REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787692368
RESUMO
Este artigo investiga o problema da persistência do estigma do “adolescente perigoso” no sistema socioeducativo, questionando como a seletividade penal molda a trajetória de jovens institucionalizados no Maranhão. O objetivo central é analisar o processo de construção social dessa periculosidade presumida e sua relação com os mecanismos de rotulagem e sujeição criminal no estado do Maranhão. O método empregado fundamenta-se em uma abordagem qualitativa e descritiva, pautada em análise documental do Levantamento Nacional do SINASE (2024) e do Relatório de Gestão da FUNAC-MA (2024), sob a luz da Criminologia Crítica. Os resultados indicam uma acentuada seletividade étnico-racial, com a sobrerrepresentação de adolescentes negros, de baixo poder aquisitivo e periféricos custodiados majoritariamente por infrações patrimoniais. Conclui-se que, embora o SINASE proponha uma ruptura com o modelo menorista, o sistema opera um hibridismo institucional que prioriza o controle e o exílio do laço social em detrimento da proteção integral. A pesquisa evidencia que a reiteração infracional não é apenas uma falha individual, mas um produto de políticas de contenção que cristalizam identidades marginais e perpetuam a exclusão de sujeitos historicamente vulnerabilizados.
Palavras-chave: Adolescentes; Sujeição criminal; Seletividade penal; Rotulagem; Maranhão.
ABSTRACT
This article investigates the persistence of the “dangerous adolescent” stigma within the socio-educational system, questioning how penal selectivity shapes the trajectories of institutionalized youth in Maranhão. The central objective is to analyze the social construction process of this presumed dangerousness and its relationship with mechanisms of labeling and criminal subjection in the state of Maranhão. The study employs a qualitative, descriptive approach based on a documentary analysis of the National SINASE Survey (2024) and the FUNAC-MA Management Report (2024), viewed through the lens of Critical Criminology. The results indicate marked ethnic-racial selectivity, characterized by the overrepresentation of Black adolescents from low-income backgrounds and peripheral areas, who are primarily detained for property offenses. The study concludes that, although SINASE proposes a break from the "minor" model (*modelo menorista*), the system operates through an institutional hybridity that prioritizes control and the severance of social ties over comprehensive protection. The research demonstrates that repeat offending is not merely an individual failure but a product of containment policies that crystallize marginalized identities and perpetuate the exclusion of historically vulnerable individuals.
Keywords: Adolescents; Criminal subjection; Penal selectivity; Labeling; Maranhão.
1. INTRODUÇÃO
A relação entre criminalidade e adolescentes no Brasil é tema recorrente no debate público desde o império, em especial a partir da vigência do Código Criminal em 1830. Conforme aponta Santos (2000) desde que se iniciou a elaboração de estatísticas criminais na cidade de São Paulo, em meados do século XIX, os menores de idade aparecem com destaque. Contudo, como destaca o autor, os crimes cometidos por estes eram de menor agressividade, relacionados em sua maioria à desordem pública, com características bem distintas daquelas cometidas pelos adultos. Boris Fausto (1984) corrobora com esta constatação e acrescenta que apesar do surgimento de instituições como o Instituto Disciplinar em 1902, que a princípio deveria ter um caráter educacional e de formação profissional, não cumpriu êxito no cumprimento de seus objetivos, se caracterizando com um local de práticas repressivas e sem a observância do processo legal. O rigor punitivo era elevado, com taxas de condenação de menores (47%) superiores às de adultos (38,2%), evidenciando que a retórica de proteção à infância raramente se aplicava aos jovens das camadas mais pobres, para os quais a transição para as responsabilidades da vida adulta era drástica e precoce.
Se, por um lado, no início do período republicano as preocupações institucionais recaíam sobre práticas como a “vadiagem”, entendida como uma categoria de controle social associada à população pobre e à desordem urbana, por outro, ao longo do tempo, a questão da violência juvenil assumiu novas formas e significados. Na contemporaneidade, tanto a participação de adolescentes em atos infracionais quanto sua condição como vítimas da violência passaram a ocupar lugar de destaque nas pautas de discussões, contribuindo para a crescente visibilidade do tema na formulação e implementação de políticas de segurança pública.
A visibilidade do tema na atualidade é condicionada por uma abordagem midiática caracterizada por dois aspectos que Rolim (2006) nomeia como “singularidade enlouquecida” e “realidade invertida”. O primeiro relaciona-se na apresentação dos atos infracionais como fatos isolados e descontextualizados de suas raízes históricas e sociais, reduzindo-os a problemas de ordem individual. Já o segundo, privilegia o tratamento sensacionalista das notícias de crimes violentos, criando uma distorção na percepção do público em geral, em detrimento da realidade cotidiana expressa nos dados estatísticos. Essa distorção alimenta o chamado 'populismo penal' e obscurece a vulnerabilidade dos jovens, gerando medo e amplifica o anseio por medidas repressivas, resultando em um aumento maior da violência.
Para exemplificar, dados do Atlas da Violência 2025 indicam que a taxa de homicídios registrados de adolescentes na faixa etária de 15 a 19 anos no Brasil foi de 31,5 por 100 mil habitantes em 2023. Já a taxa geral ficou em 21,2 por 100 mil habitantes, o que evidencia a elevada vulnerabilidade desse segmento (IPEA, 2025). No entanto, ao se observar os dados do sistema socioeducativo, verifica-se que os atos infracionais análogos ao homicídio representam uma parcela minoritária entre os adolescentes em cumprimento de medidas, correspondendo a cerca de 12,6% dos casos, enquanto infrações como roubo e tráfico de drogas concentram a maior incidência. (SINASE, 2024).
Embora o debate sobre a violência juvenil evidencie uma tensão entre a elevada vitimização e a menor participação relativa de adolescentes em crimes letais, com diferentes interpretações e propostas de intervenção, é fundamental reconhecer que essa dinâmica não se distribui de forma homogênea entre os jovens. Estudos indicam que há um perfil específico que concentra, simultaneamente, os maiores índices de vitimização e de incidência nas estatísticas do sistema de justiça: adolescentes do sexo masculino, negros ou pardos, com baixa escolaridade e residentes em territórios periféricos (IPEA, 2025). Mais do que uma associação direta com a criminalidade, esse padrão revela a atuação de mecanismos sociais e institucionais que produzem a seletividade do controle penal e a maior exposição desses jovens à violência.
Diante desse cenário, torna-se necessário avançar na compreensão das dinâmicas que articulam a prática infracional e atuação do sistema de segurança pública no tratamento dispensado a adolescentes. A relevância deste estudo se justifica, no plano acadêmico, pela necessidade de aprofundar o debate sobre a criminalidade juvenil em um contexto específico para além do viés estritamente normativo, incorporando perspectivas que considerem os processos sociais de construção do sujeito criminalizado. No plano profissional, a pesquisa dialoga diretamente com a experiência de um dos autores no policiamento comunitário escolar, permitindo tensionar, à luz da teoria, práticas institucionais cotidianas relacionadas à abordagem de adolescentes em conflito com a lei.
Trata-se de um estudo de natureza analítico-descritiva, que busca examinar padrões de incidência de atos infracionais envolvendo adolescentes no estado do Maranhão, no período recente, a partir de dados do Levantamento Nacional do SINASE (2024) e dados do Relatório de Gestão da Fundação da Criança e Adolescente – FUNAC (2024), entidade responsável por gerir a execução de medidas socioeducativa de restrição e privação de liberdade no Maranhão.
O objetivo geral do artigo consiste em analisar como se configura a incidência de atos infracionais envolvendo adolescentes no estado do Maranhão, a partir dos dados do sistema socioeducativo, bem como discutir em que medida tais indicadores dialogam com a construção social da figura do adolescente perigoso no âmbito da segurança pública. Como objetivos específicos, busca-se identificar padrões de incidência a partir da natureza dos atos infracionais e das características sociodemográficas dos adolescentes; analisar o perfil dos jovens inseridos no sistema socioeducativo maranhense; e discutir a relação entre tais padrões e os processos de seletividade penal e sujeição criminal descritos na literatura.
A problematização que orienta o estudo pode ser sintetizada na seguinte questão: em que medida a concentração de adolescentes negros, pobres e com baixa escolaridade no sistema socioeducativo do Maranhão expressa não apenas a prática de atos infracionais, mas também a atuação de mecanismos seletivos e processos sociais de construção da figura do adolescente perigoso?
Parte-se da hipótese de que, embora haja efetiva participação de adolescentes em práticas infracionais, a configuração observada no sistema socioeducativo não pode ser explicada exclusivamente pela incidência dessas condutas, estando também relacionada a mecanismos de seletividade penal e sujeição criminal que condicionam tanto a visibilidade quanto a trajetória institucional desses sujeitos.
Ao articular os conceitos de rotulagem de Becker )2008), sujeição criminal de Misse (2010) e as ideias produzidas por Malaguti Batista (2003) sobre o processo de criminalização da juventude pobre no Rio de Janeiro, busca se empreender uma abordagem a nível regional pra uma problemática que tem gerado tensões nos debate público.
2. A CONSTRUÇÃO SOCIAL DO “ADOLESCENTE PERIGOSO”
Os mecanismos contemporâneos de proteção e garantia de direitos que crianças e adolescentes dispõem hoje no Brasil, são resultado de um processo histórico lento marcado por transformações contínuas nos modos de representar e perceber socialmente estes segmentos. Ao longo da história estes nem sempre foram reconhecidos como sujeito de direitos ou com suas especificidades merecedoras de devida atenção e cuidados. Desta forma, a compreensão da adolescência como uma categoria social é fundamental para analisar os modos pelas quais esse grupo passou a ter uma maior relevância para as famílias, Estado e sociedade.
O historiador Philippe Ariès (1981), em sua obra História Social da Criança e da Família, oferece uma abordagem consistente na tarefa de se constituir o itinerário da ascensão da infância e adolescência tal qual como as conhecemos na contemporaneidade. Segundo o autor, nas sociedades tradicionais medievais, os infantes assim que adquiriam certa autonomia motora, logo eram misturados no universo adulto, sem passar pela etapa da juventude e sem que se criasse condições necessárias para o desenvolvimento de relações afetivas singulares.
A partir do final do século XVII, no entanto, ocorre uma transformação significativa nesse cenário. Esse processo está relacionado, sobretudo, à institucionalização da escola e à reconfiguração da família. A escolarização rompe com o modelo de aprendizagem baseado na convivência direta, separando crianças e adultos e criando um espaço próprio para a formação dos indivíduos. Paralelamente, a família passa a atribuir maior valor à criança, investindo em sua educação e desenvolvimento. Nesse contexto, “a família começou então a se organizar em torno da criança e a lhe dar tal importância que se tornou impossível perdê-la ou substituí-la sem uma enorme dor” (Ariès, 1981, p. 65).
Este contexto abriu espaço para que paulatinamente a adolescência ganhasse status próprio e se imbuísse dos signos e atributos devidamente reconhecidos na atualidade, já que até o século XVIII se misturava com a infância. Neste aspecto:
A juventude, que até então era a adolescência, iria tornar-se um tema literário, e uma preocupação dos moralistas e políticos. (...) A juventude apareceu como depositária de valores novos, capazes de reavivar uma sociedade velha e esclerosada. (...) Daí em diante, a adolescência se expandiria, empurrando a infância para trás e a maturidade para frente. (...) Assim, passamos de uma época sem adolescência a uma época que a adolescência é a idade favorita (Ariès, 1981. p. 63)
Entretanto, esse processo não ocorreu de maneira homogênea. No Brasil, como aponta Jurandir Freire Costa (1979), o reconhecimento da infância como etapa diferenciada da vida se deu de forma mais tardia e desigual. Durante o período colonial e parte do Império, predominou uma lógica de indiferença em relação às especificidades da infância, marcada por relações familiares autoritárias e por uma estrutura social profundamente hierarquizada.
Segundo o autor, a posição da criança no interior da família estava subordinada à figura paterna, cuja autoridade se sustentava no valor da propriedade, do saber tradicional e da religiosidade. Nesse modelo, os filhos eram vistos de forma instrumental, sendo valorizados sobretudo por sua capacidade futura de contribuir para a manutenção do patrimônio familiar. Como destaca o autor:
A excessiva importância dada ao pai, ao patrimônio e à religião reduziu, expressivamente, o espaço físico e sentimental da criança. Tratada como um ‘adulto incompetente’, sua existência não possuía, assim dizer, nenhum conteúdo positivo. Ela era percebida negativamente em oposição ao adulto. (Freire, 1979, p. 156)
Essa estrutura implicava relações marcadas pela obediência e pela submissão, nas quais a criança não era reconhecida em sua especificidade. A autoridade paterna, nesse contexto, assumia papel central na organização da vida familiar, de modo que “seu poder, prestígio e honorabilidade não podiam ser tocados, sob pena de ruir todo o edifício familiar” (Costa, 1979, p. 153). Tal configuração contribuía para a reprodução de práticas que desconsideravam as necessidades próprias da infância, reforçando uma lógica de disciplinamento e controle.
A partir da segunda metade do século XIX, observa-se uma inflexão nesse cenário, com a emergência de novas formas de intervenção sobre a infância, influenciadas pela consolidação das ideias produzidas pelo movimento higienista, na transição do período monárquico para a república. No entanto, como ressalta Costa (1989), essa mudança não decorreu exclusivamente de uma preocupação com a proteção das crianças, mas esteve associada a um projeto mais amplo de organização social. Nesse contexto, a criança passa a ser objeto de intervenção estatal, sendo progressivamente retirada do âmbito exclusivo da família.
Contudo, os olhares não estavam voltados com a mesma atenção para todos que estavam na tenra idade. Havia um tipo especifico e claramente identificável de sujeitos a quem os esforços iriam recair. A busca na construção de uma nação forte, civilizada e das bases para sua identidade, irá encontrar nas famílias pobres o perigo que pudesse expor ao vicio e às práticas criminosas aqueles que representavam o futuro de uma país civilizado.
Esse movimento se consolida com a criação do Código de Menores de 1927, que introduz a categoria “menor” para designar crianças e adolescentes em situação de abandono ou envolvimento com práticas consideradas desviantes. Tal distinção não era neutra, uma vez que estabelecia diferentes formas de tratamento para a infância. Enquanto os filhos das elites eram reconhecidos como crianças, aqueles oriundos das classes populares eram classificados como “menores”, categoria associada à periculosidade e à necessidade de controle.
Sob égide do juiz, os menores não eram julgados, mas tutelados; não eram condenados, mas sim protegidos e não eram presos, mas internados. Visando assegurar sua assistência e proteção, o juiz os encaminhava aos estabelecimentos (...) onde deveriam ficar internados pelo tempo por ele determinado (Bulcão, 2001, apud COIMBRA e NASCIMENTO,2003, p.26).
Como observa Edson Passetti (1987), essa categorização produziu um aparato institucional voltado à vigilância e à correção desses sujeitos, consolidando sua associação com o desvio. Segundo o autor, “perante a lei são menores que deverão ser educados para se tornarem adultos respeitosos [...] estas características levam o Estado a defini-los como perigosos” (Passetti, 1987, p. 45). Faleiros (1995), corrobora com esta visão e acrescenta que essa distinção não é meramente terminológica, mas reflete uma "arte de governar" que utilizou o aparato jurídico para segregar e controlar as classes subalternas. Os Códigos de Menores de 1927 e 1979 foram instrumentos fundamentais na construção da ideia de periculosidade do adolescente pobre, transformando carência social em patologia moral e risco à ordem pública.
Aprofundando essa lógica, o Código de Menores de 1979 institucionalizou a "Doutrina da Situação Irregular". Sob a influência da Doutrina de Segurança Nacional do regime militar, a marginalização infantil passou a ser tratada como uma "patologia social". O aparato jurídico fundiu, em uma mesma categoria, a vítima de abandono e o autor de infração, rotulando ambos como "irregulares". Essa doutrina conferia ao Juiz de Menores um poder quase absoluto para intervir na vida das famílias pobres, justificando medidas repressivas e de internamento em massa sob o pretexto de "prevenção da marginalidade". A periculosidade, portanto, tornava-se um estigma inerente à condição de pobreza: o adolescente pobre era perigoso porque sua existência "irregular" ameaçava o projeto de ordem e progresso da nação.
Dessa forma, a construção histórica da infância e adolescência no Brasil revela um processo que na prática é muito menos de reconhecimento de direitos, mas acima de tudo, da consolidação de mecanismos de diferenciação e estigmatização. As diversas políticas públicas criadas ao longo do século XX, tais como o Serviço de Assistência aos Menores (SAM) e a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), mantiveram essa lógica, priorizando o controle em detrimento da inclusão social. Como bem destacam Rizzini e Pilotti, “impuseram-se reiteradamente propostas assistenciais, destinadas a compensar a ausência de uma política social efetiva, capaz de proporcionar condições equitativas de desenvolvimento para crianças e adolescentes de qualquer natureza” (PILOTTI e RIZZINI, 2011, p.16-17).
3. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTES: RUPTURAS E CONTINUIDADES
O processo de reabertura democrática e os embates políticos para a aprovação de uma nova Carta Magna que refletisse os novos anseios da população, absorveram as demandas oriundas dos movimentos socias organizados que reivindicavam um novo olhar sobre a infância e a adolescência brasileira. Em seu artigo 227, a nova Constituição Federal reconhece-os como prioridade absoluta na consecução das políticas públicas, assim como na proteção às diversas formas de violência e exploração. O dispositivo jurídico ainda reconhece a responsabilidade conjunta da família, Estado e sociedade para garantia destes direitos, avançando na compreensão da condição de sujeito de direitos à todas as crianças e adolescentes e não mais somente aqueles em situação de vulnerabilidade social.
Em 13 de julho de 1990 é promulgada a lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para regulamentar e detalhar a operacionalização dos princípios elencados na recém criada Constituição Cidadã. O novo dispositivo ao adotar o paradigma da proteção integral e reconhecer o princípio da sua condição peculiar de desenvolvimento, não reflete apenas uma mudança jurídica, mas uma mudança histórica na nova forma de se conceber este segmento, que irá exigir uma nova formatação institucional para abarcar estas transformações.
Com relação ao ato infracional, o Eca reconhece seis medidas que poderão ser aplicadas a seus autores, de acordo com a gravidade da conduta tipificada no código penal (artigo 12). Contrastando com os códigos anteriores, a nova lei estabelece a excepcionalidade da privação de liberdade como providencia a ser adotada, que deverá por sua vez, respeitar todo o devido processo legal (artigos 110 e 121). Contudo, a operacionalização concreta destes princípios exigiu, ao longo do tempo, a construção de marcos normativos complementares capazes de orientar o cumprimento dos preceitos balizadores do ECA. Nesse contexto, a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), emerge como o principal instrumento regulatório voltado à execução das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes autores de ato infracional, consolidando diretrizes, princípios e parâmetros pedagógicos que deve alinhar, de forma sistêmica, a atuação das entidades e programas socioeducativos em todo o território nacional.
Do ponto de vista formal, o SINASE estabelece pontos de rupturas com os modelos anteriores. A primeira delas reside na transição de um modelo de gestão fragmentado para um sistema articulado e intersetorial (artigos 3º e 4º), que definem as competências da União, Estados e Municípios, que obriga a composição de planos decenais de atendimento integrados às políticas de saúde, educação e assistência social (artigo 8°). O sistema rompe com a invisibilidade do adolescente ao tornar obrigatória a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento previsto nos Artigos 52 a 59, que garante a singularidade do atendimento e a fixação de metas pedagógicas com a participação da família. Por fim, a lei institui mecanismos de controle e transparência por meio do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo (artigo 18), rompendo com o isolamento institucional e submetendo as unidades de internação a padrões nacionais de qualidade e monitoramento.
Contudo, a análise de sua implementação revela que a descontinuidade normativa não foi acompanhada por uma transformação imediata na cultura institucional. O que se observa, na prática, é a persistência de um modo de se perceber e controlar os que ali adentram. Carvalho (2015), faz uma crítica contundente à ênfase que se dá ao PIA, que ao desconsiderar questões estruturais que incidem sobre atitudes e comportamentos, atribui uma demasiada responsabilização à personalidade individual do adolescente para que eles consigam cumprir os requisitos para a remissão da pena.
Assim, através de um arsenal de instrumentos técnico-operativos – PIA, relatórios, laudos, estudos sociais de caso – o SINASE tende-se a submeter o adolescente a processos reiterados de julgamentos, aprofundando ainda mais seu processo de criminalização. Utilizando-se de argumentos que transmite a ideia de democracia participativa (...) seu discurso encontra eco no debate de direitos humanos, sendo legitimado como um instrumento de avanço, porém trata-se de mais uma estratégia de controle social dos adolescentes pobres, que são a maioria no cumprimento de medidas socioeducativas no Brasil. (Carvalho, 2015, p.140)
Essa permanência do paradigma punitivo no seio da proteção é o que permite a sobrevivência e a retroalimentação do estigma do adolescente perigoso. Rosa e Vicentin (2010) observam que as noções de periculosidade e irrecuperalidade ainda fundamentam a gestão social dos riscos que a juventude pobre impõe à ordem urbana estabelecida. Ao institucionalizar o adolescente sob a justificativa de proteção, o Estado muitas vezes opera o que as autoras denominam de exílio do laço social. Nesse processo, patologiza-se a conduta do jovem, tratando o ato infracional não como um fenômeno social multicausal, mas como um sintoma de uma índole "intratável". A institucionalização, nesse cenário, deixa de ser um espaço de socioeducação para converter-se em uma "tecnologia de contenção", onde a disciplina rigorosa, a vigilância constante e a neutralização do indivíduo sobrepõem-se a qualquer projeto pedagógico emancipatório.
Dessa maneira, as rupturas trazidas pelo ECA/SINASE enfrentam o peso de uma herança histórica que insiste em criminalizar a miséria. A institucionalização do adolescente, quando desprovida de sua eficácia, atua como um mecanismo de segregação de populações indesejadas.
4. ESTADO DE ARTE E O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
A produção acadêmica sobre adolescência e ato infracional no Brasil tem se intensificado nas últimas décadas, acompanhando a centralidade do tema no debate público e a complexificação das abordagens teóricas e metodológicas. Nesse contexto, observa-se a consolidação de diferentes linhas de investigação que buscam compreender o fenômeno a partir de perspectivas diversas, que vão desde revisões sistemáticas da literatura até análises voltadas à seletividade penal e às implicações das normativas jurídicas. A análise desses estudos permite identificar padrões interpretativos recorrentes, bem como lacunas que ainda persistem na compreensão das dinâmicas que envolvem a relação entre adolescentes, prática infracional e atuação do Estado.
No campo das revisões sistemáticas, o estudo de Guimarães (2023), ao analisar a produção científica sobre adolescência e ato infracional entre 2011 e 2020, evidencia que o conhecimento produzido na área se organiza de forma fragmentada entre diferentes campos disciplinares, como psicologia, direito e ciências sociais. O autor destaca que essa dispersão teórica e metodológica dificulta a construção de uma compreensão integrada do fenômeno, uma vez que cada área tende a privilegiar recortes específicos. Além disso, observa-se a predominância de abordagens centradas na dimensão institucional, com ênfase no sistema socioeducativo e nas práticas de intervenção, em detrimento de análises que considerem os processos sociais mais amplos que antecedem a inserção dos adolescentes nesse sistema. Outro aspecto relevante apontado pelo autor refere-se à posição ocupada pelos adolescentes nas pesquisas, frequentemente tratados como objetos de análise, com pouca valorização de suas experiências e trajetórias, o que contribui para a reprodução de visões estigmatizantes já presentes no campo institucional.
Em perspectiva semelhante, a revisão integrativa realizada por Jimenez e Marques (2015), ao examinar a produção acadêmica sobre prática infracional na adolescência no período de 2005 a 2014, identifica a predominância de estudos que associam o fenômeno a fatores de risco individuais e familiares, como baixa escolaridade, desestruturação familiar e vulnerabilidade social. Embora tais fatores sejam relevantes para a compreensão do contexto em que esses adolescentes estão inseridos, as autoras apontam que há uma tendência de individualização do problema, com menor ênfase nos determinantes estruturais e nas dinâmicas institucionais que também contribuem para a produção e reprodução da prática infracional. Além disso, destacam que muitos estudos adotam uma abordagem descritiva, focada na caracterização dos sujeitos, sem avançar de forma consistente na problematização das relações entre esses perfis e os mecanismos de controle social que incidem sobre eles.
Avançando na análise das dimensões institucionais do fenômeno, o estudo de Campos (2018) contribui ao problematizar a seletividade do sistema socioeducativo e os processos de controle e punição direcionados a adolescentes em cumprimento de medidas. A autora demonstra que a incidência dessas medidas não se distribui de forma homogênea, concentrando-se em jovens oriundos de contextos de vulnerabilidade social, especialmente negros e moradores de periferias urbanas. Nesse sentido, o sistema socioeducativo, embora formalmente orientado por princípios pedagógicos e de proteção integral, tende a reproduzir práticas de controle que reforçam desigualdades sociais preexistentes. A análise evidencia que a atuação institucional não se limita à resposta a atos infracionais, mas integra um conjunto mais amplo de mecanismos de regulação social que incidem seletivamente sobre determinados segmentos da juventude.
Complementando essa discussão, o trabalho de Machado e Sobral Neto (2019), ao articular a doutrina da proteção integral com a criminologia brasileira, problematiza a permanência de práticas e representações que tensionam os avanços normativos introduzidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os autores argumentam que, apesar da mudança de paradigma jurídico, observa-se a continuidade de processos de sujeição criminal que operam na construção do adolescente suspeito, especialmente no âmbito da atuação policial. Nesse contexto, a categoria do “suspeito” assume centralidade, funcionando como um filtro que orienta a intervenção estatal e contribui para a associação entre determinados perfis juvenis e a criminalidade. Tal perspectiva evidencia que a transição para a nova doutrina não eliminou as lógicas de controle e estigmatização historicamente direcionadas à juventude pobre.
A análise conjunta desses estudos permite identificar importantes avanços na compreensão da relação entre adolescência e ato infracional, especialmente no que se refere à caracterização dos perfis dos adolescentes e à problematização da seletividade institucional. No entanto, também evidencia a persistência de lacunas analíticas, particularmente no que diz respeito à investigação dos momentos iniciais da intervenção estatal, nos quais se definem as condições de visibilidade e abordagem desses sujeitos. Nesse sentido, o presente estudo busca contribuir para o debate ao articular dados operacionais da segurança pública com informações do sistema socioeducativo, deslocando o foco para os processos que antecedem a institucionalização e analisando como se configuram, na prática, as dinâmicas que participam da construção do adolescente como sujeito da intervenção penal.
5. METODOLOGIA
O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa de natureza analítico-descritiva, com abordagem quantitativa e qualitativa, orientada pela articulação entre análise empírica de dados secundários e interpretação teórica à luz da criminologia crítica e da sociologia do controle social. Tal delineamento metodológico justifica-se pela necessidade de compreender não apenas os padrões observáveis no sistema socioeducativo, mas também os processos sociais que os estruturam.
Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, a pesquisa fundamenta-se na análise de dados provenientes de duas fontes principais: o Levantamento Nacional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, 2024) e o Relatório de Gestão da Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão (FUNAC-MA, 2024). A escolha dessas bases decorre de sua relevância institucional e da possibilidade de traçar um panorama articulado entre o contexto nacional e a realidade estadual.
Os dados do SINASE são utilizados para a construção de um quadro geral sobre o perfil dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas no Brasil, permitindo identificar tendências estruturais relacionadas à faixa etária, sexo, composição familiar e natureza dos atos infracionais. Já os dados da FUNAC-MA possibilitam uma análise mais específica do contexto maranhense, evidenciando particularidades regionais no que se refere à distribuição racial, às condições socioeconômicas e à predominância de determinadas infrações.
A análise interpretativa dos dados é confrontada a partir dos referenciais teóricos adotados, especialmente as contribuições de Becker (2008), Batista (2003) e Misse (2010), buscando compreender os processos de rotulagem, seletividade e sujeição criminal.
Por fim, ressalta-se que a pesquisa não se propõe a estabelecer relações causais, mas a identificar padrões e problematizar as dinâmicas institucionais e sociais que participam da construção do adolescente como sujeito da intervenção penal. Ao operar na interface entre dados empíricos e interpretação teórica, o estudo busca evidenciar como a seletividade penal se materializa no interior do sistema socioeducativo, contribuindo para a reprodução da figura do adolescente perigoso.
6. RESULTADOS
Os dados ora aqui apresentados estruturam-se a partir da análise dos indicadores estatísticos coletados em 2024, estabelecendo uma progressão analítica que parte do panorama macroestrutural brasileiro para a realidade específica do estado do Maranhão.
No plano nacional, os dados consolidados pelo Levantamento Nacional do SINASE (2024) revelam que o Brasil mantém um contingente de 12.506 adolescentes em cumprimento de medidas de restrição e privação de liberdade. Universo superior ao encontrado em 2023, que era de 11.556 nesta situação. O perfil demográfico desse público é marcado por uma hegemonia masculina, na qual meninos cisgêneros representam 93,1% das novas entradas no atendimento inicial, enquanto o segmento feminino corresponde a 5,2% das ocorrências. 54, 3% se concentram na faixa etária entre 16 e 17 anos. No que tange à configuração familiar pregressa, observa-se uma predominância de arranjos não nucleares, visto que apenas 4,3% dos jovens residiam com ambos os genitores antes da apreensão, ao passo que 11,7% habitavam exclusivamente com a figura materna.
Em relação ao que concerne à dimensão étnico-racial, os indicadores evidenciam a cor/raça como uma variável estruturante da seletividade do sistema. Conforme o documento aponta, a maioria absoluta dos adolescentes em privação de liberdade no Brasil se autodeclara negra (soma de pretos e pardos), com uma incidência que ultrapassa os 70% em diversos recortes regionais. Quanto à natureza das infrações, os indicadores nacionais destacam o roubo e o tráfico de entorpecentes como as principais causas de internação (51, 7%), enquanto atos infracionais análogos a crimes letais, como o homicídio (12,6%) e latrocínio (14%), mantêm-se em patamares minoritários. Em relação ao município de cumprimento da medida socioeducativa, 49,1% não cumpriram onde residem, o que sugere empecilhos no fortalecimento dos vínculos familiares ao longo do processo de responsabilização. Para 49,7%, a mãe é apontada como referência/responsável, enquanto apenas 5,7% citaram o pai.
Ao incidir a análise para o contexto estadual, o Relatório de Gestão da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC-MA) indica que o Maranhão estabilizou sua capacidade de atendimento em 380 vagas distribuídas em 12 centros socioeducativos, para a execução de medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade, com uma média mensal de 203 atendimentos. Em se tratando apenas da medida de internação, a instituição se organiza em cinco unidades, quatro delas na região metropolitana de São Luís e uma delas na cidade de Imperatriz, região sudoeste do estado. Nesta modalidade ao longo do período analisado, 393 adolescentes em conflito com a lei foram atendidos, em sua quase totalidade do sexo masculino (95%), predominantemente moradores de áreas urbanas (80%) e em sua maioria na faixa etária entre 16 e 17 anos (54,38%).
No cenário maranhense, a tendência de racialização da punição é acentuada e ganha contornos que exigem maior profundidade no debate e proposta de ações efetivas para lidar com a problemática. Com base no que indica o relatório, 87,98% dos jovens se autodeclararam pertencente à população negra. Percentual superior ao encontrado na população geral que é de 79%, segundo dados do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (IMESC, 2024).
Já sobre aos atos infracionais atribuídos aos adolescentes, 61, 9% está relacionado a roubo e suas diversas variações (roubo, roubo majorado, roubo qualificado, tentativa de roubo). Homicídios representam 13, 9%, do total. Ao relacionar estas informações com as condições socioeconômicas das famílias dos ingressos no sistema socioeducativo maranhense, em que 79% se enquadram dentro das Classes Baixas (D e E), percebe-se que o padrão das práticas criminosas tem ligação com um contexto visivelmente marcado por desigualdades e vulnerabilidade social.
Apesar de todos os que foram inseridos no sistema socioeducativo em 2024, puderam ser matriculados regularmente e/ou participar de atividades de cunho educacional, questiona-se a eficácia pedagógica quando se avalia outro quesito importante, a reiteração. No ano em questão, 191 adolescentes reiteraram, que é quando estes cometem novos atos infracionais após já ter medida aplicada por um delito anterior. Tais dados oferecem a base empírica sobre a qual se assenta a discussão acerca dos padrões de incriminação e a construção social do adolescente perigoso no Maranhão.
7. DISCUSSÃO
A análise dos indicadores socioeducativos de 2024, confrontada com os referenciais da criminologia crítica, revela que a institucionalização de adolescentes no Maranhão não opera de forma aleatória, mas sim como o desfecho de um funil de seletividade penal. Embora a ausência de dados sobre as abordagens policiais primárias não nos mostre de que forma se dá a entrada neste crivo, ainda assim, pode-se construir um quadro de como o peso de processos históricos bem delimitados gerou desvantagens e desigualdades para uma parcela da população jovem.
7.1. A Rotulagem e a Seletividade: A Perspectiva de Becker e Malaguti
A predominância de adolescentes negros, com baixa escolaridade e oriundos de famílias com baixo poder aquisitivo atendidos nas unidades da FUNAC-MA, não deve ser lida como uma propensão inata desse perfil ao desvio, mas como o resultado de um complexo processo de rotulagem social. Para Howard Becker (2008), o desvio não está atrelado ao ato em si que uma pessoa comete, mas ao resultado do olhar de desaprovação, dos julgamentos e sanções de terceiros a este comportamento. No nosso contexto, dependendo de quem infringe as regras estabelecidas nos dispositivos jurídicos, pode-se entrar ou não no funil que leva até o sistema de justiça penal.
Seguindo com as contribuições do autor, este descreve o que chama de identidade desviante, um processo resultante da experiência de ser apanhado e rotulado publicamente e, o que altera drasticamente a autoimagem do indivíduo e sua participação social. Assim, ao receber o rótulo de ladrão, por exemplo, a sociedade passa a presumir que o indivíduo possui outros traços indesejáveis associados, tratando-o como se fosse desviante em todos os aspectos de sua vida. Esse tratamento acaba por isolar a pessoa de grupos convencionais e inicia uma profecia autorrealizadora, que a empurra para a aceitação definitiva dessa identidade e para o ingresso em grupos desviantes organizados que oferecem justificativas ideológicas para seu comportamento.
Membros de grupos desviantes organizados têm, claro, algo em comum: o desvio. Ele lhes dá um sentimento de destino comum, de estar no mesmo barco. Ao partir desse sentimento de destino comum, da necessidade de enfrentar os mesmos problemas, desenvolve-se uma cultura desviante: um conjunto de perspectivas e entendimentos sobre como é o mundo e como se deve lidar com ele (...) O pertencimento a um grupo desse tipo solidifica a identidade desviante. (Becker, 2008, p. 47-48).
Os dados da FUNAC, ao demonstrarem que o sistema absorve majoritariamente jovens de baixa renda, masculinos e negros por crimes patrimoniais, confirmam que o rótulo de perigoso é aplicado de forma assimétrica. Aqueles que detêm o poder de rotular (as agências de controle e o sistema de justiça) selecionam quais condutas e quais corpos serão objeto de intervenção estatal, permitindo que infrações cometidas por jovens de classes abastadas permaneçam na cifra oculta.
Nesse sentido, a construção do adolescente perigoso no Maranhão é alimentada pelo que Vera Malaguti Batista (2003) descreve como o medo social utilizado para legitimar o controle repressivo sobre a juventude pobre. A autora argumenta que a política criminal contemporânea brasileira opera uma gestão da miséria que substitui o projeto de bem-estar social pela punição seletiva. Ao analisar como se construiu o novo inimigo interno ao fim da Ditadura Militar, através da criminalização por drogas da juventude do Rio de Janeiro, a autora nos esclarece:
A visão seletiva do sistema penal para os adolescentes infratores e a diferenciação no tratamento dado aos jovens pobres e aos jovens ricos, ao lado da aceitação social que existe quanto ao consumo de drogas, permite-nos afirmar que o problema do sistema não é a droga em si, mas o controle especifico daquela parcela da juventude considerada perigosa. Os relatórios e processos dos agentes do sistema são bastante claro quanto a isso. (Batista, 2003, p. 134-135)
Na atualidade, observa-se que a soma dos crimes relacionados às drogas e os de roubo nas estatísticas do sistema socioeducativo pode estar menos relacionada à sua incidência absoluta e mais à sua visibilidade e prioridade no âmbito das práticas de controle penal. No Maranhão, a centralidade das infrações caracterizadas como Crimes Violentos Não Letais Intencionais – CVNLI - que se trata de uma modalidade de infração que, por envolver contato direto, potencial violência e impacto imediato na ordem pública, mobiliza respostas mais intensas das agências de segurança, incidindo com maior frequência sobre os segmentos juvenis já previamente marcados como suspeitos. Dessa forma, a predominância do roubo não deve ser compreendida apenas como expressão de uma escolha individual ou de uma tendência criminal específica, mas como resultado de um processo mais amplo de seleção, no qual determinadas práticas e sujeitos são privilegiados como alvo da intervenção estatal, reforçando a associação entre juventude moradora de periferia e periculosidade.
7.2. A Sujeição Criminal e a Construção do Tipo Suspeito
A leitura dos dados empíricos até aqui apresentados permite avançar para um nível mais aprofundado de interpretação, no qual a seletividade penal não se limita à desigual incidência das abordagens ou à rotulagem posterior ao ato, mas passa a operar na própria definição social de quem é percebido, antecipadamente, como potencial autor de práticas criminosas. Nesse sentido, torna-se necessário deslocar a análise do plano estritamente institucional para o campo das construções sociais que antecedem e orientam a ação das agências de controle, especialmente no que se refere à produção de categorias que vinculam determinados perfis juvenis à ideia de perigo. Assim, antes mesmo da prática de qualquer ato infracional, certos sujeitos já se encontram simbolicamente posicionados em um campo de maior vigilância e intervenção, o que contribui para sua maior exposição às dinâmicas de controle penal.
Embora a teoria da rotulação contribua para compreender os efeitos do processo de incriminação após a identificação do desvio, ela apresenta limites ao explicar como certos indivíduos são, de antemão, mais suscetíveis a serem percebidos como suspeitos. No contexto brasileiro, essa dinâmica assume contornos específicos, na medida em que a associação entre criminalidade e determinados grupos sociais não se dá apenas como resultado de interações situacionais, mas como expressão de processos históricos e estruturais que produzem uma espécie de antecipação do desvio. É nesse ponto que a contribuição de Michel Misse (2010) se torna central para o aprofundamento da análise, ao propor o conceito de sujeição criminal como chave interpretativa para compreender a constituição social desses sujeitos. Conforme destaca:
A minha questão envolve a constatação de uma complexa afinidade entre certas práticas criminais – as que provocam abrangente sentimento de insegurança na vida cotidiana das cidades – e certos “tipos sociais” de agentes demarcados (e acusados) socialmente pela pobreza, pela cor e pelo estilo de vida. Seus crimes os diferenciam de todos os outros autores de crime, não são apenas criminosos; são “marginais”, “violentos”, bandidos” (Misse, 2010, p. 18).
O grande número de adolescentes que reiteraram a prática infracional, mesmo estando inseridos em atividades educacionais no âmbito do sistema socioeducativo, impõe a necessidade de problematizar os limites da eficácia das medidas adotadas. A reiteração pode ser interpretada como expressão de um processo mais amplo de reprodução de trajetórias marcadas pela sujeição e pela estigmatização. Nesse sentido, o trabalho de Juliana Vinuto (2024) contribui ao evidenciar como a experiência institucional de adolescentes, especialmente negros e oriundos de periferias, é atravessada por uma lógica de suspeição generalizada, na qual a privação de liberdade deixa de ser percebida como medida excepcional e passa a ser naturalizada como destino esperado. Ao indicar no título de seu trabalho que “todo mundo aqui é tratado do jeito que merece”, destacando a expressão de um servidor que atua em um centro de internação, a autora revela a internalização de uma racionalidade punitiva que legitima a desigualdade no tratamento e reforça a ideia de que determinados sujeitos são, por definição, mais propensos à reincidência, o que contribui para a cristalização de identidades desviantes e para a limitação das possibilidades de ruptura com essas trajetórias.
Em diálogo com essa perspectiva, Machado e Sobral Neto (2019) aprofundam a análise ao demonstrar que, mesmo sob a égide da Doutrina da Proteção Integral, persistem práticas e representações que operam a partir da lógica da suspeição e da sujeição criminal. Os autores argumentam que a figura do adolescente suspeito funciona como um marcador que orienta a atuação das instituições, permitindo a continuidade de mecanismos seletivos que antecedem e ultrapassam a própria prática infracional. Nesse contexto, a reiteração não pode ser compreendida apenas como repetição de condutas, mas como resultado de um circuito institucional que reforça a associação entre determinados perfis juvenis e a criminalidade, dificultando sua desvinculação desse lugar social. Assim, os dados analisados não apenas evidenciam padrões de incidência, mas também revelam a permanência de dinâmicas de controle que contribuem para a reprodução da figura do “adolescente perigoso”, encerrando um ciclo no qual intervenção estatal, estigmatização e reincidência se retroalimentam.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em março de 2026, em depoimento na CPI do Crime Organizado, a Juíza Vanessa Cavalieri, da Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, fez uma afirmação que poderia surpreender grande parte da população brasileira. A magistrada relatou que os atos de violência mais graves, marcados por elevado grau de crueldade, são frequentemente praticados por jovens situados no topo da pirâmide social. Contudo, não é esse o perfil que ocupa o imaginário coletivo quando se estabelece a associação entre juventude e criminalidade. Tampouco é esse o sujeito que ganha centralidade na cobertura midiática ou que fundamenta, de modo recorrente, as demandas por endurecimento legislativo no campo penal.
Os achados deste estudo permitem sustentar que a centralidade conferida ao adolescente pobre, negro e residente em territórios periféricos como principal expressão da violência juvenil não decorre exclusivamente da incidência de atos infracionais, mas de um processo socialmente construído de seleção, visibilidade e intervenção. A análise dos dados do sistema socioeducativo, tanto em âmbito nacional quanto no contexto específico do Maranhão, evidencia a concentração desse perfil no interior das instituições, ao mesmo tempo em que revela a predominância de infrações de natureza patrimonial em detrimento de crimes letais. Esses elementos, quando articulados aos referenciais da criminologia crítica, indicam que a figura do “adolescente perigoso” é menos um reflexo direto da realidade empírica e mais o resultado de mecanismos históricos e institucionais que produzem e reproduzem determinadas formas de reconhecimento social do desvio.
Retomando a problemática que orientou a pesquisa, conclui-se que a sobrerrepresentação de adolescentes negros, pobres e com baixa escolaridade no sistema socioeducativo maranhense expressa não apenas a prática de atos infracionais, mas também a atuação de mecanismos seletivos que operam desde os níveis mais difusos da vigilância social até as instâncias formais do sistema de justiça. Nesse sentido, a hipótese inicialmente formulada se confirma: a configuração observada no sistema não pode ser explicada de forma isolada pela conduta dos indivíduos, estando intrinsecamente relacionada a processos de rotulagem, sujeição criminal e gestão desigual dos ilegalismos.
Do ponto de vista analítico, o estudo reforça que a seletividade penal não se limita ao momento da aplicação da medida socioeducativa, mas atravessa todo o percurso que antecede a institucionalização, ainda que este não tenha sido diretamente mensurado pelos dados disponíveis. Tal limitação metodológica não invalida os achados, mas delimita o alcance interpretativo da pesquisa, que se propõe a identificar padrões e tensionar suas implicações à luz de um referencial teórico consolidado, sem estabelecer relações causais diretas.
Por fim, os resultados apontam para a necessidade de reorientação das práticas institucionais e das políticas públicas voltadas à juventude em conflito com a lei. Mais do que ampliar o rigor punitivo, torna-se fundamental enfrentar os mecanismos estruturais que produzem a desigual exposição à violência e à intervenção estatal. Isso implica reconhecer que a superação da lógica que sustenta a figura do “adolescente perigoso” depende não apenas de reformas no sistema socioeducativo, mas de uma transformação mais ampla nas formas de produção, reconhecimento e gestão das desigualdades sociais no Brasil.
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1 Especialista em Segurança Pública e Políticas sobre Drogas da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF
2 Especialista em Segurança Pública e Políticas sobre Drogas da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF.