SOCIOEDUCAÇÃO NA ERA DIGITAL: LIMITES JURÍDICOS DIANTE DOS ATOS INFRACIONAIS JUVENIS ONLINE
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18767111
Gracielle Almeida de Aguiar1
RESUMO
O presente estudo analisa os limites do ordenamento jurídico brasileiro no enfrentamento dos atos infracionais cibernéticos praticados por adolescentes, à luz dos princípios da proteção integral e da socioeducação. Parte-se do reconhecimento de que a expansão da cultura digital transformou as formas de sociabilidade juvenil e introduziu novas modalidades de conflito com potencial lesivo ampliado. A pesquisa adota abordagem qualitativa, baseada em revisão de literatura especializada e análise normativa do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 12.737/2012, da Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto nº 11.491/2023, que internalizou a Convenção de Budapeste. Os resultados indicam que, embora existam avanços relevantes no campo do direito digital, persistem lacunas na articulação com o sistema socioeducativo, especialmente quanto à produção de provas, à adequação das medidas e à formação técnica dos operadores do direito. Constatou-se, ainda, que fatores psicossociais e contextos de vulnerabilidade influenciam a dinâmica das condutas juvenis no ambiente virtual, o que exige respostas institucionais que ultrapassem a lógica exclusivamente repressiva. Conclui-se que o aprimoramento da resposta estatal demanda abordagem interdisciplinar, investimento em educação digital e atualização das práticas socioeducativas, de modo a compatibilizar responsabilização proporcional e garantia de direitos na era da hiperconectividade.
Palavras-chave: Socioeducação; Ato Infracional Cibernético; Adolescência.
ABSTRACT
This study analyzes the limits of the Brazilian legal framework in addressing cyber-related juvenile offenses, in light of the principles of integral protection and socio-educational intervention. It is based on the recognition that the expansion of digital culture has transformed youth sociability and introduced new forms of conflict with increased harmful potential. The research adopts a qualitative approach grounded in a literature review and normative analysis of the Child and Adolescent Statute, Law No. 12.737/2012, the General Data Protection Law, and Decree No. 11.491/2023, which incorporated the Budapest Convention. The findings indicate that, despite relevant advances in digital law, significant gaps remain in its articulation with the socio-educational system, particularly regarding evidence production, adequacy of measures, and technical training of legal practitioners. The study also highlights that psychosocial factors and vulnerability contexts influence juvenile behavior in digital environments, requiring institutional responses that go beyond purely punitive approaches. It concludes that improving state responses demands an interdisciplinary perspective, investment in digital education, and updates to socio-educational practices to ensure proportional accountability and rights protection in the hyperconnected era.
Keywords: Socio-Education; Cyber Juvenile Offense; Adolescence.
INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, foi elaborado em um contexto social e tecnológico bastante distinto do atual. Naquele momento histórico, a internet ainda não ocupava posição central nas interações sociais, tampouco se projetava a amplitude das práticas ilícitas mediadas por tecnologias digitais. Embora o diploma normativo tenha representado avanço significativo ao consolidar a doutrina da proteção integral, observa-se que seu texto não antecipou a complexidade dos atos infracionais praticados no ambiente virtual, realidade que hoje desafia os modelos tradicionais de responsabilização juvenil.
Nas últimas décadas, a expansão da conectividade, a popularização dos smartphones e a intensificação do uso de redes sociais transformaram profundamente as formas de sociabilidade juvenil. Conforme assinala Castells (2010), a sociedade em rede reconfigurou as dinâmicas de interação, produzindo novos espaços de sociabilidade e também de conflito. Nesse cenário, adolescentes passaram a figurar não apenas como usuários intensivos do ambiente digital, mas também como possíveis autores e vítimas de condutas ilícitas online. Práticas como invasão de dispositivos informáticos, divulgação não consentida de imagens íntimas, cyberbullying e fraudes eletrônicas evidenciam mudanças qualitativas no fenômeno infracional juvenil.
Sob a perspectiva criminológica, parte da literatura indica que a virtualização das interações amplia o alcance dos comportamentos desviantes e reduz barreiras tradicionais à sua ocorrência. Estudos de Teixeira (2018) destacam que o ambiente digital favorece a rápida propagação de conteúdos ilícitos e dificulta a identificação da autoria, o que impõe novos desafios investigativos e probatórios. Na mesma direção, Furlaneto Neto, Santos e Gimenes (2019) observam que os crimes informáticos tensionam categorias clássicas do Direito Penal e exigem atualização das práticas institucionais, especialmente no que se refere à produção e preservação de provas digitais.
Quando se desloca o olhar para o campo da adolescência, a discussão ganha contornos ainda mais sensíveis. A literatura psicológica e socioeducativa tem enfatizado que a prática de atos infracionais por adolescentes não pode ser compreendida de forma dissociada de fatores desenvolvimentais, contextuais e relacionais. Bossa e Guerra (2023) apontam que muitos adolescentes envolvidos em condutas infracionais estão inseridos em trajetórias marcadas por vulnerabilidades sociais, fragilização de vínculos e busca por reconhecimento em grupos de pares. Nesse sentido, a transposição dessas dinâmicas para o ambiente digital não elimina tais condicionantes, mas pode potencializá-los.
Dados empíricos reforçam a relevância do tema. Pesquisa analisada por Malta et al. (2024) evidencia que parcela expressiva de estudantes brasileiros já vivenciou situações de cyberbullying, com repercussões importantes para a saúde mental e para o clima escolar. Embora nem todas essas situações configurem atos infracionais, o estudo sinaliza a crescente presença de conflitos juvenis mediados por tecnologias digitais e a necessidade de respostas institucionais mais qualificadas.
Diante desse cenário, emerge o questionamento acerca da suficiência do ordenamento jurídico brasileiro para lidar com os atos infracionais cibernéticos praticados por adolescentes. Ainda que normas posteriores ao ECA tenham buscado responder aos desafios do ambiente digital, como a Lei nº 12.737/2012 e a Lei Geral de Proteção de Dados, observa-se persistente fragmentação regulatória e limitada articulação entre o Direito da Criança e do Adolescente, o Direito Digital e a política socioeducativa. Parte da doutrina tem chamado atenção para o risco de se aplicar, de forma automática, categorias do direito penal informático ao público adolescente, sem a devida mediação pelos princípios próprios da justiça juvenil.
Nesse ponto, a literatura especializada ressalta a necessidade de preservar a natureza pedagógica das medidas socioeducativas. Nesse sentido, Bossa e Guerra (2023) defendem que a compreensão do ato infracional na adolescência deve considerar os processos de desenvolvimento e os contextos de vulnerabilidade, sob pena de se reduzir a intervenção estatal a uma lógica meramente sancionatória. De forma convergente, Teixeira (2018) adverte que a transposição automática de categorias do direito penal tradicional para o universo digital pode produzir respostas desproporcionais, especialmente quando aplicadas ao público adolescente.
A partir dessas contribuições, observa-se que respostas excessivamente punitivas tendem a comprometer a função educativa do sistema socioeducativo, enquanto abordagens excessivamente permissivas podem fragilizar a credibilidade institucional e a proteção das vítimas. Desse modo, impõe-se a construção de um ponto de equilíbrio que considere, simultaneamente, a gravidade das condutas praticadas no ambiente digital e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, princípio estruturante do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A recente internalização da Convenção de Budapeste pelo Decreto nº 11.491/2023 acrescenta nova camada de complexidade ao debate. Embora o instrumento fortaleça mecanismos de cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos, ainda são incipientes as discussões sobre sua articulação com o sistema socioeducativo brasileiro. Tal lacuna revela a necessidade de investigações que integrem as dimensões jurídica, tecnológica e psicossocial do fenômeno.
Diante dessas considerações, o presente estudo tem como objetivo analisar os limites do ordenamento jurídico brasileiro no enfrentamento dos atos infracionais cibernéticos praticados por adolescentes. Busca-se examinar, de forma crítica, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 12.737/2012, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Decreto nº 11.491/2023, verificando em que medida esses instrumentos oferecem respostas adequadas a essa realidade emergente. Parte-se da hipótese de que, embora existam avanços normativos relevantes, persistem lacunas interpretativas e operacionais que dificultam a atuação coerente do sistema socioeducativo no ambiente digital.
Ao desenvolver essa análise, este artigo pretende contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico e institucional sobre a necessária atualização das estratégias de responsabilização juvenil frente às transformações da cultura digital, com atenção simultânea à proteção de direitos, à prevenção de danos e à efetividade das respostas socioeducativas.
REFERENCIAL TEÓRICO
Adolescência, vulnerabilidades e ato infracional
A compreensão do ato infracional na adolescência exige o reconhecimento da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, princípio estruturante do sistema de proteção integral. A literatura tem destacado que o envolvimento de adolescentes em condutas ilícitas não pode ser explicado por fatores isolados, devendo ser analisado a partir da interação entre dimensões individuais, familiares e socioterritoriais. Nessa perspectiva, estudos apontam que trajetórias marcadas por desigualdades sociais, fragilização de vínculos e experiências de violência tendem a ampliar a exposição a situações de risco.
Bossa e Guerra (2023) sustentam que muitos adolescentes que praticam atos infracionais estão inseridos em contextos de vulnerabilidade que atravessam suas experiências de socialização. As autoras enfatizam que a busca por pertencimento, reconhecimento entre pares e afirmação identitária constitui elemento relevante para a compreensão dessas condutas. Assim, a prática infracional, em diversos casos, não se reduz a uma escolha individual desvinculada do contexto, mas se articula a dinâmicas relacionais e simbólicas próprias do período da adolescência.
Sob o enfoque da criminologia crítica, a seletividade do sistema de justiça juvenil também precisa ser considerada. Baratta (2011) argumenta que o crime não pode ser compreendido apenas como um dado objetivo da conduta, mas como resultado de processos sociais de definição e reação institucional. Em perspectiva convergente, Zaffaroni (1991) destaca que o sistema penal atua de forma seletiva, incidindo com maior intensidade sobre grupos socialmente vulnerabilizados. No campo da sociologia do desvio, Becker (2008) acrescenta que a condição de desviante decorre, em grande medida, da rotulação produzida pelas instâncias de controle social. Essas contribuições ajudam a compreender por que adolescentes oriundos de territórios periféricos tendem a aparecer com maior frequência nas estatísticas do sistema socioeducativo.
Nesse sentido, a socioeducação foi concebida como resposta jurídico-pedagógica orientada não apenas à responsabilização, mas também à garantia de direitos e à promoção de trajetórias de desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu, portanto, um modelo que busca equilibrar intervenção estatal e proteção integral. Contudo, as transformações recentes nas formas de sociabilidade juvenil, especialmente aquelas mediadas por tecnologias digitais, têm tensionado esse arranjo normativo.
Cultura digital e novas configurações do ato infracional
A expansão da cultura digital produziu mudanças significativas nas formas de interação social, inclusive entre adolescentes. A intensificação do uso de redes sociais, jogos online e aplicativos de comunicação ampliou oportunidades de aprendizagem e participação, mas também inaugurou novos espaços de conflito e violação de direitos. Nesse contexto, emergem os chamados atos infracionais cibernéticos, cuja materialidade e dinâmica diferem das infrações tradicionalmente observadas no espaço físico.
Castells (2010) descreve que a sociedade em rede reorganiza as relações sociais a partir da lógica da conectividade permanente, alterando experiências de tempo, espaço e interação. Aplicada ao universo juvenil, essa perspectiva ajuda a compreender por que determinadas condutas ganham rápida difusão e elevado potencial de dano no ambiente digital. A circulação massiva de conteúdos, aliada à percepção de anonimato relativo, pode reduzir inibições comportamentais e favorecer práticas como exposição indevida de imagens, perseguição virtual e invasão de dispositivos.
No campo jurídico, Teixeira (2018) observa que os delitos informáticos desafiam categorias clássicas do Direito, sobretudo no que se refere à identificação da autoria, à delimitação territorial e à produção de provas. Furlaneto Neto, Santos e Gimenes (2019) acrescentam que a investigação de condutas digitais exige conhecimentos técnicos específicos e maior integração entre instituições, sob pena de comprometimento da efetividade das respostas estatais.
Quando se trata de adolescentes, tais desafios assumem contornos ainda mais complexos. Isso ocorre porque o sistema socioeducativo opera sob fundamentos distintos do direito penal adulto, priorizando medidas de caráter pedagógico e proporcional à condição de desenvolvimento. Dessa forma, a simples transposição de soluções pensadas para a criminalidade cibernética adulta revela-se insuficiente e, por vezes, inadequada.
Limites do sistema socioeducativo frente aos atos infracionais cibernéticos
O modelo socioeducativo brasileiro foi estruturado em um período predominantemente analógico, o que contribui para explicar parte das dificuldades atuais de adaptação às infrações digitais. Embora a Lei nº 12.737/2012 tenha representado avanço na tipificação de delitos informáticos e a Lei Geral de Proteção de Dados tenha fortalecido a tutela de informações pessoais, ainda se observa limitada articulação dessas normas com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parte da literatura aponta que a ausência de diretrizes específicas para atos infracionais cibernéticos pode gerar respostas institucionais heterogêneas. Em alguns contextos, verifica-se subdimensionamento da gravidade das condutas; em outros, aproximação excessiva com a lógica penal adulta. Ambas as situações tendem a comprometer a coerência do sistema socioeducativo e sua função pedagógica.
Estudos recentes também indicam que muitos adolescentes envolvidos em práticas digitais lesivas apresentam histórico prévio de vitimização online ou offline. Dados analisados por Malta et al. (2024) revelam a incidência expressiva de cyberbullying entre escolares brasileiros e seus impactos sobre a saúde mental. Esses achados reforçam a importância de respostas que integrem responsabilização, prevenção e educação digital.
A internalização da Convenção de Budapeste pelo Decreto nº 11.491/2023 representa passo relevante no fortalecimento do enfrentamento aos crimes cibernéticos. Todavia, ainda são incipientes as discussões sobre sua operacionalização no âmbito da justiça juvenil brasileira. Esse cenário evidencia a necessidade de atualização normativa, formação especializada de operadores do sistema e desenvolvimento de estratégias socioeducativas compatíveis com a realidade digital.
Diante dessas lacunas, consolida-se na literatura a compreensão de que o enfrentamento dos atos infracionais cibernéticos praticados por adolescentes demanda abordagem interdisciplinar. Torna-se fundamental articular dimensões jurídicas, psicossociais e tecnológicas, preservando o caráter pedagógico da socioeducação sem desconsiderar a complexidade e o potencial lesivo das condutas digitais.
MÉTODO
O presente artigo caracteriza-se como uma revisão de literatura de natureza qualitativa, com enfoque teórico-reflexivo, cujo objetivo consiste em analisar criticamente as implicações pedagógicas da inteligência artificial na prática docente. Para tal, realizou-se um levantamento de produções acadêmicas nacionais e internacionais que abordam a temática da inteligência artificial no campo educacional, contemplando estudos das áreas da educação, tecnologia educacional, filosofia da tecnologia e políticas educacionais.
A seleção dos textos privilegiou autores e pesquisas reconhecidos pela relevância teórica e pela contribuição ao debate contemporâneo sobre docência, mediação pedagógica e tecnologias digitais. As obras analisadas foram interpretadas de forma articulada, buscando identificar convergências, tensões e lacunas teóricas, de modo a subsidiar uma reflexão crítica sobre o uso da inteligência artificial nos processos educativos.
DISCUSSÃO E RESULTADOS
A análise do material normativo e bibliográfico evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos relevantes para o enfrentamento das condutas ilícitas praticadas no ambiente digital. Todavia, quando o recorte incide sobre adolescentes autores de atos infracionais cibernéticos, tornam-se visíveis lacunas interpretativas, procedimentais e pedagógicas que fragilizam a atuação do sistema socioeducativo. Observa-se, portanto, um descompasso entre a velocidade das transformações tecnológicas e a capacidade adaptativa das respostas institucionais.
Em primeiro plano, verifica-se que a Lei nº 12.737/2012 representou avanço ao tipificar a invasão de dispositivos informáticos. Ainda assim, sua incidência sobre práticas juvenis revela limitações. Muitas condutas recorrentes entre adolescentes, como a circulação não consentida de imagens íntimas, a criação de perfis falsos para constrangimento e determinadas formas de perseguição virtual, nem sempre encontram enquadramento preciso. Conforme já advertia Teixeira (2018), o direito penal informático enfrenta dificuldades estruturais para acompanhar a mutação das práticas digitais, especialmente quando mediadas por dinâmicas próprias da sociabilidade juvenil.
No plano probatório, a literatura converge ao indicar desafios significativos. Furlaneto Neto, Santos e Gimenes (2019) destacam que a investigação de ilícitos informáticos exige domínio técnico, preservação adequada de vestígios digitais e integração interinstitucional. A análise realizada sugere que tais requisitos nem sempre estão plenamente consolidados no âmbito da justiça juvenil brasileira. Como consequência, podem ocorrer tanto fragilidades na responsabilização quanto riscos de decisões baseadas em elementos probatórios insuficientes.
Outro eixo relevante diz respeito à seletividade do controle socioeducativo. A leitura criminológica crítica permanece atual ao demonstrar que os processos de criminalização não se distribuem de forma homogênea. Baratta (2011) sustenta que a reação social ao delito é socialmente condicionada, enquanto Zaffaroni (1991) evidencia o caráter estruturalmente seletivo dos sistemas punitivos. À luz desses aportes, a análise sugere que adolescentes em situação de vulnerabilidade continuam mais expostos à intervenção institucional, inclusive em ocorrências relacionadas ao uso de tecnologias digitais. Essa constatação reforça a necessidade de cautela na interpretação dos dados e na formulação de políticas públicas.
Sob a perspectiva psicossocial, os achados reafirmam que o comportamento infracional juvenil não pode ser dissociado de fatores desenvolvimentais e contextuais. Bossa e Guerra (2023) enfatizam que a busca por reconhecimento entre pares, a impulsividade e a fragilidade de mediações adultas constituem elementos frequentemente presentes nas trajetórias de adolescentes em conflito com a lei. No ambiente digital, tais fatores tendem a ser intensificados pela sensação de distanciamento das consequências, pela cultura da visibilidade e pela rápida circulação de conteúdos.
Os dados de vitimização online aprofundam essa preocupação. O estudo de Malta et al. (2024) evidencia a presença significativa de cyberbullying entre estudantes brasileiros e seus impactos sobre a saúde mental. A literatura indica que, em muitos casos, há sobreposição entre os papéis de vítima e autor no percurso juvenil. Esse aspecto complexifica a resposta socioeducativa, pois exige intervenções que ultrapassem a lógica exclusivamente sancionatória e incorporem estratégias de educação digital, mediação de conflitos e fortalecimento de competências socioemocionais.
No plano normativo internacional, a internalização da Convenção de Budapeste pelo Decreto nº 11.491/2023 representa avanço importante para a cooperação em matéria de crimes cibernéticos. Contudo, a análise demonstra que sua repercussão prática na justiça juvenil ainda é limitada. Persistem desafios relacionados à capacitação técnica, à adaptação procedimental e à construção de fluxos específicos para casos envolvendo adolescentes. Tal cenário indica que a mera incorporação formal de instrumentos internacionais não garante, por si só, respostas institucionais mais eficazes.
Outro achado relevante refere-se à natureza das medidas socioeducativas atualmente aplicadas. Verifica-se ausência de programas estruturados especificamente voltados à responsabilização pedagógica em contextos digitais. Predominam intervenções generalistas que nem sempre dialogam com as especificidades das infrações online. Essa lacuna reduz o potencial educativo das medidas e dificulta a prevenção de reincidências em ambiente virtual.
Diante desse panorama, os resultados sugerem que o principal desafio não reside apenas na criação de novos tipos legais, mas na construção de uma resposta sistêmica e interdisciplinar. Mostra-se necessário fortalecer a articulação entre direito digital, socioeducação e políticas de proteção integral, bem como investir na formação especializada dos profissionais do sistema de justiça juvenil.
Com o objetivo de sistematizar os principais marcos normativos relacionados aos atos infracionais cibernéticos no contexto da socioeducação, apresenta-se, a seguir, um quadro-síntese das legislações pertinentes e de suas respectivas contribuições e limitações.
Quadro 1. Principais normas jurídicas brasileiras relacionadas aos atos infracionais cibernéticos
Norma | Objeto principal | Contribuições para o tema | Limitações identificadas |
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) | Regula a proteção integral e as medidas socioeducativas | Estabelece base principiológica da responsabilização juvenil | Não contempla especificidades do ambiente digital |
Lei nº 12.737 (Lei Carolina Dieckmann) | Tipifica a invasão de dispositivos informáticos | Marco inicial na repressão a delitos informáticos | Cobertura limitada de condutas juvenis online |
Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) | Proteção de dados pessoais | Reforça tutela da privacidade de crianças e adolescentes | Pouca articulação com a socioeducação |
Decreto nº 11.491 (Convenção de Budapeste) | Cooperação internacional em crimes cibernéticos | Amplia instrumentos investigativos e cooperativos | Implementação ainda incipiente na justiça juvenil |
Fonte: elaboração própria com base na legislação analisada.
Assim, a leitura integrada desses elementos permite concluir que o sistema socioeducativo brasileiro se encontra em fase de transição frente aos desafios da cultura digital. Embora existam bases normativas relevantes, a efetividade das respostas depende de ajustes institucionais, pedagógicos e interpretativos. O fortalecimento de estratégias de educação digital, aliado à qualificação técnica dos operadores e à harmonização normativa, apresenta-se como caminho promissor para a construção de respostas mais coerentes e protetivas no âmbito da justiça juvenil contemporânea.
CONCLUSÃO
A análise desenvolvida evidencia que o enfrentamento dos atos infracionais cibernéticos praticados por adolescentes constitui desafio relevante para o sistema socioeducativo brasileiro. Embora o ordenamento jurídico disponha de instrumentos normativos importantes, observa-se que tais dispositivos foram concebidos, em grande medida, sob uma lógica anterior à consolidação da cultura digital. Como resultado, persistem lacunas interpretativas, procedimentais e pedagógicas que dificultam a construção de respostas plenamente adequadas às especificidades do ambiente virtual.
Os achados indicam que a simples ampliação do repertório repressivo não se mostra suficiente para lidar com a complexidade das condutas juvenis mediadas por tecnologias. A literatura revisada converge ao demonstrar que o ato infracional na adolescência se insere em trajetórias marcadas por fatores desenvolvimentais, relacionais e contextuais, os quais podem ser potencializados no espaço digital. Nesse sentido, respostas excessivamente punitivas tendem a comprometer a função educativa da socioeducação, enquanto abordagens excessivamente brandas podem fragilizar a proteção de direitos e a credibilidade institucional.
Também se verificou que a articulação entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação de direito digital e os instrumentos internacionais ainda ocorre de forma limitada na prática da justiça juvenil. Persistem desafios relacionados à produção de provas digitais, à capacitação técnica dos operadores do sistema e à inexistência de programas socioeducativos estruturados especificamente para infrações online. Tais fragilidades indicam a necessidade de uma atualização que ultrapasse a dimensão estritamente normativa e alcance o plano institucional e formativo.
Diante desse cenário, sustenta-se que o aprimoramento da resposta estatal aos atos infracionais cibernéticos deve apoiar-se em três eixos complementares. O primeiro refere-se ao aperfeiçoamento jurídico, com interpretações e eventuais ajustes normativos que considerem explicitamente as dinâmicas digitais juvenis. O segundo envolve o fortalecimento da dimensão pedagógica da socioeducação, mediante incorporação de estratégias de educação digital, mediação de conflitos online e desenvolvimento de competências socioemocionais. O terceiro diz respeito ao investimento na qualificação técnica e na integração interinstitucional, especialmente no que concerne à investigação e à gestão de evidências digitais.
Conclui-se que o Brasil dispõe de bases normativas relevantes para avançar na matéria. Entretanto, a efetividade da proteção integral no ambiente digital dependerá da capacidade de promover leitura sistêmica e interdisciplinar do fenômeno, preservando a centralidade da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O aprofundamento de pesquisas empíricas sobre práticas institucionais e trajetórias juvenis no ciberespaço apresenta-se como agenda necessária para o aprimoramento contínuo das políticas socioeducativas na contemporaneidade.
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1 Mestranda em Psicologia na Universidade Federal de Santa Maria-RS. Graduanda em Direito na Faculdade de Ciências Jurídicas de Santa Maria-RS. E-mail: [email protected]