TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA INDÚSTRIA DA MODA: UMA REALIDADE QUE INSISTE EM PERMANECER NO ESTADO BRASILEIRO

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10482276


Carla Sendon Ameijeiras Veloso1
Camila Rabelo de Matos Silva Arruda2


 

RESUMO
A escravidão ainda se encontra presente em nossa sociedade, e muito mais presente do que sabemos. O número aproximado de escravos contemporâneos no mundo ultrapassa os 40 milhões, sendo que 71% dos escravos são mulheres e meninas menores de idade. O presente trabalho abordou a exploração do trabalho escravo contemporâneo na indústria da moda brasileira e a sua afronta aos direitos humanos, assim como a nossa responsabilidade social, enquanto consumidores, para combatermos a continuidade dessa prática extremamente abusiva, iniciando pela análise histórica da exploração do trabalho humano, relatando e mencionando os marcos legais da evolução da proteção ao trabalhador, passando pelas formas de exploração do trabalho e qual a eficácia da legislação vigente e das políticas públicas do nosso país no combate a essa exploração.
Palavras-chave: Escravidão Contemporânea. Exploração. Trabalhador. Moda. Direitos. Proteção.

ABSTRACT
Slavery is still present in our society, and much more present than we know. The approximate number of contemporary slaves in the world exceeds 40 million, with 71% of slaves being women and underage girls. This work addressed the exploitation of contemporary slave labor in the Brazilian fashion industry and its affront to human rights, as well as our social responsibility, as consumers, to combat the continuity of this extremely abusive practice, starting with the historical analysis of labor exploitation. human, reporting and mentioning the legal frameworks for the evolution of worker protection, including forms of labor exploitation and the effectiveness of current legislation and public policies in our country in combating this exploitation.
Keywords: Contemporary Slavery. Exploration. Worker. Fashion. Rights. Protection.

INTRODUÇÃO

O artigo científico versa sobre a exploração da mão de obra escrava na indústria da moda, haja vista o número de pessoas encontradas em situação análoga à de escravo está velozmente em expansão e mesmo o Brasil sendo um dos primeiros países a admitir internacionalmente a existência do trabalho em condições semelhantes à escravidão ainda é uma realidade enfrentada por muitos trabalhadores na indústria de vestuário brasileira.

Há inúmeros exemplos de pessoas que são resgatadas de situações degradantes no local de trabalho, assim como crescentes denúncias de exploração de mão de obra escrava, inclusive de lojas e marcas renomadas, como é o exemplo da Renner, Riachuelo, Marisa, Le Lis Blanc, Luigi Bertolli, entre várias outras, que exploram seus empregados das mais variadas formas, desde a retirada de seus documentos pessoais a fim de evitar que possam escapar, até a privação de sono em função de cumprir a meta diária de produção, vivendo em condições precárias.

Diante disso, têm-se um problema: qual a eficácia da legislação vigente e das políticas públicas do Brasil no combate a essa exploração dos trabalhadores e qual a nossa responsabilidade social, enquanto consumidores, para prevenirmos a continuidade dessa prática extremamente abusiva?

A linha que difere a escravidão de antigamente com a de hoje em dia é muito tênue, os escravos contemporâneos têm sua mão de obra explorada a fim de gerar lucro para seus novos “senhores”, mas em uma escala global. Cerca de 36 milhões de homens, mulheres e crianças – 0,5% da população global – encontra-se em condição de escravo no mundo, conforme levantamento publicado no ano de 2014 pela organização de direitos humanos Fundação Walk Free.

Essa nova escravidão pode ser gerada das mais diversas formas, desde o pagamento de dívidas até por imigrantes que chegam ao Brasil em busca de emprego e de uma melhor condição de vida – como no atual caso dos venezuelanos – e acabam por ser confinados e obrigados a servir em troca de um prato de comida ou um lugar para dormir, independentemente de sua precariedade.

A crise econômica que gera o desemprego, é um dos, se não o maior, fator que leva à continuidade da escravidão nos dias de hoje.

Assim, se reveste de relevância as discussões sobre a proteção dos trabalhadores e a sua dignidade no ambiente de trabalho, no intuito de tentar assegurar que tenham garantidos os seus direitos fundamentais. A importância da proteção ao trabalhador torna-se mais evidente diante dos recentes episódios de resgate de pessoas exploradas como escravas em linhas de produção de vestuário e outros produtos da moda.

Embora existam inúmeras denúncias de escravidão no Estado brasileiro, há parcos inquéritos criminais concluídos contra pessoas que são suspeitas de submeter outras à escravidão, segundo dados do Ministério Público Federal, demonstrando o porquê é tão importante que nós, enquanto sociedade, tenhamos conhecimento de que ainda há muitos abusos existentes em nosso país em relação aos direitos dos trabalhadores e que, de certa forma, mesmo que indiretamente, podemos estar contribuindo com essa prática, para que assim possamos refletir e observar se o que estamos consumindo é derivado ou não de trabalho escravo, objetivando o combate dessa conduta desumana.

Como este trabalho tem como objetivo aproximar-se da realidade para melhor analisá-la e, subsequentemente, produzir transformações, a discussão sobre os impactos do uso de mão de obra escrava no mundo, reveste-se de importância para o meio acadêmico.

Nesse contexto, uma maior produção de estudos e conteúdos sobre a escravidão atualmente pode ser o início de um processo de transformação que começa na academia e estende seus reflexos para a realidade social.

Os objetivos deste trabalho são de, além de analisar a incidência de casos de exploração do trabalho humano na indústria da moda, avaliar dados e denúncias acerca deste problema a fim de conhecer quais suas causas e buscar reflexões sobre como combatê-lo, considerando os fatores que desencadeiam ou predispõem as crescentes ocorrências de trabalhadores escravizados, assim como identificar quais os tipos de explorações sofridas e sob que circunstâncias estão submetidos os trabalhadores, o porquê de a maioria dos casos de exploração envolverem mulheres e meninas e qual a influência do gênero nos abusos sofridos por elas, avaliar a realidade socioeconômica e o que acaba levando os trabalhadores a envolverem-se nessas situações, assim como conhecer as principais causas e possíveis soluções para a sua erradicação.

Outrossim, vale mencionar a relevância da concepção de um material que sirva de parâmetro para contribuir com que a sociedade reconheça a importância da valoração do trabalho humano, repensando-se a forma de consumo e dando visibilidade à essa questão, facilitando, assim, a diminuição do número de casos de violação dos direitos humanos no referido tema.

Importante acrescentar que em nossa Constituição Federal de 1988 há diversas passagens que se referem à valorização do trabalho, como seu artigo 1°, incisos III e IV, que trazem como direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, respectivamente, tendo este último como objetivo assegurar a todos uma existência digna no meio laboral. Porém, mesmo fazendo parte de direitos fundamentais previstos em nossa Lei Maior, ainda existem casos de pessoas que são exploradas em seu meio de trabalho em todo o Brasil, tendo seus direitos fundamentais violados, como a dignidade da pessoa humana e o cerceamento de sua liberdade.

Para a abordagem da pesquisa, considerando o problema proposto, será utilizado o método indutivo, por esse nos permitir, através da observação de alguns fenômenos gerais, chegar a determinadas considerações, as quais possam fundamentar o questionamento central da investigação. Quanto aos procedimentos investigativos, serão usados os métodos histórico, comparativo e estatístico. O histórico, por levar em consideração o contexto do fato investigado, permitindo comparar o conjunto característico dos elementos pertinentes ao seu objeto na atualidade com o que era em suas origens históricas, assim estuda-se não só tal fenômeno hoje e no passado, mas esse fenômeno em relação ao seu contexto histórico atual e anterior, no caso específico dessa pesquisa, os estudos relativos à escravidão e trabalho e toda a evolução dos direitos humanos fundamentais para uma vida digna.

O método comparativo, por confrontar elementos levando em consideração seus atributos, pois a comparação promove o exame simultâneo para que as eventuais diferenças e semelhanças possam ser constatadas e as devidas relações estabelecidas, sendo necessário, inicialmente, definir e conhecer os dois campos que serão analisados para que se possa obter uma gama de informações que possam ser traduzidas em concepções mais amplas e generalizadas sobre o assunto pesquisado, já que será analisado como a escravidão contemporânea se estabeleceu no Brasil em contraposição a legislação trabalhista vigente e suas ocorrências na indústria da moda e vestuário, bem como qual nossa contribuição enquanto consumidores para com essa prática.

E, o método estatístico, por efetuar predições com base nos dados coletados, proporcionando a confecção de uma representação numérica quantitativa e, ao mesmo tempo, de uma explicação sistemática da observação sobre a escravidão contemporânea na indústria da moda no Brasil.

A presente temática, por possuir grande relevância social, tem como intuito mostrar o quanto é necessário expormos os horrores praticados pela indústria da moda aos seus trabalhadores, noticiando tanto os abusos sofridos por essas pessoas como também divulgando as marcas que exploram o trabalho humano na indústria de vestuário, sem oferecer condições dignas de trabalho a seus funcionários, reduzindo-os a uma condição análoga ao de escravo. Como consumidores, cabe a nós nos questionarmos se devemos continuar consumindo dessas empresas que ignoram direitos humanos fundamentais.

A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

Lamentavelmente, referir-se sobre o trabalho escravo no Brasil como se fosse parte do passado é um erro. A Lei Áurea foi certamente um passo essencial para que o Brasil caracterizasse como ilícito o direito de domínio de alguém sobre outra pessoa, agindo como se fosse seu dono. O problema ainda perdura, ainda que se manifeste de uma forma distinta da que acontecia no século XIX. Em 1888, ao ser sancionada a lei Áurea a fim de garantir a liberdade dos escravos, não foi criada ou cogitada a criação de condições dignas à sobrevivência dos escravos libertos.

Para a Fundação Instituto de Direitos Humanos (1969), um aspecto ainda bastante negativo em relação ao Brasil é o total desrespeito à dignidade humana, se tratando do trabalho em condição análoga a de escravo, mesmo que a Convenção Americana de Direitos Humanos, juntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, estabeleçam que ninguém poderá ser submetido à escravidão.

A escravidão contemporânea ou moderna não se trata mais da compra e venda de pessoas, mas ainda coisifica a pessoa, viola sua dignidade e seus direitos mais intrínsecos.

Para ele, a escravidão é todo trabalho forçado, “o uso da coação e da negação da liberdade” são suas principais características; muitas vezes somando-se a trabalhos humilhantes e com a negação de liberdade, pondo o trabalhador em uma qualidade de vida degradante.

Apesar de o trabalho rural ainda ser o maior contribuinte da escravidão moderna, Orson também afirma que a escravidão urbana ocorre principalmente na região metropolitana de São Paulo pois, aqui no Brasil, há um grande número de imigrantes latino-americanos, principalmente bolivianos, venezuelanos e demais estrangeiros que chegam em busca de uma condição de vida melhor e acabam caindo nas garras de aliciadores, culminando em trabalhar dezenas de horas diárias, não possuindo direito a folga e, ainda, recebem salários baixíssimos.

Para exemplificar o caso dos imigrantes, o trecho a seguir, retirado do site do Senado Federal (2013, s.p.), mostra como os empregadores se aproveitam da situação do trabalhador para torná-lo escravo, e afirma que:

Os exploradores dos escravos urbanos se aproveitam da fragilidade desses trabalhadores, distantes de casa e, geralmente, em situação irregular no Brasil, para pagar salários irrisórios por jornadas de trabalho extensas, oferecendo condições sub-humanas de residência e alimentação.

Atualmente, estamos recebendo vários venezuelanos que entram no país – na maioria vezes ilegalmente –, em busca de uma situação de vida melhor do que a que encontram em seu país, o qual é palco de uma enorme e crescente crise social e econômica.

Conforme Ana Magalhães, integrante da ONG Repórter Brasil (2018, s.p.):

No ano passado, de acordo com a Polícia Federal, mais de 70 mil venezuelanos entraram no Brasil apenas por Roraima. Cerca de 29 mil cruzaram a fronteira em sentido contrário, já que muitos vêm para comprar remédios e comida e outros retornam à Venezuela pelas dificuldades que enfrentam em Roraima. O fluxo está em crescimento, só nos dois primeiros meses deste ano, mais de 24 mil venezuelanos entraram no estado.

Ainda, em alusão a mesma reportagem de Magalhães:

“Nós recebemos muitas denúncias de exploração do trabalho de venezuelanos. Infelizmente, esse número tem aumentado devido a essa situação do aumento no número de imigrantes venezuelanos”, afirma Andreia Donin, coordenadora da operação de fiscalização.

Impende destacar que, muitas vezes, os imigrantes explorados não estão cientes disso, achando que é algo normal. O chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo – DETRAE –, Maurício Krepsky Fagundes, em entrevista concedida a repórter Talita Marchão (2018, s.p.), afirma que:

Muitos [venezuelanos] desconhecem o que é a própria condição, que aquilo não é permitido. Um dos que foi resgatado nesta semana não sabia que não poderia ficar morando no próprio local de trabalho, fazendo suas necessidades no mato, sem acesso a banheiro, água potável, vivendo embaixo de um barraco de lona e preparando sua comida ali.

Além dos imigrantes no Brasil, os caminhoneiros e trabalhadores marítimos também podem ser considerados categorias vulneráveis às condições de trabalho degradantes, pois trabalham excessivamente e, diversas vezes, ficam isolados do resto da população devido à grande exigência e produtividade.

Uma das formas de escravidão mais encontradas no Brasil é a da servidão, que é caracterizada por trabalhar para saldar uma dívida, ou para ao menos ter onde ficar, a outra é quando os trabalhadores, que muitas vezes vêm de regiões muito distantes, não encontram outro meio de sobrevivência e acabam caindo nessa armadilha.

Segundo Leonardo Sakamoto (2013, s.p.): “a escravidão contemporânea é diferente daquela que existia até o final do século 19, quando o Estado garantia que comprar, vender e usar gente era uma atividade legal”. Ele rotula esse ato como uma atividade perversa aos trabalhadores, já que além de roubar a sua liberdade, fere também a sua dignidade enquanto humano. Na escravidão contemporânea não importa se o indivíduo é negro, amarelo ou branco, idoso ou criança, todos são tratados como insignificantes, descartáveis, independentemente de sua raça ou idade.

Consoante Rodrigo Garcia Schwarz (2008, p.73), a escravidão contemporânea:

Está intrinsecamente relacionada à persistente vulneração dos direitos sociais, especialmente – mas não apenas – dos direitos vinculados às relações de trabalho subordinado, estranhado, ínsitas aquilo que se denomina ou caracteriza como “contrato de trabalho”. Decorre da própria ineficácia da lei, em um jogo de resistência e conflito (construção e desconstrução) em que se enfrentam, historicamente, empregados e empregadores: uns resistindo à opressão e buscando alguma melhoria nas suas condições materiais; outros buscando maximizar a produção e o lucro.

Schwarz ainda explana que o problema da escravidão no Brasil é claro na dificuldade na constituição de normas sociais e trabalhistas eficazes, por causa das inúmeras diversidades e especificidades do nosso mercado de trabalho e dos nossos modelos de relações trabalhistas. Para ele, “o sistema escravista foi praticado usualmente na Antiguidade, especialmente em Roma e na Grécia, que tinham sua base econômica fundamentalmente sustentada por esse sistema.” (SCHWARZ, 2008, p.89)

No nosso dia a dia parece impossível haver escravos em um país no qual tanto se fala em seu crescente desenvolvimento e modernização como o nosso. Porém, no dia 27/11/2014, os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgataram trabalhadores que produziam para as lojas Renner e que eram mantidos em condições análogas às de escravidão. A Renner está sendo investigada por cometer “dumping social”, que é quando se obtém proveito financeiro ao desvalorizar a mão de obra para obter lucro, sonegando os direitos dos trabalhadores, explorando-os para seu próprio benefício. (Agência Brasil, 2014).

Com essa notícia foram fomentadas discussões acerca da utilização da mão de obra escrava na indústria da moda e vestuário brasileiros, dando início à divulgação de numerosos casos de exploração e trabalho forçado.

A Exploração do Trabalho Escravo na Indústria da Moda Brasileira

O Brasil possui a quinta maior indústria têxtil e a quarta maior indústria de confecção do mundo. Contudo, devido à alta competitividade nesse setor e a busca incessante por lucro, as empresas são pressionadas pela globalização e, também, como refere Fernando Caulyt (2017, s.p.) “[…] pela concorrência traiçoeira de alguns países asiáticos que utilizam da mão de obra escrava, o que acaba tendo um efeito perverso sobre as condições de trabalho no Brasil.”.

Renato Bignami, instituidor e membro do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE-SP), relata que o sistema de produção no setor têxtil é excessivamente fracionado e torna os domicílios em células produtivas, dificultando, assim, o controle pelas autoridades competentes. No mais, essas fábricas, além de não obedecerem às regras dispostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), contam com a precariedade da fiscalização para que possam persistir com essa conduta. (CAULYT, 2017).

Conforme denota-se dos eventos noticiados pela mídia nos últimos anos, referente às descobertas de mão de obra escrava nas indústrias da moda, os escravos contemporâneos estão sujeitos à má alimentação, condições precárias de higiene, ter de dormir no chão e/ou em quartos muito pequenos para um grande número de pessoas, jornadas extenuantes de trabalho, falta de assistência, entre outras coisas, que demonstram que as condições de vida desses trabalhadores são degradantes e, por mais que seja fornecido alojamento e alimentação, é comum ser descontado dos rendimentos, como, por exemplo, no caso transcrito abaixo, na decisão do Desembargador Jorge Luís da Costa, em processo que tramitou no TRT da 5° Região:

DANO MORAL. TRABALHADOR MANTIDO EM ALOJAMENTO, EM CONDIÇÕES DEPLORÁVEIS DE HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E HIGIENE. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado que o trabalhador era mantido por sua empregadora, em alojamento, em condições deploráveis de habitação, alimentação e higiene, caracterizado está o trabalho em condição análoga à de escravo, a tipificar o crime previsto no art. 149 do Código Penal e a induzir o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que o trabalhador, em tais condições, tem violada sua dignidade, protegida pelo art. 1º, III, da CF, de modo a sentir-se desvalorizado e humilhado, como uma verdadeira coisa, que pode ser jogada e mantida em qualquer canto e em qualquer condição, sem nenhum problema. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Recurso do reclamante parcialmente provido, para aumentar o valor da indenização por danos morais. (TRT-15 - RO: 10029 SP 010029/2010, Relator: JORGE LUIZ COSTA, Data de Publicação: 05/03/2010) (GRIFOS DA AUTORA)

No caso acima exposto, a demandada teve que pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 referente aos danos morais sofridos pelo autor.

A Riachuelo, loja bastante conhecida, foi sentenciada a pagar uma indenização de 10 mil reais a uma funcionária que recebia um salário de apenas R$ 550,00 por mês e era obrigada a cumprir uma meta diária de colocação de 500 elásticos em calças por hora ou 300 bolsos no mesmo espaço de tempo. Quando ela sentia dores nas mãos e braços, devido à grande demanda de trabalho, era medicada com analgésicos na enfermaria da empresa e enviada de volta ao trabalho. (TANJI. 2016).

Ainda, em setembro 2017, a Riachuelo foi condenada pelo Ministério Público do Trabalho a indenizar seus funcionários, no valor de R$ 37 milhões, por pagar salários menores aos empregados das confecções no interior do Rio Grande do Norte, no entanto, as remunerações dos empregados da mesma loja em Guararapes, Natal, eram visivelmente superiores, incitando a exploração do trabalho escravo. (RBA, 2018).

Em 2014, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação civil pública contra a marca M.Officer, já que no ano de 2013 foram descobertos imigrantes bolivianos e paraguaios morando em uma oficina que produzia exclusivamente para a marca e tinham uma jornada de trabalho que começava às 07 horas e ia até as 22 horas, sendo remunerados conforme o número de peças que produziam. “As condições de trabalho, saúde e segurança eram péssimas: instalação elétrica em más condições e material altamente inflamável sem a devida segurança. Na única janela existente e que tinha visibilidade para a rua, havia um pano cobrindo a vista”, diz o processo. O processo ainda corre na justiça. (TANJI. 2016).

As jornadas de trabalho, segundo o Ministério do Trabalho, se aproximavam de 70 horas semanais, sendo constatado o trabalho escravo devido as condições degradantes e as jornadas exaustivas, o que caracteriza o crime, conforme o Código Penal. (LOCATELLI, 2017).

Em outro caso, a proprietária das grifes M. Officer e Carlos Miele – a M5 –, restou condenada pela Justiça de São Paulo por submeter seus empregados ao trabalho análogo ao de escravo, após flagrantes no ano de 2014. A repórter Naiara Bertão (2018, s.p.), informa que “A M5 pode ser a primeira empresa a ser enquadrada na Lei Paulista de Combate à Escravidão (conhecida como Lei Bezerra).” Segundo a lei, caso a M5 seja condenada em segunda instância, será impedida de atuar no estado pelo período de dez anos.

De acordo com a ONG Repórter Brasil, nos últimos 8 anos, subiu para 37 o número de grifes de roupa que estão implicadas com a exploração da mão de obra escrava, dentre elas, estão algumas renomadas no país, como o caso da Renner, Seiki, Le Lis Blanc, Bo.Bô, Emme, Luigi Bertolli, Gangster, Zara, Pernambucanas, Marisa e, até mesmo, a empresa vencedora da licitação para confecção dos uniformes do IBGE. (LAPORTA. 2017, s.p.).

Como se verifica, no caso dos imigrantes, a situação tende a piorar. Após entrarem no país, além de aceitarem empregos com uma remuneração ínfima, uma vez que estão beirando a inanição, também são mais suscetíveis de serem aliciados e explorados por oportunistas, principalmente se estiverem em situação ilegal no Brasil, suportando ter que trabalhar sem registro e serem forçados a viver em lugares em condições desumanas, sem o mínimo de comodidade e higiene. (CAMARGO, 2006).

No Brasil, conjuntamente com o Ministério Público do Trabalho, OIT e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), há o movimento Fashion Revolution, o qual realiza campanhas com o fito de conscientizar e tecer iniciativas para erradicação do trabalho infantil na indústria da moda, tendo como principal objetivo fazer os consumidores repensarem a origem de seus produtos. (MARQUES, 2017).

No interior de Pernambuco, por existir muitas confecções familiares, há um aumento da exploração do trabalho das crianças e adolescentes.

É o que relata Guilherme Soares Dias (2018, s.p.):

Tanto na capital paulistana quanto no interior pernambucano a informalidade e as confecções familiares são determinantes para a continuidade da exploração de crianças e adolescentes para o trabalho. Sheila avalia que, apesar da melhora do quadro nos últimos anos, a quebra de investimento para fiscalização e monitoramento de violações fragilizam a situação.

Os efeitos do trabalho das crianças e adolescentes são vários, prejudicando a aprendizagem da criança, a pondo em situação de vulnerabilidade em múltiplos pontos, englobando a saúde, exposição ao abuso, assédio sexual, esforços físicos impetuosos, incidentes com maquinários, entre outros, elucidado pela Campanha ANA - Aliança Nacional dos Adolescentes. (ANA, 2018).

Não há como negar que as crianças e adolescentes estão mais suscetíveis a ter sua mão de obra explorada no mundo do trabalho, principalmente quando se trata da indústria fashion, o que deve ser veementemente fiscalizado e combatido.

POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O COMBATE E PREVENÇÃO DA ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

Ante todo o exposto, podemos observar que todo trabalhador possui garantias mínimas, como jornada de trabalho limitada, salário-mínimo, horas extras, período descanso, higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, adicional de insalubridade, entre outras, garantias essas que são inexistentes no dia a dia vivenciado pelos trabalhadores escravizados nas fábricas de vestuário, haja vista chegam a trabalhar, por exemplo, por até aproximadamente 70 horas semanais, sem períodos de descanso e em condições desumanas. (BERTÃO, 2018).

É inaceitável que essa prática persista, que seres humanos em busca de uma vida melhor sejam tratados como algum objeto descartável quando perdem a “serventia” para seus patrões, que sejam subjugados a fim de gerar lucro, já que o trabalho escravo é mais fácil do que garantir ao trabalhador carteira assinada para que possa dispor de direitos mínimos, como salário digno, descanso e liberdade. Não podemos permitir que os direitos trabalhistas conquistados através lutas árduas ao decorrer dos séculos sejam descartadas apenas para aumentar o capital das grandes marcas. (RIBEIRO, 2016).

Mesmo que o Brasil tenha avançado em relação a criação de políticas públicas visando evitar novas ocorrências de trabalho escravo pelo país, mostrando a preocupação do Estado com esse problema social, a questão na atualidade se demonstra ineficaz.

Pode-se asseverar, que o Estado brasileiro demonstrou uma grande preocupação no combate ao trabalho escravo após a admissão na Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1995 sobre a prática de trabalho escravo no nosso território. Inúmeras políticas públicas foram implementadas.

Houve uma grande preocupação, inclusive, de modificar-se a legislação para coibir esta prática, mas, infelizmente, estamos atualmente vivendo um retrocesso incrível no que concerne ao combate a escravidão.

Atualmente, já existe um aplicativo que foi desenvolvido pela ONG Made In a Free World, conhecida pelo combate contra a escravidão. Segundo a jornalista Débora Spitzcovsky, o aplicativo, chamado Slavery Footprint, contém um teste, no qual consiste algumas perguntas que questionam o consumo diário da pessoa e a partir das respostas mensura, aproximadamente, o quanto de mão de obra escrava utilizamos em nosso dia a dia, e não é pouca. (SPITZCOVSKY, 2014)

Durante o teste o aplicativo informa ainda acerca do trabalho escravo pelo mundo. Além disso, ao fazer check-in em lojas, é possível questionar se a mesma está ou esteve envolvida em casos de submeter seus empregados ao trabalho análogo ao de escravo. Com isso, pode-se compartilhar a informação nas redes sociais para que mais pessoas se informem acerca do fato. (FRANCO, 2016).

Sakamoto, em sua palestra sobre “Diagnóstico do Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil” (2014), diz que: “um papel fundamental no combate ao trabalho escravo é o do consumidor: na medida em que ele tem acesso à informação e rejeita produtos provenientes do trabalho análogo à escravidão, a prática é desestimulada”. Ele dirige a ONG Repórter Brasil, fundada em 2001, a qual tem a finalidade de promover um movimento para a reflexão sobre os abusos sofridos pelos trabalhadores brasileiros e a violação de seus direitos fundamentais.

Devemos procurar nos informar e incentivar outros a mudarem seus hábitos de compra, buscando verificar se o que cada um consome provém de trabalho escravo. E não é muito difícil já que, além da Lista Suja, existem aplicativos que ajudam nesse quesito, como mencionado anteriormente. Uma das organizadoras brasileiras do Fashion Revolution, organização que opera com a conscientização do consumo da moda, Eloisa Artuso (2016, s.p.), fala que: “Quando o consumidor tem acesso a informações, ele se torna mais responsável e escolhe para qual marca quer dar seu dinheiro”.

Quando se é exigido pelos consumidores uma maior transparência acerca da produção dos produtos, as empresas são forçadas a mostrar o que ocorre por trás da sua produção e, para que isso aconteça, devemos repensar as roupas e demais acessórios que escolhemos usar, afinal, se nós, enquanto consumidores, não contribuirmos comprando dessas marcas que exploram os trabalhadores, as chances da indústria da moda mudar nesse quesito irão aumentar ao passar por mutações efetivas para diminuir o trabalho forçado. (TANJI. 2016).

Visando trazer um maior nível de conscientização e proporcionar a moda sustentável, o consumidor deve ter conhecimento de que é quem financia a nova escravidão, já que por trás da produção do seu vestuário há uma enorme quantidade de homens, idosos, mulheres e crianças explorados, e o boicote às marcas exploradoras são, de pronto, a melhor forma de ajudar a derrotar esse ato execrável.

Além do exposto, há também a necessidade de proporcionar à população uma maior leva de conteúdos e debates visando a conscientização do seu consumo, repensando o uso das marcas acusadas de utilização da mão de obra escrava e, sobretudo, planejar boicotes à essas marcas, já que a única linguagem que as mesmas compreendem é a do lucro acima de qualquer coisa, inclusive da vida e dignidade humana.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa teve por objetivo demonstrar à situação dos trabalhadores reduzidos a condição, análoga a de escravo na indústria têxtil brasileira, além de expor os mecanismos vigentes de combate a exploração do trabalho humano. 

Na primeira parte, foi exposta a evolução histórica do direito do trabalho no Brasil, bem como da legislação interna, além dos princípios protetores do direito do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana estampado na Constituição Federal.

Porquanto, na segunda parte, foram abordados os mecanismos vigentes para o combate do trabalho escravo.  Partindo-se então, para a análise do trabalho análogo ao escravo na indústria têxtil.

De início, é imperioso destacar que o trabalho escravo é considerado abolido, não só no Brasil, como também em vários organismos internacionais, haja vista a vedação destas práticas, por ofender a dignidade humana. É dizer, os direitos humanos, materializado por pactos internacionais, passou-se a abolir a exploração do trabalho humano no âmbito mundial.

Todavia, a sociedade atual, segundo os estudos apontados por Bauman, tiveram seus pensamentos, influenciados por imersas transformações, vez que o consumo deixou de ser utilizado de forma racional, passando, contudo, a ser utilizado para atender padrões sociais insaciáveis, estimulando o consumismo descontrolado, fazendo com que grandes empresas voltem seus investimentos para alcançar este tipo de destinatários. 

Outro aspecto de grande relevância é a influência midiática como uma das grandes causadoras de mudança no comportamento da sociedade sobre o consumismo, uma vez que nas mídias e meios de comunicações estão presentes fortemente as propagandas e meios de articulações para prender atenção e olhares dos consumidores. 

No entanto, por trás dessas propagandas e mídias a população não consegue enxergar o outro lado ao qual se faz necessário para a obtenção de determinados produtos, como é o caso da indústria têxtil. Nesse contexto, existe, o lado glamoroso fabulado pelas mídias, estimulando apenas o consumo.

Nesse diapasão, por este estudo, atestou-se, os casos de flagrantes de exploração de mão de obra humana, por vezes em condições análogas a de escravo, para atingir tão somente a aferição de lucros, com jornadas excessivas, e repise-se, desrespeitando várias leis trabalhistas, além de direitos básicos inerentes a pessoa humana.   

Notou-se, ainda, que a exploração do trabalho, é realizada em grande maioria por empresas de grande porte, e que possuem forte influência midiática. No caso em espeque, fora analisado a condenação da Riachuelo ao pagamento de pensão vitalícia a funcionários, haja vista que submetiam estas, a condições análogas a escrava, impondo a confecção de várias peças de roupas em um curto espaço de tempo.

Certamente, existem muito que se fazer para a erradicação do trabalho escravo no país, porém, para que isto ocorra, é preciso investir na conscientização dos trabalhadores sobre seus direitos, bem como dos consumidores, estimulando-os a consumir de forma racional, ou ao menos pesquisar a postura social da empresa, consultando a lista suja, antes de consumir, como forma de punição indireta.

Ademais, fora abordado ainda, a participação de suma importância da OIT, a ação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e da Coordenadoria Nacional de Erradicação ao Trabalho Escravo, a ação civil pública e o TAC, Termo de Ajuste de Conduta, que vem se destacando por ser uma medida mais célere e eficaz para punição das empresas.

Em arremate, tem-se que o trabalho análogo ao escravo afronta notoriamente a Constituição Federal, o Código Penal, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, sem descurar a ofensas perpetradas aos princípios trabalhistas e o maior de todos os princípios, o princípio da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2008.

BIGNAMI, Renato. Trabalho escravo na indústria da moda: o sistema do suor como expressão do tráfico de pessoas. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 40, n. 158, p. 35-59, jul./ago. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 03 de novembro 2019.

DAMIÃO, Danielle Riegermann Ramos. Situações análogas ao trabalho escravo: reflexos na ordem econômica e nos direitos fundamentais. 1ª ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2014.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17. ed. São Paulo: LTr, 2018.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012

LIMA, Maurício Pessoa. O trabalho em condições análogas à escravo no Brasil contemporâneo. Disponível em: < <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/trabalhoescravofsm.pdf>. Acesso em: 02 de janeiro de 2020.

MARQUES, Aline Fernandes. Et al. O trabalho análogo às condições de escravo no Brasil do século XXI. Disponível em: <http://periodicos.unesc.net/index.php/amicus/article/viewFile/881/835>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2020.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015. 197 p.

OLIVEIRA, A. L. N.; SETTON, A. A organização internacional do trabalho e a interação entre os atores locais e globais no combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/documentos/atuacao_oit.pdf>.  Acesso em: 05 de fevereiro de 2020.

ONG REPÓRTER BRASIL. O trabalho escravo no Brasil. Disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/2016/01/condenacao-do-grupo-riachuelo-revela-o-adoecimento-das-trabalhadoras-da-moda/>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Integra da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100499>. Acesso em 05 de fevereiro de 2020.

VIANNA, Hélio. História do Brasil. 12ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.


1 Advogada; Pesquisadora; Professora na Universidade Veiga de Almeida e Unisuam; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis; Doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida;

2 Advogada; Pesquisadora; Professora na Universidade Veiga de Almeida; Mestre em Direito e Doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida; e-mail: [email protected]