VOZES DA DÍVIDA EM JUÍZO: A POLÍTICA SOCIAL DO ENDIVIDAMENTO E SUA MATERIALIDADE NOS PROCESSOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

VOICES OF DEBT ON TRIAL: THE SOCIAL POLICY OF INDEBTEDNESS AND ITS MATERIALITY IN THE CASES OF THE FEDERAL PUBLIC DEFENDER'S OFFICE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780429205

RESUMO
Este artigo investiga como a política social brasileira foi reconfigurada sob a hegemonia do capital financeiro, convertendo direitos sociais em contratos de dívida. A análise ancora-se empiricamente nos Processos de Assistência Jurídica (PAJs) da Defensoria Pública da União (DPU), compreendida como espaço privilegiado de vocalização das demandas dos trabalhadores pobres. A partir do exame de PAJs relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e ao crédito consignado vinculado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), o artigo demonstra que o endividamento não constitui desvio ou falha pontual das políticas sociais, mas sua forma histórica no tempo da financeirização. A metodologia combina análise estatística dos PAJs com estudo aprofundado de casos concretos, produzindo uma perspectiva documental do lado do cidadão – e não do Estado. Os resultados revelam um padrão estrutural comum aos três programas: a promessa constitucional de inclusão social se materializa como obrigação financeira, cujo descumprimento produz não apenas restrição patrimonial, mas estigma, exclusão e sofrimento cotidiano. O Estado emerge como agente ativo dessa conversão: cria a norma, autoriza o contrato, fiscaliza de modo insuficiente e, por fim, legitima judicialmente a dívida.
Palavras-chave: financeirização; política social; endividamento; expropriação financeira; Defensoria Pública da União.

ABSTRACT
This article investigates how Brazilian social policy has been reconfigured under the hegemony of financial capital, converting social rights into debt contracts. The empirical analysis is grounded in the Legal Assistance Cases (PAJs) of the Federal Public Defender's Office (DPU), understood as a privileged space for voicing the demands of the working poor. Through the examination of PAJs related to the Minha Casa Minha Vida housing program (MCMV), the Student Financing Fund (FIES), and payroll loans linked to the Continuous Benefit (BPC), the article demonstrates that indebtedness does not constitute a deviation or isolated failure of social policies, but rather their historical form in the era of financialization. The methodology combines statistical analysis of PAJs with in-depth study of concrete cases, producing a documentary perspective from the citizen's side – not the State's. The results reveal a structural pattern common to the three programs: the constitutional promise of social inclusion materializes as a financial obligation, whose non-fulfillment produces not only asset restriction, but also stigma, exclusion, and daily suffering. The State emerges as an active agent of this conversion: it creates the norm, authorizes the contract, exercises insufficient oversight, and ultimately lends juridical legitimacy to debt. 
Keywords: financialization; social policy; indebtedness; financial expropriation; Federal Public Defender's Office.

1. INTRODUÇÃO

Se os programas sociais aparecem, na prática, como dívidas impagáveis, e se o Estado atua ao mesmo tempo como garantidor e credor, então não estamos diante de falhas pontuais, mas de um modelo de política pública coerente com a lógica da financeirização. O que aparenta exceção, revela-se regra.

Este artigo parte dessa constatação para investigar como a política social brasileira foi reconfigurada sob a hegemonia do capital financeiro, convertendo o acesso a direitos (seja a moradia, a educação ou a renda mínima) em obrigação contratual de dívida. A hipótese central é que o endividamento social não constitui um desvio das políticas sociais, mas sua forma histórica na era da financeirização do capital – o que denominamos política social do endividamento. Longe de representar a ausência ou a retração estatal, revela um Estado ativo na criação de dispositivos que bancarizam, endividam e subordinam a vida da classe trabalhadora sob o discurso da cidadania financeira.

A contribuição empírica deste artigo reside em uma fonte raramente mobilizada pela literatura: os Processos de Assistência Jurídica (PAJs) da Defensoria Pública da União (DPU).2 Enquanto a maior parte da literatura sobre financeirização e política social depende de dados oficiais produzidos pelo próprio Estado, voltamo-nos aqui à perspectiva documentada dos cidadãos que recorrem à Defensoria em busca de proteção. Essa inversão metodológica é politicamente significativa: nos autos da DPU, a financeirização adquire corpo – o direito se cruza com a materialidade da vida, e a política pública se revela como arena de contradições.

A escolha da DPU como campo de observação não é fortuita. A configuração singular da instituição, voltada à população vulnerável, transforma-a em verdadeira caixa de ressonância das falhas e limites das políticas sociais. Nos processos que chegam à Defensoria, a financeirização não é apenas uma lógica abstrata: é uma realidade que estrutura a vida cotidiana de trabalhadores pobres, estudantes e idosos.

A pesquisa analisa três programas emblemáticos – o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), o Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) e o crédito consignado vinculado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) –, que concretizam, em campos distintos da política social, a mesma racionalidade financeira. Em comum, esses programas incorporam a dívida como instrumento de acesso ao direito e o contrato como mediação da relação entre Estado e cidadão. A política social, nesse arranjo, deixa de operar como instrumento de redistribuição e passa a funcionar como via de expropriação3 e mercantilização da vida.

O interesse por este tema nasceu nos gabinetes da Defensoria, antes de nascer nos livros. Desde 2013, os processos de execução do FIES já desenhavam, em escala local, uma tendência que só ganharia nome público em 2014: estudantes de baixa renda carregando dívidas que antecipavam um futuro que muitos jamais chegaram a viver. Cursos interrompidos, diplomas não emitidos, cobranças que seguiam seu curso indiferentes a qualquer uma dessas circunstâncias. A DPU recebia, ano após ano, o mesmo padrão: famílias que haviam entrado em programas estatais pela porta da promessa e chegavam ao balcão pela porta da execução. Moradia, formação, renda mínima: cada um desses acessos deixava, no tempo, um rastro contratual que o salário não cobria e o Estado não reconhecia como seu. Foi a persistência desse padrão, sua regularidade e sua insistência em atravessar programas e populações distintos, que tornou impossível tratá-lo como exceção.

O artigo organiza-se em quatro seções, além desta introdução. A segunda seção apresenta o referencial teórico-metodológico, situando a financeirização como fase histórica do capitalismo e a DPU como campo de pesquisa. A terceira seção analisa o percurso institucional do PAJ e os dados estatísticos dos três programas. A quarta seção apresenta os casos concretos e examina como a lógica do endividamento se inscreve em suas trajetórias. A quinta seção tece as considerações finais.

2. FINANCEIRIZAÇÃO, ESTADO E POLÍTICA SOCIAL: O ENDIVIDAMENTO COMO FORMA HISTÓRICA

A análise que se segue ancora-se no materialismo histórico, compreendendo o endividamento como a contradição principal no campo da reprodução social. Essa perspectiva recusa a leitura das políticas sociais como escolhas contingenciais de governos ou partidos. Ao contrário, o endividamento se inscreve como resultado da forma de organização estrutural do capital em sua fase financeirizada, especialmente em economias dependentes como a brasileira.

A financeirização – compreendida como a fase do capitalismo contemporâneo em que a lógica financeira subordina o conjunto das relações sociais à valorização abstrata do capital monetário – redefine o papel do Estado no campo das políticas sociais. Fundamentada nas categorias marxistas de capital portador de juros e capital fictício, e nas contribuições de Mandel (1982), Lapavitsas (2011) e Chesnais (1996), essa perspectiva demonstra que a expansão das finanças não ocorre à margem do Estado: ela o captura. O Estado deixa de operar como garantidor universal de direitos e passa a funcionar como indutor do consumo endividado – criando as normas, operacionalizando as instituições e, por fim, garantindo judicialmente a cobrança das dívidas que ele mesmo produziu.

Esse deslocamento não é neutro nem gradual: é resultado de um projeto. No Brasil, ele se materializou na conversão do discurso da inclusão financeira – bandeira do Banco Central desde os anos 2000, orientada a incorporar a população pobre ao sistema bancário – em uma política de cidadania financeira, na qual o acesso a direitos como moradia, educação e renda mínima passa a ser mediado pelo contrato de crédito. A Caixa Econômica Federal torna-se o principal vetor dessa mediação: instituição pública que detém o monopólio operacional dos três programas analisados neste artigo, ela encarna a fusão entre política social e lógica bancária. Ao criar o programa, fixar suas regras e garantir sua execução via aparato judicial, o Estado opera como mediador ativo da conversão de direitos em dívidas – não por omissão, mas por ação deliberada.

O conceito de expropriação financeira, cunhado por Lapavitsas (2011), oferece a primeira chave analítica para compreender esse processo. Ao descrever o momento em que o capital avança sobre a renda pessoal das famílias – não mais pela extração de mais-valor no local de trabalho, mas pela captura de salários e benefícios via circulação financeira –, o autor identifica o mecanismo pelo qual necessidades vitais são transformadas em oportunidades de lucro4. Juros, tarifas, seguros e encargos associados ao crédito são as formas concretas dessa extração. O crédito social, apresentado como instrumento de cidadania, é, na verdade, o elo entre a precarização estrutural do trabalho e a valorização do capital financeiro: a insuficiência do salário – produto da reestruturação produtiva e da desproteção estatal – é compensada pela ampliação do crédito, que promete o acesso imediato ao que a expropriação retirou. No caso dos programas analisados, essa extração assume formas específicas: os juros de obra cobrados no MCMV durante a fase de construção do imóvel, as taxas embutidas nos contratos do FIES ao longo de anos de amortização, e os descontos automáticos sobre o BPC, que capturam diretamente o benefício assistencial antes mesmo que ele chegue ao beneficiário.

Fontes (2010) aprofunda essa análise ao distinguir entre a expropriação originária dos meios de produção – descrita por Marx como o momento fundante do capitalismo – e as expropriações secundárias, que designam o processo contínuo de despojamento que incide sobre direitos sociais historicamente conquistados5. Quando o Estado converte o acesso à moradia em financiamento de longo prazo sujeito a juros de mercado, está expropriando o direito constitucional à habitação. Quando o acesso ao ensino superior é condicionado a um contrato de dívida que se estende por décadas após a conclusão do curso, a educação – direito inscrito na Constituição – é expropriada e devolvida ao trabalhador sob a forma de obrigação financeira. Quando o Benefício de Prestação Continuada, destinado a assegurar o mínimo de subsistência a idosos e pessoas com deficiência, é capturado por contratos consignados – legítimos ou fraudulentos –, expropria-se o próprio chão da existência. Em todos os casos, o Estado não se ausenta: ao contrário, é ele que constitui os aparatos normativos que legalizam e legitimam as novas formas de despojamento.

A articulação entre expropriação financeira e expropriações secundárias revela a lógica comum que atravessa os três programas: o crédito não é um desvio da política social, mas sua forma histórica no tempo da financeirização. A transição de um padrão de política social voltado à prestação direta de serviços públicos para um modelo de acesso mediado pelo endividamento não resulta de escolhas contingentes de governos ou partidos – é expressão coerente da racionalidade que estrutura a reprodução do capital em sua fase financeirizada. O Estado, longe de se opor a essa transformação, opera como mediador ativo da mercantilização, transferindo parcelas crescentes do fundo público – originalmente destinado à reprodução da força de trabalho – para o circuito de valorização do capital financeiro. O que se anuncia como política de inclusão revela-se, na prática, como mecanismo de captura e subordinação: uma inclusão pela dívida, não pela cidadania.

2.1. A Defensoria Pública da União Como Campo de Pesquisa

A DPU foi escolhida como campo de observação empírica não apenas por razões de acesso, mas por razões teóricas: ela é o espaço em que o Estado credor se apresenta diante do Estado defensor, onde a contradição entre o direito à vida e o direito à propriedade assume sua forma mais nítida.6

A Constituição de 1988 reconheceu a DPU como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134), incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Essa pretensão de universalidade, contudo, se realiza dentro das fronteiras de uma ordem jurídica que protege o contrato de crédito com a mesma rigidez com que protege a propriedade privada. Assim, a DPU não cabe em rótulos simplificadores: sua força aparece quando transforma necessidades concretas em demandas jurídicas; seus limites emergem quando encontra o arcabouço legal que protege rigidamente os interesses do capital.

Nessas ações que versam sobre o endividamento atrelado a políticas sociais, a rigidez de uma ordem jurídica fundada na inviolabilidade do contrato se impõe sem concessões. O fato de a renda familiar ser manifestamente incompatível com o crédito contratado não constitui motivo suficiente para revisão ou anulação de um compromisso financeiro. O contrato se mantém como referência absoluta, e a pobreza, por si só, não se converte em argumento jurídico. A Defensoria pode corrigir abusos pontuais ou recalcular parcelas, mas não pode alterar a engrenagem que produz a desigualdade.

O percurso institucional de um Processo de Assistência Jurídica (PAJ) começa com o atendimento inicial, no qual é aplicado o critério objetivo de renda.7 Confirmado o enquadramento, abre-se o processo, que pode ser atribuído à Coordenação de Contadoria quando o Defensor entender necessária uma avaliação técnica das planilhas e contratos.8 É nesse setor que a pesquisa se ancora: a função pericial ali exercida permite traduzir o drama social dos assistidos9 em números reconhecíveis pela lógica jurídica. A planilha, nesse sentido, é tanto artefato técnico quanto mediação política.

A pesquisa abrange os PAJs abertos entre 2021 e 2024,10 com dados obtidos diretamente do SISDPU e formalmente autorizados pela DPU.11 Para o MCMV e o FIES, adotou-se análise por amostra representativa.12 Para o BPC consignado, em razão da ausência de categoria específica no SISDPU, realizou-se identificação dos casos inequívocos e análise qualitativa aprofundada de casos emblemáticos.

3. O PERCURSO DO PAJ E OS DADOS DOS TRÊS PROGRAMAS

3.1 Minha Casa, Minha Vida: mais de dez mil processos e a curva ascendente do endividamento

O Programa Minha Casa Minha Vida foi criado como política habitacional para a população de baixa renda.13 Sua lógica, contudo, desde a origem, pressupõe o endividamento: para acessar a chamada casa própria, é preciso antes assumir uma dívida. O contrato, ainda que acompanhado de subsídios públicos, cobre no máximo 80% do valor do imóvel – e o saldo restante deve ser quitado de imediato. Nas aquisições de imóveis na planta, a armadilha se mostra mais cruel: muitas incorporadoras antecipam o pagamento da entrada diretamente junto à Caixa Econômica Federal, criando um financiamento paralelo no qual elas mesmas se tornam credoras. Assim, já no ponto de partida, o assistido é enredado em duas dívidas: uma com a incorporadora, outra com o banco.

No período analisado (2021–2024), foram identificadas mais de dez mil ocorrências explicitamente classificadas como relativas ao MCMV em todo o país. A curva ascendente de processos – 2.617 em 2021, 3.236 em 2022, 3.370 em 2023 e 3.318 em 2024 – revela um movimento social mais profundo: o endividamento crescente de famílias de baixa renda e a ameaça concreta de perder o teto que as abriga. Cada novo PAJ traduz a urgência de assistidos que, diante de contratos transformados em armadilhas, buscam no Estado um respiro contra a lógica implacável do crédito.

A distribuição dos PAJs por tipo de pretensão revela, antes de qualquer número, uma escolha: a maioria dos assistidos não quer se desfazer do contrato – quer sobreviver a ele. Para tornar essa leitura mais precisa, os processos foram organizados em quatro categorias, que capturam os principais modos pelos quais o endividamento habitacional chega à Defensoria: cancelamento do financiamento, defesa em processo judicial, renegociação ou revisão de parcelas, e retomada de imóvel por leilão.

Distribuição percentual dos PAJs relativos ao MCMV por matéria

Fonte: A autora, 2026

O perfil socioeconômico dos assistidos nessa categoria é revelador: 61% são mulheres e 39% homens. A predominância feminina não é casual – relaciona-se à lógica do programa, que prioriza a titularidade do imóvel em nome da mulher, sobretudo em famílias de baixa renda, reforçando seu papel como chefe do núcleo doméstico. A distribuição etária aprofunda essa leitura: 75% dos assistidos têm 37 anos ou mais, e metade possui 47 anos ou mais. O recorte revela que o endividamento atinge, de modo predominante, trabalhadores já inseridos há tempo na vida produtiva, em fase de maior sobrecarga familiar e sem expectativa de quitação do financiamento antes da aposentadoria. O contrato, assim, atravessa toda a trajetória laboral e se prolonga justamente sobre os anos que deveriam ser de descanso, transformando o direito à moradia em horizonte de dívida permanente.

A análise das pretensões também é eloquente. A maioria das demandas corresponde a pedidos administrativos de renegociação – não se trata de indivíduos que rejeitam a dívida ou queiram se desfazer do contrato. Pelo contrário: a maior parte chega à Defensoria buscando preservar o imóvel, ajustar parcelas, renegociar em condições compatíveis com sua renda. São tentativas desesperadas de manter a moradia dentro de regras contratuais que, desde a origem, foram concebidas para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do banco, não a vida do mutuário.

3.2. FIES: 5.795 Processos e o Endividamento Que Começa na Juventude

Se no Minha Casa Minha Vida a dívida se prolonga sobre a vida adulta e invade o tempo da aposentadoria, no FIES opera a lógica inversa: o endividamento começa cedo, ainda na juventude, transformando a promessa de futuro em carga financeira imediata.14 A armadilha não está na contratação, mas na amortização da dívida. É no encerramento da fase de utilização do crédito – marcado pela conclusão, trancamento ou abandono de curso – que o peso da dívida se revela incompatível com a renda de quem mal ingressou no mercado de trabalho.

No período analisado, foram identificados 5.795 PAJs relacionados ao programa. A evolução ao longo dos anos mostra uma tendência acentuada de crescimento: 1.352 em 2021, 1.452 em 2022, 1.455 em 2023 e 1.536 em 2024 – indicando a aceleração do fenômeno de endividamento estudantil. A análise das pretensões revela que a maioria absoluta dos PAJs envolve pedidos de renegociação da dívida, reforçando que o programa gera uma dívida insustentável para muitos de seus usuários.

Distribuição de PAJS MCMV por pretensão

Fonte: A autora, 2026

O perfil de gênero é marcante: 63% das demandas foram formuladas por mulheres. Esse dado não pode ser lido apenas como reflexo do maior acesso feminino ao ensino superior nas últimas décadas – ele também expressa a posição estruturalmente desigual que elas ocupam no mercado de trabalho, caracterizado por salários mais baixos, maior informalidade e acúmulo de responsabilidades domésticas. A dívida estudantil, nesse contexto, funciona como mecanismo que amplia a sobrecarga já enfrentada pelas mulheres jovens, reforçando a dimensão de gênero da financeirização da educação.

A distribuição etária aprofunda essa constatação: 50% das demandas partem de estudantes com até 32 anos – primeiro e segundo quartil da série. A concentração em faixas etárias inferiores indica que o endividamento se instala antes mesmo da consolidação profissional, quando a renda ainda é instável e marcada pela dificuldade de inserção no mercado formal. Em vez de funcionar como ponte para melhores condições de vida, o FIES antecipa o peso da dívida sobre uma geração que deveria estar construindo seu futuro.

3.3. BPC Consignado: A Fraude Como Extensão da Lógica Financeirizada

O crédito consignado vinculado ao BPC apresenta características próprias que tornam ainda mais crua a lógica da expropriação.15 Trata-se de uma modalidade que incide sobre um público específico: idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, reconhecidos como hipossuficientes pelo Estado e, ao mesmo tempo, convertidos em alvo preferencial da oferta de crédito.

É essa contradição que atravessa os casos analisados: o mesmo Estado que confere proteção mínima à existência, por meio do BPC, autoriza que essa renda seja imediatamente capturada pelo mercado financeiro. O BPC, concebido como salvaguarda da vida, torna-se colateral da dívida. A transferência mensal que deveria assegurar dignidade converte-se em garantia automática para o capital portador de juros. Aqui, mais do que em qualquer outro programa, o que está em jogo é a naturalização de uma exploração consciente: o reconhecimento da vulnerabilidade como oportunidade de negócio.

Neste tipo de caso, análise dos PAJs enfrenta um desafio metodológico: o sistema de registros da Defensoria não contém uma categoria específica para consignados vinculados ao BPC. Diante dessa lacuna, adotaram-se duas estratégias complementares: a identificação dos casos inequívocos dentro da categoria ampla de empréstimos bancários (cerca de 300 PAJs entre 2022 e 2024 nas unidades atendidas pela Contadoria) e a análise qualitativa aprofundada de casos emblemáticos selecionados pela densidade documental e riqueza narrativa.

4. ENTRE A VIDA E OS NÚMEROS: NARRATIVAS DO ENDIVIDAMENTO

Cada processo que chega à Defensoria não começa com uma planilha, mas com uma história. Uma família que teme perder a casa, um jovem que descobre cedo o peso de ter o nome restrito, um idoso que vê sua renda mínima desaparecer em parcelas sucessivas. Essas vozes, registradas nos atendimentos, atravessam a Contadoria e se transformam em cálculos, pareceres e relatórios. O caminho que percorremos nesta seção é justamente esse: acompanhar como a experiência é elaborada, sendo convertida em números, e como esses números retornam à vida cotidiana, moldando o destino das famílias que recorreram ao Estado em busca de resposta16.

4.1. Minha Casa, Minha Dívida

A trajetória de quem ingressa no MCMV já nasce marcada por uma condição central: para acessar a chamada casa própria, é preciso antes assumir uma dívida. A confusão se intensifica com as planilhas de simulação do financiamento, entregues no momento da assinatura dos papéis. O documento, que o banco apresenta como mera projeção, é lido pelos consumidores como promessa contratual. Não há como ser diferente: para quem não domina a linguagem financeira, uma tabela com valores futuros soa como garantia.

Rita, mulher de cerca de 30 anos, solteira e mãe de uma menina de 7 anos, procurou a DPU/Brasília em 2023. Trabalhadora de vínculo formal, recebia pouco mais de um salário-mínimo quando um corretor a convenceu de que a casa própria seria possível. Como tantos outros, ela se deixou guiar pela promessa de inclusão habitacional do MCMV e assinou um contrato com a Caixa Econômica Federal para financiar um apartamento ainda na planta. A narrativa que apresentou à DPU revela a expectativa e, logo em seguida, a desilusão:

Estou pagando o valor da entrada do apartamento em 20 vezes de R$ 468,77 e mais esse 'juros de obra', quase R$ 450 todo mês. Eu não consigo pagar as duas coisas. Quando assinei o contrato, a Caixa não me informou que eu ia pagar esse juros de obra tão alto. Achei que iam observar minha renda. Eles me deram uma planilha que, a meu ver, mostrava valores mais viáveis.

O procedimento da DPU seguiu o trâmite de praxe. O defensor encaminhou e-mail à Caixa pedindo esclarecimentos. A resposta do banco foi sintomática: "O contrato habitacional encontra-se em fase de construção ativa, onde pode ocorrer variação nos valores mensais de acordo com a evolução da obra, segundo cronograma físico-financeiro." Do ponto de vista jurídico, nada de irregular. Do ponto de vista humano, a resposta era indiferente à realidade concreta da assistida. Para Rita, a cobrança era abusiva porque simplesmente não cabia no seu orçamento. O processo foi instaurado no final de 2023. Até meados de 2025, ainda não havia sentença – o tempo judicial seguia outro ritmo, indiferente ao da vida. Nesse intervalo, a obra foi concluída e as chaves entregues aos compradores adimplentes. Não se sabe se Rita conseguiu permanecer no programa. Seu último contato com a DPU data de 2023.

Marta, mulher na casa dos 40 anos, chegou à DPU/Belém em meados de 2022 em condições ainda mais extremas. O imóvel havia sido adquirido em 2015 com seu então cônjuge, dentro do MCMV. A pandemia alterou drasticamente sua vida: renda despencou, o marido se separou, levando consigo a renda que compunha o orçamento familiar. Então sofreu mutilação em decorrência de violência doméstica. Sua fala sintetiza a brutalidade da situação:

Imagine uma pessoa que nasceu com os dois braços, sempre trabalhou, sempre se sustentou, e de repente perde um deles. Hoje tenho dois bebês, não consigo comprar sequer meus remédios de tratamento, não tenho parentes na cidade. É eu e meus filhos.

A resposta da Caixa à solicitação de renegociação da DPU foi categórica: "Informamos que não há negociação possível de solucionar problemas associados à perda de renda familiar severa declarada pela assistida e qualquer solução baseada na negociação (...) implicará em aumento do valor do encargo mensal." A mensagem é cortante: não se trata de negociação, mas de reafirmação da lógica financeira. A perda de renda não é responsabilidade do banco, não está prevista no desenho institucional do programa. A vida concreta dos trabalhadores não altera as condições contratuais.

Em 2024, a temida notícia chegou: o imóvel havia sido consolidado em nome da Caixa e leiloado por R$ 140 mil, valor inferior ao de mercado. Marta relatou que não havia sido notificada sobre o leilão. O novo comprador já havia alterado a titularidade no IPTU. A DPU chegou a ajuizar ação para tentar anular o leilão por vícios formais, mas em apenas cinco dias a Justiça indeferiu o pedido. Restava à assistida adiar o inevitável: sair da casa em que construiu sua vida, perder o único bem que simbolizava segurança.

Pedro, homem na faixa dos 40 anos, desempregado, casado, com esposa em gestação de risco, chegou à DPU na Baixada Fluminense em 2024.17 O imóvel fora financiado em 2014 por R$ 170 mil. No primeiro atendimento, relatou que a dívida atualizada estava em R$ 174 mil – praticamente o mesmo valor do contrato original, após anos de pagamento. Seu raciocínio era direto: “paguei por anos, e continuo devendo o mesmo”.

A suspensão de parcelas na pandemia havia produzido efeito contrário no longo prazo: os juros acumulados sobre o saldo fizeram as prestações saltarem de R$ 1.485,00 para mais de R$ 2.000,00. Quando tentou negociar diretamente com a Caixa, Pedro não conseguiu nem entrar na agência: “fiquei mais de uma hora do lado de fora”. Em carta endereçada ao defensor, registrou:

Considero a dívida atual totalmente injusta. O banco descumpre acordos, embute valores inexplicáveis, gera juros, multas e mora. Já utilizei até FGTS para abater, e não vi resultados na diminuição do valor. As ameaças de retomada do imóvel são constantes (...) Minha esposa está grávida, com alto risco de trombose, e vivemos em altíssimo nervosismo. Só quero poder pagar como era antes da pandemia.

A carta tem marcas de confusão e repetição – e é justamente nisso que se revela a vivência da dívida. Pedro tenta ser racional: mostra boletos, relata acordos, descreve pagamentos com FGTS. Mas o saldo parece inalterável. A perícia da Contadoria confirmou a versão do banco: havia sucessivas interrupções nos pagamentos, e os juros se acumularam de modo a formar uma bola de neve. Do ponto de vista formal, estava tudo correto. Do ponto de vista da vida concreta, o resultado era devastador: quase uma década de pagamentos que serviram, em grande medida, apenas para amortizar encargos – não o valor original do financiamento.

A DPU enviou novo ofício solicitando refinanciamento e alongamento do contrato. A resposta da Caixa foi categórica: primeiro seria necessário pagar as parcelas em atraso, para depois avaliar eventual renegociação. Pedro não retornou à Defensoria. O PAJ foi arquivado em meados de 2025.

4.2. Entre Diplomas e Boletos: Quando o Sonho Universitário Vira Dívida

Enquanto no MCMV a inadimplência carrega uma dramaticidade incontornável – a ameaça de perder o imóvel, de sofrer a violência concreta do despejo –, no FIES a dívida parece dissolver-se em uma espécie de banalidade socialmente construída. Não há oficial de justiça batendo à porta, nem leilão público que simbolize a perda imediata de um bem. O que existe é algo mais difuso e corrosivo: a inscrição em cadastros de inadimplência, o bloqueio da matrícula, a impossibilidade de acessar crédito básico. A aparente menor gravidade esconde, na verdade, um efeito profundo: transformar o futuro em penhora antecipada, naturalizando que a juventude de baixa renda inicie sua trajetória adulta marcada pelo estigma do devedor.

Um quarto das demandas não trata de dívida imediata, e sim de travas no próprio sistema do programa: aditamento que não conclui, plataforma que bloqueia, cadastros que se perdem. Essas três portas de entrada revelam que o programa captura a juventude em engrenagens que podem falhar em qualquer etapa – e que, quando falham, transformam o estudante em devedor sem que ele sequer compreenda por quê.

Em Manaus, uma assistida que havia ingressado no FIES em 2020 decidiu trancar a faculdade no auge da pandemia. Procurou a Caixa Econômica Federal para cancelar o contrato, acreditando ter cumprido o trâmite correto. Meses depois, ao tentar solicitar um cartão de crédito, descobriu que seu nome estava inscrito no SPC e que as faturas do financiamento haviam continuado a ser geradas. Não houve aviso, ou comunicação: apenas a constatação abrupta de que estava inadimplente. Esse desencontro entre a expectativa de cancelamento e a realidade da dívida é, na verdade, regra silenciosa do programa.

Luana, mulher na faixa dos trinta anos, moradora do Rio de Janeiro, chegou à DPU em 2022. Havia aderido ao FIES em 2015, concluído a graduação, mas, com a pandemia, descobriu-se inadimplente. Em suas palavras: "um valor absurdo de R$ 77.189,05 de débito, com mensalidade de R$ 505,30. Um valor totalmente fora da minha realidade financeira". A indignação cresceu quando comparou sua situação à de uma colega da mesma turma, com contrato praticamente pela metade. Para sustentar sua percepção, chegou a pesquisar preços de mercado: encontrou cursos de administração entre R$ 600 e R$ 800, enquanto os aditamentos empurravam valores de R$ 1.200 a R$ 1.500. Em suas palavras: "Se aderimos a um programa do governo, o correto é pagarmos um valor bem acessível e não o dobro da mensalidade real da instituição".

A Contadoria confirmou a regularidade matemática, mas registrou a existência de rodada de renegociação aberta pelo governo. A resposta de Luana foi imediata: "Não tenho condições sequer de pagar isso." O processo chegou a um ponto de saturação: a Defensoria havia esgotado seus instrumentos. Não havia ilegalidade a impugnar, tampouco solução judicial a oferecer. A cobrança permanecia legítima aos olhos da lei, ainda que impagável aos olhos da vida concreta. O que restava era o impasse que marca tantas trajetórias de endividamento no FIES: de um lado, a lógica contratual reafirmada pelo sistema jurídico; de outro, a impossibilidade material de cumprimento. Entre ambas, a frustração de quem, ao buscar uma política pública, acreditava acessar um direito – e encontrou uma dívida intransponível.

Já o caso de Ana condensa, em toda sua dramaticidade, a contradição do Estado que, em uma de suas faces, concede a aposentadoria por invalidez e reconhece a gravidade da doença – mas em outra insiste em perpetuar a cobrança de uma dívida que já não fazia sentido. Ana havia ingressado no FIES em 2014, concluído a graduação em 2018. Mas estava aposentada por invalidez desde 2017, em virtude de doença pulmonar grave. Ainda assim, a engrenagem financeira não cessou: as parcelas do financiamento estudantil continuaram sendo cobradas, o contrato seguiu seu curso, e o nome de Ana foi negativado nos cadastros de crédito. O FNDE indeferiu administrativamente o pedido de quitação por invalidez – não por negar a gravidade da doença, mas alegando ausência de documentos formais. A DPU judicializou o caso. A sentença, em meados de 2025, determinou a quitação integral do FIES. Contudo, Ana não resistiu à doença e faleceu cerca de um ano antes da sentença. O processo seguiu adiante, vazio da presença de quem lhe deu origem – testemunho burocrático de uma luta vencida nos autos, mas perdida na vida.

4.3. O Preço da Proteção: BPC e a Engrenagem dos Consignados

O crédito consignado vinculado ao BPC apresenta uma lógica aparentemente distinta dos casos anteriores. O desconto é automático em folha, a margem consignável é regulada, e o banco precisa apenas respeitar os limites fixados – o que deixa pouca margem para controvérsias sobre cálculo ou reajuste de parcelas. Essa regularidade matemática, contudo, é enganosa. Por trás dela ergue-se uma engrenagem que atua sobre um público específico: idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, reconhecidos como hipossuficientes pelo próprio Estado e, ao mesmo tempo, convertidos em alvo preferencial da oferta de crédito. O mesmo Estado que confere proteção mínima à existência, por meio do BPC, autoriza que essa renda seja imediatamente capturada pelo mercado financeiro. O benefício concebido como salvaguarda da vida torna-se colateral da dívida – e o reconhecimento da vulnerabilidade, oportunidade de negócio

Essa aparente regularidade, porém, não elimina a possibilidade de irregularidades. Pelo contrário: ao incidir sobre beneficiários vulneráveis, torna-se instrumento de expropriação particularmente contundente Seja comprometendo a renda de sobrevivência por contratos válidos, mas abusivos, seja por descontos oriundos de contratos fraudulentos, a vulnerabilidade do beneficiário se converte em vetor de expropriação – cabendo ao cidadão provar que não os firmou.

Francisca, mulher na faixa dos trinta anos, chegou às portas da DPU/Manaus acompanhada de sua irmã – sua voz, pois Francisca é surda. A cena já revela a vulnerabilidade extrema que se desenharia ao longo do processo: uma mulher privada de escuta e de palavra, exposta a fraudes sobre a renda mínima que deveria garantir sua existência.

Em 2024, Francisca descobriu em seu extrato um desconto de 84 parcelas de R$ 390,00, relativas a empréstimo de cerca de R$ 16 mil. Não havia contratado nada. A suspeita recaía sobre familiares que retinham documentos antigos. A DPU oficiou o INSS e o banco envolvido. A resposta do banco, em apenas uma semana, foi reveladora: nos registros internos da instituição, o nome de uma familiar de Francisca aparecia como sua representante legal – sem que nenhum documento houvesse sido apresentado para comprovar o vínculo. A retórica do banco é perturbadora: afirma que "analisou cuidadosamente o caso" e "não identificou irregularidades". Para sustentar a versão, anexa cópia do documento de identidade de Francisca com a marca expressa de não alfabetizada. Para o banco, ser surda e analfabeta não levantava suspeita: era apenas detalhe administrativo. Como saída, a instituição apresentou proposta: se Francisca devolvesse o valor creditado em sua conta (que jamais movimentou), o contrato seria cancelado. Ao final, anexou boleto. A vítima era convidada a pagar para provar que não havia contratado.

Lázaro, homem de cerca de cinquenta anos, buscou a Defensoria em Campinas no início de 2024. Morava em um abrigo temporário, dependia de terceiros para comer, se vestir, se localizar no mundo. Em 2020, teve o cartão do banco roubado – episódio corriqueiro para quem vive sem morada, mas devastador quando se trata da única fonte de renda. Quando foi acolhido novamente em instituição, descobriu o que havia acontecido: três empréstimos consignados em seu nome, além de um cartão de crédito sobre a margem consignável. Todos sem seu conhecimento. O montante liberado era transferido para uma conta estranha, inacessível a ele. A DPU descobriu ainda processo em andamento desde 2015 no Ceará, envolvendo exatamente a mesma conta de destino usada nos empréstimos sobre o BPC de Lázaro – o banco já sabia que aquela conta era utilizada por estelionatários e, ainda assim, autorizou novas movimentações.

O pedido de tutela antecipada para suspender os descontos foi negado. Para o juízo, não havia urgência suficiente: era preciso aguardar contraditório e instrução. A letra fria da lei impunha-se sobre a realidade concreta. Um homem em situação de rua, em iminência de perder o abrigo, deveria esperar os ritos formais enquanto metade de seu benefício era sugada por fraudes. A DPU não recuou. Reiterou a gravidade do caso. A tutela foi enfim concedida, com o juiz reconhecendo que "o desconto de empréstimo potencialmente fraudulento em benefício previdenciário é suficiente para lhe causar dano de difícil reparação, notadamente considerando a situação de vulnerabilidade da parte autora". Além disso, inverteu o ônus da prova e determinou que o INSS apresentasse relatório detalhado sobre os procedimentos de segurança para autorizar consignações. Em que pese o alívio momentâneo em relação aos descontos, a resolução do caso seguia o ritmo do Judiciário. Até o final de 2025, o processo permanecia em curso.

5. A ENGRENAGEM COMUM: ENTRE PROMESSAS E DÍVIDAS

A análise conjunta dos casos permite identificar traços comuns que atravessam os diferentes relatos. O primeiro é a naturalização da instabilidade social como irrelevante. No MCMV, separações conjugais, desemprego ou mutilações físicas não modificam as condições do financiamento; no FIES, a invalidez não basta para extinguir a cobrança sem o laudo correto; no BPC, o fato de se tratar de renda mínima não impede que bancos capturem até 45% dos proventos. A vida concreta, com suas rupturas, não encontra espaço nos contratos.

O segundo traço é a blindagem jurídica da dívida. Em todos os casos, o Judiciário atua majoritariamente como instância de confirmação da rigidez contratual, relativizando a realidade material em nome da formalidade legal. Por fim, o terceiro traço é a seletividade estrutural: ainda que anunciados como políticas universais, os programas reproduzem hierarquias de classe e de gênero. Mulheres aparecem como protagonistas nos contratos do MCMV não por reconhecimento emancipatório, mas porque são consideradas garantidoras mais confiáveis em núcleos familiares pobres, assumindo a sobrecarga da dívida além da sobrecarga do cuidado. Nos casos relativos ao FIES, a predominância feminina tem outra determinação: não a titularidade preferencial, mas a maior dificuldade de manutenção do contrato. Pesquisas sobre o tema apontam para a persistência da sub-remuneração feminina e para a desvantagem estrutural produzida pelo acúmulo de trabalho doméstico e formal – condições que tornam a amortização da dívida estudantil particularmente onerosa para as mulheres.18

Esses traços não são acidentes de percurso: são a expressão empírica da política social do endividamento. O que emerge da análise não é a falência episódica de programas sociais, mas a revelação de sua essência histórica. Sob a hegemonia financeira, os direitos se materializam como dívida, e a vida dos trabalhadores se converte em colateral de um sistema que transforma até a promessa de inclusão em mecanismo de exploração. A moradia, a educação e a assistência – pilares que deveriam sustentar a reprodução da vida – são reconfigurados como engrenagens da reprodução do capital.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo demonstrou, a partir dos Processos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública da União, que o endividamento social não constitui desvio ou falha pontual das políticas sociais brasileiras, mas sua forma histórica na era da financeirização do capital. As trajetórias de Rita, Marta, Pedro, Luana, Ana, Francisca e Lázaro representam milhões de trabalhadores que acreditaram na promessa de mobilidade social e encontraram a realidade da espoliação. Suas histórias expõem a violência simbólica e material da política social financeirizada: contratos ininteligíveis, juros acumulados, dívidas impagáveis, perda de moradia, violação da dignidade.

A contribuição metodológica deste artigo reside na utilização dos PAJs como fonte primária. Ao analisar essas peças, tornou-se possível enxergar a financeirização a partir da base da vida social – nas práticas cotidianas e nos impasses concretos dos cidadãos que recorrem ao Estado em busca de amparo. Essa perspectiva revela dimensões que não aparecem em relatórios oficiais nem em estatísticas consolidadas. Nos autos, a financeirização adquire corpo: o direito se cruza com o desespero, e a política pública se revela como arena de contradições.

Do ponto de vista teórico, os casos confirmam e aprofundam as categorias mobilizadas. O Estado cumpre o papel que Marx lhe atribuiu: guardião da propriedade privada e da santidade do contrato. A DPU, mesmo atuando na defesa dos vulneráveis, encontra seus limites na rigidez da legalidade burguesa, que protege o contrato de crédito acima do direito à moradia ou à subsistência. A contradição marxiana entre a necessidade de expansão da produção e o consumo restrito das massas encontra na financeirização uma solução perversa: o crédito não apenas realiza o valor para o capital, mas cria uma nova frente de exploração pelo capital financeiro, extraindo valor diretamente da renda dos trabalhadores — confirmando, em escala cotidiana, o que Lapavitsas (2011) descreveu como expropriação financeira e o que Fontes (2010) nomeou como despojamento de direitos historicamente conquistados.

A DPU, nesse contexto, é um espaço liminar que este artigo tentou iluminar em sua ambiguidade constitutiva. Não rompe a lógica do capital, mas revela suas fissuras. Ao acolher as vozes dos endividados, produz memória institucional da violência financeira. Mesmo quando as decisões judiciais reafirmam a supremacia do contrato, o simples fato de haver contestação inscreve no espaço público a denúncia de que o crédito social se converteu em mecanismo de expropriação. É essa função — de arquivo da desigualdade, de espelho da luta de classes travada dentro da legalidade — que torna a Defensoria uma fonte insubstituível para compreender o que a financeirização faz à vida.

Ao final, o que resta das promessas não são direitos efetivos, mas dívidas intermináveis, recicladas a cada contrato, a cada renegociação, a cada leilão. A política social do tempo da financeirização cumpre dupla função: manter a coesão social e expandir o mercado de crédito. A inclusão pela dívida converte-se em instrumento de governo da desigualdade. A cada nova operação de crédito, o Estado reafirma seu papel de fiador da acumulação, deslocando para o indivíduo a responsabilidade pela própria reprodução.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHESNAIS, François. A mundialização do capital. São Paulo: Xamã, 1996.

FONTES, Virgínia. O Brasil e o capital-imperialismo: teoria e história. Rio de Janeiro: EPSJV/UFRJ, 2010.

GRANEMANN, Sara. Fundos de pensão e a metamorfose do 'salário em capital'. In: SALVADOR, Evilásio et al. (org.). Financeirização, fundo público e política social. São Paulo: Cortez, 2012. p. 243-260.

LAPAVITSAS, Costas. Theorizing financialization. Work, Employment and Society, v. 25, n. 4, p. 611-626, 2011.

LUKÁCS, Georg. Para uma ontologia do ser social. v. 2. São Paulo: Boitempo, 2012.

MANDEL, Ernest. O capitalismo tardio. São Paulo: Abril Cultural, 1982.

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013.

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro III. São Paulo: Boitempo, 2017.


1 Doutoranda em Políticas Públicas e Formação Humana da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – PPFH/UERJ. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Cada Processo de Assistência Jurídica (PAJ), registrado no Sistema Eletrônico da DPU (SISDPU) corresponde a um caso atendido pela instituição.

3 O conceito de expropriação é aqui mobilizado a partir da distinção proposta por Fontes (2010) entre a expropriação originária dos meios de produção, descrita por Marx (2013), e as expropriações secundárias — processo contínuo de despojamento que incide sobre direitos sociais historicamente conquistados. Nos programas analisados, a expropriação não se dá pela separação do trabalhador dos meios de produção, mas pela conversão de direitos constitucionais em obrigações financeiras privadas.

4 Conforme Lapavitsas (2011), a “expropriação financeira” descreve o processo pelo qual o capital financeiro extrai lucros diretamente da renda dos trabalhadores — não pelo local de trabalho, mas pela circulação, capturando salários e benefícios via endividamento. Para o autor, esse mecanismo é estruturante do capitalismo financeirizado contemporâneo.

5 Ainda que a autora situe esse conceito em um quadro teórico distinto do adotado neste artigo, a categoria das expropriações secundárias revela-se analiticamente precisa para descrever o que ocorre nos programas aqui examinados: não a separação do trabalhador dos meios de produção, mas a conversão de direitos constitucionais em obrigações financeiras privadas.

6 A Emenda Constitucional n. 80/2014 determinou a expansão da DPU para todas as unidades jurisdicionais do país. Em 2025, a instituição está presente em todas as capitais, mas cobre apenas 40,2% das subseções judiciárias federais, evidenciando a seletividade do acesso à justiça.

7 Conforme a Resolução CSDPU n. 133/2016, o critério objetivo de renda para acesso à DPU é de até R$ 2.000,00 brutos por núcleo familiar. Em casos excepcionais, o Defensor pode flexibilizar o critério considerando a vulnerabilidade concreta do assistido.

8 A Coordenação de Contadoria é o setor pericial da DPU, composto por economistas, contadores e técnicos habilitados a realizar análises técnico-financeiras dos contratos. O setor atende 29 das 90 unidades existentes, cobrindo principalmente as regiões Norte, Nordeste e Sudeste.

9 O termo “Assistido” se nomenclatura institucional da DPU para se referir ao cidadão atendido pelo órgão.

10 O recorte temporal de 2021 a 2024 exclui intencionalmente o ano de 2020. A pandemia de COVID-19 produziu disrupções atípicas nos atendimentos e levou à suspensão temporária de prazos de crédito, o que distorceria a análise das condições ordinárias de funcionamento da engrenagem financeira.

11 A pesquisa foi formalmente autorizada pela Defensoria Pública da União, mediante autorização do Defensor Público-Geral Federal. Todos os dados foram tratados de forma anonimizada, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e com a Resolução n. 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde. Os nomes utilizados nos casos são fictícios.

12 No universo de 10.946 registros do MCMV (2021–2024), adotou-se grau de confiança de 95% e margem de erro de 10%, adequada ao caráter exploratório do estudo. Para o FIES, o universo de 5.795 PAJs recebeu tratamento amostral análogo.

13 O programa MCMV foi criado pela Lei n. 11.977/2009, com sucessivas reformulações. O financiamento cobre no máximo 80% do valor do imóvel, exigindo entrada de recursos próprios (FGTS ou poupança). Durante a fase de construção, o mutuário paga apenas juros sobre os valores liberados à incorporadora (denominados 'juros de obra'), sem amortização do saldo devedor.

14 O FIES foi criado pela Lei n. 10.260/2001. Em sua versão reformulada (2010–2014), oferecia financiamento a juros subsidiados e prazos elásticos para estudantes de baixa renda em instituições privadas. A 'crise do FIES' de 2014–2015 expôs a insolvência em massa de beneficiários e a falência de diversas IES privadas. O programa Desenrola FIES (2023) ofereceu descontos de até 99% para contratos celebrados até 2017 com inscrição no Cadastro Único.

15 O crédito consignado vinculado ao BPC foi autorizado pela Medida Provisória n. 1.106/2022, suspendido em março de 2023 por irregularidades e fraudes, e posteriormente relançado com margem consignável reduzida. Em 2025, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) investigou esquema de descontos fraudulentos em benefícios do INSS, revelando prejuízos superiores a R$ 6 bilhões. A DPU participou ativamente das investigações e da negociação do acordo homologado pelo STF.

16 Os nomes utilizados nos casos apresentados nesta seção são fictícios, criados para preservar a identidade dos assistidos, sem prejuízo da fidelidade às situações narradas. A pesquisa foi formalmente autorizada pela Defensoria Pública da União, respeitando as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).

17 A suspensão de parcelas autorizada pelo governo federal durante a pandemia (2020) não representou perdão da dívida: os juros e a correção monetária seguiram incidindo sobre o saldo devedor. Ao fim do período de carência, as parcelas foram recalculadas sobre um saldo maior, produzindo aumento brutal das prestações para famílias que haviam perdido renda.

18 Sobre o tema ver: HIRATA, H. et al. (Orgs.) Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008.