A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS POLICIAIS ABUSIVOS: CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL

STATE CIVIL LIABILITY FOR ABUSIVE POLICE ACTIONS: JURISPRUDENTIAL CRITERIA FOR ANALYZING THE LEGALITY OF POLICE CONDUCT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781407296

RESUMO
O presente artigo analisa a responsabilidade civil do Estado em casos de abuso de poder e violência policial, com enfoque na legalidade ou ilegalidade da atuação dos agentes de segurança pública. A pesquisa parte da compreensão de que a atividade policial é essencial à preservação da ordem pública, mas deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, especialmente em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. O problema de pesquisa consiste em verificar de que forma o Poder Judiciário tem analisado a conduta policial em ações indenizatórias fundadas em abuso de poder, excesso de violência, prisão ilegal ou abordagem abusiva. Para tanto, adota-se metodologia qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, baseada em pesquisa bibliográfica, documental e análise jurisprudencial. O estudo utiliza como fundamento a Constituição Federal de 1988, a doutrina de autores clássicos do Direito Administrativo e da responsabilidade civil, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. Conclui-se que a responsabilidade civil do Estado, além de reparar danos individuais, possui função pedagógica e preventiva, contribuindo para o controle da atividade policial, para a proteção dos direitos fundamentais e para o fortalecimento da confiança social nas instituições de segurança pública.
Palavras-chave: responsabilidade civil do Estado; abuso de poder; violência policial; atividade policial; jurisprudência.

ABSTRACT
This article analyzes the civil liability of the State in cases of abuse of power and police violence, focusing on the legality or illegality of the conduct of public security agents. The research is based on the understanding that police activity is essential to the preservation of public order, but must be exercised within constitutional limits, especially in compliance with the principles of legality, proportionality, reasonableness and human dignity. The research problem consists of verifying how the Judiciary has analyzed police conduct in compensation lawsuits based on abuse of power, excessive violence, illegal arrest or abusive approach. To this end, a qualitative, exploratory and descriptive methodology is adopted, based on bibliographical research, documentary research and case law analysis. The study is grounded in the Federal Constitution of 1988, the doctrine of classical authors of Administrative Law and civil liability, as well as decisions of the Federal Supreme Court, the Superior Court of Justice and state courts. It is concluded that the civil liability of the State, in addition to repairing individual damages, has a pedagogical and preventive function, contributing to the control of police activity, the protection of fundamental rights and the strengthening of social trust in public security institutions.
Keywords: State civil liability; abuse of power; police violence; police activity; case law.

1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil dos policiais no Brasil insere-se no contexto mais amplo da responsabilização estatal por atos de seus agentes, especialmente quando tais condutas resultam em violação de direitos fundamentais. A atuação policial, embora essencial à manutenção da ordem pública, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de gerar o dever de reparação pelos danos causados.

Conforme leciona Di Pietro3, a responsabilização estatal não exclui o dever de apuração da conduta individual do agente público, sobretudo quando há abuso ou desvio de finalidade.

De modo semelhante, Bandeira de Mello4 destaca que a atuação administrativa deve estar estritamente vinculada ao princípio da legalidade, sendo ilegítimas as ações que ultrapassem os limites da função pública.

A análise da responsabilidade civil dos policiais também envolve a observação de sua concretização no plano prático, especialmente diante das dificuldades enfrentadas pelas vítimas na busca por reparação. Cavalieri Filho5, a efetividade da responsabilidade civil depende não apenas da previsão normativa, mas também da existência de mecanismos institucionais capazes de garantir sua aplicação. Nesse contexto, a investigação dos reflexos sociais da responsabilização torna-se fundamental, sobretudo no que se refere à confiança da população nas instituições de segurança pública e na capacidade do Estado de controlar seus próprios agentes.

Diante desse contexto, formula-se o seguinte problema de pesquisa: de que forma a legalidade ou ilegalidade da atuação policial tem sido analisada pelo Poder Judiciário nas ações de responsabilidade civil do Estado envolvendo abuso de poder?

Parte-se da hipótese de que a responsabilização civil do Estado em casos de abuso de poder policial depende da demonstração de que a conduta do agente ultrapassou os limites da legalidade, caracterizando excesso no uso da força ou desvio da finalidade pública. Embora a atividade policial envolva situações de risco e permita o uso legítimo da força em determinadas circunstâncias, a atuação estatal deixa de ser juridicamente protegida quando viola direitos fundamentais, produz dano injusto e rompe os parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.

O objetivo geral deste estudo consiste em analisar a responsabilidade civil dos policiais no Brasil, considerando sua fundamentação legal, sua aplicação em casos concretos e os impactos sociais decorrentes da responsabilização. Como objetivos específicos, busca-se examinar os fundamentos legais da responsabilidade civil dos policiais, investigar a jurisprudência sobre o tema, avaliar os impactos sociais da responsabilização na confiança da população e identificar os principais desafios para sua efetivação.

Do ponto de vista jurídico, o estudo justifica-se pela complexidade da responsabilização de agentes públicos, que envolve a articulação entre normas constitucionais, direito administrativo, responsabilidade civil e interpretação jurisprudencial. A análise da doutrina e das decisões judiciais contribui para o aprofundamento do debate acadêmico e para a construção de respostas mais coerentes diante de violações praticadas por agentes estatais armados. Sob a perspectiva social, a pesquisa revela-se igualmente relevante, uma vez que episódios de violência policial e abuso de autoridade produzem impactos que ultrapassam a esfera individual, afetando a coletividade e comprometendo a confiança nas instituições públicas.

A metodologia adotada neste estudo é de abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, fundamentada no método dedutivo e desenvolvida em pesquisa bibliográfica e documental.

O método dedutivo foi utilizado por permitir a análise de princípios, normas e teorias gerais do Direito Constitucional e do Direito Administrativo, especialmente aqueles relacionados à responsabilidade civil do Estado, para sua aplicação ao caso específico da responsabilização estatal decorrente de atos policiais abusivos. A pesquisa exploratória tem como finalidade proporcionar maior familiaridade com o problema investigado, tornando-o mais claro e possibilitando seu aprofundamento teórico e analítico6.

Nesse sentido, a pesquisa será desenvolvida a partir da análise de obras doutrinárias, artigos científicos, legislação aplicável e decisões judiciais relacionadas à responsabilidade civil do Estado por atos policiais abusivos. Além disso, será realizada análise documental de julgados proferidos em vara judicial específica, com o objetivo de identificar como o Poder Judiciário tem examinado a legalidade ou ilegalidade da atuação policial, especialmente em casos envolvendo abuso de poder, excesso de violência, dano e nexo causal.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil constitui um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, sendo compreendida como o dever de reparar danos causados a terceiros em decorrência da violação de um dever jurídico. Nesse sentido, Gonçalves7 define a responsabilidade civil como a obrigação de indenizar o prejuízo causado, destacando sua função não apenas reparatória, mas também preventiva, ao desestimular condutas lesivas.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil encontra fundamento normativo no Código Civil, especialmente nos artigos 186 e 927. O primeiro estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano comete ato ilícito, enquanto o segundo consagra o dever de indenizar. Nesse contexto, destaca-se a seguinte disposição legal: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”8

A doutrina tradicionalmente distingue a responsabilidade civil em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva exige a comprovação de culpa ou dolo do agente, sendo estruturada a partir dos elementos clássicos da conduta, dano, nexo causal e culpa. Por outro lado, a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

De acordo com Cavalieri Filho9, a responsabilidade objetiva representa uma evolução do sistema jurídico ao privilegiar a proteção da vítima, sobretudo em situações em que a atividade desenvolvida implica riscos. Conforme leciona o autor, a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas jamais dispensa o nexo causal, evidenciando que a relação entre a conduta e o dano permanece elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar.

No âmbito da Administração Pública, a responsabilidade civil assume contornos específicos, sendo disciplinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes10. De acordo com o referido dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Tal previsão fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve assumir os riscos inerentes às atividades que desempenha, especialmente aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia e ao uso legítimo da força11. Diferentemente da teoria do risco integral, o modelo adotado no Brasil admite causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.

A doutrina civilista contemporânea reforça que a responsabilidade civil não se limita à função reparatória. Tartuce12 , o instituto assume também função preventiva e pedagógica, contribuindo para a redução de práticas ilícitas. Sob a perspectiva constitucional, Sarlet13 destaca que a responsabilização civil está diretamente relacionada à proteção da dignidade da pessoa humana e à efetividade dos direitos fundamentais.

Além disso, a produção acadêmica recente tem evidenciado a relevância da responsabilidade civil do Estado como instrumento de controle da atuação policial. Nesse sentido, Stevanato14 demonstra que, em razão do elevado risco inerente à atividade policial, a aplicação da teoria do risco administrativo se mostra essencial para a responsabilização estatal em casos de danos decorrentes da atuação de agentes de segurança. De forma complementar, Santos e Marini15 apontam que a responsabilização civil em casos de violência policial está diretamente vinculada à proteção do direito à vida e à integridade física, embora sua efetivação ainda enfrente entraves práticos no contexto institucional brasileiro.

Dessa forma, os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil no Brasil revelam um sistema que articula normas infraconstitucionais e constitucionais, combinando elementos da responsabilidade subjetiva com mecanismos de imputação objetiva. Tal estrutura é essencial para compreender a responsabilização decorrente da atuação policial, especialmente em situações que envolvem violação de direitos fundamentais, reafirmando o papel do Direito como instrumento de controle do poder estatal e de proteção do indivíduo.

2.1. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Policiais

A responsabilidade civil do Estado por atos policiais apresenta questões decorrentes da natureza da atividade de segurança pública, caracterizada pelo uso legítimo da força e pela constante possibilidade de intervenção em direitos fundamentais16. Nesse contexto, a responsabilização estatal assume papel central como mecanismo de controle jurídico da atuação policial, especialmente em situações que envolvem abuso de poder e violência institucional.

No âmbito da atuação policial, a análise do nexo causal assume especial complexidade, sobretudo em situações envolvendo confrontos armados, perseguições e operações em áreas de risco. Nesse sentido, estudos acadêmicos apontam que a reconstrução dos fatos e a identificação da relação entre a conduta estatal e o dano são frequentemente dificultadas pela ausência de provas independentes e pela predominância de versões oficiais17. Conforme destacam Santos e Marini18 (2025), a responsabilização estatal em casos de letalidade policial depende de uma análise rigorosa dos elementos probatórios, sendo comum a existência de entraves que dificultam a efetiva reparação das vítimas.

Além disso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a incidência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro. No entanto, no contexto da atividade policial, a aplicação dessas excludentes deve ser realizada com cautela, a fim de evitar o esvaziamento da função protetiva da responsabilidade civil.

Sob uma perspectiva teórica e prática, a literatura especializada tem contribuído para a compreensão da responsabilidade civil aplicada à atuação estatal. Nesse sentido, Anderson Schreiber19 analisa a evolução da responsabilidade civil contemporânea, destacando os pressupostos do dever de indenizar conduta, dano e nexo causal e sua adaptação às novas demandas sociais, o que permite compreender sua aplicação em contextos como a atividade policial.

No mesmo sentido, Carvalho Filho20 examina a responsabilidade civil dos agentes públicos, aproximando a teoria geral da responsabilidade da realidade específica da atuação administrativa, especialmente no exercício do poder de polícia.

No plano dos efeitos sociais, estudos empíricos reforçam que a responsabilização civil do Estado possui impacto direto na percepção pública de justiça e na credibilidade das instituições. Conforme apontam Santos e Marini21, a adequada responsabilização em casos de violência policial está diretamente relacionada à proteção do direito à vida e à integridade física, além de contribuir para o controle do poder estatal.

Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado por atos policiais configura-se como instrumento essencial para a proteção de direitos fundamentais e para o controle da atuação estatal. Contudo, sua efetivação depende da análise criteriosa do nexo causal, da aplicação adequada das excludentes de responsabilidade e da superação de entraves institucionais que ainda limitam sua concretização no cenário brasileiro.

3. APLICAÇÃO PRÁTICA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM CASOS DE ABUSO DE PODER E VIOLÊNCIA POLICIAL

A aplicação prática da responsabilidade civil em casos de abuso de poder e violência policial exige a análise conjunta da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional, da doutrina administrativa e civilista e da jurisprudência dos tribunais. No Brasil, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Essa previsão constitucional revela a adoção da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a vítima não precisa comprovar a culpa do agente estatal, mas deve demonstrar o dano e o nexo causal entre a atuação pública e o prejuízo sofrido.

No campo da atividade policial, essa discussão assume especial relevância, pois o policial atua em nome do Estado e exerce função diretamente ligada à preservação da ordem pública, à proteção da coletividade e ao uso legítimo da força. Contudo, como observa Di Pietro22, a atuação administrativa deve permanecer vinculada à legalidade, de modo que o exercício da função pública não autoriza condutas arbitrárias, abusivas ou desproporcionais. Da mesma forma, Bandeira de Mello 23 destaca que o poder administrativo somente é legítimo quando exercido dentro dos limites legais e em conformidade com a finalidade pública que justifica sua existência.

A responsabilidade civil do Estado por atos policiais, portanto, não decorre da simples existência de uma abordagem, prisão, operação ou intervenção policial. O ponto central está na verificação da legalidade ou ilegalidade da conduta estatal. Quando a ação policial é necessária, proporcional e compatível com o dever legal, pode-se reconhecer a incidência do exercício regular da função pública. Por outro lado, quando há excesso de força, abordagem truculenta, prisão ilegal, humilhação pública, disparo indevido de arma de fogo, agressão física ou morte injustificada, a atuação estatal deixa de estar protegida pela legalidade e passa a configurar ato ilícito indenizável.

Cavalieri Filho24 ensina que a responsabilidade civil possui função reparatória, preventiva e pedagógica, pois busca compensar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas lesivas. Essa perspectiva é especialmente importante nos casos de abuso policial, pois a indenização não representa apenas resposta individual ao sofrimento da vítima, mas também mecanismo de controle institucional da atividade estatal. Nesse mesmo sentido, Diniz25 compreende a responsabilidade civil como obrigação de reparar o dano injustamente causado a terceiro, enquanto Schreiber (2015) aponta que a responsabilidade civil contemporânea deve ser interpretada à luz da proteção da pessoa humana e da prevenção de danos.

No âmbito do Direito Administrativo, Carvalho Filho26 explica que a responsabilidade civil do Estado exige a presença do fato administrativo, do dano e do nexo causal. Assim, ainda que a responsabilidade seja objetiva, não se trata de responsabilização automática. É necessário demonstrar que o dano suportado pela vítima decorreu da atuação estatal. Justen Filho27, ao tratar da responsabilidade estatal, reforça que o Estado deve responder pelos riscos criados por sua atuação, principalmente quando exerce atividades que envolvem autoridade, coerção e intervenção direta sobre a esfera jurídica dos particulares.

Dessa maneira, a análise prática da responsabilização civil em casos de abuso de poder e violência policial deve observar alguns critérios fundamentais: a existência de dano material, moral ou estético; a relação entre o dano e a conduta policial; a legalidade ou ilegalidade da atuação estatal; a ocorrência de excesso no uso da força; e a eventual presença de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nos casos envolvendo atividade policial, essas excludentes devem ser analisadas com cautela, pois a simples alegação de confronto, resistência ou fundada suspeita não pode servir como justificativa genérica para afastar o dever estatal de reparar danos.

3.1. Critérios Utilizados Pelo Poder Judiciário para a Análise da Legalidade da Atuação Policial

A análise da legalidade ou ilegalidade da atuação policial pelo Poder Judiciário não se limita à verificação da ocorrência de dano. Em ações de responsabilidade civil do Estado decorrentes de abuso de poder policial, os tribunais costumam examinar se a conduta dos agentes observou os limites constitucionais e legais impostos ao exercício da atividade de segurança pública, especialmente os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e proteção aos direitos fundamentais.

O princípio da legalidade constitui um dos principais parâmetros utilizados pelo Judiciário para aferir a legitimidade da atuação policial. Conforme leciona Di Pietro28 , toda atuação administrativa deve estar estritamente vinculada à lei, de modo que o agente público somente pode agir dentro das competências e finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Assim, abordagens, prisões, revistas pessoais e demais intervenções policiais somente serão consideradas legítimas quando realizadas em conformidade com os requisitos legais.

Outro critério frequentemente observado é a proporcionalidade no uso da força. De acordo com Justen Filho29 , o exercício das prerrogativas estatais deve respeitar a adequação, a necessidade e a proporcionalidade das medidas adotadas, especialmente quando envolvem restrições a direitos fundamentais. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem reconhecido que o uso da força policial somente se justifica quando indispensável ao cumprimento da atividade estatal, sendo ilícitos os excessos que ultrapassem os limites necessários para a contenção da situação enfrentada.

A literatura especializada também destaca a importância da fundada suspeita como requisito para determinadas intervenções policiais. Souza30 observa que a fundada suspeita não pode ser baseada em critérios subjetivos, estereótipos ou impressões genéricas do agente, exigindo elementos concretos e objetivamente verificáveis que justifiquem a atuação policial. Esse entendimento tem sido progressivamente incorporado à jurisprudência, sobretudo em casos envolvendo abordagens e buscas pessoais consideradas abusivas.

Além disso, a proteção dos direitos fundamentais ocupa posição central na análise judicial da atividade policial. Sarlet31 destaca que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito e deve orientar toda atuação estatal. Dessa forma, ainda que o cidadão esteja sendo investigado, abordado ou preso, permanecem assegurados direitos relacionados à integridade física, à liberdade, à honra e à dignidade, cuja violação pode caracterizar abuso de poder e ensejar responsabilização civil.

Estudos recentes também apontam que o Poder Judiciário tem atribuído especial relevância à verificação do excesso de poder e do abuso de autoridade. Nesse sentido, Santos e Marini32 afirmam que a responsabilização civil do Estado em casos de violência policial está diretamente relacionada à demonstração de que a conduta estatal ultrapassou os limites do exercício regular da função pública, produzindo lesão indevida aos direitos da vítima. A análise judicial, portanto, não se concentra apenas no resultado danoso, mas sobretudo na forma como a atuação policial foi conduzida.

De maneira semelhante, Stevanato33, ao analisar decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo reparação civil por conduta policial, verificou que os magistrados tendem a fundamentar suas decisões na observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da teoria do risco administrativo, especialmente quando identificados excessos no exercício do poder de polícia. O estudo demonstra que a caracterização da ilegalidade costuma estar associada à existência de abuso no uso da força, ausência de justificativa adequada para a intervenção ou desrespeito aos direitos fundamentais.

Assim, a análise doutrinária e acadêmica permite concluir que o Poder Judiciário brasileiro tem adotado como principais critérios para avaliar a legalidade da atuação policial a observância da legalidade administrativa, a existência de fundada suspeita, a proporcionalidade do uso da força, a proteção dos direitos fundamentais e a ausência de abuso ou excesso de poder. Quando tais requisitos são observados, a atuação estatal tende a ser considerada legítima. Em contrapartida, a presença de arbitrariedade, violência desnecessária, constrangimento indevido ou desvio de finalidade conduz ao reconhecimento da ilegalidade da conduta e à consequente responsabilização civil do Estado.

3.2. Análise de Jurisprudência e Casos Emblemáticos

A jurisprudência brasileira tem reconhecido, em diversos casos, que a atuação policial abusiva pode gerar responsabilidade civil do Estado. Um dos precedentes mais relevantes sobre o tema foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.237 da repercussão geral, referente ao ARE 1.385.315/RJ. Nesse julgamento, o STF fixou a tese de que o Estado responde civilmente por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, com fundamento na teoria do risco administrativo. A Corte também definiu que cabe ao ente federativo demonstrar eventuais causas excludentes de responsabilidade civil, bem como reconheceu que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal ou lesivo não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade estatal.

Síntese do caso: responsabilidade civil do Estado; operação de segurança pública; morte ou ferimento por disparo de arma de fogo; teoria do risco administrativo; ônus do Estado de comprovar excludentes; perícia inconclusiva como elemento que não afasta automaticamente o dever de indenizar.

O entendimento firmado pelo STF é relevante porque fortalece a proteção das vítimas em contextos de operações policiais. A decisão reconhece que a atividade de segurança pública, especialmente quando envolve armas de fogo, cria riscos concretos à população. Por isso, quando há morte ou ferimento decorrente de operação estatal, não basta ao Estado negar genericamente a responsabilidade. É necessário demonstrar, de forma concreta, a existência de alguma excludente capaz de romper o nexo causal. Esse precedente dialoga com a doutrina de Cavalieri Filho34, para quem a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal.

Outro caso emblemático foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 419.524/MA35, envolvendo prisão ilegal decorrente de abordagem policial truculenta no Estado do Maranhão. Conforme divulgado pelo próprio STJ, a vítima participava de culto religioso quando foi abordada por policiais militares de forma abusiva, recebeu voz de prisão sob alegação de desacato e passou a noite encarcerada. Posteriormente, foi reconhecida a ilegalidade da prisão, especialmente diante da ausência de auto de prisão e da não observância dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. O Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Esse precedente demonstra que a privação indevida da liberdade representa grave violação de direito fundamental. A prisão, ainda que realizada por policial no exercício da função, somente é legítima quando observa os requisitos legais. A ausência de formalização adequada, a inexistência de flagrante regular ou a condução abusiva do cidadão caracterizam ilegalidade apta a gerar reparação civil. Nesse ponto, Di Pietro36 destaca que o agente público somente atua legitimamente quando permanece dentro dos limites da competência e da finalidade pública. Fora desses limites, a atuação estatal perde sua proteção jurídica.

Também merece destaque o REsp 1.224.151/CE37, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu que a abordagem policial feita com excesso configura abuso de autoridade e gera dano moral. No caso, houve abordagem excessiva praticada por policiais, com exposição da vítima a constrangimento e vexame. O STJ considerou que, nessas situações, o dano moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, pois o sofrimento, a dor, a humilhação e o constrangimento são consequências naturais da conduta abusiva.

Esse julgado é importante porque evidencia que a violência policial não se manifesta apenas por agressões físicas ou mortes em operações. O abuso também pode ocorrer por meio de abordagem humilhante, exposição pública indevida, intimidação, ameaça, uso desnecessário de algemas ou constrangimento injustificado. Nesses casos, a reparação civil cumpre papel compensatório e pedagógico, pois reconhece que a dignidade da pessoa humana pode ser violada mesmo sem lesão corporal aparente. A interpretação se aproxima da compreensão de Sarlet38, segundo a qual a dignidade humana deve orientar a proteção dos direitos fundamentais e limitar o exercício do poder estatal.

Por outro lado, a jurisprudência também demonstra que nem toda atuação policial ou estatal gera automaticamente dever de indenizar. No AREsp 182.241/MS39, o Superior Tribunal de Justiça analisou situação envolvendo prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a absolvição posterior, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. Para que haja responsabilidade civil do Estado, é necessário demonstrar ilegalidade manifesta, abuso de autoridade, erro injustificável ou desvio de finalidade.

Esse precedente revela um ponto de equilíbrio importante. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva em diversas situações, não elimina a necessidade de análise concreta do caso. Se a atuação estatal ocorreu com fundamento jurídico válido e dentro dos limites legais, o simples resultado desfavorável posterior, como a absolvição por insuficiência de provas, não torna automaticamente ilícita a conduta do Estado. Assim, a jurisprudência diferencia a atividade estatal legítima da atuação abusiva, preservando a possibilidade de indenização nos casos em que houver efetiva violação de direitos.

Além dos precedentes dos tribunais superiores, decisões de tribunais estaduais também demonstram a aplicação prática da responsabilidade civil em casos de excesso policial. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, reconheceu o dever de indenizar em caso de abordagem policial abusiva, destacando que a ação injusta, o sofrimento, a dor e a humilhação impostos à vítima não se enquadram no exercício regular de direito nem no estrito cumprimento do dever legal. Nessa linha, quando o dano, a conduta indevida e o nexo causal estão comprovados, e não há excludente de responsabilidade, o dever de indenizar deve ser reconhecido.

A partir desses casos, é possível perceber que a análise jurisprudencial se organiza em torno de uma pergunta central: a conduta policial permaneceu dentro dos limites da legalidade ou ultrapassou esses limites, configurando abuso de poder e excesso de violência? Quando há demonstração de legalidade, proporcionalidade e necessidade da atuação, a indenização pode ser afastada. Entretanto, quando a atuação policial se mostra abusiva, arbitrária, truculenta ou desnecessariamente violenta, o Estado deve responder pelos danos causados.

No desenvolvimento empírico da pesquisa, recomenda-se que essa análise seja complementada por levantamento de decisões em uma vara judicial específica, preferencialmente uma Vara da Fazenda Pública, tendo em vista que as ações indenizatórias contra o Estado costumam tramitar nessa competência. Após a escolha da vara, deverão ser pesquisadas ações envolvendo expressões como “abuso de autoridade”, “abordagem policial”, “prisão ilegal”, “violência policial”, “excesso policial”, “responsabilidade civil do Estado” e “danos morais”.

Em seguida, as decisões devem ser classificadas conforme o resultado: procedente, parcialmente procedente ou improcedente. Também será possível identificar quantas ações tiveram sentença e quais fundamentos foram mais utilizados pelo juízo, tais como ausência de prova, reconhecimento de dano moral, nexo causal, culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal ou excesso no uso da força.

3.3. Obstáculos Probatórios e Institucionais à Efetivação da Responsabilidade

Apesar da previsão constitucional e da existência de precedentes favoráveis à reparação civil, a responsabilização do Estado por abuso de poder policial ainda enfrenta obstáculos probatórios e institucionais. O primeiro obstáculo está relacionado à dificuldade de produção de provas pela vítima. Em muitos casos, a abordagem policial ocorre em locais de pouca circulação, durante a noite, em comunidades periféricas, em vias públicas sem câmeras ou em situações de grande tensão. Nessas circunstâncias, a vítima frequentemente depende de testemunhas, laudos médicos, fotografias, vídeos ou contradições nos próprios documentos oficiais para demonstrar o abuso sofrido.

Esse problema se agrava porque, muitas vezes, a versão inicial dos fatos é produzida pelos próprios agentes envolvidos na ocorrência, por meio de boletins, relatórios policiais, autos de resistência, termos circunstanciados ou depoimentos funcionais. Embora tais documentos tenham relevância administrativa e processual, não podem ser tratados como prova absoluta da legalidade da conduta estatal. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa, podendo ser afastada por outros elementos probatórios. Como ensina Bandeira de Mello40, a Administração Pública não está acima da ordem jurídica, devendo seus atos observar a legalidade, a finalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Outro obstáculo relevante é o medo de denunciar. Vítimas de abuso policial podem temer represálias, novas abordagens, perseguições ou descrédito institucional. Esse receio é ainda mais intenso quando a vítima vive em área de alta vulnerabilidade social ou depende cotidianamente da atuação das forças de segurança no território onde reside. Tal realidade dificulta a formalização de denúncias, a busca por atendimento médico, a preservação de provas e o acompanhamento de processos judiciais.

Também há entraves institucionais relacionados à apuração interna dos fatos. Em muitos casos, procedimentos administrativos disciplinares e investigações criminais demoram a ser concluídos ou não produzem informações suficientes para esclarecer a dinâmica do abuso. A existência de corporativismo, a dificuldade de identificação dos agentes envolvidos e a ausência de registros audiovisuais independentes podem comprometer a responsabilização. Por isso, a responsabilidade civil assume papel relevante, pois permite que a vítima busque reparação diretamente contra o Estado, sem depender necessariamente da condenação criminal do policial.

A independência entre as esferas civil, penal e administrativa também deve ser observada. A ausência de condenação criminal do agente policial não impede, por si só, a responsabilização civil do Estado, especialmente quando houver elementos suficientes para demonstrar dano e nexo causal. Da mesma forma, eventual absolvição penal somente terá reflexo necessário na esfera civil quando reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Assim, o juízo cível pode reconhecer o dever de indenizar mesmo quando não houver condenação criminal, desde que a prova dos autos demonstre a ocorrência do ato ilícito estatal.

Outro desafio está na correta compreensão do uso legítimo da força. A atividade policial pode exigir contenção, abordagem, perseguição, prisão e, em situações extremas, uso de arma de fogo. Contudo, o uso da força deve ser necessário, adequado e proporcional. Quando a força é empregada de modo excessivo, desnecessário ou humilhante, deixa de configurar exercício regular da função pública e passa a representar abuso de poder. Nesse sentido, Justen Filho41 destaca que a atuação estatal deve ser permanentemente controlada pelo Direito, sobretudo quando envolve prerrogativas públicas capazes de restringir direitos individuais.

A prova do dano moral também apresenta peculiaridades. Em casos de prisão ilegal, abordagem vexatória, humilhação pública ou violência policial, os tribunais têm reconhecido que o dano moral pode decorrer do próprio fato, especialmente quando a conduta estatal atinge diretamente a liberdade, a honra, a integridade psíquica ou a dignidade da vítima. Esse entendimento é compatível com a função protetiva da responsabilidade civil, pois evita exigir da vítima prova impossível ou excessivamente difícil do sofrimento experimentado.

Nos casos de morte ou ferimento em operação policial, o obstáculo probatório pode envolver a identificação da origem do disparo, a realização de perícia, a preservação da cena do fato e a reconstrução da dinâmica da operação. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.237 é relevante justamente porque reconhece que a perícia inconclusiva não pode ser utilizada automaticamente para afastar a responsabilidade civil do Estado. Quando houver elementos que indiquem a relação entre o dano e a operação de segurança pública, cabe ao ente estatal demonstrar a existência de excludente de responsabilidade.

Dessa forma, a efetivação da responsabilidade civil em casos de abuso de poder e violência policial depende de uma atuação judicial atenta à desigualdade existente entre vítima e Estado. A vítima, em regra, encontra-se em posição de maior vulnerabilidade probatória, enquanto o Estado possui documentos, agentes, estrutura institucional e acesso aos registros da ocorrência. Por isso, a análise do conjunto probatório deve ser cuidadosa, considerando não apenas os documentos oficiais, mas também testemunhos, laudos, imagens, circunstâncias do fato e eventual incompatibilidade entre a versão estatal e os demais elementos dos autos.

A superação desses obstáculos é essencial para que a responsabilidade civil cumpra sua função constitucional. Quando o Estado indeniza vítimas de abuso policial, não se trata apenas de reparar um dano individual, mas de reconhecer que o poder público também está submetido à legalidade e aos direitos fundamentais. A responsabilização civil, nesse contexto, atua como instrumento de controle do uso da força, de prevenção de novos abusos e de fortalecimento da confiança social nas instituições.

4. CONFIANÇA SOCIAL NAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA

A confiança social nas instituições de segurança pública está diretamente relacionada à forma como o Estado exerce, controla e responsabiliza o uso da força. A polícia desempenha função indispensável em uma sociedade democrática, pois atua na prevenção de crimes, na proteção de pessoas, na preservação da ordem pública e na defesa da coletividade. Entretanto, quando a atuação policial ultrapassa os limites legais e se converte em abuso de poder, violência indevida ou arbitrariedade, a relação entre sociedade e Estado é profundamente abalada.

A segurança pública somente se legitima quando exercida de acordo com a Constituição Federal e com os direitos fundamentais. O artigo 144 da Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Essa finalidade constitucional demonstra que a atividade policial não pode ser compreendida como poder ilimitado de coerção, mas como função pública orientada à proteção da sociedade. Quando o próprio agente estatal viola a integridade, a liberdade ou a dignidade do cidadão, há desvio da finalidade que justifica a existência da instituição policial.

Nesse sentido, Di Pietro42 afirma que a Administração Pública deve atuar sempre em conformidade com a legalidade e com o interesse público. O policial, como agente público, não atua em nome próprio, mas em nome do Estado. Por isso, sua conduta repercute diretamente na imagem das instituições. Uma abordagem ilegal, uma prisão arbitrária ou uma agressão injustificada não produzem apenas dano à vítima individualmente considerada, mas também afetam a percepção coletiva sobre a legitimidade da atuação estatal.

A ausência de responsabilização em casos de abuso policial tende a produzir descrédito institucional. Quando a sociedade percebe que violações praticadas por agentes públicos não são investigadas ou reparadas, forma-se a ideia de impunidade. Essa percepção enfraquece a cooperação da população com as forças de segurança, reduz a confiança em denúncias, dificulta investigações e amplia o distanciamento entre comunidades e instituições policiais. Por outro lado, quando o Estado reconhece o erro, indeniza a vítima e adota medidas de correção, transmite a mensagem de que o poder público está submetido ao Direito.

A responsabilidade civil do Estado, portanto, possui dimensão social e institucional. Ela não se limita à transferência patrimonial de recursos públicos à vítima. Sua importância está também em afirmar que o uso da força deve respeitar limites jurídicos. Como ensina Cavalieri Filho43, a responsabilidade civil possui função preventiva e pedagógica, pois a condenação indenizatória pode contribuir para evitar a repetição de condutas lesivas. Em casos de abuso policial, essa função é ainda mais evidente, pois a reparação sinaliza que a atuação estatal violenta e ilegal não será naturalizada.

A confiança pública também depende da transparência na apuração dos fatos. A investigação de abusos policiais deve ser realizada de forma séria, independente e eficiente. Quando o Estado não esclarece adequadamente mortes, agressões ou prisões ilegais, a desconfiança social aumenta. O entendimento do STF no Tema 1.237 reforça essa preocupação ao reconhecer que o Estado possui ônus de demonstrar excludentes de responsabilidade e que a perícia inconclusiva, por si só, não afasta automaticamente o dever de indenizar. Essa orientação impõe ao poder público maior responsabilidade na documentação, preservação de provas e controle das operações de segurança.

Além disso, a responsabilização civil contribui para o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança. Condenações reiteradas por abordagens abusivas, prisões ilegais ou uso excessivo da força revelam falhas institucionais que podem exigir treinamento, revisão de protocolos, uso de câmeras corporais, fortalecimento de corregedorias e aprimoramento dos mecanismos de controle interno e externo. Assim, a jurisprudência não apenas resolve conflitos individuais, mas também pode indicar padrões de violação que precisam ser corrigidos pelo Estado.

Sob a perspectiva dos direitos fundamentais, Sarlet44 destaca que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento central da ordem constitucional. A atuação policial, portanto, deve respeitar a integridade física e psíquica do cidadão, ainda que este esteja sendo abordado, investigado ou preso. A condição de suspeito, acusado ou condenado não retira da pessoa sua proteção constitucional. Desse modo, práticas como humilhação pública, agressões injustificadas, ameaças, prisões ilegais e uso desproporcional da força violam não apenas normas administrativas, mas também valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Portanto, a confiança social nas instituições de segurança pública depende do equilíbrio entre autoridade e controle. A polícia precisa de meios para cumprir sua função constitucional, mas esses meios devem ser fiscalizados e limitados pelo Direito. A responsabilidade civil do Estado atua exatamente nesse ponto: reconhece que a força pública é necessária, mas não pode ser arbitrária; admite que a atividade policial envolve riscos, mas não permite que esses riscos sejam transferidos injustamente à vítima; e afirma que a legalidade é condição indispensável para a legitimidade da segurança pública.

4.1. Função Pedagógica e Preventiva da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil possui, tradicionalmente, função reparatória, pois busca recompor, na medida do possível, o dano sofrido pela vítima. Contudo, a doutrina contemporânea reconhece que ela também desempenha funções preventiva e pedagógica. Em casos de abuso de poder policial, essa dimensão ganha especial importância, pois a indenização não apenas compensa o sofrimento individual, mas também transmite uma mensagem institucional de reprovação à conduta abusiva.

Tartuce45 também reconhece que a responsabilidade civil possui função pedagógica, especialmente nos casos em que a indenização serve para desestimular novas práticas ilícitas. No contexto da violência policial, essa função se manifesta quando o Poder Judiciário afirma que a abordagem abusiva, a prisão ilegal, a agressão injustificada e o uso desproporcional da força não são compatíveis com o Estado Democrático de Direito. A indenização, nesse sentido, não deve ser vista como punição isolada, mas como instrumento de prevenção institucional.

Nos casos analisados pela jurisprudência, percebe-se que a função pedagógica aparece de forma expressiva. No REsp 1.224.151/CE, por exemplo, o STJ reconheceu que a abordagem policial excessiva configura abuso de autoridade e gera dano moral, dispensando a prova de prejuízo concreto. Esse entendimento demonstra que o Poder Judiciário não tolera a naturalização do constrangimento indevido praticado por agentes estatais. No AREsp 419.524/MA, a condenação do Estado por prisão ilegal decorrente de abordagem truculenta também evidencia que a privação indevida da liberdade constitui violação grave, apta a ensejar reparação.

Da mesma forma, o Tema 1.237 do STF reforça a dimensão preventiva da responsabilidade civil ao afirmar que o Estado responde por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, cabendo ao ente federativo demonstrar eventuais excludentes. Esse entendimento pode estimular o planejamento mais cuidadoso das operações policiais, o registro adequado das ações, a preservação das provas e a adoção de medidas de redução de danos à população. Quanto maior o risco da atividade estatal, maior deve ser o dever de controle, fiscalização e prevenção.

É importante observar, contudo, que a função pedagógica da indenização deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes, o caráter compensatório da reparação e a necessidade de desestimular novas práticas abusivas, sem gerar enriquecimento sem causa. Essa orientação é compatível com a doutrina de Diniz46, para os quais a indenização deve guardar relação com o dano sofrido e com a finalidade jurídica da responsabilidade civil.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil do Estado por atos policiais abusivos revela-se tema de grande relevância jurídica e social, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a atuação das forças de segurança pública com a proteção dos direitos fundamentais. A atividade policial é indispensável à preservação da ordem pública e à proteção da coletividade, porém seu exercício deve permanecer limitado pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Quando a atuação policial ultrapassa esses limites e resulta em abuso de poder, excesso de violência, abordagem arbitrária, prisão ilegal ou morte injustificada, surge para o Estado o dever de reparar os danos causados.

Ao longo do estudo, verificou-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, adota a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, com fundamento na teoria do risco administrativo. Isso significa que, nos casos de atuação policial lesiva, a vítima não precisa comprovar a culpa do agente público, bastando demonstrar a existência do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido. Contudo, também se observou que a responsabilidade civil não é automática, pois o Estado pode afastar o dever de indenizar quando comprovar causas excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou rompimento do nexo causal.

A análise doutrinária permitiu compreender que autores como Di Pietro, Bandeira de Mello, Cavalieri Filho, Carvalho Filho, Diniz, Tartuce, Sarlet, Schreiber e Justen Filho contribuem para a compreensão da responsabilidade civil como instrumento de controle da Administração Pública e de proteção da pessoa humana. A atuação policial, enquanto expressão do poder estatal, somente é legítima quando exercida de acordo com a finalidade pública e dentro dos limites jurídicos estabelecidos pelo ordenamento. Assim, o abuso de poder e o excesso de violência representam desvios incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

No campo jurisprudencial, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a possibilidade de responsabilização civil do Estado em casos de morte ou ferimento decorrente de operações policiais, prisão ilegal, abordagem excessiva e abuso de autoridade. O Tema 1.237 da repercussão geral, firmado pelo STF, reforça que o Estado responde por danos decorrentes de operações de segurança pública, cabendo ao ente público demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Do mesmo modo, os precedentes do STJ analisados evidenciam que abordagens truculentas, prisões ilegais e constrangimentos indevidos podem gerar dano moral indenizável.

Também se verificou que a efetivação da responsabilidade civil enfrenta obstáculos relevantes, sobretudo no campo probatório e institucional. Muitas vítimas encontram dificuldade para comprovar a violência sofrida, principalmente quando os fatos ocorrem sem testemunhas independentes, registros audiovisuais ou documentação adequada. Além disso, a versão oficial dos acontecimentos muitas vezes é produzida pelos próprios agentes envolvidos, o que exige do Poder Judiciário uma análise cuidadosa do conjunto probatório, sem atribuir presunção absoluta de veracidade aos documentos administrativos.

Outro ponto relevante diz respeito à função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. A indenização não se limita à reparação individual da vítima, mas também funciona como mecanismo de controle da atuação estatal. Ao reconhecer o dever de indenizar em casos de abuso policial, o Poder Judiciário contribui para o aperfeiçoamento das instituições, para a revisão de práticas administrativas, para o fortalecimento das corregedorias e para a adoção de protocolos mais adequados ao uso proporcional da força.

Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade civil do Estado em casos de abuso de poder e violência policial constitui instrumento essencial para a proteção dos direitos fundamentais e para o fortalecimento da confiança social nas instituições de segurança pública. A atuação policial deve ser respeitada enquanto função legítima do Estado, mas não pode ser confundida com autorização para arbitrariedades. O controle jurídico da atividade policial, por meio da responsabilização civil, reafirma que o poder público está submetido à Constituição e que a segurança pública deve ser exercida em favor da sociedade, e não contra a dignidade dos cidadãos.

Por fim, destaca-se que a análise jurisprudencial em vara específica, conforme delimitado na pesquisa, poderá aprofundar a compreensão prática do tema, permitindo identificar como as ações indenizatórias vêm sendo julgadas, quantas resultaram em sentença e quais fundamentos têm sido utilizados para reconhecer ou afastar o dever de indenizar. Esse recorte contribui para tornar o estudo mais concreto e demonstra que a responsabilidade civil, além de instituto jurídico abstrato, possui impacto direto na vida das vítimas e na legitimidade das instituições democráticas.

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1 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Católica De Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professor Orientador. Doutor em Direito pela PUC/RS, em Dinter em parceria com a Faculdade Católica de Rondônia.

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

4 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

5 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

6 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

8 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 6 maio 2026.

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