SENEXÃO COMO INSTRUMENTO DE EMPODERAMENTO DO IDOSO E SUA POSSIBILIDADE JURÍDICA

SENEXION AS AN INSTRUMENT OF EMPOWERMENT OF THE ELDERLY AND ITS LEGAL POSSIBILITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778349974

RESUMO
O presente artigo abordará a senexão, termo que é utilizado para definir a colocação da pessoa idosa em um lar substituto por se encontrar em situação de violência, negligência ou abandono. Os objetivos gerais do artigo são analisar a possibilidade jurídica e a eficácia do instituto, enquanto os específicos são o entendimento de como ocorrerão os procedimentos judiciais até a realocação do idoso no novo lar e verificação de como a senexão pode auxiliar no resgate da dignidade da pessoa idosa e no seu empoderamento. As metodologias utilizadas são qualitativas e quantitativas, buscando fundamentar a necessidade da criação do instituto de senexão através das leituras, análises bibliográficas, bem como da apresentação de dados estatísticos de violência e dos princípios presentes na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Portanto, entende-se que a senexão pode garantir o empoderamento do idoso através da emancipação no que diz respeito à manifestação de vontade.
Palavras-chave: Violência; Família substituta; Socioafetivadade.

ABSTRACT
This article discusses senexão, the placement of elderly individuals in substitute homes due to violence, neglect, or abandonment. The general objetives are to analyze the legal feasibility and effectiveness of senexão institutes, while the specific objetives focus on the understanding of how the judicial procedures will be contained until the relocation of the elderly. The analysis utilizes qualitatives and quantitatives methodologies, seeking to substantiate the need for the creation of the senexão institute through the readings, bibliographic analysis, as well as the presentation of statistical data of violence and the principles present in the Federal Constitution and in the Statute of the Elderly. The article suggests that senexão can guarantee the elderly's empowerment through emancipation and the manifestation of will.
Keywords: Violence; Substitute family; Socioaffectivity.

1. INTRODUÇÃO

O Direito de Família traz modelos distintos de agrupamento familiar, o que traduz um caráter mutável para sua constituição. Concomitantemente, o autor Pablo Stolze expõe a impossibilidade de apresentar um conceito único e absoluto de família, tendo em vista o “leque” de relações socioafetivas existentes.

As diversas possibilidades de constituir família e, inclusive, pelo uso equivocado do termo ''adoção de idosos'' acarretou a criação do Projeto Lei 105/2020, que se aprovado, trará um novo instituto familiar chamado de senexão, que pode vir a ser inserido no Estatuto do Idoso.

Por causa da confusão entre os termos adoção e senexão, é essencial estabelecer as diferenças entre os dois institutos com o intuito de ressaltar as particularidades de cada um.

A senexão é direcionada à pessoa idosa que foi encaminhada para abrigo ou sofre desamparo de sua família originária e possui o objetivo de efetuar a sua colocação em uma família substituta.

Os objetivos gerais são analisar a possibilidade jurídica e a eficácia do instituto, caso seja inserido no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) enquanto os objetivos específicos são o entendimento de como ocorrerão os procedimentos judiciais até a realocação do idoso no novo lar e verificação de como a senexão pode auxiliar no resgate da dignidade da pessoa idosa e no seu empoderamento.

O estudo do artigo contará com três capítulos, são eles: Violência contra pessoa idosa e princípios, senexão e adoção de idosos e Correntes favoráveis e desfavoráveis à senexão.

O primeiro capítulo abordará os dados de violência contra os idosos, princípios gerais (dignidade da pessoa humana e igualdade) e específicos (proteção do idoso, convivência familiar, entre outros) do Direito de família que tutelam a pessoa idosa, além da presença dos dispositivos do Código civil que expressam os direitos.

O segundo capítulo abordará o conceito, propriamente dito, de senexão e adoção de idosos, estabelecendo as diferenças dos institutos, trazendo os nomes técnicos (senector e senectado) para descrever, respectivamente, o responsável/cuidador e o idoso, o objetivo do Projeto de Lei e os procedimentos para que seja efetivada a senexão.

O terceiro capítulo contará com os posicionamentos a favor e contra, tendo como finalidade ampliar a discussão do tema proposto, buscando não só reafirmar a necessidade do instituto de senexão frente às condutas abusivas contra pessoa idosa, mas também demonstrar quão frágeis são as atuais alternativas para sanar no cenário mencionado.

O quarto capítulo falará da boa-fé objetiva como um princípio basilar das relações contratuais. A senexão pode ser comparada com uma relação contratual entre senector e senectado, já que há interesses sendo “negociados”. Além do princípio da boa-fé, serão trabalhados outros dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, capazes de estabelecer o bem comum e o respeito entre os pactuantes. O autocontrato será trabalhado como uma possibilidade na relação de senexão.

Quanto à metodologia, as abordagens serão qualitativas e quantitativas, ou seja, além de se basear em leitura e análise de bibliografia referente ao tema proposto, a fim de encontrar pontos em comum que possam justificar/fundamentar a criação do instituto de senexão, será feita exposição de dados/estatísticas acerca da violência contra o idoso.

Afinal, dentro de um cenário em que os idosos estão constantemente sendo expostos a situações que os colocam em estado de indignidade e vulnerabilidade, é essencial tratar e reafirmar os direitos já conquistados por estes indivíduos. A possibilidade de trazer consciência à sociedade é necessária, visto que o envelhecimento é inerente a todos e a sociedade precisa conhecer efetivamente seus direitos para atingir o empoderamento das pessoas idosas, vítimas dos mais diversos abusos, por meio do resgate da dignidade.

Além disso, o instituto de senexão não tem exigência de relação filial, mas sim socioafetiva. Então, abordar a socioafetividade, para além da filiação, é primordial para compreender o cenário familiar discutido.

2. A VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROTEÇÃO

É sabido que o envelhecimento representa diversas conquistas da humanidade, como por exemplo, melhora no âmbito nutricional, salutar, do ensino, das condições sanitárias entre outras. No entanto, juntamente com a longevidade, há o aumento de casos de violência contra pessoas idosas.

A partir do exposto, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) relatou casos de violência no início da pandemia, entre março e junho de 2020, chegando a um aumento considerável de 59%. Além disso, no primeiro semestre de 2021, foram feitas 33,6 mil denúncias no disque 100 e 166 casos foram atendidos, de janeiro a maio do ano de 2021, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT5.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, registrou no primeiro trimestre de 2023, um aumento de 97%, equivalente a 202,3 mil casos de violência no país(4). Este Ministério é o responsável por atender as denúncias do Disque 100 e, a fim de demonstrar os dados coletados, elaborou uma cartilha tanto para orientar acerca da prevenção quanto para identificar os casos de violência contra pessoas idosas. 

Na Cartilha "Violência contra pessoa idosa: vamos falar sobre isso?" ficou demonstrado que a maioria dos casos, representada por 83% são praticados dentro de casa e pelos membros da própria família. Tal fato faz com que os idosos ocupem a segunda parcela da população mais vulnerável à violência, ficando atrás de crianças e adolescentes.   Ainda, é relatado os tipos de violência, sendo a primeira a violência psicológica, seguida da violência financeira, da negligência e violência física. 

Importante destacar que os motivos para cometimento dos abusos são multifatoriais, alguns deles são: desvalorização e falta de respeito pela pessoa idosa; desconhecimento da lei e dos direitos dos cidadãos mais velhos; equivocada convicção de que o patrimônio das pessoas idosas pertence automaticamente também aos seus familiares; ideia incorreta de que os familiares e as instituições têm legitimidade para decidir em nome das pessoas idosas; e sensação de segurança para cometer violência, relacionada a certeza de que a pessoa idosa não poderá́ sair de casa ou ter contato com terceiros4.

Durante período pandêmico, a incidência de violência predominou entre pessoas com faixa etária entre 60 e 90 anos e quando analisada por sexo, percebe-se predomínio de violência contra mulher idosa entre 70 e 79 anos6.

Por todo o exposto, o indivíduo senil que se encontra em situação de violência, seja ela qual for ou negligência, se vê tão dependente de cuidados que, muitas vezes, permanece recebendo tratamento degradante, violando um dos princípios mais importantes do Direito Brasileiro; a dignidade da pessoa humana.

Este princípio basilar é tratado por Pablo Stolze da seguinte forma: “dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade”7.

Corroborando com este pensar, o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos para todos os indivíduos, primando por relações cordiais. Sendo assim, situações como a violência contra os idosos abalam aquilo que compreendemos como correto, demonstrando a insubordinação do princípio da proteção do idoso e da igualdade formal e material.

Importante ressaltar que o etarismo é completamente vedado, afinal através de políticas públicas e do Estatuto do Idoso, há a promoção da redução das distinções e o estabelecimento de tratamento isonômico. O princípio da proteção ao idoso, presente nos artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) versam acerca desta proteção nos mais diversos âmbitos, como saúde física e mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, social em condições de liberdade e dignidade.

Além disso, destaca-se que o princípio da convivência familiar também é protegido pelos dispositivos citados. Este princípio é um desdobramento do princípio da afetividade, bem como um direito que todos os integrantes do arranjo familiar possuem. Em que pese a importância deste princípio, é possível vê-lo definhar diante de um cenário de violência e tratamento degradante para com o idoso8.

É sabido que a boa convivência familiar proporciona o desenvolvimento ativo, salutar e seguro para todos os indivíduos, inclusive para o idoso, estendendo isso para o âmbito social. Diante desta premissa, a senexão trata da importância de um ambiente familiar saudável para o idoso que sofreu violência ou negligência, prezando pelas relações socioafetivas para garantir isso.

A socioafetividade no instituto de senexão pode acarretar divergências. O próprio IBDFAM traz no artigo “Senexão: um novo instituto de direito das famílias?” que a socioafetividade pode ser encarada sob duas óticas. A primeira fala que pode pressupor a formação de vínculos filiais de igual dignidade ao biológico, enquanto a segunda trata da intenção de ampliar o conceito de socioafetividade, não vinculando-o à filiação9.

Pablo Stolze, quando trata da multiparentalidade, diz que “família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”, ou seja, a socioafetividade caracteriza-se como um elo para além da filiação.

O mesmo doutrinador traz, inclusive, o conceito de família substituta que consta no dicionário Houaiss, é ele: “f. substituta DIR. CIV família estabelecida por adoção, guarda ou tutela”8

Logo, a partir do exposto, percebe-se que a senexão pode ser encarada como um instrumento de tutela que, por sua vez, é baseada em um elo afetivo sem efeitos de filiação que busca atingir a completude existencial e o desenvolvimento ativo perante a sociedade.

3. SENEXÃO E ADOÇÃO DE IDOSOS

Compreender a distinção entre os institutos de senexão e adoção é essencial para estabelecer o Projeto de Lei 105/2020 busca acrescentar no Estatuto do idoso o instituto de senexão. As modificações dariam início no título III (Das medidas de proteção), capítulo II (Das medidas específicas de proteção) com o acréscimo do artigo 45 A versando acerca do indivíduo e do cenário que este se encontra para se enquadrar na integração em família substituta. 

O termo senexão deriva do latim senex que significa idoso, e do sufixo “ão” que traduz a ideia de pertencimento. O próprio Projeto de lei 105/2020 esclarece que senexão é “colocação de pessoa idosa em lar substituto, sem mudança em seu estado de filiação, havendo reconhecimento apenas de parentesco socioafetivo com a família do senector”. Logo, a criação deste novo cenário familiar promove ao individuo senil, a ideia de pertencimento a uma nova família que, por sua vez, busca satisfazer as necessidades do senectado, podendo ser elas, materiais, afetivas ou, de preferência, ambas10, sendo que a senexão um instrumento que pode servir de medida protetiva específica quando a pessoa idosa estiver em situações de risco, conforme estabelecido no artigo 43 do Estatuto do Idoso.

Os nomes técnicos para denominar as figuras da senexão são senector, aquele que pertence a nova família e é o responsável pelo idoso e o senectado, que é o idoso.

Já quando se fala em adoção, termo de origem latina e, de acordo com o Projeto de Lei discutido, significa “colocação definitiva de pessoa em lar substituto conferindo a condição de filho”. 

Sendo assim, tal termo é equivocado quando se refere à integração de pessoa idosa em uma família substituta, visto que não há efeitos de filiação entre senector e senectado, ou seja, não há a possibilidade de pleitear alimentos e a questão dos direitos sucessórios diverge do que vem sendo estudado de praxe no Código Civil.

O procedimento para efetivar a senexão começa pela via judicial com acompanhamento multidisciplinar na vara competente que tutela a pessoa idosa. Sendo registrada a integração em família substituta, a família biológica perde o poder de decisão quanto aos tratamentos médicos, no entanto os direitos sucessórios continuam intactos, desde que não tenha ocorrido nenhuma das situações expressas no artigo 1.962 do Código Civil (causas de deserdação).

Neste sentido, para que a senexão seja registrada, é primordial que fique expresso o anseio de acolhimento, por parte do senector, bem como de seu cônjuge, caso seja casado, e a anuência do senectado, seu curador ou guardião. O registro ocorre no Cartório de Registro de Pessoas, em livro próprio. Ressalta-se que o interessado deve ter ciência de suas obrigações e direitos, bem como o idoso, tendo em vista que se trata de um ato irrevogável. Sendo assim, em caso de falecimento do senector antes do senectado, os direitos e obrigações passam para os herdeiros. Quando houver multiplicidade de herdeiros, basta que um dos herdeiros assume a figura de responsável. E Como o Poder Público é responsável por garantir os direitos dos idosos, este possui a pretensão de realizar busca ativa por candidatos à senexão.

Além disso, outros Projetos de Lei, como PL 5532/2019, PL 5475/2019 e PL 956/2019, que mesmo utilizando o termo “adoção de idosos”, discutem acerca dos objetivos que instituto de senexão preza, são eles: promover o desenvolvimento ativo, saudável e seguro que garantem não só a convivência familiar, mas também comunitária.

4. A BOA-FÉ OBJETIVA COMO PRINCÍPIO BASILAR DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Nas relações contratuais deve estar presente a solidariedade que nada mais é do que um elemento que regula a convivência individual e coletiva, buscando promover o bem comum, além de estabelecer uma pluralidade de deveres de condutas exigíveis de qualquer das partes, inclusive no campo socioafetivo.

Juntamente com a solidariedade, a dignidade da pessoa humana é um pilar previsto na Constituição Federal no artigo 1º, inciso III que, segundo Maria Helena Diniz, “é a base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), garantindo, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros”11.

Ainda, Ingo Wolfgang Sarlet12 trabalha a dignidade da pessoa humana, compreendendo que:

um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.

Neste sentido, a solidariedade e a dignidade representam, dentro do instituto de senexão, a realização pessoal do idoso quanto a melhor qualidade de vida por estar em ambiente familiar substituto, no qual é respeitado, recebe cuidados e tem suas expectativas correspondidas, principalmente, as afetivas. No caso em questão, é perceptível a ligação com o princípio da afetividade que vai muito além do auxílio patrimonial, compreendendo também a assistência moral, psicológica e espiritual. Esta ligação é responsável por melhorar as formas de desenvolvimento pessoal do idoso como também do coletivo (família substituta) e ainda motivar a convivência social, sendo esta primordial para que o idoso atinja a tomada de consciência acerca da soberania sobre sua própria vida.

Não se pode negar que a senexão é um tipo de relação contratual, na modalidade de autocontrato entre o senector (responsável por cuidar do idoso) e o senectado (a pessoa idosa), afinal o segundo indivíduo é representado pelo primeiro que, por sua vez, se compromete a suprir as necessidades salutares, afetivas entre outras do senectado.

Além disso, os contratos têm como princípio basilar a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil que cuida das condutas das partes para que o acordado seja cumprido dentro de um cenário de boa intenção, probidade, lealdade, respeito e confiança. Corroborando com este pensamento, Pablo Stolze entende que boa-fé é “uma diretriz principiológica de fundo ético e espectro eficacial jurídico”. Além disso, o doutrinador ainda traduz a boa-fé como “um princípio de substrato moral, que ganhou contornos e matiz de natureza jurídica cogente”13.

Logo, sendo a boa-fé essencialmente moral, as condutas tomadas pelas partes serão norteadas por um conjunto de valores aceitos por determinada sociedade e cultura, buscando o bem-estar comum, auxiliando a convivência do coletivo e assim fortalecendo a solidariedade social. 

Além da boa-fé objetiva, o princípio da eticidade é outro ponto complementar da relação contratual que utiliza a razão do ser humano para executar condutas ética, evitando a ocorrência do abuso de direito por causa do caráter que o pactuante possui, da ideia de equidade e da boa-fé ante as condutas estarem pautadas na moral e lealdade. Diante disto, José Augusto Delgado valida este pensamento quando diz que ética é o “modo ou forma de vida, no sentido mais profundo da palavra, compreendendo as disposições do homem na vida, o seu caráter, costume e, claro, também a moral"14.

Assim, entendendo a boa-fé objetiva como a junção de honestidade, boa intenção e ética que surge a partir da razão de cada pessoa, é compreensível que quando estabelecida as relações contratuais haja o equilíbrio pleno entre a expectativa e o melhor interesse.  

Quando cogita-se o interesse patrimonial na senexão, há um confronto com o princípio da boa-fé, visto que há a alegação de que aquele se candidata para receber o senectado em seu lar visa vantagem econômica, no entanto, tal alegação é inverídica, justamente pelo senector está ciente das obrigações de arcar com despesas necessárias da pessoa idosa que estão previstas no artigo 55-D, incisos I, II, III e IV do Projeto-lei 105/2020.

Quanto à relação entre senector e senectado na modalidade de autocontrato, Orlando Gomes considera impossível por entender que o contrato “é o encontro e a integração de duas vontades, pressupõe duas declarações, não sendo possível admitir-se que resulte de uma só”15.

No entanto, o próprio Código Civil no parágrafo único do artigo 117 reconhece o autocontrato, mesmo sendo excepcionais os casos de permissão do representado pela forma direta deste tipo de contrato. Vale pontuar que, no artigo 118 do Código Civil, o representante é obrigado a realizar a comprovação da sua qualidade, a extensão dos seus poderes dentre outros procedimentos, mas somente poderá fazer isto com a devida autorização pelo representado para que não haja conflito de interesses.

Tendo em vista que este tipo de contrato compreende duas pessoas em um negócio jurídico, porém somente uma delas emite a vontade que regula os dois interesses contrapostos, pode-se dizer que há atendimento do melhor interesse do senectado, bem como a expectativa de proporcionar um ambiente/lar harmônico.

Logo, percebe-se que nesta relação contratual de senexão, a boa-fé aparece sob duas funções, a interpretativa e a supletiva. A primeira diz respeito à intenção que as partes têm diante da declaração contratual e a adoção de critérios objetivos para evitar o conflito de interesses. Já a segunda cria para a boa-fé deveres para garantir o cumprimento pleno e satisfatório dos deveres de colaboração, informação entre outros.

5. AS CORRENTES FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À SENEXÃO

Quando o assunto é senexão, as correntes divergem acerca da sua real efetividade. Neste sentido, Patrícia Calmon, abordando uma corrente desfavorável, trata dos institutos da curatela e da adoção como meios para colocar o idoso no lar substituto. A pesquisadora esclarece que o primeiro já vem sendo utilizado enquanto para a aplicação do segundo, seria necessária uma modificação nos aspectos legal e, principalmente, cultural16.

A doutrinadora Maria Helena Diniz traz o conceito de curatela da seguinte forma: “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém, para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental”17.

Logo, este instituto não se mostra a melhor alternativa, tendo em vista que, sob o entendimento da doutrinadora, seria um meio de representação de maiores incapazes, como os ébrios habituais, pródigos, viciados em tóxicos, entre outros, conforme previsto no artigo 4º do Código Civil. Assim, resta claro que os idosos não se enquadram nas hipóteses mencionadas pelo dispositivo citado e a curatela não é a medida mais condizente com as necessidades destes indivíduos, afinal o objetivo da curatela é representar o indivíduo que não tem capacidade jurídica para expressar sua vontade.

Outra alternativa dada por Patrícia Calmon é a adoção, no entanto a pesquisadora já ressalta que além da mudança na legislação, deveria ocorrer concomitantemente no âmbito cultural. Neste caso, Maria Helena Diniz estabelece o conceito de adoção como “um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil “18.

Desta forma, percebe-se que o instituto de adoção não é o ideal para substituir a senexão, visto que estabelece relação que produz efeitos de filiação, os quais não compreendem os propósitos da recolocação da pessoa idosa em lar substituto, conforme o definido no Projeto Lei 105/2020.

O interesse patrimonial é outro ponto desfavorável, afinal a corrente alega possível ganância com relação aos bens ou benefícios que o idoso possui, disfarçada de vínculo afetivo e instinto de proteção.

A partir disto, importante expressar o disposto no artigo 112 do Código Civil que dispõe que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Ou seja, sob a ótica da boa-fé subjetiva aquele que acredita que expressar o vínculo afetivo ou instinto de proteção de forma clara é o mais correto, assim como possuir um estado de consciência terá a sua intenção validada, sobrepondo assim aquilo que está sendo alegado (ganância).

Ainda, faz-se necessário destacar que a boa-fé subjetiva está intimamente ligada à moralidade dos atos individuais de cada pessoa. Sob este prisma, o Código Francês acompanha o artigo 112 do Código Civil trata, justamente, da importância de focar mais na intenção do indivíduo e nos seus atos no que no sentido literal das palavras proferidas. Ou seja, quando se propõe o acolhimento do idoso em família substituta, esta já demonstra através de sua intenção.

Sendo assim, cabe destacar a impossibilidade da ocorrência de ganância patrimonial, uma vez que as relações estabelecidas pela senexão, além de serem pautadas na socioafetividade, possuem a boa-fé, prevista no artigo 422 do Código Civil, como princípio de substrato moral, conforme afirma Stolze19.

Ademais, a aplicabilidade de forma concreta do instituto de senexão requer a boa-fé objetiva que compreende a conduta, transparência e lealdade na relação, que neste caso é entre senector e senectado. Sendo assim, fazendo analogia com a relação contratual, compreende-se que há o pactua sunt servanda entre as figuras da senexão quanto à estabilidade social do senectado.

Por outro lado, as correntes favoráveis destacam que a senexão propicia desenvolvimento ativo, autonomia e independência. Inclusive, a primeira edição da revista da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas - OMS trata do envelhecimento ativo como uma política de saúde.

O teor da revista traz o envelhecimento ativo como principal ponto, não só por proporcionar a autonomia, mas também a independência e a qualidade de vida quando a pessoa idosa se encontra em ambientes saudáveis e de apoio. Desta forma, os elementos que promovem desenvolvimento social advêm do bem-estar físico, mental e social.

Importante compreender os termos independência e autonomia. Logo, entende por independência “a habilidade de executar funções relacionadas à vida diária – isto é, a capacidade de viver independentemente na comunidade com alguma ou nenhuma ajuda de outros”. E a autonomia “é a habilidade de controlar, lidar e tomar decisões pessoais sobre como se deve viver diariamente, de acordo com suas próprias regras e preferências”20

A partir destes conceitos e levando em consideração o que o envelhecimento ativo representa, percebe-se que não apenas os Direitos Humanos são reconhecidos, mas também a presença dos princípios estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (princípios de independência, participação, dignidade, assistência e autorrealização).

E por fim, outro ponto favorável à senexão é que este instituto não promove a revitimização da pessoa idosa, ou seja, o fato do idoso ser redirecionado a um lar substituto e que anseia pelo seu acolhimento, faz com que reduza a incidência da violência.

A revitimização nada mais é do que promover a vivência da mesma situação de violência ou negligência mais de uma vez, trazendo sentimentos de medo, culpa e sofrimento de novo para a vítima. Tal fato acarreta impactos não só no âmbito emocional, mas também no bem-estar, sendo primordial o oferecimento de alternativas capazes de proporcionar a recuperação plena do idoso que se encontra neste cenário21.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto de senexão não é apenas para colocar fim ao ciclo de abusos contra os idosos, mas compreende exaustivo rol de direitos que devem ser resgatados e reafirmados. Além disso, o lar substituto promove a segurança necessária para que ocorra o desenvolvimento social e pessoal do idoso, resultando assim em uma melhora significativa quanto à autonomia, independência e capacidade de se relacionar.

Sabendo que os posicionamentos contra a senexão são o interesse patrimonial e os institutos de adoção e curatela, é primordial compreender que os fundamentos utilizados em cada um deles não são, suficientemente, sólidos a ponto de satisfazer a real necessidade do idoso que é a emancipação daqueles que figuram como abusadores e cometem os atos de violência ou negligência de maneira reincidente.

Sendo assim, a proposta dos posicionamentos desfavoráveis se resume em manter o idoso em um cenário de submissão que, por vezes, pode acarretar a ausência de manifestação de sua vontade, levando em consideração que o idoso dependeria do seu responsável para executar atividades simples do cotidiano e até mesmo negócios jurídicos, o que limitaria o resgate da dignidade e do respeito às decisões de um indivíduo que possui capacidade plena.

Já os posicionamentos favoráveis à senexão tratam do desenvolvimento ativo que está diretamente ligado à autonomia e independência, além de evitar a revitimização, afinal, todas as decisões tomadas são pautadas, principalmente, na expressão da vontade da pessoa idosa e no acompanhamento multidisciplinar que já está previsto no Projeto de lei nº 105/2020 para que não haja nenhum conflito de interesse.

Neste sentido, encarando a relação entre senector e senectado, em que serão estabelecidos direitos e deveres na modalidade de autocontrato (emissão da vontade das duas partes concentrada na figura de apenas um dos pactuantes), promove-se não só o bem-estar físico, mas também o bem-estar social e mental.

A conquista de um ambiente salutar de convivência proporciona o empoderamento do idoso, que é importante esclarecer que não tem ligação com superioridade ou poder exacerbado, mas sim como uma forma de emancipação do indivíduo que busca assumir o controle da própria vida.

Neste sentido, sendo a senexão um instrumento que busca a tutela daquele que se encontra em situação de abandono, negligência ou violência, a sua recolocação em lar substituto proporciona o empoderamento através de diretrizes do Projeto de lei nº 105/2020 que garantem o resgate da dignidade, incentivando assim a integração da pessoa idosa com a sociedade e, consequentemente, a sua participação ativa.

Por fim, importante esclarecer que tanto o desenvolvimento ativo social, quanto o âmbito afetivo do idoso são supridos. Logo, quando se cria um cenário capaz de garantir segurança e evitar a violência, estatisticamente há a redução de distúrbios emocionais, de baixa qualidade de vida, desgaste psicológico entre outros fatores apontados pela Organização da Mundial da Saúde.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia. Porto Velho. Rondônia. Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) (2015). Professor da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Católica de Rondônia. Advogado familiarista. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM. Violência contra a pessoa idosa: mais de 33,6 mil denúncias foram registradas no Brasil em 2021. Instituto Brasileiro de Família, [s. l.], 15 jun. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8583/Viol%C3%AAncia+contra+a+pessoa+idosa%3A+mais+de+33%2C6+mil+den%C3%BAncias+foram+registradas+no+Brasil+em+2021. Acesso em: 6 jun. 2023.

6 BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ministério lança cartilha sobre combate à violência contra a pessoa idosa. [S. l.], 1 nov. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/junho/ministerio-lanca-cartilha-sobre-combate-a-violencia-contra-a-pessoa-idosa. Acesso em: 14 mar. 2023.

7 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: direito de família. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva Jur, v. 6, 2023 p. 31

8 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: direito de família. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva Jur, v. 6, 2023. p.42

9 CALMON, Patricia Novais. Senexão: um novo instituto de direito das famílias?. [S. l.], 7 abr. 2020. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F. Acesso em: 20 abr. 2023.

10 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 105, de 5 de fevereiro de 2020. Estabelece a senexão como o ato de colocar pessoa idosa em família substituta. [S. l.], 5 fev. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236550. Acesso em: 6 jun. 2023.

11 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 37. ed. São Paulo: Saraiva Jur, v. 5, p.15.

12 A dignidade da pessoa humana é definida como: “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 60.

13 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil:  contratos. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva Jur, v. 4, p.39

14 DELGADO, José Augusto. A ética e a boa-fé no novo código civil. Superior Tribunal de Justiça, 2004. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/3202?mode=full. Acesso em: 8 jun. 2023.

15 GOMES, Orlando. Contratos. [S.l.: s. n.], 2009. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5608102/mod_resource/content/1/Contratos%20-%20Orlando%20Gomes.pdf. Acesso em: 18 jun. 2023.

16 CALMON, Patrícia Novaes. A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade? Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v.37. Belo Horizonte: IBDFAM, 2020.

17 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 37. ed. São Paulo: Saraiva Jur, v. 5, p. 225.

18 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 37. ed. São Paulo: SaraivaJur, v. 5, p. 177.

19 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:  contratos. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva Jur, v. 4, 2023. p.39.

20 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Organização Pan-Americana da Saúde – Opas. Envelhecimento Ativo: uma política de saúde. Brasília, 2005. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/envelhecimento_ativo.pdf. Acesso em: 11 jun. 2023.

21 PAMPOLIM, Gracielle; LEITE, Franciele Marabotti Costa. Negligência e violência psicológica contra a pessoa idosa em um estado brasileiro: análise das notificações de 2011 a 2018. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, [s. l.], 23 jun. 2020, p 10-12.