REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780195960
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo apresentar fases evolutivas da Teoria Geral do Processo e identificar a fase atual à luz de uma leitura constitucional e a forma como vem sendo aplicada pelos Tribunais Superiores, porém, antes busca definir e esclarecer conceitos fundamentais à Teoria Geral Processual, essenciais ao desenvolvimento das fases. Tais premissas são fundamentais à interpretação do Processo e definem uma Teoria Geral a partir de conceitos comuns, não limitados a ramos específicos do Direito Processual. A isso dá-se o nome de Teoria Geral. Para tanto, no presente artigo, a primeira seção será dedicada a identificar conceitos basilares da Teoria Processual, delimitando-os conforme a sua preponderância em cada momento processual. As outras seções serão dedicadas à evolução da Teoria Geral do Processo, explicando as fases clássicas e suas respectivas críticas até o momento hodierno em que se valorizam elementos éticos e morais intrínsecos à atividade Processual. Por fim, concluir-se-á com as características, conceitos e finalidades do momento atual processualista e a sua importância à atividade jurisdicional satisfativa conforme determinação do atual Art. 4º do CPC 2015, além de uma análise desse conceito como paradigma às decisões do Tribunais Superiores, STJ e STF, que passam a aplicar filtros neoprocessuais em razão da Força Normativa Constitucional e da Efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Palavras-chave: Teoria Geral do Processo; Fases Evolutivas; Formalismo-Valorativo; Jurisdição; Neoprocessualismo; CPC 2015.
ABSTRACT
This article aims to present the evolutionary phases of the General Theory of Process and to identify the current phase in light of a constitutional reading and the way it has been applied by the Superior Courts. However, it first seeks to define and clarify fundamental concepts of the General Procedural Theory, which are essential to the development of these phases. Such premises are fundamental to the interpretation of Process and define a General Theory based on common concepts not limited to specific branches of Procedural Law — which is what gives rise to the name General Theory. To this end, the first section of this article will be dedicated to identifying foundational concepts of Procedural Theory, delimiting them according to their preponderance at each procedural stage. The remaining sections will be devoted to the evolution of the General Theory of Process, explaining the classical phases and their respective criticisms up to the present day, in which ethical and moral elements intrinsic to procedural activity are increasingly valued. Finally, the article will conclude with the characteristics, concepts, and purposes of the current proceduralist moment and its importance to satisfactory jurisdictional activity, as mandated by Article 4 of the 2015 Code of Civil Procedure, as well as an analysis of this concept as a paradigm for decisions by the Superior Courts — the STJ and the STF — which have begun applying neo-procedural paradigms in light of the Normative Force of the Constitution and the Effectiveness of Fundamental Rights and Guarantees.
Keywords: General Theory of Procedure; Evolutionary Phases; Value-Oriented Formalism; Jurisdiction; Neo-Proceduralism; CPC 2015.
1. INTRODUÇÃO
A Teoria Geral do Processo (TGP) consiste em dogmática jurídica que visa à sistematização de conceitos essenciais sobre o Processo. Cuida, pois, de estabelecer concepções, características, princípios os quais, unificados e organizados, trazem substrato determinante e científico ao Processo em geral. Por meio de uma Teoria Geral do Processo, os juristas determinam conceitos fundamentais e estruturais de Processo, estabelecendo-se aspectos teóricos indispensáveis à sua utilidade.
Nesse sentido, preliminarmente, no presente artigo, será esclarecido, por meio da teoria geral, os conceitos essenciais de Bem, Utilidade, Interesse, Lide, Processo, Jurisdição, Ação. Cuida-se, pois, de essências para uma compreensão da evolução processual da TGP até os dias de hoje e a sua ressignificação ao passar do tempo.
A evolução processual é determinante porque a TGP não é estática. Ao longo dos séculos XX e XXI, a disciplina passou por transformações substanciais, organizadas pela doutrina em fases evolutivas, quais sejam: do civilismo sincrético ao processualismo autônomo, deste ao instrumentalismo e, atualmente, ao denominado formalismo-valorativo ou neoprocessualismo. Cada fase redefiniu o papel do processo e o seu conteúdo enquanto valor à marcha processual.
É nesse contexto que se situa o problema central deste artigo: de que modo a evolução das fases da Teoria Geral do Processo, atualmente no formalismo-valorativo, se reflete na jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros (STF e STJ), e em que medida essa influência constitui um paradigma hermenêutico de aplicação ou ainda é meramente eventual?
A hipótese central sustentada neste artigo é a de que o formalismo-valorativo suplantou a mera teoria e passou a ser empregado como filtro em nossas instâncias superiores. Para tanto, far-se-á análise de julgados do STF e o STJ e a forma como se empregam características próprias da fase processual atual: neoprocessual. Haverá uma avaliação, por meio de síntese dos julgados de como é imposto, ou não, um filtro de controle dos atos processuais e como se avalia o parâmetro para o reconhecimento dos deveres de boa-fé, cooperação e primazia do mérito, tanto pelas partes quanto pelo próprio julgador.
Resta-se essencial tais indagações na medida em que evoluir a TGP significa harmonizar seus conceitos à necessidade de pacificar conflitos sociais. Para isso, a TGP passou por momentos históricos os quais a doutrina costuma dividir em fases que serão igualmente estudadas em seções próprias.
Cada fase é preponderante de estudo, posto que identifica fundamentos próprios da TGP e permite compreender o porquê foi objeto de evolução, haja vista que atualmente a finalidade precípua em um processo é a satisfação, e não o processo em si: o Art. 4º declara que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa2
A escolha do tema justifica-se pela atualidade e pela força normativa principiológica carregada pelo formalismo-valorativo. Explica-se que o CPC/15 por si já positivou valores do formalismo-valorativo, na medida em que seus artigos inaugurais exigem uma releitura do processo à luz do novo marco normativo neoconstitucional. Outrossim, atualmente há julgados das cortes superiores que não expressamente citam o paradigma neoprocessual, porém se valem de termos próprios que permitem, em uma análise conjunta, identificá-los como metódica hermenêutica. Por fim, a identificação de padrões decisórios neoprocessuais nas Cortes Superiores determinam impacto substancial na atividade forense, porque tendem a irradiar como standards aos juízos de primeiro grau e a outros tribunais.
Por tudo isso, a contribuição original deste trabalho reside, em suma, na articulação entre a reconstrução teórica das fases da TGP e a análise sistemática e comparada da jurisprudência do STF e do STJ.
Para tanto, em uma perspectiva metodológica, o trabalho adota o método analítico nas seções teóricas, com revisão crítica da doutrina processualista clássica e contemporânea. Por outro lado, na análise jurisprudencial, emprega-se pesquisa qualitativa de julgados, realizada mediante busca por palavras-chave nos sítios eletrônicos do STF e do STJ, com recorte temporal a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Os acórdãos selecionados foram classificados segundo eixos neoprocessuais (boa-fé objetiva, cooperação processual, primazia do mérito e pas de nullité sans grief) a fim de permitir análise comparada entre as duas Cortes e avaliar a consistência do padrão decisório identificado.
2. DEFINIÇÕES EM TEORIA GERAL DO PROCESSO: INTERESSE, PRETENSÃO, LIDE, JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
Elementares e Conceitos jurídicos são determinantes a uma Teoria Geral, porquanto permitem identificar abstrações comuns e genéricas aplicáveis a determinados ramos, que, no caso do presente artigo, cuidam do Processo. Por isso, serão tratadas, neste tópico, definições indispensáveis ao exercício processual de forma evolutiva ao interesse do sujeito cognoscente.
Inicialmente conceituam-se Bem e Interesse. O Bem consiste em algo material ou imaterial capaz de, em razão de sua utilidade, satisfazer necessidades humanas. Essas necessidades, quando eleitas pelo homem como aptas a satisfazê-lo, geram o denominado interesse. É o interesse que faz a ponte entre o bem e ser humano.
Ocorre que, em contraponto, ao passo que o bem é limitado, o interesse do ser humano beira a ser infinito. Em razão disso, por vezes, pessoas entram em conflito entre si, devido a existir pretensão similar entre elas. Quando essa pretensão é resistida por outra, surge o que se denomina de lide.
A lide é um dos objetos da jurisdição, sendo deduzida perante o Estado-Juiz. Desse modo, qualifica-se como uma pretensão resistida entre as partes:
[...] Como é por demais conhecido, Carnelutti construiu todo o seu sistema jurídico em torno do conceito de lide, instituto de origem metajurídica que o mesmo definia como conflito de interesses degenerado pela pretensão de uma das partes e pela resistência da outra. Segundo aquele jurista italiano, pretensão é a "intenção de submissão do interesse alheio ao interesse próprio", e – sempre segundo Carnelutti -, se num conflito de interesses um dos interessados manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência, o conflito se degenera, tornando-se uma lide. Assim é que, segundo a clássica concepção de Carnelluti, jurisdição seria uma função de composição de lides. (CÂMARA, 2005, p. 69)
Como dito anteriormente, o nascimento da lide e suas características são passíveis de estruturação sob uma ordem cronológica de conceituação. Preliminarmente, estão dispostos diversos bens da vida. Os bens da vida são elementos materiais ou imateriais finitos os quais estão em constante contraposição à saciedade infinita do homem.
Avançando, encontra-se a idoneidade de satisfação que esse bem traz, a isso significa utilidade. Desse modo, a necessidade e a utilidade aliadas cuidam de despertar interesse no homem. Diga-se aliadas, porque nem só a necessidade, tampouco só a utilidade despertam o interesse, como explica ALVIM, parafraseando Carnelutti, que em suma, que o pão é um bem da vida sempre com utilidade, mas não haverá interesse a não ser para quem tem fome ou possa vir a tê-la3.
O objetivo da jurisdição, com sua instrumentalização processual, é a pacificação social, e esta é tumultuada a partir da anteriormente denominada lide. Desse modo, a lide encerra uma pretensão resistida de uma parte à outra em razão de um direito subjetivo. Essas partes inauguram, entre si, a legitimidade a uma causa (legitimidade ad causam) e o interesse de cada uma (interesse de agir).
O litígio instaura-se, portanto, antes mesmo de um processo, isso porque cuida de um conceito mais de natureza social do que jurídico em si. Em verdade, seu aspecto jurídico é trazido à tona, posteriormente, em razão de o Direito, axiologicamente, o elevar à necessidade de ser intermediada pela jurisdição, posto que não se revela razoável permitir autotutelas unilaterais senão em hipóteses excepcionais.
Para tanto, a prestação jurisdicional estabelece relação jurídico-processual entre as partes legitimas e com interesse em uma resolução de lide. E, na resolução, faz-se necessário o exercício de jurisdição.
Jurisdição é outro conceito determinante ao Processo. Consiste na atuação estatal que visa à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, impondo resolução a uma crise jurídica e solucionando-a com pacificação social. Segundo Humberto Teodoro:
Em linhas gerais, a jurisdição caracteriza-se como o poder que toca ao Estado, entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica conflituosa. (THEODORO JUNIOR, 2001, p. 47)
A doutrina tradicional delimita conceitos da Jurisdição a partir de CHIOVENDA, CARNELUTTI. Os estruturantes jurídicos desses doutrinadores são sumários e identificam a evolução a depender da dogmática jurídica à época adotada. Para CHIOVENDA4, é a função estatal com escopo de atuar a vontade concreta da lei, substituindo a vontade dos sujeitos pela atividade jurisdicional. Já CARNELUTTI resume como a justa composição da lide5.
Atualmente, a definição decerto mais completa é a dada por Fredie Didier Jr, segundo o qual "é a função atribuída a terceiro imparcial, de realizar o direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/protegendo/efetivando situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo, e com aptidão para torna-se indiscutível6"
O acesso a essa Jurisdição é franqueado aos cidadãos por meio da Ação. A ação pode ser conceituada como o instituto jurídico que permite a movimentação do Judiciário. Detém essa denominação exatamente por fazer contraposição à inércia inerente à jurisdição, posto que demanda é pressuposto de existência ao exercício legal da atividade judicial.
Para tanto, o Estado concede aos seus legitimados o denominado de direito ação, por meio do qual se permite demandar a atividade de satisfação monopolizada pelo ente. O direito de ação, conquanto outorgado pela Constituição aos seus jurisdicionados, não é ilimitado. Cuida-se de um direito subjetivo, abstrato, mas condicionado a certos pressupostos.
Em nosso ordenamento, denominam-se condições da ação os pressupostos básicos ao exercício desse direito, por isso imprescindível é distinguir a incondicionalidade do direito de petição, e os condicionantes do direito de ação, porque tais conceitos já foram, em muito, confundidos nas teorias abstrativistas e superadas a um longo tempo. Nesse sentido alguns doutrinadores revelam essa antiga confusão:
Doutrina eclética, ao revés da doutrina abstrativista, não tratava o direito de ação como um mero direito abstrato e indeterminado: Diferentemente de um mero direito abstrato e indeterminado, o verdadeiro direito de ação haveria de qualificar-se através de determinados requisitos prévios, ou condições legitimadoras de seu exercício, de tal modo que – não se identificando com o direito a uma sentença favorável, como o concebiam defensores da teoria do direito concreto de ação – também não fosse assimilado a mero direito cívico de petição, faculdade esta que todo cidadão tem de reclamar providências perante órgãos do Estado, tenha ou não procedência a reclamação. (BAPTISTA DA SILVA, 1991, p. 81)
O processo é um instrumento da jurisdição. Por meio dele, desenvolve-se um procedimento no qual o autor exerce o direito de ação e o réu o de defesa.
[...] processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2006, p. 295)
Não se deve confundir o instrumento da jurisdição (processo) com o seu procedimento dinâmico, por meio do qual será evoluído o processo a uma decisão de mérito ou mesmo extintiva. Assim, processo pode ser compreendido como a entidade complexa em que se desenvolve uma relação jurídica (direitos, deveres e obrigações) e o seu respectivo procedimento (marcha) a fim de produzir um provimento final conforme ditado pelo devido processo legal.
3. FASES E EVOLUÇÃO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO
O Processo com uma perspectiva teleológica à pacificação é resultado de uma evolução do sistema Processual. Em um primeiro momento, o Processo foi visto como mero procedimento ao direito material, não visualizando qualquer autonomia e institutos próprios, a isso deu-se o nome de fase civilista ou imanentista.
Depois, vislumbrou-se sua autonomia, no entanto, houve exacerbação desta a ponto de esquecer o próprio direito material, nesse momento houve, em razão disso, um egocentrismo processual.
Devido aos prejuízos da formalidade e da mera autonomia, objetivando-se satisfatividade, a fase instrumental rememorou alteridade ao direito material e permitiu andamentos processuais para além da mera extinção sem resolução de mérito. Aqui, já se preponderava a ideia de um processo como instrumento ao direito material e que o mérito deveria ser sua finalidade principal. Para alguns, inicia-se o movimento circular entre Direito Substantivo e o Processo que o garante, satisfaz ou mesmo tutela.
Com o advento do Neoconstitucionalismo e da Força Normativa da Constituição, os Direitos Fundamentais foram postos à tutela efetiva do Estado. Visualizou-se o processo não só como satisfatividade, mas também fração a uma tutela garantidora e realizadora de Direitos Fundamentais, características próprias de um Estado Democrático. Nesse momento, Princípios de Garantias e Direitos fundamentais irradiaram por todo o ordenamento e, não diferente, também sob o ramo processual.
3.1. Fase Sincrética Ou Civilista Ou Imanentista
A primeira fase reconhecida é denominada de Civilista, Sincrética ou Imanentista. A denominação deriva do fato de que o processo era mero apêndice ou procedimento (dai o nome adjetivo) do direito material substantivo. Para alguns, cuidava-se do próprio direito material em movimento, visto que somente atuava ao ser violado (posto à movimentação).
Nessa fase, negava-se autonomia do Direito Processual. Em razão disso, alguns qualificam de pré-história do processo7, porque não havia uma ciência em si do processo, estando sob inexistência de conceitos e métodos próprios.
Os conhecimentos eram praxes empíricas, vistas como frações do direito material. O Processo era uma percepção física exterior pelos sentidos ao se exercer o direito contra a outra parte, e não contra o Estado:
A ação era definida como o direito subjetivo lesado (ou: o resultado da lesão ao direito subjetivo), a jurisdição como sistema de tutela de direitos, o processo como mera sucessão de atos (procedimento); incluíam a ação no sistema de exercício dos direitos (jus quod sibi debeatur, judicio persequendi) e o processo era tido como conjunto de formas para esse exercício, sob a condução pouco participativa do juiz.
(DINAMARCO, 2013, P. 16-18)
Diferentemente da decisão judicial satisfativa (Art. 4º, do CPC 2015), o objetivo imediato da demanda era o bem da vida. Essa confusão à época também denotou a sua qualificação sincrética, isso porque o procedimento cumulava o próprio direito material com o processual.
A crítica a essa fase reside no fato de que o Direito Processual emergia como adjetivo. Ocorre que o Processo detém características próprias as quais não devem ser confundidas com o direito material em si. Devido a essa problemática, inaugurou-se a fase seguinte: processualista.
3.2. Fase da Autonomia Ou Processualista
A segunda fase é embrionária à obra de Oskar Von Bulow, em 1868. A obra "Teoria das exceções e dos pressupostos processuais" é considerada um marco da autonomia cientifica processual, qualificando-se como ciência, detendo objeto, princípios e métodos próprios.
Nesse sentido, diz-se haver uma exploração preliminar de institutos até então desconhecidos:
[...] exploração desse campo fertilíssimo e pouco conhecido até então, que é o dos fatos e situações jurídicas do processo: surgiram os grandes tratados e importantíssimas monografias que são do conhecimento geral e serviram para possibilitar o uso adequado do instrumental que o direito processual oferece. (DINAMARCO, 2013, p. 17)
À época, a sociedade passava por revoluções racionais, impulsionadas por movimentos sociais como o Iluminismo, Sec. XVIII. O momento era mesmo de se privilegiar aspectos científicos. Em vista disso, demonstrou-se a existência de uma relação jurídica na qual não se confundiam seus sujeitos principais (juiz, autor, réu) com os da relação material, tampouco um dos objetos da ação (provimento judicial) com o próprio direito material.
Surge daí a qualificação da disciplina Processual com Objetos, Elementos, Princípios adequados ao seu desenvolvimento. Em tempo, houve fundamentos de princípios basilares como Devido Processo Legal, Juiz Natural, ou seja, as ideias comuns e que maturaram a ciência jurídica Processual. Foi, no entanto, uma época em que se olvidou de aspectos inerentes ao mérito em si.
A crítica, nesse momento, permeia que se preponderou o aspecto formal, de modo que sentenças sem resolução de mérito eram comuns em contraponto à eleição do mérito como finalidade precípua processual. Não havia, pois, uma preocupação altruísta ao Direito Material, porque houve uma abstração exacerbada e desproporcional, com eleição da forma.
3.3. Fase do Instrumentalismo
O Instrumentalismo surgiu em contraponto ao formalismo desmedido da fase abstrata anterior. Esse momento teve como precursor, no Brasil, a obra de Candido Rangel Dinamarco, para quem o processo consiste em um meio (instrumento) à jurisdição, visando-se, além disso, uma satisfação do direito.
Aqui, demonstrou-se a preocupação com o mérito e com a sua realização efetiva por meio da jurisdição, não mais deixando de lado o contexto social.
Cuida-se de compreender o processo como um instrumento à obtenção de resoluções que devem ir além da obtenção de atividade conceitual formal, posto que passa a se privilegiar a finalidade jurisdicional, ampliando-a, teleologicamente, sob uma solução justa da lide.
O Processo passa a se preocupar com a axiologia determinada pelo Direito Material. Reconhecem-se a interdisciplinaridade e a reciprocidade ao se visar, finalisticamente, atingir o bem social. Por isso, a doutrina passa a identificar os denominados escopos da jurisdição sob a forma jurídica, social, e política, tendo em atenção o monopólio jurisdicional do Estado.
O escopo jurídico reconhece a axiologia determinada ao Direito Material e que a finalidade última é a realização do ordenamento jurídico. Diferentemente, não visa à mera aplicação mecânica de uma norma. Em verdade, aplica-se o Direito Material que é assegurado ao jurisdicionado por meio da tutela privativa estatal. Consiste, assim, em dimensão técnico-normativa da jurisdição, pela qual o Estado substitui a vontade das partes pela autoridade da decisão judicial8.
O escopo social trata, para mais de uma relação jurídica, de uma mudança social efetiva. Isso porque o instrumento processual é reconhecido em função pacificadora e pedagógica. A jurisdição, nessa visão, não resolve apenas o conflito individual deduzido em juízo, mas contribui para a pacificação social instrutiva, educativa, vez que mitiga tensões decorrentes de litígios reafirma, perante a coletividade, a capacidade do Estado de apaziguar conflitos de forma legítima e isonômica. Nesse sentido, Dinamarco ressalta o papel educativo (como citado anteriormente pedagógico) dessa dimensão. Explica que, ao visualizar o processo funcionar com justiça, os jurisdicionados internalizam padrões de comportamento conforme o direito, o que reduz, progressivamente, a litigiosidade social9. Há, em razão disso, uma função didática, educativa e apaziguadora.
O escopo político, por sua vez, insere o processo no contexto mais amplo do exercício do poder estatal, imperativo. O processo é instrumento pelo qual o Estado impõe sua soberania e legitima sua autoridade. Além disso, concomitantemente, limita o exercício do próprio poder, submetendo-o ao controle jurisdicional. Nesse aspecto, o processo tutela liberdades públicas e garante direitos fundamentais frente ao arbítrio estatal (há uma dimensão negativa e limitativa do próprio poder estatal), funcionando como mecanismo de controle democrático. Não por acaso, Dinamarco identifica no acesso à justiça uma expressão política do processo, na medida em que assegura participação igualitária dos cidadãos na distribuição do poder jurisdicional10.
A inter-relação entre os três escopos, ou dimensões confere ao Instrumentalismo sua característica mais relevante, qual seja: a superação da visão do processo como fim em si mesmo. O processo, nessa fase, passa a ser avaliado não pelo que é formalmente, mas pelo que produz, realisticamente, às partes, à sociedade e, mais profundamente, ao Estado Democrático. Essa perspectiva reside em um âmbito teleológico e foi a substancialmente necessária para o surgimento da fase seguinte, o Formalismo-Valorativo, que aprofundará a conexão entre o processo e os valores constitucionais.
Embora crescimento relevante, entender o processo como só um meio, instrumental, traz ao protagonismo o Estado-Juiz. O Estado Democrático, no entanto, revela diretrizes éticas e fundamentais que demandam cooperação e boa-fé de todos os sujeitos processuais. Nesse ponto, a dinâmica neoconstitucional e a força normativa determinam a existência de um ciclo entre os sujeitos a fim de que o bem, ao fim, seja a realização de Direitos e Garantias Fundamentais. Por isso, entende-se a existência de uma outra fase que suplanta, e não exclui, a anterior.
4 FASE DO FORMALISMO VALORATIVO OU NEOPROCESSUALISMO: UMA FORMA DE EFETIVIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Com o advento do Estado Democrático de Direito e da Força Normativa da Constituição, o efeito irradiante dos Direitos e Garantias Fundamentais permearam todo o ordenamento jurídico, e, com o Processo, não foi diferente. Os Princípios foram elevados a normas jurídicas como espécie do gênero daquelas. Houve uma convergência, em favor dos jurisdicionados, do aspecto ético e moral com o próprio Direito, e o conteúdo das normas foi ampliado ou restringido a partir dessa hodierna perspectiva de normas.
[...] o direito processual constitucional leva em conta as recíprocas influências existentes entre a Constituição e a ordem processual. De um lado, o processo é profundamente influenciado pela Constituição e pelo generalizado reconhecimento da necessidade de tratar seus institutos e interpretar sua lei com consonância com o que ela estabelece. De outro, a própria Constituição recebe influxos do processo em seu diuturno operar, no sentido de que ele constitui instrumento eficaz para a efetivação de princípios, direitos e garantias estabelecidos nela e muito amiúde transgredidos, ameaçados de transgressão ou simplesmente questionados. (DINAMARCO, 2009, p. 55)
É uma evolução do pensamento jurídico a partir de premissas do neoconstitucionalismo, mormente nos termos dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Aqui tratamos de uma nova fase metodológica, em constante desenvolvimento. Cuida-se do Formalismo Valorativo na medida em que ressignificou a atuação das partes. Privilegiou-se um diálogo das fontes. O contraditório passou a ser visto como efetivo e a cooperação foi exigida, por boa-fé, de forma objetiva no comportamento de qualquer agente que, porventura, intervenha no Processo, com isso instaurou-se uma lógica dialética e cooperativa.
Para alguns, impõe-se o privilégio da Democracia Mista, porque a cooperação inerente promovia uma interlocução dos autores ao ambiente propício à decisão Jurisdicional, dando lugar à visão metodológica e compatível com o Estado Constitucional.
Essa nova visão foi supedâneo ao novo Código de Processo Civil de 2015. O Processo, atualmente, é tratado não como forma, mas como promovedor de Direitos e valores constitucionais:
[...] processo apresenta-se, nesse contexto, não mais como uma luta das partes sob os olhos do tribunal, mas como 'uma comunidade de trabalho' entre o tribunal e as partes, com o fito de possibilitar ao juiz a decisão justa e verdadeira, restabelecer a paz jurídica entre as partes e assim defender os interesses maiores da sociedade. (OLIVEIRA, 2010, p. 115-116)
A preocupação valorativa trouxe à tona uma argumentação jurídica com parâmetros que suplementaram, e não desconsideraram, as lógicas-formais anteriormente trazidas como fim em si mesmas. Nesse momento de Fase Processual, não mais se admite a forma como um obstáculo insuperável em contraponto à tutela jurisdicional11.
Isso porque se entende claramente que o objeto do Processo não é um fim em si, mas sim um meio, instrumento que deve se adequar ao caso concreto a fim de satisfazer a determinação expressa do Art. 4º do CPC 2015, que claramente traz à torna a atividade satisfativa:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (BRASIL, 2015)
Essa dimensão satisfativa inaugura parte do marco legal próprio do formalismo valorativo. Traz a dimensão ética e moral ao processo e permite compatibilizar de forma adequada certa previsibilidade (Segurança jurídica) da técnica processual a fim de preponderar resultado efetivo e razoável da lide proposta perante o Estado Julgador, isso porque, em todo caso, o processo deve visar à tutela efetiva (valorativa) dos direitos fundamentais.
A forma por vezes revela garantia. Ocorre que não pode sobrepor-se a direitos individuais e coletivos também devidamente. O formalismo excessivo, assim, despreza a realidade fática e se ocupa meramente com a marcha processual, mitigando o exercício jurisdicional pleno, conforme expressa Carlos Alberto Alvaro de Oliveira:
[...] Neste caso o formalismo se transforma no seu contrário: em vez de colaborar para a realização da justiça material, passa a ser o seu algoz, em vez de propiciar uma solução rápida e eficaz do processo, contribui para a extinção deste sem julgamento do mérito, obstando a que o instrumento atinja a sua finalidade essencial.(OLIVEIRA, 2010, p. 19)
Dito isso, a melhor compreensão consiste na de que o processo deve adequar-se a uma perspectiva multidisciplinar, porque visa à realização do Direito Material, à tutela de Direitos e Garantias Fundamentais e à substancialidade da justiça em cada caso concreto, restabelecendo pacificação social.
Tal perspectiva advém da própria Carta Magna. Diga-se que prevendo um rol aberto de Direitos e Garantias Fundamentais e, ainda, permitindo-se uma releitura a partir dos Direitos Humanos, não é outra senão a conclusão da Efetividade à realização dos Direitos Fundamentais, porque não é suficiente prever Direitos e Garantias, deve-se, acima de tudo, efetivá-los e garantir-lhes os meios.
Não é outra senão a previsão do próprio CPC, que em seu artigo inaugural já transmite a perspectiva a partir da qual deve ser interpretada a norma:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (BRASIL, 2015)
Dentre dimensões valorativas, podemos destacar Direitos Fundamentais relevantes que levam à necessidade do processo: Duração razoável do processo, Segurança Jurídica, Devido Processo Legal (em suas diversas percepções, inclusa a proporcionalidade), direto à Privacidade, à Intimidade, à Honra.
Por tudo isso, revela-se a essência do Formalismo Valorativa, porquanto sobressai o equilíbrio da Justiça Efetiva e da Garantia Processual, entendendo o processo não como um fim em si próprio, ressignificando-se a fim de que englobe conceitos como Justiça Social, Ética e Moral.
Com o advento do neoconstitucionalismo, conceitos próprios de Ética, Moral e Direito passaram a irradiar todo o sistema jurídico de países Democráticos. Nesse contexto, a Constituição de 1988 inaugurou um modelo de Estado Democrático fundado na dignidade da pessoa humana, trazendo ao centro cidadão sob o dever de o Estado desempenhar seu papel constitucional à concretização de Direitos.
Essa perspectiva, como já dito, foi incorporado diretamente ao CPC, em seu Art. 1º que previu a interpretação conforme valores e normas fundamentais da CF/88. Inaugura-se, pois, um Estado que vai além da mera garantia, visto que passa a privilegiar a tutela efetiva do cidadão. A isso dá-se o nome da fase histórica processual atual: Formalismo-valorativo.
Nesse modelo contemporâneo, a técnica processual não é meramente racional. Explica-se que há um dever de dialética em que as partes cooperam de forma proporcional e adequada à realização da Justiça Material. Com isso, evitam-se as decisões terminativas desnecessárias e as nulidades sem prejuízos comprovados, vez que inviabilizam a análise última de mérito.
A efetividade processual determina uma cooperação dos diversos atores do sistema processual: o Estado-juiz deve fiscalizar a realização processual e do direito material; as partes devem agir com boa-fé e com cooperação.
Isso porque o processo contemporâneo deixou de ser concebido como mero espaço de disputa entre partes antagônicas, passando a exigir atuação colaborativa entre todos os sujeitos processuais. Para tanto, o art. 6º do CPC estabelece que:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (BRASIL, 2015)
5. AVALIAÇÃO DO FORMALISMO VALORATIVO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O formalismo-valorativo transformou o processo civil contemporâneo em instrumento constitucional de concretização democrática. Os Tribunais Superiores passaram a utilizá-lo como critério de avaliação dos julgados e nulidades trazidas a julgamento.
Um dos objetivos principais do presente artigo é precisamente explorar julgados dos Tribunais Superiores, STJ e STF, perante a aplicação neoprocessual. Para essa análise, adotou-se uma pesquisa ampla dos sítios eletrônicos desses tribunais. Realizaram-se pesquisas por palavras-chave como “neoprocessualismo”, “neoconstitucionalismo”, “força normativa da constituição”, “boa-fé”, “cooperação”, “formalismo valorativo”, “satisfatividade e suas respectivas correspondências fonéticas”, “novo CPC”, sempre considerando o período pós-constitucional democrático de 1988, a fim de trazer paradigmas que incorporem, em decisum, as ratios aqui buscadas para fins valoração axiológica do enfrentamento para além da mera formalidade processual.
A seguir, as seções identificarão jurisprudências de ambas as cortes em que, de algum modo, foram identificadas razões de decidir que convergem ao tema do formalismo valorativo e da busca da efetividade ao descompasso da formalidade excessiva, entendendo-se que é precisamente esta a ratio que envolve a valoração axiológica do processo como instrumento de realização de direitos.
5.1. Aplicação da Fase Atual Neoprocessualista Às Decisões do STF
O STF já avaliou a excessividade da forma inclusive no âmbito penal. Em análise histórica, HC 101132 ED/MA12, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux expressamente declarou que o formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico.
O membro da Corte Máxima do Estado Brasileiro explicou que a forma não pode sobressair a Direitos Fundamentais essenciais, de modo que, em uma interpretação à luz neoprocessual, passou a conhecer de recurso mesmo antes de aberto o prazo processual (conhecido como recurso extemporâneo ou prematuro), alegando, inclusive que a parte foi diligente e contribuiu à celeridade processual. Para tanto, o fundamento utilizado foi, precisamente, a fase atual do Sistema Processual, que não se limita ao Processo Civil em si. A irradição é, pois, plena, daí a convergência com a Teoria Geral do Processo.
Também houve avaliação da Corte Máxima ao debruçar-se no entorno das provas penais (como Buscas e Apreensões, Interceptações Telefônica) determinadas por Juiz declarado, posteriormente incompetente. Nesse aspecto, o STF adota a Teoria denominada de Juízo Aparente para evitar a anulação automática de provas. Essa tese foi consolidada a partir do Habeas Corpus (HC) 81.260/ES em que o relator, Exc. Ministro Sepúlveda Pertence, apresentou argumentos para ausência de razão para nulidade, por si, das provas porque a Autoridade Judicial designada à época detinha jurisdição com aparência de competência.
A Teoria do Juízo Aparente designa inteligência própria da cooperação e instrumentalidade processual, na medida em que evita nulidade plena, isso porque, à luz da boa-fé, haveria competência jurisdicional própria à época da decisão determinada. Assim, a posterior remessa dos autos ao juízo competente não anula, por si, as medidas cautelares (como prisões preventivas) ou diligências já autorizadas pelo juízo anterior13.
Expressando o pensamento de cooperação de boa-fé dos atores do sistema processual, próprios do pensamento de um processo Constitucional. O STF relatou expressamente que o comportamento não atinge apenas as partes, isso porque prepondera atitudes objetivamente consideradas para os atuantes do processo. Abaixo expressividade do tema alçado pelo STF:
[...] O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas e, além, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. (BRASIL, 2006)
Isso porque não há que se falar em um processo em que a marcha posterior estaria sempre preocupada com a anterior em razão de, porventura, lhe faltar fé e dignidade pelo comportamento das partes. O dever objetivo é necessário e fundante e já é aplicado pela corte Suprema antes mesmo do atual CPC 2015.
Por outro lado, não é incomum decisões do STF em que o formalismo é exigido. Normalmente estão relacionados aos aspectos formais exigidos para fins de conhecimento de recursos extraordinários.
Exemplo clássico trata da denegação do RE quando a violação constitucional é meramente reflexa ou indireta. Essa veiculação fica patente no informativo 811 14da corte que, em um só clipping denegou prosseguimento a recurso baseado na tese de que a violação constitucional é apenas reflexa. Para tanto, aplica-se o precedente do RE 584.608-RG para fins de não prosseguimento e aplicou diretamente a três decisums em questão: RE N. 738.481-SE, ARE N. 907.777-RN e ARE N. 921.694-RS.
A denegação é comum e geralmente gira em torno de formalidade processual prévia à discussão de mérito. Isso ocorre poque o STF para conhecer do recurso deve preliminarmente perquirir a respeito da questão constitucional ou não envolvida, na medida em que a corte é instância excepcional, condição para a qual há exigências rígidas para a analise de recursos cujo o nome, por si, já extraordinário. Há, assim, condicionantes de admissibilidade que perfazem a análise constitucional, isso porque estão previstos na própria CF, não havendo que se falar em formalidade excessiva, e sim realização direta pela própria Carta Magna.
5.2. Aplicação da Fase Atual Neoprocessualista Às Decisões do STJ
O STJ, e não poderia ser ao contrário, não costuma deixar de seguir precedentes da Corte Máxima. Em similaridade decisória, o STJ recorrentemente se vale de fundamentos semelhantes para, pela boa-fé processual, denegar, no mérito, recursos que alegam nulidade sem precedente de prejuízo.
Entende a corte que princípios expressos do CPC, enquanto Teoria Geral Processual, não permitem ceifar um processo sem antes verificar o prejuízo real advindo e, ainda, mais quando estiver presente patente má-fé da parte que se aproveita da nulidade arguida. Exemplo recente inaugural tratou da denominada nulidade de algibeira.
A nulidade de algibeira foi analisada pelo STJ que a identificou como aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata, após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Entendeu-se que a parte não pode aproveitar de validade de ato que, podendo antes ser alegada, para fins de que fosse sanada, de forma intencional silencia a fim de que o prejuízo venha a lhe premeditar uma conveniência futura:
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
(AgRg no RHC 170.700/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/9/22, DJe de 4/10/22)
A corte identificou, na situação acima, uma estratégia processual desonesta, porque se contrapõe a princípios expressos da Teoria Processual Geral, mormente dimensões de boa-fé como à proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Importante ressaltar que esses princípios não são exclusivos às partes. Abrange, ainda mais, o próprio Juiz Julgador. Isso porque há reconhecimento explícito de princípios basilares que determinam ao julgador verificação constante, no processo, para que se estabeleça substancialmente dimensões efetivas como o contraditório, a ampla defesa e, mais atualmente, a vedação à decisão surpresa. Não é outra a determinação do CPC enquanto metanorma do sistema processual:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (BRASIL, 2015)
Essa vedação à decisão surpresa revela dimensão ampliada dos princípios do contraditório e ampla defesa. Determina, pois, que não se profira decisão, algumas salvo exceções de urgência e evidência, sem que a tenha sido dada oportunidade da outra parte ser ouvida.
Nesse aspecto, o REsp 1.676.027/PR15é citado como leading case, haja vista que a corte aplicou expressamente a vedação da decisão surpresa ao magistrado a quo, reconhecendo que este se valeu de fundamento não debatido pelas partes, tampouco que foi objeto de contraditório preventivo. Segundo a corte, cuida-se da denominada decisão de terceira via, que rompe com o modelo cooperativo do CPC, na medida em que traz à tona questão sequer debatida pelo réu e pelo autor. A consequência é a nulidade da decisão, porque o sistema processual não se contenta com protagonismo nem das partes nem do juiz, o que deve prevalecer é a cooperação.
A corte também identifica a primazia do mérito para afastar regras processuais rígidas. No Resp Nº 1.637.108 – PR16, a Exc. Ministra NANCY ANDRIGHI identificou que a instrumentalidade das formas deve prevalecer em descompasso à intempestividade de denunciação da lide fora da prazo. Explicou-se que o processo é meio para realização do Direito Material, não havendo razões para que prejudique a celeridade do processo posto e imposição do início de um processo autônomo, o que prejudicaria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
Como dito, a cooperação processual deve ser mútua, porque viabiliza a celeridade e é instrumento à boa-fé. Nesse ponto, o STJ constantemente enfrenta nulidades alegadas para as quais essencialmente aplica o postulado do pas de nullité sans grief. Segundo a corte, cuida-se de filtro para alegação de nulidade que demanda a comprovação de prejuízo, estando previsto tanto no CPC (Art. 282) quanto no CPP (Art. 563).
Tal filtro foi expresso no AgRg no AREsp 951.953/MG17. Segundo o relator, Exc. Senhor ROGERIO SCHIETTI CRUZ, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não há falar em anulação do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo.
A aplicação do princípio irradia inclusive a procedimentos administrativos. A Corte do STJ, no AgInt no AREsp 2612497 / RJ18, expressou que é entendimento consolidado a aplicação da necessidade de comprovação de prejuízo para fins de declaração de nulidade ainda que em Procedimentos Administrativos, com demonstração do efetivo prejuízo à defesa.
De forma semelhante ao STF, os requisitos para apreciação de recursos e demandas ao STJ demandam juízo de admissibilidade rígido também com fundamento na própria CF/88. Explica-se que os requisitos de um Resp encontram respaldo no Art. 105, caput, Inc. III, não sendo qualquer ação que se chega diretamente à corte infraconstitucional. Para este, há necessidade de demonstração da relevância do direito federal infraconstitucional, embora existam alguns que já são presumidos19.
Assim, não é também incomum denegativas de conhecimento de recursos especiais com fundamento em inadmissibilidade. Para tanto, a corte infraconstitucional costuma usar a Súmula 720do STJ, que veda reexame fático-probatória, na medida em que o STJ não reanalisa provas, e sim a controvérsia federal infraconstitucional.
Também é bastante comum a denegação baseada na ausência de prequestionamento nas instâncias inferior, porque inviável debruçamento do STJ sem antes dada oportunidade às instâncias inferiores. Diz-se que poderia haver uma supressão de instância, devido à inovação de tese perante a corte. Nesse ponto, a súmula utilizada é comumente a 21121.
Por isso, observa-se que o STJ, ainda que fundamente aspectos valorativos do contorno neoprocessual, lança mão de formalidades próprias que, apesar disso, possuem previsão direta da Carta Magna, do contrário haveria uma alargamento da competência dessas cortes, gerando verdadeiras instâncias ordinárias.
5.3. Avaliação da Aplicação das Teses do STJ e do STF Enquanto Paradigma Neoprocessual
A jurisprudência do STF e STJ demonstra uma dimensão progressiva do formalismo processual clássico em favor de um modelo cooperativo e constitucionalmente orientado.
A análise das decisões colacionadas nas seções anteriores permite, em perspectiva comparada, identificar uma convergência entre as ratios decisórias do STF e do STJ. A coerência entre as decisões reflete uma aparente incorporação do formalismo valorativo como critério hermenêutico comum a ambas as Cortes.
Dito isso, pode-se avaliar se as teses levantadas se constituem em paradigma neoprocessual enquanto parâmetro ou se revelam aplicações meramente episódicas. Para tanto, realiza-se uma sistematização dos casos decisórios conforme sintetização na tabela abaixo:
Tabela 1 – Sistematização dos julgados neoprocessuais do STF e STJ conforme pesquisa de eixos
Tese / Princípio | Tribunal e Processo | Instância | Eixo Neoprocessual |
Conhecimento de recurso prematuro por boa-fé e celeridade | HC 101.132 ED/MA | STF – 1ª Turma | Boa-fé objetiva |
Teoria do Juízo Aparente | HC 81.260/ES | STF – Tribunal Pleno | Pas de nullité sans grief |
Boa-fé e lealdade como condição de legitimidade dos atos processuais | RE nº 464.963-2-GO | STF – 2ª Turma | Boa-fé objetiva e cooperação |
Vedação à nulidade de algibeira | AgRg no RHC 170.700/PE | STJ – 5ª Turma | Boa-fé objetiva; venire contra factum proprium |
Vedação à decisão surpresa / decisão de terceira via | REsp 1.676.027/PR | STJ – 2ª Turma | Cooperação processual; contraditório substancial |
Instrumentalidade das formas – denunciação da lide intempestiva | REsp 1.637.108/PR | STJ – 3ª Turma | Primazia do mérito |
Pas de nullité sans grief – comprovação de prejuízo em processo penal | AgRg no AREsp 951.953/MG | STJ – 6ª Turma | Boa-fé objetiva; instrumentalidade; pas de nullité sans grief |
Pas de nullité sans grief – processo penal e administrativo | AgInt no AREsp 2.612.497/RJ | STJ – 2ª Turma | Boa-fé objetiva; instrumentalidade; pas de nullité sans grief |
Fonte: Elaborado pelo autor com base em julgados do STF e STJ (2001–2025).
Por acima, preliminarmente, verifica-se que as teses extraídas transformam a realidade precipuamente na análise da boa-fé, cooperação e celeridade processual ao indicá-los como parâmetros à verificação de um filtro de invalidade, quando não demonstrado o prejuízo. Além disso, revelam que a essência de que as cortes prezam pela primazia do mérito em descompasso ao formalismo excessivo.
Também se percebe que, mesmo antes das inovações processuais do CPC, a exemplo do decisum do Juízo Aparente, a Corte máxima de nosso país já se valia de termos neoprocessuais a fim de afastar nulidades formais ao descompasso do mérito efetivo. Não é de outra forma que a corte entende no sentido de que os princípios valorativos devem orientar suas decisões em razão dos novos paradigmas expostos pela constituição. Isso se deve, como dito na seção 4, precipuamente em razão da Força Normativa Constitucional que determina a Efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais não se sujeitando a preliminares que, sem guardar a devida proporcionalidade, não se adequem à instrumentalidade das formas.
A partir destes julgados, permite-se entender que as cortes analisadas identificam eixos nucleares que filtram decisões: a boa-fé objetiva como vetor de controle do comportamento processual das partes e do próprio julgador; o princípio pas de nullité sans grief como filtro constitucional das invalidades; e a primazia do julgamento de mérito como expressão da atividade satisfativa prevista no art. 4º do CPC/2015, e até mesmo antes deste artigo do CPC, em razão da Força Normativa Constitucional e da Efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Convergindo com os termos da segunda seção deste artigo, entende-se que as Cortes tendem a aplicar termos neoprocessualistas não limitados ao Processo Civil em si, isso porque, como demonstrado do início, trata de fase que compõe o Processo em uma Teoria Geral (TGP, conforme seção 2 deste artigo). Com isso, as decisões das cortes superiores tendem a criar standards decisórios a serem seguidos por magistrados em todo o ordenamento, na medida em que as razões de decidir (ratio) passam a representar amadurecimento constitucional da interpretação de cortes superiores, como o STJ e o STF.
Por todo o exposto, é possível afirmar que as teses levantadas nas Seções 5.1 e 5.2 demonstram um avanço das cortes ao entorno neoprocessual. Revelam paradigmas de filtro hermenêutico pelo qual se afastam comportamentos desleais em favor da cooperação e boa-fé. Também permite identificar que as cortes primam pelo julgamento de mérito de forma a irradiar o comando constitucional de efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais. E, de igual modo, apresenta uma atuação dialógica dos sujeitos processuais, impondo deveres às partes e também ao julgador Estado-Juiz, todos orientados à decisão justa, vedado protagonismo, como a decisão de terceira via em surpresa às partes.
Verifica-se que, também, as cortes analisam aspectos processuais próprios que, apesar de ser um âmbito formal, encontram respaldo constitucional, na medida em que evita a supressão de instâncias ordinárias e impedem que qualquer matéria ou conteúdo seja atraído pela competência extraordinária dessas cortes superiores.
6. CONCLUSÃO
Neste artigo buscou-se estabelecer a importância da Teoria Geral do Processo. Revelar sua evolução, enquanto disciplina autônoma e cientifica. Indicou-se a relevância mormente a fim de estabelecer características e conceitos próprios, sobretudo tecer suas especificidades e o porquê de sua evolução.
Por meio de críticas doutrinárias, o abandono e a adaptação de certas teorias permitiram se chegar a uma doutrina densa e, em parte, pacífica acerca de alguns institutos jurídicos. Tais institutos, se bem aplicados, evitam confusões, por exemplo, da natureza jurídica de uma sentença, posto que, a depender, poderá ter sua natureza verificada pela carência da ação (ausência de condições da ação) ou mesmo pela resolução do mérito em si.
Conclui-se, nesse ponto, que, estabelecendo-se precisamente esses conceitos e institutos, evitar-se-ão consequências jurídicas desastrosas que, porventura, poderiam existir a partir de interpretações errôneas.
Também foram identificadas as fases históricas que permearam a evolutiva da Teoria Geral do Processo. Inicialmente eminentemente cível, revelou-se atualmente de tom instrumental, porém suplantado para fins de Efetividade de Direitos e Garantias fundamentais, ao que se dá o nome de Formalismo Valorativo.
Preponderou-se precisamente a fase atual na medida em que termos expressos do CPC identificam uma releitura a partir do neoconstitucionalismo e determina a atividade satisfativa processual.
Ficou patente que a interpretação da evolução da Teoria Processual permite progredir em vista à efetivação de Direitos Fundamentais sem olvidar-se das fases anteriores, na medida em que a evolução dessas Teorias permite criar dimensões que não se excluem, mas se completam.
Atualmente, a fase do formalismo valorativo identifica certas formalidades que, enquanto garantias, não podem ser menosprezadas, porém indica o processo como instrumento meio, e não fim, para que se realize uma releitura prática a partir de princípios norteadores como a boa-fé, cooperação e satisfatividade da atividade processual em busca da realização de Direitos Fundamentais.
Por fim, identificou-se a insurgência do neoprocessualismo nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ambos os Tribunais utilizaram valorações axiológicas dos conceitos como boa-fé, cooperação, a fim de democratizar o processo e permitir uma releitura determinada, evitando-se rigor formal e considerando precipuamente a decisão de mérito. O STJ se valeu de termos de boa-fé para evitar a denominada nulidade de algibeira, bem como evitar uma decisão de terceira via com fundamento na vedação à decisão surpresa. O STF também o fez para conhecer de recurso prematuro, identificando-o uma cooperação processual em torno da celeridade, bem como realizou um filtro de nulidade às provas penais determinada por juiz posteriormente declarado incompetente e, para tanto, densificou a Teoria da Juiz aparente, com arrimo na boa-fé processual.
Pelo exposto, verifica-se que o formalismo-valorativo não representa abandono da técnica processual, mas redefinição constitucional da finalidade do processo, permitindo controle da validade dos atos processuais a partir da demonstração efetiva de prejuízo e da tutela substancial do contraditório.
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1 Possui graduação em Engenharia Civil pela Universidade de Fortaleza (2017), graduação em DIREITO pela Faculdade Anhanguera - Dourados (2024) , especialização em DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL pela Faculdade Legale (2024) e especialização em Direito Constitucional pelo Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni (2023) . Atualmente é DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL da POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. Foi AGENTE FEDERAL, na POLÍCIA FEDERAL. Possui experiência da Área criminal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
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9 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 199-202
10 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 209-211
11 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. São Paulo: Revista de Processo, v. 31, n. 137, p. 7–31, jul., 2006.
12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 101132 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012
13 STF, HC n. 81.260/ES, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2001, DJ de 19/4/2002.
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16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.637.108/PR. 3ª Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 6 de junho de 2017. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de junho de 2017.
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18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2.612.497/RJ. 2ª Turma. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 19 de fevereiro de 2025. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de fevereiro de 2025.
19 BRASIL. CF/88, art. 105, §§ 2º e 3º
20 Súmula n. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL
21 Súmula n. 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.