A MULTIPARENTALIDADE COMO INSTRUMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ATRAVÉS DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

MULTIPARENTING AS AN INSTRUMENT FOR THE RECOGNITION OF SOCIO-AFFECTIVE FILIATION THROUGH THE PRINCIPLE OF AFFECTIVITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778361749

RESUMO
Os novos rearranjos familiares no bojo do estudo do Direito de Família, vem sendo intensamente debatido na modernidade, tendo em vista que cada vez mais é possível verificar o surgimento de famílias originadas pelo vínculo não consanguíneo. Neste sentido, o presente trabalho objetiva destacar quais são os aspectos jurídicos relevantes da multiparentalidade, percorrendo toda a evolução histórica do conceito de família e de parentesco, até a necessidade de conferir um maior amparo legal à figura da filiação socioafetiva, através da materialização do princípio da afetividade. Assim, a metodologia utilizada no presente estudo, baseou-se em pesquisas documentais, doutrinárias e jurisprudenciais, ponderando os principais desafios ligados à temática, bem como os efeitos jurídicos da proteção ao melhor interesse da criança.
Palavras-chave: Família; Multiparentalidade; Vínculo; Princípio da Afetividade; Filiação.

ABSTRACT
New family rearrangements within the study of Family Law have been intensely debated in modern times, considering that it is increasingly possible to verify the emergence of families originating from non-blood ties. In this sense, the present work aims to highlight the relevant legal aspects of multiparenthood, covering the entire historical evolution of the concept of family and kinship, up to the need to provide greater legal support to the figure of socio-affective affiliation, through the materialization of the principle of affectivity. Thus, the methodology used in the present study was based on documentary, doctrinal and jurisprudential research, considering the main challenges linked to the topic, as well as the legal effects of protecting the best interests of the child.
Keywords: Family; Multiparenting; Bond; Principle of Affectivity; Filiation.

1. INTRODUÇÃO

A filiação é considerada um dos temas que foram influenciados de maneira devasta dentro da Constituição de 1988. Conceitualmente filiação é a descendência biológica direta, em primeiro grau, ou seja, a própria linhagem familiar do indivíduo dentro da comunidade. Sendo permitido por legislação anterior, haver diferenciação de tratamento com relação aos filhos legítimos e ilegítimos, no que tange aos direitos legais, sociais e hereditários.

O tema escolhido tem como objeto a análise da multiparentalidade como instrumento para o reconhecimento da filiação socioafetiva através do princípio da afetividade. Para tanto, serão analisados os conceitos de família e o processo evolutivo sociocultural dos indivíduos, originando diferentes entidades familiares e pluralidade de relações afetivas.

O objetivo geral do presente trabalho, consiste em analisar as implicações jurídicas da multiparentalidade no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, decorrente do surgimento dos novos rearranjos familiares e o seu pluralismo, através do principio da afetividade.

Com relação aos objetivos específicos foram assim elencados; a) compreender o processo evolutivo da constituição de família e seus diferentes aspectos; b) analisar as normas principiológicas contidas na Constituição Federal do Brasil e seus reflexos modificativos na interpretação das normas e na solução de litígios familiares; c) descrever a multiparentalidade como um fenômeno sociológico e jurídico que deve ser disciplinado pelo Estado; d) verificar os novos rearranjos familiares e suas implicações práticas, assim como o reconhecimento da paternidade socioafetiva através da multiparentalidade.

O presente estudo apresenta sua base de pesquisa nos seguintes problemas:

  1. A aplicação da multiparentalidade por meio do princípio da afetividade é capaz de servir um instrumento que viabilize o reconhecimento da filiação socioafetiva?

  2. A interpretação dos princípios constitucionais gerais e específicos do direito das Famílias tem força suficiente para fazer com que a compreensão da filiação socioafetiva seja modificada nas soluções dos litígios relacionados à matéria?

Para tanto temos as seguintes hipóteses;

  1. A compreensão da multiparentalidade como um instituto albergado pela Constituição Federal, faz com que as relações baseados no aspecto exclusivamente afetivo e não consaguíneo sejam protegidos pela perspectiva da dignidade da pessoa humana e da igualdade, como princípios gerais que posicionam-se como vigas mestras do arcabouço normativo brasileiro.

  2. O fortalecimento do princípio da igualdade como um fundamento normativo relevantíssimo com a evolução da sociedade fez com que diversos princípios dele derivados possam servir de base jurídica para o acolhimento filiação socioafetiva como um instituto que deve ser protegido nos litígios.

Na perspectiva acadêmica, busca-se estudar a manifestação das diferentes formas de parentesco, como a multiparentalidade, como desdobramento do livre planejamento familiar, sendo dever da legislação vigente, preocupar-se em classificar a importância da igualdade na filiação.

Posto isto, analisar-se-á o instituto da paternidade socioafetiva, através da formação de uma modalidade familiar caracterizada pela ausência de vínculo biológico entre seus entes, como na hipótese de um pai que fornece educação, acolhimento, amor, cuidado, carinho, educação, ou seja, que majoritariamente atende ao melhor interesse da criança, princípio base do direito das famílias.

Sendo uma temática extremamente atual e diante da necessidade de contextualizar no âmbito social e jurídico, as relações familiares multiparentais, sua relevância contemporânea deriva do predomínio dos novos modelos de família, principalmente no que tange aos precedentes jurisprudenciais voltados principalmente ao melhor interesse da criança como base decisória.

A relevância do presente estudo, trata-se da proteção das famílias multiparentais, uma vez que não há legislação específica sobre o assunto, gerando assim uma insegurança jurídica, logo, a pesquisa será responsável por demonstrar a relevância das relações não consanguíneas, partindo-se do pressuposto de que o afeto é o fundamento mais importante na constituição familiar.

Diante deste panorama, serão analisadas as implicações legais da múltipla filiação, as possibilidades, consequências e limitações do parentesco e, por fim, a sensação de pertencimento decorrente da socioafetividade, visando assim ampliar a regulamentação legal e possibilitando conferir maior salvaguarda às relações familiares.

O Método utilizado na fase de Investigação foi o Indutivo, tendo como objetivo elencar os principais desafios enfrentados pelos novos rearranjos familiares. Inicialmente, estudaremos o surgimento do instituto da família, bem como os princípios constitucionais norteadores das relações, examinaremos o texto legal, contextualizando-o em relação à família pós-modernidade. Em seguida, investigaremos as razões e a importância de uma legislação expressa acerca da temática, considerando os aspectos sociológicos e culturais e o papel do Estado na proteção das famílias e principalmente, da criança e do adolescente.

2. A FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

À luz da disciplina do Código Civil, redigido no ano de 1916, defendia-se a família baseada apenas em duas únicas circunstâncias: no casamento solene e formal e na consanguinidade, ocorre que, durante a caminhada evolutiva do Direito, foram abrindo-se espaços para sucessivas transformações legislativas, visando a adequação das relações antes marginalizadas.

A Família é a base da sociedade5, possuindo especial proteção estatal, neste sentido, o instituto inovou ao conferir uma nova ordem constitucional mais extensiva ao ideal de família além do conceito matrimonial, trazendo um pluralismo que reconhece e protege as diferentes entidades, baseada na vivência do afeto, em que os filhos frutos ou não de um elo biológico, possuem os mesmo direitos e deveres6

Veja-se que, o objetivo pretendido é valorizar a verdade afetiva, da solidariedade familiar, cuja consequência é o nascedouro do vínculo baseado no tempo, convivência e no amor incondicional, tornando coadjuvantes meros limites registrais, não podendo ser aprisionada ao ideal reducionista do direito codificado. Sendo assim, a aceitação da multiparentalidade, impõe ao Direito a necessidade de reconhecimento da família amalgamada pala socioafetividade.

A alguns anos atrás, a família era composta por uma reação entre um indivíduo do sexo masculino e outro do sexo feminino, cuja união resultava em prole biológica. De acordo com os preceitos cristãos, a procriação somente era aceita mediante a celebração do sacramento do matrimônio indissolúvel7.

Ocorre que, com a revolução na dinâmica das relações interpessoais, baseadas em uma principiologia renovada, principalmente após a aprovação da Lei do Divórcio8, foi possível verificar uma maior liberdade de constituição familiar, através do surgimento de diferentes rearranjos familiares, pois extinguiu o conceito de indissolubilidade do matrimonial.

A família nuclear é definida por dois adultos, sendo um homem e uma mulher, com filhos biológicos ou não, onde haverá diversos graus de parentescos envolvidos, com igualdade de autoridade nas atividades parentais.

Dentro da família recomposta, há dois adultos que decidem ter filhos, sendo estes biológicos ou não, onde um deste, já possuía um filho antes de se envolver no laço matrimonial, passando assim a ter responsabilidades também pela outra criança/adolescente.

Já na família monoparental, haverá apenas um adulto, que irá cuidar e prover de forma individual aqueles que são seus dependentes. Na família homoafetiva, será composta por dois adultos do mesmo sexo, que tem a pretensão ou já possuem filhos biológicos ou adotados.

Seja qual for a composição familiar, haverá deveres, responsabilidades e implicações jurídicas, visando uma relação de afetividade, sólida, recíproca e pautada na autoridade parental na formação da prole, independente de carga genética e vínculos biológicos, o que se prioriza é a efetiva função parental.

O ramo do direito responsável por cuidar de normas jurídicas referentes à segurança da família, é o Direito de Família, que se dedica a desmistificar a crença somente na existência da figura de um pai e uma mãe.

2.1. A Evolução do Conceito de Filiação e Parentesco na Sociedade do Afeto

Ao longo da história da humanidade, as visões familiares no sistema jurídico brasileiro sofreram alterações consideráveis, a comunhão matrimonial possuía um cunho ligado intimamente a proteção econômica do patrimônio de ambos os nubentes, já que o casamento significava a transferência de bens e manutenção do poder familiar.

A primeira Constituição Federal, no contexto da forma de governo monárquica, surgiu no ano de 18249, sendo responsável por adotar a igreja católica como instituição oficial, possuindo o domínio exclusivo da celebração dos casamentos. Logo, aquele que manifesta-se vontade de possuir uma família legalmente constituída, assim deveria casar perante a uma autoridade eclesiástica e respeitar cada um de seus preceitos.

No ano de 1889, interveio um novo modelo de Estado, republicano e por excelência laico, havendo uma separação entre a celebração do casamento religioso e a validação do casamento civil, celebrado por autoridade pública legalmente constituída.

Isto posto, no Brasil, constatava-se aspectos fundamentais com relação ao instituto da família: a) união entre homem e mulher exclusivamente composta por laços matrimoniais e indissolúveis; b) distinção entre a prole legítima e consanguínea; c) autoridade masculina como chefe da sociedade conjugal - poder hierarquizado e centralizado na figura do pater familias; d) a prioridade dos interesses econômicos e patrimonialistas sobre os individuais; e) capacidade relativa da figura feminina.

O extinto Código Civil de 191610, trazia na redação do seu artigo 229 a seguinte redação:criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos”. Pode-se observar, uma clara distinção entre a filiação legítima, dos filhos havidos na constância do casamento, e a dos filhos considerados ilegítimos ou adulterinos, fruto de uma relação entre pessoas não casadas.

Então, ainda que o filho fosse verdadeiramente biológico, este não receberia qualquer tutela jurídica do Estado, por não ter sido concebido dentro do contexto do matrimônio, pois juridicamente não era legitimado.

À frente desta clara marginalização quanto a origem da filiação e o cerceamento de direitos, os filhos extramatrimoniais eram subdivididos em naturais e espúrios. O primeiro era resultado da relação entre dois indivíduos não casados, mas que posteriormente poderiam constituir laço matrimonial e legitimar a criança, já os espúrios, por ser um dos pais casados, o filho era impossibilitado legalmente de ser reconhecido.

O adultério, por ser considerado crime na época, negava o direito de reconhecimento daqueles que sequer carregavam alguma culpa, postos em condições vexatórias e considerados indignos do seio da sociedade. O jurista Clovis Beviláqua assim preconizava: “A falta é cometida pelos pais e a desonra recai sobre os filhos, que em nada concorrem para ela”.11

Paulatinamente, apesar de inúmeras resistências, o Direito, como instituição que possui o dever de acompanhar as novas roupagens sociais, através da Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, realizou uma releitura da interpretação do Código Civil, evoluindo de uma concepção legal discriminatória e canônica, para uma nova ordem constitucional pautada no vínculo afetivo e na dignidade da pessoa humana, visando a busca da felicidade.

Rolf Madaleno, especialista no assunto abordado, assim estabelece:“a família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional, vista como unidade de produção e de reprodução cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou sócio-afetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental”. 12

Neste viés, foi possível observar a constitucionalização do Direito de Família e das formas de vida familiar independente de sua origem, como traz o texto da própria Carta Magna, a entidade familiar protegida pelo Estado é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, podendo originar do casamento civil, da união estável e da monoparentalidade (qualquer um de seus pais e descendentes).13

Maria Berenice Dias14 posiciona-se afirmando que tivemos mudanças de posturas na virada do século, entre elas podemos citar: a independência da mulher; a elevação dos filhos na ordem familiar; o direito ao divórcio; o controle de natalidade; a concepção humana assistida; a ampliação dos moldes parentais (filiação socioafetiva); a reciprocidade alimentar; a adoção por casais homossexuais; a homoafetividade como união estável; novos moldes familiares; mitigação da culpa na conjugalidade, entre outros.

Portanto, com o reconhecimento do pluralismo familiar, devido à formação de novos arranjos familiares ao longo da história, os regramentos que antes eram somente tutelados ordinariamente no Código Civil, passaram a ser alocados como norte jurídico das demais legislações, em virtude da sua força como norma constitucional.

O novo ordenamento foi responsável por conferir um novo sentido a filiação, a igualdade dos filhos, já que o instituto da família é responsável por conferir estabilidade ao Estado, devendo condenar qualquer indicação discriminatória ou separação entre filhos legítimos, ilegítimos, legitimados, e adulterinos, como antes fazia o antigo Código Civil, transferindo o valor da legitimidade e do determinismo biológico para a afetividade.

Paulo Lôbo15 analisa a presunção de paternnidade: “deixa de ser a de presumir a legitimidade do filho em razão da origem do matrimônio, para a de presumir a paternidade em razão do estado de filiação, independentemente de sua origem ou concepção”. Sendo assim, crianças cuja identidade antes era espelhada no estado civil do pais, passam a gozar de igualdade perante a lei.

Em verdade, é que com a transformação da família, um componente anteriormente considerado insignificante, a ligação emocional, ganha notoriedade. Este processo baseia-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e solidariedade, preservando, no entanto, os laços legais e a ascendência genética, como será analisado posteriormente.

Representando uma superação de paradigmas morais e sociais, a família retomou seu papel original: ser uma comunidade com o vetor preponderante do afeto e da convivência como sua razão de existir, compartilhar a vida e desenvolver-se. Fachin16 afirma que a igualdade é necessária para que todos possuam dignidade.

Inclusive, até mesmo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão aduz em seu artigo 16: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”.17 Portanto, a família é a nascente da formação do indivíduo como ser dotado de personalidade, e é dentro dela que se encontra suporte para o pleno desenvolvimento.

O princípio da afetividade destaca a igualdade entre todos os seus componentes, respeitando seus direitos fundamentais, além de um forte sentimento de solidariedade mútua, que não deve ser interrompido pela prevalência de interesses materiais, consagrando a posse do estado de filho.

É possível sustentar, portanto, que o parentesco ganhou uma nova personalização na sociedade do afeto, possuindo como elemento norteador a relação afetiva estabelecida entre progenitor e descendente, que deve ser construída e fortalecida ao longo de uma vida compartilhada, exercendo funções de autoridade parental, irrenunciáveis e irrevogáveis, ainda que por aqueles que não sejam, obrigatoriamente, os pais consanguíneos.

2.2. Os Princípios Norteadores do Afeto Como Fundamento Normativo no Brasil

O princípio da dignidade é baseado no reconhecimento do valor de cada indivíduo, onde todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, com igualdade e liberdade, o objetivo é orientar sobre os direitos humanos, e buscar uma sociedade que seja justa e que inclua todos os seus componentes.

Por ser uma garantia que visa as necessidades vitais de cada pessoa, se torna fundamental para o Estado Democrático, e tem previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

No âmbito da multiparentalidade, a dimensão da dignidade da pessoa humana, está vinculado à aceitação de diversidade familiar, visando extinguir qualquer distinção ou hierarquia entre o elo registral e o afetuoso, promovendo assim, a verdade compreensão do essencial, a capacidade de compartilhar e receber o amor.

O afeto é elemento embrionário da estrutura familiar, aferido através do cuidado, da convivência, da estabilidade, sendo cada vez mais utilizado como fundamentação dentro de decisões nos tribunais brasileiros. Inclusive, presente até mesmo dentro do Código Civil, que traz a manifestação do afeto através da convivência familiar. Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio Souza, assim compreende a matéria:

[...] inegável a importância de uma convivência harmoniosa e voluntária do ser humano para a sua formação e desenvolvimento, sendo a afeição entre as pessoas do grupo considerado como família o elemento mais importante, na medida em que não basta a manutenção meramente biológica do conjunto pai-mãe-filhos”.18

No meio jurídico o afeto será a afetividade concreta, onde o direito irá se juntar com as outras áreas. Segundo Calderón19: ”[...] a leitura jurídica da afetividade deve ser realizada com uma lente objetiva, a partir da persecução de dados concretos que permitam sua averiguação no plano fático: uma afetividade jurídica objetiva”.

Ao analisar os artigos 226 e 227 da Constituição Federal, pode-se entender que dentro do aspecto da convivência familiar, quando se trata de adoção, é verificado principalmente a afinidade e a afetividade da família com a criança, ou seja, além da afetividade, o tempo de convivência é um fator determinante, pois é neste contexto, em que podemos verificar todo o nascedouro dos alicerces da estrutura familiar e do sólido vínculo afetivo, ao ponto de ser comparado a uma relação de filiação20.

Esmiuçando o julgado, verifica-se que o posicionamento do Tribunal, firmou-se em na ausência de reciprocidade, como fator fundamental para não reconhecimento do vínculo de parentesco. A verdade é que, o afeto é essencial, mas há limites para tanto, é necessário que seja demonstrado uma paternidade responsável capaz de proporcionar uma vida digna à criança.

A valorização da afeição nas relações familiares possibilitou o surgimento do livre planejamento familiar, sendo assim, os novos modelos familiares estarão baseados na afetividade, não importando como a família tenha iniciado. Neste sentido, defende a autora Maria Berenice:

Agora, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo.

Negar a existência de famílias paralelas – quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais uniões estáveis – é simplesmente não ver a realidade.21

A natureza jurídica da afetividade é destacada por duas grandes correntes, existem aqueles que defendem a afetividade sendo um princípio jurídico que é estruturante do direito de família22, e existem aqueles que consideram a afetividade um valor juridicamente relevante, tendo como raciocínio o pensamento de que o afeto é um sentimento espontâneo, que não será possível ser imposto ou exigido, é uma expressão subjetiva que tem um valor que passa a orientar a compreensão das relações familiares contemporâneas. Segundo Sérgio Resende de Barros:

Um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – de vivência, de convivência e sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formaram.23

Pode-se finalizar que a manifestação da afetividade quando recíproca, se torna um elemento importante para a aprovação da adoção por exemplo, uma vez que o direito à filiação designa-se como um direito fundamental, pois é na dinâmica e no desenvolvimento da família, entidade que confere orientação para a vida, em que há a verdadeira estruturação do ser como pessoa humana.24

3. A MULTIPARENTALIDADE COMO UM MODELO FAMILIAR BRASILEIRO

A multiparentalidade, é uma relação de parentesco que possui o afeto como seu fator determinante, sendo assim, acarreta uma série de direitos e obrigações de todos os envolvidos na entidade familiar, como o dever de pagar alimentos, regulamentação de guarda, assentamento no registro civil, bem como os direitos sucessórios.

Opera-se como o reconhecimento legal da viabilidade de existirem múltiplos laços maternos ou paternos em relação à um mesmo indivíduo, ou seja, dentro do contexto moderno de família e filiação, que atravessa o patamar puramente consanguíneos e adentrar em aspectos emocionais, em uma convivência pautada em afeto, carinho, cuidado e afeição25.

Como comentado no tópico anterior, a dupla paternidade/maternidade, ocorre quando uma criança é percebida como possuidora de mais de uma mãe ou pai simultâneos ou não, tanto na esfera da identidade genética, quanto afetiva, promovendo assim cada vez mais a busca pela segurança emocional da criança, em virtude de um ambiente familiar estável, onde há respeito à individualidade, valorização do afeto, compartilhamento de responsabilidades e principalmente, igualdade entre os membros.

De igual sorte é o posicionamento defendido por Fachin26 “a verdade sociológica da filiação se constrói. Esta dimensão da relação paterno-filial não se explica apenas na descendência genética, que deveria pressupor aquela a serem coincidentes”

Certo é, que se pode observar os inúmeros casos e possibilidades da multiparentalidade, no entanto, a problemática acerca do tema é: caberia a criança optar entre alguma das filiações? É fundamental que ela - ou o juízo, através de uma análise minuciosa do caso concreto e de suas peculiaridades - faça essa distinção e descarte toda a afeição e rede de apoio que o pai ou mãe não selecionados poderia estar propenso a oferecer? Haveria, neste caso, a necessidade de coexistência entre as filiações biológicas e afetivas?

No ordenamento jurídico brasileiro, a multiparentalidade surgiu pela primeira vez nos autos do processo de nº 0012530-95.2010.8.22.000227, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, em que o juízo responsável determinou a inclusão do nome do padrasto da requerente, ora pai socioafetivo, em seu registro de nascimento, porém, conservou a paternidade biológica.

No deslinde do caso em tela, podemos observar que a decisão prolatada, ao conceder a adoção pretendida, solidificada no afeto, considerou não somente o melhor interesse da criança e seu direito a proteção integral, como também, todas as prerrogativas de ambos os pais da parte autora, pois excluir a paternidade de qualquer destes, implicaria em privá-la da oportunidade de conviver e afeiçoar-se com ambos, bem como de construir sua relação paterno-filial.

A tese firmada no julgamento do Tema 62228, pelo Supremo Tribunal Federal, assim decidiu "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

É importante destacar, que a multiparentalidade como relação parental socioafetiva, antes somente reconhecida pela via judicial, através do provimento de nº 6329, do Conselho Nacional de Justiça, foi autorizado o seu reconhecimento espontâneo através dos cartórios de registro civil, devendo o termo de reconhecimento, ser assinado pelo reconhecido maior de 12 anos, pai/mãe que constam em seu registro de nascimento e o pai/mãe que objetivam a validação.

Ademais, ainda que haja possibilidade extrajudicialmente, o reconhecimento só ocorrerá, caso o representante do Ministério Público, apresente um parecer afirmativo, pois trata-se do melhor interesse da criança e do adolescente, cuja eventual consequência gerada pelo ato registral, deve ser objeto de uma análise minuciosa, enquanto ainda não há codificação específica para tanto.

Para Franco, foi um marco importante na desburocratização da regulamentação da multiparentalidade, uma vez que, o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva é voluntário, livre, espontâneo e incondicional, diante da atuação vanguardista do instituto.30

4. A MULTIPARENTALIDADE COMO INSTRUMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ATRAVÉS DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Em verdade é que após avanços multifacetários da sociedade e, principalmente, do surgimento das famílias recompostas, anteriormente mencionadas, observa-se uma contínua reestruturação dos vínculos emocionais, resultantes da volatilidade dos afetos, separações, viuvez e novos casamentos, que, sem dúvida, refletem nas interações entre pais e filhos.

Então, qual seria o fundamento jurídico que permite a busca do reconhecimento da filiação socioafetiva? Quais são os vínculos de parentesco que encontram refúgio na legislação nos dias atuais? conforme extrai-se da redação do Código Civil31 vigente, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Sendo assim, quando trata-se de “outra origem”, constitui-se também o parentesco voltado ao viés do manto afetivo, pois o legislador infraconstitucional, vigilante ao comando da tutela do regimento normativo pluralista, recepcionou as formas de parentesco em seu conteúdo genérico, não estabelecendo um rol taxativo, como antes ocorria no Código de Beviláqua. Tais mudanças são ditas por Venosa32: “Não ousou, porém, o Código de 2002 abandonar arraigados princípios clássicos da família patriarcal, para compreender os novos fenômenos da família contemporânea”.

Na direção do que vem sendo abordado no presente estudo, o balizamento das manifestações da multiparentalidade – múltiplo vínculo parental, são responsáveis por igualar o parentesco biológico e emocional entre os envolvidos na relação, pois a mera constituição da parentalidade genética não é suficiente.

Nas palavras Nogueira33 em sua obra sobre a filiação que se constrói: “O vínculo de sangue tem um papel definitivamente secundário para a determinação da paternidade; a era da veneração biológica cede espaço a um novo valor que se agiganta: o afeto, porque o relacionamento mais profundo entre pais e filhos transcende os limites biológicos, ele se faz no olhar amoroso, no pegá-lo nos braços, em afagá-lo, em protegê-lo, e este é um vínculo que se cria e não que se determina. A paternidade socioafetiva, sob a noção da “posse de estado de filho que ganha abrigo nas mais recentes reformas do direito internacional, não se funda com o nascimento, mas num ato de vontade, que se sedimenta no terreno da afetividade, colocando em xeque tanto a verdade jurídica como a certeza científica, no estabelecimento da filiação”.

A ligação biológica não necessariamente reflete em um laço paternal ou maternal com os doadores genéticos. Os verdadeiros pais são definidos como aqueles que possuam real interesse na constituição do vínculo parental, propiciando amor, dedicação, relação duradoura, sólida e recíproca, com seus dependentes, possibilitando que desenvolvam-se como se fossem seus filhos, sendo socialmente construída e juridicamente aceita.

Guilherme Calmon34, discorre sobre a filiação afetiva e a verdade dos fatos: melhor pai ou mãe é aquele que biologicamente ocupa tal lugar, mas a pessoa que exerce tal função, substituindo o vínculo biológico pelo afetuoso.

Ocorre que, a partir da averbação da nova filiação no registro de nascimento do filho/filha, haverá efeitos não somente em linha reta, como também, em linhas colaterais. A preocupação então, seria o reconhecimento da multiparentalidade e da posse do estado de filho, somente quando presentes todos os requisitos afetivos sedimentados, em uma convivência recíproca, não somente qualquer dedicação afetiva.

Os efeitos jurídicos deste reconhecimento, variam desde a obrigação de prestar alimentos, até obrigações sucessórias, logo, ainda que a relação entre uma mãe e o padrasto da criança (reconhecido como pai socioafetivo), por exemplo, seja desfeito, o elo entre ambos é irrevogável, assim como a autoridade parental com direitos e deveres recíprocos.

Neste sentido, o reconhecimento da multiparentalidade não deverá ser aplicado indistintamente, todo e qualquer afeto não pode ser formador de vínculo filial, principalmente no que tange a posse do estado de filho, devendo haver uma relação entre duas pessoas ou mais, que não possuam vínculos biológicos entre si, mas que externam de forma pública, contínua e consolidada, comportamentos pessoais, econômicos e psicosociais, como se parentes fossem, em virtude do elo afetivo.

Exemplificando, há a figura de uma madrasta, que ao longo de dez anos, também foi responsável pela formação de sua enteada, participa das reuniões na escola, de eventos importantes, contribui com o custeio financeiramente das despesas da criança, como plano de saúde. Precisamente, estamos diante de uma situação clara e inequívoca de uma mãe e uma filha socioafetiva.

Assim clarifica Lôbo35: “a posse do estado de filiação constitui-se quando alguém assume o papel de filho em face daquele ou daqueles que assumem os papéis ou lugares de pai ou mãe ou de pais, tendo ou não entre si vínculos biológicos”.

Por outro lado, deve ser rechaçada qualquer forma de auferir vantagens de caráter econômico, como alimentos ou herança, através do instituto da filiação socioafetiva, neste aspecto Simão36, alerta: “Isso abre as portas para as ações argentárias em que o autor da ação investigatória de paternidade, já tendo um pai, pretende ter a herança de outrem (ascendente genético) e não um pai”.

João Aguirre37, em seu estudo sobre os reflexos da multiparentalidade, assim esclarece: “se o objetivo for eminentemente patrimonial,com vistas somente à obtenção de benefícios econômicos, tais como umpleito sucessório ou de alimentos em que não tenha existido o vínculoafetivo e represente apenas a busca pelo ganho fácil”.E arremata: “o vínculo meramente biológico não é capaz deproduzir os efeitos decorrentes das relações de parentesco, em razãoda ausência de afetividade, mas será capaz de garantir o exercício dodireito à identidade”.

À vista disso, o alcance da multiparentalidade como reconhecimento da filiação socioafetiva, necessita, sobretudo, de requisitos norteadores como base para configuração da posse do estado de filho, que foram amplamente debatidos ao longo desta investigação. Aguirre38 bem observou, que o limite para a assunção da multiparentalidade encontra-se exatamente na existência, ou não, da afetividade.

5. CONCLUSÕES

Com o propósito de demonstrar as principais transformações no Direito de Família, desde o ideal arraigado do Código de 1916, com a principal proposta de, através da análise do fenômeno da Multiparentalidade, analisar como o afeto se tornou o principal aspecto para a constituição de uma relação no seio dos novos arranjos familiares.

Nesse enfoque, foram exploradas as principais implicações desta dinâmica do pluralimo familiar na interpretação das normas jurídicas e na solução dos litígios, demonstrando assim, a necessidade do Estado, em prover e garantir que as relações familiares sejam baseadas em solidariedade, cuidado, afeto e respeito, sempre levando em consideração os valores e princípios constitucionais, buscando a felicidade e a realização, neste caso, a formação de uma família.

O fato é que, considerante o melhor interesse da criança e do adolescente, amplamente discutido neste trabalho, foi possível também, corroborar a importância da garantia em que a criança tenha uma relação que ofereça refúgio integral e todo o suporte necessário para o desenvolvimento dos aspectos físicos, psicológicos e educacionais, por meio de uma paternidade/maternidade responsável, ultrapassando o elo sanguíneo.

Com efeito, os resultados e discussões elencados no viés deste estudo, foi possível constatar que apesar dos inúmeros avanços na legislação brasileira, é imprescindível que haja uma normatização expressa da multiparentalidade como reconhecimento da filiação socioafetiva, com o objetivo de conferir maior tutela legal tanto à figura da criança quanto aos seus genitores.

Assim, conclui-se que a multiparentalidade como reconhecimento da filiação socioafetiva, equilibra a convivência das formas de filiação biológica e socioafetiva, sempre de maneira complementar e não dissociativa.

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1 Graduanda em Direito. Faculdade de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Vale do Itajaí –UNIVALI-SC. Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul –PUC-RS. Professor da Faculdade Católica de Rondônia –FCR-RO. Advogado familiarista. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[...]” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 nov 2023

6 Segundo Ricardo Lucas Calderon: “A afetividade passa a ser elemento presente em diversas relações familiares contemporâneas, sendo cada vez mais percebida tanto pelo Direito como pelas outras ciências humanas. Mesmo sem regulações expressa, a sociedade adotou o vínculo afetivo como relevante no trato relativo aos relacionamentos familiares.” CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017, p. 6.

7 Segundo o psicólogo Szymanski: As famílias buscam uma adequação entre os valores herdados, os partilhados com os pares e os novos valores, que vêm de seu contato com outras informações e com outros segmentos da sociedade. SZYMANSKI, H. Viver em família como experiência de cuidado mútuo: desafios de um mundo em mudança. In: Revista Serviço Social e Sociedade n. 71 “Famílias”. Ano XXIII. São Paulo: Cortez, 2002 p. 9-25.

8 BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 27 dez. 1977. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm Acesso em: 18 dez. 2023.

9 BRASIL. Constituição de 1824. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 1824. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm Acesso em: 19 dez.2023.

10 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 1º jan. 1916. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm Acesso em: 19 dez.2023

11 BEVILÁQUIA, Clóvis. Direito de família, Campinas-SP, Red Livros, 2001, p.

12 MADALENO, Rolf. Manual de direito de família. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 41.

13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 nov 2023.

14 Dias, Maria Berenice. Filhos do afeto. São Paulo: JusPODIVM, 2022, p.252.

15 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In: Revista CEJ. v.8, n.27, p. 47-56, out./dez. 2004. Disponível em https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/633. Acesso em: 20 dez.2023.

16 FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

17 Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 217 (III) A (Paris, 1948), http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/. Acesso em: 20 dez.2023

18 SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Reconstruindo a paternidade: a recusa do filho ao exame de DNA. 1 ed. Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005, p.94.

19 CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017, p. 172.

20 No mesmo sentido: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no ano de 2008: Embargos infringentes. Contestação de paternidade. Erro substancial. Revogação do ato de reconhecimento voluntário. Possibilidade. Vínculo socioafetivo. Ausência de reciprocidade. Procedência da ação. Extinção do vínculo de parentesco. Havendo provas de que o pai, ao reconhecer voluntariamente o filho, não tinha conhecimento da possibilidade de não ser o seu genitor biológico, é admissível a contestação da paternidade. O simples fato de haver relação de afeto entre pai e filho não biológicos não significa a existência de reciprocidade de relação socioafetiva, requisito essencial para a manutenção do vínculo de parentesco. Caso contrário, apenas seria possível a desconstituição de paternidade entre aqueles que não mais mantivessem laços de afinidade BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Primeira Câmara Cível. Rec. 03.1.008759-4, Min. Rel. Natanael Caetano, DJDFTE 3.2011; p.

21 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 42 – 51.

22 “Para que haja uma entidade familiar, é necessário um afeto especial ou, mais precisamente, um afeto familiar, que pode ser conjugal ou parental.” PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 95.

23 BARROS, Sérgio Resende de. A Ideologia do Afeto. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, 2002, v.4, n.14, p. 9.

24 RENON, Maria Cristina. O princípio da dignidade da pessoa humana e sua relação com a convivência familiar e o direito ao afeto. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Juídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis/SC, 2009.

25 “Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). RESp. 1.259.460-SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19.06.2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em 04 dez 2023.

26 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, pág. 37.

27 Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Comarca de Ariquemes. Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil n. 0012530-95.2010.8.22.0002. Requerente A. A. B. e Requeridos E. da S. S. e M. da S. B. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. 13 de março de 2012. 74.

28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Tema 622: Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica, 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4803092&numeroProcesso=898060&classeProcesso=RE&numeroTema=622#:~:text=Tese%3A,com%20os%20efeitos%20jur%C3%ADdicos%20pr%C3%B3prios.&text=Juntada%20da%20certid%C3%A3o%20de%20julgamento,a%2016%2F5%2F2019. Acesso em: 21 dez. 2023.

29 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 63, de 14 de novembro de 201Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_63_14112017_19032018150944.pdf. Acesso em: 21 dez.2023.

30 FRANCO, Karina Barbosa. Multiparentalidade: uma análise dos limites e efeitos jurídicos práticos sob o enfoque do princípio da afetividade. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito de Alagoas – FDA/UFAL, Programa de Pós-Graduação em Direito, Maceió/AL, 2019.

31 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Instituiu o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: nov. 2023

32 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. 17ª ed. São Paulo: Atlas, pág.

33 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: O reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001, p. 85.

34 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação, o biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 482.

35 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. In: Revista CEJ. v.8, n.27, p. 47-56, out./dez. 2004. Disponível em https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/633. Acesso em: 20 dez.2023.

36 SIMÃO, José Fernando. A multiparentalidade está admitida e com repercussão geral.Vitória ou derrota do afeto? Disponível em: http://www.cartaforense.com.br. Publicado em 03.01.17.Acesso em: 17 dez. 2023.

37 AGUIRRE, João. Reflexos sobre a Multiparentalidade e a Repercussão Geral 622 do STF, Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Canoas, v. 5, n. 1, 2017.

38 AGUIRRE, João. Reflexos sobre a Multiparentalidade e a Repercussão Geral 622 do STF, Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Canoas, v. 5, n. 1, 2017.