REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792104649
RESUMO
O artigo propõe uma análise contextualizada da legítima defesa sob a perspectiva de gênero. O objetivo é analisar, de forma crítica, a aplicação da legítima defesa nos casos de violência doméstica e como um olhar pretensamente neutro impacta negativamente essas vítimas. O texto ressalta a ineficácia das medidas protetivas de urgência nos casos concretos, o que faz com que as mulheres hesitem em denunciar os agressores devido à falta de fiscalização para o êxito dessas medidas, fato evidenciado pelas estatísticas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O trabalho busca demonstrar que a interpretação tradicional, dogmática do instituto da legítima defesa é insuficiente em casos de mulheres que reagem a contextos de violência doméstica contínua. Conclui-se, da necessidade de uma hermenêutica mais ampla e sensível as mulheres, que leve em consideração o histórico de abusos e as dinâmicas de poder que antecederam os fatos para garantir uma tutela jurisdicional verdadeiramente justa.
Palavras-chave: Perspectiva de gênero; Ineficácia da medida protetiva de urgência; Violência doméstica.
ABSTRACT
The article proposes a contextualized analysis of self-defense from a gender perspective. The objective is to critically analyze the application of self-defense in cases of domestic violence and how a supposedly neutral perspective negatively impacts these victims. The text highlights the ineffectiveness of emergency protective measures in concrete cases, which causes women to hesitate in reporting aggressors due to a lack of oversight to ensure the success of these measures, a fact evidenced by statistics from the Brazilian Public Security Forum. The work seeks to demonstrate that the traditional, dogmatic interpretation of the concept of self-defense is insufficient in cases of women reacting to contexts of continuous domestic violence. It concludes that a broader and more sensitive hermeneutics is needed for women, one that takes into account the history of abuse and the power dynamics that preceded the events, in order to guarantee truly just judicial protection.
Keywords: Gender perspective; Ineffectiveness of emergency protective measures; Law 11.340/2006. Domestic violence.
1. INTRODUÇÃO
A legítima defesa fundamenta-se na ideia de que, quando os agentes do Estado não puderem atuar na situação fática para defender os direitos do indivíduo, ele mesmo poderá repelir a agressão injusta. Para Cezar Roberto Bitencourt3, a figura do homem médio é um meio imprescindível para parametrizar a previsibilidade objetiva, sustentando a ideia de que a conduta esperada nesse tipo de situação seria a de um “homem de prudência mediana”.
Diante desse cenário, sob uma ótica de neutralidade jurídica, revela-se justo analisar a conduta das mulheres em situação de violência doméstica a partir dessa mesma régua abstrata?
A neutralidade imposta pelo sistema judiciário acarreta uma estrutura androcêntrica. Assim, para que as mulheres deixem de ser analisadas sob a perspectiva estritamente masculina, os requisitos de moderação dos meios e da iminência carecem de uma urgência para serem redefinidos.
Observa-se que a eficácia das medidas protetivas de urgência ainda encontra limitações práticas relacionadas à fiscalização e ao monitoramento do cumprimento das determinações judiciais.
O objetivo deste trabalho é analisar a aplicação da legítima defesa sob a sua pretensa neutralidade jurídica, porém a partir de uma perspectiva de gênero, demonstrando como o uso dessa neutralidade acaba impactando a defesa das mulheres que são vítimas desses indivíduos e do próprio Estado, devido à violência institucional.
Diante da continuidade da violência doméstica e das assimetrias estruturais existentes entre agressor e vítima, os critérios tradicionais da legítima defesa previstos no artigo 25 do Código Penal são adequados para analisar a reação de mulheres submetidas a contextos permanentes de violência de gênero?
Parte-se da hipótese de que a interpretação tradicional da legítima defesa, construída sob parâmetros abstratos de neutralidade, revela-se insuficiente para compreender a realidade das mulheres em situação de violência doméstica, sendo necessária uma releitura dos requisitos legais à luz da perspectiva de gênero.
Este estudo tem como finalidade humanizar a aplicação deste instituto em casos de violência doméstica, para que os magistrados, em suas decisões, possam analisar todo o cenário, levando em consideração os impactos na saúde psicológica, como depressão profunda e ansiedade, além de lesões à saúde física, dependência financeira, entre outros fatores condicionantes.
O objetivo geral deste trabalho é analisar a aplicação da legítima defesa sob a neutralidade jurídica que os magistrados defendem, demonstrando como esses julgados impactam de forma negativa a vida dessas vítimas de violência.
Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida mediante revisão bibliográfica, documental e jurisprudencial. Foram analisados dispositivos constitucionais, normas infraconstitucionais, especialmente o Código Penal, com base no artigo 25, e a Lei Maria da Penha, bem como doutrina especializada, dados estatísticos do DataSenado e precedentes judiciais relacionados à aplicação da legítima defesa em casos de violência doméstica contra a mulher. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, buscando compreender a adequação da interpretação tradicional da legítima defesa frente às particularidades da violência de gênero.
Esta obra revela-se enriquecedora para o presente estudo, pois a autora reúne diversos casos reais de mulheres em situação de violência, bem como sobre a divergência dogmática penal tradicional em relação aos casos práticos analisados.
Diante da temática proposta, o desenvolvimento deste trabalho foi distribuído em três capítulos fundamentais:
No segundo capítulo, apresenta-se a evolução histórica da legítima defesa em consonância com o artigo 25 do Código Penal, trazendo a figura do “homem médio” como um fator problemático quando aplicada a cenários caracterizados pelo desequilíbrio de forças.
No terceiro capítulo aborda o caráter progressivo e continuado da violência no ambiente familiar, que resulta em mulheres agredidas física e psicologicamente. Diagnostica-se, de forma empírica e por meio de dados do DataSenado realizado em 2025, as estatísticas da violência de gênero e seu elevado índice de descumprimento de medidas protetivas — instrumento que foi desenvolvido para proteger as vítimas — , além de analisar o arcabouço da Lei Maria da Penha a e a sua tutela inibitória.
Finalmente, o quarto capítulo debruça-se sobre a práxis jurisprudencial, apontando a morosidade judicial, a cegueira de gênero decorrente do “olhar neutro” tendo como consequência essas mulheres vulneráveis e expostas às reações de seus agressores. Discute-se, ainda, a ineficácia das Medidas Protetivas de Urgência devido à ausência de fiscalização, a ratio decidendi da Súmula 589 do STJ e a imperiosa necessidade de reinterpretação do instituto da legítima defesa sob a perspectiva de gênero, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
2. A LEGÍTIMA DEFESA NO DIREITO PENAL
A legítima defesa é um instituto sempre acolhido por diversos ordenamentos jurídicos, desde o Direito Romano até a legislação atual. Trata-se de uma forma de substituição da atuação do Estado, que não pode estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo.
Teve origem divina na Mesopotâmia, por meio do Código de Hamurábi, no qual a pena utilizada era a de morte, sob a lógica do “olho por olho, dente por dente”.
Em 1830, o Código Criminal Brasileiro passou a justificá-la nas situações de defesa própria ou da família do agente, desde que não houvesse outro meio menos prejudicial para repelir a agressão.
No código de 1940, trouxe-se a menção do excesso que, sendo ele realizado por meio de erro, ou seja, sem ter a intenção de ir além do necessário, o agente estaria respondendo na modalidade culposa, já com aquele excesso intencional sujeitava o agente à responsabilização por crime doloso.
Por meio da Lei nº 7.209/1984, deixou-se expressa uma regulamentação completa das excludentes e do excesso, estipulando expressamente a punibilidade do excesso, sendo ele culposo ou doloso.
Sob a ótica da fundamentação jurídico-penal há duas vertentes: teoria individualista que possui como ideia central a proteção do bem jurídico que seria a vida onde o indivíduo recupera o direito natural de proteção em razão de o Estado não estar presente no exato momento da agressão. E a teoria supraindividual que tem como ideia central a coletividade mantendo a eficácia e a vigência da ordem.
A legítima defesa no Direito Penal é uma causa de exclusão da ilicitude que autoriza o indivíduo a se defender ou a defender outra pessoa, repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando moderadamente dos meios necessários. Ou seja, isso significa que a conduta deixará de ser considerada ilícita. Entretanto, é necessário cumprir requisitos fundamentais para se enquadrar na legítima defesa. Tais requisitos estão expressos no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, incluído por meio do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Sob a ótica dos requisitos objetivos da agressão injusta, cumpre examinar os elementos dogmáticos que fundamentam e delimitam a configuração do instituto penal.
Inicialmente, quanto à agressão contra direito próprio ou de terceiros, em suma, trata-se de invocar a legítima defesa para defender um bem ou um interesse que seja juridicamente protegido. Esse requisito incentiva a solidariedade, onde o indivíduo pode invocar a excludente por estar defendendo o bem de terceiros.
Em relação ao uso dos meios necessários para a reação, os meios necessários serão aqueles suficientes e eficazes para repelir a agressão ao direito, tendo como consequência o menor dano possível ao atacante. Não há um cálculo preciso no uso dos meios necessários, pois os meios a serem utilizados variam de acordo com cada situação concreta de perigo, o que impossibilita a imposição de algo exato.
No tocante à injusta agressão, a agressão injusta significa a conduta humana que lesou ou pôs em perigo um interesse juridicamente protegido. Trata-se do fato gerador da legítima defesa, pois a reação violenta sem a preexistência de um ataque configura crime autônomo. Importante ressaltar que, quanto à conduta humana, são consideradas tanto a ação quanto a omissão. Em consonância com a doutrina penalista, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2024) defendem que a agressão injusta pode ser praticada mediante conduta omissiva ilícita, especificamente nas hipóteses em que a inércia do agressor viola ativamente um bem jurídico alheio.
Já sobre a agressão atual ou iminente, diferentemente do estado de necessidade, na legítima defesa é imprescindível que a agressão injusta seja atual ou iminente. A aplicação desta excludente é inadmissível contra ameaças futuras ou agressões passadas, pois a reação contra um ataque já cessado configura vingança.
Por fim, no que tange ao direito próprio ou de outrem, o indivíduo que age em legítima defesa, em benefício próprio ou de outrem, deve estar defendendo um bem que seja juridicamente protegido. Tratando deste requisito do direito próprio frente à vivência da mulher no ciclo de violência, observa-se que a vítima tem diversos direitos sendo violados, tais como: sua dignidade sexual, sua integridade física e sua saúde psicológica. Em relação ao "direito de outrem" no contexto mencionado, constata-se a atuação da mãe em defesa de seu filho quando ambos se encontram em situação de violência familiar.
Na legítima defesa, existem duas vertentes extremamente importantes para a aplicação desta excludente de ilicitude, que serão utilizadas para explicar as formas de excesso dos limites: o excesso intensivo e o excesso extensivo. O primeiro é aquele em que se exagera na potência do meio utilizado, ou seja, ultrapassa-se o limite da moderação. Já o extensivo ocorre, basicamente, quando, mesmo após o meio empregado cessar a agressão, o agente continua atacando o agressor. Nesse cenário, a conduta defensiva já não era mais necessária. Estas vertentes definem a gravidade da conduta e, consequentemente, o seu enquadramento legal.
Na interpretação tradicional do instituto da legítima defesa, que está expresso no artigo 25 do Código Penal, consideram-se conflitos nos quais os indivíduos teriam porte físico semelhante. A dogmática penal clássica formulou a legítima defesa a partir da figura do “homem médio”.4 Sendo necessário o preenchimento dos requisitos já delimitados pelo Código Penal: uma agressão ilícita em caráter atual ou iminente, valendo-se o indivíduo do meio menos lesivo com o intuito de se defender e cessar o ataque. Na ótica dos casos que tratam de violência doméstica, há uma desconsideração da vulnerabilidade sob o pretexto de neutralidade considerado na legítima defesa. Sendo assim, este instituto revela-se insuficiente para analisar casos concretos em que os sujeitos do fato não ocupam posições de equidade.
Tratando da legítima defesa em um cenário de violência doméstica, observa-se um grande impacto negativo na esfera penal e na garantia dos direitos fundamentais das mulheres. Por exemplo, quanto ao requisito da iminência, ocorre uma distorção na violência doméstica, pois este cenário possui um caráter progressivo e continuado; assim, a mulher vive sob constante tensão e na expectativa de um novo ataque a qualquer momento, devido à escalada da violência. O sistema penal acaba por ignorar o contexto de gênero, fazendo com que a mulher em situação de violência enfrente injustiças, em razão de magistrados não analisarem o histórico de agressões e valerem-se apenas de uma normativa teórica neutra.
Em razão disso, os magistrados valem-se de uma norma teórica neutra. Sob essa ótica, é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a gravidade do contexto da violência doméstica, ao editar a Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”5
Embora o enunciado trate da vedação do princípio da bagatela, fundamenta-se na premissa de que a violência de gênero no ambiente familiar não é composta por atos isolados, mas sim por uma escalada de agressões, sejam físicas ou psicológicas, em que nenhuma é irrelevante. Essa jurisprudência deve ser estendida à análise das excludente de ilicitude: o Poder Judiciário reconhece a natureza continuada da violência para punir o agressor, porém desponta incoerente ignorando essa dinâmica continuada no momento de avaliar a moderação na reação e principalmente a iminência da mulher, desconsiderando todo o contexto fatídico subjacente.
Ao tratarmos desse ponto, a dogmática clássica enquadra quase sempre essas mulheres em excesso punível por utilizarem meios como facas e outras armas como forma de cessar as agressões. Porém, deve-se considerar a disparidade física e o desequilíbrio de forças entre as partes, pois seria impossível um meio de reação distinto. Ou seja, essa moderação exigida na legítima defesa, quando aplicada à violência doméstica, passa a ser um ônus impossível, desarmando a defesa da mulher.
Enquanto a doutrina clássica compreende a legítima defesa a partir da proteção individual do bem jurídico, autores contemporâneos defendem a necessidade de uma interpretação contextualizada em cenários de desigualdade estrutural. Sob a ótica de Cezar Roberto Bitencourt6, defende-se a ideia de que a excludente de ilicitude deve ser aplicada quando justificada a reação devido a uma agressão presente ou iminente e com os meios necessários e moderados. Porém, o autor reconhece que há particularidades, ou seja, não se podendo reduzir o instituto apenas a um formalismo absoluto, mas considerando a realidade factual.
É nessa lacuna que Rogério Greco,7 com sua doutrina, contribui. O autor adverte que os magistrados não devem analisar o fato de forma isolada do histórico que o precede. Quando se trata de a mulher ter uma reação dissimulada ou até mesmo antecipada, esta não deverá ser caracterizada como um homicídio qualificado, pois, para uma mulher em um cenário constante de violência, tal conduta é compreendida como a única forma de sobrevivência, já que o Estado não possui eficácia.
Guilherme de Souza Nucci8 expande ainda mais em relação aos requisitos dos meios necessários e sua moderação, pois para ele o juiz precisa analisar a situação e a proporcionalidade cultural e considerar que há uma relevante diferença de força física e a violência de gênero crônica, ou seja, que o ato praticado por essas mulheres foi para sobreviver.
3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E AS ASSIMETRIAS DE GÊNERO
Quando mencionamos que a violência doméstica ocorre devido a um fenômeno estrutural, tratamos de uma desigualdade de gênero enraizada na base da sociedade, ou seja, significa que o problema faz parte da própria organização social.
Esse cenário é mantido por diversos fatores, sendo os mais comuns a desigualdade de poder, a visão de posse e a dependência afetiva e econômica.
A desigualdade de poder inicia-se com o controle e o exercício de autoridade sobre a mulher, limitando suas liberdades ao isolá-la socialmente e, muitas vezes, afastando-a de seu ambiente de trabalho, o que dificulta a saída desse ciclo de agressões. Sob a ótica da socióloga Heleieth Saffioti9, em obra basilar como Gênero, Patriarcado, Violência, conceitua o patriarcado justamente como esse sistema de dominação masculina que se expressa mediante o controle dos corpos e a privação de autonomia. Assim, no decorrer das histórias de cada vítima retratadas por Sara Stopazzolli10, as narrativas “[...] escancaram a violência do patriarcado, o machismo que mata”.
Nessa linha de desproteção estatal e de ineficácia dos direitos formalmente garantidos às mulheres, Judith Butler leciona, em Problemas de Gênero11, que certos grupos são submetidos a uma vulnerabilidade intensificada pelo próprio Estado. Devido à constante falha na fiscalização de medidas protetivas e a julgamentos proferidos sob o manto de uma neutralidade abstrata, o sistema de justiça perpetua a precariedade dessas vidas. Com isso, o Judiciário ignora os cenários nos quais a reação defensiva constitui a única alternativa de sobrevivência diante do risco iminente e contínuo ao qual essas vítimas estão expostas.
No ordenamento brasileiro, a mulher possui uma rede de proteção jurídica que inicia-se na Constituição Federal e se estende até as leis específicas, como a Lei Maria da Penha. Na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece de forma expressa que os homens e as mulheres possuem exatamente os mesmos direitos e deveres. Esse preceito é conhecido como o Princípio da Isonomia de Gênero, ou seja, na prática, as mulheres devem ser respeitadas e ter tratamento igualitário aos homens em todos os âmbitos, como no trabalho, na família, na política, e na sociedade em geral.
Devido ao nosso histórico de desigualdades, são necessárias “exceções” na atualidade, pois é preciso tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Trata-se de uma forma de equilibrar as relações, como ocorre na aposentadoria da mulher que pode ocorrer mais cedo ou com menos tempo de contribuição devido à dupla jornada, e na proteção contra a violência. Nesse sentido, a mulher é amparada pela Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340) cuja vigência fez-se necessária para reconhecer sua vulnerabilidade e seu histórico social.
A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340) entrou em vigor em 07 de agosto de 2006 com mecanismos para prevenir a violência doméstica contra a mulher no Brasil, garantindo assistência física, social e mental para as mulheres e para seus dependentes.
Esta Lei carrega o nome de Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que resistiu a tentativas de feminicídio praticadas por seu marido e enfrentou a falta de apoio do Estado ao realizar a denúncia. Maria da Penha teve de fazer muito “barulho” para ser ouvida e passar a representar as milhares de mulheres que são vítimas. Lançou livro, acionou o CEJIL e o CLADEM para encaminhar o seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pois já se haviam passado mais de 20 anos sem que a Justiça responsabilizasse o agressor.
Por meio dessa lei, em seu Capítulo II, foram estabelecidas medidas protetivas de urgência: ou seja, o Estado passou a se responsabilizar pela proteção das vítimas. No entanto, os avanços ainda não foram suficientes, pois a violência continua sendo um grande desafio para os direitos humanos.
A literatura especializada identifica a violência doméstica como fenômeno cíclico, caracterizado por fases de tensão,agressão e reconciliação, o que contribui para a permanência da vítima na relação abusiva.
De acordo com a pesquisa realizada em 2025 pelo DataSenado12, é notório o paradoxo na percepção das mulheres em relação ao que configura a violência doméstica. Na pesquisa, 4% das mulheres declararam que já haviam sofrido violência, enquanto 34% relataram ter vivenciado situações de agressão, como violências físicas, psicológicas, sexuais, entre outras. Ou seja, esse cenário revela uma discrepância de 30 pontos percentuais que demonstra a distorção da realidade e a naturalização das condutas dos agressores. Soma-se a essa distorção a elevada taxa de reincidência do agressor, conforme demonstrado no relatório Atlas Violência (2024), segundo o qual 66,2% das mulheres que foram atendidas pela rede de saúde declararam já ter sofrido outra violência da mesma natureza anteriormente.
Em análise às estatísticas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio de sua 20ª edição, publicada em julho de 2026, constata-se que, dos feminicídios praticados no ano de 2025, em 70 deles as vítimas possuíam Medida Protetiva de Urgência ativa durante o fato.13 Trata-se de um dado que demonstra, de forma empírica, que a aplicação das MPUs escancara sua trágica ineficácia.
Para a melhor compreensão da vulnerabilidade na violência doméstica, é preciso mencionar que esta não se limita à força física, mas abrange também a dependência emocional — sobretudo quando há filhos envolvidos — e a dependência patrimonial, que muitas vezes impossibilita a mulher de prover o próprio sustento. Esse cenário consolida uma relação de dominação continuada e de controle constante exercido pelo agressor.
4. A FALÁCIA DA NEUTRALIDADE NA LEGÍTIMA DEFESA: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO
O instituto da legítima defesa foi incorporado ao ordenamento jurídico para reger em situações de conflitos físicos em que haja equidade e tratamento igualitário entre as partes. Contudo, quando a situação envolve uma mulher em contexto de violência, esse tratamento igualitário passa a ser inexistente, pois as partes partem de pontos distintos. Isso não ocorre por se considerar a mulher um ser frágil, mas sim pela consciência do histórico de agressões constantes a que ela é submetida. Em razão dos fatores aqui mencionados, os magistrados deveriam adotar uma análise mais atenta nesses casos, considerando todo o histórico da vítima. Ou seja, trazendo para o caso concreto a legítima defesa seria implementada a partir da perspectiva de gênero considerando todo o arcabouço sofrido pela vítima.
Mediante pesquisas, foi possível notar que há vários julgados em que não se considera legítima defesa na conduta das vítimas, assim como há aqueles que julgam procedente a tese. Contudo, constata-se uma morosidade processual e evidencia-se que, na prática, essas mulheres não são efetivamente protegidas, como reflete o trecho: “mulheres hesitam em denunciar seus parceiros e solicitar medidas de proteção de urgência, pois não confiam plenamente na segurança proporcionada pelo sistema”14. Vale ressaltar que o objetivo primordial das medidas protetivas consiste não apenas em resguardar as mulheres vítimas de violência doméstica, mas também assegurar uma resposta rápida e eficaz por parte do sistema judicial.
Em pesquisas jurisprudenciais, tem-se como exemplo o processo de nº 5505175-92.2020.8.13.000015, em que o Tribunal de Justiça estadual negou as medidas protetivas de urgência à vítima — que estava sendo ameaçada de morte pelo vizinho —, sob o entendimento de que a Lei Maria da Penha seria aplicada somente se houvesse relação doméstica, familiar ou de afeto íntimo entre as partes. Devido ao debate envolver direitos e garantias fundamentais, o caso subiu para o STF, tendo o mérito julgado em 2026.
Os ministros decidiram, por unanimidade, com base na Lei Maria da Penha, que a sua atualização estendeu as medidas protetivas para os casos de violência de gênero ocorridos fora das relações afetivas, domésticas ou familiares. Ou seja, essa alteração legislativa veio com o objetivo de conferir maior proteção a essas mulheres. Contudo, a adoção inicial de um “olhar neutro de gênero” acabou implicando a morosidade do sistema judicial, visto que o processo tramitou por anos enquanto a vítima permanecia vulnerável. Caso o juízo de origem tivesse adotado uma interpretação mais contextualizada, a tutela de urgência teria sido concedida no tribunal originário.
O caso emblemático de Márcia Barbosa de Souza resultou na condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por discriminação de gênero, morosidade processual e impunidade. A jovem, de 20 anos de idade, teve sua vida ceifada pelo ex-deputado estadual Aércio Pereira de Lima, conforme apontaram as investigações. O processo levou nove anos para culminar em condenação, e o julgamento só teve início após o réu perder o mandato e a consequente imunidade parlamentar. Ou seja, a resposta estatal morosa se deu devido à blindagem patriarcal dentro da sociedade, comprovada pela negação da Assembleia Legislativa em relação aos pedidos de licença.
O ordenamento jurídico brasileiro possui um grande descompasso em relação a sua eficácia na sociedade. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) possuem caráter inibitório com a finalidade de resguardar a integridade física e psicológica da mulher. Porém, o Estado carece de mecanismos operacionais para fiscalizá-las de forma adequada e com mais precisão. A 11º Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado no ano de 2025, relatou que, “entre as que solicitaram medida protetiva, quase metade relatou descumprimento.”16, evidenciando a insuficiência do amparo estatal no quesito de fiscalização e na garantia de segurança a essas mulheres.
A legítima defesa prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro baseia-se na figura do “homem médio”, pressupondo que os envolvidos possuam capacidades de força física equivalentes.
O sistema judiciário, contudo, utiliza a mesma régua para indivíduos que partem de pontos distintos, sem considerar o histórico estrutural. Uma interpretação estritamente literal do requisito de iminência pode conduzir à desconsideração do contexto de violência continuada vivenciado pela vítima, comprometendo a efetividade da proteção jurídica.
Portanto, o Poder Judiciário deve interpretar os requisitos da legítima defesa, expressos no artigo 25 do Código Penal, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Elaborada em 2021, esse documento visa justamente guiar decisões judiciais e administrativas no enfrentamento da desigualdade estrutural que afeta as mulheres.
Sob essa ótica, o requisito da “moderação dos meios” deve ser reinterpretado devido à ausência de equilíbrio de forças, visto que o uso de instrumentos de defesa costuma ser o único meio proporcional disponível. Da mesma forma, a "agressão atual ou iminente" deve ser compreendida como um estado de perigo permanente, justificando, assim, a reação dessas mulheres.
4.1. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Como Instrumento Interpretativo da Legítima Defesa
Consolidado por meio da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero configura-se como um método interpretativo e metodológico destinado a orientar a magistratura nacional a considerar os estereótipos de gênero e as desigualdades estruturais durante a análise do processo.
Este mecanismo é essencial para uma fundamentação da defesa da mulher que se encontra em cenário de violência doméstica, constituindo um meio de evitar que a vítima seja analisada por um olhar androcêntrico e cego às assimetrias de poder. Como defende Soraia da Rosa Mendes17, a análise realizada por meio da perspectiva de gênero não retrata um favor, e sim um imperativo de justiça material para desconstruir a fictícia neutralidade da dogmática penal. Trata-se de um instrumento humano e contextualizado, em razão de sua perspectiva integradora durante a apreciação judicial.
O debate acerca do instituto da legítima defesa em casos de violência doméstica evidencia a necessidade de ressignificar o requisito da “iminência” do perigo. Tradicionalmente, considera-se iminente apenas a agressão que está prestes a acontecer no instante seguinte; contudo, no contexto da violência doméstica, essa visão ignora a dinâmica da violência contínua e escalonada.
5. CONCLUSÃO
Considerando as reflexões expostas neste artigo, foi notório o quanto as medidas protetivas de urgência são ineficazes para a proteção dessas mulheres, vítimas desses agressores e do Estado, tendo como base desse problema o patriarcado e o machismo enraizados na sociedade, pelos costumes e pela cultura em que a mulher é vista como um objeto de posse do homem desde o princípio. No artigo, foram apresentados casos reais que demonstram essa problematização.
Ao examinar os casos, ficou explícito que as mulheres enfrentam uma grande insegurança quanto à capacidade do Estado de defendê-las e garantir sua proteção. Esse sentimento é devido à falha na fiscalização dos mecanismos criados justamente com a finalidade de resguardar sua segurança.
Quanto à violência praticada, muitas vezes as mulheres nem sequer possuem o entendimento de que são vítimas de violência doméstica, como apontam as estatísticas no decorrer do artigo.
O elemento fulcral para mudar esse cenário atual consiste na reinterpretação dogmática do artigo 25 do Código Penal. Urge reconhecer que os requisitos da moderação e dos meios não podem ser analisados sob as métricas formais, como de costume, mas sim por meio da aplicação da norma por meio de uma abordagem mais humanizada, a exemplo do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
A legítima defesa dessas mulheres sob um olhar mais humanizado não se trata de um privilégio, mas sim de justiça substancial, assegurando que sejam respeitadas por toda a sociedade.
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1 Artigo apresentado ao curso de bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão - IESMA/UNISULMA
2 Professor Orientador. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 384.
4 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 589. Terceira Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (vol. 1). 30. ed. São Paulo: Saraiva Eletrônica, 2024.
7 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral (vol. 1). 26. ed. Niterói: Impetus, 2024.
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral (vol. 1). 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
9 SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
10 STOPAZZOLI, Sara. Elas em legítima defesa:Elas Sobreviveram Para Contar. Rio de Janeiro: Darkside Books, 2020,p. 221.
11 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
12 BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado. 11ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Brasília: DataSenado; Observatório da Mulher contra a Violência, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/pesquisas/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 13 set.2026.
13 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, jul. 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/. Acesso em: 28 set. 2026.
14 SILVA, Maria Roniellen Souza da; FIGUEREDO, Thadson Duarte. A ineficácia da medida protetiva de urgência: Uma análise da medida protetiva na Lei 11.340/2006. Revista Acadêmica Online, [s. l.], 2024. p. 2. Disponível em: revistaacademicaonline.com. Acesso em: 22 set. 2026.
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713/MG. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em: 19 ago. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/verImpressao.asp?imprimir=true&incidente=7171450. Acesso em: 29 set. 2026.
16 BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado. 11ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Brasília: DataSenado; Observatório da Mulher contra a Violência, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/pesquisas/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 13 set.2026.
17 MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal feminino e criminologia feminista. São Paulo: Atlas, 2020.