A GUARDA ALTERNADA COMO ELEMENTO INIBIDOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL: ASPECTOS JURÍDICOS E PSICOSSOCIAIS
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17248852
Kellyn Karolinne Piassi1
Gabriel Tureta Giore2
RESUMO
A alienação parental, fenômeno recorrente no Brasil, consiste em condutas praticadas por um dos genitores ou responsáveis que visam comprometer o vínculo afetivo da criança ou adolescente com o outro genitor, por meio de interferências psicológicas e manipulações. A legislação brasileira prevê instrumentos de proteção à vítima e sanções ao alienador, como advertência, ampliação do poder familiar ao genitor alienado, multa, acompanhamento psicossocial, alteração do regime de guarda e fixação cautelar de domicílio do menor. Nesse contexto, a doutrina tem apontado a guarda alternada como possível medida de enfrentamento à alienação parental. Nesse regime, os genitores se revezam na custódia física do menor por períodos definidos, com exclusividade e autonomia durante sua vigência, proporcionando convívio equitativo e dificultando práticas alienadoras. Contudo, é necessário ponderar os possíveis impactos da guarda alternada sobre a estabilidade emocional e a rotina do menor, sobretudo em contextos de conflito ou risco de violência. Assim, a adoção desse regime exige criteriosa análise individualizada, visando sempre o melhor interesse da criança. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de caráter qualitativo, baseada em doutrina, legislação e jurisprudência.
Palavras-chave: Alienação Parental; Guarda Alternada; Convivência Familiar; Interesse da Criança; Responsabilidade Parental
ABSTRACT
Parental alienation, a recurring phenomenon in Brazil, consists of behaviors carried out by one parent or guardian with the purpose of undermining the child’s emotional bond with the other parent, through manipulations and psychological interference. Brazilian legislation provides protective measures for the victim and sanctions for the alienating parent, such as warnings, fines, supervised psychological support, changes in custody arrangements, and the determination of the child’s residence. In this context, legal scholars have pointed to alternating custody as a possible mechanism to confront parental alienation. Under this regime, parents alternate the physical custody of the child in predetermined periods, exercising autonomy during their respective turns. This arrangement ensures balanced contact with both parents and reduces opportunities for manipulation. Nevertheless, the impacts of alternating custody on the child’s emotional stability and daily routine must be carefully considered, particularly in high-conflict situations or in cases of domestic violence. Therefore, adopting alternating custody requires a case-by-case analysis, always guided by the principle of the child’s best interest. This study aims to examine alternating custody as a potential instrument to inhibit parental alienation, considering its legal, doctrinal, jurisprudential, and psychosocial aspects. It is a qualitative research based on bibliographic and documentary sources, including doctrine, legislation, and case law.
Keywords: Parental Alienation; Alternating Custody; Family Life; Child’s Best Interest; Parental Responsibility
1. INTRODUÇÃO
A dissolução da sociedade conjugal é uma realidade cada vez mais frequente na sociedade contemporânea, trazendo repercussões jurídicas, sociais e emocionais de grande relevância, especialmente no que se refere à guarda dos filhos menores. A família, antes concebida sob forte influência patriarcal, passou por profundas transformações ao longo da história, refletidas no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a proteção integral da criança e do adolescente e ao reconhecer diversas formas de entidade familiar, inaugurou um novo paradigma, fundado na dignidade da pessoa humana, na igualdade entre os cônjuges e no princípio do melhor interesse do menor.
Nesse contexto, o instituto da guarda dos filhos passou a assumir papel central nas relações familiares pós-dissolução conjugal. Inicialmente centrada na guarda unilateral, atribuída a um dos genitores, a legislação evoluiu para consolidar a guarda compartilhada como regra, por meio das Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, que buscam garantir corresponsabilidade parental e convivência equilibrada com ambos os pais. Todavia, diante da crescente judicialização dos conflitos familiares, emergiu no debate doutrinário e jurisprudencial a possibilidade da guarda alternada, um modelo que, embora não esteja expressamente previsto no Código Civil, tem sido discutido como forma de assegurar convivência equânime entre pais e filhos.
A guarda alternada caracteriza-se pela divisão equilibrada do tempo de convivência, com revezamento periódico da custódia física da criança entre os genitores. Esse arranjo, à primeira vista, apresenta vantagens como a redução das oportunidades de manipulação psicológica e o fortalecimento dos vínculos parentais. Contudo, também suscita críticas quanto à instabilidade da rotina infantil e à possibilidade de gerar insegurança emocional, especialmente em situações de conflito acentuado entre os pais.
A relevância do tema cresce diante da problemática da alienação parental, prática caracterizada por condutas de um dos genitores que buscam afastar ou desqualificar o outro no imaginário da criança. Reconhecida pela Lei nº 12.318/2010, a alienação parental é considerada uma forma de abuso psicológico, com sérias repercussões no desenvolvimento emocional do menor. Diante disso, surge a indagação central deste estudo: pode a guarda alternada ser considerada instrumento eficaz de inibição da alienação parental?
Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a viabilidade da guarda alternada como medida de enfrentamento à alienação parental, à luz da legislação, da doutrina, da jurisprudência e dos estudos psicossociais. Como objetivos específicos, busca-se: (i) apresentar a evolução histórica e as modalidades de guarda no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) conceituar e analisar os efeitos da alienação parental; (iii) examinar a guarda alternada sob perspectiva comparativa com a guarda compartilhada; (iv) discutir vantagens, riscos e implicações práticas desse modelo; e (v) avaliar os impactos psicossociais da guarda alternada sobre o desenvolvimento infantil.
A justificativa da pesquisa reside na importância de contribuir para o debate jurídico e interdisciplinar acerca da proteção integral da criança e do adolescente, especialmente em cenários de litígio familiar. Ao propor reflexão crítica sobre a guarda alternada, o estudo busca oferecer subsídios para a atuação dos operadores do direito, psicólogos e assistentes sociais, além de fomentar práticas que priorizem o bem-estar e a dignidade dos menores envolvidos.
A metodologia empregada é de natureza bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, baseada em doutrina nacional e estrangeira, legislação, artigos científicos e jurisprudência dos tribunais brasileiros. A pesquisa estrutura-se em capítulos que tratam da evolução histórica da guarda e suas modalidades, do conceito e efeitos da alienação parental, da análise da guarda alternada sob perspectivas jurídicas e psicossociais e, por fim, da avaliação de sua aplicabilidade prática.
Dessa forma, pretende-se contribuir para o aprofundamento da discussão sobre a guarda alternada, destacando seu potencial como instrumento de inibição da alienação parental, mas também apontando seus limites e condicionantes, sempre sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança.
2. A GUARDA DOS FILHOS NO DIREITO BRASILEIRO2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA GUARDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
2.1. Evolução Histórica da Guarda no Ordenamento Jurídico
A compreensão da evolução da guarda no ordenamento jurídico brasileiro passa pela análise da transformação do conceito de família ao longo da história. No Direito Romano, matriz que influenciou fortemente os sistemas jurídicos ocidentais, a família era estruturada sob a autoridade absoluta do pater familias, dotada de relativa autonomia em relação ao Estado. Com o tempo, exigências sociais e militares impulsionaram a criação de patrimônio próprio para os filhos e, a partir do século IV, a concepção cristã de família começou a influenciar o direito romano, trazendo preocupações de ordem moral (Ramos, 2016, p. 31–32; 34).
No Brasil, o Código Civil de 1916 refletia esse modelo tradicional, ao considerar o matrimônio como a base essencial da família. Para Daniel Gadelha dos Santos (2021), o ordenamento da época centrava-se no casamento e no instituto do pátrio poder, que atribuía ao pai a centralidade das decisões familiares e reforçava estigmas discriminatórios, alicerçados em uma estrutura hierárquica e desigual.
Com a Constituição Federal de 1988, esse paradigma foi alterado. O texto constitucional passou a reconhecer outras formas de entidade familiar, como a união estável e as famílias monoparentais, além de assegurar a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os cônjuges (art. 226). O dispositivo também consagrou a paternidade responsável, o planejamento familiar como direito do casal e a assistência à família como dever do Estado (Brasil, 1988).
Essas mudanças foram incorporadas ao Código Civil de 2002, que fortaleceu princípios como a diversidade familiar, a igualdade entre os filhos biológicos, adotivos ou havidos fora do casamento, e a promoção do melhor interesse da criança e do adolescente. Para Maria Helena Diniz:
Com este princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo. (...) Há uma equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal. (Diniz, 2015, p. 19)
Nesse contexto, a guarda dos filhos também evoluiu, deixando de ser expressão da autoridade paterna para se consolidar em modelos que privilegiam o afeto, a convivência equilibrada e o desenvolvimento saudável da criança.
2.2. Modalidades de Guarda Previstas na Legislação
O Código Civil brasileiro, especialmente após as reformas introduzidas pelas Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, passou a disciplinar de forma mais clara as modalidades de guarda aplicáveis nos casos de dissolução conjugal. Tradicionalmente, havia a prevalência da guarda unilateral, atribuída a apenas um dos genitores ou a um substituto, cabendo ao outro o direito de visitas e o dever de fiscalizar os interesses do filho, conforme dispõe o art. 1.583, § 1º, do Código Civil. Essa modalidade, entretanto, deve ser aplicada de maneira excepcional, em hipóteses de incapacidade ou ausência de condições de um dos pais, já que pode fragilizar vínculos afetivos e favorecer a prática da alienação parental.
Com a evolução legislativa, consolidou-se a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro. Regulamentada pela Lei nº 11.698/2008 e reforçada pela Lei nº 13.058/2014, essa modalidade caracteriza-se pelo exercício conjunto da autoridade parental, permitindo que ambos os genitores participem, de forma equilibrada, das decisões relevantes sobre a vida dos filhos. Importante ressaltar que a guarda compartilhada não se confunde com a divisão igualitária de tempo, mas sim com a corresponsabilidade pelo poder familiar e pela manutenção da convivência contínua com ambos os pais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a guarda compartilhada deve ser aplicada como regra, salvo nos casos em que se demonstre inviabilidade, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2011).
A terceira modalidade, ainda que não esteja expressamente prevista no Código Civil, é a guarda alternada. Trata-se de instituto construído pela doutrina e admitido pela jurisprudência em situações específicas. Nessa forma de guarda, há alternância periódica da custódia física, de modo que cada genitor exerce com exclusividade a autoridade parental durante o período de sua convivência com o filho. A doutrina alerta, contudo, para os riscos desse modelo, uma vez que mudanças frequentes de domicílio podem comprometer a estabilidade emocional e a rotina da criança. Por essa razão, a guarda alternada deve ser adotada com cautela, apenas quando demonstrada a sua adequação ao caso concreto.
Dessa maneira, observa-se que o sistema jurídico brasileiro privilegia a guarda compartilhada como regra geral, admitindo a unilateral e, em caráter excepcional, a alternada. Em qualquer hipótese, a escolha do regime deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança, assegurando a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.3. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente constitui um dos pilares do direito de família e orienta todas as decisões judiciais e administrativas que envolvem menores. Sua origem remonta à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, que em seu artigo 3º determina que “todas as ações relativas às crianças, sejam elas realizadas por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse superior da criança”.
No ordenamento jurídico brasileiro, tal princípio foi expressamente consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outros. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, também reforça a primazia desse interesse ao dispor que é dever de todos zelar pela efetivação desses direitos fundamentais.
A aplicação prática do princípio do melhor interesse demanda que o Judiciário analise cada caso concreto de forma individualizada, avaliando as condições psicológicas, afetivas, sociais e econômicas que melhor assegurem o pleno desenvolvimento do menor. Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2017) enfatiza que não se deve adotar soluções rígidas ou meramente formais, mas sim considerar a realidade vivida pela criança e a qualidade das relações estabelecidas com seus cuidadores.
A doutrina nacional destaca que o princípio do melhor interesse atua como cláusula geral de proteção da infância, funcionando como critério interpretativo e integrativo do ordenamento jurídico. Para Maria Helena Diniz (2015), trata-se de um princípio norteador que deve orientar não apenas as decisões judiciais sobre guarda e convivência, mas também todas as políticas públicas voltadas à infância e juventude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado reiteradamente esse princípio como fundamento para decisões que privilegiam a guarda compartilhada ou até a guarda alternada, desde que demonstrado que tal medida atende ao desenvolvimento saudável da criança. O interesse dos pais, assim, deve ser sempre relativizado diante da primazia absoluta conferida ao interesse do filho.
Portanto, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente funciona como vetor interpretativo central do direito de família contemporâneo, impondo a todos os atores sociais e jurídicos o dever de adotar medidas que priorizem o bem-estar e o pleno desenvolvimento do menor em quaisquer situações de conflito ou decisão.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL: FUNDAMENTOS TEÓRICOS, MANIFESTAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS3.4. CONCEITO E FUNDAMENTOS LEGAIS
3.1. Conceito e Fundamentos Legais
A alienação parental é um fenômeno jurídico e psicossocial que ocorre, em regra, em contextos de dissolução conjugal conflituosa, caracterizando-se por atos praticados por um dos genitores, ou por quem detenha a criança sob sua autoridade, que visam prejudicar ou impedir a formação e manutenção do vínculo com o outro. Trata-se de prática cada vez mais recorrente nas disputas familiares, o que levou o legislador brasileiro a editar a Lei nº 12.318/2010, marco legal específico sobre o tema.
O art. 2º da referida lei define como ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A norma prevê sanções que vão desde advertência, multa e acompanhamento psicossocial até a alteração ou inversão da guarda, sempre com fundamento no princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 4º).
A doutrina brasileira corrobora esse entendimento. Para Maria Berenice Dias (2017), a alienação parental é forma de violência psicológica, pois restringe a liberdade afetiva da criança, impondo-lhe sentimentos de rejeição que não correspondem à realidade. Maria Helena Diniz (2015) reforça que a prática afronta o dever de cuidado compartilhado, violando a proteção integral assegurada constitucionalmente.
No plano internacional, William Bernet (2008) defende que a alienação parental deve ser compreendida como grave forma de abuso emocional, devendo inclusive figurar nas classificações psiquiátricas como fator de risco ao desenvolvimento. Esse posicionamento encontra eco em Wolfgang Boch-Galhau (2018), que descreve a prática como uma das formas mais severas de violência psicológica contra menores.
Assim, do ponto de vista jurídico e teórico, a alienação parental constitui violação de direitos fundamentais e demanda respostas firmes do Estado e da sociedade.
3.2. Manifestações e Estratégias da Alienação Parental
A alienação parental não se limita a atos isolados. Ela costuma se consolidar em estratégias repetitivas voltadas a fragilizar a imagem de um dos genitores. A Lei nº 12.318/2010 exemplifica condutas típicas: obstrução de visitas, omissão de informações escolares ou médicas, campanhas de desqualificação e até falsas denúncias contra o outro genitor.
Na literatura internacional, Richard Gardner (2002) identificou a chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), em que a criança, sob influência de um genitor, passa a rejeitar injustificadamente o outro. Embora a SAP seja objeto de controvérsia científica, o fenômeno da rejeição injustificada é amplamente reconhecido por pesquisas empíricas (Gardner et al., 2006; Saini et al., 2016).
William Bernet (2016a) ressalta que tais condutas devem ser vistas como processo cumulativo, no qual a criança internaliza a narrativa negativa de um genitor até transformá-la em sua própria percepção. Carlos Vilalta (2011) acrescenta que a alienação parental costuma ocorrer em disputas judiciais acirradas, nas quais a criança é instrumentalizada como “arma” contra o outro genitor.
Do ponto de vista clínico, Ludwig Lowenstein (2006) observa que crianças submetidas a esse processo desenvolvem lealdade dividida, ansiedade e dificuldades de relacionamento. Richard Warshak (2006), por sua vez, argumenta que a alienação parental mina a autonomia emocional, produzindo adultos inseguros e com baixa autoestima.
A jurisprudência brasileira reconhece tais manifestações. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.159.242/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2012), destacou que a alienação parental configura abuso moral e deve ser combatida com medidas proporcionais à sua gravidade. Tribunais estaduais, como o TJMG e o TJPB, também vêm admitindo a inversão da guarda em casos comprovados de alienação.
3.3. Consequências Jurídicas e Psicossociais
As consequências da alienação parental se projetam em duas dimensões: jurídica e psicossocial.
No campo jurídico, a Lei nº 12.318/2010 conferiu ao magistrado um leque de medidas que vão desde advertência até a alteração da guarda. O STJ tem reiteradamente afirmado que tais medidas devem observar sempre o melhor interesse da criança, sendo legítima a intervenção judicial mesmo diante de alegações não totalmente comprovadas, quando houver indícios de risco à integridade psicológica do menor (STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2011).
Sob o prisma psicossocial, as consequências são amplamente documentadas. Pesquisas como as de Amy Baker e Douglas Darnall (2006) e Luciana Salvador e Giovana Veloso Munhoz da Rocha (2021) apontam que crianças expostas à alienação parental apresentam maior propensão a desenvolver sintomas de ansiedade, depressão e dificuldades escolares. Judith Wallerstein, Julia Lewis e Sandra Blakeslee (2000), em estudo longitudinal sobre divórcio, evidenciam que o afastamento forçado de um genitor deixa marcas emocionais que perduram até a vida adulta.
Autores da psicologia do desenvolvimento também reforçam esses achados. Donald Winnicott (2000) destaca a importância de vínculos afetivos estáveis para a constituição da identidade, enquanto E. Mavis Hetherington e John Kelly (2002) demonstram que a instabilidade emocional causada pela alienação parental compromete a socialização e a capacidade de estabelecer relações seguras.
Do ponto de vista clínico, Harry Harlow (1958) e John Bowlby (1982), em suas pesquisas sobre apego, já evidenciavam a importância do contato contínuo e seguro com figuras parentais para o desenvolvimento saudável. Quando a criança é privada desse convívio por manipulações alienadoras, corre sérios riscos de desenvolver quadros de insegurança, medo e hostilidade.
Assim, a alienação parental deve ser entendida como problema complexo e multifacetado, que demanda atuação interdisciplinar. O Direito fornece os mecanismos de proteção e punição, mas a Psicologia e o Serviço Social são indispensáveis para compreender e mitigar os danos emocionais. O enfrentamento eficaz exige, portanto, a integração entre sanções legais e políticas públicas de mediação e acompanhamento familiar.
4. A GUARDA ALTERNADA COMO ELEMENTO INIBIDOR À ALIENAÇÃO PARENTAL4.7. CONCEITO E DISTINÇÃO ENTRE GUARDA ALTERNADA E GUARDA COMPARTILHADA
4.1. Conceito e Distinção Entre Guarda Alternada e Guarda Compartilhada
A regulamentação da guarda dos filhos, após a dissolução conjugal, deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dentro desse contexto, destacam-se duas modalidades que frequentemente geram dúvidas: a guarda compartilhada e a guarda alternada.
A guarda compartilhada, introduzida no Código Civil pela Lei nº 11.698/2008 e reforçada pela Lei nº 13.058/2014, é compreendida pela doutrina como regra geral a ser aplicada pelo Judiciário. Waldyr Grisard Filho (2014) explica que esse regime não exige, necessariamente, a divisão igualitária do tempo de convivência, mas sim o exercício conjunto da autoridade parental, de modo que ambos os genitores participam das decisões importantes da vida do filho, ainda que o convívio não seja simétrico em termos de tempo.
Por sua vez, a guarda alternada se caracteriza pela divisão equilibrada do tempo da criança entre os genitores, em períodos previamente definidos. Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2008) aponta que, nesse modelo, cada genitor exerce a autoridade parental de forma exclusiva durante o período em que o filho se encontra sob sua custódia, o que confere maior autonomia, mas também exige constante adaptação da criança a rotinas distintas.
A distinção entre os dois institutos reside, portanto, na forma de exercício da autoridade parental. Enquanto a guarda compartilhada privilegia a corresponsabilidade contínua, a guarda alternada privilegia a igualdade de tempo de convivência, estabelecendo um regime de alternância periódica. Para Daniel Gadelha dos Santos (2021), a primeira se fundamenta na cooperação entre os genitores, enquanto a segunda busca assegurar a isonomia temporal no contato da criança com ambos os pais.
Embora não esteja expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, a guarda alternada é mencionada pela doutrina e, em alguns casos, aplicada pela jurisprudência. Maria Helena Diniz (2015) observa que sua adoção deve ser cautelosa, limitada a situações em que a dinâmica familiar e a maturidade dos genitores permitam preservar a estabilidade emocional do menor.
Dessa forma, compreender a distinção conceitual entre guarda compartilhada e guarda alternada é fundamental para avaliar seus efeitos jurídicos e psicossociais, sobretudo na perspectiva de enfrentamento da alienação parental.
4.2. Vantagens e Desafios da Guarda Alternada
A guarda alternada é frequentemente analisada pela doutrina como uma modalidade que pode inibir a prática da alienação parental, uma vez que assegura ao filho a convivência equilibrada com ambos os genitores. Entre as vantagens apontadas, destacam-se o fortalecimento dos vínculos afetivos, a manutenção da presença constante do pai e da mãe na vida cotidiana da criança e a redução das oportunidades para interferências psicológicas ou manipulações indevidas.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2008) observa que a alternância de períodos de convivência tende a reduzir as situações em que um dos genitores pode monopolizar a relação com o filho, permitindo que ambos exerçam, em condições de igualdade, sua autoridade parental. De modo semelhante, Maria Helena Diniz (2015) aponta que a vivência equilibrada em dois ambientes familiares distintos pode favorecer a preservação dos laços parentais e evitar o afastamento injustificado de um dos pais.
Por outro lado, a doutrina também alerta para os riscos desse regime. Waldyr Grisard Filho (2014) adverte que a constante mudança de domicílio pode provocar instabilidade e insegurança emocional, sobretudo em crianças pequenas, para as quais a continuidade das rotinas desempenha papel essencial no desenvolvimento. Nessa mesma linha, Daniel Gadelha dos Santos (2021) ressalta que a guarda alternada exige elevado grau de cooperação e maturidade dos genitores, mostrando-se inadequada em situações marcadas por litígios intensos ou histórico de violência familiar.
Diante disso, percebe-se que a guarda alternada apresenta vantagens significativas no que tange à manutenção do equilíbrio dos vínculos parentais e à inibição da alienação, mas sua aplicação deve ser restrita a contextos em que os pais demonstrem capacidade de diálogo e adaptação, sempre sob a ótica do melhor interesse da criança.
4.3. Análises de Casos e Jurisprudências
A jurisprudência brasileira revela uma postura cautelosa em relação à guarda alternada, admitindo-a apenas em situações excepcionais, sempre sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança.
No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente acórdão, o colegiado destacou que o regime de revezamento sucessivo entre os lares, sem fixação de residência principal, comprometia a estabilidade da criança e causava insegurança emocional. O fundamento central foi a constatação de que a ausência de um “lar de referência” fragmenta a rotina, dificulta a formação de vínculos estáveis e, por consequência, viola o princípio da proteção integral previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A corte, assim, cassou a decisão que havia homologado a alternância e determinou a fixação de residência principal com um dos genitores (TJ-MG – Apelação Cível n. 1.0000.24.438601-7/002, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 29 maio 2025).
Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba enfatizou que a guarda alternada não pode transformar o filho em objeto de revezamento, sob pena de prejudicar sua formação emocional e social. A decisão ressaltou que a alternância excessiva compromete a criação de vínculos afetivos estáveis e que a guarda compartilhada, com lar de referência, representa modelo mais benéfico ao menor, por permitir convivência equilibrada sem desorganizar sua rotina (TJ-PB – Apelação Cível n. 0800564-32.2020.8.15.0751, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 2020).
Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a guarda compartilhada é a regra legal, enquanto a alternada deve ser tratada como exceção. No REsp n. 1.878.041/SP, a Ministra Nancy Andrighi observou que a guarda compartilhada não exige tempo igualitário de convivência nem dupla residência, podendo ser aplicada mesmo quando os pais residem em cidades distintas. O fundamento central foi o de que o compartilhamento diz respeito à corresponsabilidade nas decisões, e não necessariamente à divisão física do tempo (STJ – REsp 1.878.041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25 maio 2021, DJe 31 maio 2021).
Mais recentemente, no REsp n. 2.038.760/RJ, a mesma relatora destacou que, na guarda alternada, há exercício exclusivo da autoridade parental por cada genitor em períodos distintos, o que pode acarretar instabilidade caso não haja harmonia entre os pais. Já na guarda compartilhada, preserva-se a corresponsabilidade e admite-se a fixação de um lar de referência, ainda que os pais residam em locais diferentes. A razão de decidir do Tribunal foi justamente preservar a continuidade e segurança dos vínculos parentais, distinguindo com clareza os institutos (STJ – REsp 2.038.760/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06 dez. 2022, DJe 09 dez. 2022).
Esses precedentes evidenciam que a jurisprudência restringe a aplicação da guarda alternada quando ela gera instabilidade à criança, mas admite sua adoção em hipóteses específicas, desde que respeitados os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse do menor. Em casos de alienação parental, o Judiciário reconhece que a alternância de lares pode ser útil para equilibrar responsabilidades parentais, mas somente se não houver prejuízo à rotina e à saúde emocional da criança.
5. ASPECTOS PSICOSSOCIAIS DA GUARDA ALTERNADA5.10. O IMPACTO DA GUARDA ALTERNADA NO DESENVOLVIMENTO INFANTIL
5.1. O Impacto da Guarda Alternada no Desenvolvimento Infantil
A Teoria do Apego, proposta por John Bowlby, ressalta que o desenvolvimento emocional saudável da criança depende da formação de vínculos afetivos seguros com os cuidadores principais. A previsibilidade e a sensibilidade desses vínculos atuam como fatores protetivos contra dificuldades emocionais futuras. Alterações frequentes de ambiente, como as associadas à guarda alternada, podem interferir na segurança emocional e no modelo interno de apego da criança, especialmente em idades precoces.
Além disso, os experimentos de Harry Harlow com rhesus demonstraram que a presença física e emocional de uma figura cuidadora promove segurança psicológica mesmo diante de ameaças, um indicativo da importância do contato contínuo e confiável para o desenvolvimento.
Um estudo brasileiro comparou o bem-estar de crianças em guarda compartilhada com residência alternada (GCRA) com aquelas na guarda compartilhada sem alternância. Utilizando questionários como Kidscreen-52 e SDQ, os resultados mostraram níveis de bem-estar emocional, social e físico semelhantes entre os grupos, especialmente quando os genitores mantinham boa comunicação, cooperação e ausência de conflito.
Revisões de estudos realizados na América do Norte, Austrália e Europa indicam que crianças em arranjos de guarda compartilhada com alternância de residências (similar à guarda alternada) apresentam bem-estar emocional e satisfação de vida comparáveis, e, em alguns casos, até superiores aos de crianças em famílias intactas ou em guarda unilateral. Os pais envolvidos nessas dinâmicas também demonstram melhores níveis de bem-estar e envolvimento parental. Contudo, pesquisadores alertam que tais resultados positivos são frequentemente associados a famílias com bom nível socioeconômico, alta educação e cooperação prévia entre os genitores, fatores que podem influenciar os benefícios observados de forma independente do modelo guardião.
A alternância contínua de lares pode gerar insegurança emocional, confusão, desgaste na rotina da criança e conflitos internos de lealdade, especialmente em casos de discórdia parental ou ausência de diálogo efetivo entre os genitores, um cenário potencialmente prejudicial ao desenvolvimento cognitivo e emocional.
Sob a perspectiva da alienação parental, a guarda alternada oferece a vantagem de limitar o controle unilateral de um genitor sobre os vínculos da criança com o outro, tornando mais difícil a manipulação afetiva. Contudo, se a alternância domiciliar não for acompanhada de um sólido acordo de cooperação, pode agravar a ansiedade do menor, gerando distanciamento emocional ou sentimento de ausência de pertencimento.
5.2. A Influência do Convívio Equilibrado na Manutenção dos Laços Afetivos
A manutenção de vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores é um dos pilares do desenvolvimento emocional saudável da criança. A Constituição Federal de 1988, ao garantir a convivência familiar como direito fundamental (art. 227), e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 19), reforçam a necessidade de assegurar à criança o direito de crescer em ambiente de afeto, cuidado e corresponsabilidade parental.
Nesse contexto, o convívio equilibrado entre pai e mãe exerce papel central na preservação dos laços afetivos. Segundo Luciana Salvador e Giovana Veloso Munhoz da Rocha (2021), pesquisas realizadas com crianças em guarda compartilhada com residência alternada demonstram que, quando o modelo é implementado de maneira planejada e com cooperação entre os genitores, o bem-estar infantil é comparável ou até superior ao de crianças em guarda unilateral. A convivência frequente com ambos os pais favorece o senso de pertencimento a dois núcleos familiares, reduzindo sentimentos de abandono e fortalecendo a autoestima.
Do ponto de vista psicológico, a teoria do apego (Bowlby, 1982) sustenta que a relação contínua com figuras de referência é fundamental para a construção da segurança emocional. Nesse sentido, a convivência equilibrada promove a consolidação de vínculos seguros, o que reflete diretamente na capacidade futura da criança de estabelecer relações interpessoais estáveis.
Entretanto, a eficácia desse modelo depende da qualidade da interação parental. Conforme ressalta Maria Helena Diniz (2015), em contextos de alta conflituosidade, a alternância pode fragilizar os laços, pois a criança tende a se sentir pressionada a adotar posturas de lealdade dividida. Essa situação, além de comprometer o afeto com um dos genitores, pode abrir espaço para práticas de alienação parental.
Assim, a convivência equilibrada revela-se um fator de proteção contra a alienação parental, desde que fundamentada no diálogo, na cooperação e no comprometimento mútuo dos pais. A preservação dos vínculos afetivos depende não apenas da divisão de tempo, mas, sobretudo, da qualidade das relações estabelecidas durante o convívio.
5.3. A Importância do Acompanhamento Psicológico e da Mediação Familiar
A experiência prática dos tribunais e das equipes multidisciplinares que atuam no direito de família demonstra que a efetividade de regimes de guarda, especialmente a alternada, depende diretamente do suporte psicossocial. O acompanhamento psicológico e a mediação familiar assumem papel essencial na prevenção de conflitos e na proteção do desenvolvimento emocional da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 4º e art. 19) assegura o direito da criança a ser criada em ambiente de afeto e segurança, cabendo ao Estado, à sociedade e à família a promoção de condições que garantam sua integridade emocional. Nesse sentido, o acompanhamento psicológico contribui para identificar sinais de ansiedade, estresse ou dificuldades de adaptação da criança ao regime de guarda, permitindo intervenções preventivas.
Autores como Maria Berenice Dias (2017) ressaltam que o litígio prolongado entre os pais impacta negativamente o desenvolvimento infantil, razão pela qual a mediação familiar surge como mecanismo de resolução de conflitos capaz de reduzir disputas judiciais e preservar vínculos afetivos. A mediação promove o diálogo, a corresponsabilidade e a busca de soluções consensuais, tornando-se instrumento de efetivação do princípio do melhor interesse da criança.
Além disso, estudos recentes na psicologia forense apontam que crianças submetidas a regimes de alternância de guarda podem desenvolver sentimentos de insegurança quando não existe consistência entre as práticas parentais. O acompanhamento profissional, nesses casos, auxilia a harmonizar expectativas e a fornecer orientações aos pais, de modo a minimizar impactos negativos e assegurar um ambiente emocionalmente saudável (Benfica, 2020).
Portanto, o acompanhamento psicológico e a mediação familiar não devem ser vistos como medidas acessórias, mas como componentes centrais de qualquer regime de guarda que pretenda atender plenamente ao interesse da criança. No caso da guarda alternada, em especial, representam ferramentas indispensáveis para garantir estabilidade, prevenir práticas de alienação parental e fortalecer os vínculos parentais de maneira equilibrada.
6. CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo analisar a guarda alternada como possível instrumento de inibição da alienação parental, considerando seus fundamentos jurídicos, doutrinários, jurisprudenciais e psicossociais.
Constatou-se que a alienação parental é prática nociva e recorrente nas disputas familiares, caracterizada pela interferência de um dos genitores na formação psicológica da criança, com a finalidade de afastá-la do outro. Reconhecida pela Lei nº 12.318/2010, a alienação parental constitui forma de violência psicológica, que compromete o direito fundamental à convivência familiar e ao pleno desenvolvimento da criança.
Verificou-se que a guarda alternada, embora não prevista expressamente no Código Civil, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como modalidade de guarda aplicável em situações específicas. Diferencia-se da guarda compartilhada por dividir, de forma alternada, a custódia física do menor, assegurando que ambos os genitores exerçam com exclusividade, em períodos distintos, os poderes parentais.
Entre as vantagens apontadas para esse modelo está a redução da possibilidade de alienação parental, já que o convívio equilibrado com ambos os genitores dificulta a manipulação unilateral e fortalece os vínculos afetivos. Contudo, não se pode ignorar os desafios que o regime impõe, especialmente no que se refere à instabilidade da rotina e ao impacto psicológico decorrente das constantes mudanças de residência.
A análise jurisprudencial demonstrou que os tribunais brasileiros têm sido cautelosos ao aplicar a guarda alternada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a guarda compartilhada é a regra, mas reconheceu que a alternada pode ser admitida em situações excepcionais, quando comprovado que atende ao melhor interesse da criança. Tribunais estaduais, como os de Minas Gerais e da Paraíba, também têm autorizado a alternância da guarda em casos de adaptação positiva do menor e cooperação entre os genitores.
Do ponto de vista psicossocial, a pesquisa evidenciou que a qualidade da convivência e a cooperação dos pais são fatores determinantes para o sucesso de qualquer regime de guarda. A guarda alternada somente será benéfica se acompanhada de ambiente saudável, comunicação entre os genitores e, quando necessário, apoio psicológico e mediação familiar.
Assim, conclui-se que a guarda alternada pode ser considerada instrumento de inibição da alienação parental, desde que aplicada de forma criteriosa e em caráter excepcional, observando sempre o princípio do melhor interesse da criança. Mais do que uma solução jurídica, trata-se de uma medida que exige análise interdisciplinar, com participação do Judiciário, de profissionais da Psicologia e do Serviço Social, bem como de políticas públicas voltadas à promoção da convivência familiar saudável.
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1 Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, FDCI. Correio eletrônico: [email protected]
2 Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, FDCI. Pós graduado em Direito Público e Direito Processual Civil. Correio eletrônico: [email protected]