SILÊNCIO INSTITUCIONAL E JUDICIALIZAÇÃO: A SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR EM CRISE

INSTITUTIONAL SILENCE AND JUDICIALIZATION: WORKERS' MENTAL HEALTH IN CRISIS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778644487

RESUMO
A saúde mental do trabalhador tem se tornado um dos principais desafios contemporâneos do mundo do trabalho, especialmente diante da intensificação produtiva, da precarização das relações laborais e da hiperconectividade. Contextualização: No Brasil, embora a Constituição Federal de 1988 assegure o direito fundamental à saúde, observa-se um silêncio institucional na formulação e implementação de políticas públicas eficazes voltadas à prevenção do adoecimento psíquico laboral. Problema: Essa omissão estatal tem impulsionado a judicialização da saúde do trabalhador, particularmente em casos de Síndrome de Burnout, transferindo ao Judiciário a responsabilidade pela efetivação de direitos que deveriam ser garantidos administrativamente. Objetivos: O artigo analisa a judicialização da saúde mental do trabalhador como expressão da falha estrutural do Estado, examinando seus impactos sobre a dignidade humana, o direito à desconexão e a configuração do dano existencial. Métodos: Adota-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório, com revisão bibliográfica, análise normativa e exame de decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 4ª, 15ª e 18ª Regiões, entre 2019 e 2025. Resultados: Verificou-se que o Poder Judiciário tem reconhecido a Síndrome de Burnout como doença ocupacional, admitindo o nexo causal ou concausal com o trabalho e assegurando reparações jurídicas aos trabalhadores adoecidos, ainda que de forma residual. Conclui-se que a judicialização, longe de representar distorção do sistema, configura mecanismo de sobrevivência diante do silêncio das políticas públicas, evidenciando a urgência de uma atuação estatal efetiva voltada à proteção da saúde mental no trabalho e à preservação da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Burnout; Dignidade Humana; Direito à Saúde; Judicialização; Saúde do Trabalhador.

ABSTRACT
Workers’ mental health has become one of the main contemporary challenges in the world of work, especially in light of increased productivity demands, the precarization of labor relations, and hyperconnectivity. Contextualization: In Brazil, although the Federal Constitution of 1988 guarantees health as a fundamental right, there is an evident institutional silence in the formulation and implementation of effective public policies aimed at preventing work-related psychological illness. Problem: This state omission has driven the judicialization of workers’ health, particularly in cases of Burnout Syndrome, transferring to the Judiciary the responsibility for enforcing rights that should be ensured administratively. Objectives: This article analyzes the judicialization of workers’ mental health as an expression of the State’s structural failure, examining its impacts on human dignity, the right to disconnect, and the configuration of existential damage. Methods: A qualitative and exploratory approach was adopted, based on bibliographic review, normative analysis, and examination of decisions issued by the Regional Labor Courts of the 2nd, 4th, 15th, and 18th Regions between 2019 and 2025. Results: The findings indicate that the Judiciary has recognized Burnout Syndrome as an occupational disease, admitting causal or contributory links with work activities and granting legal remedies to affected workers, albeit in a residual manner. It is concluded that judicialization, far from representing a systemic distortion, constitutes a mechanism of survival in the face of public policy silence, highlighting the urgent need for effective state action aimed at protecting mental health at work and preserving human dignity.
Keywords: Burnout; Human Dignity; Right to Health; Judicialization; Workers’ Health.

RESUMEN
La salud mental de los trabajadores se ha convertido en uno de los principales desafíos contemporáneos del mundo del trabajo, especialmente frente a la intensificación productiva, la precarización de las relaciones laborales y la hiperconectividad. Contextualización: En Brasil, aunque la Constitución Federal de 1988 garantiza la salud como un derecho fundamental, se observa un silencio institucional en la formulación e implementación de políticas públicas eficaces orientadas a la prevención del padecimiento psíquico laboral. Problema: Esta omisión estatal ha impulsado la judicialización de la salud del trabajador, particularmente en los casos de Síndrome de Burnout, trasladando al Poder Judicial la responsabilidad de garantizar derechos que deberían ser asegurados por la vía administrativa. Objetivos: El artículo analiza la judicialización de la salud mental del trabajador como expresión de una falla estructural del Estado, examinando sus impactos sobre la dignidad humana, el derecho a la desconexión y la configuración del daño existencial. Métodos: Se adopta un enfoque cualitativo de carácter exploratorio, con revisión bibliográfica, análisis normativo y examen de decisiones emitidas por los Tribunales Regionales del Trabajo de las Regiones 2ª, 4ª, 15ª y 18ª, entre 2019 y 2025. Resultados: Se constató que el Poder Judicial ha reconocido la Síndrome de Burnout como enfermedad ocupacional, admitiendo el nexo causal o concausal con el trabajo y asegurando reparaciones jurídicas a los trabajadores afectados, aunque de forma residual. Se concluye que la judicialización, lejos de representar una distorsión del sistema, constituye un mecanismo de supervivencia frente al silencio de las políticas públicas, evidenciando la urgencia de una actuación estatal efectiva orientada a la protección de la salud mental en el trabajo y a la preservación de la dignidad humana.
Palabras-clave: Burnout. Dignidad Humana. Derecho a la Salud. Judicialización. Salud del Trabajador.

INTRODUÇÃO

A judicialização4 da saúde do trabalhador revela uma lacuna institucional significativa: a ausência de políticas públicas eficazes no enfrentamento do sofrimento psíquico no trabalho. Diante da precarização das relações laborais5, da intensificação do controle e da hiperconectividade, trabalhadores adoecem sem encontrar respaldo adequado nas estruturas estatais. A Constituição Federal de 1988 garante o direito universal à saúde6, mas na prática, a via judicial torna-se frequentemente o único caminho possível para sua efetivação. O presente artigo parte desse paradoxo: entre a promessa constitucional e o silêncio institucional, o Judiciário emerge como arena de disputa pela sobrevivência.

No Brasil, milhares de trabalhadores adoecem todos os anos em razão das condições exigentes, inseguras e, muitas vezes, invisíveis do mundo do trabalho. A pressão por produtividade, a intensificação do ritmo, a ausência de pausas e a falta de reconhecimento transformaram a saúde mental em um tema urgente e, ao mesmo tempo, silenciado. Dentre os muitos sinais desse adoecimento, a Síndrome de Burnout tem se tornado uma das expressões mais visíveis da exaustão que atravessa a vida profissional.

Mesmo com o direito à saúde garantido pela Constituição Federal de 1988, muitos trabalhadores que sofrem com burnout e outros distúrbios psíquicos enfrentam dificuldades para ter acesso a cuidados adequados. Faltam políticas públicas que reconheçam o nexo entre o sofrimento mental e o ambiente de trabalho. Diante desse cenário, recorrer ao Judiciário se tornou, para muitos, o único caminho possível para reivindicar direitos básicos. A judicialização da saúde, embora não seja a solução ideal, passou a funcionar como uma estratégia de sobrevivência frente à omissão do Estado.

Esse contexto revela uma falha estrutural: o silêncio das instituições diante do sofrimento de quem produz. Não se trata apenas de ausência de atendimento ou de políticas de prevenção, mas de uma violência simbólica que compromete a dignidade humana. O resultado disso é o chamado dano existencial — uma forma de sofrimento que ultrapassa a dor física e afeta a maneira como o trabalhador vive, se relaciona e se reconhece como sujeito de direitos.

Este artigo propõe refletir sobre essa realidade a partir de quatro eixos: a proteção constitucional da saúde do trabalhador; o impacto da Síndrome de Burnout e a importância do direito à desconexão; a judicialização da saúde como saída diante da omissão estatal; e, por fim, as consequências desse abandono, expressas no dano existencial. Com base em autores como Paixão (2019), Leme e Filho (2018), Velasco et al. (2022), busca-se lançar luz sobre um tema que não pode mais ser ignorado, porque cuidar da saúde de quem trabalha é também cuidar da justiça, da dignidade e da própria vida.

A pesquisa é de cunho exploratório e o estudo adota abordagem qualitativa, sendo desenvolvido a partir da consulta a artigos científicos, legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria.

Saúde Ocupacional e a Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. Isso significa que o Estado tem a obrigação de criar políticas que cuidem da saúde das pessoas, inclusive no ambiente de trabalho (BRASIL, 1988, art. 196). No entanto, mesmo com essa garantia, o cuidado com a saúde do trabalhador, especialmente em relação ao sofrimento mental e emocional, ainda não recebe a atenção que merece.

Ventura et al. (2010, p. 81) lembram que, para esse direito ser realmente efetivo, não basta que ele exista na lei — é preciso que as ações do Estado cheguem até quem precisa, de forma igualitária e com foco na prevenção das doenças ligadas ao trabalho. Paixão (2019, p. 2169) também observa que a falta de políticas públicas eficientes acaba empurrando os trabalhadores para o Judiciário, que muitas vezes se torna a única alternativa para conseguir tratamento ou proteção, principalmente nos casos de doenças como a Síndrome de Burnout.

Velasco et al. (2022, p. 5) apontam que, na prática, a saúde mental no trabalho continua sendo tratada como um tema menor, quando deveria ser prioridade absoluta. Afinal, ela afeta diretamente a qualidade de vida e a capacidade de continuar trabalhando com dignidade. Leme e Filho (2018, p. 92) reforçam que muitos trabalhadores só têm seu problema reconhecido quando ingressam com ação judicial — e isso mostra o quanto o sistema falha em oferecer cuidado antes que a situação piore.

A dignidade da pessoa humana7 é a base da nossa Constituição. E isso inclui garantir que o trabalho não adoeça as pessoas, mas que seja uma forma de viver com dignidade, com segurança e com tempo para cuidar de si e da própria vida.

Diante do exposto, torna-se evidente a urgência de se repensar a forma como a saúde mental do trabalhador é tratada no Brasil. Embora a Constituição Federal assegure o direito à saúde como fundamental, tal garantia não tem se traduzido em ações concretas e eficazes que alcancem de maneira igualitária os profissionais em sofrimento. A realidade mostra que o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, muitas vezes, é ignorado até atingir níveis críticos, sendo finalmente reconhecido apenas mediante a judicialização da demanda.

É imprescindível que o Estado assuma uma postura mais ativa na formulação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao cuidado com a saúde mental no ambiente laboral. Valorizar o trabalhador significa oferecer condições dignas para o exercício de sua função, respeitando seus limites físicos e emocionais. A superação da lógica produtivista, que negligencia o bem-estar em prol da eficiência, é um passo essencial para assegurar que o trabalho não seja causa de adoecimento, mas sim um meio de vida digna, segura e equilibrada.

Burnout, Trabalho e o Direito à Desconexão

A Síndrome de Burnout, reconhecida como doença ocupacional, simboliza o esgotamento extremo vinculado ao excesso de trabalho e à hiperconectividade, sobretudo em regimes de home-office (Velasco et al., 2022, p. 2). A ausência de limites claros entre vida pessoal e trabalho compromete o direito ao descanso e afeta diretamente a dignidade humana. Como destaca Byung-Chul Han (2017, p. 19), o imperativo de desempenho leva à autodestruição. A desconexão laboral, portanto, deve ser compreendida não apenas como uma reivindicação trabalhista, mas como um imperativo ético e constitucional (Sarlet, 2013, p. 60).

O trabalho tem ocupado um espaço cada vez maior na vida das pessoas. Em muitos casos, esse espaço tem ultrapassado os limites do que é saudável. A Síndrome de Burnout é uma das maiores provas disso: trata-se de um esgotamento físico e emocional que atinge principalmente quem vive sob forte pressão no trabalho, com cobranças, prazos curtos, metas altas e pouco apoio.

Durante a pandemia, o trabalho remoto — o famoso home office — se tornou mais comum. Mas, apesar de parecer confortável à primeira vista, essa nova forma de trabalhar trouxe muitos desafios. Segundo Velasco et al. (2022, p. 6), o home office aumentou a sobrecarga e fez com que os limites entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso ficassem ainda mais confusos. Muitas pessoas passaram a trabalhar mais, dormindo menos e com dificuldades para se desconectar.

Leme e Filho (2018, p. 93) apontam que o ambiente de trabalho atual, com suas exigências e ritmo acelerado, acaba ignorando o sofrimento mental dos trabalhadores. Ao invés de tratar o problema como uma responsabilidade coletiva, as empresas e o Estado costumam deixar tudo por conta da própria pessoa que adoece.

Com isso, o que se vê é que muitos trabalhadores recorrem à Justiça como forma de pedir ajuda. Como destaca Paixão (2019, p. 2171), o Judiciário tem sido uma das únicas portas abertas para quem precisa garantir algum tipo de cuidado com sua saúde mental no trabalho. Mas esse socorro vem tarde demais — geralmente quando a pessoa já está sofrendo muito ou até mesmo afastada das atividades.

Cardoso (2015, p. 14) explica que essa dificuldade de se desligar do trabalho, de descansar e cuidar da própria vida, é mais do que um incômodo: é uma violação da dignidade humana. Quando uma pessoa não consegue organizar sua rotina, ver sua família ou aproveitar momentos simples do dia a dia, ela perde também a chance de viver com plenitude.

Han (2017, p. 85-86) reforça essa ideia ao dizer que vivemos em uma sociedade que cobra desempenho o tempo todo. As pessoas sentem que nunca fizeram o suficiente. Isso causa culpa, estresse e esgotamento, levando muitas vezes ao burnout — uma espécie de falência emocional.

É por isso que o direito à desconexão — ou seja, o direito de não estar disponível o tempo todo para o trabalho — é tão importante. Ele não é um privilégio. É uma forma de proteger a saúde, de lembrar que todo trabalhador também tem o direito de viver, descansar, se relacionar e existir para além do trabalho. Trabalhar não pode significar deixar de viver.

A análise revela que a Síndrome de Burnout, longe de ser um problema isolado, constitui uma expressão alarmante das condições de trabalho contemporâneas, marcadas pela sobrecarga, pela hiperconectividade e pela naturalização do sofrimento psíquico. O ambiente laboral moderno, especialmente em regimes de home office, tem ampliado o risco de adoecimento ao dissolver as fronteiras entre o tempo de produzir e o tempo de viver, colocando em xeque direitos fundamentais como o descanso, o lazer e a própria dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento do direito à desconexão como um imperativo constitucional e ético se impõe, portanto, como resposta necessária a esse cenário. Mais do que um benefício trabalhista, trata-se de uma condição essencial para preservar a saúde mental e permitir que o trabalho seja compatível com uma vida plena, equilibrada e respeitosa aos limites humanos. O Estado, as instituições e os empregadores precisam compreender que garantir espaços reais de descanso não é opcional — é uma exigência de justiça social, de humanidade e de efetivação dos direitos fundamentais no mundo do trabalho.

O Reconhecimento da Síndrome de Burnout como Doença Ocupacional

A Síndrome de Burnout, também chamada de esgotamento profissional, passou a ter um novo status internacional a partir de 2022. A Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu o burnout na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) sob o código QD85, reconhecendo-a formalmente como uma doença ocupacional. Antes dessa mudança, a síndrome figurava em uma categoria mais genérica, sem ligação direta com o ambiente de trabalho.

Definido como resultado de estresse crônico que não é gerenciado de forma adequada no trabalho, o burnout é caracterizado por três dimensões principais: esgotamento físico e emocional, distanciamento mental ou sentimentos negativos em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional. Não se trata de uma fadiga comum: é um desgaste prolongado, que afeta o corpo e a mente e que, por muito tempo, foi invisibilizado nas relações de trabalho.

O reconhecimento oficial pela OMS não apenas deu nome e espaço a uma realidade vivida por muitos trabalhadores, como também trouxe implicações concretas. Com a nova classificação, trabalhadores acometidos pela síndrome passaram a ter direitos trabalhistas e previdenciários equivalentes aos garantidos em outras doenças ocupacionais. Isso inclui o afastamento médico com remuneração, o recebimento do auxílio-doença acidentário e a estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o retorno das atividades. Também se abrem possibilidades para a busca de indenizações por danos morais e materiais, quando comprovado que o ambiente de trabalho contribuiu para o adoecimento.

Especialistas em direito do trabalho destacam que a nova classificação fortalece a ligação entre a saúde mental e as condições de trabalho. Se antes era comum que o burnout fosse confundido com transtornos como depressão ou ansiedade, hoje ele ganha uma identidade própria e uma ligação direta com o ambiente profissional. Esse avanço amplia a responsabilização dos empregadores, que devem adotar medidas efetivas para prevenir o adoecimento psíquico dos seus colaboradores, como o respeito a jornadas equilibradas, metas realistas e a promoção de um ambiente saudável.

É importante lembrar que o burnout não afeta apenas o desempenho laboral — ele compromete a qualidade de vida, as relações pessoais e a saúde física dos trabalhadores. Os sintomas vão além da exaustão mental, envolvendo também problemas de sono, alterações cardiovasculares, doenças gástricas e quedas no sistema imunológico.

Para o trabalhador, esse reconhecimento significa romper o silêncio sobre um sofrimento muitas vezes solitário. Para a sociedade, representa a necessidade urgente de repensar a organização do trabalho e de humanizar as relações laborais. Como aponta a OMS, prevenir o burnout exige ações que vão da gestão empática até a educação corporativa sobre saúde mental.

Ao reconhecer o burnout como doença ocupacional, a OMS não apenas validou experiências individuais, mas também promoveu um chamado coletivo: é preciso construir espaços de trabalho que respeitem o ser humano em sua integralidade.

Judicialização da Saúde Como Recurso de Sobrevivência

A judicialização da saúde tem se intensificado nas últimas décadas. Dados do CNJ apontam um crescimento de quase 50% em ações relacionadas ao direito sanitário entre 2016 e 2017 (Paixão, 2019, p. 2168). Embora muitas críticas apontem para o impacto negativo dessas decisões sobre o orçamento público e sobre a equidade no SUS, estudos como os de Ventura et al. (2010, p. 77) defendem que tais demandas expressam a legítima busca por efetividade de direitos fundamentais. No contexto do adoecimento laboral, recorrer ao Judiciário é, muitas vezes, a única forma de garantir acesso ao tratamento, afastamento remunerado ou reconhecimento do nexo causal com o trabalho.

Quando um trabalhador adoece por causa do próprio trabalho e não encontra apoio nos serviços públicos, ele se vê sozinho, tentando cuidar da sua saúde e, muitas vezes, lutando para ser ouvido. É nesse momento que muitas pessoas recorrem à Justiça — não porque querem, mas porque não têm outra saída. A judicialização da saúde se transforma, então, em um recurso de sobrevivência.

Ventura et al. (2010, p. 80) mostram que muitas pessoas precisam ir à Justiça para conseguir um tratamento, um remédio ou até um afastamento médico que deveriam ser garantidos automaticamente pelo sistema de saúde. Isso mostra que, embora o direito à saúde esteja garantido na lei, ele não é cumprido como deveria.

Paixão (2019, p. 2169) chama atenção para o aumento do número de ações na Justiça relacionadas à saúde. Ele explica que isso acontece porque o Estado não tem conseguido oferecer o cuidado que as pessoas precisam, especialmente os trabalhadores que adoecem e não encontram acolhimento no SUS. O Judiciário, nesses casos, se torna a única porta aberta.

Velasco et al. (2022, p. 7) destacam que, quando o sofrimento é psíquico — como nos casos de burnout —, a situação é ainda mais difícil. A saúde mental do trabalhador é tratada com pouco caso, e o nexo com o ambiente de trabalho raramente é reconhecido de forma espontânea. Por isso, o caminho judicial passa a ser uma forma de lutar por reconhecimento e cuidado.

Para Leme e Filho (2018, p. 95), a judicialização não acontece porque as pessoas exageram ou usam a Justiça de forma indevida. Ao contrário: ela é um reflexo do abandono dos órgãos públicos que deveriam proteger a saúde no trabalho. O trabalhador só recorre ao processo porque não teve outra forma de ser escutado.

Mas nem todos conseguem chegar até o Judiciário com a mesma facilidade. Ventura et al. (2010, p. 88) lembram que acessar a Justiça também envolve desigualdade: quem tem menos recursos encontra mais barreiras para entrar com uma ação ou conseguir um advogado. Isso significa que muitos trabalhadores adoecem em silêncio, sem apoio, sem tratamento e sem Justiça.

A judicialização, nesse cenário, não é um privilégio. É um pedido de socorro. É a tentativa de fazer valer um direito que, embora esteja na Constituição, ainda não chega para todos. E quando a dor do trabalhador precisa ser transformada em processo judicial para ser reconhecida, algo muito grave está acontecendo com as nossas políticas públicas.

Ainda nesta esteira, especialmente no contexto do adoecimento laboral, reflete não apenas a fragilidade das políticas públicas, mas também o clamor por efetividade de direitos fundamentais negligenciados. Longe de representar um desvio ou abuso do sistema judicial, essas ações judiciais traduzem a ausência de resposta institucional adequada diante do sofrimento real de trabalhadores que adoecem e não encontram amparo nos canais administrativos do Estado.

Quando a busca por atendimento, tratamento ou reconhecimento de vínculos com o trabalho precisa ser judicializada, evidencia-se uma falha estrutural grave. O Judiciário, nesses casos, tem funcionado como último recurso, uma via residual para aquilo que deveria ser garantido de forma automática e equânime pelo Sistema Único de Saúde. Contudo, o acesso desigual à Justiça também revela outra camada de exclusão: muitos não conseguem sequer formalizar essa demanda, permanecendo invisíveis em sua dor. Portanto, a judicialização da saúde, nesse cenário, não é excesso — é consequência da omissão e do descaso, que precisam ser enfrentados com políticas públicas mais justas, acessíveis e sensíveis à realidade dos trabalhadores.

A Síndrome de Burnout no Judiciário Trabalhista: Entre o Adoecimento e a Busca por Justiça

A análise jurisprudencial evidencia que a judicialização da saúde, no contexto das relações laborais, tem se mostrado um recurso vital para trabalhadores que enfrentam condições adversas no ambiente de trabalho.

Para tornar a discussão sobre a judicialização da saúde mais concreta, realizamos uma pesquisa em decisões da Justiça do Trabalho, nos Tribunais da 2ª, 4ª, 15ª e 18ª Regiões (TRT-28, TRT-49, TRT-1510 e TRT-1811). Nosso objetivo foi entender de que forma os juízes têm reconhecido a Síndrome de Burnout em casos de afastamento e rescisão de contrato de trabalho por motivo de adoecimento.

A pesquisa abrangeu decisões entre 2019 e 2025 e utilizou palavras-chave como “Síndrome de Burnout”, “afastamento laboral” e “rescisão contratual”. Selecionamos cinco casos nos quais o burnout foi reconhecido como doença relacionada ao trabalho, seja de forma direta ou como concausa. A partir desses processos, fizemos uma análise qualitativa para compreender os principais argumentos usados pelos Tribunais na caracterização da doença e na definição de indenizações.

Com esse olhar, foi possível não só mapear quantas vezes a questão aparece nas decisões judiciais, mas também perceber de que maneira os Tribunais estão construindo entendimentos sobre o tema e contribuindo para o reconhecimento do sofrimento mental como uma questão de direitos.

Análise dos Julgados

Processo 1000953-98.2024.5.02.0009 – TRT-2

Neste processo, a trabalhadora demonstrou, por meio de provas documentais e testemunhais, que seu adoecimento estava relacionado ao ambiente laboral, caracterizado por cobranças excessivas e metas abusivas.

A conclusão do laudo pericial foi clara: "Comprovado o nexo concausal entre o trabalho e a Síndrome de Burnout, por meio de laudo pericial, relatórios médicos e depoimentos, a indenização por dano moral é devida." (Acórdão, fl. 1)

O Tribunal fixou a indenização em R$ 30.000,00, reconhecendo a gravidade da doença e a responsabilidade da empresa pelo ambiente laboral adoecedor.

A decisão reforça que o direito à saúde mental é parte integrante dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Processo 1001518-02.2019.5.02.0603 – TRT-2

A autora foi diagnosticada com Síndrome de Burnout e dispensada durante o tratamento. O laudo pericial concluiu:

"Foi constatada incapacidade total e provisória para a atividade que exercia na reclamada, necessitando estabilização do quadro clínico para poder retornar às atividades laborais." (Sentença, fl. 1517) "Baseado no exposto, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico-pericial e literatura médico-pericial, pode este perito concluir que há nexo de causalidade quanto à doença profissional." (Sentença, fl. 1517)

A Sentença reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da empregada, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O Acórdão confirmou a decisão e destacou:

"A violação da saúde e da integridade física do empregado, assim como a violação de direitos personalíssimos, decorrentes da proteção jurídica conferida à dignidade da pessoa humana, caracterizam os danos morais, cujos efeitos independem de prova, presumindo-se a partir do que ordinariamente acontece."

Esse caso mostra como a Justiça do Trabalho é essencial para proteger trabalhadores em situação de vulnerabilidade e garantir o respeito aos seus direitos fundamentais.

Processo 0020998-29.2020.5.04.0332 – TRT-4

Neste processo, o reclamante alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout em razão da exaustiva jornada de trabalho acumulada ao longo de quase três décadas, exercendo simultaneamente as funções de auxiliar de manutenção e motorista de ambulância.

A sentença, analisando o conjunto probatório e documentos médicos, reconheceu que "o reclamante apresenta diversos sintomas depressivos, os quais também estão associados à Síndrome de Burnout. Logo, comprovada a patologia no estado de saúde mental e emocional do reclamante."

Apesar do laudo pericial não ter identificado o nexo causal, a juíza destacou que a Síndrome de Burnout é uma doença decorrente de estresse crônico relacionado ao trabalho, sendo necessário considerar o ambiente laboral extenuante:

"Parece humanamente impossível que um trabalhador exposto a tal sistema de trabalho, com jornadas de 20 horas e de 8h, em dias alternados, por mais de vinte e cinco anos, não venha a adoecer, física e ou emocionalmente, em razão do sistema de labor a que esteve exposto, em algum momento." (sentença)

Foi reconhecida a culpa da empregadora, a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

O acórdão do TRT-4 confirmou a sentença, destacando que "o reclamante desenvolveu, em razão do trabalho, Síndrome de Burnout, e que as condições de trabalho foram determinantes para o adoecimento."

E complementou:

"Embora o Instituto Nacional de Seguro Social não tenha reconhecido a patologia como Síndrome de Burnout, tais conclusões não vinculam o juízo, sendo o excesso de jornada e a sobrecarga de trabalho fatores preponderantes para o quadro clínico apresentado."

O tribunal entendeu que a jornada exaustiva e o acúmulo de funções agravaram o estado emocional do trabalhador, ratificando o reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional e confirmando o direito à indenização e à estabilidade provisória.

Processo 0010732-62.2015.5.15.0037 – TRT-15

O trabalhador buscou o reconhecimento de que as condições de trabalho o levaram a desenvolver Síndrome de Burnout. De acordo com o laudo pericial, o ambiente de trabalho apresentava níveis elevados de pressão e cobrança por resultados, fatores que contribuíram diretamente para o surgimento da doença.

A perícia destacou a presença de nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho e o quadro psíquico do autor. O Juízo de primeira instância afirmou que "o ambiente laboral, marcado por cobranças excessivas e ausência de suporte institucional, caracteriza-se como ambiente propício ao desenvolvimento da Síndrome de Burnout."

O Tribunal reconheceu a responsabilidade do empregador e fixou indenização por danos morais, compreendendo que a violência organizacional praticada impactou diretamente na saúde mental do trabalhador.

A análise do caso demonstra que o reconhecimento judicial da relação entre o ambiente de trabalho e o sofrimento mental é fundamental para garantir a proteção da dignidade humana e a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Processo 0012310-79.2022.5.15.0016 – TRT-15

Neste caso, a autora relatou perseguição no ambiente de trabalho, o que foi confirmado pela prova pericial como fator de risco para o desenvolvimento da Síndrome de Burnout.

O perito concluiu que "[...] a exposição da reclamante às condições descritas caracteriza risco para o desenvolvimento da patologia Síndrome de Burnout." (fl. 522)

Após analisar o conjunto probatório, o Tribunal reconheceu a existência de concausa entre as atividades exercidas e a doença diagnosticada, fixando indenização de R$ 10.000,00.

A decisão observou que ficou "constatada pelo perito e pela prova oral a concausa em relação à Síndrome de Burnout, tratando-se de dano in re ipsa, é devida a indenização."

Esse caso evidencia que o reconhecimento do adoecimento mental é relevante não apenas nos casos de incapacidade permanente, mas também quando o sofrimento impacta a qualidade de vida e o direito fundamental à saúde.

Processo 0012764-12.2022.5.15.0064 – TRT-15

A autora, gerente de riscos, foi diagnosticada com transtornos ansiosos-depressivos e Síndrome de Burnout. O laudo pericial apontou forte relação entre o ambiente de pressão extrema e o surgimento da doença:

"Há forte associação com o desenvolvimento de Síndrome de Burnout, patologia citada diversas vezes nos relatórios médicos elaborados por seus psiquiatras." (fl. 6)

Com base nessas conclusões, o Tribunal reformou a Sentença para reconhecer o nexo causal e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além do reconhecimento da estabilidade acidentária.

O caso demonstra a responsabilidade do empregador em garantir condições laborais saudáveis e a necessidade de a Justiça assegurar a reparabilidade dos danos psíquicos.

Processo 0011868-79.2024.5.18.0010 – TRT-18

Neste processo, a trabalhadora apresentou documentos médicos que comprovaram o diagnóstico de Síndrome de Burnout associado à sua atividade profissional. A sentença destacou que havia respaldo suficiente para reconhecer a existência da doença e a incapacidade laboral devido "o acometimento de 'síndrome de burnout' e a incapacidade laboral da autora encontram respaldo na prova documental originária de 3 fontes distintas, corroborando a tese da inicial." (sentença, ID c12d7b5)

Consta nos autos que o diagnóstico de burnout foi confirmado por atestados médicos especializados, confirmando que "A parte autora juntou atestado médico, datado de 10/08/2024, com diagnóstico de 'episódio depressivo moderado' (CID F321) e 'síndrome de burnout' (CID Z730)." (acórdão, ID 9943ac1)

A documentação também registrou a concessão de benefício previdenciário, corroborando a gravidade do quadro clínico, indicando que "tal incapacidade laboral foi ratificada pelo INSS mediante a concessão de auxílio-doença de 16/09/2024 a 19/11/2024." (sentença, ID c12d7b5)

O conjunto das provas médicas indicou de maneira consistente o diagnóstico de Síndrome de Burnout, evidenciando o impacto da condição sobre a capacidade de trabalho da autora.

Processo 0011376-36.2023.5.18.0103 – TRT-18

Neste caso, o trabalhador alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout e depressão grave em razão das atividades desempenhadas no ambiente de trabalho. A sentença reconheceu a existência do diagnóstico de burnout, embora sem caracterizar nexo causal direto, mas sim nexo concausal em 25%, conforme atestado pela perícia médica.

A perita afirmou:

"Durante o pacto laboral, houve incapacidade ao trabalho, conforme relatórios médicos em anexo. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, [...] porém há concausa/agravamento de forma leve relacionada ao labor, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral." (sentença, ID d6d775b)

O laudo pericial também registrou que o reclamante apresentou quadro compatível com o "CID 10 F32.3 (Episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos) e CID QD85 (Síndrome de Burnout)." (sentença)

Com base nesse reconhecimento médico, a sentença entendeu pela configuração de dano moral em decorrência da doença psíquica relacionada ao ambiente de trabalho e fixou indenização no valor de R$ 5.000,00.

No julgamento do recurso, o acórdão inicial, da relatora Desembargadora Iara Teixeira Rios, corroborou a existência da Síndrome de Burnout e da depressão grave, afirmando que "a perita do juízo reconheceu que o autor é portador de Síndrome de Burnout e depressão grave (CIDs: QD85, F41.2 e F32.3) e que a responsabilidade da reclamada, na modalidade de concausa, foi na ordem de 25%." (acórdão)

Ainda que tenha havido divergência no tribunal quanto à responsabilidade da empresa pelo adoecimento, a existência do diagnóstico de burnout foi aceita como comprovada, ficando registrada nos autos.

Reflexões Finais dos julgados

A análise dos casos estudados revela um movimento importante da Justiça do Trabalho no reconhecimento da Síndrome de Burnout como uma doença que atinge diretamente a saúde mental dos trabalhadores. Em diferentes situações, os tribunais aceitaram o diagnóstico de burnout com base em provas documentais e periciais, demonstrando sensibilidade para o tema e para as condições muitas vezes invisíveis do sofrimento mental.

O reconhecimento judicial desse tipo de adoecimento é fundamental para dar visibilidade à relação entre ambiente de trabalho e saúde psíquica, e contribui para avançar na proteção da dignidade humana no contexto laboral. A judicialização, nesses casos, não é apenas uma busca por reparação econômica, mas também um ato de afirmação de direitos e de luta contra a invisibilização institucional da dor mental.

Os julgados evidenciam que reconhecer o burnout é também reconhecer o direito ao trabalho digno e à preservação da saúde mental, reafirmando o papel essencial do Judiciário na construção de um ambiente de trabalho mais justo e humano.

O Silêncio das Políticas Públicas e o Dano Existencial

A omissão do Estado em estruturar políticas eficazes de prevenção e cuidado em saúde mental no trabalho resulta em dano existencial aos trabalhadores. Esse dano ultrapassa os limites físicos, afetando a subjetividade, os vínculos sociais e a própria percepção de si. Como analisa Cardoso (2015, p. 15), o cerceamento ao direito de planejar a própria vida, de exercer o lazer e as relações afetivas, compromete a existência em sua plenitude. A judicialização, nesse sentido, não é apenas um mecanismo de reparação, mas um grito contra a invisibilização institucional da dor.

Quando um trabalhador adoece e não recebe o cuidado que precisa, a dor vai além do corpo ou da mente. Ela atinge também sua forma de viver, suas relações, seus planos e sua esperança. Esse tipo de sofrimento é chamado de dano existencial — porque compromete a existência como um todo, não apenas a saúde.

Cardoso (2015, p. 15) explica que o dano existencial aparece quando o trabalhador perde a chance de viver plenamente. Isso acontece quando ele deixa de ter tempo para estar com a família, estudar, descansar, ou simplesmente aproveitar a vida fora do trabalho. Quando o trabalho ou a espera por um cuidado que não chega tomam conta de tudo, a vida perde o equilíbrio.

Com o aumento do home office e da exigência de estar sempre conectado, muitos trabalhadores passaram a viver como se estivessem sempre “de plantão”. Velasco et al. (2022, p. 6) mostram que essa rotina sem pausas ou limites tem causado adoecimento emocional, esgotamento físico e um sentimento constante de cansaço e solidão.

Paixão (2019, p. 2170) afirma que a omissão do Estado diante dessa realidade faz com que o trabalhador se sinta abandonado. Quando não encontra apoio nos serviços públicos, ele precisa recorrer à Justiça como último recurso — e isso só acontece porque as políticas de saúde e trabalho falham em protegê-lo.

Leme e Filho (2018, p. 96) reforçam que esse silêncio institucional não é apenas descuido, mas uma forma de violência. Deixar o trabalhador sem acolhimento, sem amparo e sem reconhecimento é um tipo de agressão silenciosa que causa sofrimento profundo. E o mais grave é que esse sofrimento poderia ser evitado com políticas públicas mais justas e humanas.

Han (2017, p. 85-86) ajuda a entender o impacto emocional desse processo. Ele diz que o trabalhador, mesmo dando tudo de si, sente que nunca é suficiente. Vive com culpa, medo e exaustão. E esse estado de alerta constante, sem pausas e sem reconhecimento, leva ao colapso emocional — aquilo que hoje chamamos de burnout.

Diante disso, podemos dizer que o silêncio do Estado tem custo alto. Não é só uma falha administrativa. É um descaso que adoece, que tira da pessoa o direito de viver com dignidade. O dano existencial não é algo distante. Ele está presente quando o trabalho ocupa o lugar da saúde, do descanso, da convivência e até da identidade. E para muitos, essa realidade já é parte do dia a dia.

CONCLUSÃO

O fenômeno da judicialização da saúde do trabalhador, especialmente nos casos de sofrimento psíquico como a Síndrome de Burnout, escancara a falência do Estado na garantia de direitos fundamentais. Ao invés de ser compreendida como distorção, a judicialização deve ser lida como denúncia e resistência. É imperativo que o Estado brasileiro assuma a centralidade da saúde mental nas políticas de trabalho, reconhecendo o sofrimento como parte das relações laborais contemporâneas e implementando medidas que assegurem o direito ao cuidado. Enquanto persistir o silêncio institucional, o Judiciário será a única voz possível – ainda que imperfeita – para garantir dignidade aos que adoecem por trabalhar.

A judicialização da saúde do trabalhador revela uma lacuna institucional significativa: a ausência de políticas públicas eficazes no enfrentamento do sofrimento psíquico no trabalho. Diante da precarização das relações laborais, da intensificação do controle e da hiperconectividade, trabalhadores adoecem sem encontrar respaldo adequado nas estruturas estatais. A Constituição Federal de 1988 garante o direito universal à saúde, mas na prática, a via judicial torna-se frequentemente o único caminho possível para sua efetivação. O presente artigo parte desse paradoxo: entre a promessa constitucional e o silêncio institucional, o Judiciário emerge como arena de disputa pela sobrevivência.

Cuidar da saúde de quem trabalha é uma forma de cuidar da sociedade inteira. Ao longo deste artigo, vimos que muitos trabalhadores estão adoecendo não só fisicamente, mas também emocionalmente, por causa das pressões do trabalho. A Síndrome de Burnout é um exemplo claro disso: pessoas que chegam ao limite, esgotadas, sem apoio, tentando dar conta de tudo sozinhas.

Mesmo com o direito à saúde garantido na Constituição, muitas vezes o cuidado não chega como deveria. O trabalhador precisa lutar, procurar ajuda, e, muitas vezes, acaba ingressando com demandas no Poder Judiciário para obter o que já era seu por direito. Isso mostra que o sistema está falhando. A judicialização da saúde aparece, então, como um último recurso — um pedido de socorro.

Quando o Estado se cala e não oferece políticas públicas que acolham e protejam quem adoece, esse silêncio gera o que chamamos de dano existencial. A pessoa perde não só a saúde, mas também a alegria de viver, o tempo com a família, os momentos de descanso e até a chance de sonhar. O trabalho, que deveria trazer dignidade, passa a ser um motivo de sofrimento.

Por isso, é urgente mudar esse cenário. Precisamos de políticas públicas que olhem para o trabalhador com respeito, que reconheçam o sofrimento mental e garantam cuidado de verdade. Precisamos valorizar o direito ao descanso, ao tempo livre, ao cuidado e à escuta. E, principalmente, precisamos garantir que ninguém precise adoecer para ser levado a sério.

Porque no fim das contas, todo trabalhador é, antes de tudo, uma pessoa. E toda pessoa merece viver com saúde, dignidade e respeito.

Além disso, a análise dos processos trabalhistas examinados, oriundos de diferentes regiões do país, revelou que a atuação do Poder Judiciário tem sido determinante para o reconhecimento do burnout como doença ocupacional e para a reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores. As decisões proferidas em casos concretos reiteram que a negligência estatal em relação à saúde mental do trabalhador não pode permanecer sem resposta. Cada sentença que reconhece o nexo causal entre as condições laborais e o adoecimento psicológico reafirma a importância de um Judiciário sensível às realidades do mundo do trabalho e atento à dignidade humana. Portanto, a resistência judicial não apenas ampara o trabalhador adoecido, mas também evidencia a urgência de transformação estrutural nas políticas públicas de saúde ocupacional, reforçando que o sofrimento no trabalho não é inevitável, mas sim um reflexo de escolhas institucionais que podem e devem ser revistas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DO TRABALHO (ABMT). Síndrome de burnout é reconhecida como doença ocupacional pela OMS. 2022. Disponível em: https://abmt.org.br/noticias/sindrome-de-burnout-e-reconhecida-como-doenca-ocupacional-pela-oms/. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 22 mai. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista nº 1000953-98.2024.5.02.0009. Relatora: Magda Cardoso Mateus Silva. Julgado em 28 maio 2025.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sentença no processo nº 1001518-02.2019.5.02.0603. Juíza: Rhiane Zeferino Goulart. Prolatada em 14 jun. 2022. Acórdão - Relatora: Regina Célia Marques Alves, Julgado em 03/05/2024.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Sentença no processo nº 0020998-29.2020.5.04.0332. Juíza: Janaina Saraiva da Silva. Prolatada em 03 fev. 2023. Acórdão - Relatora: Maria Silvana Rotta Tedesco. Julgado em 26 ago. 2024

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista nº 0010732-62.2015.5.15.0037. Relator: Renato Henry Sant'Anna. Julgado em 05 abr. 2016.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista nº 0012310-79.2022.5.15.0016. Relatora: Regiane Cecília Lizi. Julgado em 19 mar. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista nº 0012764-12.2022.5.15.0064. Relatora: Antonia Regina Tancini Pestana. Julgado em 18 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sentença no processo nº 0011868-79.2024.5.18.0010. Juiz: José Edison Cabral Junior. Prolatada em 07 mar. 2025 e BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Acórdão. Relator: Mario Sérgio Bottazzo. Julgado em 30 maio 2025.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sentença no processo nº 0011376-36.2023.5.18.0103. Juiz: Carlos Eduardo Andrade Gratão. Prolatada em 12 set. 2024. Acórdão - Relatora: Iara Teixeira Rios. Julgado em 04 abr. 2025.

CARDOSO, Jair Aparecido. O direito ao descanso como direito fundamental e como elemento de proteção ao direito existencial e ao meio ambiente do trabalho. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 52, n. 207, p. 7–26, jul./set. 2015.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2017.

LEME, Renata Salgado; FILHO, Luiz Pinto de Paula. A desproteção à saúde do trabalhador e sua judicialização. Revista Brasileira de Políticas Públicas, 2018.-

PAIXÃO, André Luís Soares da. Reflexões sobre a judicialização do direito à saúde e suas implicações no SUS. Ciência & Saúde Coletiva, 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

VELASCO, Caroline de Cássia Francisco Buosi et al. O home-office como potencializador da Síndrome de Burnout e o direito à desconexão como medida preventiva. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, 2022.

VENTURA, Miriam; SIMAS, Luciana; PEPE, Vera Lúcia Edais; SCHRAMM, Fermin Roland. Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 77–100, 2010.


Artigo apresentado originalmente no 3º Congresso Internacional Trabalho 2030 – Labour, em 11 e 12 de setembro de 2025, na cidade de Porto, Portugal.

1 PPG - Mestrado Direito da Saúde – Universidade Santa Cecília - Unisanta. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6428465400455203. Orcid: https://orcid.org/0009-0007-0878-7345. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 PPG - Mestrado Direito da Saúde – Universidade Santa Cecília - Unisanta. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4842698994817474. Orcid: https://orcid.org/0009-0001-6038-1410. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 PPG - Mestrado Direito da Saúde – Universidade Santa Cecília - Unisanta. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9305934870432423. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-2298-9975. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 A judicialização da saúde no Brasil diz respeito ao significativo crescimento das demandas judiciais contra o governo e as operadoras de saúde privadas, visando obter tratamentos, medicamentos e procedimentos de saúde que frequentemente não estão incluídos no Sistema Único de Saúde (SUS) e nem no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) ou que são negados sem fundamento legal. Embora essa prática tenha como finalidade assegurar o acesso à saúde, ela gera um efeito considerável nas finanças públicas, na viabilidade do SUS e na implementação das políticas de saúde pública.

5 A precarização das condições de trabalho refere-se à piora das condições impostas ao trabalhador no seu ambiente laboral, tornando a relação capital/trabalho insegura, instável e com menor proteção social e legal. Isso pode se revelar por meio de longas jornadas de trabalho, remuneração inadequada, ausência de benefícios trabalhistas, falta de garantias de estabilidade no emprego, acúmulo de atribuições e excesso de pressão no ambiente de trabalho.

6 A afirmação "a saúde é um direito todos e uma responsabilidade do Estado" é um princípio básico da Constituição Federal do Brasil.

7 A dignidade da pessoa humana é um princípio essencial estabelecido na Constituição Federal de 1988, no artigo1º, inciso III. Ela é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Esse princípio quer dizer que as pessoas são iguais em dignidade e direitos e que a vida de cada um deve ser respeitada e valorizada, independentemente de sua condição social, raça, religião ou qualquer outra característica particular.

8 O TRT-2 abrange a cidade de São Paulo, além de regiões metropolitanas como Guarulhos, Osasco, ABC Paulista e Baixada Santista. A jurisdição do TRT-2 também se estende a outros municípios do estado de São Paulo, como Ibiúna.

9 O TRT-4 possui jurisdição sobre todo o estado do Rio Grande do Sul, compreendendo a capital Porto Alegre, a Região Metropolitana e todas as demais cidades gaúchas.

10 O TRT-15 está dividido administrativamente em oito circunscrições, sediadas nos municípios de Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba.

11 O TRT-18 exerce jurisdição sobre o estado de Goiás, abrangendo a capital Goiânia e outros municípios relevantes como Anápolis, Aparecida de Goiânia, Rio Verde e Itumbiara. Sua estrutura é composta por varas localizadas em cidades-polo, atendendo tanto a região metropolitana quanto áreas rurais e do interior goiano