REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792097713
RESUMO
O artigo analisa a extensão e os limites da responsabilidade civil das plataformas digitais pela monetização, pelo impulsionamento e pela recomendação de conteúdos misóginos associados à cultura Red Pill no Brasil. A investigação busca responder em que medida o regime jurídico brasileiro, especialmente após o julgamento dos Temas 987 e 533 pelo Supremo Tribunal Federal e dos respectivos embargos de declaração em 2026, admite a responsabilização das plataformas sem instituir censura prévia ou restrições desproporcionais à liberdade de expressão. Adota-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória, mediante pesquisa bibliográfica e documental, orientada pela análise dogmática do Direito. O corpus reúne produções acadêmicas publicadas prioritariamente entre setembro de 2021 e setembro de 2026, normas constitucionais e infraconstitucionais, jurisprudência do STF, os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, de 2026, e políticas de monetização, publicidade, recomendação e moderação do YouTube, Instagram e TikTok consultadas até 18 de setembro de 2026. Os resultados indicam que a mera hospedagem deve ser distinguida da recomendação, do impulsionamento pago e da exploração econômica do conteúdo. Conclui-se que a responsabilização depende da ilicitude concreta, do controle exercido, do conhecimento do risco, do benefício econômico, da previsibilidade do dano e da diligência adotada, preservados o devido processo, a proporcionalidade e as manifestações legítimas.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Plataformas digitais; Misoginia digital; Cultura Red Pill; Liberdade de expressão.
ABSTRACT
This article analyzes the scope and limits of the civil liability of digital platforms for the monetization, paid promotion, and recommendation of misogynistic content associated with Red Pill culture in Brazil. It examines to what extent the Brazilian legal framework, especially after the Federal Supreme Court judgments in Themes 987 and 533 and the corresponding motions for clarification decided in 2026, allows platforms to be held liable without imposing prior censorship or disproportionate restrictions on freedom of expression. The study adopts a qualitative and exploratory approach through bibliographic and documentary research guided by a doctrinal analysis of law. The corpus includes academic works published primarily between September 2021 and September 2026, constitutional and statutory provisions, Federal Supreme Court case law, Decrees No. 12,975 and No. 12,976 of 2026, and the monetization, advertising, recommendation, and moderation policies of YouTube, Instagram, and TikTok consulted through September 18, 2026. The findings show that mere hosting must be distinguished from recommendation, paid promotion, and the economic exploitation of content. The study concludes that liability depends on concrete unlawfulness, the degree of control, knowledge of risk, economic benefit, foreseeability of harm, and the diligence adopted, while safeguarding due process, proportionality, and legitimate expression.
Keywords: Civil liability; Digital platforms; Digital misogyny; Red Pill culture; Freedom of expression.
1. INTRODUÇÃO
A consolidação das plataformas digitais modificou as condições de produção, circulação e remuneração dos discursos públicos. Redes sociais e serviços de compartilhamento de vídeos deixaram de operar apenas como espaços passivos de publicação, pois selecionam, ordenam e recomendam conteúdos por meio de sistemas orientados por perfis, histórico de interação e métricas de engajamento.
Essa arquitetura aproxima produtores e públicos, prolonga a visibilidade das mensagens e permite que atenção, dados e participação sejam convertidos em receitas publicitárias, assinaturas, doações, venda de produtos e contratação de serviços. Nesse ambiente, discursos sobre masculinidade, feminismo e relações afetivas associados à cultura Red Pill passaram a integrar estratégias de influência e exploração econômica.
A expressão Red Pill designa, em parte da chamada manosfera, a ideia de um suposto despertar masculino para relações sociais que seriam dominadas pelo feminismo e contrárias aos interesses dos homens. O fenômeno é heterogêneo e não autoriza presumir que toda manifestação sobre masculinidade ou toda crítica às relações de gênero seja misógina ou ilícita.
O recorte deste artigo incide sobre conteúdos públicos que desumanizam mulheres, naturalizam sua inferioridade, legitimam controle, perseguição ou violência e, simultaneamente, integram mecanismos de monetização, impulsionamento ou recomendação. Essa delimitação permite distinguir opiniões controversas, mensagens ofensivas, discursos discriminatórios e condutas juridicamente ilícitas.
O problema não se limita à conduta de quem publica. Quando a plataforma recomenda conteúdos a usuários determinados, recebe pagamento para ampliar o alcance, compartilha receitas publicitárias ou mantém programas de recompensa, sua posição jurídica não se confunde necessariamente com a hospedagem neutra. Diferentes graus de controle, conhecimento, previsibilidade e benefício econômico exigem exame igualmente diferenciado.
A questão ganhou especial importância com o julgamento conjunto dos Temas 987 e 533 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu parâmetros distintos para a responsabilidade por conteúdo de terceiros.
Diante desse contexto, formula-se a seguinte pergunta: em que medida o regime jurídico brasileiro de responsabilidade civil das plataformas digitais, especialmente após o julgamento do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal, permite a responsabilização pela monetização e pelo impulsionamento de conteúdos misóginos associados à cultura Red Pill? A pergunta concentra a investigação na contribuição da plataforma para a circulação e para a exploração econômica do conteúdo, sem presumir responsabilidade automática nem transformar uma identidade ideológica ampla em categoria proibida.
A pesquisa justifica-se pela dimensão econômica da misoginia digital e pela necessidade de critérios jurídicos aptos a separar manifestações protegidas de práticas ilícitas. Conteúdos associados à cultura Red Pill podem ser ofertados como vídeos, cursos, assinaturas, livros, mentorias, publicidade ou acesso a comunidades fechadas. O relatório do NetLab UFRJ identificou, no YouTube brasileiro, estratégias discursivas de controle das mulheres articuladas a diferentes recursos de monetização (Santini et al., 2024). Essa constatação não demonstra, por si só, que todo conteúdo Red Pill seja lucrativo ou ilícito, mas evidencia uma cadeia na qual produtores, plataformas, anunciantes e consumidores podem obter ou proporcionar vantagens econômicas.
A relevância jurídica também decorre de uma lacuna de articulação entre estudos sobre manosfera e misoginia digital e o regime brasileiro de responsabilidade das plataformas após as alterações jurisprudenciais e regulamentares de 2025 e 2026. Grande parte da produção acadêmica examina a formação das comunidades, seus repertórios e seus efeitos sociais; outra parcela discute o art. 19 do Marco Civil de modo geral. Torna-se necessário reunir esses campos para avaliar a monetização, a recomendação algorítmica, o impulsionamento pago e os deveres de cuidado à luz dos direitos fundamentais, do Código Civil, do Marco Civil da Internet e dos parâmetros mais recentes do STF.
O objetivo geral consiste em analisar a extensão e os limites da responsabilidade civil das plataformas digitais pela monetização e pelo impulsionamento de conteúdos misóginos associados à cultura Red Pill, à luz do Marco Civil da Internet, dos direitos fundamentais e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Especificamente, pretende-se delimitar juridicamente a cultura Red Pill e distinguir manifestações protegidas de conteúdos misóginos ilícitos; examinar o regime do Marco Civil considerando os Temas 987 e 533; investigar como monetização, impulsionamento e recomendação contribuem para a circulação desses conteúdos e quais deveres de cuidado podem ser atribuídos às plataformas; e avaliar a suficiência do regime brasileiro, propondo critérios de responsabilização compatíveis com a vedação da censura prévia.
Adota-se abordagem qualitativa e exploratória, mediante pesquisa bibliográfica e documental, orientada pela análise dogmática do Direito. A investigação bibliográfica abrange produções sobre liberdade de expressão, discurso de ódio, misoginia digital, cultura Red Pill, responsabilidade civil e sistemas de recomendação, publicadas prioritariamente entre setembro de 2021 e setembro de 2026.
A pesquisa documental compreende a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Marco Civil da Internet, os Temas 987 e 533 do STF, os respectivos embargos de declaração, a ADI 7.981, os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, de 2026, e políticas oficiais do YouTube, Instagram e TikTok disponíveis até 18 de setembro de 2026.
O artigo organiza-se em quatro eixos de desenvolvimento. O primeiro delimita cultura Red Pill, manosfera, misoginia e conteúdo ilícito. O segundo examina a mercantilização, a economia da atenção e as políticas das plataformas selecionadas. O terceiro analisa liberdade de expressão, responsabilidade civil, Marco Civil da Internet e os parâmetros fixados pelo STF. O quarto descreve a metodologia e as limitações da pesquisa. A conclusão responde ao problema, retoma os objetivos e apresenta critérios jurídicos para graduar a responsabilidade das plataformas.
2. CULTURA RED PILL, MANOSFERA E MISOGINIA DIGITAL
2.1. Delimitação Conceitual da Cultura Red Pill e da Manosfera
A expressão Red Pill remete à escolha apresentada no filme Matrix entre permanecer em uma realidade confortável ou conhecer uma verdade incômoda. Apropriada por comunidades masculinistas, a metáfora passou a representar o suposto despertar dos homens para uma sociedade dominada pelo feminismo e hostil à masculinidade. Silva (2022) explica que essa narrativa organiza diferentes espaços da manosfera, sem eliminar divergências internas. Fóruns de direitos dos homens, grupos MGTOW, comunidades incel, sedutores profissionais e influenciadores de desenvolvimento masculino compartilham vocabulários e ressentimentos, embora adotem objetivos e intensidades distintos.
Manosfera designa o conjunto interligado de ambientes digitais que discutem masculinidades a partir de posições frequentemente antifeministas, enquanto Red Pill funciona como matriz interpretativa presente em parte desses ambientes. Silva e Hennigen (2024) demonstram que participantes desses espaços costumam apresentar conquistas femininas como privilégios indevidos e desigualdades históricas como invenções ideológicas. Experiências particulares de rejeição ou conflito são convertidas em explicações abrangentes sobre as mulheres, tratadas como verdades naturais e aplicáveis a todas as relações.
Felinto (2025) situa a Red Pill em um imaginário reacionário estruturado por ideias de despertar, conspiração, decadência e recuperação da ordem. A metáfora cria uma fronteira simbólica entre aqueles que teriam compreendido a realidade e os demais, considerados manipulados pelo sistema. Críticas externas podem ser reinterpretadas como confirmação da perseguição denunciada pelo próprio grupo. Essa estrutura favorece coesão interna e resistência à contestação, ao mesmo tempo em que permite converter insegurança e ressentimento em promessa de orientação.
Nas relações afetivas, esse imaginário frequentemente emprega categorias de mercado para classificar pessoas segundo aparência, idade, renda, comportamento sexual e capacidade de prover. Mulheres podem ser representadas como risco patrimonial, recurso escasso ou agentes naturalmente interesseiros, enquanto homens são orientados a elevar seu suposto valor por disciplina, riqueza e domínio emocional. A crítica jurídica não decorre do uso isolado de metáforas econômicas, mas da repetição de mensagens que retiram individualidade das mulheres e legitimam subordinação, vigilância, discriminação ou violência.
Influenciadores brasileiros adaptaram ideias da manosfera a vídeos de aconselhamento, cortes de podcast, reações, relatos pessoais e conteúdos motivacionais (Firmino, 2024). Essa tradução aproxima a Red Pill de públicos que não frequentam fóruns extremistas e procuram respostas para inseguranças afetivas ou profissionais. O criador apresenta-se como alguém que teria superado o engano e, simultaneamente, como mentor apto a comercializar o caminho para o despertar. A autoridade discursiva torna-se, assim, componente de uma relação econômica.
A expansão das comunidades relaciona-se ainda ao desenho das plataformas. Conteúdos que provocam medo, indignação e conflito geram comentários, respostas e compartilhamentos, sinais que podem ser interpretados como relevância pelos sistemas de recomendação. Schmitt (2025) indica que o antifeminismo contemporâneo combina reação política e possibilidades algorítmicas de circulação. Não se deve afirmar que o algoritmo cria a misoginia, mas sua arquitetura pode ampliar visibilidade, aproximar produtores e consumidores e produzir sequências de exposição que normalizam mensagens discriminatórias.
O fenômeno também se articula a disputas políticas. Ferreira (2025) identifica, no YouTube brasileiro, relações entre discursos masculinistas, populismo digital, autoritarismo e mobilização afetiva. Narrativas sobre leis supostamente favoráveis às mulheres, falsas acusações e perda da autoridade masculina são utilizadas para questionar políticas de igualdade e instituições democráticas. O conflito deixa de ser apresentado como divergência entre indivíduos e assume a forma de guerra moral entre homens despertos e um sistema definido como feminista.
As conexões entre segmentos radicalizados da manosfera e episódios de violência exigem cautela. Amato e Miguel (2024) discutem a circulação de repertórios masculinistas relacionados ao massacre da Escola Raul Brasil, mas essa aproximação não autoriza estabelecer causalidade automática entre consumo de conteúdo Red Pill e prática criminosa. Ainda assim, ambientes que celebram desumanização, vingança e superioridade masculina podem fornecer vocabulário de justificação a indivíduos vulneráveis ou inclinados à violência. O risco deve ser examinado com base em contexto, intensidade, repetição, alcance e proximidade com condutas ilícitas.
2.2. Liberdade de Expressão, Misoginia e Conteúdos Ilícitos
A cultura Red Pill não constitui, por si só, categoria jurídica proibida. A liberdade de expressão protege opiniões impopulares, críticas ao feminismo, relatos de experiências afetivas e discussões sobre masculinidade, desde que não ultrapassem os limites constitucionais e legais. Uma política baseada apenas na identidade presumida do grupo poderia alcançar manifestações lícitas, transferir poder excessivo às plataformas e reforçar narrativas de perseguição. O objeto da intervenção deve ser a conduta concreta, não o rótulo atribuído ao produtor ou à comunidade.
Misoginia digital refere-se a manifestações de aversão, inferiorização, controle ou violência contra mulheres praticadas ou ampliadas por tecnologias digitais. O conceito é socialmente mais amplo do que o conteúdo ilícito, pois uma mensagem pode reproduzir estereótipos e hostilidade sem preencher, isoladamente, os elementos de um ilícito civil ou penal. A passagem para o campo jurídico requer análise dos direitos atingidos, do contexto comunicativo, da individualização da vítima, da intensidade, do alcance, da reiteração e das consequências previsíveis.
Discurso de ódio também não equivale automaticamente a toda manifestação preconceituosa. A categoria envolve, em sentido jurídico, ataques contra pessoas ou grupos definidos por características protegidas, com conteúdo de desumanização, inferiorização, discriminação, hostilidade ou incitação. Bezerra e Menezes (2024) identificam dificuldades normativas no enfrentamento da misoginia online, mas a resposta não pode prescindir de fundamentação individualizada. Definições excessivamente abertas favorecem remoções preventivas e podem atingir jornalismo, pesquisa, arte, sátira ou denúncia.
Conteúdo ilícito é expressão mais abrangente e depende do enquadramento da conduta em normas civis, penais, consumeristas ou de proteção de direitos da personalidade. Ameaça, perseguição, divulgação de imagem íntima sem consentimento, violência psicológica, incitação à violência, ofensa individualizada e publicidade abusiva possuem pressupostos distintos. A Lei nº 13.642, de 2018, ao atribuir à Polícia Federal a investigação de crimes praticados pela internet que difundam conteúdo misógino, define esse conteúdo como aquele que propaga ódio ou aversão às mulheres, sem transformar toda opinião sexista em crime autônomo.
Prática comercial abusiva pertence a outra categoria. Cursos, livros, mentorias e conteúdos sobre relacionamentos podem constituir atividades econômicas lícitas. Contudo, a oferta baseada em promessa enganosa, informação pseudocientífica, omissão relevante ou exploração desproporcional da vulnerabilidade emocional pode atrair os arts. 6º, 30, 37 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a questão jurídica não se restringe ao discurso: envolve dever de informação, vinculação da oferta, publicidade e responsabilidade do fornecedor.
A distinção entre essas categorias orienta respostas graduais. Conteúdos lícitos permanecem disponíveis; materiais que violam regras de monetização podem ser desmonetizados; publicações limítrofes podem receber redução de recomendação ou aviso, se houver base normativa transparente; conteúdos ilícitos podem ser removidos e preservados para prova; e redes reincidentes podem sofrer suspensão conforme gravidade, contexto e devido processo. Essa gradação reduz tanto a omissão diante do dano quanto o risco de censura privada indiscriminada.
3. MERCANTILIZAÇÃO DA MISOGINIA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS
3.1. Economia da Atenção e Estratégias de Monetização
A economia da atenção converte tempo de permanência, interação e dados comportamentais em ativos econômicos. Plataformas organizam conteúdos para manter usuários ativos e comercializar publicidade, enquanto criadores recebem receitas ou utilizam a visibilidade para vender produtos próprios. Nesse modelo, controvérsia e conflito podem ser financeiramente vantajosos. A misoginia torna-se mercadoria quando representações hostis às mulheres são incorporadas deliberadamente a estratégias de atração, fidelização e conversão do público em receita.
Bastos e Batista (2025) analisam a mercantilização da misoginia como fenômeno relacionado às redes sociais, ao cisheteropatriarcado e às transformações políticas contemporâneas. O discurso não circula apenas como crença, pois pode sustentar produtos e serviços que prometem revelar a natureza feminina, evitar prejuízos afetivos e formar homens mais dominantes. A repetição do problema cria demanda por novas explicações e soluções, mantendo a relação econômica entre seguidores e influenciadores.
O relatório do NetLab UFRJ constitui evidência brasileira diretamente relacionada ao recorte. A pesquisa identificou no YouTube estratégias discursivas de controle das mulheres articuladas a publicidade, programas de membros, doações em transmissões, financiamento coletivo e venda de produtos ou serviços (Santini et al., 2024). O ganho pode ser direto, quando associado à visualização ou à contribuição do seguidor, ou indireto, quando a audiência é direcionada para cursos, mentorias e comunidades pagas.
Essa distinção possui consequência jurídica. Na hospedagem simples, a plataforma fornece infraestrutura para manifestação de terceiro. Na recomendação, seleciona e apresenta conteúdo com base em critérios próprios. No impulsionamento pago, recebe remuneração para ampliar o alcance. Na monetização compartilhada, participa financeiramente do desempenho da publicação. Cada situação revela diferentes graus de controle, previsibilidade e benefício econômico, relevantes para examinar o dever de cuidado, o nexo causal e o fundamento da imputação.
A lucratividade não torna o conteúdo ilícito. O problema surge quando a vantagem econômica depende de ameaça, perseguição, discriminação, desumanização ou exploração abusiva da vulnerabilidade. Por isso, a análise deve identificar o comportamento concreto e evitar que misoginia seja aplicada como rótulo subjetivo a qualquer crítica ou experiência negativa. A existência de receita é elemento de contexto e pode intensificar deveres de diligência, mas não substitui a demonstração da ilicitude.
3.2. Recomendação Algorítmica, Impulsionamento e Ampliação do Alcance
Sistemas de recomendação influenciam a distribuição sem determinar integralmente a conduta dos usuários. A contribuição da plataforma decorre da escolha de sinais, métricas e objetivos que definem quais publicações recebem maior exposição. Sistemas otimizados para engajamento podem favorecer materiais polarizadores porque estes produzem respostas intensas. A responsabilidade não nasce da simples existência de automatização, mas pode decorrer da ausência de medidas razoáveis diante de riscos conhecidos, padrões recorrentes de dano ou incentivos econômicos associados a materiais ilícitos.
A recomendação cria alcance que o autor talvez não obtivesse organicamente. Quando um sistema apresenta reiteradamente conteúdo hostil a públicos vulneráveis, a plataforma contribui para processos de exposição e normalização. Essa contribuição não gera responsabilidade automática por cada recomendação, pois o resultado depende de múltiplas variáveis. Contudo, amplia a necessidade de mapear riscos, testar sistemas, disponibilizar controles ao usuário e corrigir efeitos previsíveis, sobretudo quando a empresa conhece padrões de dano reiterado.
O impulsionamento pago envolve situação mais intensa. A plataforma recebe remuneração para distribuir mensagem segundo público, período e alcance definidos. O Decreto nº 12.975, de 2026, incorporou ao Decreto nº 8.771, de 2016, deveres específicos relativos a anúncios e impulsionamentos. Conforme a redação final das teses do STF após os embargos de declaração, incide presunção relativa de culpa nas hipóteses de conteýo ilícito veiculado mediante pagamento ou disseminação artificial, e não responsabilidade automática. A razão jurídica está no maior controle sobre contratação, segmentação e receita, sem afastar a possibilidade de o provedor demonstrar atuação diligente e tempestiva.
O tratamento de dados pessoais pode integrar a recomendação e o direcionamento de publicidade. Quando perfis comportamentais são construídos para selecionar conteúdos ou anúncios, incidem os princípios de finalidade, adequação, necessidade, transparência e não discriminação previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A LGPD não constitui o fundamento central deste estudo, pois não se realiza auditoria de bases de dados ou modelos algorítmicos. Sua pertinência é contextual e limitada às operações de perfilamento relacionadas ao alcance e à monetização.
A desmonetização constitui medida intermediária entre permanência integral e remoção. Um conteúdo pode continuar acessível para debate ou registro e, ao mesmo tempo, deixar de receber publicidade, bônus ou recomendação comercial quando violar regras claras. A medida reduz o incentivo econômico sem necessariamente impedir a manifestação. Para ser legítima, precisa estar prevista em política acessível, ser motivada, admitir contestação e respeitar finalidades jornalísticas, acadêmicas, artísticas ou de denúncia.
3.3. Políticas de Monetização e Moderação do YouTube, Instagram e TikTok
O corpus documental inclui políticas oficiais do YouTube, Instagram e TikTok disponíveis até 18 de setembro de 2026. A seleção decorre da presença de mecanismos relevantes de recomendação, publicidade e monetização, além da circulação de vídeos curtos, transmissões e conteúdos produzidos por influenciadores. A análise não mede decisões reais tomadas pelas empresas nem acessa dados internos; examina a estrutura normativa declarada pelas próprias plataformas e sua relação com os deveres jurídicos brasileiros.
No YouTube, as políticas do Programa de Parcerias condicionam a monetização ao cumprimento das Diretrizes da Comunidade e das regras de conteúdo adequado para publicidade. A política de discurso de ódio inclui sexo e gênero entre as características protegidas e veda promoção de violência, desumanização, inferiorização ou subjugação com base nesses atributos. As diretrizes para anunciantes também permitem limitação ou exclusão de receita em conteúdo incendiário, depreciativo ou odioso. Violações graves ou reiteradas podem atingir vídeos específicos e a monetização do canal, enquanto contextos educacionais, documentais, científicos ou artísticos recebem avaliação diferenciada (YOUTUBE, 2026a; 2026b; 2026c).
No Instagram, aplicam-se os Padrões da Comunidade e as políticas específicas da Meta. A política de conduta de ódio proíbe ataques contra pessoas com base em características protegidas, entre elas sexo e gênero, e as regras sobre assédio complementam esse tratamento. As Partner Monetization Policies e as Content Monetization Policies condicionam a obtenção de receitas ao cumprimento das regras da plataforma; os Advertising Standards disciplinam o conteúdo admitido em anúncios; e as orientações de elegibilidade para recomendação definem um padrão mais restritivo para a exibição a pessoas que ainda não seguem a conta, inclusive nas áreas Explorar, Pesquisa e sugestões do feed. A arquitetura normativa permite remover, desmonetizar, rejeitar publicidade ou reduzir a distribuição sem tratar essas respostas como equivalentes. Sua legitimidade depende de regras acessíveis, aplicação coerente, fundamentação e possibilidade de recurso, sobretudo diante de mensagens contextuais, satíricas, jornalísticas ou de denúncia (META, 2026a; 2026b; 2026c; 2026d; 2026e; 2026f).
No TikTok, as Diretrizes da Comunidade proíbem comportamento de ódio dirigido a atributos protegidos, incluindo sexo e gênero, além de ameaças, assédio e promoção de violência. Os programas de recompensa para criadores condicionam a participação e a elegibilidade do conteúdo ao cumprimento das diretrizes e dos termos aplicáveis. A plataforma pode remover publicações, restringir recomendação ou excluir conteúdos de programas de recompensa. Como a disponibilidade e as condições desses programas variam por país e podem mudar rapidamente, a pesquisa limita-se às políticas oficiais acessíveis na data de consulta (TIKTOK, 2026a; 2026b).
A comparação revela um núcleo comum: proibição de conteúdo de ódio ou violência, distinção contextual, possibilidade de sanção econômica e mecanismos de contestação. Também demonstra que as próprias plataformas reconhecem diferença entre manter uma publicação e promovê-la ou remunerá-la. Contudo, políticas privadas não substituem o Direito nem definem, por si só, a ilicitude civil. Elas funcionam como evidência do controle exercido, dos riscos reconhecidos e das medidas tecnicamente disponíveis, elementos relevantes para avaliar diligência e previsibilidade.
As políticas consultadas são documentos mutáveis. O estudo não reconstrói todas as versões vigentes desde 2021 nem verifica como foram aplicadas em casos concretos. Essa limitação impede afirmar que determinada regra produziu resultado específico sobre conteúdos Red Pill. Ainda assim, o corpus permite identificar deveres assumidos publicamente e comparar a coerência entre moderação, recomendação e monetização. Pesquisas empíricas posteriores poderão examinar transparência, recursos e padrões de aplicação.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
4.1. Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade
A Constituição Federal assegura a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de informação, ao mesmo tempo em que protege igualdade, dignidade, honra, imagem, intimidade e reparação por danos. Esses direitos devem ser interpretados de forma coordenada. A vedação da censura prévia impede proibições baseadas em mera discordância ideológica, mas não elimina responsabilidades posteriores por atos ilícitos. No ambiente digital, a dificuldade consiste em definir critérios capazes de proteger o debate público sem naturalizar ameaças, perseguições, discriminação ou violência contra mulheres.
A responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A obrigação de reparar pressupõe conduta, dano, nexo causal e fundamento de imputação compatível com o regime aplicável. A violação de direito e o abuso no exercício de uma posição jurídica podem gerar reparação, mas a aplicação ao ecossistema digital exige identificar a contribuição específica de cada agente. Autor da publicação, anunciante, vendedor de produto e plataforma não desempenham a mesma função e não devem responder automaticamente de modo idêntico.
A doutrina da responsabilidade civil adverte que a ampliação contemporânea da tutela da vítima não autoriza abandonar os filtros de imputação nem converter toda atividade de risco em garantia universal contra danos. Schreiber (2015) demonstra que culpa, dano e nexo causal foram reconstruídos para responder a riscos complexos, mas continuam a exigir fundamentação jurídica individualizada. No campo dos intermediários digitais, Leonardi (2005) já distinguia as funções dos provedores e sustentava que o regime aplicável deve considerar a atividade efetivamente desempenhada. Essa distinção permanece decisiva quando uma mesma empresa hospeda, organiza, recomenda, impulsiona e remunera conteúdos por mecanismos distintos.
O nexo causal digital pode envolver múltiplas contribuições: criação da postagem, recomendação, impulsionamento, monetização, omissão diante de notificação e falha sistêmica na contenção de conteúdos graves. A análise deve evitar tanto a imunidade absoluta quanto a equiparação automática da plataforma ao autor. Controle sobre alcance, conhecimento do risco, benefício econômico, previsibilidade e capacidade de prevenção oferecem critérios mais compatíveis com a proporcionalidade e com a arquitetura variável dos serviços.
Nas colisões entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, não há hierarquia abstrata que resolva antecipadamente todos os casos. A ponderação deve considerar veracidade ou diligência na apuração, licitude do meio, interesse público, posição da pessoa atingida e intensidade da lesão, sem apagar o núcleo essencial de qualquer dos direitos em conflito (Barroso, 2004). No objeto deste artigo, a conclusão impede que a etiqueta Red Pill funcione como fundamento suficiente para restrição, mas também impede que a invocação genérica da liberdade de expressão imunize ameaças, perseguição, discriminação ou exploração comercial abusiva.
A liberdade de expressão dos usuários também depende de procedimentos justos. Remoção, desmonetização e redução de alcance devem indicar a regra aplicada, permitir acesso à fundamentação e oferecer recurso em prazo razoável. Conteúdos jornalísticos, acadêmicos, artísticos e de denúncia podem reproduzir expressões Red Pill para analisá-las ou criticá-las. A avaliação contextual evita que mecanismos destinados a proteger mulheres sejam empregados contra vítimas, pesquisadoras, jornalistas ou organizações que documentam a violência.
4.2. O Art. 19 do Marco Civil da Internet e os Temas 987 e 533 do STF
O Marco Civil da Internet estabeleceu princípios como liberdade de expressão, proteção da privacidade, direitos humanos e finalidade social da rede. Em sua redação original, o art. 19 condicionou, como regra, a responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiro ao descumprimento de ordem judicial específica. O modelo procurou evitar remoções preventivas excessivas e preservar a circulação de ideias. A escala dos serviços, a velocidade dos danos e a ampliação algorítmica, porém, revelaram situações em que a exigência uniforme de decisão judicial poderia oferecer proteção insuficiente.
No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, correspondentes aos Temas 987 e 533, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 e fixou parâmetros diferenciados para a responsabilização das plataformas (BRASIL, 2025a; 2025b). A decisão não instituiu responsabilidade objetiva geral nem dispensou a análise do caso concreto. Em vez disso, articulou o regime de notificação do art. 21, deveres de cuidado diante de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves e hipóteses em que o art. 19 continua a exigir ordem judicial específica.
Os embargos de declaração nos dois recursos, julgados pelo Plenário em 17 de junho de 2026, alteraram pontos materiais da formulação original (BRASIL, 2026c; 2026d). Quanto aos anúncios, aos impulsionamentos pagos e aos mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos, o STF substituiu a ideia de presunção de responsabilidade por presunção relativa de culpa. A responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação nessas hipóteses, mas a plataforma pode afastar a presunção mediante prova de atuação diligente e tempestiva. A mudança é relevante porque preserva contraditório probatório e impede a conversão da tese em responsabilidade automática pelo simples uso de ferramenta paga.
Os embargos também explicitaram a manutenção do art. 19 do Marco Civil para ilícitos civis e penais contra a honra. Permanecem igualmente submetidos à exigência de ordem judicial os provedores de e-mail, videoconferência, reunião por voz em ambiente fechado e mensageria privada, bem como outros provedores de aplicação que não interfiram no fluxo comunicativo e informacional. A inclusão desta última categoria evita que serviços sem curadoria, recomendação, impulsionamento ou controle editorial sejam equiparados a plataformas que ordenam e ampliam ativamente a circulação pública de conteúdo (Tsuzuki; Massaro; Paschoalini, 2026).
No plano temporal, o STF conferiu efeitos ex nunc à tese a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 5 de agosto de 2025, com respeito às decisões transitadas em julgado. Esclareceu, contudo, que atos continuados ou permanentes ficam sujeitos ao novo regime enquanto persistirem. Para as obrigações estruturais relacionadas ao dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, os provedores receberam prazo de 60 dias, contado da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Assim, modulação temporal e prazo de implementação possuem objetos distintos e não devem ser confundidos.
O resultado final rejeita tanto a neutralidade absoluta quanto a responsabilidade automática. A natureza do serviço, a interferência no fluxo informacional, a categoria do ilícito, a forma de distribuição, o conhecimento do provedor e as providências tecnicamente disponíveis influenciam a imputação. A solução também se aproxima da advertência de Klonick (2018) de que a moderação de conteúdo constitui um sistema de governança privada composto por regras, procedimentos, pessoas e mecanismos de recurso, e não apenas uma sucessão de decisões isoladas sobre postagens.
Aplicado ao objeto da pesquisa, esse regime permite considerar se a plataforma apenas hospedou conteúdo, recomendou-o organicamente, recebeu pagamento para impulsioná-lo ou compartilhou receita com o criador. Também exige verificar se houve notificação válida, reincidência, risco sistêmico, vantagem econômica e possibilidade técnica de prevenção. A identidade Red Pill não basta para responsabilizar; é necessária ilicitude concreta e contribuição juridicamente relevante da plataforma.
4.3. Anúncios, Impulsionamentos Pagos, Falhas Sistêmicas e Deveres de Cuidado
O Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, alterou o Decreto nº 8.771, de 2016, e detalhou deveres dos provedores de aplicações. Entre seus eixos estão representação no Brasil, canais de notificação, gestão de riscos sistêmicos, fundamentação das decisões, contestação, transparência e medidas para anúncios e impulsionamentos. A norma procura relacionar o dever de cuidado à capacidade técnica, ao porte, ao nível de interferência na circulação de conteúdo e ao risco do serviço (BRASIL, 2026a). Sua constitucionalidade, entretanto, é questionada perante o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.981, que contesta, entre outros pontos, a extensão do poder regulamentar e as competências atribuídas à ANPD. O decreto permanece vigente, sem prejuízo da controvérsia constitucional ainda submetida ao Tribunal (BRASIL, 2026e).
A falha sistêmica não se confunde com a existência isolada de conteúdo ilícito. Ela pressupõe insuficiência de medidas adequadas de prevenção ou remoção diante de circulação massiva de categorias graves previstas na regulamentação. Esse conceito é relevante para redes de conteúdo misógino quando houver coordenação, replicação, reincidência ou exposição ampla a risco de violência. A caracterização deve basear-se em evidências e não em juízo genérico sobre uma comunidade.
Para anúncios e impulsionamentos pagos, o decreto exige medidas adequadas para impedir contratação de conteýo criminoso ou ilícito. Interpretada em conjunto com os embargos de 2026, a disciplina estabelece presunção relativa de culpa quando o material ilícito for distribuído mediante pagamento ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica. O provedor pode afastar a imputação se comprovar atuação diligente e tempestiva. A regra é particularmente pertinente à misoginia monetizada, pois a plataforma controla a infraestrutura de contratação e pode conservar informações do anunciante, avaliar o material e interromper a distribuição.
O decreto também trata de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta e remete ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Cursos e mentorias associados à cultura Red Pill podem atrair esse regime quando oferecidos mediante afirmações falsas, promessas garantidas ou exploração de medo e vulnerabilidade. A responsabilização depende da relação concreta de consumo e da participação de cada agente. A existência de misoginia no discurso não substitui a análise da oferta; do mesmo modo, a aparência motivacional não exclui eventual abusividade.
Deveres de transparência e contestação cumprem função dupla. Protegem vítimas que notificam material ilícito e usuários afetados por remoções indevidas. A plataforma deve informar o fundamento da decisão e oferecer meios acessíveis de revisão. A diligência não se mede apenas pela quantidade de conteúdos removidos, mas pela coerência do sistema, pela resposta a riscos previsíveis, pela qualidade dos canais e pela capacidade de evitar repetição sem impor bloqueios indiscriminados.
O dever de cuidado não cria obrigação geral de resultado nem autoriza monitoramento indiscriminado. Ele funciona como padrão de conduta aferido segundo risco, ingerência, conhecimento, capacidade técnica e custo proporcional das medidas preventivas. Na responsabilidade civil contemporânea, a culpa normativa é apurada pela comparação entre o comportamento concretamente adotado e o comportamento diligente exigível nas circunstâncias (Schreiber, 2015). Para plataformas, isso demanda verificar se houve avaliação de riscos, verificação de anunciantes, mecanismos contra reincidência, resposta qualificada a notificações e possibilidade efetiva de revisão, sempre respeitada a proibição de censura prévia.
4.4. Proteção das Mulheres no Ambiente Digital e Respostas Proporcionais
O Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, estabeleceu diretrizes específicas para a proteção das mulheres na internet. O texto adota princípios de não discriminação, centralidade da vítima, proteção de dados e privacidade, não revitimização e reconhecimento de discriminações múltiplas. Também disciplina deveres de cuidado, notificação, preservação de provas, mitigação de danos e mecanismos de contestação (BRASIL, 2026b).
A norma define violência contra mulheres em ambiente digital como crimes ou atos ilícitos praticados em razão da condição do sexo feminino e cometidos, instigados, facilitados ou agravados por tecnologias digitais. Entre as condutas relacionadas estão ameaça, perseguição, violência psicológica, divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento e propagação de ódio ou aversão às mulheres. Essa delimitação fornece critérios mais precisos do que a utilização indiferenciada de expressões como misoginia, discurso de ódio e conteúdo ilícito.
A proteção não deve depender exclusivamente de notificações individuais. Vítimas podem enfrentar ataques coordenados, replicação, assimetria de recursos e exposição continuada. Deveres sistêmicos permitem exigir desenho seguro, canais acessíveis, preservação de evidências e resposta a reincidências. Ao mesmo tempo, supervisão pública e controle judicial são necessários para impedir que empresas privadas definam sozinhas os limites do discurso.
Uma resposta proporcional pode ser organizada em níveis. Conteúdo lícito permanece disponível. Material que contrarie regras de monetização pode ser desmonetizado mediante decisão motivada. Conteúdo potencialmente danoso, mas não manifestamente ilícito, pode receber redução de recomendação ou aviso, se houver política clara e recurso. Conteúdo ilícito deve ser indisponibilizado conforme o regime aplicável e preservado quando necessário à prova. Redes reincidentes ou artificialmente coordenadas podem justificar medidas sobre contas e distribuição.
Essas medidas devem considerar legalidade, finalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Também precisam proteger conteúdos de interesse público que documentem ou critiquem a misoginia. A prevenção não autoriza vigilância indiscriminada nem remoção baseada em palavras isoladas. Ironia, memes, códigos internos e citações exigem interpretação contextual, revisão humana em casos complexos e possibilidade efetiva de contestação.
4.5. Critérios para a Responsabilização das Plataformas
A responsabilização pela monetização e pelo impulsionamento de conteúdos misóginos exige critérios cumulativos ou articulados. O primeiro é a ilicitude concreta: deve haver violação de norma ou direito, e não mera associação à cultura Red Pill. O segundo é o grau de controle: hospedagem, recomendação, impulsionamento pago e monetização compartilhada revelam níveis distintos de ingerência. O terceiro é o conhecimento, obtido por notificação, detecção própria, reincidência ou sinais sistêmicos.
O quarto critério é o benefício econômico, direto ou indireto. Receita publicitária, pagamento por impulsionamento e participação em transações tornam mais estreita a relação entre o provedor e a circulação do conteúdo, embora não bastem isoladamente. O quinto é a previsibilidade do dano, aferida pela natureza da mensagem, pelo público, pelo histórico da conta e pela repetição. O sexto é a capacidade de prevenção, que considera medidas tecnicamente disponíveis, porte da empresa e proporcionalidade do custo.
O sétimo critério é a diligência demonstrada. Políticas claras, avaliação de riscos, verificação de anúncios, canais acessíveis, preservação de provas, resposta fundamentada e recurso efetivo indicam atuação responsável. O oitavo é o nexo entre a conduta da plataforma e o dano: a recomendação ou o impulsionamento deve ter contribuído de modo juridicamente relevante para o alcance, a repetição ou a exploração econômica. A aplicação desses critérios evita respostas binárias e permite graduar responsabilidade conforme a participação real.
A causalidade digital deve ser demonstrada por elementos concretos, ainda que o dano resulte de uma cadeia com múltiplas concausas. Cruz (2005) ressalta que o nexo causal cumpre função de delimitação dos danos juridicamente atribuíveis, o que impede confundi-lo com mera proximidade temporal ou vantagem econômica. Em litígios sobre plataformas, métricas de alcance, origem do tráfego, histórico de recomendação, investimento no impulsionamento, repetição de denúncias e decisões internas de moderação podem demonstrar a contribuição causal. Sem esses elementos, a monetização não deve ser presumida como causa de todo dano associado ao conteúdo.
A desmonetização, nesse quadro, não equivale necessariamente a censura. Ela pode interromper incentivo financeiro sem impedir todo acesso à manifestação, desde que se baseie em regra clara, seja adequada à gravidade, preserve contexto legítimo e admita recurso. A remoção exige fundamento mais intenso quando afeta diretamente a disponibilidade. Em qualquer hipótese, a decisão deve distinguir a defesa de ideias impopulares da prática de atos ilícitos contra mulheres.
5. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória, e emprega procedimentos bibliográficos e documentais. A investigação é orientada pela análise dogmática do Direito, com interpretação sistemática de normas, decisões judiciais e políticas privadas relacionadas ao problema. Não foram realizados questionários, entrevistas, experimentos, observação participante, auditoria algorítmica ou coleta autônoma de dados em perfis de usuários. Os resultados decorrem da leitura crítica das fontes e da articulação entre Direito, comunicação, estudos de gênero e pesquisas sobre plataformas.
O levantamento bibliográfico foi realizado e atualizado entre 1º e 18 de setembro de 2026 nas bases SciELO, Portal de Periódicos CAPES, Google Acadêmico, Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações e repositórios institucionais de universidades. Utilizaram-se, isoladamente e em combinação, os descritores “cultura Red Pill”, “manosfera”, “misoginia digital”, “monetização da misoginia”, “recomendação algorítmica”, “impulsionamento pago”, “responsabilidade civil das plataformas”, “moderação de conteúdo”, “liberdade de expressão”, “direitos da personalidade”, “nexo causal digital” e “dever de cuidado”. Foram reunidos livros, artigos científicos, dissertações, trabalhos de conclusão e relatórios acadêmicos, com prioridade para publicações brasileiras em português produzidas entre setembro de 2021 e setembro de 2026, sem exclusão de obras anteriores indispensáveis à fundamentação jurídica.
Como critérios de inclusão, exigiram-se autoria identificada, vínculo editorial ou institucional verificável, texto integral acessível e relação direta com ao menos uma categoria analítica. Foram excluídos resultados duplicados, textos sem identificação de autoria, materiais meramente promocionais, publicações sem base documental e estudos que empregavam o termo Red Pill em sentido alheio à manosfera. A seleção ocorreu por leitura de título e resumo, seguida da leitura integral dos trabalhos aderentes ao problema. A doutrina jurídica foi escolhida pela pertinência para responsabilidade civil, causalidade, liberdade de expressão, direitos da personalidade, moderação e deveres de cuidado.
A pesquisa documental utilizou os portais do Planalto, do Supremo Tribunal Federal, da ANPD e das próprias plataformas. Compreendeu a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Marco Civil da Internet, os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, de 2026, a ADI 7.981 e os documentos oficiais dos Temas 987 e 533 do Supremo Tribunal Federal. Foram considerados acórdãos, teses, atas e andamentos processuais disponíveis até 18 de setembro de 2026, com exame específico dos embargos de declaração concluídos em 17 de junho de 2026. Notícias institucionais e análises especializadas foram empregadas para localizar e contextualizar os documentos primários, sem substituir decisões ou textos normativos.
O corpus das plataformas foi delimitado ao YouTube, Instagram e TikTok. Foram examinadas as políticas oficiais de comunidade, discurso ou comportamento de ódio, assédio, monetização, publicidade, recomendação e programas de recompensa disponíveis até 18 de setembro de 2026. A escolha considerou a relevância dos mecanismos de recomendação e exploração econômica. Como as políticas são atualizadas continuamente e nem todas as versões históricas permanecem acessíveis, a análise descreve o conteúdo documental da data de consulta, sem afirmar efeitos retroativos.
O material foi organizado em categorias: cultura Red Pill e manosfera; misoginia digital; conteúdo ilícito; economia da atenção; monetização; recomendação; impulsionamento; liberdade de expressão; responsabilidade civil; dever de cuidado; e proteção das mulheres. Em seguida, realizou-se comparação entre literatura, normas, jurisprudência e políticas das plataformas. A síntese buscou identificar fundamentos, limites e critérios de responsabilização sem transformar regras privadas em fontes autônomas de ilicitude.
Este trabalho utilizou ferramenta de inteligência artificial generativa como apoio à pesquisa exploratória, à organização argumentativa, à elaboração e revisão textual, à tradução do resumo e à formatação. O autor realizou a conferência das fontes primárias e bibliográficas, revisou criticamente as sugestões e assume responsabilidade integral pela seleção das fontes, pelas interpretações, pelos argumentos e pelas conclusões. A declaração observa a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, instituída pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, e deve ser compatibilizada com as regras específicas da instituição de ensino antes do depósito definitivo.
6. CONCLUSÃO
A pesquisa respondeu que o regime jurídico brasileiro permite responsabilizar plataformas pela monetização e pelo impulsionamento de conteúdos misóginos associados à cultura Red Pill quando houver ilicitude concreta e contribuição juridicamente relevante do provedor. A liberdade de expressão protege opiniões controversas e debates sobre masculinidade, mas não assegura direito irrestrito a remuneração, publicidade, recomendação ou impulsionamento de atos ilícitos. A intervenção baseada apenas no rótulo Red Pill seria incompatível com legalidade e proporcionalidade; a resposta deve incidir sobre condutas verificáveis.
O objetivo de delimitar juridicamente o fenômeno foi alcançado pela distinção entre cultura Red Pill, manosfera, misoginia digital, discurso de ódio, conteúdo ilícito e prática comercial abusiva. A pesquisa demonstrou que essas categorias possuem pressupostos diferentes. Misoginia pode designar fenômeno social mais amplo, enquanto a responsabilização requer enquadramento normativo, dano, nexo e fundamento de imputação. Essa diferenciação protege mulheres sem transformar discordância moral em ilícito automático.
O exame do Marco Civil e dos Temas 987 e 533 revelou que a ordem judicial específica não permanece como requisito universal e indistinto. Os embargos de 2026, contudo, preservaram o art. 19 para ilícitos civis e penais contra a honra e para provedores sem interferência no fluxo comunicativo e informacional. Também qualificaram como relativa a presunção de culpa em anúncios, impulsionamentos pagos e disseminação artificial, modularam os efeitos a partir da ata de 5 de agosto de 2025 e estabeleceram 60 dias para as obrigações estruturais. Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, de 2026, detalharam deveres de risco, transparência, cuidado, notificação e proteção das mulheres. O primeiro permanece vigente, mas sua constitucionalidade é discutida na ADI 7.981.
A investigação sobre monetização, impulsionamento e recomendação demonstrou que a mera hospedagem não deve receber o mesmo tratamento da distribuição ativa ou remunerada. YouTube, Instagram e TikTok possuem políticas que diferenciam permanência, elegibilidade econômica, recomendação e remoção. Essas políticas não determinam a ilicitude civil, mas evidenciam capacidade de controle, riscos reconhecidos e medidas disponíveis. Quanto maior a participação na seleção, no alcance e na receita, maior a justificativa para exigir diligência proporcional.
A avaliação da suficiência do regime brasileiro indica que ele oferece instrumentos relevantes, mas sua efetividade dependerá de aplicação coerente, supervisão pública, fundamentação e acesso a dados de transparência. Propõem-se como critérios a ilicitude concreta, o grau de controle, o conhecimento do risco, o benefício econômico, a previsibilidade, a capacidade de prevenção, a diligência e o nexo causal. Esses elementos permitem graduar respostas entre manutenção, redução de recomendação, desmonetização, remoção e suspensão.
A desmonetização pode constituir alternativa menos restritiva do que a remoção, pois interrompe incentivo econômico sem necessariamente impedir a circulação. Sua legitimidade depende de regra clara, decisão motivada, contexto, proporcionalidade e recurso. Conteúdos acadêmicos, jornalísticos, artísticos, satíricos ou de denúncia devem receber proteção contextual. A prevenção não autoriza filtros puramente lexicais, vigilância indiscriminada ou censura privada baseada em categorias vagas.
A principal limitação decorre da natureza bibliográfica e documental e da rápida mudança das políticas das plataformas. Não foram examinados dados internos de recomendação, decisões individuais de moderação, contratos específicos de monetização ou versões históricas completas das políticas. Pesquisas futuras poderão realizar auditorias, comparar decisões judiciais posteriores, avaliar a eficácia da desmonetização e investigar fluxos de receita entre plataformas. Ainda assim, o estudo oferece critérios para conciliar liberdade de expressão, igualdade, dignidade e responsabilidade econômica no enfrentamento da misoginia digital.
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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma.
1 Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Especialista em Direito Público pela PUC-RS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail