REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776635258
RESUMO
A dignidade da pessoa humana ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro, mas sua invocação reiterada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de planos de saúde revela um padrão preocupante: o uso retórico do princípio como argumento de encerramento, dissociado de qualquer critério normativo controlável. O presente artigo propõe, a partir da estética normativa de Charles Sanders Peirce, um instrumental dogmático capaz de distinguir entre o uso normativo genuíno da dignidade e sua instrumentalização retórica. Com base na sistematização de James Liszka, identificam-se três critérios que um ideal deve satisfazer para ser considerado normativamente legítimo: a admirabilidade intrínseca, a universalizabilidade ética e a viabilidade pragmática. Esses critérios são aplicados a três situações paradigmáticas da jurisprudência do STJ: a recusa de contratação por negativação do consumidor (REsp 2.019.136), a rescisão unilateral durante tratamento contínuo (Tema 1.082) e a negativa de cobertura para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (Edição 259 da Jurisprudência em Teses). A análise revela que o uso da dignidade tende a ser mais normativo quando a vulnerabilidade do beneficiário é extrema e claramente identificável, quando a conduta vedada é delimitada com precisão e quando a decisão orienta positivamente a conduta futura dos destinatários. A partir desses resultados, o artigo propõe três parâmetros dogmáticos para o uso legítimo da dignidade em casos de planos de saúde, fundamentados na noção peirciana de terceiridade como habitualidade intersubjetivamente controlável.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; Planos de saúde; Jurisprudência do STJ; Estética normativa; Pragmatismo jurídico; Peirce.
ABSTRACT
Human dignity occupies a central position in the Brazilian legal order, but its repeated invocation in the Superior Court of Justice's case law on health insurance plans reveals a troubling pattern: the rhetorical use of the principle as a closing argument, dissociated from any controllable normative criterion. This article proposes, drawing on Charles Sanders Peirce's normative aesthetics, a dogmatic framework capable of distinguishing between the genuine normative use of dignity and its rhetorical instrumentalization. Based on James Liszka's systematization, three criteria are identified that an ideal must satisfy to be considered normatively legitimate: intrinsic admirability, ethical universalizability, and pragmatic viability. These criteria are applied to three paradigmatic situations in the STJ's case law: the refusal to contract with a negatively listed consumer (REsp 2.019.136), unilateral termination during ongoing treatment (Theme 1.082), and denial of coverage for patients with Autism Spectrum Disorder (Edition 259 of the Court's Consolidated Case Law). The analysis reveals that the use of dignity tends to be more normative when the beneficiary's vulnerability is extreme and clearly identifiable, when the prohibited conduct is precisely delimited, and when the decision positively guides the future conduct of its addressees. Based on these findings, the article proposes three dogmatic parameters for the legitimate use of dignity in health insurance cases, grounded in the Peircean notion of thirdness as the stabilization of normative habits, ensuring intersubjectively controllable judicial reasoning.
Keywords: Human dignity; Health insurance plans; STJ case law; Normative aesthetics; Legal pragmatism; Peirce.
1. INTRODUÇÃO
A dignidade da pessoa humana ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Consagrada como fundamento da República no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ela funciona, como destaca Sarlet (2012, p. 63), simultaneamente como valor moral, ontológico e normativo, vinculando tanto os poderes públicos quanto os particulares.
Essa centralidade axiológica, contudo, produziu um efeito que merece atenção crítica: a dignidade tornou-se, na prática jurisprudencial, um argumento de encerramento. Invocada com frequência crescente para justificar resultados decisórios os mais variados, ela perdeu precisão normativa sem perder força retórica.
O fenômeno é especialmente visível na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de planos de saúde. Em casos que envolvem recusa de tratamento, rescisão contratual durante internação e negativa de cobertura para pacientes em situação de vulnerabilidade, a dignidade aparece reiteradamente nas ementas e nos votos, ora como fundamento autônomo, ora como reforço argumentativo de outros princípios, ora como justificativa para a fixação de danos morais. O que preocupa não é essa multiplicidade de usos em si, mas a ausência de critério que permita distinguir entre o uso normativo da dignidade, aquele que efetivamente orienta e constrange a decisão, e seu uso meramente retórico, que a invoca após o resultado já estar definido por outras razões.
Sarmento (2016, p. 92) já apontou que a fragmentação do conhecimento no campo dos direitos humanos tem resultado em aplicações parciais e insuficientes, precisamente por negligenciar a natureza multidimensional de seu objeto. No plano jurisprudencial, esse fenômeno se manifesta na proliferação de referências à dignidade sem o correspondente esforço de densificação normativa, o que paradoxalmente enfraquece a força vinculante do próprio princípio invocado.
Esse problema tem raízes na própria estrutura do constitucionalismo principiológico brasileiro. A amplitude do catálogo de direitos fundamentais da Constituição de 1988 e a forte influência da teoria dos princípios na doutrina jurídica nacional criaram condições favoráveis ao que se poderia denominar inflação principiológica: a tendência de recorrer a princípios constitucionais, especialmente à dignidade, como solução de última instância para qualquer conflito normativo, independentemente de sua pertinência ao caso concreto. O resultado é um paradoxo: quanto mais a dignidade é invocada, menos ela constrange. Quanto mais universal sua presença nos textos decisórios, mais esvaziada se torna sua capacidade de orientar resultados distintos dos que seriam alcançados por outros fundamentos normativos. A dignidade, nesse cenário, deixa de ser um princípio e passa a ser um estilo retórico.
O presente artigo parte desse diagnóstico para oferecer uma resposta dogmática fundamentada na estética normativa de Charles Sanders Peirce. A hipótese central é que a legitimidade do apelo à dignidade nas decisões judiciais não depende apenas da correção lógica do argumento, mas de sua capacidade de satisfazer três critérios inter-relacionados, sistematizados por Liszka (2017, p. 216-218) a partir da arquitetônica peirciana das ciências normativas: a admirabilidade intrínseca do ideal invocado, sua universalizabilidade ética e sua viabilidade pragmática. A escolha de Peirce não é ornamental. Ao propor a estética como fundamento das ciências normativas, ele oferece exatamente o que o debate jurídico sobre a dignidade mais necessita: um critério para avaliar se um ideal é genuinamente admirável ou apenas retoricamente conveniente, critério esse que independe de uma teoria substantiva prévia sobre o conteúdo do princípio e que pode ser aplicado à análise de decisões concretas.
Para demonstrar essa distinção, o artigo analisa três situações recorrentes na jurisprudência do STJ em matéria de planos de saúde: a recusa de contratação por negativação do consumidor, a rescisão unilateral durante tratamento contínuo e a negativa de cobertura para pacientes com Transtorno do Espectro Autista. O artigo estrutura-se em cinco seções, percorrendo o diagnóstico do problema, a base teórica peirciana, a análise jurisprudencial, a proposta dogmática e as conclusões.
2. O PROBLEMA DA INSTRUMENTALIZAÇÃO RETÓRICA DA DIGNIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
A dignidade da pessoa humana não é um conceito de fácil operacionalização. Sua abertura semântica, que constitui simultaneamente sua força e sua fragilidade, permite que seja invocada em contextos os mais variados, muitas vezes sem que sua presença no texto decisório altere substancialmente o raciocínio jurídico desenvolvido.
Kant (2009, p. 65) estabeleceu a distinção fundamental entre preço e dignidade: enquanto aquilo que tem preço pode ser substituído por equivalente, o que possui dignidade está acima de todo preço e não admite equivalência. Essa formulação revela a contradição performativa do uso retórico da dignidade: ao ser mobilizada para justificar qualquer resultado, ela é tratada como se tivesse preço, como se pudesse ser trocada por conveniências decisórias externas ao seu próprio conteúdo. O fenômeno é análogo ao que Farmer (2005, p. 40) denomina violência estrutural: assim como arranjos sociais sistematicamente invisíveis negam recursos e capacidades a determinados grupos, o uso genérico da dignidade na jurisprudência opera uma violência normativa igualmente invisível, esvaziando o princípio precisamente nos casos em que deveria proteger com maior intensidade. Quando o STJ invoca a dignidade sem identificar o ideal que está sendo protegido, ele não a afirma: ele a precifica, tornando-a intercambiável com qualquer outro argumento de conveniência.
No Brasil, o fenômeno assume contornos específicos. A constitucionalização abrangente promovida pela Carta de 1988, combinada com a expansão do controle judicial de políticas públicas e relações contratuais privadas, criou um ambiente propício à proliferação do discurso da dignidade em contextos nos quais sua contribuição normativa efetiva é, no mínimo, discutível. Como observa Barroso (2014, p. 76), o valor intrínseco da pessoa humana constitui elemento ontológico ligado às características inerentes e comuns a todos os seres humanos, o que exige que sua invocação judicial seja correspondentemente precisa e fundamentada.
A jurisprudência do STJ em matéria de planos de saúde ilustra esse fenômeno com clareza. Em decisões sobre recusa de tratamento, negativa de cobertura e rescisão contratual durante internação, a dignidade aparece de maneiras estruturalmente distintas, que revelam diferentes graus de comprometimento normativo com o princípio. Em alguns julgados, ela funciona como fundamento autônomo da decisão, sem que o voto explicite de que forma sua violação foi identificada ou por que ela prevaleceu sobre outros valores em jogo. Em outros, aparece como reforço de argumentos já suficientemente desenvolvidos com base em outras normas, como o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação da ANS, de modo que sua supressão não alteraria o resultado nem o percurso argumentativo. Em um terceiro grupo, menos frequente, a dignidade efetivamente estrutura o raciocínio decisório, delimitando o espaço de autonomia contratual das operadoras e definindo o conteúdo mínimo de proteção ao beneficiário independentemente de previsão contratual expressa.
Essa heterogeneidade de usos não seria problemática se o próprio discurso jurisprudencial a reconhecesse e a controlasse. O que se observa, contudo, é a dignidade invocada com a mesma intensidade retórica em todos os casos, independentemente do papel normativo que efetivamente desempenha em cada um deles.
As consequências são relevantes do ponto de vista dogmático. Quando a dignidade pode justificar qualquer resultado, ela deixa de ser critério de controle das decisões e passa a ser elemento de sua legitimação a posteriori. Sem um parâmetro que discipline seu uso, decisões que a invocam podem chegar a resultados contraditórios sem que a contradição seja sequer percebida como tal. O efeito mais grave, contudo, é o enfraquecimento da proteção dos jurisdicionados mais vulneráveis, aqueles para quem a dignidade deveria funcionar como garantia efetiva. Como destaca Sarmento (2016, p. 319), a ponderação constitucional no Brasil deve considerar as desigualdades estruturais que afetam sistematicamente a dignidade de grupos vulneráveis, o que exige precisamente o tipo de densificação normativa que o uso retórico do princípio impede.
A busca por um critério dogmático de controle não pressupõe uma definição fechada de dignidade, exercício que a própria tradição filosófica demonstrou ser infrutífero. Pressupõe, antes, parâmetros que permitam avaliar, em cada caso concreto, se o apelo à dignidade satisfaz as condições mínimas de um uso normativo genuíno. É precisamente essa função que a estética normativa de Charles Sanders Peirce pode cumprir.
3. A ESTÉTICA DE PEIRCE COMO CIÊNCIA NORMATIVA: OS CRITÉRIOS DE LISZKA
A filosofia de Charles Sanders Peirce é frequentemente associada à semiótica e ao pragmatismo. Menos explorada é sua contribuição às ciências normativas, campo no qual desenvolveu uma arquitetônica original que inverte a hierarquia tradicional entre lógica, ética e estética.
Para Peirce, essas três ciências formam uma estrutura hierarquizada e interdependente. A lógica prescreve como se deve pensar para alcançar a verdade. A ética indica como se deve agir para alcançar o bem. A estética, por sua vez, define quais fins são genuinamente admiráveis e, portanto, dignos de orientar tanto a ação ética quanto o pensamento lógico. Como o próprio Peirce registrou em carta a William James em 1902, foi somente após obter a prova de que a lógica deve ser fundada na ética que percebeu, ainda que com atraso, que a ética repousa do mesmo modo sobre a estética.
Segundo Liszka (2017, p. 206), Peirce chegou à estética não por interesse direto na arte ou na beleza, mas por meio de sua investigação sistemática sobre os fundamentos da lógica. A estética peirciana não se confunde, portanto, com a teoria da arte nem com a filosofia do belo. Ela é uma ciência do fim último, do summum bonum, entendido como o ideal que orienta toda a atividade normativa. Como aponta Peirce (CP 5.130), trata-se da admirabilidade em si mesma: a capacidade de um ideal normativo produzir identificação e reconhecimento por suas qualidades intrínsecas, não apenas por sua utilidade instrumental ou obrigatoriedade formal.
Liszka (2017, p. 216-218) sistematiza os critérios que um ideal deve satisfazer para ser considerado genuinamente admirável. A admirabilidade intrínseca é a condição de partida: o ideal deve possuir valor por si mesmo, independentemente de sua utilidade ou de sua capacidade de produzir efeitos externos desejáveis. Não se trata de um valor subjetivo, associado ao agrado individual ou momentâneo, mas de um valor objetivamente reconhecível. Como esclarece o próprio Liszka (2017, p. 218), a admiração estética relevante para Peirce não é fruto de uma admiração individual ou emocional, mas aquela passível de compartilhamento por uma comunidade racional, madura e bem formada. Um ideal que só é invocado para justificar resultados previamente definidos por outras razões não satisfaz essa condição: ele não é admirável por si mesmo, mas instrumentalizado em função de outros fins.
A essa exigência se articula a universalizabilidade ética. O ideal deve poder ser desejado por todos sem contradição, resistindo ao teste de sua generalização. Esse critério, inspirado no imperativo categórico kantiano mas reinterpretado em chave pragmatista, não exige uma universalidade abstrata e a priori. Como esclarece Misak (2004, p. 68-70), a universalizabilidade peirciana é um critério falibilista e comunitário: um princípio normativo é considerado universalizável não por sua consistência lógica abstrata, mas por sua capacidade de ser submetido à experiência e à deliberação de uma comunidade de afetados, devendo considerar igualitariamente as experiências e perspectivas de todos.
Completa a tríade a viabilidade pragmática. O ideal deve ser capaz de orientar ações concretas no mundo real, produzindo efeitos positivos verificáveis. No campo jurídico, isso significa que a invocação da dignidade deve ser capaz de delimitar o espaço de decisão do juiz, excluindo certas alternativas e privilegiando outras de forma justificada e controlável.
A articulação desses três critérios produz um parâmetro normativo que não define o conteúdo da dignidade de forma fechada, mas avalia a qualidade de seu uso em cada caso concreto. Esse parâmetro dialoga com a concepção desenvolvida por Araujo e Fortuna (2025, p. 216-222), para quem a jurisdição não é uma operação meramente técnica, mas um fenômeno normativo integral que articula dimensões lógicas, éticas e estéticas. A decisão judicial constitui-se como ato de criação normativa legitimada pela capacidade de produzir harmonia e unidade entre os valores em jogo, o que corresponde, em termos peircianos, à satisfação simultânea dos três critérios aqui identificados.
Vale destacar que os três critérios peircianos não operam de forma isolada, mas em relação de dependência mútua que Peirce expressa por meio de suas categorias fenomenológicas: a primeiridade, a secundidade e a terceiridade. A admirabilidade intrínseca corresponde à primeiridade: é a qualidade do ideal considerada em si mesma, independentemente de qualquer relação. A universalizabilidade corresponde à secundidade: é o ideal posto em relação com outros sujeitos, testado em seu confronto com a pluralidade de perspectivas afetadas. A viabilidade pragmática corresponde à terceiridade: é o ideal mediado pela regra, pelo hábito, pela regularidade que permite sua aplicação controlável em casos futuros. Uma decisão que satisfaz apenas o critério da admirabilidade permanece no plano da intuição individual. Uma decisão que satisfaz também a universalizabilidade avança para o confronto com o caso concreto. Apenas a decisão que satisfaz os três critérios atinge o plano da terceiridade, produzindo o tipo de habitualidade jurisprudencial que o sistema de precedentes exige e que a dignidade, como princípio estruturante do ordenamento, merece.
4. A DIGNIDADE NOS CASOS DE PLANOS DE SAÚDE NO STJ: ANÁLISE SOB OS CRITÉRIOS PEIRCIANOS
A aplicação dos critérios de Liszka (2017, p. 216-218) à jurisprudência do STJ em matéria de planos de saúde permite identificar padrões de uso da dignidade que revelam diferentes graus de comprometimento normativo com o princípio.
4.1. Recusa de Contratação por Negativação do Consumidor
A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, no REsp 2.019.136, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. O argumento central, desenvolvido pelo relator Ministro Moura Ribeiro, é que negar acesso a serviços essenciais de saúde com base em inadimplência pretérita representa instrumentalização do consumidor em função de interesses econômicos da operadora, configurando prática incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Sob o critério da admirabilidade intrínseca, esse uso da dignidade apresenta desempenho satisfatório. O ideal invocado possui valor reconhecível por si mesmo, independentemente de sua utilidade instrumental para qualquer das partes. O voto do Ministro Moura Ribeiro expressou esse ideal com precisão ao afirmar que o consumidor não é vassalo nem sequer um pária, formulação que ecoa a distinção kantiana entre preço e dignidade (KANT, 2009, p. 65): o ser humano não pode ser tratado como variável de risco atuarial, como coisa que tem preço, mas como pessoa que possui dignidade.
A universalizabilidade, no sentido peirciano identificado por Misak (2004, p. 68-70), também é satisfeita de forma razoável. O ideal de que a vulnerabilidade econômica não pode ser usada como fundamento para exclusão do acesso à saúde é generalizável sem contradição: pode ser submetido ao escrutínio de todos os potencialmente afetados, considerando igualitariamente suas experiências e perspectivas, sem que essa generalização produza resultados contraditórios. O próprio relator reconheceu que não se sabe o motivo da negativação anterior e que o fato de o consumidor estar negativado não significa que deixará de honrar obrigações futuras, o que demonstra sensibilidade à perspectiva do afetado pela decisão.
A viabilidade pragmática é o ponto de maior tensão. A decisão delimita claramente uma conduta vedada, a recusa fundada exclusivamente na negativação, mas não oferece critérios igualmente precisos para situações limítrofes. Essa limitação revela um risco que a estética peirciana permite nomear com precisão: o deslizamento do pragmatismo normativo para o consequencialismo vulgar. Posner (2003) defende que o juiz pragmatista deve funcionar como engenheiro social orientado por critérios de eficiência, considerando os custos sociais de diferentes alternativas decisórias. Sob essa lógica, a viabilidade pragmática da proteção da dignidade poderia ser aferida pelo impacto econômico nas operadoras de saúde, o que inverteria completamente o sentido do princípio. A viabilidade pragmática peirciana exige algo substancialmente distinto: que o ideal seja capaz de promover o crescimento da razoabilidade no sistema como um todo, nos termos de Liszka (2017, p. 218-219), o que no contexto dos planos de saúde significa avaliar se a decisão amplia ou restringe as condições reais de acesso à saúde para os grupos mais vulneráveis. Essa indeterminação parcial não invalida o uso normativo da dignidade no REsp 2.019.136, mas revela um espaço de desenvolvimento dogmático que o mero consequencialismo econômico não pode preencher.
4.2. Rescisão Unilateral Durante Tratamento Contínuo
A segunda situação envolve a rescisão unilateral de plano coletivo durante período de internação ou tratamento contínuo do beneficiário. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.082, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
A dignidade aparece nessa situação de forma estruturalmente diferente da anterior. No voto do relator, ela é invocada em conjunto com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sem que o texto decisório esclareça qual o papel específico de cada um desses fundamentos na construção do resultado. Esse uso conjunto e não hierarquizado de princípios é precisamente o padrão que o critério peirciano permite avaliar criticamente.
A admirabilidade intrínseca do ideal invocado é inegável: a ideia de que a rescisão contratual não pode interromper tratamento essencial à sobrevivência do beneficiário possui valor reconhecível por si mesmo, nos termos de Liszka (2017, p. 218), por uma comunidade racional, madura e bem formada. O problema está na forma como esse ideal é apresentado na decisão: ao invocá-lo em conjunto e de forma equivalente com outros princípios, o texto decisório obscurece a contribuição específica da dignidade para o resultado.
A universalizabilidade revela uma tensão mais substantiva. A decisão condiciona a proteção ao pagamento integral das mensalidades pelo titular. Ao criar esse requisito, o STJ não está sendo pragmático no sentido peirciano: está capitulando a uma lógica de mercado que converte a dignidade em variável econômica. A viabilidade pragmática peirciana exige que o ideal promova o crescimento da razoabilidade no sistema como um todo, nos termos de Liszka (2017, p. 218-219), o que é incompatível com uma proteção que exclui precisamente os beneficiários em situação de maior vulnerabilidade financeira. A dignidade, como observa Dworkin (2002, p. XI), funciona como trunfo político que não pode ser superado por uma simples meta coletiva ou por considerações de utilidade social geral. É precisamente esse papel de trunfo que a exigência de pagamento integral neutraliza: ao condicionar a proteção da vida à capacidade financeira do beneficiário, a decisão transforma a dignidade em instrumento de exclusão daqueles que mais dela necessitam. Nos termos de Misak (2004, p. 68-70), um princípio que não considera igualitariamente as experiências e perspectivas de todos os potencialmente afetados não satisfaz plenamente o critério da universalizabilidade peirciana.
Esse paradoxo merece ser nomeado com precisão. O que o Tema 1.082 produz, ao condicionar a proteção da vida ao pagamento integral das mensalidades, é aquilo que se poderia denominar dignidade sob condição suspensiva: um ideal que é afirmado em tese, mas tornado inacessível na prática para os beneficiários que mais dele necessitam. O trabalhador que perdeu o emprego justamente em razão da doença que o levou à internação é exatamente quem não conseguirá arcar com as mensalidades durante o tratamento. Para esse beneficiário, a proteção afirmada pelo STJ é estruturalmente inacessível. Nos termos de Farmer (2005, p. 40), trata-se de uma forma de violência estrutural: o tribunal reconhece formalmente a dignidade do paciente, mas a torna inacessível por meio de um requisito que recai com maior peso precisamente sobre quem já foi fragilizado pela doença e pela perda de renda. Sob o critério peirciano da admirabilidade intrínseca, um ideal que só tem valor quando acompanhado de capacidade financeira não é admirável por si mesmo: é um ideal com preço, o que contradiz a própria distinção kantiana que a decisão pretende honrar.
A viabilidade pragmática, contudo, é mais robusta do que uma análise superficial sugeriria. O Ministro Salomão delimitou com precisão não apenas a conduta vedada, mas também as hipóteses que exoneram a operadora da obrigação: a oferta de migração para plano individual, a comunicação sobre o direito à portabilidade de carência para outra operadora, ou a contratação de novo plano coletivo pelo empregador. Essa especificidade responde parcialmente às três perguntas que a viabilidade pragmática exige: qual conduta está vedada, qual conduta alternativa é exigida da operadora e como verificar o cumprimento em casos futuros. O que permanece em aberto, e que a dignidade invocada na decisão não resolve, é a situação do beneficiário que não pode pagar as mensalidades e cujo empregador não contrata novo plano. Para esse grupo, o ideal estético da razoabilidade concreta, nos termos de Araujo e Fortuna (2025, p. 216-222), permanece como promessa não cumprida.
4.3. Negativa de Cobertura para Pacientes com Transtorno do Espectro Autista
A terceira situação apresenta o uso mais complexo e, sob os critérios peircianos, mais promissor da dignidade na jurisprudência do STJ. A Edição 259 da Jurisprudência em Teses, publicada em 19 de maio de 2025, consolidou um conjunto articulado de teses sobre os direitos da pessoa com TEA. A Tese 1 afirma que é abusiva a recusa de cobertura e a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para beneficiários com diagnóstico de TEA. A Tese 5 vai além: os beneficiários têm direito a sessões ilimitadas pelo método de análise de comportamento aplicada (ABA). A Tese 8, por sua vez, traça os contornos do ideal protegido ao excluir da cobertura obrigatória o acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino.
A admirabilidade intrínseca é plenamente satisfeita nessa situação. O ideal invocado possui valor reconhecível nos termos de Liszka (2017, p. 216-218): a ideia de que crianças em situação de extrema vulnerabilidade neurológica têm direito à continuidade de tratamento essencial ao seu desenvolvimento não depende de utilidade instrumental para nenhuma das partes e resiste a qualquer tentativa de reduzi-lo a mero interesse econômico ou contratual.
A universalizabilidade também é atendida de forma mais robusta do que nas situações anteriores. As teses consolidadas na Edição 259 enfrentam explicitamente a tensão entre a autonomia contratual da operadora e a vulnerabilidade do beneficiário, reconhecendo que a primeira não pode se sobrepor à segunda em contextos de extrema dependência terapêutica. Sob a perspectiva de Rawls (2000, p. 12-13), essas decisões satisfazem o teste do véu da ignorância: qualquer pessoa que desconhecesse sua própria condição neurológica futura, ou a de seus filhos, desejaria que o sistema de saúde protegesse o desenvolvimento neuropsicomotor independentemente do custo econômico imediato para as operadoras. Esse é, nos termos peircianos, um ideal esteticamente admirável de uma sociedade decente: aquele que resiste à generalização porque qualquer comunidade racional e bem formada, nos termos de Liszka (2017, p. 218), seria capaz de reconhecê-lo como genuinamente admirável por si mesmo, independentemente dos interesses particulares em jogo.
A viabilidade pragmática alcança, nessa situação, o maior grau entre as três analisadas. A consolidação das teses na Edição 259 representa precisamente o que Peirce denomina terceiridade: a habitualidade que estabiliza o signo em sua relação com o objeto e com o interpretante. O tribunal deixa de reagir emocionalmente ao caso concreto, registro da primeiridade, e deixa de simplesmente vedar uma conduta isolada, registro da secundidade, para construir uma norma intersubjetivamente controlável que as operadoras podem prever e cumprir. O STJ não apenas vedou uma conduta específica, mas delimitou positivamente o conteúdo da obrigação da operadora, com grau de especificidade suficiente para orientar condutas futuras: sessões ilimitadas pelo método ABA, cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia quando prescritas, reembolso integral em caso de ausência de rede credenciada no município de residência. Essa especificidade é o que Liszka (2017, p. 218-219) identificaria como crescimento da razoabilidade concreta: o ideal da dignidade não permanece abstrato, mas se materializa em obrigações precisas que qualquer operadora pode cumprir e qualquer juiz pode controlar. Nos termos de Araujo e Fortuna (2025, p. 216-222), essa jurisprudência opera como ato de criação normativa que produz harmonia e unidade entre os valores em jogo, satisfazendo plenamente a exigência estética de razoabilidade concreta.
4.4. Síntese Comparativa
A análise das três situações revela um padrão que merece atenção dogmática. O uso da dignidade tende a ser mais normativo quando a situação envolve vulnerabilidade extrema e claramente identificável, quando a conduta vedada é delimitada com precisão e quando a decisão é capaz de orientar positivamente a conduta futura dos destinatários. Tende a ser mais retórico quando a dignidade é invocada em conjunto com outros princípios sem hierarquização clara e quando a proteção é condicionada a requisitos que não foram justificados à luz do próprio ideal invocado.
É possível traçar um mapa analítico dos três casos sob os critérios peircianos. No REsp 2.019.136, a admirabilidade intrínseca é satisfeita e a universalizabilidade é razoável, mas a viabilidade pragmática permanece incompleta pela ausência de critérios para situações limítrofes. No Tema 1.082, a admirabilidade intrínseca é inegável, mas a universalizabilidade é comprometida pela trava financeira do pagamento integral das mensalidades, e a viabilidade pragmática, embora mais articulada do que aparece à primeira vista, deixa em aberto a situação dos beneficiários financeiramente mais vulneráveis. Na Edição 259, os três critérios são satisfeitos de forma mais consistente: a admirabilidade do ideal é reconhecível por qualquer comunidade racional, a universalizabilidade resiste ao teste rawlsiano do véu da ignorância e a viabilidade pragmática se materializa em teses específicas e controláveis que delimitam tanto as condutas vedadas quanto o conteúdo positivo das obrigações das operadoras.
Esse gradiente de desempenho não é acidental. Ele reflete uma relação direta entre o grau de vulnerabilidade do beneficiário e a qualidade normativa do uso da dignidade: quanto mais extrema e claramente identificável a vulnerabilidade, mais o intérprete é forçado a abandonar o registro retórico e a construir um argumento normativamente denso. A criança com TEA, cujo desenvolvimento neuropsicomotor depende integralmente da continuidade do tratamento, não deixa ao julgador o conforto da abstração principiológica. O beneficiário internado em situação de risco de vida tampouco. Já o consumidor negativado, cuja vulnerabilidade é real mas menos imediatamente visível, tende a receber proteção menos articulada.
Esse padrão confirma o diagnóstico de Sarmento (2016, p. 319): a ponderação constitucional que considera as desigualdades estruturais produz uso mais normativo da dignidade do que aquela que as ignora, precisamente porque a vulnerabilidade extrema força o intérprete a identificar com maior precisão o ideal que está sendo protegido e as condições de sua realização concreta. A consequência prática é que os parâmetros propostos na seção seguinte tendem a ser mais naturalmente aplicados nos casos de maior vulnerabilidade, e mais necessários nos casos em que a vulnerabilidade é menos visível.
5. PARÂMETROS DOGMÁTICOS PARA O USO LEGÍTIMO DA DIGNIDADE EM CASOS DE PLANOS DE SAÚDE
O ponto de partida dogmático é o reconhecimento de que a dignidade é, nos termos de Sarlet (2012, p. 63), um conceito poroso: dotado de eficácia normativa própria, mas semanticamente aberto o suficiente para comportar conteúdos distintos conforme o contexto de sua aplicação. Essa porosidade é uma característica funcional do princípio, não um defeito a ser corrigido por uma definição fechada. O problema surge quando a porosidade degenera em arbitrariedade, quando o conceito se torna tão maleável que qualquer resultado pode ser apresentado como expressão de seu conteúdo. Na terminologia peirciana, o uso retórico da dignidade corresponde a uma operação de primeiridade: puro sentimento ou intuição do julgador diante do caso concreto, sem mediação intersubjetiva controlável. Quando a dignidade é invocada como reação imediata à situação, sem identificação do ideal protegido nem verificação de sua universalizabilidade, ela permanece no registro da secundidade: uma reação bruta ao caso, que responde à sua singularidade sem produzir regularidade aplicável a situações futuras. O que falta nesses casos é a terceiridade: a habitualidade que estabiliza o signo em sua relação com o objeto e com o interpretante, conferindo ao conceito uma regularidade intersubjetivamente controlável. Os parâmetros propostos a seguir não pretendem fechar o conceito de dignidade, mas introduzir essa terceiridade na prática jurisprudencial, transformando o que hoje é reação intuitiva em jurisdição íntegra e previsível. Para um tribunal cuja função institucional inclui a uniformização da jurisprudência e a promoção da segurança jurídica, essa passagem da primeiridade à terceiridade não é apenas filosoficamente desejável: é uma exigência do próprio papel constitucional do STJ.
5.1. Identificação do Ideal Invocado e de Seu Valor Intrínseco
O uso normativo genuíno da dignidade exige que a decisão identifique com precisão o ideal que está sendo protegido e demonstre que esse ideal possui valor reconhecível por si mesmo. Nos termos de Sarlet (2012, p. 63), a dignidade possui eficácia normativa própria, o que significa que sua invocação deve ser capaz de produzir consequências jurídicas que não decorreriam de outros fundamentos normativos. Na prática decisória, não basta afirmar que determinada conduta viola a dignidade da pessoa humana. É necessário explicitar em que consiste a violação: qual dimensão da pessoa humana foi instrumentalizada, desconsiderada ou negada pela conduta impugnada. No contexto dos planos de saúde, esse parâmetro se traduz na exigência de que a decisão identifique a dimensão específica da pessoa humana que a conduta da operadora coloca em risco: a autonomia do beneficiário para conduzir seu projeto de vida, sua integridade física e psíquica, sua capacidade de desenvolvimento neuropsicomotor ou social, ou sua condição de sujeito de direitos que não pode ser reduzido a variável de risco atuarial.
5.2. Verificação da Universalizabilidade do Ideal no Contexto do Caso
O uso normativo genuíno da dignidade exige que o ideal invocado seja capaz de ser generalizado para todos os casos semelhantes sem produzir contradições ou exclusões injustificadas. Como esclarece Misak (2004, p. 68-70), a universalizabilidade peirciana exige que o princípio normativo seja capaz de ser submetido à experiência e à deliberação de uma comunidade de afetados, devendo considerar igualitariamente suas experiências e perspectivas. Na prática decisória, essa exigência se desdobra em duas direções. A decisão deve enfrentar explicitamente as características do caso que poderiam justificar tratamento diferenciado e demonstrar por que essas características não afastam a proteção da dignidade. Deve também identificar os limites de sua própria generalização, reconhecendo situações nas quais o mesmo ideal não se aplicaria sem contradição. Esse parâmetro é especialmente relevante na jurisprudência do STJ porque a Corte frequentemente decide casos individuais com efeitos de precedente vinculante. Uma decisão que invoca a dignidade sem verificar sua universalizabilidade pode produzir precedentes que se revelam inconsistentes quando aplicados a situações limítrofes, gerando insegurança jurídica precisamente na área em que a proteção da dignidade deveria ser mais estável.
5.3. Demonstração da Viabilidade Pragmática da Proteção
O uso normativo genuíno da dignidade exige que a decisão seja capaz de delimitar positivamente o conteúdo da proteção devida. Nos termos de Araujo e Fortuna (2025, p. 216-222), a decisão judicial que afirma direitos humanos não apenas resolve o litígio, mas atualiza o ideal de razoabilidade concreta, compondo uma estética institucional do direito. Esse efeito só é alcançado quando a decisão orienta positivamente a conduta futura dos destinatários, não apenas quando veda condutas específicas. A viabilidade pragmática plena exige que a decisão responda a pelo menos três perguntas: qual conduta está vedada e em quais circunstâncias, qual conduta alternativa é exigida da operadora para respeitar a dignidade do beneficiário e como verificar, em casos futuros, se a conduta da operadora satisfaz o padrão estabelecido. A jurisprudência consolidada sobre TEA na Edição 259 da Jurisprudência em Teses satisfaz esse parâmetro de forma mais robusta do que os outros dois casos analisados, precisamente porque especifica com clareza tanto as condutas vedadas quanto o conteúdo positivo da obrigação da operadora.
5.4. A Articulação dos Parâmetros Como Critério de Controle Decisório
Os três parâmetros formam uma estrutura articulada que deve ser aplicada conjuntamente. Uma decisão que identifica com precisão o ideal invocado, mas não verifica sua universalizabilidade, pode produzir proteção inconsistente entre casos semelhantes: é o que ocorre parcialmente no REsp 2.019.136, que protege o consumidor negativado de forma satisfatória mas sem oferecer critérios claros para situações limítrofes, tornando a aplicação do precedente dependente de interpretações ad hoc em cada caso futuro. Uma decisão que verifica a universalizabilidade, mas não demonstra a viabilidade pragmática da proteção, pode gerar declarações de princípio sem consequências normativas concretas: é o risco latente no Tema 1.082, que afirma a dignidade do beneficiário internado mas condiciona sua proteção a um requisito financeiro que o próprio princípio invocado deveria superar.
A articulação dos parâmetros produz um critério de controle que não elimina a discricionariedade judicial, mas a disciplina. Ela exige do intérprete um esforço argumentativo que vai além da simples invocação da dignidade, tornando as decisões mais transparentes e, portanto, mais controláveis. Esse esforço tem uma dimensão institucional relevante no contexto do CPC/2015: ao atribuir ao STJ a função de corte de precedentes, o código processual civil reforçou a exigência de que as decisões da Corte produzam teses juridicamente vinculantes e suficientemente densas para orientar os tribunais inferiores. Um tribunal que invoca a dignidade como argumento de encerramento sem satisfazer os três critérios peircianos não cumpre adequadamente essa função: produz precedentes formalmente vinculantes, mas normativamente ocos, que os tribunais inferiores podem aplicar de forma igualmente retórica sem que haja critério para identificar o desvio.
Como destaca Sarlet (2012, p. 63), a eficácia normativa própria da dignidade vincula tanto os poderes públicos quanto os particulares, o que só pode ser garantido quando seu uso judicial é suficientemente transparente para ser criticado, revisado e aperfeiçoado pela prática jurisdicional continuada. Os parâmetros propostos neste artigo buscam contribuir para essa transparência, oferecendo ao intérprete um instrumental que converte a porosidade funcional da dignidade em habitualidade jurisprudencial controlável.
6. CONCLUSÃO
A dignidade da pessoa humana tem sido invocada na jurisprudência do STJ em matéria de planos de saúde de formas estruturalmente distintas, nem sempre distinguíveis pelo próprio discurso decisório que as produz. Essa indistinção tem consequências práticas diretas sobre a segurança jurídica, a coerência da jurisprudência e, sobretudo, sobre a efetividade da proteção dos jurisdicionados mais vulneráveis. Como observa Sarmento (2016, p. 319), a ponderação constitucional no Brasil deve considerar as desigualdades estruturais que afetam sistematicamente a dignidade de grupos vulneráveis, o que exige precisamente o tipo de densificação normativa que o uso retórico do princípio impede.
A estética normativa de Charles Sanders Peirce oferece um instrumental adequado para enfrentar esse problema. Ao situar a estética como ciência normativa que antecede a ética e a lógica, definindo quais fins são genuinamente admiráveis, Peirce fornece uma base filosófica para distinguir entre o uso normativo e o uso retórico da dignidade sem recorrer a uma definição fechada e prévia de seu conteúdo.
Os critérios sistematizados por Liszka (2017, p. 216-218), a admirabilidade intrínseca do ideal invocado, sua universalizabilidade ética e sua viabilidade pragmática, traduzem-se em parâmetros dogmáticos aplicáveis diretamente à análise jurisprudencial. Esses parâmetros não definem o que a dignidade é, mas avaliam a qualidade de seu uso em cada caso concreto.
A aplicação desses parâmetros às três situações selecionadas revelou que o uso da dignidade tende a ser mais normativo quando a situação envolve vulnerabilidade extrema claramente identificável, quando a conduta vedada é delimitada com precisão e quando a decisão é capaz de orientar positivamente a conduta futura dos destinatários. A jurisprudência consolidada sobre TEA na Edição 259 foi a que mais se aproximou de um uso normativo genuíno da dignidade, precisamente porque a vulnerabilidade extrema do beneficiário forçou o intérprete a identificar com maior precisão o ideal protegido e a delimitá-lo em teses específicas e controláveis, expressão do que Peirce denominaria terceiridade.
Os parâmetros dogmáticos propostos respondem a esse diagnóstico de forma construtiva. A exigência de identificação do ideal invocado e de seu valor intrínseco, a verificação de sua universalizabilidade no contexto do caso e a demonstração de sua viabilidade pragmática formam uma estrutura de controle que disciplina, sem eliminar, a discricionariedade judicial no uso da dignidade. Essa estrutura é especialmente relevante para o STJ na sua função de corte de precedentes: decisões que satisfazem os três critérios peircianos produzem teses normativamente densas, capazes de orientar os tribunais inferiores com precisão suficiente para reduzir a dispersão jurisprudencial e aumentar a previsibilidade do sistema.
Nos termos de Araujo e Fortuna (2025, p. 216-222), a jurisdição que satisfaz esses critérios opera como fenômeno normativo integral, articulando dimensões lógicas, éticas e estéticas em decisões que produzem harmonia e unidade entre os valores em jogo. É importante sublinhar que os três parâmetros propostos neste artigo não servem apenas para limitar o julgador ou disciplinar a retórica judicial: eles habilitam o magistrado a atuar como arquiteto da estética institucional do direito. Um juiz que identifica com precisão o ideal invocado, verifica sua universalizabilidade e demonstra sua viabilidade pragmática não está restringindo sua função criativa: está exercendo-a no nível mais elevado, construindo decisões que têm a qualidade das obras bem acabadas que Peirce associava ao summum bonum. É nesse sentido que o título deste artigo encontra sua amarração final: a dignidade como ideal estético-normativo não é apenas um objeto de crítica, mas um horizonte de realização para a jurisdição. O papel do STJ em matéria de planos de saúde não se reduz à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou à resolução de conflitos contratuais individuais. Cada acórdão é uma contribuição à construção da estética institucional do direito à saúde no Brasil: uma obra que pode ampliar ou restringir o horizonte de razoabilidade concreta do sistema. Decisões que tratam a dignidade como ideal genuinamente admirável, universalizável e pragmaticamente viável contribuem para o crescimento da razão no mundo, nos termos de Liszka (2017, p. 218-219). Decisões que a reduzem a argumento de encerramento fazem o oposto: empobrecem o sistema, tornam a jurisprudência imprevisível e deixam desprotegidos aqueles para quem a dignidade deveria ser a garantia mais sólida. A estética peirciana oferece ao direito não uma teoria do belo, mas uma teoria da responsabilidade normativa pelos fins que se pretende realizar. Quando o STJ decide um caso de plano de saúde, ele não está apenas resolvendo um litígio: está decidindo que tipo de comunidade jurídica o Brasil quer ser.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Mestre em Direito (Faculdade Damas/FADIC, 2022). Especialista em Direito Tributário (FGV, 2002). Bacharel em Direito (UFPE, 2000). Juiz Federal na JFPE (desde 2007), Diretor do Foro e Relator na 3ª Turma Recursal JEFs. Ex-procurador AGU e Recife. E-mail: [email protected] / [email protected] / [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-5133-2174.