A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES LIMINARES NO RITO DA LEI Nº 9.099/95: IMPLICAÇÕES À EFETIVIDADE PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E O CERCEAMENTO DE DEFESA

PDF: Clique aqui


REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17248565


Isabele Costa Gomes1
Giovanna Pagani Scaramussa2


RESUMO
A irrecorribilidade das decisões liminares e interlocutórias no rito da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, é uma medida voltada a preservar os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e oralidade, essenciais a esse microssistema. Ao restringir a interposição de recursos imediatos contra tais decisões, o legislador buscou evitar a morosidade e a excessiva formalização, garantindo que demandas de menor complexidade sejam solucionadas de maneira rápida e acessível. Essa opção legislativa também se insere no contexto das grandes demandas do Poder Judiciário brasileiro, que enfrenta um elevado volume de processos, muitas vezes envolvendo questões simples, mas que, quando submetidas a ritos mais formais e recursivos, sobrecarregam o sistema. Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de diluir a demanda da Justiça Comum, permitindo que causas de menor valor e complexidade tenham tramitação mais ágil, reduzindo a fila processual e favorecendo o acesso à justiça. Contudo, a limitação recursal não é absoluta. Doutrina e jurisprudência reconhecem que, em casos excepcionais, a impossibilidade de recorrer de imediato pode comprometer o direito de defesa e o devido processo legal, especialmente quando a decisão apresenta ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável. Nessas hipóteses, admite-se o uso de outros instrumentos processuais para assegurar a efetiva proteção dos direitos. Importante frisar que a irrecorribilidade não acarreta preclusão definitiva da matéria decidida, já que esta poderá ser reapreciada no julgamento do recurso contra a sentença final, fator que equilibra a necessidade de rapidez processual com a garantia de revisão de eventuais erros. Para tanto, a metodologia empregada foi essencialmente bibliográfica, fundamentada na pesquisa e análise de fontes doutrinárias, jurisprudenciais e normativas relacionadas ao tema; a abordagem se pautou na pesquisa exploratória e qualitativa, por meio da revisão de literatura.
Palavras-chave: Juizados Especiais; Irrecorribilidade; Cerceamento de Defesa.

ABSTRACT
The non-appealability of preliminary and interlocutory decisions under the procedure established by Law 9,099/95, which governs the Special Civil Courts, is a measure aimed at preserving the principles of speed, simplicity, procedural economy, and orality, all essential to this microsystem. By restricting the immediate filing of appeals against such decisions, the legislator sought to avoid delays and excessive formalism, ensuring that less complex claims are resolved quickly and accessibly. This legislative choice is also framed within the context of the heavy caseload of the Brazilian Judiciary, which faces a high volume of cases, often involving simple matters that, when subjected to more formal and appeal-driven procedures, overload the system. The Special Courts were created precisely to ease the demand on the ordinary courts, allowing cases of lower value and complexity to proceed more swiftly, thereby reducing the backlog and promoting access to justice. However, the restriction on appeals is not absolute. Legal doctrine and case law recognize that, in exceptional cases, the impossibility of immediate appeal may jeopardize the right of defense and due process of law, especially when the decision exhibits clear illegality or risk of irreparable harm. In such situations, the use of other procedural instruments is allowed to ensure the effective protection of rights. It is important to note that non-appealability does not entail the definitive preclusion of the matter decided, as it may be reviewed when an appeal is filed against the final judgment—an element that balances the need for procedural speed with the guarantee of reviewing potential errors. For this purpose, the methodology employed was essentially bibliographic, based on the research and analysis of doctrinal, case law, and normative sources related to the topic; the approach was guided by exploratory and qualitative research, through literature review.
Keywords: Special Civil Courts; Non-Appealability; Restriction of Defense Rights.

1. INTRODUÇÃO

A análise da irrecorribilidade de decisões liminares no rito da Lei nº 9.099/1995 e suas implicações na efetividade dos processos oriundos dos Juizados Especiais é tema de elevada importância no contexto jurídico contemporâneo. Portanto, busca-se compreender os fundamentos jurídicos da vedação ao recurso contra tais decisões, examinar os reflexos práticos de tal limitação, bem como avaliar sua relação com os princípios do direito de defesa e o acesso à justiça.

O sistema recursal brasileiro é um pilar essencial para assegurar que possíveis erros materiais, de interpretação ou de apreciação de provas sejam sanados, por meio da revisão de sentenças e acórdãos. Os recursos garantem a observância de princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que atuam como mecanismos de controle sobre as decisões de primeira e segunda instância, por meio dos quais, os tribunais superiores podem manter, modificar ou anular entendimentos anteriores, preservando a efetividade da justiça e os direitos das partes.

O Código de Processo Civil de 2015 sistematizou os recursos possíveis no processo judicial, definindo os momentos para interposição e requisitos específicos, o que permite diferenciá-los entre si. Dentre os principais recursos, no Processo Civil, destacam-se a apelação, interposta contra sentenças; o agravo de instrumento, para decisões interlocutórias de grande impacto; e os embargos de declaração, destinados a esclarecer omissões, contradições ou erros materiais.

Ademais, o recurso especial e o recurso extraordinário, previstos na Constituição Federal, possibilitam a análise, respectivamente, de questões infraconstitucionais e constitucionais pelos tribunais superiores, enquanto os embargos de divergência buscam uniformizar a jurisprudência.

O sistema recursal, apesar de sua indispensabilidade, também enfrenta desafios significativos, sobretudo no que tange à morosidade processual, uma vez que no Brasil há uma elevada demanda judicial, o que sobrecarrega os Tribunais de Justiça e retarda a prestação jurisdicional. Essa vagarosidade não decorre apenas da quantidade de processos, mas também de questões estruturais e da utilização indevida dos recursos como instrumentos protelatórios, as quais comprometem a agilidade e a eficiência do sistema, afetando diretamente a efetividade do direito de acesso à justiça.

A título de análise prática, constatou-se que, em 2023, o Poder Judiciário recebeu 35 milhões de novos processos, atingindo um total de 83,8 milhões de ações em tramitação, segundo o relatório Justiça em Números 2024 do CNJ. Embora tenham sido julgados 33,2 milhões de processos no mesmo ano, a pendência permanece expressiva.

Diante desse cenário, os Juizados Especiais foram criados com o propósito de democratizar o acesso à justiça no Brasil, tornando o processo mais célere, simples e econômico, especialmente para causas de menor complexidade e para partes com menos recursos. Regulamentados pela Lei nº 9.099/95, esses órgãos atuam sob princípios como oralidade, informalidade e economia processual, com competência para julgar demandas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, a fim de buscar a garantia de eficiência e celeridade.

O procedimento no Juizado Especial Cível, estabelecido pela referida legislação, prevê as audiências de conciliação, instrução e julgamento, com possibilidade de produção limitada de provas. Da sentença resultante cabe recurso inominado à Turma Recursal, em regra com efeito apenas devolutivo, embora seja possível efeito suspensivo excepcional, além do cabimento de embargos de declaração para esclarecer ou corrigir decisões, bem como, em situações específicas, recursos como o recurso extraordinário e o mandado de segurança também podem ser interpostos.

A controvérsia na doutrina e na jurisprudência refere-se à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis. Enquanto parte dos estudiosos defende sua vedação para preservar a celeridade e simplicidade do rito, outra corrente admite seu uso excepcional quando a decisão causar prejuízo grave e irreversível, baseados na ampla defesa e no devido processo legal, evidenciando, assim, o desafio de conciliar a rapidez processual e a efetiva proteção de direitos, sendo que a tendência predominante é permitir o agravo apenas em hipóteses restritas, quando não houver outro meio eficaz de impugnação imediata.

O ponto base da questão se refere ao fato de que o direito de defesa e o acesso à justiça, assegurados pela Constituição Federal de 1988, garantem que todo indivíduo possa proteger seus direitos e apresentar defesa plena em qualquer processo, quanto nos Juizados Especiais Cíveis a busca é por uma prestação jurisdicional mais rápida, simples e econômica para causas de menor complexidade.

Nesse contexto, destaca-se a irrecorribilidade das decisões liminares e interlocutórias, medida que visa preservar a celeridade e a informalidade do rito, evitando que recursos contra decisões provisórias atrasem o andamento processual, contudo, tal procedimento pode ser compreendido como cerceamento de defesa das partes.

Apesar disso, a irrecorribilidade não implica que a matéria decidida esteja definitivamente encerrada. Conforme Alexandre Freitas Câmara, tais decisões podem ser revistas no momento da interposição de recurso contra a sentença final, não havendo preclusão quanto ao seu conteúdo, entretanto, parte da doutrina, como Figueira Júnior, defende que essa regra não deve ser absoluta, uma vez que, em situações excepcionais, a impossibilidade de recorrer imediatamente pode deixar a parte desprotegida diante de decisões ilegais ou gravemente prejudiciais.

Assim, a controvérsia sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis revela o equilíbrio delicado entre dois valores processuais: a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Se, por um lado, a restrição de recursos acelera o trâmite e evita burocratização, por outro, pode comprometer o contraditório e a ampla defesa quando decisões incidentais afetam substancialmente o mérito ou a condução do processo.

A metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho consistiu em pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise de artigos científicos e livros, com o objetivo de reunir informações atualizadas e fundamentadas sobre o tema em estudo. Esse método permitiu a construção de uma base teórica sólida, a partir de diferentes perspectivas doutrinárias e jurisprudenciais, possibilitando a identificação de entendimentos convergentes e divergentes no âmbito jurídico.

2. BREVES APONTAMENTOS SOBRE OS RECURSOS NO PROCEDIMENTO COMUM ENQUANTO REGRA GERAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

No contexto do sistema judiciário brasileiro, os recursos são instrumentos processuais essenciais ao intuito de que as decisões judiciais sejam justas e corretas, permitindo a revisão de Decisões, Sentenças e Acórdãos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que sejam sanados eventuais erros materiais, de interpretação ou de apreciação das provas. Assim, os recursos desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos das partes envolvidas no processo.

Nesse sentido, de acordo com Gediel Claudino Araújo Jr., os recursos atuam como mecanismos de controle sobre os Juízos de Piso, Turmas Recursais e também Tribunais de Justiça. Isso porque, ao possibilitar que as Instâncias Superiores revejam, isto é, mantenham, alterem ou mesmo anulem Decisões, Sentenças ou Acórdãos do Juízo a quo, os recursos auxiliam na efetividade de princípios e garantias constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de serem importantes artifícios na promoção da Justiça (Junior, 2020).

A revisão das decisões judiciais é, portanto, função essencial do sistema recursal, pois, através dos recursos, o Juízo ad quem, ou seja, Tribunais de Segunda Instância ou Superiores podem examinar a legalidade, a constitucionalidade ou a adequação de uma decisão judicial. Isso garante que não haja prejuízo irreparável às partes, especialmente quando se trata de decisões que envolvem implicações financeiras ou de direitos humanos (Junior, 2020).

O atual Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105 de 2015, concentrou os recursos existentes no ordenamento jurídico pátrio, sendo todos eles essenciais à busca pela revisão ou correção das decisões judiciais. Além disso, o CPC instituiu cada tipo recursal com algumas especificidades, como o momento processual adequado para sua interposição e os requisitos para sua admissão, a fim de tornar cada tipo de recurso único, bem como diferenciá-lo dos demais tipos recursais previstos na lei.

A Apelação é, por vezes, considerada o recurso mais comum e significativo, sendo utilizada para contestar a Sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância (art. 1.009, do CPC). Deverá ser interposta ao Tribunal de Justiça (Segunda Instância) e tem por objetivo revisar o conteúdo da Sentença, podendo reformá-la ou mesmo anulá-la, caso o Tribunal entenda que houve erro de julgamento.

Por outro lado, o Agravo de Instrumento (art. 1.015 e seguintes do CPC) é o recurso utilizado para contestar Decisões Interlocutórias, ou seja, aquelas que não encerram o processo, mas que têm um impacto significativo no seu andamento – em outras palavras, que podem prejudicar seriamente uma das partes. Este recurso deve ser direcionado ao Tribunal a quo e não ao Juízo onde a Decisão foi proferida, permitindo, assim, análise mais célere das questões urgentes.

Já os Embargos de Declaração são utilizados para esclarecer ou corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material em uma decisão judicial (art. 1.022, do CPC), seja ela uma Decisão, Sentença ou Acórdão. Ao contrário de outros recursos, os Embargos de Declaração não têm a finalidade de modificar o conteúdo do julgamento, mas de garantir que o entendimento emanado pelo Juízo (de qualquer Instância ou Grau de Jurisdição) seja aclarado e mais preciso, podendo ser utilizado em face de qualquer decisão judicial, seja Decisão, Sentença ou Acórdão.

Previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário têm suas regras procedimentais estabelecidas nos arts. 1.029 e seguintes do CPC. Além disso, ambos possuem um “caráter recursal” mais amplo, uma vez que abrangem decisões que contrariam a Constituição Federal ou Leis Federais, visando a proteção da ordem jurídica e a uniformização da interpretação das normas superiores.

O Recurso Especial é utilizado quando uma decisão do Tribunal de Segunda Instância contraria uma norma federal. Ao ser interposto, o Recurso Especial é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a função de uniformizar a interpretação das Leis Federais. Já o Recurso Extraordinário tem por finalidade discutir matérias de ordem constitucional, sendo interposto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, os Embargos de Divergência (art. 1.043, do CPC) são utilizados quando há discordância entre órgãos do mesmo Tribunal sobre a mesma questão de Direito discutida em sede de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. Este recurso tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência, permitindo que uma decisão mais coerente seja tomada pelo Tribunal Superior.

Os recursos previstos no CPC são, portanto, instrumentos essenciais para garantir o direito das partes de ver suas alegações revisadas e corrigidas, contribuindo para a efetividade da justiça. Cada tipo de recurso possui requisitos específicos e deve ser utilizado de forma estratégica, de acordo com a situação do processo e os objetivos das partes envolvidas (Junior; Abboud, 2015).

Apesar da imprescindibilidade de reavaliação das decisões judiciais, por intermédio dos recursos, para garantir a manutenção da Justiça, é notável que na prática ocorre a morosidade na tramitação dos processos em todo o território nacional.

Na atualidade, o Brasil enfrenta uma evidente morosidade no Poder Judiciário, decorrente do excessivo volume de processos em tramitação, impactando diretamente na agilidade do andamento processual. A crise numérica dos processos implica Tribunais sobrecarregados e, muitas vezes, não têm a capacidade de analisar celeremente os casos, o que resulta em atrasos e no acúmulo de pendências.

No entanto, a crise não é apenas quantitativa, mas também qualitativa. Ou seja, a quantidade de processos é um reflexo das causas subjacentes do sistema, e não se resolve apenas com uma gestão maior ou mais eficiente do volume de trabalho. A questão estrutural do sistema jurídico precisa ser refletida para entender e combater as causas da morosidade (Ferreira, [s.d]).

Ademais, de modo a deturpar sua verdadeira função, os recursos também podem ser utilizados de maneira protelatória pelas partes envolvidas no processo, isto é, sendo interpostos como estratégia para atrasar o andamento processual, de acordo com seus interesses. Isso inclui o uso de recursos excessivos, apresentação de documentos desnecessários ou outras formas de estender o tempo de duração do processo, muitas vezes em prejuízo da parte adversária.

Em 2023, o Sistema Judiciário brasileiro enfrentou um aumento significativo no número de processos, o que impactou diretamente na morosidade da justiça. De acordo com o relatório "Justiça em Números 2024", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário recebeu 35 milhões de novos casos, que significou um aumento de 9,4% em relação ao ano de 2022. Esse crescimento acarretou no total de 83,8 milhões de processos em tramitação até o final de 2023, evidenciando sobrecarga do Sistema Judiciário.

O crescente ajuizamento de demandas contribuiu para o acúmulo de processos pendentes, afetando a eficiência do Poder Judiciário. Fatores como o baixo custo para ajuizar ações, ausência de punições para litigantes repetitivos, ajuizamento excessivo de execuções fiscais e a atribuição de atividades que extrapolam a função jurisdicional (como, por exemplo, os esforços demandados na localização de devedores e bens) sobrecarregam os Tribunais e, consequentemente, tornam o sistema mais lento e custoso (Castelliano; Guimarães e Gomes, 2024).

Assim, embora o Poder Judiciário tenha julgado 33,2 milhões de processos em 2023, segundo o relatório do CNJ, o estoque de processos pendentes ainda era substancial: 83,8 milhões de casos aguardando desfecho. Esse cenário reflete a necessidade de reformas estruturais e o aumento de servidores que auxiliem a tramitação processual dentro do Poder Judiciário, com o objetivo de aprimorar a eficiência do sistema judiciário brasileiro e reduzir a morosidade na prestação jurisdicional.

3. A IMPLANTAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS ALTERNATIVAS RECURSAIS

Ao considerar o processo burocrático concernente ao Poder Judiciário, a criação dos Juizados Especiais está diretamente relacionada à necessidade de democratizar o acesso à Justiça no Brasil, tornando-a mais eficiente e acessível a todos os cidadãos, especialmente àqueles que não possuem recursos financeiros para enfrentar a complexidade do sistema tradicional.

A principal finalidade dos Juizados Especiais é proporcionar a resolução de conflitos de forma célere, informal e sob o princípio da economia processual (art. 2º, da Lei nº 9.099/95). Dessa maneira, cumpre-se o princípio constitucional do acesso à justiça, descrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, 1988).

Ademais, a criação dos Juizados Especiais também está relacionada à redução da sobrecarga do Poder Judiciário tradicional, transferindo para tais órgãos as demandas de menor complexidade, incentivando a transação entre as partes como meio de solução a evitar o litígio sempre que possível.

Para tanto, foi criada a Lei nº 9.099/95, a fim de regulamentar a atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECs) no território nacional, estabelecendo um rito próprio e sua competência. Qual seja na espera cível:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Com o objetivo de proporcionar celeridade e eficiência aos processos do JEC, foi desenvolvido o rito próprio constante da Lei nº 9.099/95, em que o procedimento tem início com a petição inicial, a qual dispensa formalidades excessivas.

Em conformidade com o Enunciado 157 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o autor da ação poderá aditar seu pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, proporcionando maior flexibilidade na formulação da demanda (Marinho, 2017).

Após o ajuizamento, ocorrerá a citação do réu, a fim de que este compareça à audiência de conciliação, na qual se busca a solução consensual do conflito. Ademais, a presença das partes na referida audiência se dá de forma obrigatória, nos moldes do Enunciado 20 do FONAJE.

Em caso de não comparecimento imotivado do autor, o processo será arquivado e este poderá ser condenado ao pagamento das custas processuais, pelo que prevê o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE. Por sua vez, não comparecendo o réu, será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da mesma lei, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.

Havendo acordo entre as partes durante a audiência de conciliação, a transação será reduzida a termo e homologado pelo magistrado, o qual proferirá a sentença com eficácia de título executivo judicial, conforme disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

De outro modo, diante da inocorrência de conciliação, o réu apresentará contestação até a audiência de instrução e julgamento, com base no Enunciado 10 do FONAJE, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas, sendo a quantidade destas limitadas a três para cada parte, conforme estabelece o artigo 34 da Lei nº 9.099/95.

Realizada a instrução processual, o juiz proferirá sentença, contra a qual caberá o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, julgado pela Turma Recursal do juizado competente, composta por juízes de primeiro grau, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95.

Em regra, o referido recurso possui apenas o efeito devolutivo, o que significa dizer que os efeitos da decisão impugnada não ficarão suspensos durante sua tramitação. No entanto, poderá o magistrado conceder efeito suspensivo excepcionalmente, caso entenda que há risco de dano irreparável em detrimento da parte recorrente, mediante autorização concedida pelo artigo 43 da Lei nº 9.099/95.

Já os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, seja esta uma sentença ou decisão interlocutória, nos casos em que se constatar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, embora a Lei nº 9.099/95 trate de forma breve dos embargos de declaração (artigo 48), tal recurso encontra sua base ampliada nos parâmetros definidos no artigo 1.022 do CPC.

Apesar da limitação legal quanto à previsão de recursos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, de forma cada vez mais frequente, outros meios de impugnação respaldados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Um instrumento que pode ser exemplificado é o recurso extraordinário, interposto contra decisões das Turmas Recursais que contrariem preceitos constitucionais (Lima, 2013).

Tal recurso é direcionado ao Supremo Tribunal Federal (STF), ficando sujeito à demonstração da repercussão geral da matéria, conforme entendimento da Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal” (Supremo Tribunal Federal, 2021).

De mesmo modo, o mandado de segurança também tem sido utilizado no âmbito dos JECs, sobretudo contra decisões manifestamente ilegais ou abusivas, especialmente quando não há outro recurso disponível para tal finalidade. A possibilidade de aplicação do referido recurso é consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 376, que garante que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” (Superior Tribunal de Justiça, 2009).

Por fim, embora não esteja previsto na Lei nº 9.099/95, parte da jurisprudência admite, em caráter excepcional, a interposição do agravo de instrumento contra possíveis decisões interlocutórias que causem prejuízo imediato ao recorrente. Existe, entretanto, controvérsia na doutrina no que tange à possibilidade de utilização do agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis.

De um lado, há uma corrente doutrinária que defende a vedação absoluta do agravo de instrumento nos Juizados Especiais, sustentando que o objetivo da Lei nº 9.099/95 é garantir um processo mais célere e acessível, de modo que permitir a interposição do agravo implicaria violação aos princípios e objetivos que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.

Em compatibilidade com essa vertente, destaca-se:

[…] sustentar a incompatibilidade de diálogo entre essas fontes de direito [CPC e Lei nº 9.099/95] implica fazer submergir o jurisdicionado nas trevas da ausência de norma sobre diversas questões, sujeitando-o às subjetividades solipsistas e discricionárias do juiz, eliminando toda certeza e segurança jurídica do direito e do processo perante o Juizado Especial Cível (Niemeyer, 2016).

Por outra ótica, há uma corrente doutrinária que admite o uso do agravo de instrumento em caráter excepcional nos JECs, sobretudo quando a decisão interlocutória for gravemente lesiva ao direito da parte, e não houver outra forma eficiente de impugnação imediata. Nesses casos, o impedimento à interposição do agravo poderia configurar uma afronta aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça.

Assim, o entendimento desta corrente doutrinária é de que o processo deve perdurar pelo tempo necessário a sua solução, não devendo o fator “celeridade” interferir na qualidade do resultado processual. Veja-se:

[...] o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. [...]. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir necessariamente, a uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor [...] (Didier, 2015).

Diante do exposto, percebe-se que a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do agravo de instrumento nos JECs revela um conflito entre dois valores fundamentais do processo judicial: a simplicidade e celeridade no rito dos Juizados, e a ampla defesa e a proteção efetiva dos direitos das partes envolvidas no litígio (Lima, 2013).

A tendência, portanto, é o reconhecimento da possibilidade excepcional do agravo de instrumento por parte da doutrina e da jurisprudência, desde que haja compatibilidade com os princípios do microssistema dos Juizados e que sua utilização esteja devidamente justificada, primordialmente quando não houver outro meio eficaz de impugnação imediata da decisão interlocutória (Samico, 2023).

4. A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES LIMINARES E SUAS IMPLICAÇÕES NO CONTEXTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O direito de defesa e o acesso à justiça são pilares fundamentais do estado democrático de direito brasileiro, assegurados pela Constituição Federal de 1988, os quais garantem que todo indivíduo possa buscar a proteção de seus direitos e apresentar defesa de forma plena e justa em face de qualquer processo, seja de natureza judicial, administrativa ou disciplinar (Brasil, 1988).

A legislação brasileira concede aos cidadãos a garantia de que nenhuma pessoa pode sofrer uma sanção processual sem que lhe seja concedida anteriormente a oportunidade de se manifestar e apresentar provas. Isso garante equilíbrio entre as partes envolvidas, conforme prevê a Carta Magna em seu art. 5º, LV, que redige “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Brasil, 1988).

Nesse mesmo sentido, o acesso à Justiça é uma garantia essencial para a efetividade dos direitos fundamentais, permitindo que qualquer indivíduo, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural, tenha acesso à reivindicação de seus direitos perante o Poder Judiciário brasileiro, fator este que compõe a compreensão do devido processo legal (Junior, 2021).

No âmbito dos Juizados Especiais, busca-se garantir uma prestação jurisdicional mais rápida, simples e acessível, especialmente para causas de menor complexidade e valor. Para atingir tal objetivo, o procedimento dos juizados possui características específicas que os diferenciam do procedimento comum, dentre elas está a irrecorribilidade das decisões liminares, ou seja, aquelas proferidas em sede de tutela provisória ou medida urgente (Ribeiro, Júnior e Santos, [s.d]).

A referida irrecorribilidade está fundamentada sobretudo no princípio da celeridade processual, uma vez que a interposição de recursos contra decisões liminares poderia atrasar o andamento do processo e contrariar a finalidade dos Juizados Especiais. Além disso, o procedimento dos Juizados é pautado na simplicidade e na informalidade, facilitando o acesso à justiça, enquanto a interposição de recursos contra decisões liminares aumenta a complexidade e a onerosidade processual (Ribeiro, Júnior e Santos, [s.d]).

Além disso, ressalta-se que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais decorre do princípio da oralidade, que tem por objetivo evitar a paralisação dos atos processuais e garantir a rápida solução da demanda. Assim, parte-se da premissa de que a resolução do litígio nesse microssistema deve ocorrer em uma única audiência — a audiência de conciliação, instrução e julgamento —, por esse motivo, não há previsão para a interposição de agravo contra decisões incidentais proferidas durante essa audiência (Schneider, 2012).

Nesse sentido, é importante destacar que a verdadeira intenção do legislador foi concentrar a solução de todas as controvérsias em uma única audiência, o que justificaria a supressão do agravo, em razão da concentração dos atos processuais. Contudo, na prática, em razão da grande demanda processual, dificilmente os atos processuais são reduzidos a uma única audiência, o que torna a dispensabilidade do recurso de agravo inviável (Schneider, 2012).

Relevante, ainda, o fato de que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias não implica preclusão das matérias decididas. Ou seja, a parte desfavorecida pela decisão interlocutória não perderá o direito de discutir, posteriormente, eventuais insatisfações com o decisório, haja vista que todas as decisões proferidas ao longo do curso do processo poderão ser questionadas quando recorrida a sentença prolatada.

[...] Aplica-se, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a máxima estabelecida por Liebman para o processo civil comum italiano: os vícios do processo, uma vez proferida a sentença, transformam-se em razões de apelação. Significa isto dizer que, uma vez proferida a decisão interlocutória, contra ela não cabe recurso, mas, por outro lado, a matéria sobre a qual a mesma versa não fica coberta pela preclusão. Deste modo, uma vez proferida a sentença, será possível, no recurso que contra ela venha a ser interposto, sejam suscitadas todas as matérias que tenham sido objeto das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo [...] (Câmara, 2009).

Contudo, há também o entendimento de que a regra da irrecorribilidade não deve ser interpretada de forma absoluta, pois, embora seja regra geral nos Juizados Especiais, há situações excepcionais em que o jurisdicionado pode ficar desprotegido diante de uma decisão manifestamente ilegal ou gravemente prejudicial.

O princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo. Todavia, essa orientação não pode ser recepcionada em termos absolutos (Júnior, 2017).

Extrai-se, portanto, que ainda que a irrecorribilidade das interlocutórias cumpra importante função na dinâmica dos Juizados Especiais, esse princípio não pode ser acolhido de maneira inflexível, uma vez que a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e da proteção contra decisões arbitrárias deve prevalecer sempre que houver risco concreto de prejuízo irreparável à parte.

Diante disso, denota-se que por um lado, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, prevista no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é justificada pela necessidade de tornar o processo mais ágil, informal e econômico. Assim, permitir recursos contra cada decisão interlocutória implicaria atrasos, burocratização e aumento de custos, o que contraria os princípios estruturantes dos JECs (Francisco, 2013).

Por outro lado, surge a preocupação com a efetividade processual, que não se resume à rapidez, mas inclui também o respeito aos direitos das partes, ao contraditório, à ampla defesa e à obtenção de uma decisão justa. A impossibilidade de recorrer imediatamente de uma decisão interlocutória pode, em certos casos, comprometer esses direitos, especialmente se a decisão tiver impacto relevante sobre o mérito ou a condução do processo (Francisco, 2013).

Assim, a discussão sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis, se pauta na busca por celeridade processual e na necessidade de garantir a efetividade do processo, de modo que a irrecorribilidade tem como objetivo agilizar a tramitação das ações de menor complexidade, evitando recursos que poderiam atrasar o processo, baseado nos princípios que regem os Juizados Especiais, quais sejam a informalidade, economia e rapidez.

Lado outro, a impossibilidade das partes de recorrerem diante de uma decisão prejudicial gera um possível conflito com a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a ausência de recursos contra decisões interlocutórias pode impactar diretamente o mérito ou o direito à ampla defesa, a exemplo do indeferimento de provas e decisões sobre inversão do ônus da prova.

5. CONCLUSÃO

A presente pesquisa visou proporcionar uma análise aprofundada sobre a irrecorribilidade das decisões liminares no rito da Lei nº 9.099/95, bem como suas implicações para a efetividade processual na esfera Juizados Especiais Cíveis. Por meio da compreensão do papel dos recursos no sistema jurídico brasileiro, foi possível contextualizar a importância dessa limitação recursal no microssistema dos Juizados Especiais, para fins de preservar a celeridade, simplicidade e economia processual essenciais à concepção e ao próprio funcionamento dos JECs, além de compreender seus fundamentos legais e principiológicos.

Constatou-se que os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos como um mecanismo de democratização do acesso à justiça, especialmente para demandas de menor complexidade, garantindo a prestação jurisdicional de forma mais célere e menos onerosa. A irrecorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias foi, portanto, uma escolha legislativa que busca reduzir a morosidade e o excesso de burocracia que poderiam comprometer a efetividade dos processos; no entanto, esse modelo processual também gerou discussões relevantes sobre os possíveis impactos na garantia dos direitos das partes.

Durante o desenvolvimento do estudo, foi evidenciado que, embora a irrecorribilidade das decisões liminares seja a regra, a doutrina e a jurisprudência reconhecem hipóteses excepcionais em que tal vedação não deve prevalecer. Situações que envolvam risco de prejuízo irreparável ou manifesta ilegalidade da decisão justificam a utilização de instrumentos processuais como o mandado de segurança ou, em casos pontuais, a interposição de agravo de instrumento, visando assegurar a ampla defesa e o devido processo legal, constitucionalmente garantidos. Essa possibilidade demonstra que a busca por celeridade não deve se sobrepor à proteção efetiva dos direitos fundamentais.

Verificou-se, ainda, que o princípio da irrecorribilidade não implica a preclusão da matéria decidida. Conforme destacado por autores como Alexandre Freitas Câmara, questões decididas em decisões interlocutórias podem ser rediscutidas no momento do recurso contra a sentença final, o que mitiga, em parte, o impacto da ausência de recurso imediato, permitindo que eventuais equívocos sejam corrigidos sem que o processo seja paralisado.

Outro ponto relevante identificado é o equilíbrio necessário entre a rapidez na tramitação processual e a qualidade da prestação jurisdicional, ou seja, o processo não deve apenas ser rápido, mas também justo e efetivo. Nesse sentido, importantes juristas nacionais posicionam-se no sentido de que a celeridade é um valor importante nos JECs, mas não absoluto, devendo ser ponderado com outras garantias processuais, perspectiva esta que confirma que a efetividade processual engloba tanto a rapidez quanto a segurança jurídica e a proteção plena dos direitos das partes.

A pesquisa também demonstrou que a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema contribui para a evolução do entendimento aplicado nos Juizados Especiais Cíveis. O debate entre as correntes que defendem a vedação absoluta e aquelas que admitem exceções à irrecorribilidade reforça a necessidade de interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95, harmonizando-a com os princípios constitucionais e com a realidade prática da prestação jurisdicional.

Assim, conclui-se que os objetivos propostos neste trabalho foram alcançados, uma vez que foi possível analisar os fundamentos da irrecorribilidade das decisões liminares nos Juizados Especiais Cíveis, identificar seus impactos para a efetividade processual e discutir as situações excepcionais em que a regra pode ser relativizada. Além disso, foi possível compreender como o sistema busca equilibrar celeridade e proteção de direitos, de modo que o rito simplificado dos Juizados não se torne um obstáculo ao alcance da justiça.

Nesse sentido, há um desafio de aperfeiçoar a aplicação da legislação de criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, conciliando os princípios que orientam esse microssistema com a proteção integral dos direitos assegurados às partes pela Constituição Federal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CASTELLIANO, Caio. Fatores que aumentam o tempo do processo judicial no Brasil. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rap/a/kL4GCCq4RSzxPRC5D5FXx3J/. Acesso em: 10 jun. 2025.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 96.

FERREIRA, Rafael Medeiros Antunes. Breve estudo da mora. Semana Acadêmica. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_-_breve_estudo_da_mora.pdf. Acesso em: 10 jun. 2025.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Código de Processo Civil Sistematizado em Perguntas e Respostas. 1. ed. Saraiva, 2017.

FRANCISCO, Gabriela Kazue Ferreira Eberhardt. Recorribilidade excepcional das decisões interlocutórias e efetividade da tutela jurisdicional. Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito de Largo de São Francisco: São Paulo, 2013. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-24102016-161353/publico/dissertacao_Gabriela_Kazue_recorribilidade_efetividade_INTEGRAL.pdf. Acesso em: 10 jun. 2025.

JR., Gediel Claudino Araujo. Prática de Recursos no Processo Civil - 6ª Edição 2021. 6. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2020. E-book. p.29. ISBN 9788597026320. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026320/. Acesso em: 07 abr. 2025.

JUNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito processual civil: recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

LIMA, Daniela Brito de. Recursos nos juizados especiais cíveis estaduais. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: São Paulo, 2013. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/34341/1/DANIELA%20BRITO%20DE%20LIMA.pdf. Acesso em: 10 jun. 2025.

MARINHO, Lucas. Como é o procedimento no Juizado Especial Cível. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-e-o-procedimento-no-juizado-especial-civel/469599470. Acesso em: 10 jun. 2025.

MENDES, Lucas. Judiciário julgou 33 milhões de processos em 2023, mas fila ainda tem outros 83 milhões. CNN Brasil, 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/judiciario-julgou-33-milhoes-de-processos-em-2023-mas-fila-ainda-tem-outros-83-milhoes/. Acesso em: 10 jun. 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Quadro de recursos no processo civil. Disponível em: https://mpce.mp.br/institucional/nucleos-de-apoio/nurc/quadro-de-recursos-no-processo-civil/. Acesso em: 10 jun. 2025.

MUNIZ, Gabriel. Causas e consequências da morosidade processual. Jusbrasil, [s.d.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/causas-e-consequencias-da-morosidade-processual/1630920156. Acesso em: 10 jun. 2025.

NIEMEYER, Sérgio. O novo CPC aplica-se supletivamente à Lei dos Juizados Especiais. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mai-23/sergio-niemeyer-cpc-aplica-supletivamente-lei-90991995>. Acesso em: 16 abr. 2025.

RIBEIRO, Maria Eduarda Pessôa; JUNIOR, Venício Oliveira de Moraes; SANTOS, Fábio da Silva. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis e o perigo da inefetividade. UNIFAN, [s.d]. Disponível em: https://unifan.net.br/wp-content/uploads/2023/02/A-IRRECORRIBILIDADE-DAS-DECISOES-INTERLOCUTORIAS-NOS-JUIZADOS-ESPECIAIS-CIVEIS-E-O-PERIGO-DA-INEFETIVIDADE.pdf. Acesso em: 10 jun. 2025.

SAMICO, Guilherme Martins Pino. Do agravo de instrumento no juizado especial cível. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ): Rio de Janeiro, 2023. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/paginas/trabalhos_conclusao/1e2semestre2023/pdf/Tomo_I/Guilherme_Martins_Pino_Samico_435-450.pdf. Acesso em: 10 jun. 2025.

SCHNEIDER, Maxime Dal Molin. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias no juizado especial cível. Universidade do Sul de Santa Catarina: Palhoça, 2012. Disponível em: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/00d023f7-a878-4b68-b97c-5b50c0af87ec/content. Acesso em: 10 jun. 2025.


1 Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, FDCI. Correio eletrônico: [email protected].

2 Advogada graduada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, FDCI. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Empresarial. Correio eletrônico: [email protected].