REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781407962
RESUMO
O presente artigo analisa o fenômeno da sexualização de crianças e adolescentes no contexto do uso intensivo das redes sociais, com enfoque nos limites jurídicos relacionados à exposição da imagem de menores e ao acesso a conteúdos inadequados. Parte-se da compreensão de que o ambiente virtual tem influenciado significativamente o desenvolvimento infantojuvenil, favorecendo a exposição precoce e a construção de padrões comportamentais associados à erotização e à exploração da imagem. O objetivo geral consiste em examinar os mecanismos jurídicos de proteção existentes no ordenamento brasileiro, bem como suas limitações diante das novas dinâmicas tecnológicas. Para tanto, utilizou-se o método indutivo, com abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, incluindo a análise de legislações, relatórios institucionais e dados recentes sobre o tema. Os resultados indicam que, embora existam instrumentos normativos relevantes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda persistem lacunas na efetiva proteção no ambiente digital, especialmente diante da atuação das plataformas e da naturalização da exposição com potencial de sexualização. Conclui-se que é necessária a atualização das normas jurídicas, aliada à atuação conjunta da família, da sociedade e do Estado, a fim de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Palavras-chave: Sexualização Infantil; Redes Sociais; Proteção da Infância; Exposição Digital; Direitos da Criança.
ABSTRACT
This article analyzes the phenomenon of the sexualization of children and adolescents in the context of the intensive use of social media, focusing on the legal limits related to the exposure of minors’ images and access to inappropriate content. It is based on the understanding that the virtual environment has significantly influenced child and adolescent development, encouraging early exposure and the construction of behavioral patterns associated with eroticization and the exploitation of image. The general objective is to examine the existing legal protection mechanisms within the Brazilian legal system, as well as their limitations in light of new technological dynamics. To this end, the inductive method was used, with a qualitative approach, through bibliographic and documentary research, including the analysis of legislation, institutional reports, and recent data on the subject. The results indicate that, although there are relevant normative instruments, such as the Child and Adolescent Statute (ECA), gaps still remain in effective protection within the digital environment, especially regarding the role of platforms and the normalization of exposure with potential for sexualization. It is concluded that updating legal norms is necessary, together with coordinated action by families, society, and the State, in order to ensure the full protection of children and adolescents in the virtual environment.
Keywords: Child Sexualization; Social Media; Child Protection; Digital Exposure; Children’s Rights.
1. INTRODUÇÃO
A crescente inserção de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente por meio das redes sociais, tem provocado transformações significativas nas formas de socialização, construção de identidade e desenvolvimento humano. Nesse cenário, destaca-se o fenômeno da sexualização precoce, caracterizado pela exposição antecipada a conteúdos, comportamentos e padrões estéticos com conotação sexual, muitas vezes incentivados ou potencializados pela lógica de funcionamento das plataformas digitais.
A temática da presente pesquisa insere-se no campo do Direito, com enfoque na proteção da infância e da adolescência no ambiente virtual, especialmente no que diz respeito à exposição da imagem de menores e ao acesso a conteúdos inadequados. Trata-se de um tema atual e relevante, considerando o aumento expressivo da presença infantojuvenil nas redes sociais e os riscos associados à sexualização e à superexposição nesse ambiente.
O problema de pesquisa que orienta este estudo consiste em compreender: quais são os limites jurídicos da exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais e de que forma o ordenamento jurídico brasileiro responde aos riscos decorrentes do acesso a conteúdos inadequados e da sexualização precoce? Tal questionamento ganha ainda mais relevância diante do crescimento de casos envolvendo exploração da imagem de menores e violações de direitos fundamentais no ambiente digital.
O objetivo geral desta pesquisa é analisar os limites jurídicos da exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: compreender o fenômeno da sexualização infantojuvenil no contexto digital; identificar os riscos associados ao uso intensivo das redes sociais por menores; e examinar os mecanismos jurídicos de proteção existentes, bem como suas limitações frente às novas dinâmicas tecnológicas.
A metodologia adotada baseia-se no método indutivo, a partir da análise de situações concretas relacionadas à exposição digital de crianças e adolescentes. A pesquisa possui caráter descritivo e exploratório, utilizando abordagem qualitativa, com apoio de dados quantitativos para contextualização do problema. Como procedimentos metodológicos, destacam-se a pesquisa bibliográfica, com base em obras, artigos e documentos institucionais, bem como a análise documental de legislações, relatórios e dados recentes sobre o tema.
Quanto à estrutura, o presente trabalho encontra-se organizado em três seções, desenvolvidas de forma a proporcionar uma compreensão progressiva da problemática investigada.
Na primeira seção, abordam-se os fundamentos da sexualização de crianças e adolescentes, discutindo suas causas, características e impactos no desenvolvimento infantojuvenil, especialmente no contexto das influências midiáticas e digitais.
Em seguida, analisa-se o uso das redes sociais e a exposição de menores, com ênfase nos riscos relacionados à superexposição da imagem, ao acesso a conteúdo inadequados e à potencial sexualização nesse ambiente.
Por fim, a última seção examina os mecanismos jurídicos de proteção da imagem e dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes no ambiente digital, com destaque para a legislação específica e os desafios impostos pelas novas dinâmicas tecnológicas.
Além disso, o estudo fundamenta-se na análise de dados contemporâneos que evidenciam a gravidade do problema, como o aumento significativo de denúncias relacionadas à exploração infantil no ambiente digital, demonstrando a urgência de aprofundamento da discussão jurídica e social sobre o tema (WILIANS, 2025).
Dessa forma, o presente trabalho busca contribuir para o debate acadêmico e jurídico acerca da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, evidenciando a necessidade de atualização normativa e de atuação conjunta entre família, sociedade e Estado para garantir a efetividade dos direitos fundamentais desse público.
2. CONCEITOS E FUNDAMENTOS SOBRE A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A adultização infantil consiste na exposição precoce de crianças e adolescentes a comportamentos, valores e práticas típicas da vida adulta, incompatíveis com sua fase de desenvolvimento. Trata-se de um fenômeno complexo, que pode ocorrer tanto de forma direta, por incentivo explícito, quanto de forma indireta, por meio da influência cultural e midiática (Girão, 2025; Childhood Brasil, 2010).
Esse processo está diretamente relacionado à construção social da infância, que deve ser compreendida como uma fase essencial de desenvolvimento integral. No entanto, transformações sociais, econômicas e tecnológicas têm contribuído para a relativização dessa etapa, promovendo a antecipação de experiências que deveriam ocorrer apenas na vida adulta (Vigotski, 1991; Azevedo, 2021).
O incremento do acesso à rede aumentou também, infelizmente, os casos de violações dos direitos humanos pela internet e tem exposto crianças e adolescentes a novas modalidades de violência sexual, como abuso, aliciamento e disseminação de pornografia infantojuvenil on-line, e ao cyberbullying. (Childhood Brasil, 2010).
De acordo com estudos recentes, a adultização pode manifestar-se por meio da valorização excessiva da aparência, da erotização precoce, da exposição do corpo e da reprodução de padrões estéticos e comportamentais inadequados para a idade. Essas práticas são frequentemente reforçadas pela mídia e pelas redes sociais, que difundem modelos de comportamento baseados na lógica do consumo e da visibilidade (Pretti, 2023; Girão, 2025).
Além disso, a adultização infantil pode estar associada à exploração econômica, especialmente no ambiente digital, onde crianças e adolescentes passam a atuar como produtores de conteúdo, muitas vezes sem a devida proteção legal. Nesse contexto, a exposição da imagem de menores pode configurar, inclusive, formas contemporâneas de trabalho infantil, sobretudo quando há finalidade lucrativa (Alana, 2024; Abrinq, 2025).
Do ponto de vista jurídico, o ordenamento brasileiro reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, assegurando-lhes proteção integral. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir a dignidade, o respeito e a proteção contra qualquer forma de exploração (Brasil, 1988; Brasil, 1990).
Dessa forma, a adultização precoce representa uma violação desses direitos fundamentais, na medida em que compromete o desenvolvimento saudável e expõe menores a riscos físicos, psicológicos e sociais (Madaleno, 2023; Santos, 2025).
Entretanto, essa inserção precoce no ambiente digital ocorre, muitas vezes, sem a devida mediação de adultos, o que potencializa riscos relacionados à exposição excessiva, ao consumo de conteúdos inadequados e à vulnerabilidade a práticas abusivas. Conforme apontam estudos recentes, o ambiente digital apresenta um fluxo contínuo de informações que nem sempre respeita os limites etários, expondo crianças a conteúdos incompatíveis com seu desenvolvimento (Programa de Combate ao Trabalho Infantil, 2025).
Nesse sentido, pesquisas indicam que a maioria das crianças permanece conectada por longos períodos, utilizando a internet como principal meio de entretenimento e socialização (Andrade, 2025). Tal realidade contribui para a substituição de experiências essenciais da infância, como o convívio social presencial e atividades lúdicas.
Além disso, a inserção precoce no ambiente digital ocorre em um contexto de vulnerabilidade ampliada, uma vez que crianças e adolescentes ainda não possuem maturidade suficiente para interpretar criticamente os conteúdos acessados. Como destacam estudos institucionais, trata-se de sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, o que exige proteção reforçada em todos os ambientes, inclusive o virtual (Programa de Combate ao Trabalho Infantil, 2025)
Essa perspectiva encontra respaldo no entendimento internacional de que a criança necessita de cuidados especiais em razão de sua imaturidade física e mental (Declaração dos Direitos da Criança, 1959).
A Assembleia Geral proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados, e apela a que os pais, os homens e as mulheres, em sua qualidade de indivíduos, as organizações voluntárias, as autoridades locais e os governos nacionais reconheçam esses direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas. (Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 1959).
A exposição passiva refere-se ao consumo de conteúdos digitais por crianças e adolescentes, os quais podem influenciar diretamente seus comportamentos e processos de construção identitária. Nesse ambiente, predominam conteúdos que valorizam padrões estéticos irreais, comportamentos adultizados e estilos de vida baseados no consumo.
A criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento, visto que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços. (Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 1959).
De acordo com Andrade (2025), a constante exposição a esse tipo de conteúdo contribui para a naturalização de práticas incompatíveis com a infância, promovendo a antecipação de experiências típicas da vida adulta. Esse processo ocorre de forma gradual, muitas vezes imperceptível, mas com impactos significativos no desenvolvimento psicológico.
Além disso, o ambiente digital opera de maneira contínua e massificada, o que amplia o alcance dessas influências. Estudos indicam que crianças e adolescentes são particularmente suscetíveis a esse tipo de estímulo, em razão de sua maior vulnerabilidade cognitiva e emocional (Programa de Combate ao Trabalho Infantil, 2025).
Dessa forma, observa-se um afastamento dos princípios estabelecidos internacionalmente, que asseguram à criança o direito a uma infância protegida e livre de influências prejudiciais (Declaração dos Direitos da Criança, 1959).
Nesse contexto, muitos menores são incentivados, direta ou indiretamente, a produzir conteúdo que atendam às expectativas do público, o que pode levar à reprodução de comportamentos da adultização. Conforme apontado em estudos recentes, essa dinâmica está frequentemente associada à busca por reconhecimento social e retorno financeiro (Andrade, 2025).
Ademais, a participação de crianças na produção de conteúdo digital pode ultrapassar o campo da simples exposição e adentrar a esfera da exploração econômica. Quando há habitualidade, finalidade lucrativa e direcionamento de comportamento, tal atividade pode ser caracterizada como trabalho infantil em ambiente digital (Programa de Combate ao Trabalho Infantil, 2025).
Segundo estudos recentes, essa dinâmica contribui para a amplificação de conteúdos envolvendo crianças, especialmente aqueles que despertam maior interesse do público (Andrade, 2025). Assim, a exposição infantil passa a ser impulsionada não apenas por escolhas individuais, mas por mecanismos estruturais das plataformas.
Além disso, o modelo econômico dessas empresas está baseado na monetização da atenção, o que reforça a utilização da imagem como recurso estratégico. Nesse cenário, a criança pode ser inserida em uma lógica de mercado sem a devida proteção jurídica (Programa de Combate ao Trabalho Infantil, 2025).
Essa realidade evidencia a necessidade de regulamentação mais rigorosa, capaz de equilibrar os interesses econômicos com a proteção da infância.
De acordo com Andrade (2025), a constante comparação com padrões irreais contribui para a formação de uma autoimagem distorcida. Além disso, a antecipação de comportamentos adultos compromete etapas fundamentais do desenvolvimento.
Dados recentes reforçam a gravidade desse cenário. O Brasil apresenta números alarmantes relacionados à exploração infantil no ambiente digital: “O Brasil foi o quinto país com mais denúncias de abuso sexual infantil online em 2024, com quase 49 mil páginas reportadas” (Wilians, 2025).
O Brasil foi o quinto país com mais denúncias de abuso sexual infantil online em 2024, com quase 49 mil páginas reportadas, de acordo com relatório da rede internacional InHope. De 2022 até o ano passado, as notificações multiplicaram-se em nosso país, que passou da 27ª para a 5ª posição nesse absurdo ranking. Essa comparação mostra uma escalada rápida e virulenta. Nas primeiras posições, aparecem Bulgária, Reino Unido, Holanda e Alemanha. (Wilians, 2025).
Conforme apontam estudos institucionais, a repetição dessas práticas contribui para a construção de uma cultura digital que prioriza a visibilidade em detrimento da proteção da infância (Programa de Combate ao Trabalho Infantil, 2025).
Essa normalização contraria diretamente os princípios internacionais de proteção à criança, que atribuem à sociedade e ao Estado a responsabilidade de garantir seus direitos por meio de medidas efetivas (Declaração dos Direitos da Criança, 1959).
Dessa forma, o enfrentamento desse problema exige não apenas regulamentação jurídica, mas também mudança cultural e conscientização social acerca dos limites da exposição infantil no ambiente digital.
3. O USO DAS REDES SOCIAIS E A EXPOSIÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O crescimento das redes sociais no cotidiano contemporâneo trouxe importantes debates acerca da privacidade e do consentimento, sobretudo em relação ao público infantojuvenil. À medida que crianças e adolescentes passam a utilizar com maior frequência ambientes digitais, amplia-se também a preocupação com os limites éticos e jurídicos necessários para garantir sua proteção no espaço virtual. Esse contexto é intensificado pela dinâmica da sociedade contemporânea descrita por Bauman (2007) como “modernidade líquida”, caracterizada pela fragilidade das relações sociais e pela redução das fronteiras entre o público e o privado.
Nesse cenário, a divulgação excessiva de informações pessoais de menores de idade nas plataformas digitais tornou-se um problema recorrente. Conforme observa Eberlin (2017), muitas dessas exposições ocorrem sem que haja plena consciência sobre os impactos futuros decorrentes do compartilhamento de dados e imagens. Durante o período de isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, essa realidade foi potencializada, principalmente em redes de grande alcance entre jovens, como o TikTok, o que reforçou a necessidade de maior atenção à proteção de dados de crianças e adolescentes, conforme destaca Martinez (2020).
Os dados estatísticos demonstram a amplitude desse fenômeno no Brasil. Informações divulgadas pelo CETIC.BR (2019) evidenciam o aumento expressivo do acesso de crianças e adolescentes às redes sociais, o que torna indispensável a adoção de instrumentos eficazes de segurança digital. Tal preocupação ganha maior relevância ao se considerar que o Brasil ocupa posição de destaque no uso do TikTok em escala mundial, especialmente entre usuários jovens, segundo Agrela (2021).
Outro aspecto relevante refere-se à forma como determinadas plataformas administram os dados pessoais de usuários menores de idade. Bartz e Dave (2020) apontam acusações direcionadas ao TikTok relacionadas ao descumprimento de normas de privacidade infantil, evidenciando falhas na proteção de dados de crianças. Essa discussão também é aprofundada por Junior e Densa (2021), que analisam o chamado “caso TikTok” como um exemplo representativo da necessidade de fortalecimento das medidas de proteção de dados no ambiente digital.
A questão do consentimento representa igualmente um elemento central nesse debate. Lima, Santos e Covaleski (2020) ressaltam que a segurança digital de crianças e adolescentes depende, em grande medida, do acompanhamento familiar e do controle parental, uma vez que muitos menores ainda não possuem maturidade suficiente para compreender os riscos envolvidos nas interações online. Tal entendimento encontra respaldo nos estudos sobre desenvolvimento cognitivo infantil, como os de Caimi (2006), fundamentados nas contribuições teóricas de Jean Piaget.
No ordenamento jurídico brasileiro, observa-se a construção de mecanismos voltados à tutela dos direitos de crianças e adolescentes no meio digital. A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (BRASIL, 2018) estabelece, em seu artigo 14, regras específicas para o tratamento de dados pessoais de menores, determinando a necessidade de consentimento por parte dos responsáveis legais. Essa proteção está em consonância com orientações internacionais, como o Comentário Geral nº 25 da Organização das Nações Unidas (ONU, 2021), que reforça a importância de salvaguardas especiais para crianças no ambiente digital.
Além disso, a trajetória histórica da proteção infantojuvenil no Brasil demonstra avanços significativos na consolidação do princípio da proteção integral. Conforme analisa Liz (2019), houve uma transição do modelo menorista para uma perspectiva mais protetiva e garantidora de direitos, evolução que também se reflete na regulamentação do ambiente digital. Tal proteção encontra fundamento tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), diplomas normativos que asseguram prioridade absoluta à defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Horita (2021) evidencia que o crescimento tecnológico é um fenômeno evidente na sociedade contemporânea, possibilitando o surgimento de redes sociais, jogos online e diversos mecanismos digitais que facilitam o acesso à informação, ao conhecimento e à comunicação. Nesse cenário, observa-se a ampliação das formas de interação social, com o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo em tempo real e compartilhamento de localização, o que contribui significativamente para a dinamização das relações pessoais e profissionais (Horita et al., 2021).
Entretanto, paralelamente a essas facilidades, emergem problemáticas e riscos associados ao uso inadequado das tecnologias digitais. O ambiente virtual, quando utilizado de forma excessiva e sem o devido acompanhamento, pode favorecer a exposição indevida e o acesso a conteúdo impróprios, especialmente no caso de crianças e adolescentes, que se encontram em fase de desenvolvimento (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2025). Nesse contexto, destaca-se o crescimento do fenômeno dos influenciadores digitais, que frequentemente compartilham aspectos de sua vida pessoal e familiar, contribuindo para a naturalização da exposição constante e para a construção de padrões idealizados de comportamento e consumo (Pretti, 2023).
Um fator relevante a ser considerado é que essa intensa imersão no meio digital também afeta diretamente a dinâmica familiar. O uso excessivo de dispositivos eletrônicos por parte dos pais pode reduzir a atenção destinada aos filhos, ao passo que o acesso precoce à internet torna crianças e adolescentes cada vez mais suscetíveis à influência de conteúdos inadequados e à internalização de padrões comportamentais incompatíveis com sua idade (Senado Federal, 2026).
Pretti (2023) destaca que a exposição infantil nas redes sociais pode gerar diversos impactos subjetivos, variando conforme o contexto de cada indivíduo. A superexposição e a perda de privacidade podem comprometer a formação da identidade e da autoimagem, favorecendo o desenvolvimento de ansiedade, insegurança, distorções da imagem corporal e até quadros depressivos. Nesse sentido, estudos apontam que a adultização infantil está diretamente relacionada à pressão social e midiática para que crianças adotem comportamentos, estéticas e atitudes próprias do universo adulto (Girão, 2025).
A adultização, conforme apontam especialistas, ocorre quando há a antecipação de experiências e responsabilidades que não são compatíveis com a fase da infância, sendo frequentemente estimulada por conteúdos midiáticos e pela lógica de exposição nas redes sociais (Senado Federal, 2026). Esse processo contribui para a criação de novos padrões de comportamento, nos quais o público infantojuvenil passa a buscar validação social por meio da aparência, da visibilidade e do engajamento digital, em detrimento de um desenvolvimento saudável e gradual.
Pretti (2023) ainda ressalta que o compartilhamento de imagens nas redes sociais pode gerar reconhecimento imediato, mas também desencadear sentimentos negativos, como frustração e insatisfação, sobretudo quando há comparação com padrões irreais de vida. Essa dinâmica intensifica a pressão social e pode impactar diretamente a saúde mental de crianças e adolescentes.
Dessa forma, as interações sociais também se tornam precoces, abrindo espaço para a erotização e a adoção de comportamentos inadequados, refletidos nas vestimentas, na linguagem utilizada e na forma de exposição nas redes sociais. Ademais, a divulgação constante da rotina, dos locais frequentados e de informações pessoais amplia os riscos à segurança, como o contato com desconhecidos e a exposição a situações de vulnerabilidade, o que evidencia a necessidade de acompanhamento, orientação e fiscalização por parte dos pais e responsáveis (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2025; Senado Federal, 2026).
4. A PROTEÇÃO DA IMAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À LUZ DA LEI Nº 15.211/2025
A proteção da imagem de crianças e adolescentes constitui expressão dos direitos da personalidade e encontra fundamento no princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a preservação da dignidade, do respeito e da integridade física, psíquica e moral de menores. Em âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece, em seu artigo 17, que o direito ao respeito compreende a inviolabilidade da imagem, da identidade e da autonomia de crianças e adolescentes, vedando situações de exposição que possam comprometer seu desenvolvimento.
No ambiente digital, entretanto, a efetividade dessas garantias passou a enfrentar novos desafios. A ampla utilização das redes sociais intensificou a exposição da imagem de menores, frequentemente realizada sem controle adequado pelos próprios responsáveis, situação que amplia riscos relacionados à exploração econômica, sexualização precoce e circulação indevida de conteúdo. A velocidade de disseminação das informações e a dificuldade de remoção de materiais compartilhados tornam a violação de direitos mais grave e, muitas vezes, irreversível.
Nesse contexto, a Lei nº 15.211/2025, conhecida como “Lei Felca” e denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, surge como importante instrumento jurídico voltado à proteção de menores em ambientes digitais. A norma estabelece obrigações às plataformas tecnológicas para prevenção de riscos, impondo mecanismos de verificação etária, configurações reforçadas de privacidade e medidas de proteção contra conteúdos nocivos, incluindo violência, exploração sexual e práticas de sexualização infantil.
A legislação também restringe práticas comerciais potencialmente abusivas, proibindo o direcionamento de publicidade baseada em perfilamento comportamental de crianças e adolescentes, além de limitar estratégias digitais que incentivem o uso excessivo ou manipulem a permanência prolongada nas plataformas. Outro ponto relevante refere-se à responsabilização das empresas fornecedoras de serviços digitais, que passam a ter o dever de adotar mecanismos mais eficazes de monitoramento, remoção de conteúdos ilícitos e comunicação às autoridades competentes em casos de violação de direitos.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL (ART 218-B, § 2º, I, DO CP). RELAÇÃO CARACTERIZADA PELO FAVORECIMENTO SEXUAL EM TROCA DE VANTAGENS ECONÔMICAS DIRETAS OU INDIRETAS . MENOR DE IDADE NA CONDIÇÃO DE SUGAR BABY NÃO PODE MANTER RELAÇÕES NESSES MOLDES. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há prequestionamento do art . 65, III, d, do CP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local . 2. A denúncia detalhou atos que configuram exploração sexual, conforme o art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Não há incongruência entre a denúncia e a sentença, pois a peça acusatória especifica a conduta do acusado ao atrair a vítima para seu domínio, sob o pretexto de ajudá-la, mas com o objetivo de exploração sexual . 3. Constata-se dos autos que o réu foi acusado de facilitar e promover a exploração sexual de uma adolescente, maior de 14 e menor de 18 anos, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas. A vítima, atraída para um hotel de luxo sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, foi submetida a atos libidinosos pelo réu. 4 . A relação conhecida como sugar, em que um adulto oferece vantagens econômicas a um adolescente em troca de favores sexuais, caracteriza exploração sexual quando envolve menores de 18 anos.Essa prática, independentemente do consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, dada a vulnerabilidade presumida dessa faixa etária e a natureza mercantilista da relação.4 .1. Tese fixada: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. 5 . A individualização da pena é uma atividade que deve observar os parâmetros legais abstratamente cominados, permitindo ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em decisão motivada e após exame cuidadoso dos elementos do delito. O controle pelas Cortes Superiores limita-se à verificação da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 6. As circunstâncias do crime, ainda que acidentais e não integrantes da estrutura essencial do tipo penal, influenciam significativamente na gravidade da infração . No presente caso, o tribunal de origem valorou negativamente essas circunstâncias com base em elementos concretos e específicos, evitando o uso de conceitos vagos ou indeterminados, o que reforçou a fundamentação da condenação. 7. A conduta do agente foi agravada pela longa e premeditada atividade para alcançar seu objetivo, envolvendo estratégias como o contato inicial via redes sociais, promessas de vantagens e a logística do encontro, demonstrando uma preparação meticulosa para a consumação do ato ilícito. Não há qualquer ilegalidade a ser reparada na dosimetria da pena aplicada, que reflete adequadamente a gravidade do delito conforme o art . 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2529631 RJ 2023/0456780-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)
A Lei nº 15.211/2025, institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, estabelecendo um regime jurídico voltado à proteção integral de menores em ambientes digitais. Sua aplicação é ampla, abrangendo qualquer produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou acessível a crianças e adolescentes, independentemente da localização do fornecedor, desde que haja probabilidade de uso por esse público (BRASIL, 2025).
A norma fundamenta-se no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, exigindo elevados níveis de privacidade, segurança e proteção de dados, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além disso, estabelece conceitos técnicos como “perfilamento”, “monetização” e “mecanismos de supervisão parental”, delimitando o escopo regulatório das plataformas digitais (Brasil, 2025).
Apesar dos avanços legislativos, a aplicação prática da Lei nº 15.211/2025 ainda apresenta desafios relevantes, especialmente em razão da rápida transformação tecnológica, da atuação transnacional das plataformas digitais e das dificuldades de fiscalização estatal. Assim, a efetividade da proteção da imagem de crianças e adolescentes depende não apenas da existência de normas jurídicas, mas também da atuação conjunta entre Estado, famílias, instituições educacionais e empresas de tecnologia, de modo a assegurar a proteção integral no ambiente virtual. (Brasil, 2025).
Conforme a Lei nº 15.211/2025 popularizou-se como “Lei Felca”, em razão da mobilização social decorrente de denúncias sobre a exposição indevida de crianças nas redes sociais, tendo origem no PL 2.628/2022 (Senado Federal, 2026). O texto também destaca medidas práticas como vinculação de contas de menores a responsáveis, restrições a design manipulativo e fortalecimento da fiscalização institucional (Senado Federal, 2026).
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital tem se consolidado como um dos temas mais recentes e desafiadores do Direito contemporâneo. Isso ocorre porque o avanço das tecnologias digitais ampliou significativamente os riscos a que esse público está exposto, especialmente no que se refere à superexposição, ao uso indevido de dados e à exploração de sua imagem. Nesse sentido, a literatura aponta que as transformações tecnológicas criaram vulnerabilidades que não eram previstas pelos modelos tradicionais de proteção jurídica, exigindo respostas normativas mais específicas e atualizadas (GONÇALVES; LARA; SILVA, 2026).
Apesar disso, a aplicação prática dessas medidas ainda encontra obstáculos relevantes. A velocidade com que surgem novas tecnologias e a atuação global das plataformas digitais dificultam a efetividade da regulação, especialmente em temas como verificação de idade, controle de conteúdo e proteção de dados pessoais. Conforme observado no estudo, essas limitações demonstram que o Direito enfrenta dificuldades para acompanhar, no mesmo ritmo, as constantes mudanças do ambiente digital (GONÇALVES; LARA; SILVA, 2026).
Diante disso, percebe-se que, embora haja avanços importantes no plano normativo, a proteção no ambiente digital ainda é um processo em construção. A efetividade dessas garantias dependerá da capacidade de adaptação contínua do Direito, bem como do compromisso coletivo com a proteção dos direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de um campo dinâmico, no qual a proteção integral deve permanecer como eixo central das relações digitais envolvendo crianças e adolescentes (GONÇALVES; LARA; SILVA, 2026).
5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa permitiu compreender que a sexualização de crianças e adolescentes, intensificada pelo uso das redes sociais e pela ampla exposição no ambiente digital, representa um dos grandes desafios contemporâneos relacionados à proteção da infância. A constante presença de menores em plataformas digitais tem contribuído para a exposição precoce a conteúdos, padrões estéticos e comportamentos com conotação sexual, muitas vezes sem que existam limites claros quanto à proteção da imagem, da privacidade e da própria dignidade infantojuvenil.
Ao longo do estudo, verificou-se que, embora a tecnologia tenha proporcionado novas formas de comunicação, entretenimento e acesso à informação, também ampliou situações de vulnerabilidade envolvendo crianças e adolescentes. A busca por visibilidade, engajamento e reconhecimento nas redes sociais acaba, em muitos casos, incentivando a superexposição e a normalização de práticas que podem favorecer a sexualização precoce, comprometendo o desenvolvimento psicológico, emocional e social dos menores.
No âmbito jurídico, constatou-se que o ordenamento brasileiro possui importantes instrumentos de proteção, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados e, mais recentemente, a Lei nº 15.211/2025. Essas normas reforçam o princípio da proteção integral e reconhecem crianças e adolescentes como sujeitos de direitos que necessitam de tutela especial diante de sua condição peculiar de desenvolvimento.
Entretanto, também ficou evidente que a discussão jurídica sobre a exposição digital e a sexualização infantojuvenil ainda é relativamente recente. O avanço acelerado das tecnologias e das redes sociais ocorreu de maneira muito mais rápida do que a capacidade do Direito de regulamentar essas novas relações sociais. Por esse motivo, ainda existem poucos julgados específicos sobre a temática, especialmente no que se refere à responsabilização das plataformas digitais, aos limites da atuação dos responsáveis legais e às consequências jurídicas da exploração da imagem de menores no ambiente virtual.
Embora já existam decisões importantes envolvendo crimes digitais, exploração da imagem e proteção da dignidade sexual de menores, percebe-se que a jurisprudência ainda está em processo de construção e amadurecimento. Isso demonstra que o Poder Judiciário vem sendo gradualmente provocado a enfrentar situações inéditas decorrentes da realidade digital contemporânea, o que torna o tema ainda mais relevante para o debate acadêmico e jurídico.
Além disso, a própria Lei nº 15.211/2025 é muito recente, razão pela qual seus efeitos práticos e sua efetividade ainda dependerão de interpretação doutrinária, aplicação pelos tribunais e desenvolvimento de mecanismos de fiscalização adequados. Nesse contexto, observa-se que há amplo espaço para novos estudos acadêmicos acerca da proteção da infância no ambiente digital, sobretudo no que diz respeito aos limites da exposição nas redes sociais, à responsabilidade civil das plataformas, à monetização da imagem infantil e aos impactos psicológicos da sexualização precoce.
Por fim, destaca-se que a sexualização precoce encontra estreita relação com o fenômeno da adultização, uma vez que ambos envolvem a antecipação indevida de comportamentos e padrões típicos da vida adulta. A exposição contínua a conteúdos e dinâmicas próprias do universo adulto tende a acelerar processos de maturação simbólica, contribuindo para a incorporação de valores e práticas incompatíveis com a fase do desenvolvimento infantojuvenil.
Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento desse problema exige não apenas atualização legislativa, mas também conscientização social, educação digital e atuação conjunta entre família, escola, Estado e empresas de tecnologia. A proteção integral de crianças e adolescentes deve permanecer como prioridade absoluta, inclusive no ambiente virtual, garantindo que o desenvolvimento tecnológico ocorra em harmonia com os direitos fundamentais da infância e da adolescência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRINQ, Fundação. ECA Digital: entenda a nova lei que protege crianças e adolescentes no ambiente digital. 2025. Disponível em: Fundação Abrinq. Acesso em: 02 set. 2025.
AGRELA, Lucas. Brasil é o segundo país que mais usa Tik Tok no mundo. Exame, 28 set. 2021. Disponível em: Exame. Acesso em: 5 jun. 2025.
ALANA, Instituto. Nota técnica sobre o PL 2628/2024. 2024. Disponível em: Instituto Alana. Acesso em: 18 nov. 2025.
AZEVEDO, Júlio Camargo. Vulnerabilidade: critério para adequação procedimental. 1. ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2021.
BARTZ, Diane; DAVE, Paresh. TikTok violou regras de privacidade de crianças, dizem entidades. Agência Brasil, Washington, 14 maio 2020. Disponível em: Agência Brasil. Acesso em: 5 jun. 2025.
BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.861, de 2025. Proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.317, de 2025. Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados. Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Secretaria de Comunicação Social. Governo celebra aprovação de PL que protege crianças e adolescentes nos ambientes digitais. Gov.br, 2025. Disponível em: Gov.br. Acesso em: 19 nov. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.334.097/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396/SP (Tema 987). Julgado em 2021.
CAIMI, Flávia Eloísa. O lugar do social na obra de Jean Piaget: contribuições para o estudo do desenvolvimento cognitivo da criança. Revista Espaço Pedagógico, Passo Fundo, v. 13, n. 2, p. 50-68, jul./dez. 2006.
CALDO, Maria Eduarda. ECA Digital: mais proteção para crianças e adolescentes. Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: Câmara dos Deputados. Acesso em: 27 nov. 2025.
CETIC.BR. TIC Kids Online Brasil 2019. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2022.
CHILDHOOD BRASIL. A vulnerabilidade de crianças e adolescentes na era da internet. 2010. Disponível em: Childhood Brasil. Acesso em: 05 set. 2025.
CHILDHOOD BRASIL. ECA 32 anos: origem e avanços do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. 2022. Disponível em: Childhood Brasil. Acesso em: 21 nov. 2025.
DECLARAÇÃO DE GENEBRA. Declaração dos Direitos da Criança. Genebra: Liga das Nações, 1924. Disponível em: UNICEF Brasil. Acesso em: 09 set. 2025.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Declaração dos Direitos da Criança. Nova York: Organização das Nações Unidas, 1959. Disponível em: UNICEF Brasil. Acesso em: 23 nov. 2025.
EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, n. 3, p. 255-273, 2017.
FELIPPSEN, Bianca. ECA Digital: nova legislação brasileira vem para proteger crianças e adolescentes no ambiente virtual. Defensoria Pública do Estado do Ceará, 2025. Disponível em: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Acesso em: 15 set. 2025.
GIRÃO, Eduardo Régis. Adultização e exposição infantil: entenda as consequências da exploração de menores na internet. Universidade de Fortaleza, 2025. Disponível em: Universidade de Fortaleza. Acesso em: 29 nov. 2025.
GONÇALVES, Ana Paula; LARA, Célia Regina; SILVA, Rafael Fernandes da. A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital – Lei nº 15.211/2025. Contribuciones a las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v. 19, n. 3, p. 1–28, 2026.
HORITA, Fernando Henrique da Silva; MORAIS, Fausto Santos de; OLIVEIRA, Camila Martins de (coord.). Direito penal e cibercrimes. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, 2021, Belo Horizonte. Anais [...] Belo Horizonte: Skema Business School, 2021.
LIMA, Antonia Nirvana Gregorio; SANTOS, Débora Maria dos; COVALESKI, Rogério Luiz. Seu filho está on-line: segurança digital de crianças e controle parental no TikTok. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO, 43., 2020, Bahia. Anais [...] Bahia: Intercom, 2020.
LIZ, Amanda Machado de. De menorismo ao protecionismo: um histórico da legislação da infância e juventude no Brasil. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL EM DIREITOS HUMANOS E SOCIEDADE, 2., 2019, Criciúma. Anais [...] Criciúma: UNESC, 2019.
MADALENO, Rolf. Direito de família. 13. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2023.
MARTINEZ, Mariana Luvizutti Coiado. LGPD, isolamento social e TikTok: a importância da proteção de dados de menores. Jota, 6 jun. 2020.
ONU. Comentário Geral nº 25 sobre os direitos da criança em relação ao ambiente digital. Organização das Nações Unidas, 2021.
PRETTI, Claudia. Especialistas avaliam os riscos da exposição infantil nas redes sociais. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), 2023. Disponível em: IBDFAM. Acesso em: 07 set. 2025.
SANTOS, Plinyo Paccioly Rodrigues. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: desafios regulatórios e de fiscalização. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 10, 2025. DOI: DOI.
VIGOTSKI, Lev S. A formação social da mente: o desenvolvimento dos processos psicológicos superiores. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
WESTIN, Ricardo. Mundo digital esconde perigos para as crianças. Senado Federal, 2025. Disponível em: Senado Federal. Acesso em: 13 set. 2025.
WILIANS, Anne. ECA Digital é um avanço relevante para proteger crianças e adolescentes. Rede Filantropia, 2025. Disponível em: Rede Filantropia. Acesso em: 26 nov. 2025.
1 Discente do Curso Superior de direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST Campus Anil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Discente do Curso Superior de direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST Campus Anil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Advogado e consultor jurídico. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.