A JUDICIALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL (BCP- LOAS)

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10350095


Caroline Silva¹
Andreia Ayres Gabardo²


RESUMO
O objetivo deste artigo é investigar a necessidade de judicialização para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada da LOAS. O cerne do problema é queo INSS tem indeferido os pedidos de benefício, ignorando requisitos subjetivos e tratando a concessão de forma impessoal e fria. Essa postura burocrática tem gerado debates sobre a efetividade do BPC-LOAS em garantir a dignidade e o amparo financeiro para as pessoas mais vulneráveis da sociedade. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, buscando embasamento teórico em artigos, livros e documentos relacionados ao tema. Além disso, foram analisados casos de indeferimento do benefício e decisões judiciais que impactaram o contexto do BPC-LOAS, a fim de compreender as consequências dessa intervenção do Poder Judiciário. Conclui-se que a judicialização do BCP-Loas tem sido fundamental para salvaguardar os direitos dos indivíduos vulneráveis e promover a inclusão social. No entanto, é necessário encontrar um equilíbrio entre a intervenção judicial e a eficiência administrativa para garantir que o sistema permaneça sustentável e acessível aos necessitados. Ao fazê-lo, o Brasil poderá continuar a defender o seu compromisso com a justiça e o bem-estar social, ao mesmo tempo que satisfaz eficazmente as necessidades dos seus cidadãos.
Palavras-chave: Judicialização, Obtenção. BPC-Loas
 
INTRODUÇÃO
 
A Constituição Federal de 1988 representa um marco para a sociedade brasileira, pois consolida os direitos e garantias fundamentais da população, incluindo os direitos relativos à segurança social. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (2018), o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) foi criado com base nessa Constituição e está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
 
O BPC é um benefício destinado a pessoas com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência, que têm como renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Esse benefício tem um valor equivalente a um salário-mínimo mensal e é uma forma especial de aposentadoria para aqueles que não têm condições de provar sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
 
No entanto, mesmo sendo um direito previsto na lei, a concessão do BPC tem se tornado cada vez mais difícil e burocrática. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão do benefício, tem indeferido muitos casos, ignorando requisitos subjetivos e tratando a concessão de forma impessoal e desumana. Isso gera a necessidade de judicialização para que os requerentes obtenham o benefício.
 
Assim, este artigo tem como objetivo investigar a necessidade de judicialização para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada da LOAS. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, buscando embasamento teórico em artigos, livros e documentos relacionados ao tema. Além disso, serão analisados casos de indeferimento do benefício e decisões judiciais que impactaram o contexto do BPC-LOAS, a fim de compreender as consequências dessa intervenção do Poder Judiciário.
 
O problema investigado é a forma como o INSS tem indeferido os pedidos de benefício, ignorando requisitos subjetivos e tratando a concessão de forma impessoal e fria. Essa postura burocrática tem gerado debates sobre a efetividade do BPC-LOAS em garantir a dignidade e o amparo financeiro para as pessoas mais vulneráveis da sociedade. Diante disso, surge a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o benefício, o que levanta questionamentos sobre a justiça e eficiência do sistema de concessão.
 
Este artigo está dividido em três partes principais. Na primeira parte, será abordado o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, ressaltando sua importância e as normas que o regulamentam. Será apresentado o contexto da Constituição Federal de 1988, que estabelece a segurança social como um direito garantido a todos os cidadãos.
 
Em seguida, será discutida a necessidade de judicialização para a obtenção do BPC-LOAS. Serão apresentados casos de indeferimento do benefício pelo INSS e a postura impessoal da Autarquia, que desconsidera as necessidades individuais dos requerentes. Será destacada a violação de princípios constitucionais, em especial o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
 
Por fim, será explorado o impacto das decisões judiciais no contexto do BPC-LOAS. Serão evidenciadas as consequências positivas e negativas dessas intervenções, com ênfase na ampliação do acesso ao benefício e a criação de uma interpretação mais flexível da legislação. Será levantada uma discussão sobre a efetividade da judicialização como ferramenta de garantia dos direitos sociais.
 
1. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
 
O Benefício de Assistência Social Continuada (BCP) é uma conquista essencial para idosos e pessoas com deficiência. É um direito que deve ser exercido e serve como forma especial de aposentadoria. A Constituição de 1988 representa um marco para a sociedade brasileira ao reconhecer legalmente os direitos da população, inclusive no âmbito da seguridade social. Os artigos 194 e 195 estabelecem a seguridade social como um conjunto de ações empreendidas pelo governo e pela sociedade como um todo para criar uma tríade de proteção social, abrangendo saúde, previdência e assistência à população (BRASIL, 1993).
 
O BCP está disponível para pessoas com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de qualquer idade. No caso de indivíduos com deficiência, a condição deve resultar numa deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração (com duração mínima de 2 anos) que dificulte a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os outros. Esse benefício é garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). (SIMÕES, 2014)
 
A LOAS regulamenta a assistência social de acordo com os artigos 204 e 205 da Constituição Federal de 1988. O artigo 1º afirma: “A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado. , a assistência social deve garantir mínimos sociais e ser realizada por meio de um conjunto integrado de ações iniciadas pelo governo e pela sociedade para atender às necessidades básicas da população” (BRASIL, 1993).
 
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (2018), o BCP é concedido a indivíduos com renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa. A implementação do BCP exige o cumprimento das normas  estabelecidas pela Constituição, pela LOAS e pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. A partir de 6 de novembro de 2016, o beneficiário e sua família deverão estar cadastrados no Cadastro Único com atualização informações para se qualificar e manter o BCP (INGRÁCIO, 2019).
 
Assim,, o Benefício de Assistência Social Continuada (BCP) é um direito fundamental dos indivíduos de baixa renda e é garantido pela LOAS. É uma disposição importante que contribui para o bem-estar e a inclusão social dos idosos e das pessoas com deficiência. O quadro jurídico fornecido pela Constituição e regulamentos subsequentes garante a distribuição justa e equitativa de recursos aos necessitados. O BCP demonstra o compromisso do governo brasileiro e da sociedade como um todo em criar uma sociedade mais inclusiva e solidária.
 
1.1. Acesso ao Procedimento do BCP
 
O BPC deverá ser acessado por meio de procedimento administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e a pessoa com deficiência passará por avaliação médica e social acompanhada por profissionais da instituição. Já para os idosos, não há obrigatoriedade de avaliação, pois basta atender aos critérios de 65 anos e renda familiar. (BRASIL, 2007)
 
A avaliação social considerará "fatores ambientais, sociais e pessoais", enquanto a avaliação médica considerará “deficiências funcionais e estruturais e levará em conta limitações de desempenho e limitações de atividade e participação social, conforme sua especificidade”. (BRASIL, 2015)
 
O acesso ao benefício depende de controles burocráticos e administrativos onde o requerente deve demonstrar que ele e sua família preenchem os critérios, ou seja, deve apresentar indícios de miserabilidade. (BOCHETTI, 2006).
 
Os requerentes do BPC são considerados potenciais beneficiários, e o fato de esse direito estar consagrado na Constituição não garante sequer sua obtenção. Porque em todas as regras do BPC vê-se que seus direitos de acesso são criteriosamente checados, cheios de detalhes, exigências, imposições e cruzamentos de dados, o que dificulta esse acesso, sendo muito burocrático. (SILVA, 2016)
 
Assim, os cidadãos sabem que têm o direito de usar o BPC, mas muitas vezes não têm acesso a eles devido a inúmeras barreiras e exigências impostas pela legislação, onde os levam a buscar outra via: a judicial.
 
1.2.A Judicialização
 
A judicialização de políticas públicas no Brasil tornou-se um tema amplamente debatido nos últimos anos. Sierra (2011) argumenta que este fenômeno se refere ao aumento excessivo de ações judiciais movidas por cidadãos exigindo o seu direito à proteção social. Essa tendência ganhou força após a promulgação da Constituição Brasileira em 1988 (BRASIL, 1999), que não apenas consagrou os direitos fundamentais, mas também atribuiu ao Judiciário o papel de interpretar o controle constitucional.
 
Contudo, Araújo (2020) acredita que a judicialização das questões sociais tem se tornado um subterfúgio crescente da sociedade que busca respostas individualizadas às suas demandas sociais em detrimento das demandas coletivas e estruturais. Esta abordagem reforça uma lógica individualista que fragiliza os mecanismos de controle social necessários à construção de uma administração pública que garanta o acesso universal aos direitos.
 
Segundo Almeida e Silveira (2014), a judicialização abrange uma variedade de ações judiciais movidas contra o governo. Estas ações podem ser justificadas pelo órgão de segurança social com base nas leis existentes, podem ser discutíveis devido a dúvidas razoáveis relativamente à interpretação das leis de saúde, assistência social e segurança social, ou podem ser injustificadamente infundadas e violar princípios fundamentais de direitos.
 
Rifiotis (2008), em seu estudo sobre as relações sociais e a judicialização dos direitos humanos nas ciências sociais, vê o termo “judicialização” como diretamente relacionado à expansão do poder judiciário e às estratégias de reconhecimento dirigidas a ele. Esta perspectiva reconhece que embora a judicialização possa parecer eficaz na resolução de problemas, ela não garante igualdade de acesso aos direitos sociais para todos os cidadãos. Além disso, as decisões judiciais tiveram um impacto significativo nos orçamentos públicos, especialmente no setor da saúde, levando à concessão de direitos a alguns e interferindo na aquisição de direitos para outros (BRASIL, 2015).
 
É essencial reconhecer a natureza complexa desta questão. A judicialização dos direitos sociais reflete uma interação complexa entre mecanismos legais, demandas individuais e desigualdade social. Embora possa proporcionar alívio imediato a alguns cidadãos, também expõe as limitações e deficiências de um sistema que depende fortemente de litígios para garantir a justiça social.
 
De acordo com Peixoto e Barroso (2019) a fim de ilustrar o fenômeno da judicialização e a realidade das crescentes violações de direitos sociais, destacase que dentre as diversas propostas de leis de processos assistenciais, que envolvem reivindicações dos desfavorecidos, e permeiam diversas políticas públicas: saúde, previdência social, assistência social, habitação e educação. As autoras destacam que as maiores demandas contra os setores acima referemse ao processo decorrente da negação/ suspensão de benefícios previdenciários. Esses processos referem-se a benefícios previdenciários negados, como auxílio-morte, auxílio-doença, auxílio-maternidade, aposentadoria, auxílio-reclusão e BPC, que, embora seja um benefício assistencial, é administrado pelo INSS.
 
Uma preocupação causada pela judicialização é a ocorrência de julgamentos errôneos, visto que, em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela e posterior revogação, houve pagamentos de parcelas que ao final não deveriam ser pagas. Diante disso, mais uma vez percebe-se a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, visto que em se tratando de natureza alimentar, não haverá ressarcimento. (RODRIGUES, 2019)
 
2. A NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO BPC-LOAS
 
A necessidade de judicialização para obtenção do benefício do BPCLOAS tem se tornado uma realidade cada vez mais presente nos últimos anos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão do benefício, tem indeferido muitos pedidos, gerando debates e discussões sobre a forma como a Autarquia tem aplicada as normas.
 
O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC-LOAS) foi criado com o propósito de garantir um amparo financeiro às pessoas com deficiência e aos idosos com mais de 65 anos que comprovem não possuir meios de provar sua própria subsistência ou de tê-la providenciado por sua família. Trata-se de uma medida assistencial que busca combater a desigualdade e promover um mínimo de dignidade para esses grupos vulneráveis da sociedade.
 
No entanto, ao analisar os casos de indeferimento do benefício, percebese que o INSS tem adotado uma postura burocrática e insensível, tratando todos os requerentes da mesma forma, sem considerar as particularidades de cada indivíduo. É nesse contexto que a judicialização se torna uma necessidade para aqueles que buscam obter o benefício, uma vez que é por meio do Poder Judiciário que é possível reverter as injustiças cometidas pela Autarquia.
 
Uma das principais críticas feitas ao INSS é a falta de avaliação individualizada dos requerentes. A norma que regula o BPC-LOAS estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, como a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo. No entanto, é importante ressaltar que esses critérios não podem ser aplicados de forma automatizada, sem levar em conta as especificidades de cada caso.
 
Como ressalta Meireles (2017), o INSS tem violado princípios constitucionais ao negar a concessão do benefício, entre eles o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao ignorar requisitos subjetivos e tratar a concessão de forma impessoal e fria. É necessário considerar que uma pessoa com deficiência pode ter gastos elevados com medicamentos, tratamentos, transporte adaptado e alimentação especializada, o que pode comprometer a renda familiar. No entanto, o INSS muitas vezes nega o benefício com base exclusivamente na renda per capita, sem considerar uma necessidade real da pessoa em questão. 
 
Além disso, é preocupante o fato de o INSS não promover uma análise técnica adequada para verificar a incapacidade do requerente em provar sua própria subsistência. Muitos casos de inadimplência ocorrem devido à falta de documentação adequada ou à ausência de elogios médicos que comprovem a condição de deficiência ou a idade avançada. Nesses casos, a busca pela judicialização se torna fundamental para garantir que a concessão do benefício seja feita de forma justa e baseada em critérios técnicos e humanitários.
 
A necessidade de judicialização revela uma falha do Estado em promover uma política assistencial eficiente e sensível às demandas individuais. É fundamental que o INSS repense a forma como analisa e concede o benefício, atendendo não apenas aos objetivos propostos na lei, mas também às necessidades reais de cada cidadão. A judicialização, por sua vez, mostra-se como uma forma de pressão do Estado para cumprir seu papel de assistência social e garantir o acesso aos direitos fundamentais daqueles que mais relevam.
 
No entanto, a judicialização não é a solução ideal. Ela implica em uma demora e sobrecarga para o Sistema Judiciário, além de colocar em evidência a ineficiência do INSS no cumprimento de suas atribuições. Como ressalta Melo (2023), os representantes políticos do Governo Federal têm associado o BPC a gastos, prejudicando os beneficiários e gerando uma necessidade de judicialização do benefício. 
 
Diversas alterações legislativas foram realizadas ao longo dos anos na tentativa de solucionar as principais questões relacionadas à concessão do BPCLOAS. No entanto, essas mudanças não resolveram as questões fundamentais, como a definição de idade mínima, a avaliação da condição de deficiência e o valor do benefício. Esses fatores importantes para o aumento das demandas judiciais e evidenciam a necessidade de reformas e melhorias no sistema de concessão do benefício.
 
Portanto, é necessário promover um amplo debate sobre a forma como o BPC-LOAS é concessão, buscando conciliar a objetividade necessária para evitar fraudes e abusos, com a subjetividade necessária para garantir um tratamento justo e humanitário aos requerentes. Só assim será possível evitar indeferimentos incompreensíveis, que colocam em risco a subsistência e a dignidade dos cidadãos que já vivem em condições desfavoráveis.
 
3. DECISÕES JUDICIAIS E SEU IMPACTO
 
A intervenção do Poder Judiciário nas questões relativas ao Benefício de Prestação Continuada (BCP) da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) gerou repercussões significativas na sociedade brasileira.
 
Uma das principais consequências positivas da intervenção judicial é a ampliação do acesso ao benefício. Diversas decisões têm sido prejudicadas no sentido de garantir o direito do cidadão ao BCP, mesmo que os critérios estabelecidos na legislação não sejam especificados. Essa interpretação mais flexível tem a possibilidade de que pessoas em situação de vulnerabilidade tenham acesso à assistência social garantida pela LOAS. 
 
Como afirmou Brandão, 2021, “a atuação do Judiciário tem sido fundamental para garantir o mínimo de dignidade às pessoas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social” (BRANDÃO, 2021, p. 12). Através de suas decisões, os juízes têm contribuído para a construção de um país mais justo e solidário, garantindo que nenhum cidadão fique desamparado.
 
No entanto, é importante destacar que as decisões judiciais também têm colocada uma pressão significativa sobre os recursos dos órgãos públicos responsáveis pela concessão do BCP-LOAS. Com a ampliação do acesso ao benefício, a demanda por recursos financeiros tem aumentado consideravelmente, sobrecarregando os cofres públicos.
 
O antropólogo Roberto da Matta ressalta que “a contraposição entre o Judiciário e o Executivo tem colocada em verificação da sustentabilidade das políticas sociais do país” (MATTA, 2018, p. 95). A interpretação mais ampla da legislação, embora necessária para garantir a justiça social, gerou impactos financeiros que precisam ser considerados para que o equilíbrio das contas públicas seja mantido.
 
Outro aspecto que merece atenção é o potencial para interpretações díspares por parte de diferentes juízes. O ordenamento jurídico brasileiro é complexo e sujeito a diferentes interpretações, o que pode levar a inconsistências na implementação da lei. Uma decisão favorável proferida em uma comarca pode ser completamente diferente de outra decisão em uma comarca vizinha.
 
Conforme apontado pelo jurista Luís Roberto Barroso, “a falta de uniformidade das decisões judiciais é um desafio para a efetividade e segurança jurídica” (BARROSO, 2017, p. 72). Essa realidade torna necessário um maior diálogo entre os juízes e uma maior unificação de critérios na aplicação da legislação, a fim de evitar disparidades injustificadas no acesso ao benefício. 
 
Diante do exposto, fica evidente que as decisões judiciais têm um impacto significativo no BCP-LOAS. Embora ampliem o acesso à assistência social, essas decisões também geram pressão sobre os recursos públicos e podem levar a interpretações divergentes da legislação. É fundamental, portanto, buscar um equilíbrio entre a garantia dos direitos dos cidadãos e a sustentabilidade das políticas sociais, a fim de promover uma sociedade mais justa e solidária. 
 
CONCLUSÃO
 
A judicialização do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BCP-Loas) impactou significativamente a sociedade brasileira e seu sistema previdenciário. Este fenómeno, impulsionado pela necessidade de maior proteção jurídica dos indivíduos vulneráveis, não só trouxe mudanças positivas, mas também desafios que precisam de ser abordados.
 
O aumento dos processos judiciais relacionados com o BCP-Loas revela a crescente exigência de direitos sociais e o reconhecimento do poder judiciário como garantia de acesso à assistência social. Os tribunais têm desempenhado um papel crucial para garantir que os beneficiários deste benefício não sejam excluídos devido a obstáculos burocráticos ou falta de vontade política. Como resultado, o judiciário tornou-se um árbitro importante em disputas relativas à elegibilidade e aplicação do BCP-Loas.
 
No entanto, esta judicialização também apresentou desafios. O número esmagador de casos no sistema judiciário ameaça sobrecarregar um sistema já sobrecarregado, conduzindo a longos atrasos e ineficiências na prestação de assistência social. Além disso, a falta de critérios claros para determinar a elegibilidade deixa muitas vezes margem para interpretação, resultando numa aplicação inconsistente da lei nas diferentes regiões do país.
 
Para enfrentar eficazmente estes desafios, é crucial estabelecer diretrizes e critérios mais claros para o BCP-Loas, garantindo que os indivíduos vulneráveis tenham igualdade de acesso à assistência social. Além disso, investir no reforço das capacidades do sistema judiciário e do sistema de segurança social pode ajudar a reduzir o atraso nos processos e garantir uma resolução atempada.  
 
Concluindo, a judicialização do BCP-Loas tem sido fundamental para salvaguardar os direitos dos indivíduos vulneráveis e promover a inclusão social. No entanto, é necessário encontrar um equilíbrio entre a intervenção judicial e a eficiência administrativa para garantir que o sistema permaneça sustentável e acessível aos necessitados. Ao fazê-lo, o Brasil poderá continuar a defender o seu compromisso com a justiça e o bem-estar social, ao mesmo tempo que satisfaz eficazmente as necessidades dos seus cidadãos.
 

¹ Aluna do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo - FASEC
² Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela UNIMAR. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail [email protected]