legal. O desafio permanece expressivo no Brasil. Segundo o Relatório Justiça em Números 2026, o Poder Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes, apesar da redução do estoque em um período marcado pelo maior volume de casos novos da série histórica (BRASIL, 1988; CNJ, 2026a).
A transformação digital consolidou-se como uma das respostas institucionais ao elevado volume de litigiosidade e ao acúmulo de processos no Brasil. A Lei número 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplinou a informatização do processo judicial e forneceu base jurídica para a comunicação eletrônica dos atos, o peticionamento digital e a substituição progressiva dos autos físicos (BRASIL, 2006).
Entretanto, processo eletrônico não se limita à conversão das rotinas anteriormente realizadas em suporte físico. A digitalização dos autos, a estruturação de informações processuais e a padronização de procedimentos ampliaram as condições para o uso de automação e de sistemas de Inteligência Artificial em tarefas de apoio, tais como classificação documental, identificação e triagem de processos similares, pesquisa de informações e jurisprudência, elaboração de minutas e organização de documentos (Tauk; Salomão, 2023).
Nesse contexto, a Inteligência Artificial pode ser compreendida como um conjunto de técnicas computacionais capaz de identificar padrões, processar linguagem, produzir inferências e gerar recomendações a partir de dados. No campo jurídico, sua utilização alcança tarefas administrativas, identificação de temas, organização de precedentes, extração de informações e apoio à atividade decisória. A ampliação dessas funcionalidades produz ganhos potenciais de eficiência, mas também suscita dúvidas sobre opacidade, reprodução de vieses, proteção de dados, explicabilidade e preservação da autonomia judicial. A tecnologia, portanto, deve ser examinada simultaneamente por seus resultados operacionais e por sua compatibilidade com os direitos fundamentais (Lage, 2021; de Sanctis, 2020).
Diante desse panorama, formula-se a seguinte pergunta de pesquisa: quais são os principais impactos do uso da Inteligência Artificial na promoção da celeridade processual no Poder Judiciário brasileiro, considerando seus benefícios, suas limitações e os parâmetros jurídicos de controle? O objetivo geral consiste em analisar esses impactos no contexto da prestação jurisdicional brasileira. Como objetivos específicos, busca-se discutir as contribuições e os riscos da Inteligência Artificial para o processo, examinar a evolução da regulamentação aplicável ao Judiciário e avaliar experiências institucionais representadas pelos sistemas Victor, Radar e Sinapses.
A investigação adota abordagem qualitativa, com objetivos exploratórios e descritivos, mediante pesquisa bibliográfica e documental. Foram consultados artigos científicos, legislação, atos normativos, relatórios e páginas institucionais do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e de tribunais estaduais. A busca bibliográfica considerou os descritores inteligência artificial, poder judiciário, celeridade processual, governança algorítmica e decisão judicial, com prioridade para publicações entre 2018 e 2026. Obras anteriores e normas editadas fora desse intervalo foram mantidas quando indispensáveis à contextualização histórica ou jurídica. Excluíram-se materiais duplicados, textos sem autoria identificável e conteúdos sem relação direta com os objetivos propostos.
Este trabalho contou com o apoio do ChatGPT, ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pela OpenAI, para fins de aprimoramento textual, especialmente na revisão da escrita, no refinamento do problema de pesquisa, na delimitação dos objetivos e na adequação dos títulos e da estrutura do artigo. Ressalta-se, contudo, que a seleção e a verificação das fontes, a interpretação dos conteúdos e todas as decisões conceituais, argumentativas e conclusivas permaneceram sob inteira responsabilidade do autor.
A utilização da ferramenta ocorreu de maneira auxiliar, transparente e submetida à revisão humana, em consonância com os princípios da integridade científica e da honestidade intelectual previstos na política de integridade na atividade científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, instituída pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026 (CNPQ, 2026).
Além desta introdução, o artigo está organizado em três partes de desenvolvimento. A primeira examina a relação entre Inteligência Artificial, celeridade e garantias processuais, distinguindo benefícios operacionais de riscos jurídicos. A segunda apresenta a evolução normativa brasileira, com destaque para a Constituição, a legislação processual, a proteção de dados e os atos do Conselho Nacional de Justiça. A terceira analisa experiências de uso da tecnologia nos tribunais e estabelece critérios para avaliar sua contribuição efetiva. Ao final, a conclusão retoma o problema, os objetivos e os resultados da pesquisa.
2. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CELERIDADE E GARANTIAS PROCESSUAIS
2.1. Contribuições para a Eficiência da Prestação Jurisdicional
A contribuição mais evidente da inteligência artificial para a celeridade está na automação de tarefas repetitivas e de grande volume. Classificação de documentos, reconhecimento de peças processuais, extração de dados, agrupamento de demandas semelhantes e localização de precedentes são atividades que consomem tempo de servidores e magistrados, embora nem sempre exijam juízo jurídico complexo. Quando essas etapas são apoiadas por ferramentas adequadamente treinadas, o trabalho humano pode concentrar-se na interpretação dos fatos, na análise das provas e na fundamentação das decisões. O ganho relevante não decorre de uma suposta substituição do julgador, mas da reorganização racional do fluxo de trabalho (Lage, 2021; Salomão, 2020).
A tecnologia também favorece a recuperação de informações em acervos extensos. Sistemas capazes de processar linguagem natural podem localizar conceitos, reconhecer similaridades e apresentar documentos potencialmente relevantes para a solução de uma controvérsia. Essa funcionalidade pode reduzir o tempo empregado em pesquisas e aumentar a consistência no tratamento de casos repetitivos, especialmente quando a base consultada é atualizada e representativa. Entretanto, a recomendação produzida pelo sistema deve ser entendida como ponto de partida para a análise jurídica, e não como conclusão automática, pois cada processo contém circunstâncias que podem justificar distinções (Cueva, 2021).
Outra contribuição ocorre na gestão do acervo. A identificação antecipada de assuntos, classes, competências e possíveis conexões permite distribuir processos com maior precisão e organizar filas segundo critérios previamente definidos. A análise agregada de dados pode revelar gargalos, auxiliar o planejamento de equipes e apoiar políticas judiciárias. A pesquisa coordenada por Salomão (2020) demonstrou a diversidade de iniciativas de Inteligência Artificial desenvolvidas nos tribunais brasileiros, muitas delas direcionadas a tarefas administrativas e de apoio. Essa diversidade confirma que a celeridade depende tanto de ferramentas aplicadas ao processo individual quanto de melhorias na administração do sistema de justiça.
Os benefícios, contudo, não devem ser medidos apenas pela quantidade de atos produzidos ou pela redução do tempo de uma tarefa isolada. Uma solução pode acelerar a triagem e, ainda assim, transferir o atraso para outra etapa do fluxo, aumentar a necessidade de conferência ou gerar erros que exijam retrabalho. Por isso, indicadores de eficiência devem considerar precisão, taxa de correção humana, tempo total do processo, qualidade da fundamentação e impacto sobre os usuários. A celeridade constitucionalmente adequada resulta da combinação entre tempo razoável, segurança jurídica e efetividade da tutela, não da velocidade considerada de maneira isolada.
2.2. Riscos, Vieses e Limites da Automação
O uso de modelos algorítmicos pode reproduzir desigualdades presentes nos dados utilizados em seu desenvolvimento. Quando decisões históricas contêm padrões discriminatórios ou classificações inadequadas, o sistema pode aprender e repetir essas distorções com aparência de neutralidade técnica. Nunes e Marques (2018) advertem que os ganhos de eficiência não eliminam os riscos decorrentes de vieses algorítmicos e da transferência indevida de funções decisórias às máquinas. A escala da automação pode ampliar o alcance de um erro, razão pela qual validação, testes periódicos e possibilidade de contestação devem integrar todo o ciclo de vida da ferramenta.
A opacidade constitui outro problema relevante. Se as partes, os profissionais e o próprio magistrado não conseguem compreender os fatores considerados pelo sistema, torna-se difícil questionar a recomendação produzida e demonstrar eventual inadequação. Pinto (2020) relaciona o uso de Inteligência Artificial na tomada de decisões à necessidade de accountability, que envolve transparência, justificativa, controle e responsabilização. No processo judicial, esses elementos se conectam ao contraditório e ao dever de fundamentação, pois uma decisão não se legitima pela simples indicação de que determinado resultado foi sugerido por uma tecnologia.
Também existe o risco de automatização do comportamento humano. A apresentação de uma recomendação com aparência de precisão pode induzir o usuário a aceitá-la sem exame suficiente, fenômeno associado ao viés de automação. Cueva (2021) observa que a utilização acrítica de padrões extraídos do passado pode estabilizar interpretações e reduzir a capacidade de reconhecer mudanças sociais ou diferenças relevantes entre os casos. A supervisão humana, portanto, não pode ser meramente formal. O responsável deve possuir condições técnicas e jurídicas para revisar, modificar ou rejeitar o resultado apresentado pelo sistema.
O tratamento de dados judiciais acrescenta desafios relacionados à privacidade e à segurança. Processos podem conter informações financeiras, familiares, biométricas, médicas ou vinculadas a pessoas em situação de vulnerabilidade. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais determina a observância de princípios como finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação. Desse modo, a utilização de dados para treinamento, teste ou operação de sistemas de Inteligência Artificial deve possuir finalidade legítima, controle de acesso e medidas compatíveis com o grau de sensibilidade das informações (BRASIL, 2018).
Esses riscos demonstram que eficiência e garantia processual não são objetivos opostos. A automação confiável depende de governança capaz de impedir que a redução de tempo produza decisões menos transparentes ou dificulte o exercício de direitos. A tecnologia deve permanecer subordinada à Constituição, às leis processuais e aos deveres funcionais dos agentes públicos. Nessa perspectiva, a celeridade é legítima quando elimina desperdícios e melhora o acesso à Justiça, preservando a análise individualizada, a participação das partes e a responsabilidade de quem decide.
3. REGULAÇÃO E GOVERNANÇA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO
3.1. Fundamentos Constitucionais e Legais
A Constituição oferece o primeiro parâmetro para o uso de Inteligência Artificial no processo. A duração razoável, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, exige medidas que reduzam atrasos injustificados, enquanto o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa impedem que a busca por produtividade suprima a participação das partes. O artigo 93, inciso IX, estabelece a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais. Em conjunto, essas normas indicam que uma ferramenta tecnológica pode apoiar a atividade jurisdicional, mas não afastar a obrigação de apresentar razões juridicamente compreensíveis e controláveis (BRASIL, 1988).
A Lei número 11.419 de 2006 criou condições para o desenvolvimento da infraestrutura digital que atualmente recebe recursos de automação e Inteligência Artificial. O Código de Processo Civil reforçou a duração razoável, a cooperação e o dever de fundamentação, especialmente ao exigir que a decisão enfrente os argumentos capazes de alterar a conclusão adotada. Assim, a identificação automatizada de precedentes ou a produção de minutas não dispensa o exame de aderência entre o caso concreto e a orientação encontrada. O uso responsável da tecnologia deve fortalecer, e não reduzir, a qualidade do diálogo processual (BRASIL, 2006; BRASIL, 2015).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais completa esse conjunto ao disciplinar o tratamento de informações por pessoas jurídicas de direito público e privado. Embora a atividade jurisdicional possua particularidades e bases jurídicas próprias, os princípios de necessidade, qualidade dos dados, transparência, prevenção e segurança orientam a construção de sistemas responsáveis. A governança dos dados precisa definir origem, finalidade, período de conservação, controles de acesso e mecanismos de correção. Sem essas medidas, ganhos de celeridade podem ser obtidos à custa de riscos indevidos à privacidade, à igualdade e à confiança pública (BRASIL, 2018).
3.2. Evolução dos Atos do Conselho Nacional de Justiça
A regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça evoluiu de iniciativas de inovação para um modelo mais abrangente de governança. A Portaria número 25 de 2019 instituiu o Laboratório de Inovação para o Processo Judicial em meio Eletrônico e o Centro de Inteligência Artificial aplicada ao PJe. O ato incorporou o Sinapses como proposta de orquestração de serviços inteligentes consumidos pelo processo eletrônico. Seu propósito foi estimular pesquisa, desenvolvimento e compartilhamento de soluções, criando uma base institucional para a cooperação entre o Conselho e os tribunais (CNJ, 2019).
Em 2020, a Resolução número 332 estabeleceu princípios de ética, transparência e governança para a produção e o uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. O ato determinou atenção à igualdade, à não discriminação, à pluralidade e ao julgamento justo, além de reconhecer a necessidade de controle sobre modelos que pudessem afetar os jurisdicionados. No mesmo ano, a Resolução número 335 instituiu política pública para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico e consolidou a Plataforma Digital do Poder Judiciário. Essa política incluiu o Sinapses entre os serviços destinados ao compartilhamento de modelos de Inteligência Artificial (CNJ, 2020b; CNJ, 2020c).
A Resolução número 395 de 2021 instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário. Seu objeto é mais amplo que a regulamentação de Inteligência Artificial, pois alcança métodos, ambientes e práticas destinados à construção colaborativa de soluções. A leitura do ato não sustenta a afirmação de que ele tenha revogado a Portaria número 25 de 2019. Os documentos possuem campos de atuação relacionados, mas distintos: a portaria organizou o laboratório e o centro vinculados ao processo eletrônico, enquanto a resolução estabeleceu uma política geral de inovação (CNJ, 2021).
O marco administrativo foi atualizado pela Resolução número 615 de 2025, com redação modificada pela Resolução número 674 de 2026. A norma vigente substituiu a Resolução número 332 de 2020 e passou a disciplinar desenvolvimento, utilização e governança de soluções de Inteligência Artificial segundo níveis de risco. Entre seus eixos encontram-se centralidade da pessoa humana, proteção de direitos fundamentais, não discriminação, transparência, explicabilidade, segurança, supervisão humana e prestação de contas. A resolução também vincula o uso de modelos à documentação, ao monitoramento e ao cadastro institucional, com exigências proporcionais ao risco da aplicação (CNJ, 2026b).
A exigência de supervisão humana merece destaque porque preserva a responsabilidade jurisdicional. Os sistemas utilizados no Judiciário devem permitir que o resultado seja compreendido, revisado e modificado pelo agente competente. Aplicações que influenciam diretamente direitos demandam controles mais rigorosos que ferramentas voltadas à organização administrativa ou ao apoio textual. Essa abordagem reconhece que o risco não decorre apenas da tecnologia considerada abstratamente, mas da finalidade, dos dados, do contexto de uso e da intensidade de seus efeitos sobre pessoas e processos (CNJ, 2026b).
O crescimento do uso institucional explica o aprimoramento regulatório. Pesquisa publicada pelo Conselho em 2024 indicou que 66 por cento dos tribunais brasileiros possuíam projetos de Inteligência Artificial em desenvolvimento e que o Sinapses já registrava 147 sistemas aplicados ao Judiciário. Esses números revelam que a questão deixou de ser experimental e passou a integrar o planejamento de diversas instituições. A expansão aumenta a necessidade de padrões comuns, inventários atualizados, avaliações de impacto, capacitação dos usuários e acompanhamento dos resultados produzidos (CNJ, 2024).
3.3. Perspectiva Legislativa Nacional
No plano legislativo geral, o Projeto de Lei número 2.338 de 2023 busca estabelecer regras nacionais para o uso da Inteligência Artificial. O texto foi aprovado pelo Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados em março de 2025, onde permaneceu em revisão durante o período considerado nesta pesquisa. A proposta adota uma abordagem baseada em riscos e contempla direitos das pessoas afetadas, deveres de governança, avaliação de impacto e mecanismos de supervisão. Por se tratar de proposição ainda submetida ao processo legislativo, suas disposições não podem ser apresentadas como lei vigente (BRASIL, 2023).
Enquanto não se conclui a disciplina legislativa geral, os atos do Conselho Nacional de Justiça oferecem regras setoriais diretamente aplicáveis à administração judiciária. A coexistência entre legislação de proteção de dados, normas processuais e regulamentação administrativa exige interpretação integrada. O sistema de governança deve evitar lacunas, identificar responsáveis e garantir que aquisições ou desenvolvimentos internos sejam avaliados antes de entrar em operação. A inovação responsável não resulta da ausência de controle, mas da definição antecipada de critérios que permitam experimentar, corrigir e interromper aplicações inadequadas.
4. EXPERIÊNCIAS INSTITUCIONAIS E IMPACTOS NA CELERIDADE
4.1. Projeto Victor no Supremo Tribunal Federal
O Projeto Victor constitui uma das experiências mais conhecidas de Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro. Anunciado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 e desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília, o projeto foi concebido para apoiar a leitura de recursos extraordinários e identificar sua possível vinculação a temas de repercussão geral. A ferramenta emprega técnicas de aprendizado de máquina e processamento de documentos para classificar informações que anteriormente dependiam de análise manual. Sua finalidade institucional é auxiliar a triagem, e não decidir o mérito dos recursos (STF, 2018).
A experiência demonstra como a automação pode atuar em um ponto específico do fluxo processual. A identificação de temas repetitivos permite organizar o acervo, encaminhar casos para análise adequada e reduzir o tempo dedicado a tarefas de classificação. O ganho de celeridade, entretanto, depende da precisão do modelo e da revisão realizada pelas equipes do Tribunal. Uma classificação equivocada pode atrasar o processo ou aplicar tratamento incompatível com suas particularidades. Assim, o desempenho deve ser acompanhado por indicadores de acerto, correção humana e impacto sobre o tempo total de tramitação.
4.2. Ferramenta Radar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A ferramenta Radar evidencia o potencial da Inteligência Artificial para o tratamento de demandas repetitivas. Em sessão realizada em novembro de 2018, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou 280 processos agrupados pela similaridade dos pedidos. A plataforma identificou recursos relacionados a matérias previamente definidas, enquanto os relatores elaboraram um voto padrão fundamentado em teses dos tribunais superiores ou em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O texto permaneceu sujeito à revisão e à modificação pelos magistrados (TJMG, 2018).
O caso mostra que a tecnologia pode reduzir o tempo de localização e organização sem retirar do julgador a responsabilidade pelo conteúdo. Contudo, o número de processos tratados em uma sessão não é suficiente para comprovar a efetividade de longo prazo. É necessário verificar se os casos eram realmente equivalentes, se as partes puderam demonstrar distinções e se as decisões individualizaram elementos relevantes. A celeridade sustentável depende de um desenho procedimental que combine tratamento coletivo de questões repetitivas com abertura para o exame das peculiaridades de cada processo.
4.3. Plataforma Sinapses e Cooperação Entre Tribunais
O Sinapses foi desenvolvido inicialmente pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e ganhou dimensão nacional por meio de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça. Desde 2018, a iniciativa foi apresentada como ambiente destinado ao desenvolvimento e à disponibilização de modelos que pudessem apoiar diferentes atividades judiciais. A Portaria número 271 de 2020 regulamentou a plataforma como solução oficial para disponibilização de modelos de Inteligência Artificial, enquanto a política da Plataforma Digital do Poder Judiciário ampliou sua integração aos serviços compartilhados (TJRO, 2018; CNJ, 2020a; CNJ, 2020c).
A importância do Sinapses está na possibilidade de reduzir duplicações e criar padrões comuns de documentação, teste, distribuição e auditoria. Em vez de cada tribunal desenvolver soluções isoladas para problemas semelhantes, modelos e experiências podem ser compartilhados, respeitadas as diferenças de dados e de contexto. Essa cooperação pode gerar economia e acelerar a adoção de ferramentas, mas não elimina a necessidade de validação local. Um modelo eficiente em determinado acervo pode apresentar desempenho inferior quando aplicado a outra realidade processual, linguística ou regional.
4.4. Avaliação Integrada dos Impactos
As experiências analisadas permitem identificar impactos positivos em três dimensões. Na dimensão operacional, a Inteligência Artificial reduz o tempo de leitura, classificação, busca e agrupamento de documentos. Na dimensão gerencial, oferece informações para organizar acervos, distribuir recursos e reconhecer gargalos. Na dimensão jurídica, pode apoiar a localização de precedentes e a comparação de casos. Esses resultados contribuem para a celeridade quando estão integrados a fluxos processuais claros e quando os usuários compreendem os limites da ferramenta (Salomão, 2020; Lage, 2021).
Também se identificam impactos negativos potenciais. Dados incompletos, categorias inadequadas e modelos opacos podem produzir classificações erradas ou reproduzir desigualdades. A confiança excessiva em recomendações pode enfraquecer a análise individualizada, e a adoção de ferramentas sem integração aos sistemas existentes pode gerar novas etapas e retrabalho. Além disso, a automação pode aprofundar diferenças entre tribunais com capacidades tecnológicas desiguais. A política pública precisa considerar infraestrutura, segurança, formação continuada e inclusão digital, além do desempenho matemático dos modelos (Nunes; Marques, 2018; Pinto, 2020).
A contribuição efetiva para a duração razoável do processo exige avaliação contínua. Antes da implantação, devem ser definidos finalidade, base jurídica, responsáveis, dados necessários, riscos previsíveis e critérios de sucesso. Durante o uso, o tribunal precisa monitorar precisão, incidência de vieses, frequência de correções, segurança e efeitos sobre o tempo de tramitação. Após a implantação, resultados e limitações devem orientar ajustes ou eventual descontinuação. Essa lógica transforma a governança em parte da própria eficiência, porque reduz erros, retrabalho e danos que poderiam comprometer a confiança no sistema.
A resposta ao problema de pesquisa, portanto, é condicionada: a Inteligência Artificial produz impactos favoráveis à celeridade ao automatizar tarefas, organizar grandes volumes de informação e apoiar a gestão de demandas repetitivas. Por outro lado, pode gerar impactos incompatíveis com a prestação jurisdicional quando seus resultados são opacos, discriminatórios ou aceitos sem revisão. A presença de um magistrado no fluxo não basta por si só. É necessário que a supervisão seja informada, que o resultado possa ser contestado e que a decisão final permaneça fundamentada em razões jurídicas verificáveis.
Victor, Radar e Sinapses representam modelos distintos e complementares. Victor demonstra o emprego da tecnologia na triagem e identificação de temas; Radar evidencia o agrupamento de demandas repetitivas com elaboração humana do voto; Sinapses oferece infraestrutura para compartilhar e governar modelos. Nenhum desses exemplos autoriza concluir que a máquina substitui a jurisdição. Ao contrário, eles mostram que os melhores resultados surgem quando a ferramenta possui finalidade delimitada, opera em ambiente institucional controlado e mantém os agentes humanos responsáveis pelas escolhas que afetam direitos.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa demonstrou que a Inteligência Artificial possui capacidade concreta de contribuir para a celeridade processual no Poder Judiciário brasileiro. Essa contribuição ocorre principalmente na automatização de tarefas repetitivas, na classificação de documentos, na identificação de temas, no agrupamento de demandas semelhantes, na pesquisa de informações e na gestão de acervos. Ao reduzir etapas operacionais, a tecnologia pode liberar servidores e magistrados para atividades que exigem interpretação, ponderação e fundamentação. O primeiro objetivo específico foi, assim, alcançado pela identificação dos benefícios e dos riscos associados a essas aplicações.
O exame normativo revelou uma trajetória de amadurecimento institucional. A Constituição, a legislação processual e a Lei Geral de Proteção de Dados estabelecem garantias que condicionam qualquer inovação. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Portaria número 25 de 2019 estruturou iniciativas relacionadas ao processo eletrônico; as Resoluções números 332 e 335 de 2020 introduziram princípios de governança e integração; a Resolução número 395 de 2021 disciplinou a gestão da inovação; e a Resolução número 615 de 2025, atualizada em 2026, consolidou uma abordagem baseada em riscos. Desse modo, o segundo objetivo específico também foi atendido.
A análise das experiências institucionais mostrou que Victor, Radar e Sinapses atuam em pontos diferentes do fluxo judicial. O primeiro apoia a identificação de temas de repercussão geral; o segundo organiza demandas repetitivas para julgamento sob responsabilidade dos magistrados; o terceiro permite desenvolver, compartilhar e governar modelos. Essas experiências confirmam que a Inteligência Artificial pode produzir ganhos de escala, mas seus resultados dependem da qualidade dos dados, da integração aos procedimentos, da capacitação dos usuários e do monitoramento. O terceiro objetivo específico foi cumprido mediante essa avaliação comparativa.
Conclui-se que a Inteligência Artificial favorece a celeridade quando permanece como instrumento de apoio submetido à supervisão humana efetiva. A busca por rapidez não pode substituir o contraditório, a ampla defesa, a proteção de dados, a fundamentação e a análise individualizada. Transparência, explicabilidade, auditabilidade e responsabilização devem ser tratadas como requisitos de funcionamento, e não como limitações externas à inovação. Quando esses elementos são incorporados ao projeto, a governança aumenta a confiança e reduz o risco de erros capazes de gerar demora ou injustiça.
Como limitação, o estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica e documental e não realizou medição empírica do tempo economizado por cada sistema. Estudos futuros podem comparar indicadores antes e depois da implantação, verificar taxas de correção humana, examinar efeitos sobre diferentes grupos e avaliar a percepção de magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados. Também se recomenda acompanhar a tramitação do Projeto de Lei número 2.338 de 2023 e a aplicação da Resolução número 615 de 2025. Essas pesquisas poderão demonstrar em que condições a inovação tecnológica efetivamente transforma eficiência operacional em acesso mais rápido, seguro e igualitário à Justiça.
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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma.
1 Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor de Direito nos cursos de Bacharelado em Direito e Administração na UNISULMA/IESMA. Especialista em Direito Processual Público. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior. Advogado. Coordenador de Pós-graduação Lato Sensu. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail